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Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Legislação  

 

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Legislação - Portarias


Portaria nš 344, de 9 de agosto de 2001
D.O de 10/8/2001


O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13, inciso IX, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n.° 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto na Portaria n° 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Câmara Técnica de Cosméticos - CATEC, vinculada à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, com a finalidade de prestar consultoria e assessoramento e emitir parecer técnico em matéria relacionada a produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.

Art. 2° A Câmara Técnica de Cosméticos será composta por 7 (sete) membros titulares e 4 (quatro) membros suplentes, com experiência profissional e notório saber, em especial nos campos de Dermatologia, Toxicologia, Microbiologia e Cosmetologia, todos nomeados pelo Diretor-Presidente.

Parágrafo único. Os membros suplentes não serão vinculados a um determinado membro titular.

Art. 3° Os titulares e os suplentes da CATEC firmarão termo de compromisso junto à ANVISA declarando que não possuem qualquer espécie de vínculo empregatício ou acionário com estabelecimentos fabricantes ou distribuidores de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes nacionais ou internacionais, assim como seus cônjuges, parentes colaterais, ascendentes e ou descendentes de primeiro grau.

§ 1º Os membros e suplentes da CATEC deverão abster-se de emitir avaliações ou elaborar relatórios e pareceres quando da apreciação de algum produto que gere conflito de natureza ético-profissional.

§ 2º Caso o membro não se manifeste quanto ao possível conflito de interesse, a Gerência-Geral de Cosméticos o informará de seu impedimento.

Art. 4° Três titulares e dois suplentes da CATEC exercerão suas atribuições pelo prazo de dois anos, e quatro titulares e dois suplentes pelo prazo de três anos, sendo tais períodos definidos por sorteio.

Art. 5° Os Membros da CATEC poderão ser excluídos por ato do Diretor-Presidente:

I - a pedido;
II - a critério administrativo;
III - em virtude de três faltas consecutivas, não justificadas.

Parágrafo único. No caso de substituição, o Presidente indicará o substituto nos termos do Art. 2°.

Art. 6° O apoio técnico-administrativo ficará a cargo do Diretor-Supervisor correspondente.

Art. 7° A CATEC reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando da urgência e ou gravidade do tema, convocada pelo Diretor-Supervisor.

Art. 8° Os membros da CATEC não serão remunerados, mas o seu trabalho será considerado relevante no campo da saúde.

Art. 9° A organização e o funcionamento da CATEC serão estabelecidos em regimento próprio, aprovado pelos seus membros e publicado no Diário Oficial da União.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GONZALO VECINA NETO

 
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