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Portaria
nº 315, de 19 de julho de 2001
D.O de 20/7/2001 - retificada em 13/09/2001
e em 29/10/2001
>> Retificação no D.O de 13/11/2001
O Diretor-Presidente
Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do
art. 13 do Anexo I do Decreto nº 3029,
de 16 de abril de 1999, o disposto no inciso VII do art. 93 do Regimento
Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25
de agosto de 2000 e o art. 6º da Resolução
RDC nº 130, de 3 de julho de 2001, resolve:
Art.
1º Aprovar o Regimento Interno da I CONFERÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA nos termos do Anexo a esta Portaria.
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS
CARLOS WANDERLEY LIMA
ANEXO
I
CONFERÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO
I
DOS
OBJETIVOS
Art.
1º A I Conferência Nacional de Vigilância Sanitária,
convocada pela Resolução
nº 130, de 3 de julho de 2001, da Diretoria Colegiada da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (DOU de 4 de julho de
2001) por recomendação da 11ª Conferência Nacional
de Saúde, terá por finalidade analisar a situação
da vigilância sanitária no País; propor diretrizes
para a Política Nacional de Vigilância Sanitária;
e definir estratégias para a efetivação do Sistema
Nacional de Vigilância Sanitária, integrante do Sistema
Único de Saúde.
CAPÍTULO
II
DA
REALIZAÇÃO
Art.
2º A I Conferência Nacional de Vigilância Sanitária
ocorrerá em 2 etapas: estadual e nacional. O temário central
será: "Efetivar o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária:
proteger e promover a saúde construindo cidadania" e deverá
ser discutido nas duas etapas.
Art.
3º A I Conferência Nacional de Vigilância Sanitária
terá abrangência nacional, consequentemente suas análises,
formulações e proposições devem ter como
referência essa amplitude. A etapa nacional deverá considerar
os relatórios das Conferências Estaduais como base para
o seu trabalho. Temas relevantes em âmbito nacional poderão
ser acrescentados.
Art.
4º A etapa estadual da I Conferência Nacional de Vigilância
Sanitária deverá ser realizada até 30/10/2001.
A etapa nacional será de 26 a 30/11/2001.
§ 1º
A realização da etapa estadual é necessária
para a eleição de delegados, podendo ser precedida de
etapa municipal.
§ 2º
A etapa estadual poderá, eventualmente, na hipótese de
dificuldades locais, realizar-se sem ter o caráter de conferência,
dando-se na forma de Encontro Estadual.
§ 3º
O não cumprimento dos prazos da Etapa Estadual não constituirá
impedimento à realização da Etapa Nacional no prazo
previsto.
§ 4º
A Etapa Nacional será realizada em Brasília – DF, sob
os auspícios do Ministério da Saúde/Agência
Nacional de Vigilância Sanitária.
CAPÍTULO
III
DO
TEMÁRIO OFICIAL
Art.
5º Nos termos da RDC nº 130, de 3 de julho de 2001, da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (DOU de 4 de julho de
2001), a I Conferência Nacional de Vigilância Sanitária
terá como tema principal: "Efetivar o Sistema Nacional
de Vigilância Sanitária: proteger e promover a saúde
construindo cidadania", que será discutido em 3 Mesas
Redondas, a partir dos seguintes eixos temáticos:
I –
Vigilância Sanitária: proteção e promoção
da saúde
II
– Construção do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária
III
– Vigilância Sanitária, Saúde e Cidadania
Parágrafo
único. Cada eixo temático será composto por quatro
subtemas discutidos nas mesas –redondas.
Art.
6º Será indicado a cada conferencista Termos de Referência
para o desenvolvimento do subtema específico, relativo ao eixo
temático, necessariamente articulado ao Temário Oficial.
Art.
7º Com o objetivo de propiciar a participação ampla e
democrática de todos os segmentos representados na Conferência,
as Mesas-Redondas serão seguidas de trabalhos em grupo. Esses
Grupos de Trabalho (GT) serão responsáveis pelo aprofundamento
dos conjuntos temáticos, considerando inclusive os relatórios
da Etapa Estadual.
§ 1º
Os conjuntos temáticos serão discutidos em Grupos de Trabalho
(GT), de forma tal que se garanta a presença eqüitativa
dos Delegados.
§ 2º
Cada grupo contará com um facilitador e um relator indicados
pela Comissão Organizadora, devendo o grupo escolher entre seus
participantes um relator auxiliar.
§ 3º
Haverá relatores de síntese encarregados de elaborar o
relatório correspondente a cada subtema. Os pontos divergentes
serão deliberados na plenária final.
§ 4º
A plenária final compreenderá a aprovação
do relatório e das moções apresentadas pelos delegados,
segundo o regimento da etapa nacional.
Art.
8º Nos trabalhos de grupo não serão tratados outros temas
específicos além daqueles definidos a partir do temário
central.
Parágrafo
único. A programação da Conferência preverá
horário e local para que grupos interessados em discussões
temáticas particulares possam se reunir, paralelamente aos trabalhos
da Conferência, sem prejuízo desta.
Art.
9° As Conferências Estaduais de Vigilância Sanitária
deverão incluir o temário da I Conferência Nacional
de Vigilância Sanitária, manifestar-se sobre esse tema
e qualificar a representatividade de sua delegação, independente
dos temas próprios e autônomos das respectivas realidades
e esferas político-administrativas.
Parágrafo
único. Os estados que já tiverem realizado suas conferências,
deverão convocar etapa complementar específica para discutir
o temário da I Conferência Nacional de Vigilância
Sanitária.
Art.
10. Os Relatórios das Conferências Estaduais de Vigilância
Sanitária devem ser apresentados em versão resumida e
devem ser entregues na Secretaria-Geral da Conferência até
10 (dez) dias antes do início da Etapa Nacional
para que possam ser consolidados e sirvam de subsídio
às discussões na Etapa Nacional.
Art.
11 A Comissão Organizadora promoverá a elaboração
de textos sobre o Temário Central, que subsidiarão as
discussões da I Conferência Nacional de Vigilância
Sanitária.
CAPÍTULO
IV
DA
ORGANIZAÇÃO
Art.
12 A I Conferência Nacional de Vigilância Sanitária
será presidida pelo Diretor-Presidente da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária e, na sua ausência ou impedimento
eventual, por um dos demais Diretores da Diretoria Colegiada da ANVISA.
Art.
13 Para a organização e desenvolvimento de suas atividades,
a I Conferência Nacional de Vigilância Sanitária
contará com uma Comissão Organizadora.
SEÇÃO
I
ESTRUTURA
E COMPOSIÇÃO
Art.
14 A Comissão Organizadora da I Conferência Nacional de
Vigilância Sanitária terá a seguinte estrutura:
I –
Comissão Colegiada Executiva
II
– Comissão Consultiva
Art.
15 A Comissão Colegiada Executiva terá a seguinte composição:
Coordenador
Geral
Secretário
Geral
Relator
Geral
Assessor
de Programação
Assessor
de Logística
Assessor
de Comunicação Social
Assessor
de Articulação e Mobilização
Parágrafo
único. A Comissão Colegiada Executiva e as assessorias
que a compõem serão constituídas pelas seguintes
instituições e entidades:
Agência
Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA
Conselho
Nacional de Secretários Estaduais de Saúde – CONASS
Conselho
Nacional de Secretários Municipais de Saúde–CONASEMS
Órgãos
do Ministério da Saúde
Conselho
Nacional de Saúde
Conselho
Consultivo da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Organização
Panamericana de Saúde – OPAS
Associação
Brasileira de Ensino em Saúde Coletiva – ABRASCO
Ministério
da Justiça
Outras
instituições, órgãos públicos e entidades
cuja participação vier a ser definida pela Comissão
Organizadora
Art.
16 A Comissão Consultiva será constituída por representantes
das seguintes instituições, órgãos públicos
e entidades:
Instituições
de Ensino e Pesquisa
Representações
de Categorias Profissionais vinculadas as ações de Vigilância
Sanitária
Entidades
representativas do setor regulado pelas ações de Vigilância
Sanitária
Entidades
governamentais e não governamentais representativas da sociedade,
em especial as relacionadas ao espectro de atuação das
ações de Vigilância Sanitária
Entidades
representativas dos outros Poderes: Legislativo e Judiciário
SEÇÃO
II
ATRIBUIÇÕES
Art.
17 A Comissão Colegiada Executiva terá as seguintes atribuições:
I -
coordenar, supervisionar, dirigir e promover a realização
da Conferência, atendendo aos aspectos técnicos, políticos,
administrativos e financeiros;
II
- propor o Regimento Geral da Conferência, o Regimento da Etapa
Nacional e a Programação;
III
- propor os nomes dos expositores e o temário central da etapa
nacional, bem como os documentos técnicos e textos de apoio,
e promover a elaboração de documentos técnicos
oficiais e textos vinculados ao Temário;
IV
- propor os critérios e modalidades de participação
e representação dos interessados, bem como o local de
realização da Conferência;
V -
designar os integrantes das Assessorias previstas no Art. 15 e de outras
Assessorias Especiais que se fizerem necessárias, podendo alterar
o quadro técnico das mesmas sempre que houver necessidade;
VI
- providenciar a impressão do Relatório Final e dos Anais
da I Conferência Nacional de Vigilância Sanitária,
bem como promover a sua publicação e divulgação;
VII
- estimular e apoiar as Conferências Estaduais nos seus aspectos
preparatórios à I Conferência Nacional de Vigilância
Sanitária;
VIII
- elaborar proposta definindo critérios e modalidades de participação
e representação na I Conferência Nacional de Vigilância
Sanitária;
IX
- promover divulgação adequada da I Conferência
Nacional de Vigilância Sanitária;
X -
promover contato formal com as várias instituições
que tenham interface com a Vigilância Sanitária, a fim
de divulgar a Conferência;
XI
- elaborar proposta de programação da I Conferência
Nacional de Vigilância Sanitária;
XII
- elaborar Plano de Aplicação, prevendo os recursos financeiros
necessários à realização da Conferência;
XIII
- propor a celebração de contratos e convênios;
Parágrafo
único. A Comissão Colegiada Executiva terá como
suporte técnico e administrativo para a realização
das atividades da I Conferência Nacional de Vigilância Sanitária
a estrutura organizacional da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária.
Art.
18 À Comissão Consultiva incumbe:
I -
atuar junto à Comissão Colegiada Executiva formulando,
discutindo e propondo iniciativas do âmbito da Comissão
Organizadora, referentes a organização da I Conferência
Nacional de Vigilância Sanitária;
II-
atuar como elo de ligação entre a Comissão Organizadora
e entidades relacionadas com o espectro de atuação da
Vigilância Sanitária.
Art.
19 Ao Coordenador Geral da Comissão Colegiada Executiva incumbe:
I -
coordenar as reuniões da Comissão Organizadora;
II
- coordenar as reuniões e atividades da Comissão Colegiada
Executiva e delegar competências aos seus membros;
III
- designar técnicos e assessores da Comissão Colegiada
Executiva, vinculados a uma ou mais das suas funções,
quando necessário;
IV
- apresentar relatório nas reuniões ordinárias
da Diretoria Colegiada da ANVISA, informando sobre as atividades desenvolvidas
pela Comissão Organizadora.
Parágrafo
único. O Coordenador Geral da Comissão Colegiada Executiva
será substituído, em seus impedimentos eventuais, por
um de seus membros, por ele indicado.
Art.
20 Ao Secretário Geral da Comissão Colegiada Executiva
incumbe:
I –
Coordenar e acompanhar a elaboração, bem como a execução,
da proposta orçamentária e do plano de aplicação
de recursos financeiros para a realização da I Conferência
Nacional de Vigilância Sanitária;
II
– articular os trabalhos das Assessorias de Logística e Programação;
III
- propor, elaborar e negociar contratos e convênios;
IV
- propor, elaborar e realizar métodos de credenciamento dos delegados
da etapa nacional e os controles necessários;
V -
propor e organizar o apoio de Secretaria da Conferência.
Parágrafo
único. O Secretário Geral do Comissão Colegiada
Executiva será substituído, em seus impedimentos eventuais,
por um dos membros da Comissão.
Art.
21 Ao Relator Geral incumbe:
I -
coordenar a Comissão Relatora da Etapa Nacional;
II
- propor a indicação e coordenar os relatores dos Grupos
de Trabalho;
III
- consolidar os relatórios da Etapa Estadual e prepará-los
para distribuição aos delegados da I Conferência
Nacional de Vigilância Sanitária, conforme previsto no
Art. 10;
IV
- consolidar relatórios parciais e elaborar a ata geral da Conferência;
V -
coordenar a elaboração dos consolidados dos Grupos de
Trabalho;
VI
- elaborar a ordenação e o consolidado das moções
aprovadas na Plenária Final;
VII
- elaborar o Relatório Final e os Anais da I Conferência
Nacional de Vigilância Sanitária;
Parágrafo
Único. O Relator Geral será substituído, em seus
impedimentos eventuais, por um dos Relatores Adjuntos.
Art.
22 À Assessoria de Programação incumbe:
I -
providenciar a elaboração dos Termos de Referência
visando à produção de textos e à preparação
das exposições pelos convidados para as Mesas do tema
oficial;
II
– propor e confirmar os conferencistas para cada uma das mesas-redondas
encarregando-se ainda de obter junto aos mesmos os textos referentes
às suas apresentações;
III
– elaborar a relação de subtemas e os roteiros para os
trabalhos dos grupos;
IV
– indicar e coordenar os especialistas de temas específicos designados
para os painéis;
Art.
23 À Assessoria de Logística incumbe:
I –
propor e providenciar condições de infra-estrutura necessárias
referentes ao local, equipamentos e instalações audiovisuais,
de reprografia, comunicações, hospedagem, transporte,
alimentação e outras.
II
– propor e executar o Plano de Aplicação, com base nas
informações de atividades, consolidadas na Comissão
Colegiada Executiva e prever as suplementações necessárias;
III
- providenciar os atos e encaminhamentos pertinentes aos fluxos dos
gastos com as devidas previsões, cronogramas e planos de aplicação,
ouvida a Secretaria Geral;
IV
- preparar e apresentar à Comissão Colegiada Executiva
a prestação de contas de todos os recursos concedidos
para a realização da Conferência; e
V -
auxiliar a Secretaria Geral na elaboração e negociação
de contratos e convênios.
Art.
24 À Assessoria de Comunicação Social incumbe:
I -
coordenar a divulgação da I Conferência Nacional
de Vigilância Sanitária;
II
- articular-se com os veículos de comunicação das
entidades e instituições que tenham interface com a Vigilância
Sanitária, visando sua participação nas atividades
da Conferência;
III
- articular-se com a Assessoria de Comunicação do Gabinete
do Diretor Presidente da ANVISA, visando a elaboração
de um plano geral de Comunicação Social da Conferência;
IV
- coordenar e realizar as atividades de Comunicação Social
da Conferência.
Art.
25 À Assessoria de Articulação e Mobilização
incumbe:
I –
acompanhar e apoiar as Conferências Estaduais;
II
- estimular a realização das Conferências Estaduais
e o encaminhamento dos Relatórios das Conferências Estaduais
ao Relator Geral da I Conferência Nacional de Vigilância
Sanitária em tempo hábil;
III
- estimular e facilitar o intercâmbio entre os Estados, visando
a troca de experiências no que concerne à incorporação
do temário da I Conferência Nacional de Vigilância
Sanitária.
CAPÍTULO
V
DOS
MEMBROS
Art.
26 A I Conferência Nacional de Vigilância Sanitária,
em suas etapas, deverá contar com a participação
de representantes de órgãos públicos, entidades
de classe, organizações patronais, representantes de Conselhos
de Profissionais relacionados à Saúde; representantes
de entidades e organizações da sociedade civil; entidades
representativas dos setores regulados; usuários e pessoas interessadas
nas questões relativas à vigilância sanitária
e em particular na atenção à saúde para
a qualidade de vida.
Parágrafo
único. Nos termos do § 4° do Artigo 1° da Lei 8142/90, a representação
dos usuários na I Conferência Nacional de Vigilância
Sanitária, em todas as suas etapas, será paritária
em relação ao conjunto dos demais segmentos representados.
Art.
27 Os participantes da Etapa Nacional da I Conferência Nacional
de Vigilância Sanitária se distribuirão em duas
categorias:
a)
delegados com direito a voz e voto;
b)
convidados com direito a voz;
Parágrafo
único. Os critérios para escolha dos convidados serão
definidos pela Comissão Colegiada Executiva.
Art.
28 Os delegados da I Conferência Nacional de Vigilância
Sanitária deverão estar distribuídos de acordo
com as seguintes proporções:
50
% de Usuários
25
% de Gestores e Trabalhadores de Saúde
25
% de Representantes dos Setores Regulados
§ 1º
- Entende-se por Setor Regulado, público ou privado, todos os
estabelecimentos que possam gerar riscos à saúde decorrentes
de ações sobre o meio ambiente, produção
e circulação de bens e prestação de serviços.
§ 2º
- Entende-se por Gestores:
I -
Dirigentes federais, estaduais e municipais de órgãos
públicos de saúde, da administração direta
ou indireta, responsáveis pela coordenação e execução
da política de saúde no âmbito da esfera correspondente
de governo.
II
- Dirigentes federais, estaduais e municipais, da administração
direta ou indireta, responsáveis no âmbito da esfera correspondente
de governo pela coordenação e execução das
ações de Vigilância Sanitária.
III
– Dirigentes federais, estaduais e municipais, da administração
direta ou indireta, responsáveis no âmbito da esfera correspondente
de governo pela coordenação e execução das
ações de outros setores, que não a saúde.
IV
- Representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Art.
29 A I Conferência Nacional de Vigilância Sanitária
terá a participação de 1072 (um mil e setenta e
dois) delegados.
§ 1º
- 900 delegados serão eleitos na Etapa Estadual;
§ 2º
- 140 delegados indicados por instituições, órgãos
e entidades da esfera federal ou de âmbito nacional;
§ 3°
- 32 membros do Conselho Nacional de Saúde.
Art.
30 O número de delegados que comporá a delegação
de cada estado será definido com base na proporção
entre a respectiva população e a população
total do país.
Art.
31 A linha de corte adotada para definir a menor delegação
estadual considera população igual ou inferior a 1.600.000
(um milhão e seiscentos mil) habitantes, ficando esses estados
com 8 (oito) delegados.
Art.
32 Os estados cujas delegações tiverem 20 (vinte) ou mais
delegados deverão seguir o seguinte critério:
I –
50 % das vagas deverão ser destinadas ao segmento de usuários
II
– 25 % das vagas serão destinadas aos setores regulados e poderão
ser distribuídas da seguinte forma:
A–
5 % por profissionais que trabalham nos setores regulados;
B –
10 % por representantes do setor regulado público;
C –
10 % por representantes do setor regulado privado.
III
– 25 % das vagas serão destinadas aos Gestores e Trabalhadores
de Saúde e poderão ser distribuídas da seguinte
forma:
A –
10 % por representantes dos Gestores;
B –
10 % por representantes dos Trabalhadores de Vigilância Sanitária;
C –
5 % por representantes de outros Trabalhadores de Saúde.
Art.
33 A delegação nacional, prevista no § 2º do Art. 29,
deverá ser constituída da seguinte forma:
I –
A representação do segmento dos usuários será
proposta pela Comissão Colegiada Executiva e submetida à
aprovação do Conselho Nacional de Saúde;
II
– A representação do segmento dos Gestores e Trabalhadores
de Saúde será proposta pela Comissão Colegiada
Executiva e submetida à Comissão Organizadora da Conferência;
III
– A representação dos setores regulados será proposta
pela Comissão Colegiada Executiva e submetida ao Conselho Consultivo
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art.
34 Deverão ser eleitos delegados suplentes em número de,
no mínimo, 30% do total de delegados correspondentes a cada segmento,
os quais só serão considerados delegados na ausência
do titular.
Art.
35 O credenciamento de delegados à Etapa Nacional deverá
ser feito junto à Secretaria da Comissão Colegiada Executiva
até o dia 07/11/ 2001.
CAPÍTULO
VI
DOS
RECURSOS
Art.
36 As despesas com a organização geral e com a realização
da Etapa Nacional da I Conferência Nacional de Vigilância
Sanitária correrão à conta da dotação
orçamentária consignada à Agência Nacional
de Vigilância Sanitária ou por recursos de outras fontes.
Art.
37 Poderão ser firmados convênios e contratos com vistas
à execução de ações necessárias
à realização da I Conferência Nacional de
Vigilância Sanitária.
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
38 A Diretoria Colegiada da Anvisa acompanhará e deliberará
sobre as atividades da Comissão Organizadora, devendo o Coordenador
dessa Comissão apresentar relatórios nas reuniões
ordinárias desta Diretoria.
ANEXO
Distribuição
dos Delegados a serem Eleitos nas Conferências Estaduais
|
ESTADOS
|
USUÁRIOS
|
TRABALHADORES
DE SAÚDE E GESTORES
|
SETOR
REGULADO
|
TOTAL
|
|
NORTE
|
42
|
21
|
21
|
84
|
|
RO
|
4
|
2
|
2
|
8
|
|
AC
|
4
|
2
|
2
|
8
|
|
AM
|
6
|
3
|
3
|
12
|
|
RR
|
4
|
2
|
2
|
8
|
|
PA
|
16
|
8
|
8
|
32
|
|
AP
|
4
|
2
|
2
|
8
|
|
TO
|
4
|
2
|
2
|
8
|
|
ESTADOS
|
USUÁRIOS
|
TRABALHADORES
DE SAÚDE E GESTORES
|
SETOR
REGULADO
|
TOTAL
|
|
NORDESTE
|
122
|
61
|
61
|
244
|
|
MA
|
14
|
7
|
7
|
28
|
|
PI
|
8
|
4
|
4
|
16
|
|
CE
|
18
|
9
|
9
|
36
|
|
RN
|
6
|
3
|
3
|
12
|
|
PB
|
8
|
4
|
4
|
16
|
|
PE
|
20
|
10
|
10
|
40
|
|
AL
|
8
|
4
|
4
|
16
|
|
SE
|
4
|
2
|
2
|
8
|
|
BA
|
36
|
18
|
18
|
72
|
|
SUDESTE
|
190
|
95
|
95
|
380
|
|
MG
|
48
|
24
|
24
|
96
|
|
ES
|
8
|
4
|
4
|
16
|
|
RJ
|
38
|
19
|
19
|
76
|
|
SP
|
96
|
48
|
48
|
192
|
|
SUL
|
66
|
33
|
33
|
132
|
|
PR
|
24
|
12
|
12
|
48
|
|
SC
|
14
|
7
|
7
|
28
|
|
RS
|
28
|
14
|
14
|
56
|
|
CENTRO-OESTE
|
30
|
15
|
15
|
60
|
|
MS
|
6
|
3
|
3
|
12
|
|
MT
|
6
|
3
|
3
|
12
|
|
GO
|
12
|
6
|
6
|
24
|
|
DF
|
6
|
3
|
3
|
12
|
|
TOTAL
|
450
|
225
|
225
|
900
|
>>
RETIFICAÇÃO
Na Portaria nº
315, de 19 de julho de 2001, publicada no Diário Oficial da
União de 20 de julho de 2001,
Onde se lê:
Art. 1º A
I Conferência Nacional de Vigilância Sanitária,
convocada pela Resolução nº 130, de 3 de julho
de 2001, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (DOU de 4 de julho de 2001) por recomendação
da 11ª Conferência Nacional de Saúde, terá
por finalidade analisar a situação da vigilância
sanitária no País; propor diretrizes para a Política
Nacional de Vigilância Sanitária; e definir estratégias
para a efetivação do Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária, integrante do Sistema Único de Saúde.
Leia-se:
Art. 1º A
I Conferência Nacional de Vigilância Sanitária,
convocada pela Resolução nº 130, de 3 de julho
de 2001, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (DOU de 4 de julho de 2001), ratificada pelo Plenário
do Conselho Nacional de Saúde, em 07 de novembro de 2001, por
recomendação da 11ª Conferência Nacional
de Saúde, terá por finalidade analisar a situação
da vigilância sanitária no País; propor diretrizes
para a Política Nacional de Vigilância Sanitária;
e definir estratégias para a efetivação do Sistema
Nacional de Vigilância Sanitária, integrante do Sistema
Único de Saúde.
Onde se lê:
Art. 29 A I Conferência
Nacional de Vigilância Sanitária terá a participação
de 1072 (um mil e setenta e dois) delegados.
§ 1º
- 900 delegados serão eleitos na Etapa Estadual;
§ 2º
- 140 delegados indicados por instituições, órgãos
e entidades da esfera federal ou de âmbito nacional;
§ 3º
- 32 membros do Conselho Nacional de Saúde.
Leia-se:
Art. 29 A I Conferência
Nacional de Vigilância Sanitária terá a participação
de 1142 (um mil cento e quarenta e dois) delegados.
§ 1º
- 900 delegados serão eleitos na Etapa Estadual;
§ 2º
- 210 delegados indicados por instituições, órgãos
e entidades da esfera federal ou de âmbito nacional;
§ 3º
- 32 membros do Conselho Nacional de Saúde.
|