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Portaria
nº 32, de 13 de janeiro de 1998
A Secretária de Vigilância
Sanitária, do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais, considerando: -
a necessidade de: a)
normatizar o uso de Suplementos Vitamínicos e ou Minerais no País; b)
controlar efetivamente sua produção e ou comercialização; c)
aperfeiçoar constantemente as ações de controle sanitário na área de alimentos
visando a proteção à saúde da população; d)
fixar a identidade e as características mínimas de qualidade a que devem obedecer
os SUPLEMENTOS VITAMÍNICOS E OU MINERAIS; -
que os nutrientes destinados a complementar uma dieta normal devem ser reconhecidos
como alimento, e não como alimentos para fins especiais; -
que aos Suplementos Vitamínicos e ou Minerais não podem ser apregoados indicações
terapêuticas; resolve: Art.
1º - Aprovar o Regulamento Técnico para Suplementos Vitamínicos e ou de Minerais,
constante do anexo desta Portaria. Art.
2º - As empresas têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da
publicação deste Regulamento para se adequarem ao mesmo. Art.
3º - O descumprimento aos termos desta Portaria constitui infração sanitária sujeita
aos dispositivos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições
aplicáveis. Art.
4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário e em especial a Portaria SVS/MS nº 59/95, de 13 de julho de 1995. MARTA
NÓBREGA MARTINEZ ANEXO REGULAMENTO
TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE
SUPLEMENTOS VITAMÍNICOS E OU DE MINERAIS 1.
ALCANCE 1.1.
Objetivo Fixar
a identidade e as características mínimas de qualidade a que devem obedecer os
Suplementos Vitamínicos e ou de Minerais 1.2.
Âmbito de Aplicação O
presente Regulamento se aplica aos Suplementos Vitamínicos e ou de Minerais, tais
como definidos no item 2.1. Excluem-se
desta categoria: -
alimentos para fins especiais, alimentos enriquecidos ou alimentos fortificados; -
produtos que contenham hormônios; -
bebidas alcoólicas; -
produtos que contenham substâncias medicamentosas ou aos quais se atribuam indicações terapêuticas; -
produtos fitoterápicos isolados ou associados aos quais se atribuam ação terapêutica; 2.
DESCRIÇÃO 2.1.
Definição Suplementos
Vitamínicos e ou de Minerais para fins deste regulamento, doravante denominados
simplesmente de "suplementos", são alimentos que servem para complementar com
estes nutrientes a dieta diária de uma pessoa saudável, em casos onde sua ingestão,
a partir da alimentação, seja insuficiente ou quando a dieta requerer suplementação.
Devem conter um mínimo de 25% e no máximo até 100% da Ingestão Diária Recomendada
(IDR) de vitaminas e ou minerais, na porção diária indicada pelo fabricante, não
podendo substituir os alimentos, nem serem considerados como dieta exclusiva. 2.2.
Classificação Classificam-se
como Suplementos: -
Vitaminas isoladas ou associadas entre si; -
Minerais isolados ou associados entre si; -
Associações de vitaminas com minerais; -
Produtos fontes naturais de vitaminas e ou minerais, legalmente regulamentados
por Padrão de Identidade e Qualidade (PIQ) de conformidade com a legislação pertinente. Nota:
Para as vitaminas e minerais, isolados ou combinados, adotam-se as especificações
da Farmacopéia Brasileira, outras Farmacopéias oficialmente reconhecidas e ou
do Food Chemical Codex. 2.3.
Designação A
denominação deve ser "Suplemento Vitamínico", "Suplemento de Vitamina .....",
"Suplemento Mineral", "Suplemento de Vitamina(s) e Mineral(is)", "Suplemento Vitamínico-
Mineral", ou "Suplemento à base de ... " seguido da especificação da(s) vitamina(s)
ou mineral(is) presentes. 3.
REFERÊNCIAS 3.1.
Codex Alimentarius - CX/NFSDU 92/11 3.2.
Codex Alimentarius - CAC/GL 1-1979 (Rev. 1 - 1991) 3.3.
Codex Alimentarius - Alinorm 97/22, Appendix II 3.4.
Codex Alimentarius - ALINORM 97/26 (ALINORM 95/26 - Appendix 95/26) 3.5.
Farmacopéia Brasileira 3.6.
Food Chemical Codex 4.
COMPOSIÇÃO E REQUISITOS Fatores
Essenciais de Composição e Qualidade 4.1.
Composição 4.1.1.
Os Suplementos Vitamínicos e ou de Minerais devem conter no mínimo 25% e no máximo
100% das IDR para cada nutriente na porção diária indicada pelo fabricante. Para
garantir a dosagem especificada na rotulagem, é permitida a sobredosagem de vitaminas
e ou minerais , desde que justificada tecnologicamente. 4.1.2.
A formulação de Suplementos para estados fisiológicos especiais (gestantes e lactantes)
deve se basear nas IDR para cada caso. 4.1.3.
As dosagens de vitaminas e minerais nos Suplementos devem ser calculadas com base
nas IDR estabelecida pela legislação específica. 4.1.4.Nas
formulações de Suplementos, o fabricante deve evitar incompatibilidades tecnológicas
e ou associações de vitaminas e ou minerais em níveis que possam interferir negativamente
na biodisponibilidade desses nutrientes. 5.
ADITIVOS, COADJUVANTES DE TECNOLOGIA E EXCIPIENTES É
permitido o uso de aditivos, coadjuvantes de tecnologia e excipientes constantes
na legislação de alimentos e outros reconhecidos pelas Farmacopéias e Compêndios
oficialmente aceitos, desde que justificadas as necessidades tecnológicas e observados
seus limites de segurança, quando os houver. 6.
CONTAMINANTES 6.1.
Resíduos de agrotóxicos Devem
estar em consonância com os níveis toleráveis nas matérias-primas empregadas,
estabelecidos pela legislação específica. 6.2.
Resíduos de aditivos dos ingredientes Os
remanescentes dos aditivos somente serão tolerados quando em correspondência com
a quantidade de ingredientes empregados, obedecida a tolerância fixada para os
mesmos. 6.3.
Contaminantes inorgânicos Devem
obedecer os limites estabelecidos pela legislação específica. 7.
HIGIENE Os
Suplementos Vitamínicos e ou de Minerais devem ser preparados, manipulados, processados,
acondicionados e conservados conforme as Boas Práticas de Fabricação (BPF), e
atender aos padrões microbiológicos, microscópicos e físico-químicos estabelecidos
por legislação específica. 8.
FORMAS DE APRESENTAÇÃO O
produto pode ser apresentado nas formas sólidas, semi-sólidas, líquidas e aerosol,
tais como: tabletes, comprimidos, drágeas, pós, cápsulas, granulados, pastilhas,
soluções, suspensões e sprays. O
produto deve ser acondicionado em embalagem adequada à manutenção de suas características
até o final do prazo de validade. Os
Suplementos somente podem ser vendidos em unidades pré-embaladas, não sendo permitida
a venda fracionada. 9.
PESOS E MEDIDAS Devem
obedecer à legislação específica. 10.
ROTULAGEM 10.1.
É proibida toda e qualquer expressão que se refira ao uso do Suplemento para prevenir,
aliviar, tratar uma enfermidade ou alteração do estado fisiológico. 10.2.
Os rótulos dos Suplementos devem observar a legislação para alimentos, no que
couber, além dos ítens abaixo discriminados: No
painel principal: 10.2.1.
A designação do produto conforme item 2.3. Nos
demais painéis devem constar: 10.2.2.
A advertência em destaque e em negrito: "Consumir este produto conforme a Recomendação
de Ingestão Diária constante da embalagem" 10.2.3.
São permitidas somente informações sobre as funções cientificamente comprovadas
das vitaminas e minerais, descrevendo o papel fisiológico desses nutrientes no
desenvolvimento e ou em funções do organismo. 10.2.4.
A recomendação do modo de ingestão do produto (quantidade, freqüência, condições
especiais) e modo de preparo, quando for o caso. 10.2.5.
A quantidade de nutrientes ingerida por porção individual e em comparação percentual
à IDR. A porção individual deve ser indicada pelo fabricante, bem como o número
máximo de porções individuais para consumo diário. Caso
o produto não seja dirigido a consumidor específico, deve ser utilizada a comparação
em relação à IDR para adultos, conforme legislação específica. 10.2.6.
Cuidados de conservação e armazenamento, antes e depois de abrir a embalagem,
quando for o caso. 10.2.7.
A orientação em destaque e em negrito: "Gestantes, nutrizes e crianças até 3 (três)
anos, somente devem consumir este produto sob orientação de nutricionista ou médico". 11.
REGISTRO 11.1.
Os Suplementos estão sujeitos aos mesmos procedimentos administrativos exigidos
para o registro de alimentos em geral. 11.2.
No caso de Suplementos que não possuam padrões ou aqueles que necessitem de atualização,
o interessado deve apresentar ao órgão competente do Ministério da Saúde a proposta
de Padrão de Identidade e Qualidade, para fins de registro. |