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Portaria
nº 329, de 02 de setembro de 1985 O
Ministro de Estado da AGRICULTURA, no uso das suas atribuições que lhe confere
o Capítulo VI e, especificamente, o Art. 143 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e considerando a necessidade de resguardar
a saúde humana e animal e o meio ambiente da ação de agrotóxicos, comprovadamente
de alta persistência e/ou periculosidade resolve:
1º - Proibir, em todo o território nacional, a comercialização, o uso e a distribuição
dos produtos agrotóxicos organoclorados, destinados à agropecuária, dentre outros:
ALDRIN, BHC, CANFENO CLORADO (TOXAFENO), DDT, DODECACLORO, ENDRIN, HEPTACLORO,
LINDANE, ENDOSULFAN, METOXICLORO, NOMACLORO, PENTACLOROFENOL, DICOFOL e CLOROBENZILATO.
Parágrafo
Único - constituem exceção à proibição constante deste artigo: a) o
uso de iscas formicidas à base de Aldrin e Dodecacloro; b) o uso de cupinicidas
à base de Aldrin para o emprego em florestamento e reflorestamento; c) o
uso dos referidos produtos quando aplicados pelos órgãos públicos competentes,
em campanhas de saúde pública de combate a vetores de agentes etiológicos de moléstias;
d) o uso emergencial na agricultura, a critério da Secretaria Nacional de
Defesa Agropecuária - SNAD - do Ministério da Agricultura.
2º - Admitir a comercialização, o uso e a distribuição de produtos do princípio
ativo PARAQUAT somente sob a forma de venda aplicada.
3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições
em contrário. |