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Agência Nacional de Vigilância Sanitária
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Legislação - Portarias


Portaria nº 315, de 19 de julho de 2001
D.O de 20/7/2001 - retificada em 13/09/2001 e em 29/10/2001

>> Retificação no D.O de 13/11/2001

O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 13 do Anexo I do Decreto nº 3029, de 16 de abril de 1999, o disposto no inciso VII do art. 93 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000 e o art. 6º da Resolução RDC nº 130, de 3 de julho de 2001, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da I CONFERÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA nos termos do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIS CARLOS WANDERLEY LIMA

 

ANEXO

I CONFERÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º A I Conferência Nacional de Vigilância Sanitária, convocada pela Resolução nº 130, de 3 de julho de 2001, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (DOU de 4 de julho de 2001) por recomendação da 11ª Conferência Nacional de Saúde, terá por finalidade analisar a situação da vigilância sanitária no País; propor diretrizes para a Política Nacional de Vigilância Sanitária; e definir estratégias para a efetivação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, integrante do Sistema Único de Saúde.

CAPÍTULO II

DA REALIZAÇÃO

Art. 2º A I Conferência Nacional de Vigilância Sanitária ocorrerá em 2 etapas: estadual e nacional. O temário central será: "Efetivar o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária: proteger e promover a saúde construindo cidadania" e deverá ser discutido nas duas etapas.

Art. 3º A I Conferência Nacional de Vigilância Sanitária terá abrangência nacional, consequentemente suas análises, formulações e proposições devem ter como referência essa amplitude. A etapa nacional deverá considerar os relatórios das Conferências Estaduais como base para o seu trabalho. Temas relevantes em âmbito nacional poderão ser acrescentados.

Art. 4º A etapa estadual da I Conferência Nacional de Vigilância Sanitária deverá ser realizada até 30/10/2001. A etapa nacional será de 26 a 30/11/2001.

§ 1º A realização da etapa estadual é necessária para a eleição de delegados, podendo ser precedida de etapa municipal.

§ 2º A etapa estadual poderá, eventualmente, na hipótese de dificuldades locais, realizar-se sem ter o caráter de conferência, dando-se na forma de Encontro Estadual.

§ 3º O não cumprimento dos prazos da Etapa Estadual não constituirá impedimento à realização da Etapa Nacional no prazo previsto.

§ 4º A Etapa Nacional será realizada em Brasília – DF, sob os auspícios do Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

CAPÍTULO III

DO TEMÁRIO OFICIAL

Art. 5º Nos termos da RDC nº 130, de 3 de julho de 2001, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (DOU de 4 de julho de 2001), a I Conferência Nacional de Vigilância Sanitária terá como tema principal: "Efetivar o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária: proteger e promover a saúde construindo cidadania", que será discutido em 3 Mesas Redondas, a partir dos seguintes eixos temáticos:

I – Vigilância Sanitária: proteção e promoção da saúde

II – Construção do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária

III – Vigilância Sanitária, Saúde e Cidadania

Parágrafo único. Cada eixo temático será composto por quatro subtemas discutidos nas mesas –redondas.

Art. 6º Será indicado a cada conferencista Termos de Referência para o desenvolvimento do subtema específico, relativo ao eixo temático, necessariamente articulado ao Temário Oficial.

Art. 7º Com o objetivo de propiciar a participação ampla e democrática de todos os segmentos representados na Conferência, as Mesas-Redondas serão seguidas de trabalhos em grupo. Esses Grupos de Trabalho (GT) serão responsáveis pelo aprofundamento dos conjuntos temáticos, considerando inclusive os relatórios da Etapa Estadual.

§ 1º Os conjuntos temáticos serão discutidos em Grupos de Trabalho (GT), de forma tal que se garanta a presença eqüitativa dos Delegados.

§ 2º Cada grupo contará com um facilitador e um relator indicados pela Comissão Organizadora, devendo o grupo escolher entre seus participantes um relator auxiliar.

§ 3º Haverá relatores de síntese encarregados de elaborar o relatório correspondente a cada subtema. Os pontos divergentes serão deliberados na plenária final.

§ 4º A plenária final compreenderá a aprovação do relatório e das moções apresentadas pelos delegados, segundo o regimento da etapa nacional.

Art. 8º Nos trabalhos de grupo não serão tratados outros temas específicos além daqueles definidos a partir do temário central.

Parágrafo único. A programação da Conferência preverá horário e local para que grupos interessados em discussões temáticas particulares possam se reunir, paralelamente aos trabalhos da Conferência, sem prejuízo desta.

Art. 9° As Conferências Estaduais de Vigilância Sanitária deverão incluir o temário da I Conferência Nacional de Vigilância Sanitária, manifestar-se sobre esse tema e qualificar a representatividade de sua delegação, independente dos temas próprios e autônomos das respectivas realidades e esferas político-administrativas.

Parágrafo único. Os estados que já tiverem realizado suas conferências, deverão convocar etapa complementar específica para discutir o temário da I Conferência Nacional de Vigilância Sanitária.

Art. 10. Os Relatórios das Conferências Estaduais de Vigilância Sanitária devem ser apresentados em versão resumida e devem ser entregues na Secretaria-Geral da Conferência até 10 (dez) dias antes do início da Etapa Nacional para que possam ser consolidados e sirvam de subsídio às discussões na Etapa Nacional.

Art. 11 A Comissão Organizadora promoverá a elaboração de textos sobre o Temário Central, que subsidiarão as discussões da I Conferência Nacional de Vigilância Sanitária.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 12 A I Conferência Nacional de Vigilância Sanitária será presidida pelo Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e, na sua ausência ou impedimento eventual, por um dos demais Diretores da Diretoria Colegiada da ANVISA.

Art. 13 Para a organização e desenvolvimento de suas atividades, a I Conferência Nacional de Vigilância Sanitária contará com uma Comissão Organizadora.

SEÇÃO I

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO

Art. 14 A Comissão Organizadora da I Conferência Nacional de Vigilância Sanitária terá a seguinte estrutura:

I – Comissão Colegiada Executiva

II – Comissão Consultiva

Art. 15 A Comissão Colegiada Executiva terá a seguinte composição:

Coordenador Geral

Secretário Geral

Relator Geral

Assessor de Programação

Assessor de Logística

Assessor de Comunicação Social

Assessor de Articulação e Mobilização

Parágrafo único. A Comissão Colegiada Executiva e as assessorias que a compõem serão constituídas pelas seguintes instituições e entidades:

Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA

Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde – CONASS

Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde–CONASEMS

Órgãos do Ministério da Saúde

Conselho Nacional de Saúde

Conselho Consultivo da Agência Nacional de Vigilância Sanitária

Organização Panamericana de Saúde – OPAS

Associação Brasileira de Ensino em Saúde Coletiva – ABRASCO

Ministério da Justiça

Outras instituições, órgãos públicos e entidades cuja participação vier a ser definida pela Comissão Organizadora

Art. 16 A Comissão Consultiva será constituída por representantes das seguintes instituições, órgãos públicos e entidades:

Instituições de Ensino e Pesquisa

Representações de Categorias Profissionais vinculadas as ações de Vigilância Sanitária

Entidades representativas do setor regulado pelas ações de Vigilância Sanitária

Entidades governamentais e não governamentais representativas da sociedade, em especial as relacionadas ao espectro de atuação das ações de Vigilância Sanitária

Entidades representativas dos outros Poderes: Legislativo e Judiciário

SEÇÃO II

ATRIBUIÇÕES

Art. 17 A Comissão Colegiada Executiva terá as seguintes atribuições:

I - coordenar, supervisionar, dirigir e promover a realização da Conferência, atendendo aos aspectos técnicos, políticos, administrativos e financeiros;

II - propor o Regimento Geral da Conferência, o Regimento da Etapa Nacional e a Programação;

III - propor os nomes dos expositores e o temário central da etapa nacional, bem como os documentos técnicos e textos de apoio, e promover a elaboração de documentos técnicos oficiais e textos vinculados ao Temário;

IV - propor os critérios e modalidades de participação e representação dos interessados, bem como o local de realização da Conferência;

V - designar os integrantes das Assessorias previstas no Art. 15 e de outras Assessorias Especiais que se fizerem necessárias, podendo alterar o quadro técnico das mesmas sempre que houver necessidade;

VI - providenciar a impressão do Relatório Final e dos Anais da I Conferência Nacional de Vigilância Sanitária, bem como promover a sua publicação e divulgação;

VII - estimular e apoiar as Conferências Estaduais nos seus aspectos preparatórios à I Conferência Nacional de Vigilância Sanitária;

VIII - elaborar proposta definindo critérios e modalidades de participação e representação na I Conferência Nacional de Vigilância Sanitária;

IX - promover divulgação adequada da I Conferência Nacional de Vigilância Sanitária;

X - promover contato formal com as várias instituições que tenham interface com a Vigilância Sanitária, a fim de divulgar a Conferência;

XI - elaborar proposta de programação da I Conferência Nacional de Vigilância Sanitária;

XII - elaborar Plano de Aplicação, prevendo os recursos financeiros necessários à realização da Conferência;

XIII - propor a celebração de contratos e convênios;

Parágrafo único. A Comissão Colegiada Executiva terá como suporte técnico e administrativo para a realização das atividades da I Conferência Nacional de Vigilância Sanitária a estrutura organizacional da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Art. 18 À Comissão Consultiva incumbe:

I - atuar junto à Comissão Colegiada Executiva formulando, discutindo e propondo iniciativas do âmbito da Comissão Organizadora, referentes a organização da I Conferência Nacional de Vigilância Sanitária;

II- atuar como elo de ligação entre a Comissão Organizadora e entidades relacionadas com o espectro de atuação da Vigilância Sanitária.

Art. 19 Ao Coordenador Geral da Comissão Colegiada Executiva incumbe:

I - coordenar as reuniões da Comissão Organizadora;

II - coordenar as reuniões e atividades da Comissão Colegiada Executiva e delegar competências aos seus membros;

III - designar técnicos e assessores da Comissão Colegiada Executiva, vinculados a uma ou mais das suas funções, quando necessário;

IV - apresentar relatório nas reuniões ordinárias da Diretoria Colegiada da ANVISA, informando sobre as atividades desenvolvidas pela Comissão Organizadora.

Parágrafo único. O Coordenador Geral da Comissão Colegiada Executiva será substituído, em seus impedimentos eventuais, por um de seus membros, por ele indicado.

Art. 20 Ao Secretário Geral da Comissão Colegiada Executiva incumbe:

I – Coordenar e acompanhar a elaboração, bem como a execução, da proposta orçamentária e do plano de aplicação de recursos financeiros para a realização da I Conferência Nacional de Vigilância Sanitária;

II – articular os trabalhos das Assessorias de Logística e Programação;

III - propor, elaborar e negociar contratos e convênios;

IV - propor, elaborar e realizar métodos de credenciamento dos delegados da etapa nacional e os controles necessários;

V - propor e organizar o apoio de Secretaria da Conferência.

Parágrafo único. O Secretário Geral do Comissão Colegiada Executiva será substituído, em seus impedimentos eventuais, por um dos membros da Comissão.

Art. 21 Ao Relator Geral incumbe:

I - coordenar a Comissão Relatora da Etapa Nacional;

II - propor a indicação e coordenar os relatores dos Grupos de Trabalho;

III - consolidar os relatórios da Etapa Estadual e prepará-los para distribuição aos delegados da I Conferência Nacional de Vigilância Sanitária, conforme previsto no Art. 10;

IV - consolidar relatórios parciais e elaborar a ata geral da Conferência;

V - coordenar a elaboração dos consolidados dos Grupos de Trabalho;

VI - elaborar a ordenação e o consolidado das moções aprovadas na Plenária Final;

VII - elaborar o Relatório Final e os Anais da I Conferência Nacional de Vigilância Sanitária;

Parágrafo Único. O Relator Geral será substituído, em seus impedimentos eventuais, por um dos Relatores Adjuntos.

Art. 22 À Assessoria de Programação incumbe:

I - providenciar a elaboração dos Termos de Referência visando à produção de textos e à preparação das exposições pelos convidados para as Mesas do tema oficial;

II – propor e confirmar os conferencistas para cada uma das mesas-redondas encarregando-se ainda de obter junto aos mesmos os textos referentes às suas apresentações;

III – elaborar a relação de subtemas e os roteiros para os trabalhos dos grupos;

IV – indicar e coordenar os especialistas de temas específicos designados para os painéis;

Art. 23 À Assessoria de Logística incumbe:

I – propor e providenciar condições de infra-estrutura necessárias referentes ao local, equipamentos e instalações audiovisuais, de reprografia, comunicações, hospedagem, transporte, alimentação e outras.

II – propor e executar o Plano de Aplicação, com base nas informações de atividades, consolidadas na Comissão Colegiada Executiva e prever as suplementações necessárias;

III - providenciar os atos e encaminhamentos pertinentes aos fluxos dos gastos com as devidas previsões, cronogramas e planos de aplicação, ouvida a Secretaria Geral;

IV - preparar e apresentar à Comissão Colegiada Executiva a prestação de contas de todos os recursos concedidos para a realização da Conferência; e

V - auxiliar a Secretaria Geral na elaboração e negociação de contratos e convênios.

Art. 24 À Assessoria de Comunicação Social incumbe:

I - coordenar a divulgação da I Conferência Nacional de Vigilância Sanitária;

II - articular-se com os veículos de comunicação das entidades e instituições que tenham interface com a Vigilância Sanitária, visando sua participação nas atividades da Conferência;

III - articular-se com a Assessoria de Comunicação do Gabinete do Diretor Presidente da ANVISA, visando a elaboração de um plano geral de Comunicação Social da Conferência;

IV - coordenar e realizar as atividades de Comunicação Social da Conferência.

Art. 25 À Assessoria de Articulação e Mobilização incumbe:

I – acompanhar e apoiar as Conferências Estaduais;

II - estimular a realização das Conferências Estaduais e o encaminhamento dos Relatórios das Conferências Estaduais ao Relator Geral da I Conferência Nacional de Vigilância Sanitária em tempo hábil;

III - estimular e facilitar o intercâmbio entre os Estados, visando a troca de experiências no que concerne à incorporação do temário da I Conferência Nacional de Vigilância Sanitária.

CAPÍTULO V

DOS MEMBROS

Art. 26 A I Conferência Nacional de Vigilância Sanitária, em suas etapas, deverá contar com a participação de representantes de órgãos públicos, entidades de classe, organizações patronais, representantes de Conselhos de Profissionais relacionados à Saúde; representantes de entidades e organizações da sociedade civil; entidades representativas dos setores regulados; usuários e pessoas interessadas nas questões relativas à vigilância sanitária e em particular na atenção à saúde para a qualidade de vida.

Parágrafo único. Nos termos do § 4° do Artigo 1° da Lei 8142/90, a representação dos usuários na I Conferência Nacional de Vigilância Sanitária, em todas as suas etapas, será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos representados.

Art. 27 Os participantes da Etapa Nacional da I Conferência Nacional de Vigilância Sanitária se distribuirão em duas categorias:

a) delegados com direito a voz e voto;

b) convidados com direito a voz;

Parágrafo único. Os critérios para escolha dos convidados serão definidos pela Comissão Colegiada Executiva.

Art. 28 Os delegados da I Conferência Nacional de Vigilância Sanitária deverão estar distribuídos de acordo com as seguintes proporções:

50 % de Usuários

25 % de Gestores e Trabalhadores de Saúde

25 % de Representantes dos Setores Regulados

§ 1º - Entende-se por Setor Regulado, público ou privado, todos os estabelecimentos que possam gerar riscos à saúde decorrentes de ações sobre o meio ambiente, produção e circulação de bens e prestação de serviços.

§ 2º - Entende-se por Gestores:

I - Dirigentes federais, estaduais e municipais de órgãos públicos de saúde, da administração direta ou indireta, responsáveis pela coordenação e execução da política de saúde no âmbito da esfera correspondente de governo.

II - Dirigentes federais, estaduais e municipais, da administração direta ou indireta, responsáveis no âmbito da esfera correspondente de governo pela coordenação e execução das ações de Vigilância Sanitária.

III – Dirigentes federais, estaduais e municipais, da administração direta ou indireta, responsáveis no âmbito da esfera correspondente de governo pela coordenação e execução das ações de outros setores, que não a saúde.

IV - Representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário.

Art. 29 A I Conferência Nacional de Vigilância Sanitária terá a participação de 1072 (um mil e setenta e dois) delegados.

§ 1º - 900 delegados serão eleitos na Etapa Estadual;

§ 2º - 140 delegados indicados por instituições, órgãos e entidades da esfera federal ou de âmbito nacional;

§ 3° - 32 membros do Conselho Nacional de Saúde.

Art. 30 O número de delegados que comporá a delegação de cada estado será definido com base na proporção entre a respectiva população e a população total do país.

Art. 31 A linha de corte adotada para definir a menor delegação estadual considera população igual ou inferior a 1.600.000 (um milhão e seiscentos mil) habitantes, ficando esses estados com 8 (oito) delegados.

Art. 32 Os estados cujas delegações tiverem 20 (vinte) ou mais delegados deverão seguir o seguinte critério:

I – 50 % das vagas deverão ser destinadas ao segmento de usuários

II – 25 % das vagas serão destinadas aos setores regulados e poderão ser distribuídas da seguinte forma:

A– 5 % por profissionais que trabalham nos setores regulados;

B – 10 % por representantes do setor regulado público;

C – 10 % por representantes do setor regulado privado.

III – 25 % das vagas serão destinadas aos Gestores e Trabalhadores de Saúde e poderão ser distribuídas da seguinte forma:

A – 10 % por representantes dos Gestores;

B – 10 % por representantes dos Trabalhadores de Vigilância Sanitária;

C – 5 % por representantes de outros Trabalhadores de Saúde.

Art. 33 A delegação nacional, prevista no § 2º do Art. 29, deverá ser constituída da seguinte forma:

I – A representação do segmento dos usuários será proposta pela Comissão Colegiada Executiva e submetida à aprovação do Conselho Nacional de Saúde;

II – A representação do segmento dos Gestores e Trabalhadores de Saúde será proposta pela Comissão Colegiada Executiva e submetida à Comissão Organizadora da Conferência;

III – A representação dos setores regulados será proposta pela Comissão Colegiada Executiva e submetida ao Conselho Consultivo da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Art. 34 Deverão ser eleitos delegados suplentes em número de, no mínimo, 30% do total de delegados correspondentes a cada segmento, os quais só serão considerados delegados na ausência do titular.

Art. 35 O credenciamento de delegados à Etapa Nacional deverá ser feito junto à Secretaria da Comissão Colegiada Executiva até o dia 07/11/ 2001.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

Art. 36 As despesas com a organização geral e com a realização da Etapa Nacional da I Conferência Nacional de Vigilância Sanitária correrão à conta da dotação orçamentária consignada à Agência Nacional de Vigilância Sanitária ou por recursos de outras fontes.

Art. 37 Poderão ser firmados convênios e contratos com vistas à execução de ações necessárias à realização da I Conferência Nacional de Vigilância Sanitária.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38 A Diretoria Colegiada da Anvisa acompanhará e deliberará sobre as atividades da Comissão Organizadora, devendo o Coordenador dessa Comissão apresentar relatórios nas reuniões ordinárias desta Diretoria.

ANEXO

Distribuição dos Delegados a serem Eleitos nas Conferências Estaduais

ESTADOS

USUÁRIOS

TRABALHADORES DE SAÚDE E GESTORES

SETOR REGULADO

TOTAL

NORTE

42

21

21

84

RO

4

2

2

8

AC

4

2

2

8

AM

6

3

3

12

RR

4

2

2

8

PA

16

8

8

32

AP

4

2

2

8

TO

4

2

2

8

 

ESTADOS

USUÁRIOS

TRABALHADORES DE SAÚDE E GESTORES

SETOR REGULADO

TOTAL

NORDESTE

122

61

61

244

MA

14

7

7

28

PI

8

4

4

16

CE

18

9

9

36

RN

6

3

3

12

PB

8

4

4

16

PE

20

10

10

40

AL

8

4

4

16

SE

4

2

2

8

BA

36

18

18

72

SUDESTE

190

95

95

380

MG

48

24

24

96

ES

8

4

4

16

RJ

38

19

19

76

SP

96

48

48

192

SUL

66

33

33

132

PR

24

12

12

48

SC

14

7

7

28

RS

28

14

14

56

CENTRO-OESTE

30

15

15

60

MS

6

3

3

12

MT

6

3

3

12

GO

12

6

6

24

DF

6

3

3

12

TOTAL

450

225

225

900

 

>> RETIFICAÇÃO

Na Portaria nº 315, de 19 de julho de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 20 de julho de 2001,

Onde se lê:

Art. 1º A I Conferência Nacional de Vigilância Sanitária, convocada pela Resolução nº 130, de 3 de julho de 2001, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (DOU de 4 de julho de 2001) por recomendação da 11ª Conferência Nacional de Saúde, terá por finalidade analisar a situação da vigilância sanitária no País; propor diretrizes para a Política Nacional de Vigilância Sanitária; e definir estratégias para a efetivação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, integrante do Sistema Único de Saúde.

Leia-se:

Art. 1º A I Conferência Nacional de Vigilância Sanitária, convocada pela Resolução nº 130, de 3 de julho de 2001, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (DOU de 4 de julho de 2001), ratificada pelo Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em 07 de novembro de 2001, por recomendação da 11ª Conferência Nacional de Saúde, terá por finalidade analisar a situação da vigilância sanitária no País; propor diretrizes para a Política Nacional de Vigilância Sanitária; e definir estratégias para a efetivação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, integrante do Sistema Único de Saúde.

Onde se lê:

Art. 29 A I Conferência Nacional de Vigilância Sanitária terá a participação de 1072 (um mil e setenta e dois) delegados.

§ 1º - 900 delegados serão eleitos na Etapa Estadual;

§ 2º - 140 delegados indicados por instituições, órgãos e entidades da esfera federal ou de âmbito nacional;

§ 3º - 32 membros do Conselho Nacional de Saúde.

Leia-se:

Art. 29 A I Conferência Nacional de Vigilância Sanitária terá a participação de 1142 (um mil cento e quarenta e dois) delegados.

§ 1º - 900 delegados serão eleitos na Etapa Estadual;

§ 2º - 210 delegados indicados por instituições, órgãos e entidades da esfera federal ou de âmbito nacional;

§ 3º - 32 membros do Conselho Nacional de Saúde.

 
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