O
Secretário de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde,
no uso de suas atribuições e considerando a Convenção Única
sobre Entorpecentes de 1961 (Decreto n.º 54.216/64), a Convenção
sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971 (Decreto n.º 79.388/77),
a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias
Psicotrópicas, de 1988 (Decreto n.º 154/91), o Decreto-Lei n.º
891/38, o Decreto-Lei n.º 157/67, a Lei n.º 5.991/73, a Lei
n.º 6.360/76, a Lei n.º 6.368/76, a Lei n.º 6.437/77, o Decreto
n.º 74.170/74, o Decreto n.º 79.094/77, o Decreto n.º 78.992/76
e as Resoluções GMC n.º 24/98 e n.º 27/98, resolve:
CAPÍTULO
I
DAS DEFINIÇÕES
Art.
1º Para os efeitos deste Regulamento Técnico e para a sua adequada
aplicação, são adotadas as seguintes definições:
Autorização
Especial - Licença concedida pela Secretaria de Vigilância
Sanitária do Ministério da Saúde (SVS/MS), a empresas, instituições
e órgãos, para o exercício de atividades de extração, produção,
transformação, fabricação, fracionamento, manipulação, embalagem,
distribuição, transporte, reembalagem, importação e exportação
das substâncias constantes das listas anexas a este Regulamento
Técnico, bem como os medicamentos que as contenham.
Autorização
de Exportação - Documento expedido pela Secretaria de Vigilância
Sanitária do Ministério da Saúde (SVS/MS), que consubstancia
a exportação de substâncias constantes das listas "A1"
e "A2" (entorpecentes), "A3", "B1"
e "B2" (psicotrópicas), "C3" (imunossupressores)
e "D1" (precursores) deste Regulamento Técnico ou
de suas atualizações, bem como os medicamentos que as contenham.
Autorização
de Importação - Documento expedido pela Secretaria de Vigilância
Sanitária do Ministério da Saúde (SVS/MS), que consubstancia
a importação de substâncias constantes das listas "A1"
e "A2" (entorpecentes), "A3", "B1"
e "B2" (psicotrópicas), "C3" (imunossupressores)
e "D1" (precursores) deste Regulamento Técnico ou
de suas atualizações, bem como os medicamentos que as contenham.
Certificado
de Autorização Especial - Documento expedido pela Secretaria
de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (SVS/MS), que
consubstancia a concessão da Autorização Especial.
Certificado
de Não Objeção Documento expedido pelo órgão competente
do Ministério da Saúde do Brasil, certificando que as substâncias
ou medicamentos objeto da importação ou exportação não está
sob controle especial neste país.
CID
- Classificação Internacional de Doenças.
Cota
Anual de Importação - Quantidade de substância constante
das listas "A1" e "A2" (entorpecentes),
"A3", "B1" e "B2" (psicotrópicas),
"C3" (imunossupressores) e "D1" (precursoras)
deste Regulamento Técnico ou de suas atualizações que a empresa
é autorizada a importar até o 1º (primeiro) trimestre do ano
seguinte à sua concessão.
Cota
Suplementar de Importação - Quantidade de substância constante
das listas "A1" e "A2" (entorpecentes),
"A3", "B1" e "B2" (psicotrópicas),
"C3" (imunossupressores) e "D1" (precursoras)
deste Regulamento Técnico ou de suas atualizações, que a empresa
é autorizada a importar, em caráter suplementar à cota anual,
nos casos em que ficar caracterizada sua necessidade adicional,
para o atendimento da demanda interna dos serviços de saúde,
ou para fins de exportação.
Cota
Total Anual de Importação - Somatório das Cotas Anual e
Suplementar autorizadas para cada empresa, no ano em curso.
DCB
- Denominação Comum Brasileira.
DCI
- Denominação Comum Internacional.
Droga
- Substância ou matéria-prima que tenha finalidade medicamentosa
ou sanitária.
Entorpecente
- Substância que pode determinar dependência física ou psíquica
relacionada, como tal, nas listas aprovadas pela Convenção
Única sobre Entorpecentes, reproduzidas nos anexos deste
Regulamento Técnico.
Licença
de Funcionamento Permissão concedida pelo órgão de
saúde competente dos Estados, Municípios e Distrito Federal,
para o funcionamento de estabelecimento vinculado a empresa
que desenvolva qualquer das atividades enunciadas no artigo
2º deste Regulamento Técnico.
Livro
de Registro Específico - Livro destinado à anotação, em
ordem cronológica, de estoques, de entradas (por aquisição ou
produção), de saídas (por venda, processamento, uso) e de perdas
de medicamentos sujeitos ao controle especial.
Livro
de Receituário Geral Livro destinado ao registro
de todas as preparações magistrais manipuladas em farmácias.
Medicamento
- Produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado,
com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins
de diagnóstico.
Notificação
de Receita - Documento padronizado destinado à notificação
da prescrição de medicamentos: a) entorpecentes (cor amarela),
b) psicotrópicos (cor azul) e c) retinóides de uso sistêmico
e imunossupressores (cor branca). A Notificação concernente
aos dois primeiros grupos (a e b) deverá ser firmada por profissional
devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina, no Conselho
Regional de Medicina Veterinária ou no Conselho Regional de
Odontologia; a concernente ao terceiro grupo (c), exclusivamente
por profissional devidamente inscrito no Conselho Regional de
Medicina.
Precursores
- Substâncias utilizadas para a obtenção de entorpecentes
ou psicotrópicos e constantes das listas aprovadas pela Convenção
Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas,
reproduzidas nos anexos deste Regulamento Técnico.
Preparação
Magistral - Medicamento preparado mediante manipulação em
farmácia, a partir de fórmula constante de prescrição médica.
Psicotrópico
- Substância que pode determinar dependência física ou psíquica
e relacionada, como tal, nas listas aprovadas pela Convenção
sobre Substâncias Psicotrópicas, reproduzidas nos anexos
deste Regulamento Técnico.
Receita
- Prescrição escrita de medicamento, contendo orientação
de uso para o paciente, efetuada por profissional legalmente
habilitado, quer seja de formulação magistral ou de produto
industrializado.
Substância
Proscrita - Substância cujo uso está proibido no Brasil.
CAPITULO
II
DA
AUTORIZAÇÃO
Art.
2º Para extrair, produzir, fabricar, beneficiar, distribuir,
transportar, preparar, manipular, fracionar, importar, exportar,
transformar, embalar, reembalar, para qualquer fim, as substâncias
constantes das listas deste Regulamento Técnico (ANEXO I) e
de suas atualizações, ou os medicamentos que as contenham, é
obrigatória a obtenção de Autorização Especial concedida pela
Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
§
1º A petição de Autorização Especial será protocolizada pelos
responsáveis dos estabelecimentos da empresa junto à Autoridade
Sanitária local.
§
2º A Autoridade Sanitária local procederá a inspeção do(a) estabelecimento(s)
vinculado(s) à empresa postulante de Autorização Especial de
acordo com os roteiros oficiais pré-estabelecidos, para avaliação
das respectivas condições técnicas e sanitárias, emitindo parecer
sobre a petição e encaminhando o respectivo relatório à Secretaria
de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
§
3º No caso de deferimento da petição, a Secretaria de Vigilância
Sanitária do Ministério da Saúde enviará o competente Certificado
de Autorização Especial a empresa requerente e informará a decisão
à Autoridade Sanitária local competente.
§
4º As atividades mencionadas no caput deste artigo somente
poderão ser iniciadas após a publicação da respectiva Autorização
Especial no Diário Oficial da União.
§
5º As eventuais alterações de nomes de dirigentes, inclusive
de responsável técnico bem como de atividades constantes do
Certificado de Autorização Especial serão solicitadas mediante
o preenchimento de formulário específico à Autoridade Sanitária
local, que o encaminhará à Secretaria de Vigilância Sanitária
do Ministério da Saúde.
§
6º As atividades realizadas pelo comércio atacadista, como armazenar,
distribuir, transportar, bem como, a de manipulação por farmácias
magistrais das substâncias e medicamentos de que trata o caput
deste artigo, ficam sujeitas a autorização especial do Ministério
da Saúde e a licença de funcionamento concedida pela Autoridade
Sanitária local.
§
7º A Autorização Especial deve ser solicitada para cada estabelecimento
que exerça qualquer uma das atividades previstas no caput
deste artigo .
Art.
3º A petição de concessão de Autorização Especial deverá ser
instruída com os seguintes documentos e informações:
a)
cópia da publicação, em Diário Oficial da União, da Autorização
de Funcionamento da Empresa, quando couber;
b)
cópia da Licença de Funcionamento;
c)
comprovante de pagamento do respectivo preço público, ou documento
que justifique sua isenção;
d)
cópia do ato constitutivo da empresa e suas eventuais alterações;
e)
instrumento de mandato, outorgado pelo representante legal da
empresa a procurador com poderes para requerer a concessão de
Autorização Especial, quando for o caso;
f)
cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (C.N.P.J.) ou Cadastro Geral de Contribuinte (C.G.C.);
g)
dados gerais da empresa: razão social, representante legal,
endereço completo, n.º (s) de telefone, fax, telex e E.mail,
nome do Farmacêutico ou do Químico Responsável Técnico, e n.º
de sua Inscrição no respectivo Conselho Regional;
h)
cópia do Registro Geral (R.G.) e do Cartão de Identificação
do Contribuinte (C.I.C.) dos diretores;
i)
prova de habilitação legal, junto ao respectivo Conselho Regional,
do farmacêutico ou químico, responsável técnico;
j)
relação das substâncias ou medicamentos objeto da atividade
a ser autorizada com indicação dos nomes (DCB ou químico) a
serem utilizados e da estimativa das quantidades a serem inicialmente
trabalhadas;
l)
cópia do Manual ou Instruções concernentes às Boas Práticas
de Fabricação ou de Manipulação adotado pela empresa.
§
1º A eventual mudança do endereço, comercial ou industrial,
do detentor da Autorização Especial, deverá ser imediatamente
informada para fins de nova inspeção e subsequente autorização
se julgada cabível à Autoridade Sanitária local que a encaminhará
à Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
§
2º A mudança do C.N.P.J./C.G.C. exceto por incorporação de empresas,
obriga a solicitação de nova Autorização Especial, obedecido
o disposto no caput deste artigo e suas alíneas.
§
3º No caso de incorporação de empresas, será obrigatório o pedido
de cancelamento da Autorização Especial de Funcionamento da
empresa cujo C.N.P.J. / C.G.C. tenha sido desativado.
Art.
4º Ficam proibidas a produção, fabricação, importação, exportação,
comércio e uso de substâncias e medicamentos proscritos.
Parágrafo
único. Excetuam-se da proibição de que trata o caput
deste artigo, as atividades exercidas por Órgãos e Instituições
autorizados pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério
da Saúde com a estrita finalidade de desenvolver pesquisas e
trabalhos médicos e científicos.
Art.
5º A Autorização Especial é também obrigatória para as atividades
de plantio, cultivo, e colheita de plantas das quais possam
ser extraídas substâncias entorpecentes ou psicotrópicas.
§
1º A Autorização Especial, de que trata o caput deste
artigo, somente será concedida à pessoa jurídica de direito
público e privado que tenha por objetivo o estudo, a pesquisa,
a extração ou a utilização de princípios ativos obtidos daquelas
plantas.
§
2º A concessão da Autorização Especial, prevista no caput
deste artigo, deverá seguir os mesmos procedimentos constantes
dos parágrafos 1º, 2º, e 3º do artigo 2º deste Regulamento
Técnico, e será requerida pelo dirigente do órgão ou instituição
responsável pelo plantio, colheita e extração de princípios
ativos de plantas, instruído o processo com os seguintes documentos:
a)
petição, conforme modelo padronizado;
b)
plano ou programa completo da atividade a ser desenvolvida;
c)
indicação das plantas, sua família, gênero, espécie e variedades
e, se houver, nome vulgar;
d)
declaração da localização, da extensão do cultivo e da estimativa
da produção;
e)
especificação das condições de segurança;
f)
endereço completo do local do plantio e da extração;
g)
relação dos técnicos que participarão da atividade, comprovada
sua habilitação para as funções indicadas.
§
3º As autoridades sanitárias competentes dos Estados, dos Municípios
e do Distrito Federal terão livre acesso aos locais de plantio
ou cultura, para fins de fiscalização.
Art.
6º A Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde
dará conhecimento da concessão da Autorização Especial de que
tratam os artigos 2º e 5º deste Regulamento Técnico à
Divisão de Repressão a Entorpecentes do Departamento de Policia
Federal do Ministério da Justiça.
Art.
7º A concessão de Autorização Especial para os estabelecimentos
de ensino, pesquisas e trabalhos médicos e científicos, será
destinada à cada plano de aula ou projeto de pesquisa e trabalho,
respectivamente. A referida Autorização Especial, deverá ser
requerida pelo seu dirigente ao Órgão competente do Ministério
da Saúde, mediante petição instruída com os seguintes documentos:
a)
cópia do R.G. e C.I.C. do dirigente do estabelecimento;
b)
documento firmado pelo dirigente do estabelecimento identificando
o profissional responsável pelo controle e guarda das substâncias
e medicamentos utilizados e os pesquisadores participantes;
c)
cópia do R.G. e C.I.C. das pessoas mencionadas no item b;
d)
cópia do plano integral do curso ou pesquisa técno-científico;
e)
relação dos nomes das substâncias ou medicamentos com indicação
das quantidades respectivas a serem utilizadas na pesquisa ou
trabalho.
§
1º O Órgão competente do Ministério da Saúde encaminhará a aprovação
da concessão da Autorização Especial através de ofício ao dirigente
do estabelecimento e à Autoridade Sanitária local.
§
2º Deverá ser comunicada ao Órgão competente do Ministério da
Saúde qualquer alteração nas alíneas referidas neste artigo,
a qual deverá ser encaminhada ao órgão competente do Ministério
da Saúde.
Art.
8º Ficam isentos de Autorização Especial as empresas, instituições
e órgãos na execução das seguintes atividades e categorias a
eles vinculadas:
I
- Farmácias, Drogarias e Unidades de Saúde que somente dispensem
medicamentos objeto deste Regulamento Técnico, em suas embalagens
originais, adquiridos no mercado nacional;
II
- Órgãos de Repressão a Entorpecentes;
III
- Laboratórios de Análises Clínicas que utilizem substâncias
objeto deste Regulamento Técnico unicamente com finalidade diagnóstica;
IV
- Laboratórios de Referência que utilizem substâncias objeto
deste Regulamento Técnico na realização de provas analíticas
para identificação de drogas.
Art.
9° A solicitação de cancelamento da Autorização Especial, por
parte da empresa, deverá ser feita mediante petição conforme
modelo padronizado, instruindo documentos constantes da Instrução
Normativa deste Regulamento Técnico.
Art.
10 A Autorização Especial concedida pela Secretaria de Vigilância
Sanitária do Ministério da Saúde, poderá ser suspensa ou cancelada
quando ficar comprovada irregularidade que configure infração
sanitária praticada pelo estabelecimento conforme o disposto
na legislação em vigor.
§
1º No caso de cancelamento ou suspensão da Autorização Especial,
o infrator deverá obrigatoriamente apresentar às Autoridades
Sanitárias Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal, com
vistas ao conhecimento da Secretaria de Vigilância Sanitária
do Ministério da Saúde, informações sobre o estoque remanescente
de quaisquer substâncias integrantes das listas deste Regulamento
Técnico e de suas atualizações, bem como os medicamentos que
as contenham.
§
2º Caberá à Autoridade Sanitária local decidir quanto ao destino
dos estoques de substâncias ou medicamentos em poder do estabelecimento,
cuja Autorização Especial tenha sido suspensa ou cancelada.
CAPÍTULO
III
DO
COMÉRCIO
Art.
11 A empresa importadora fica obrigada a solicitar à Secretaria
de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, a fixação de
Cota Anual de Importação de substâncias constantes das listas
"A1" e "A2" (entorpecentes), "A3",
"B1" e "B2" ( psicotrópicas), "C3"
(imunossupressoras) e "D1" (precursoras) deste Regulamento
Técnico e de suas atualizações, requeridas até 30 (trinta) de
novembro de cada ano, para uso no ano seguinte.
§
1º A Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde
deverá pronunciar-se sobre a liberação da cota anual até no
máximo 30 (trinta) de abril do ano seguinte.
§
2º A cota de importação autorizada poderá ser importada de uma
só vez, ou parceladamente.
Art.
12 Excepcionalmente a empresa, quando devidamente justificado,
poderá solicitar Cota Suplementar, das substâncias constantes
das listas citadas no artigo anterior, devendo sua entrada,
no país, ocorrer até o final do 1º trimestre do ano seguinte
da sua concessão.
§
1º A empresa importadora deverá requerer ao Ministério da Saúde
a cota suplementar e a Autorização de Importação, no mesmo ato,
até no máximo 30 (trinta) de novembro de cada ano.
§
2º A Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde
enviará às unidades federadas e à Vigilância Sanitária de Portos,
Aeroportos e Fronteiras, para conhecimento, relação das cotas
e das eventuais alterações concedidas.
Art.
13 Para importar e exportar substâncias constantes das listas
deste Regulamento Técnico e de suas atualizações bem como os
medicamentos que as contenham, a empresa dependerá de anuência
prévia da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da
Saúde, na L.I. - Licença de Importação ou R.O.E. - Registro
de Operações de Exportação, emitida em formulário próprio ou
por procedimento informatizado.
Parágrafo
único. A Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da
Saúde deverá remeter uma via do documento de Importação e/ou
Exportação à Autoridade Sanitária competente do Estado ou Distrito
Federal em que estiver sediado o estabelecimento.
Art.
14 A importação de substâncias constantes das listas "A1"
e "A2" (entorpecentes), "A3", "B1"
e "B2" (psicotrópicas) , incluídas neste Regulamento
Técnico e nas suas atualizações, e os medicamentos que as contenham,
dependerá da emissão de Autorização de Importação (ANEXO II)
da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
§
1º Independem da emissão de Autorização de Importação as substâncias
das listas "C1", "C2", "C4" e
"C5" (outras substâncias sujeitas a controle especial,
retinóicas, anti-retrovirais e anabolizantes, respectivamente)
bem como os medicamentos que as contenham.
§
2º A Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde
emitirá o Certificado de Não Objeção (ANEXO III), quando a substância
ou medicamento objeto da importação não está sob controle especial
no Brasil.
§
3º No caso de importação parcelada, para cada parcela da cota
anual será emitida uma Autorização de Importação.
§
4º O documento da Autorização de Importação para as substâncias
da lista "D1" (precursoras), constantes deste Regulamento
Técnico e de suas atualizações, bem como os medicamentos que
as contenham, será estabelecido na Instrução Normativa deste
Regulamento Técnico.
Art.
15 Deferida a cota anual de importação, a empresa interessada
deverá requerer a Autorização de Importação, até 31 (trinta
e um) de outubro de cada ano.
Art.
16 A Autorização de Importação e o Certificado de Não Objeção,
ambos de caráter intransferível, serão expedidos em 6 (seis)
e 5 (cinco) vias, respectivamente, podendo os mesmos serem emitidos
por processo informatizado, ou não, os quais terão a seguinte
destinação:
1ª
via - Órgão competente do Ministério da Saúde;
2ª
via - Importador;
3ª
via - Exportador;
4ª
via - Autoridade competente do país exportador;
5ª
via - Delegacia de Repressão a Entorpecentes do Departamento
de Polícia Federal do Estado do Rio de Janeiro e/ou dos demais
Estados, exceto o Certificado de Não Objeção;
6ª
via - Autoridade Sanitária competente do Estado e Distrito Federal,
onde estiver sediada a empresa autorizada.
Parágrafo
único. A empresa se incumbirá do encaminhamento das vias aos
órgãos competentes.
Art.
17 A Autorização de Importação da cota anual e da cota suplementar
terá validade até o 1º (primeiro) trimestre do ano seguinte
da sua emissão.
Art.
18 Para exportar substâncias constantes das listas "A1"
e "A2" (entorpecentes), "A3", "B1"
e "B2" (psicotrópicas) e da lista "D1" (precursoras),
incluídas neste Regulamento Técnico e nas suas atualizações,
e os medicamentos que as contenham, o interessado devidamente
habilitado perante a Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério
da Saúde, e ao Órgão equivalente do Estado e Distrito Federal
deverá requerer a Autorização de Exportação (ANEXO IV), devendo
ainda apresentar a Autorização expedida pelo órgão competente
do país importador.
§
1º O documento da Autorização de Importação para as substâncias
da lista "D1" (precursoras), constantes deste Regulamento
Técnico e de suas atualizações, bem como os medicamentos que
as contenham, será estabelecido na Instrução Normativa deste
Regulamento Técnico.
§
2º A Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde
emitirá o Certificado de Não Objeção (ANEXO III), quando a substância
ou medicamento objeto da exportação não está sob controle especial
no Brasil.
§
3º Para fabricar medicamentos, a base de substâncias constantes
das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações,
com fim exclusivo de exportação a empresa deve atender as disposições
legais impostas na Instrução Normativa deste Regulamento Técnico.
Art.
19 A Autorização de Exportação, e o Certificado de Não Objeção,
ambos de caráter intransferível, serão expedidos em 6 (seis)
e 5 (cinco) vias, respectivamente, podendo os mesmos serem emitidos
por processo informatizado, ou não, os quais terão a seguinte
destinação:
1ª
via - Órgão competente do Ministério da Saúde;
2ª
via - Importador;
3ª
via - Exportador;
4ª
via - Autoridade competente do país importador;
5ª
via - Delegacia de Repressão a Entorpecentes do Departamento
de Polícia Federal do Estado do Rio de Janeiro, exceto o Certificado
de Não Objeção;
6ª
via - Autoridade Sanitária competente do Estado ou Distrito
Federal, onde estiver sediada a empresa autorizada.
Parágrafo
único. A empresa se incumbirá do encaminhamento das vias aos
órgãos competentes.
Art.
20 A importação e exportação da substância da lista "C3"
(imunosupressoras) Ftalimidoglutarimida (Talidomida), seguirá
o previsto em legislação sanitária específica em vigor.
Art.
21 Para o desembaraço aduaneiro e inspeção da mercadoria pela
Repartição Aduaneira, a empresa interessada deverá apresentar,
no local, junto a respectiva Autoridade Sanitária, toda a documentação
necessária definida em Instrução Normativa deste Regulamento
Técnico.
§
1º Para importação, cada despacho deverá ser liberado mediante
a apresentação de 5 (cinco) vias da "Guia de Retirada de
Substâncias/Medicamentos Entorpecentes ou que determinem Dependência
Física ou Psíquica", conforme modelo (ANEXO V) deste Regulamento
Técnico.
§
2º Independem da emissão da "Guia de Retirada de Substâncias/Medicamentos
Entorpecentes ou que determinem Dependência Física ou Psíquica",
as substâncias constantes das listas "C1" (outras
substâncias sujeitas a controle especial), "C2" (retinóicas),
"C4" (anti-retrovirais) e "C5" (anabolizantes),
deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, bem como os
medicamentos que as contenham.
Art.
22 As importações e exportações das substâncias das listas "A1"
e "A2" (entorpecentes), "A3", "B1"
e "B2" (psicotrópicas) e lista "D1" (precursoras)
deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, bem como os
medicamentos que as contenham, somente poderão ingressar no
país e serem liberadas através dos respectivos Serviços de Vigilância
Sanitária do Porto ou Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro
ou de outros Estados que venham a ser autorizados pelo Ministério
da Saúde, em conjunto com outros órgãos envolvidos.
Art.
23 Os estabelecimentos que necessitem importar substâncias constantes
das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações,
para fins de ensino ou pesquisa, análise e padrões de referência
utilizados em controle de qualidade, após cumprirem o disposto
nos artigos 14, 15 e 16, deverão importar de uma só vez
a quantidade autorizada.
Art.
24 A compra, venda, transferência ou devolução de substâncias
constantes da lista "C3" (imunossupressoras) deste
Regulamento Técnico e de suas atualizações, bem como os medicamentos
que as contenham, devem ser acompanhadas de Nota Fiscal ou Nota
Fiscal Fatura, visada pela Autoridade Sanitária do local de
domicílio do remetente.
§
1º O visto será aplicado mediante carimbo próprio da Autoridade
Sanitária, no anverso da Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura,
preenchido com o n.º de ordem, que poderá ser aposto em forma
de carimbo ou etiqueta, constando local, data , nome e assinatura
do responsável. Este visto terá validade de 60 (sessenta) dias.
§
2º Somente as empresas ou estabelecimentos devidamente legalizados
junto à Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da
Saúde, poderão efetuar compra, venda ou transferência de substâncias
constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações,
bem como dos seus respectivos medicamentos.
§
3º A Autoridade Sanitária do Estado, do Município ou do Distrito
Federal manterá sistema de registro da Nota Fiscal ou Nota Fiscal
Fatura, visada, que permita um efetivo controle sobre as mesmas.
§
4º Fica a empresa emitente obrigada a solicitar o cancelamento
da Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura, já visada, junto à Autoridade
Sanitária competente, quando não for efetivada a transação comercial.
Art.
25 A compra, venda, transferência ou devolução das substâncias
constantes das listas "A1", "A2" (entorpecentes),
"A3" , "B1" e "B2" (psicotrópicas),
C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial),
"C2" (retinóicas), "C4" (anti-retrovirais),
"C5" (anabolizantes) e "D1" (precursoras)
deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, bem como os
medicamentos que as contenham, devem estar acompanhadas de Nota
Fiscal ou Nota Fiscal Fatura, isentos de visto da Autoridade
Sanitária local do domicílio do remetente.
Parágrafo
único. As vendas de medicamentos a base da substância Misoprostol
constante da lista "C1" (outras substâncias sujeitas
a controle especial) deste Regulamento Técnico, ficarão restritas
a estabelecimentos hospitalares devidamente cadastrados e credenciados
junto a Autoridade Sanitária competente.
Art.
26 A Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura de venda ou transferência
de substâncias constantes das listas deste Regulamento Técnico
de suas atualizações, bem como os medicamentos que as contenham,
deverá distingui-los, após o nome respectivo, através de colocação
entre parênteses, da letra indicativa da lista a que se refere.
Parágrafo
único. A Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura que contenha substância
da lista "C3" (imunossupressoras) ou do medicamento
Talidomida não poderá conter outras substâncias ou produtos.
Art.
27 O estoque de substâncias e medicamentos de que trata este
Regulamento Técnico não poderá ser superior as quantidades previstas
para atender as necessidades de 6 (seis) meses de consumo.
§
1º O estoque de medicamentos destinados aos Programas Especiais
do Sistema Único de Saúde não está sujeito as exigências previstas
no caput deste artigo.
§
2º O estoque das substâncias da lista "C3" (imunossupressoras)
e do medicamento Talidomida não poderá ser superior as quantidades
previstas para 1(um) ano de consumo.
Art.
28 As farmácias e drogarias para dispensar medicamentos de uso
sistêmico a base de substâncias constantes da lista "C2"
(retinóicas), somente poderá ser realizada mediante o credenciamento
prévio efetuado pela Autoridade Sanitária Estadual.
Parágrafo
único. As empresas titulares de registros de produtos ficam
obrigadas a manter um cadastro atualizado dos seus revendedores,
previamente credenciados junto a Autoridade Sanitária Estadual.
Art.
29 Fica proibida a manipulação em farmácias das substâncias
constantes da lista "C2" (retinóicas), na preparação
de medicamentos de uso sistêmico, e de medicamentos a base das
substâncias constantes da lista "C3" (imunossupressoras)
deste Regulamento Técnico e de suas atualizações.
Art.
30 A manipulação de substâncias retinóicas (lista "C2"
deste Regulamento Técnico e de suas atualizações), na preparação
de medicamentos de uso tópico, somente, será realizada por farmácias
que sejam certificadas em Boas Práticas de Manipulação (BPM).
Parágrafo
único. Fica
proibida a manipulação da substância isotretinoína (lista "C2"
retinóides) na preparação de medicamentos de uso tópico.
CAPÍTULO
IV
DO
TRANSPORTE
Art.
31 A transportadora de substâncias constantes das listas deste
Regulamento Técnico e de suas atualizações e os medicamentos
que as contenham, deverá estar devidamente legalizada junto
aos órgãos competentes.
Parágrafo
único. As Empresas que exercem, exclusivamente, a atividade
de transporte de substâncias constantes das listas deste Regulamento
Técnico e de suas atualizações e os medicamentos que as contenham,
devem solicitar a concessão da Autorização Especial de que trata
o Capítulo II deste Regulamento Técnico.
Art.
32 O transporte de substâncias constantes das listas deste Regulamento
Técnico e de suas atualizações ou os medicamentos que as contenham
ficará sob a responsabilidade solidária das empresas remetente
e transportadora, para todos os efeitos legais.
§
1º A transportadora deverá manter, em seu arquivo, cópia autenticada
da Autorização Especial das empresas para as quais presta serviços.
§
2º É vedado o transporte de medicamentos a base de substâncias,
constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações,
por pessoa física, quando de sua chegada ou saída no país, em
viagem internacional, sem a devida cópia da prescrição médica.
Art.
33 As substâncias constantes das listas deste Regulamento Técnico
e de suas atualizações, bem como os medicamentos que as contenham,
quando em estoque ou transportadas sem documento hábil, serão
apreendidas, incorrendo os portadores e mandatários nas sanções
administrativas previstas na legislação sanitária, sem prejuízo
das sanções civis e penais.
Parágrafo
único. Após o trâmite administrativo, a Autoridade Sanitária
local deverá encaminhar cópia do processo à Autoridade Policial
competente, quando se tratar de substâncias constantes das listas
"A1", "A2" (entorpecentes) , "A3",
"B1" e "B2" (psicotrópicas) e "D1"
(precursoras) e os medicamentos que as contenham
Art.
34 É vedada a dispensação, o comércio e a importação de substâncias
constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações,
bem como os seus respectivos medicamentos, por sistema de reembolso
postal e aéreo, e por oferta através de outros meios de comunicação,
mesmo com a receita médica.
Parágrafo
único . Estão isentos do previsto no caput deste artigo,
os medicamentos a base de substâncias constantes da lista "C4"
(anti-retrovirais) e de suas atualizações.
CAPÍTULO
V
DA
PRESCRIÇÃO
DA
NOTIFICAÇÃO DE RECEITA
Art.
35 A Notificação de Receita é o documento que acompanhado de
receita autoriza a dispensação de medicamentos a base de substâncias
constantes das listas "A1" e "A2" (entorpecentes),
"A3", "B1" e "B2" (psicotrópicas),
"C2" (retinóicas para uso sistêmico) e "C3"
(imunossupressoras), deste Regulamento Técnico e de suas atualizações.
§
1º Caberá à Autoridade Sanitária, fornecer ao profissional ou
instituição devidamente cadastrados, o talonário de Notificação
de Receita "A", e a numeração para confecção dos demais
talonários, bem como avaliar e controlar esta numeração.
§
2º A reposição do talonário da Notificação de Receita "A"
ou a solicitação da numeração subsequente para as demais Notificações
de Receita, se fará mediante requisição (ANEXO VI), devidamente
preenchida e assinada pelo profissional.
§
3º A Notificação de Receita deverá estar preenchida de forma
legível, sendo a quantidade em algarismos arábicos e por extenso,
sem emenda ou rasura.
§
4º A farmácia ou drogaria somente poderá aviar ou dispensar
quando todos os itens da receita e da respectiva Notificação
de Receita estiverem devidamente preenchidos.
§
5º A Notificação de Receita será retida pela farmácia ou drogaria
e a receita devolvida ao paciente devidamente carimbada, como
comprovante do aviamento ou da dispensação.
§
6º A Notificação de Receita não será exigida para pacientes
internados nos estabelecimentos hospitalares, médico ou veterinário,
oficiais ou particulares, porém a dispensação se fará mediante
receita ou outro documento equivalente (prescrição diária de
medicamento), subscrita em papel privativo do estabelecimento.
§
7º A Notificação de Receita é personalizada e intransferível,
devendo conter somente uma substância das listas "A1"
e "A2" (entorpecentes) e "A3" , "B1"
e "B2" (psicotrópicas), "C2" (retinóides
de uso sistêmico) e "C3" (imunossupressoras) deste
Regulamento Técnico e de suas atualizações, ou um medicamento
que as contenham.
§
8º Sempre que for prescrito o medicamento Talidomida, lista
"C3", o paciente deverá receber, juntamente com o
medicamento, o "Termo de Esclarecimento" (ANEXO VII)
bem como deverá ser preenchido e assinado um "Termo de
Responsabilidade" (ANEXO VIII) pelo médico que prescreveu
a Talidomida, em duas vias, devendo uma via ser encaminhada
à Coordenação Estadual do Programa, conforme legislação sanitária
específica em vigor e a outra permanecer no prontuário do paciente.
Art.
36 A Notificação de Receita conforme o anexo IX (modelo de talonário
oficial "A", para as listas "A1", "A2"
e "A3"), anexo X (modelo de talonário - "B",
para as listas "B1" e "B2"), anexo XI (modelo
de talonário - "B" uso veterinário para as listas
"B1" e "B2"), anexo XII (modelo para os
retinóides de uso sistêmico, lista "C2") e anexo XIII
(modelo para a Talidomida, lista "C3") deverá conter
os itens referentes as alíneas a, b e c devidamente impressos
e apresentando as seguintes características:
a)
sigla da Unidade da Federação;
b)
identificação numérica:
-
a seqüência numérica será fornecida pela Autoridade Sanitária
competente dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
c)
identificação do emitente:
-
nome do profissional com sua inscrição no Conselho Regional
com a sigla da respectiva Unidade da Federação; ou nome da instituição,
endereço completo e telefone;
d)
identificação do usuário: nome e endereço completo do paciente,
e no caso de uso veterinário, nome e endereço completo do proprietário
e identificação do animal;
e)
nome do medicamento ou da substância: prescritos sob a forma
de Denominação Comum Brasileira (DCB), dosagem ou concentração,
forma farmacêutica, quantidade (em algarismos arábicos e por
extenso) e posologia;
f)
símbolo indicativo: no caso da prescrição de retinóicos deverá
conter um símbolo de uma mulher grávida, recortada ao meio,
com a seguinte advertência: "Risco de graves defeitos na
face, nas orelhas, no coração e no sistema nervoso do feto";
g)
data da emissão;
h)
assinatura do prescritor: quando os dados do profissional estiverem
devidamente impressos no campo do emitente, este poderá apenas
assinar a Notificação de Receita. No caso de o profissional
pertencer a uma instituição ou estabelecimento hospitalar, deverá
identificar a assinatura com carimbo, constando a inscrição
no Conselho Regional, ou manualmente, de forma legível;
i)
identificação do comprador: nome completo, número do documento
de identificação, endereço completo e telefone;
j)
identificação do fornecedor: nome e endereço completo, nome
do responsável pela dispensação e data do atendimento;
l)
identificação da gráfica: nome, endereço e C.N.P.J./ C.G.C.
impressos no rodapé de cada folha do talonário. Deverá constar
também, a numeração inicial e final concedidas ao profissional
ou instituição e o número da Autorização para confecção de talonários
emitida pela Vigilância Sanitária local;
m)
identificação do registro: anotação da quantidade aviada, no
verso, e quando tratar-se de formulações magistrais, o número
de registro da receita no livro de receituário.
§
1º A distribuição e controle do talão de Notificação de Receita
"A" e a seqüência numérica da Notificação de Receita
"B" (psicotrópicos) e a Notificação de Receita Especial
(retinóides e talidomida), obedecerão ao disposto na Instrução
Normativa deste Regulamento Técnico.
§
2º Em caso de emergência, poderá ser aviada a receita de medicamentos
sujeitos a Notificação de Receita a base de substâncias constante
das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações,
em papel não oficial, devendo conter obrigatoriamente: o diagnóstico
ou CID, a justificativa do caráter emergencial do atendimento,
data, inscrição no Conselho Regional e assinatura devidamente
identificada. O estabelecimento que aviar a referida receita
deverá anotar a identificação do comprador e apresentá-la à
Autoridade Sanitária local dentro de 72 (setenta e duas) horas,
para "visto".
Art.
37 Será suspenso o fornecimento do talonário da Notificação
de Receita "A" (listas "A1" e "A2"
entorpecentes e "A3" - psicotrópicas) e/ou
seqüência numérica da Notificação de Receita "B" (listas
"B1" e "B2" -psicotrópicas) e da Notificação
de Receita Especial (listas: "C2" - retinóicas de
uso sistêmico e "C3" - imunossupressoras), quando
for apurado seu uso indevido pelo profissional ou pela instituição,
devendo o fato ser comunicado ao órgão de classe e as demais
autoridades competentes.
Art.
38 As prescrições por cirurgiões dentistas e médicos veterinários
só poderão ser feitas quando para uso odontológico e veterinário,
respectivamente.
Art.
39 Nos casos de roubo, furto ou extravio de parte ou de todo
o talonário da Notificação de Receita, fica obrigado o responsável
a informar, imediatamente, à Autoridade Sanitária local, apresentando
o respectivo Boletim de Ocorrência Policial (B.O.).
Art.
40 A Notificação de Receita "A", para a prescrição
dos medicamentos e substâncias das listas "A1" e "A2"
(entorpecentes) e "A3" (psicotrópicos), de cor amarela,
será impressa, as expensas da Autoridade Sanitária Estadual
ou do Distrito Federal, conforme modelo anexo IX, contendo 20
(vinte) folhas em cada talonário. Será fornecida gratuitamente
pela Autoridade Sanitária competente do Estado, Município ou
Distrito Federal, aos profissionais e instituições devidamente
cadastrados.
§
1º Na solicitação do primeiro talonário de Notificação de Receita
"A" o profissional ou o portador poderá dirigir-se,
pessoalmente, ao Serviço de Vigilância Sanitária para o cadastramento
ou encaminhar ficha cadastral devidamente preenchida com sua
assinatura reconhecida em cartório.
§
2º Para o recebimento do talonário, o profissional ou o portador
deverá estar munido do respectivo carimbo, que será aposto na
presença da Autoridade Sanitária, em todas as folhas do talonário
no campo "Identificação do Emitente".
Art.
41 A Notificação de Receita "A" será válida por 30
(trinta) dias a contar da data de sua emissão em todo o Território
Nacional, sendo necessário que seja acompanhada da receita médica
com justificativa do uso, quando para aquisição em outra Unidade
Federativa.
Parágrafo
único. As farmácias ou drogarias ficarão obrigadas a apresentar
dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, à Autoridade Sanitária
local, as Notificações de Receita "A" procedentes
de outras Unidades Federativas, para averiguação e visto.
Art.
42 As Notificações de Receitas "A" que contiverem
medicamentos a base das substâncias constantes das listas "A1"
e "A2" (entorpecentes) e "A3" (psicotrópicas)
deste Regulamento Técnico e de suas atualizações deverão ser
remetidas até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente às Autoridades
Sanitárias Estaduais ou Municipais e do Distrito Federal, através
de relação em duplicata, que será recebida pela Autoridade Sanitária
competente mediante recibo, as quais, após conferência, serão
devolvidas no prazo de 30 (trinta) dias.
Art.
43 A Notificação de Receita "A" poderá conter no máximo
de 5 (cinco) ampolas e para as demais formas farmacêuticas de
apresentação, poderá conter a quantidade correspondente no máximo
a 30 (trinta) dias de tratamento.
§
1º Acima das quantidades previstas neste Regulamento Técnico,
o prescritor deve preencher uma justificativa contendo o CID
(Classificação Internacional de Doença) ou diagnóstico e posologia,
datar e assinar, entregando juntamente com a Notificação de
Receita "A" ao paciente para adquirir o medicamento
em farmácia e drogaria.
§
2º No momento do envio da Relação Mensal de Notificações de
Receita "A" RMNRA (ANEXO XXIV) à Autoridade
Sanitária Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, os estabelecimentos
deverá enviar a Notificação de Receita "A" acompanhada
da justificativa.
§
3º No caso de formulações magistrais, as formas farmacêuticas
deverão conter, no máximo, as concentrações que constam de Literaturas
Nacional e Internacional oficialmente reconhecidas (ANEXO XIV).
Art.
44 Quando, por qualquer motivo, for interrompida a administração
de medicamentos a base de substâncias constantes das listas
deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, a Autoridade
Sanitária local deverá orientar o paciente ou seu responsável,
sobre a destinação do medicamento remanescente.
Art.
45 A Notificação de Receita "B", de cor azul, impressa
as expensas do profissional ou da instituição, conforme modelos
anexos (X e XI) a este Regulamento Técnico, terá validade por
um período de 30 (trinta) dias contados a partir de sua emissão
e somente dentro da Unidade Federativa que concedeu a numeração.
Art.
46 A Notificação de Receita "B" poderá conter no máximo
5 (cinco) ampolas e, para as demais formas farmacêuticas, a
quantidade para o tratamento correspondente no máximo a 60 (sessenta)
dias.
§
1º Acima das quantidades previstas neste Regulamento Técnico,
o prescritor deve preencher uma justificativa contendo o CID
(Classificação Internacional de Doença) ou diagnóstico e posologia,
datar e assinar, entregando juntamente com a Notificação de
Receita "B" ao paciente para adquirir o medicamento
em farmácia e drogaria.
§
2º No caso de formulações magistrais, as formas farmacêuticas
deverão conter, no máximo, as concentrações que constam de Literaturas
Nacional e Internacional oficialmente reconhecidas (ANEXO XIV).
Art.
47 Ficam proibidas a prescrição e o aviamento de fórmulas contendo
associação medicamentosa das substâncias anorexígenas constantes
das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações,
quando associadas entre si ou com ansiolíticos, diuréticos,
hormônios ou extratos hormonais e laxantes, bem como quaisquer
outras substâncias com ação medicamentosa.
Art.
48 Ficam proibidas a prescrição e o aviamento de fórmulas contendo
associação medicamentosa de substâncias ansiolíticas, constantes
das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações,
associadas a substâncias simpatolíticas ou parassimpatolíticas.
Art.
49 A Notificação de Receita para prescrição do medicamento a
base da substância da lista "C3" (imunossupressora),
de cor branca, será impressa conforme modelo anexo (XIII), as
expensas dos serviços públicos de saúde devidamente cadastrados
junto ao órgão de Vigilância Sanitária Estadual.
§
1º A quantidade de Talidomida por prescrição, em cada Notificação
de Receita, não poderá ser superior a necessária para o tratamento
de 30 (trinta) dias.
§
2º A Notificação de Receita Especial da Talidomida, terá validade
de 15 (quinze) dias, contados a partir de sua emissão e somente
dentro da Unidade Federativa que concedeu a numeração.
Art.
50 A Notificação de Receita Especial, de cor branca, para prescrição
de medicamentos a base de substâncias constantes da lista "C2"
(retinóides de uso sistêmico) deste Regulamento Técnico e de
suas atualizações será impressa às expensas do médico prescritor
ou pela instituição a qual esteja filiado, terá validade por
um período de 30 (trinta) dias contados a partir de sua emissão
e somente dentro da Unidade Federativa que concedeu a numeração.
§
1º A Notificação de Receita Especial de Retinóides, para preparações
farmacêuticas de uso sistêmico, poderá conter no máximo 5 (cinco)
ampolas, e, para as demais formas farmacêuticas, a quantidade
para o tratamento correspondente no máximo a 30 (trinta) dias,
contados a partir de sua emissão e somente dentro da Unidade
Federativa que concedeu a numeração.
§
2º A Notificação de Receita Especial para dispensação de medicamentos
de uso sistêmico que contenham substâncias constantes da lista
"C2" (retinóicas) deste Regulamento Técnico e de suas
atualizações, deverá estar acompanhada de "Termo de Consentimento
Pós-Informação" (ANEXO XV e ANEXO XVI), fornecido pelos
profissionais aos pacientes alertando-os que o medicamento é
pessoal e intransferível, e das suas reações e restrições de
uso.
Art.
51 Nos estabelecimentos hospitalares, clínicas médicas e clínicas
veterinárias (no que couber), oficiais ou particulares, os medicamentos
a base de substâncias constantes das listas "A1" e
"A2" (entorpecentes), "A3", "B1"
e "B2" (psicotrópicas), "C2" (retinóicas
de uso sistêmico), "C3" (imunossupressoras), deste
Regulamento Técnico e de suas atualizações, poderão ser dispensados
ou aviados a pacientes internados ou em regime de semi-internato,
mediante receita privativa do estabelecimento, subscrita por
profissional em exercício no mesmo.
Parágrafo
único. Para pacientes em tratamento ambulatorial será exigida
a Notificação de Receita, obedecendo ao disposto no artigo
36 deste Regulamento Técnico.
DA
RECEITA
Art.
52 O formulário da Receita de Controle Especial (ANEXO XVII),
válido em todo o Território Nacional, deverá ser preenchido
em 2 (duas) vias, manuscrito, datilografado ou informatizado,
apresentando, obrigatoriamente, em destaque em cada uma das
vias os dizeres: "1ª via - Retenção da Farmácia ou Drogaria"
e "2ª via - Orientação ao Paciente".
§
1º A Receita de Controle Especial deverá estar escrita de forma
legível, a quantidade em algarismos arábicos e por extenso,
sem emenda ou rasura e terá validade de 30 (trinta) dias contados
a partir da data de sua emissão para medicamentos a base de
substâncias constantes das listas "C1" (outras substâncias
sujeitas a controle especial) e "C5" (anabolizantes)
deste Regulamento Técnico e de suas atualizações.
§
2º A farmácia ou drogaria somente poderá aviar ou dispensar
a receita, quando todos os itens estiverem devidamente preenchidos.
§
3º As farmácias ou drogarias ficarão obrigadas a apresentar
dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, à Autoridade Sanitária
local, as Receitas de Controle Especial procedentes de outras
Unidades Federativas, para averiguação e visto.
§
4º Somente será permitido a aplicação do fator de equivalência
entre as substâncias e seus respectivos derivados (Base/Sal),
em prescrições contendo formulações magistrais, sendo necessário
que as quantidades correspondentes estejam devidamente identificadas
nos rótulos da embalagem primária do medicamento.
Art.
53 O aviamento ou dispensação de Receitas de Controle Especial,
contendo medicamentos a base de substâncias constantes das listas
"C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial)
e "C5" (anabolizantes) deste Regulamento Técnico e
de suas atualizações, em qualquer forma farmacêutica ou apresentação,
é privativo de farmácia ou drogaria e somente poderá ser efetuado
mediante receita, sendo a "1ª via - Retida no estabelecimento
farmacêutico" e a "2ª via - Devolvida ao Paciente",
com o carimbo comprovando o atendimento.
Art.
54 A prescrição de medicamentos a base de substâncias anti-retrovirais
(lista "C4"), só poderá ser feita por médico e será
aviada ou dispensada nas farmácias do Sistema Único de Saúde
, em formulário próprio estabelecido pelo programa de DST/AIDS,
onde a receita ficará retida. Ao paciente, deverá ser entregue
um receituário médico com informações sobre seu tratamento.
No caso do medicamento adquirido em farmácias ou drogarias será
considerado o previsto no artigo anterior.
Parágrafo
único. Fica vedada a prescrição de medicamentos a base de substâncias
constantes da lista "C4" (anti-retrovirais), deste
Regulamento Técnico e de suas atualizações, por médico veterinário
ou cirurgiões dentistas.
Art.
55 As receitas que incluam medicamentos a base de substâncias
constantes das listas "C1" (outras substâncias sujeitas
a controle especial) , "C5" (anabolizantes) e os adendos
das listas "A1" (entorpecentes), "A2" e
"B1" (psicotrópicos) deste Regulamento Técnico e de
suas atualizações, somente poderão ser aviadas quando prescritas
por profissionais devidamente habilitados e com os campos descritos
abaixo devidamente preenchidos:
a)
identificação do emitente: impresso em formulário do profissional
ou da instituição, contendo o nome e endereço do consultório
e/ ou da residência do profissional, n.º da inscrição no Conselho
Regional e no caso da instituição, nome e endereço da mesma;
b)
identificação do usuário: nome e endereço completo do paciente,
e no caso de uso veterinário, nome e endereço completo do proprietário
e identificação do animal;
c)
nome do medicamento ou da substância prescrita sob a forma de
Denominação Comum Brasileira (DCB), dosagem ou concentração,
forma farmacêutica, quantidade (em algarismos arábicos e por
extenso) e posologia;
d)
data da emissão;
e)
assinatura do prescritor: quando os dados do profissional estiverem
devidamente impressos no cabeçalho da receita, este poderá apenas
assiná-la. No caso de o profissional pertencer a uma instituição
ou estabelecimento hospitalar, deverá identificar sua assinatura,
manualmente de forma legível ou com carimbo, constando a inscrição
no Conselho Regional;
f)
identificação do registro: na receita retida, deverá ser anotado
no verso, a quantidade aviada e, quando tratar-se de formulações
magistrais, também o número do registro da receita no livro
correspondente.
§
1º As prescrições por cirurgiões dentistas e médicos veterinários
só poderão ser feitas quando para uso odontológico e veterinário,
respectivamente.
§
2º Em caso de emergência, poderá ser aviada ou dispensada a
receita de medicamento a base de substâncias constantes das
listas "C1" (outras substâncias sujeitas a controle
especial) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações,
em papel não privativo do profissional ou da instituição, contendo
obrigatoriamente: o diagnóstico ou CID, a justificativa do caráter
emergencial do atendimento, data, inscrição no Conselho Regional
e assinatura devidamente identificada. O estabelecimento que
aviar ou dispensar a referida receita deverá anotar a identificação
do comprador e apresentá-la à Autoridade Sanitária do Estado,
Município ou Distrito Federal, dentro de 72 (setenta e duas)
horas, para visto.
Art.
56 Nos estabelecimentos hospitalares, clínicas médicas e clínicas
veterinárias, oficiais ou particulares, os medicamentos a base
de substâncias constantes das listas "C1" (outras
substâncias sujeitas a controle especial) e "C5" (anabolizantes)
deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, poderão ser
aviados ou dispensados a pacientes internados ou em regime de
semi-internato, mediante receita privativa do estabelecimento,
subscrita por profissional em exercício no mesmo.
Parágrafo
único . Para pacientes em tratamento ambulatorial será exigida
a Receita de Controle Especial em 2 (duas) vias, obedecendo
ao disposto no artigo 55 deste Regulamento Técnico.
Art.
57 A prescrição poderá conter em cada receita, no máximo 3 (três)
substâncias constantes da lista "C1" (outras substâncias
sujeitas a controle especial) deste Regulamento Técnico e de
suas atualizações, ou medicamentos que as contenham.
Art.
58 A prescrição de anti-retrovirais poderá conter em cada receita,
no máximo 5 (cinco) substâncias constantes da lista "C4"
(anti-retrovirais) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações,
ou medicamentos que as contenham.
Art.
59 A quantidade prescrita de cada substância constante da lista
"C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial)
e "C5" (anabolizantes), deste Regulamento Técnico
e de suas atualizações, ou medicamentos que as contenham, ficará
limitada a 5 (cinco) ampolas e para as demais formas
farmacêuticas, a quantidade para o tratamento correspondente
a no máximo 60 (sessenta) dias.
Parágrafo
único. No caso de prescrição de substâncias ou medicamentos
antiparkinsonianos e anticonvulsivantes, a quantidade ficará
limitada até 6 (seis) meses de tratamento.
Art.
60 Acima das quantidades previstas nos artigos 57 e 59,
o prescritor deverá apresentar justificativa com o CID ou diagnóstico
e posologia, datando e assinando as duas vias.
Parágrafo
único. No caso de formulações magistrais, as formas farmacêuticas
deverão conter, no máximo, as concentrações que constam de Literaturas
Nacional e Internacional oficialmente reconhecidas (ANEXO XIV).
Art.
61 As plantas constantes da lista "E" (plantas que
podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas)
e as substâncias da lista "F" (substâncias de uso
proscrito no Brasil), deste Regulamento Técnico e de suas atualizações,
não poderão ser objeto de prescrição e manipulação de medicamentos
alopáticos e homeopáticos.
CAPÍTULO
VI
DA
ESCRITURAÇÃO
Art.
62 Todo estabelecimento, entidade ou órgão oficial que produzir,
comercializar, distribuir, beneficiar, preparar, fracionar,
dispensar, utilizar, extrair, fabricar, transformar, embalar,
reembalar, vender, comprar, armazenar ou manipular substância
ou medicamento de que trata este Regulamento Técnico e de suas
atualizações, com qualquer finalidade deverá escriturar e manter
no estabelecimento para efeito de fiscalização e controle, livros
de escrituração conforme a seguir discriminado:
§
1º Livro de Registro Específico (ANEXO XVIII) para indústria
farmoquímica, laboratórios farmacêuticos, distribuidoras, drogarias
e farmácias.
§
2º Livro de Receituário Geral para farmácias magistrais.
§
3º Excetua-se da obrigação da escrituração de que trata este
capítulo, as empresas que exercem exclusivamente a atividade
de transportar.
Art.
63 Os Livros de Receituário Geral e de Registro Específico deverão
conter Termos de Abertura e de Encerramento (ANEXO XIX), lavrados
pela Autoridade Sanitária do Estado, Município ou Distrito Federal.
§
1º Os livros a que se refere o caput deste artigo, poderão
ser elaborados através de sistema informatizado previamente
avaliado e aprovado pela Autoridade Sanitária do Estado, Município
ou Distrito Federal.
§
2º No caso do Livro de Registro Específico, deverá ser mantido
um livro para registro de substâncias e medicamentos entorpecentes
(listas "A1" e "A2"), um livro para registro
de substâncias e medicamentos psicotrópicos (listas "A3",
"B1" e "B2"), um livro para as substâncias
e medicamentos sujeitos a controle especial (listas "C1",
"C2", "C4" e "C5") e um livro
para a substância e/ou medicamento da lista "C3" (imunossupressoras).
§
3º Cada página do Livro de Registro Específico destina-se a
escrituração de uma só substância ou medicamento, devendo ser
efetuado o registro através da denominação genérica (DCB), combinado
com o nome comercial.
Art.
64 Os Livros, Balanços e demais documentos comprovantes de movimentação
de estoque, deverão ser arquivados no estabelecimento pelo prazo
de 2 (dois) anos, findo o qual poderão ser destruídos.
§
1º A escrituração de todas as operações relacionadas com substâncias
constantes nas listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações,
bem como os medicamentos que as contenham, será feita de modo
legível e sem rasuras ou emendas, devendo ser atualizada semanalmente.
§
2º O Livro de Registro Específico do estabelecimento fornecedor
das substâncias constantes da lista "C3" (imunossupressoras)
e do medicamento Talidomida, bem como os demais documentos comprovantes
da movimentação de estoque deverão ser mantidos no estabelecimento
pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§
3º Os órgãos oficiais credenciados junto a Autoridade Sanitária
competente, para dispensar o medicamento Talidomida deverão
possuir um Livro de Registro de Notificação de Receita, contendo
a data de dispensação, o nome, idade e sexo do paciente, o CID,
quantidade de comprimidos, o nome e CRM do médico e o nome do
técnico responsável pela dispensação. Este Livro deverá permanecer
na unidade por um período de 10 (dez) anos.
Art.
65 Os Livros de Registros Específicos destinam-se a anotação,
em ordem cronológica, de estoque, entradas (por aquisição ou
produção), saídas (por vendas, processamento, beneficiamento,
uso) e perdas.
Art.
66 Quando, por motivo de natureza fiscal ou processual, o Livro
de Registro Específico for apreendido pela Autoridade Sanitária
ou Policial, ficarão suspensas todas as atividades relacionadas
a substâncias e/ou medicamentos nele registrados até que o referido
livro seja liberado ou substituído.
CAPÍTULO
VII
DA
GUARDA
Art.
67 As substâncias constantes das listas deste Regulamento Técnico
e de suas atualizações, bem como os medicamentos que as contenham,
existentes nos estabelecimentos, deverão ser obrigatoriamente
guardados sob chave ou outro dispositivo que ofereça segurança,
em local exclusivo para este fim, sob a responsabilidade do
farmacêutico ou químico responsável, quando se tratar de indústria
farmoquímica.
CAPITULO
VIII
DOS
BALANÇOS
Art.
68 O Balanço de Substâncias Psicoativas e Outras Substâncias
Sujeitas a Controle Especial - BSPO (ANEXO XX), será preenchido
com a movimentação do estoque das substâncias constantes das
listas "A1" e "A2" (entorpecentes), "A3","B1"
e "B2" (psicotrópicas), "C1"(outras substâncias
sujeitas a controle especial), "C2" (retinóicas),
"C3" (imunossupressoras), "C4" (anti-retrovirais),
"C5" (anabolizantes) e "D1" (precursoras),
deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, em 3 (três)
vias, e remetido à Autoridade Sanitária pelo farmacêutico/químico
responsável trimestralmente até o dia 15 (quinze) dos meses
de abril, julho, outubro e janeiro.
§
1º O Balanço Anual deverá ser entregue até o dia 31 (trinta
e um) de janeiro do ano seguinte.
§
2º Após o visto da Autoridade Sanitária, o destino das vias
será:
1a
via - a empresa ou estabelecimento deverá remeter à Secretaria
de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
2a
via - retida pela Autoridade Sanitária.
3a
via - retida na empresa ou instituição.
§
3º As 1ª e 2ª vias deverão ser acompanhadas dos respectivos
disquetes quando informatizado.
§
4º O Balanço de Substâncias Psicoativas e Outras Substâncias
Sujeitas a Controle Especial - BSPO, deverá ser a cópia fiel
e exata da movimentação das substâncias constantes das listas
deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, registrada
nos Livros a que se refere o Capítulo VI deste Regulamento Técnico.
§
5º É vedado a utilização de ajustes, utilizando o fator de correção,
de substâncias constantes das listas deste Regulamento Técnico
e de suas atualizações, quando do preenchimento do BSPO.
§
6º A aplicação de ajustes de substâncias constantes das listas
deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, que compõem
os dados do BSPO será privativa da Autoridade Sanitária competente
do Ministério da Saúde.
Art.
69 O Balanço de Medicamentos Psicoativos e de outros Sujeitos
a Controle Especial - BMPO, destina-se ao registro de vendas
de medicamentos a base de substâncias constantes das listas
"A1", "A2" (entorpecentes), "A3"
e "B2" (psicotrópicos) e "C4" (anti-retrovirais)
deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, por farmácias
e drogarias conforme modelo (ANEXO XXI) , em 2 (duas) vias,
e remetido à Autoridade Sanitária pelo Farmacêutico Responsável
trimestralmente até o dia 15 (quinze) dos meses de abril, julho,
outubro e janeiro.
§
1º O Balanço Anual deverá ser entregue até o dia 31 (trinta
e um) de janeiro do ano seguinte.
§
2º Após o visto da Autoridade Sanitária, o destino das vias
será:
1a
via - retida pela Autoridade Sanitária.
2a
via - retida pela farmácia ou drogaria.
§
3º As farmácias de unidades hospitalares, clínicas médicas e
veterinárias, ficam dispensadas da apresentação do Balanço de
Medicamentos Psicoativos e de outros Sujeitos a Controle Especial
(BMPO).
Art.
70 O Mapa do Consolidado das Prescrições de Medicamentos
MCPM (ANEXO XXII), destina-se ao registro das prescrições de
medicamentos a base de substâncias constantes das listas "C3"
(imunossupressoras) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações,
pelos órgãos oficiais autorizados, em 3 (três) vias, e remetido
à Autoridade Sanitária pelo Farmacêutico Responsável trimestralmente
até o dia 15 (quinze) dos meses de abril, julho, outubro e janeiro
de cada ano.
§
1º Após o carimbo da Autoridade Sanitária, o destino das vias
será:
1
ª via: retida pela Autoridade Sanitária;
2ª
via: encaminhada pelo estabelecimento para a Coordenação do
Programa;
3ª
via: retida nos órgãos oficiais de dispensação.
§
2º O MCPM do medicamento Talidomida será apresentado à Autoridade
Sanitária, pelas farmácias privativas das unidades públicas
que dispensem o referido medicamento para os pacientes cadastrados
nos Programas Governamentais específicos.
Art.
71 A Relação Mensal de Venda de Medicamentos Sujeitos a Controle
Especial - RMV (ANEXO XXIII), destina-se ao registro das vendas
de medicamentos a base de substâncias constantes das listas
deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, excetuando-se
as substâncias constantes da lista "D1" (precursoras),
efetuadas no mês anterior, por indústria ou laboratório farmacêutico
e distribuidor, e serão encaminhadas à Autoridade Sanitária,
pelo Farmacêutico Responsável , até o dia 15 (quinze) de cada
mês, em 2 (duas) vias, sendo uma das vias retida pela Autoridade
Sanitária e a outra devolvida ao estabelecimento depois de visada.
Art.
72 A Relação Mensal de Notificações de Receita "A"
- RMNRA (ANEXO XXIV), destina-se ao registro das Notificações
de Receita "A" retidas em farmácias e drogarias quando
da dispensação de medicamentos a base de substâncias constantes
das listas "A1" e "A2" (entorpecentes) e
"A3" (psicotrópicas) deste Regulamento Técnico e de
suas atualizações, a qual será encaminhada junto com as respectivas
notificações à Autoridade Sanitária, pelo farmacêutico responsável
, até o dia 15 (quinze) de cada mês, em 2 (duas) vias, sendo
uma das vias retida pela Autoridade Sanitária e a outra devolvida
ao estabelecimento depois de visada.
Parágrafo
único. A devolução das notificações de receitas a que se refere
o caput deste artigo se dará no prazo de 30 (trinta)
dias a contar da data de entrega.
Art.
73 A falta de remessa da documentação mencionada nos artigos
68, 69, 70, 71 e 72, nos prazos estipulados por este Regulamento
Técnico, sujeitará o infrator as penalidades previstas na legislação
sanitária em vigor.
Art.
74 A Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde
e o Órgão de Repressão a Entorpecentes da Polícia Federal, trocarão,
anualmente, relatórios sobre as informações dos Balanços envolvendo
substâncias e medicamentos entorpecentes, psicotrópicos e precursoras.
Art.
75 A Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde
encaminhará relatórios estatísticos, trimestral e anualmente
ao órgão Internacional de Fiscalização de Drogas das Nações
Unidas com a movimentação relativa às substâncias entorpecentes,
psicotrópicos e precursoras.
Parágrafo
único. Os prazos para o envio dos relatórios estatísticos de
que trata o caput desse artigo obedecerão aqueles previstos
nas Convenções Internacionais de Entorpecentes, Psicotrópicos
e Precursoras.
Art.
76 É permitido o preenchimento dos dados em formulários ou por
sistema informatizado, da documentação a que se refere este
Regulamento Técnico, providenciando a remessa do disquete à
Autoridade Sanitária do Ministério da Saúde, obedecendo aos
modelos e prazos estipulados neste capítulo.
CAPÍTULO
IX
DA
EMBALAGEM
Art.
77 É atribuição da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério
da Saúde a padronização de bulas, rótulos e embalagens dos medicamentos
que contenham substâncias constantes das listas deste Regulamento
Técnico e de suas atualizações.
Art.
78 Os medicamentos a base de substâncias constantes das listas
deste Regulamento Técnico e de suas atualizações deverão ser
comercializados em embalagens invioláveis e de fácil identificação.
Art.
79 É vedado às drogarias o fracionamento da embalagem original
de medicamentos a base de substâncias constantes das listas
deste Regulamento Técnico.
Art.
80 Os rótulos de embalagens de medicamentos a base de substâncias
constantes das listas "A1"e "A2" (entorpecentes)
e "A3" (psicotrópicos), deverão ter uma faixa horizontal
de cor preta abrangendo todos os lados, na altura do terço médio
e com largura não inferior a um terço da largura do maior lado
da face maior, contendo os dizeres: "Venda sob Prescrição
Médica" - "Atenção: Pode Causar Dependência Física
ou Psíquica".
Parágrafo
único. Nas bulas dos medicamentos a que se refere o caput
deste artigo deverá constar obrigatoriamente, em destaque e
em letras de corpo maior de que o texto, a expressão: "Atenção:
Pode Causar Dependência Física ou Psíquica".
Art.
81 Os rótulos de embalagens de medicamentos a base de substâncias
constantes das listas "B1" e "B2" (psicotrópicos),
deverão ter uma faixa horizontal de cor preta abrangendo todos
seus lados, na altura do terço médio e com largura não inferior
a um terço da largura do maior lado da face maior, contendo
os dizeres: "Venda sob Prescrição Médica" - "O
Abuso deste Medicamento pode causar Dependência".
Parágrafo
único. Nas bulas dos medicamentos a que se refere o caput
deste artigo, deverá constar, obrigatoriamente, em destaque
e em letras de corpo maior de que o texto, a expressão: "O
Abuso deste Medicamento pode causar Dependência".
Art.
82 Nos casos dos medicamentos contendo a substância Anfepramona
(lista "B2", psicotrópicos-anorexígenos) deverá constar,
em destaque, no rótulo e bula, a frase: "Atenção: Este
Medicamento pode causar Hipertensão Pulmonar".
Art.
83 Os rótulos de embalagens dos medicamentos a base de substâncias
constantes das listas "C1" (outras substâncias sujeitas
a controle especial), "C2" (retinóides de uso tópico)
"C4" (anti-retrovirais) e "C5" (anabolizantes)
deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, deverão ter
uma faixa horizontal de cor vermelha abrangendo todos os seus
lados, na altura do terço médio e com largura não inferior a
um terço da largura do maior lado da face maior.
§
1º Nas bulas e rótulos dos medicamentos a que se refere o caput
deste artigo para as listas "C1" (outras substâncias
sujeitas a controle especial), "C4" (anti-retrovirais)
e "C5" (anabolizantes), deverá constar, obrigatoriamente,
em destaque e em letras de corpo maior de que o texto, a expressão:
"Venda Sob Prescrição Médica"- "Só Pode ser Vendido
com Retenção da Receita".
§
2º Nas bulas e rótulos dos medicamentos que contêm substâncias
anti-retrovirais, constantes da lista "C4" deste Regulamento
Técnico e de suas atualizações, deverá constar, obrigatoriamente,
em destaque e em letras de corpo maior de que o texto, a expressão:
"Venda Sob Prescrição Médica" - "Atenção - O
Uso Incorreto Causa Resistência do Vírus da AIDS e Falha no
Tratamento".
§
3º Nas bulas e rótulos dos medicamentos de uso tópico, manipulados
ou fabricados, que contêm substâncias retinóicas, constantes
da lista "C2" deste Regulamento Técnico e de suas
atualizações, deverá constar, obrigatoriamente, em destaque
e em letras de corpo maior de que o texto, a expressão: "Venda
Sob Prescrição Médica" - "Atenção - Não Use este Medicamento
sem Consultar o seu Médico, caso esteja Grávida. Ele pode causar
Problemas ao Feto".
§
4º Na face anterior e posterior da embalagem dos medicamentos
a base da substância misoprostol constante da lista C1 (outras
substâncias sujeitas a controle especial) deste Regulamento
Técnico deverá constar obrigatoriamente, em destaque um símbolo
de uma mulher grávida dentro do círculo cortado ao meio e as
seguintes expressões inseridas na tarja vermelha: "Atenção:
Uso sob Prescrição Médica" "Só pode ser utilizado
com Retenção de Receita" "Atenção: Risco para
Mulheres Grávidas" "Venda e uso Restrito a
Hospital".
§
5º Nas bulas e rótulos do medicamento que contem misoprostol
deve constar obrigatoriamente ao expressão: "Atenção: Risco
para Mulheres Grávidas" "Venda e uso Restrito
a Hospital".
Art.
84 Os rótulos de embalagens dos medicamentos de uso sistêmico,
a base de substâncias constantes das listas "C2" (retinóicas)
deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, deverão ter
uma faixa horizontal de cor vermelha abrangendo todos os seus
lados, na altura do terço médio e com largura não inferior a
um terço da largura do maior lado da face maior, contendo os
dizeres "Venda Sob Prescrição Médica" - "Atenção:
Risco para Mulheres Grávidas, Causa Graves Defeitos na Face,
nas Orelhas, no Coração e no Sistema Nervoso do Feto".
Parágrafo
único. Nas bulas dos medicamentos a que se refere o caput
deste artigo, deverá constar, obrigatoriamente, em destaque
e em letras de corpo maior de que o texto, a expressão: "Venda
Sob Prescrição Médica" - "Atenção: Risco para Mulheres
Grávidas, Causa Graves Defeitos na Face, nas Orelhas, no Coração
e no Sistema Nervoso do Feto".
Art.
85 Os rótulos das embalagens dos medicamentos contendo as substâncias
da lista "C3" (imunossupressoras) e do medicamento
Talidomida seguirão o modelo estabelecido em legislação sanitária
em vigor.
Art.
86 As formulações magistrais contendo substâncias constantes
das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações
deverão conter no rótulo os dizeres equivalentes aos das embalagens
comerciais dos respectivos medicamentos.
CAPÍTULO
X
DO
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art.
87 As Autoridades Sanitárias do Ministério da Saúde, Estados,
Municípios e Distrito Federal inspecionarão periodicamente as
empresas ou estabelecimentos que exerçam quaisquer atividades
relacionadas às substâncias e medicamentos de que trata este
Regulamento Técnico e de suas atualizações, para averiguar o
cumprimento dos dispositivos legais.
Parágrafo
único. O controle e a fiscalização da produção, comércio, manipulação
ou uso das substâncias e medicamentos de que trata este Regulamento
Técnico e de suas atualizações serão executadas, quando necessário,
em conjunto com o órgão competente do Ministério da Fazenda,
Ministério da Justiça e seus congêneres nos Estados, Municípios
e Distrito Federal.
Art.
88 As empresas, estabelecimentos, instituições ou entidades
que exerçam atividades correlacionadas com substâncias constantes
das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações
ou seus respectivos medicamentos, quando solicitadas pelas Autoridades
Sanitárias competentes, deverão prestar as informações ou proceder
a entrega de documentos, nos prazos fixados, a fim de não obstarem
a ação de vigilância sanitária e correspondentes medidas que
se fizerem necessárias.
CAPÍTULO
XI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
89 É proibido distribuir amostras grátis de substâncias e/ou
medicamentos constantes deste Regulamento Técnico e de suas
atualizações.
§
1º Será permitida a distribuição de amostras grátis de medicamentos
que contenham substâncias constantes das listas "C1"
(outras substâncias sujeitas a controle especial) e "C4"
(anti-retrovirais) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações,
em suas embalagens originais, exclusivamente aos profissionais
médicos, que assinarão o comprovante de distribuição emitido
pelo fabricante.
§
2º Em caso de o profissional doar medicamentos amostras-grátis
à instituição a que pertence, deverá fornecer o respectivo comprovante
de distribuição devidamente assinado. A instituição deverá dar
entrada em Livro de Registro da quantidade recebida.
§
3º O comprovante a que se refere o caput deste artigo,
deverá ser retido pelo fabricante ou pela instituição que recebeu
a amostra-grátis do médico, pelo período de 2 (dois) anos, ficando
a disposição da Autoridade Sanitária para fins de fiscalização.
§
4º É vedada a distribuição de amostras-grátis de medicamentos
a base de Misoprostol.
Art.
90 A propaganda de substâncias e medicamentos, constantes das
listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, somente
poderá ser efetuada em revista ou publicação técno-científica
de circulação restrita a profissionais de saúde.
§
1º A propaganda referida no caput deste artigo deverá
obedecer aos dizeres que foram aprovados no registro do medicamento,
não podendo conter figuras, desenhos, ou qualquer indicação
que possa induzir a conduta enganosa ou causar interpretação
falsa ou confusa quanto a origem, procedência, composição ou
qualidade, que atribuam ao medicamento finalidades ou características
diferentes daquelas que realmente possua.
§
2º A propaganda de formulações será permitida somente acompanhada
de embasamento técno-científico apoiado em literatura Nacional
ou Internacional oficialmente reconhecidas.
Art.
91 Somente as farmácias poderão receber receitas de medicamentos
magistrais ou oficinais para aviamento, vedada a intermediação
sob qualquer natureza.
Art.
92 As indústrias veterinárias e distribuidoras, deverão atender
as exigências contidas neste Regulamento Técnico que refere-se
a Autorização Especial, ao comércio internacional e nacional,
prescrição, guarda, escrituração, balanços e registro em livros
específicos.
Art.
93 Os medicamentos destinados a uso veterinário, serão regulamentados
em legislação específica.
Art.
94 Os profissionais, serviços médicos e/ou ambulatoriais poderão
possuir, na maleta de emergência, até 3 (três) ampolas de medicamentos
entorpecentes e até 5 (cinco) ampolas de medicamentos psicotrópicos,
para aplicação em caso de emergência, ficando sob sua guarda
e responsabilidade.
Parágrafo
único. A reposição das ampolas se fará com a Notificação de
Receita devidamente preenchida com o nome e endereço completo
do paciente ao qual tenha sido administrado o medicamento.
Art.
95 Quando houver apreensão policial, de plantas, substâncias
e/ou medicamentos, de uso proscrito no Brasil - Lista - "E"
(plantas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas)
e lista "F" (substâncias proscritas), a guarda dos
mesmos será de responsabilidade da Autoridade Policial competente,
que solicitará a incineração à Autoridade Judiciária.
§
1º Se houver determinação do judicial, uma amostra deverá ser
resguardada, para efeito de análise de contra perícia.
§
2º A Autoridade Policial, em conjunto com a Autoridade Sanitária
providenciará a incineração da quantidade restante, mediante
autorização expressa do judicial. As Autoridades Sanitárias
e Policiais lavrarão o termo e auto de incineração, remetendo
uma via à autoridade judicial para instrução do processo.
Art.
96 Quando houver apreensão policial, de substâncias das listas
constantes deste Regulamento Técnico e de suas atualizações,
bem como os medicamentos que as contenham, dentro do prazo de
validade, a sua guarda ficará sob a responsabilidade da Autoridade
Policial competente. O juiz determinará a destinação das substâncias
ou medicamentos apreendidos.
Art.
97 A Autoridade Sanitária local regulamentará, os procedimentos
e rotinas em cada esfera de governo, bem como cumprirá e fará
cumprir as determinações constantes deste Regulamento Técnico.
Art.
98 O não cumprimento das exigências deste Regulamento Técnico,
constituirá infração sanitária, ficando o infrator sujeito as
penalidades previstas na legislação sanitária vigente, sem prejuízo
das demais sanções de natureza civil ou penal cabíveis.
Art.
99 Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Autoridade
Sanitária competente do Ministério da Saúde, Estados, Municípios
e Distrito Federal.
Art.
100 As Autoridades Sanitárias e Policiais auxiliar-se-ão mutuamente
nas diligências que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento
deste Regulamento Técnico.
Art.
101 As listas de substâncias constantes deste Regulamento Técnico
serão atualizadas através de publicações em Diário Oficial da
União sempre que ocorrer concessão de registro de produtos novos,
alteração de fórmulas, cancelamento de registro de produto e
alteração de classificação de lista para registro anteriormente
publicado.
Art.
102 Somente poderá manipular ou fabricar substâncias constantes
das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações
bem como os medicamentos que as contenham, os estabelecimentos
sujeitos a este Regulamento Técnico, quando atendidas as Boas
Práticas de Manipulação (BPM) e Boas Práticas de Fabricação
(BPF), respectivamente para farmácias e indústrias.
Art.
103 As empresas importadoras, qualquer que seja a natureza ou
a etapa de processamento do medicamento importado a base de
substancias constantes das listas deste Regulamento Técnico
e de suas atualizações, deverão comprovar, perante a SVS/MS,
no momento da entrada da mercadoria no país, o cumprimento das
Boas Práticas de Fabricação (BPF) pelas respectivas unidades
fabris de origem, mediante a apresentação do competente Certificado,
emitido a menos de 2 (dois) anos, pela Autoridade Sanitária
do país de procedência.
Art.
104 A Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde
no prazo de 60 (sessenta) dias harmonizará e regulamentará a
Boas Práticas de Manipulação (BPM), no âmbito nacional.
Parágrafo
único. O Certificado de BPM do que trata o caput deste
artigo será concedido pela Autoridade Sanitária competente dos
Estados, Municípios e Distrito Federal.
Art.
105 A revisão e atualização deste Regulamento Técnico deverão
ocorrer no prazo de 2 (dois) anos.
Art.
106 O Órgão de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde baixará
instruções normativas de caráter geral ou específico sobre a
aplicação do presente Regulamento Técnico, bem como estabelecerá
documentação, formulários e periodicidades de informações.
Art.
107 Compete aos Estados, Municípios e o Distrito Federal, exercer
a fiscalização e o controle dos atos relacionados a produção,
comercialização e uso de substâncias constantes das listas deste
Regulamento Técnico e de suas atualizações, bem como os medicamentos
que as contenham, no âmbito de seus territórios bem como fará
cumprir as determinações da legislação federal pertinente e
deste Regulamento Técnico.
Art.
108 Excetuam-se das disposições legais deste Regulamento Técnico
as substâncias constantes da lista "D2" (insumos químicos)
as quais encontram-se submetidas ao controle e fiscalização
do Ministério da Justiça conforme Lei n.º 9.017/95.
Art.
109 Ficam revogadas as Portarias n.º 54/74, n.º 12/80, n.º 15/81,
n.º 02/85, n.º 01/86, n.º 27/86-DIMED, n.º 28/86-DIMED, n.º
11/88, n.º 08/89, n.º 17/91, n.º 59/91, n.º 61/91, n.º 101/91,
n.º 59/92, n.º 66/93, n.º 81/93, n.º 98/93, n.º 101/93, n.º
87/94, n.º 21/95, n.º 82/95, n.º 97/95, n.º 110/95, n.º 118/96,
n.º 120/96, n.º 122/96, n.º. 132/96, n.º 151/96, n.º 189/96,
n.º 91/97, n.º. 97/97, n.º 103/97, e n.º 124/97, além dos artigos
2º., 3º., 4º, 13,14, 15, 18, 19, 21, 22, 23, 24, 28, 26, 27
31, 35 e 36 da Portaria SVS/MS n.º 354 de 15/8/97.
Art.
110 Este Regulamento Técnico entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
GONZALO
VECINA NETO
(*)
Republicada por ter saído com incorreções do original republicado
no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 1998, Seção
I.
ANEXO
I
LISTA
- A1
LISTA
DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES
(Sujeitas
a Notificação de Receita "A")
- ACETILMETADOL
- ACETORFINA
- ALFACETILMETADOL
- ALFAMEPRODINA
- ALFAMETADOL
- ALFAPRODINA
- ALFENTANILA
- ALILPRODINA
- ANILERIDINA
- BENZETIDINA
- BENZILMORFINA
- BENZOILMORFINA
- BETACETILMETADOL
- BETAMEPRODINA
- BETAMETADOL
- BETAPRODINA
- BECITRAMIDA
- BUPRENORFINA
- BUTORFANOL
- CETOBEMIDONA
- CLONITAZENO
- CODOXIMA
- CONCENTRADO
DE PALHA DE DORMIDEIRA
- DEXTROMORAMIDA
- DIAMPROMIDA
- DIETILTIAMBUTENO
- DIFENOXILATO
- DIFENOXINA
- DIIDROMORFINA
- DIMEFEPTANOL
(METADOL)
- DIMENOXADOL
- DIMETILTIAMBUTENO
- DIOXAFETILA
- DIPIPANONA
- DROTEBANOL
- ETILMETILTIAMBUTENO
- ETONITAZENO
- ETORFINA
- ETOXERIDINA
- FENADOXONA
- FENAMPROMIDA
- FENAZOCINA
- FENOMORFANO
- FENOPERIDINA
- FENTANILA
- FURETIDINA
- HIDROCODONA
- HIDROMORFINOL
- HIDROMORFONA
- HIDROXIPETIDINA
- ISOMETADONA
- LEVOFENACILMORFANO
- LEVOMETORFANO
- LEVOMORAMIDA
- LEVORFANOL
- METADONA
- METAZOCINA
- METILDESORFINA
- METILDIIDROMORFINA
- METOPONA
- MIROFINA
- MORFERIDINA
- MORFINA
- MORINAMIDA
- NICOMORFINA
- NORACIMETADOL
- NORLEVORFANOL
- NORMETADONA
- NORMORFINA
- NORPIPANONA
- N-OXICODEÍNA
- ÓPIO
- OXICODONA
- N-OXIMORFINA
- PETIDINA
- PIMINODINA
- PIRITRAMIDA
- PROEPTAZINA
- PROPERIDINA
- RACEMETORFANO
- RACEMORAMIDA
- RACEMORFANO
- REMIFENTANILA
- SUFENTANILA
- TEBACONA
(ACETILDIIDROCODEINONA)
- TEBAÍNA
- TILIDINA
- TRIMEPERIDINA
ADENDO:
- ficam
também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias
enumeradas acima, bem como os intermediários da METADONA
(4-ciano-2-dimetilamina-4,4-difenilbutano), MORAMIDA (ácido
2-metil-3-morfolina-1,1-difenilpropano carboxílico) e PETIDINA
(A 4 ciano-1-metil-4-fenilpiperidina, B éster
etílico do ácido 4-fenilpiperidina-4-carboxilíco e C
ácido-1-metil-4-fenilpiperidina-4-carboxílico);
- preparações
a base de DIFENOXILATO, contendo por unidade posológica,
não mais que 2,5 miligramas de DIFENOXILATO calculado como
base, e uma quantidade de Sulfato de Atropina equivalente
a, pelo menos, 1,0% da quantidade de DIFENOXILATO, ficam
sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em
2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar
a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA
SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA";
- preparações
a base de ÓPIO contendo não mais que 50 miligramas de ÓPIO
(contém 5 miligramas de morfina anidra), ficam sujeitas
a VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM A RETENÇÃO DE RECEITA;
- fica
proibida a comercialização e manipulação de todos os medicamentos
que contenham ÓPIO e seus derivados sintéticos e CLORIDRATO
DE DIFENOXILATO e suas associações, nas formas farmacêuticas
líquidas ou em xarope para uso pediátrico (Portaria SVS/MS
n.º 106 de 14 de setembro de 1994 DOU 19/9/94);
LISTA
A2
LISTA
DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES
DE
USO PERMITIDO SOMENTE EM CONCENTRAÇÕES ESPECIAIS
(Sujeitas
a Notificação de Receita "A")
- ACETILDIIDROCODEINA
- CODEÍNA
- DEXTROPROPOXIFENO
- DIIDROCODEÍNA
- ETILMORFINA
(DIONINA)
- FOLCODINA
- NALBUFINA
- NALORFINA
- NICOCODINA
- NICODICODINA
- NORCODEÍNA
- PROPIRAM
- TRAMADOL
ADENDO:
- ficam
também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias
enumeradas acima;
2)
preparações a base de ACETILDIIDROCODEÍNA, CODEÍNA, DIIDROCODEÍNA,
ETILMORFINA, FOLCODINA, NICODICODINA, NORCODEÍNA, misturadas
a um ou mais componentes, em que a quantidade
de entorpecentes não exceda 100 miligramas por unidade posológica,
e em que a concentração não ultrapasse a 2,5% nas preparações
de formas indivisíveis ficam sujeitas prescrição da Receita
de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem
e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO
MÉDICA SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA ";
- preparações
a base de TRAMADOL, misturadas a um ou mais componentes,
em que a quantidade não exceda 100 miligramas de TRAMADOL
por unidade posológica ficam sujeitas a prescrição da Receita
de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem
e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB
PRESCRIÇÃO MÉDICA SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO
DA RECEITA ";
4)
preparações a base de DEXTROPROPOXIFENO, misturadas a um ou
mais componentes, em que a quantidade
de entorpecente não exceda 100 miligramas por unidade posológica
e em que a concentração não ultrapasse 2,5% nas preparações
indivisíveis, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle
Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula
devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO
MÉDICA SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA ".
5)
preparações a base de NALBUFINA, misturadas a um ou mais componentes,
em que a quantidade não exceda 10 miligramas de CLORIDRATO DE
NALBUFINA por unidade posológica ficam sujeitas a prescrição
da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres
de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA
SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO
DA RECEITA ";
6)
preparações a base de PROPIRAM, misturadas a um ou mais
componentes, contendo não mais que 100 miligramas
de PROPIRAM por unidade posológica e associados, no mínimo,
a igual quantidade de metilcelulose, ficam sujeitas a prescrição
da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres
de rotulagem e bula deverão apresentar a seguinte frase: "VENDA
SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO
DA RECEITA ".
LISTA
- A3
LISTA
DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS
(Sujeita
a Notificação de Receita "A")
- ANFETAMINA
- CATINA
- CLOBENZOREX
- CLORFENTERMINA
- DEXANFETAMINA
- FENCICLIDINA
- FENETILINA
- FENMETRAZINA
- LEVANFETAMINA
- LEVOMETANFETAMINA
- METANFETAMINA
- METILFENIDATO
- TANFETAMINA
ADENDO:
- ficam
também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias
enumeradas acima.
LISTA
B1
LISTA
DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS
(Sujeitas
a Notificação de Receita "B")
- ALOBARBITAL
- ALPRAZOLAM
- AMOBARBITAL
- APROBARBITAL
- BARBEXACLONA
- BARBITAL
- BROMAZEPAM
- BROTIZOLAM
- BUTALBITAL
- BUTOBARBITAL
- CAMAZEPAM
- CETAZOLAM
- CICLOBARBITAL
- CLOBAZAM
- CLONAZEPAM
- CLORAZEPAM
- CLORAZEPATO
- CLORDIAZEPÓXIDO
- CLOTIAZEPAM
- CLOXAZOLAM
- DELORAZEPAM
- DIAZEPAM
- ESTAZOLAM
- ETCLORVINOL
- ETINAMATO
- FENDIMETRAZINA
- FENOBARBITAL
- FLUDIAZEPAM
- FLUNITRAZEPAM
- FLURAZEPAM
- GLUTETIMIDA
- HALAZEPAM
- HALOXAZOLAM
- LEFETAMINA
- LOFLAZEPATO
ETILA
- LOPRAZOLAM
- LORAZEPAM
- LORMETAZEPAM
- MEDAZEPAM
- MEPROBAMATO
- MESOCARBO
- METIL
FENOBARBITAL (PROMINAL)
- METIPRILONA
- MIDAZOLAM
- N-ETILANFETAMINA
- NIMETAZEPAM
- NITRAZEPAM
- NORCANFANO
(FENCANFAMINA)
- NORDAZEPAM
- OXAZEPAM
- OXAZOLAM
- PEMOLINA
- PENTAZONINA
- PENTOBARBITAL
- PINAZEPAM
- PIPRADOL
- PIROVARELONA
- PRAZEPAM
- PROLINTANO
- PROPILEXEDRINA
- SECBUTABARBITAL
- SECOBARBITAL
- TEMAZEPAM
- TETRAZEPAM
- TIAMILAL
- TIOPENTAL
- TRIAZOLAM
- TRIEXIFENIDIL
- VINILBITAL
- ZOLPIDEM
- ZOPICLONA
ADENDO:
- ficam
também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias
enumeradas acima;
- os
medicamentos que contenham FENOBARBITAL, PROMINAL, BARBITAL
e BARBEXACLONA, ficam sujeitos a prescrição da Receita de
Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem
e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB
PRESCRIÇÃO MÉDICA SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO
DA RECEITA ".
LISTA
- B2
LISTA
DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS ANOREXÍGENAS
(Sujeitas
a Notificação de Receita "B")
- AMINOREX
- ANFEPRAMONA
(DIETILPROPIONA)
- FEMPROPOREX
- FENDIMETRAZINA
- FENTERMINA
- MAZINDOL
- MEFENOREX
ADENDO:
- ficam
também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias
enumeradas acima.
LISTA
C1
LISTA
DAS OUTRAS SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A CONTROLE ESPECIAL
(Sujeitas
a Receita de Controle Especial em duas vias)
ADENDO:
- ficam
também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias
enumeradas acima;
- ficam
suspensas, temporariamente, as atividades mencionadas no
artigo 2º da Portaria SVS/MS n.º 344/98, relacionadas as
substâncias FENFLURAMINA E DEXFENFLURAMINA e seus sais,
bem como os medicamentos que as contenham, até que os trabalhos
de pesquisa em desenvolvimento no país e no exterior, sobre
efeitos colaterais indesejáveis, sejam ultimados;
- os
medicamentos a base da substância LOPERAMIDA ficam sujeitos
a VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM A RETENÇÃO DE RECEITA;
4)
fica proibido a comercialização e manipulação de todos os medicamentos
que contenham LOPERAMIDA ou em associações, nas formas farmacêuticas
líquidas ou em xarope para uso pediátrico (Portaria SVS/MS n.º
106 de 14 de setembro de 1994 DOU 19/9/94);
5)
só será permitida a compra e uso do medicamento contendo a substância
MISOPROSTOL em estabelecimentos hospitalares devidamente cadastrados
junto a Autoridade Sanitária para este fim;
6)
os medicamentos a base da substância FENILPROPANOLAMINA, ficam
sujeitos a VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM A RETENÇÃO DE RECEITA.
7)
os medicamentos de uso tópico odontológico a base da substância
TETRACAÍNA, quando não associada a qualquer outro princípio
ativo, ficam as VENDAS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA;
8)
os medicamentos a base da substância DEXTROMETORFANO, ficam
sujeitos a VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM A RETENÇÃO DE RECEITA;
9)
Excetuam-se das disposições legais deste Regulamento Técnico
os produtos a base das substâncias Lindano e Tricloroetileno
quando, comprovadamente, forem utilizadas para outros fins que
não os de efeito à área de saúde, e portanto não estão sujeitos
ao controle e fiscalização do Ministério da Saúde.
LISTA
- C2
LISTA
DE SUBSTÂNCIAS RETINÓICAS
(Sujeitas
a Notificação de Receita Especial)
- ACITRETINA
- ADAPALENO
- ISOTRETINOÍNA
- TRETINOÍNA
ADENDO:
- ficam
também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias
enumeradas acima;
2)
os medicamentos de uso tópico contendo as substâncias desta
lista ficam sujeitos a VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM A RETENÇÃO
DE RECEITA.
LISTA
C3
LISTA
DE SUBSTÂNCIAS IMUNOSSUPRESSORAS
(Sujeita
a Notificação de Receita Especial)
1)
FTALIMIDOGLUTARIMIDA (TALIDOMIDA)
ADENDO:
1)
ficam também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias
enumeradas acima.
LISTA
C4
LISTA
DAS SUBSTÂNCIAS ANTI-RETROVIRAIS
(Sujeitas
a Receituário do Programa
da
DST/AIDS ou Sujeitas a Receita de Controle Especial em duas
vias)
- DELAVIDINA
- DIDANOSINA
(ddI)
- EFAVIRENZ
- ESTAVUDINA
(d4T)
- INDINAVIR
- LAMIVUDINA
(3TC)
- NELFINAVIR
- NEVIRAPINA
- RITONAVIR
- SAQUINAVIR
- ZALCITABINA
(ddC)
- ZIDOVUDINA
(AZT)
ADENDO:
1)
ficam também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias
enumeradas acima;
2)
os medicamentos a base de substâncias anti-retrovirais acima
elencadas, devem ser prescritos em receituário próprio estabelecido
pelo Programa de DST/AIDS do Ministério da Saúde, para dispensação
nas farmácias hospitalares/ambulatoriais do Sistema Público
de Saúde;
3)
os medicamentos a base de substâncias anti-retrovirais acima
elencadas, quando dispensados em farmácias e drogarias, ficam
sujeitos a venda sob Receita de Controle Especial em 2 (duas)
vias.
LISTA
- C5
LISTA
DAS SUBSTÂNCIAS ANABOLIZANTES
(Sujeitas
a Receita de Controle Especial em duas vias)
- DIIDROEPIANDROSTERONA
(DHEA)
- ESTANOZOLOL
- FLUOXIMESTERONA
OU FLUOXIMETILTESTOSTERONA
- MESTEROLONA
- METANDRIOL
- METILTESTOSTERONA
- NANDROLONA
- OXIMETOLONA
ADENDO:
- ficam
também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias
enumeradas acima.
LISTA
- D1
LISTA
DE SUBSTÂNCIAS PRECURSORAS DE ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICOS
(Sujeitas
a Receita Médica sem Retenção)
- 1-FENIL-2-PROPANONA
- 3,4
- METILENDIOXIFENIL-2-PROPANONA
- ACIDO
ANTRANÍLICO
- ÁCIDO
FENILACETICO
- ÁCIDO
LISÉRGICO
- ÁCIDO
N-ACETILANTRANÍLICO
- EFEDRINA
- ERGOMETRINA
- ERGOTAMINA
- ISOSAFROL
- PIPERIDINA
- PIPERONAL
- PSEUDOEFEDRINA
- SAFROL
ADENDO:
- ficam
também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias
enumeradas acima.
LISTA
- D2
LISTA
DE INSUMOS QUÍMICOS UTILIZADOS COMO PRECURSORES
PARA
FABRICAÇÃO E SÍNTESE DE ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICOS
(Sujeitos
a Controle do Ministério da Justiça)
- ACETONA
- ÁCIDO
CLORÍDRICO
- ÁCIDO
SULFÚRICO
- ANIDRIDO
ACÉTICO
- CLORETO
DE METILENO
- CLOROFÓRMIO
- ÉTER
ETÍLICO
- METIL
ETIL CETONA
- PERMANGANATO
DE POTÁSSIO
- SULFATO
DE SÓDIO
- TOLUENO
ADENDO:
- produtos
e insumos químicos, sujeitos a controle da Polícia Federal,
de acordo com a Lei n.º 9.017 de 30/03/1995, Decreto n.º
1.646 de 26/09/1995, Decreto n.º 2.036 de 14/10/1996, Resolução
n.º 01/95 de 07 de novembro de 1995 e Instrução Normativa
n.º 06 de 25/09/1997;
- o
insumo químico ou substância CLOROFÓRMIO está proibido para
uso em medicamentos.
LISTA
E
LISTA
DE PLANTAS QUE PODEM ORIGINAR SUBSTÂNCIAS
ENTORPECENTES
E/OU PSICOTRÓPICAS
- CANNABIS
SATIVUM
- CLAVICEPS
PASPALI
- DATURA
SUAVEOLANS
- ERYTROXYLUM
COCA
- LOPHOPHORA
WILLIAMSII (CACTO PEYOTE)
- PRESTONIA
AMAZONICA (HAEMADICTYON AMAZONICUM)
ADENDO:
1)
ficam também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias
obtidas a parti das plantas elencadas acima.
LISTA
- F
LISTA
DAS SUBSTÂNCIAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL
LISTA
F1 - SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES
- 3-METILFENTANILA
(N-(3-METIL 1-(FENETIL-4-PIPERIDIL)PROPIONANILIDA)
- 3-METILTIOFENTANILA
(N-[3-METIL-1-[2-(2-TIENIL)ETIL]-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA)
- ACETIL-ALFA-METILFENTANILA
(N-[1-µ -METILFENETIL)-4-PIPERIDIL]ACETANILIDA)
- ALFA-METILFENTANILA
(N-[1-µ -METILFENETIL)-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA)
- ALFAMETILTIOFENTANIL
(N-[1-[1-METIL-2-(2-TIENIl)ETIL]-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA)
- BETA-HIDROXI-3-METILFENTANILA
- BETA-HIDROXIFENTANILA
- COCAÍNA
- DESOMORFINA
(DIIDRODEOXIMORFINA)
- ECGONINA
- HEROÍNA
(DIACETILMORFINA)
- MPPP
(1-METIL-4-FENIL-4-PROPIONATO DE PIPERIDINA (ESTER))
- PARA-FLUOROFENTANILA
(4-FLUORO-N-(1-FENETIL-4-PIPERIDIL)PROPIONANILIDA)
- PEPAP
(1-FENETIL-4-FENIL-4-ACETATO DE PIPERIDINA (ESTER))
- TIOFENTANILA
(N-[1-[2-TIENIL)ETIL]-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA)
LISTA
F2 - SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS
- 4-METILAMINOREX
(± )-CIS-2-AMINO-4-METIL-5-FENIL-2-OXAZOLINA
- BENZOFETAMINA
- CATINONA
( (-)-(5)-2-AMINOPROPIOFENONA)
- CLORETO
DE ETILA
- DET
( 3-[2-(DIETILAMINO)ETIL]LINDOL)
- LISERGIDA
(9,10-DIDEHIDRO-N,N-DIETIL-6-METILERGOLINA-8 b -CARBOXAMIDA)
-LSD
- DMA
((± )-2,5-DIMETOXI-µ -METILFENETILAMINA)
- DMHP(3-(1,2-DIMETILHEPTIL)-7,8,9,10-TETRAHIDRO-6,6,9-TRIMETIL-6H-DIBENZO[B,D]PIRANO-1-OL)
- DMT
(3-[2-(DIMETILAMINO)ETIL] INDOL)
- DOB
((± )-4-BROMO-2,5-DIMETOXI-µ -METILFENETILAMINA)-BROLANFETAMINA
- DOET
((± ) 4-ETIL-2,5-DIMETOXIµ -FENETILAMINA)
- ETICICLIDINA
(N-ETIL-1-FENILCICLOHEXILAMINA)-PCE
- ETRIPTAMINA
(3-(2-AMINOBUTIL)INDOL)
- MDA
(µ -METIL-3,4-(METILENDIOXI)FENETILAMINA)-TENAMFETAMINA
- MDMA
( (± )-N, µ -DIMETIL-3,4-(METILENDIOXI)FENETILAMINA)
- MECLOQUALONA
- MESCALINA
(3,4,5-TRIMETOXIFENETILAMINA)
- METAQUALONA
- METICATINONA
(2-(METILAMINO)-1-FENILPROPAN-L-ONA)
- MMDA
(2-METOXI-µ -METIL-4,5-(METILENDIOXI)FENETILAINA)
- PARAHEXILA
(3-HEXIL-7,8,9,10-TETRAHIDRO-6,6,9-TRIMETIL-6H-DIBENZO[B,D]PIRANO-1-OL)
- PMA
(P-METOXI-µ -METILFENETILAMINA)
- PSILOCIBINA
(FOSFATO DIHIDROGENADO DE 3-[2-(DIMETILAMINOETIL)]INDOL-4-ILO)
- PSILOCINA
(3-[2-(DIMETILAMINO)ETIL]INDOL-4-OL)
- ROLICICLIDINA
(L-(L-FENILCICLOMEXIL)PIRROLIDINA)-PHP,PCPY
- STP,DOM
(2,5-DIMETOXI-µ ,4-DIMETILFENETILAMINA)
- TENOCICLIDINA
(1-[1-(2-TIENIL)CICLOHEXIL]PIPERIDINA)-TCP
- THC
(TETRAIDROCANABINOL)
- TMA
( (± )-3,4,5-TRIMETOXI-µ -METILFENETILAMINA)
- ZIPEPROL
LISTA
F3 OUTRAS SUBSTÂNCIAS
ADENDO:
- ficam
também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias
enumeradas acima.
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