|

Portaria
nš 344, de 9 de agosto de 2001
D.O de 10/8/2001
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 13, inciso
IX, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n.° 3.029, de
16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto na Portaria n°
593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de
2000, resolve:
Art. 1º Fica
instituída a Câmara Técnica de Cosméticos
- CATEC, vinculada à Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, com a finalidade de prestar consultoria e assessoramento
e emitir parecer técnico em matéria relacionada a produtos
de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.
Art. 2° A Câmara
Técnica de Cosméticos será composta por 7 (sete)
membros titulares e 4 (quatro) membros suplentes, com experiência
profissional e notório saber, em especial nos campos de Dermatologia,
Toxicologia, Microbiologia e Cosmetologia, todos nomeados pelo Diretor-Presidente.
Parágrafo
único. Os membros suplentes não serão vinculados
a um determinado membro titular.
Art. 3° Os titulares
e os suplentes da CATEC firmarão termo de compromisso junto à
ANVISA declarando que não possuem qualquer espécie de
vínculo empregatício ou acionário com estabelecimentos
fabricantes ou distribuidores de produtos de higiene pessoal, cosméticos
e perfumes nacionais ou internacionais, assim como seus cônjuges,
parentes colaterais, ascendentes e ou descendentes de primeiro grau.
§ 1º Os
membros e suplentes da CATEC deverão abster-se de emitir avaliações
ou elaborar relatórios e pareceres quando da apreciação
de algum produto que gere conflito de natureza ético-profissional.
§ 2º Caso
o membro não se manifeste quanto ao possível conflito
de interesse, a Gerência-Geral de Cosméticos o informará
de seu impedimento.
Art. 4° Três
titulares e dois suplentes da CATEC exercerão suas atribuições
pelo prazo de dois anos, e quatro titulares e dois suplentes pelo prazo
de três anos, sendo tais períodos definidos por sorteio.
Art. 5° Os Membros
da CATEC poderão ser excluídos por ato do Diretor-Presidente:
I - a pedido;
II - a critério administrativo;
III - em virtude de três faltas consecutivas, não justificadas.
Parágrafo
único. No caso de substituição, o Presidente indicará
o substituto nos termos do Art. 2°.
Art. 6° O apoio
técnico-administrativo ficará a cargo do Diretor-Supervisor
correspondente.
Art. 7° A CATEC
reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente
quando da urgência e ou gravidade do tema, convocada pelo Diretor-Supervisor.
Art. 8° Os membros
da CATEC não serão remunerados, mas o seu trabalho será
considerado relevante no campo da saúde.
Art. 9° A organização
e o funcionamento da CATEC serão estabelecidos em regimento próprio,
aprovado pelos seus membros e publicado no Diário Oficial da
União.
Art. 10 Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
GONZALO
VECINA NETO
|