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Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Legislação  

 

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Legislação - Portarias


Portaria nš 345, de 9 de agosto de 2001
D.O de 10/8/2001


O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13, inciso IX, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n.° 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto na Portaria n° 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Câmara Técnica de Saneantes - CATES, vinculada à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, com a finalidade de emitir parecer técnico e prestar consultoria e assessoramento em matéria relacionada à avaliação e gerenciamento de risco de produtos saneantes domissanitários.

Art. 2° A Câmara Técnica de Saneantes será composta por 7 (sete) membros titulares e 4 (quatro) membros suplentes, com experiência profissional e notório saber, em especial nos campos de Química , Farmácia, Biologia e Toxicologia, todos nomeados pelo Diretor-Presidente.

Parágrafo único. Os membros suplentes não serão vinculados a um determinado membro titular.

Art. 3° Os titulares e os suplentes da CATES firmarão termo de compromisso junto à ANVISA declarando que não possuem qualquer espécie de vínculo empregatício ou acionário com estabelecimentos fabricantes ou distribuidores de produtos saneantes domissanitários nacionais ou internacionais, assim como seus cônjuges, parentes colaterais, ascendentes e ou descendentes de primeiro grau.

§ 1º Os membros e suplentes da CATES deverão abster-se de emitir avaliações ou elaborar relatórios e pareceres quando da apreciação de algum produto que gere conflito de natureza ético-profissional.

§ 2º Caso o membro não se manifeste quanto ao possível conflito de interesse, a Gerência-Geral de Saneantes Domissanitários o informará de seu impedimento.

Art. 4° Três titulares e dois suplentes da CATES exercerão suas atribuições pelo prazo de dois anos, e quatro titulares e dois suplentes pelo prazo de três anos, sendo tais períodos definidos por sorteio.

Art. 5° Os Membros da CATES poderão ser excluídos por ato do Diretor-Presidente:

I - a pedido;
II - a critério administrativo;
III - em virtude de três faltas consecutivas, não justificadas.

Parágrafo único. No caso de substituição o presidente indicará o substituto nos termos do Art. 2°.

Art. 6° O apoio técnico-administrativo ficará a cargo do Diretor-Supervisor correspondente.

Art. 7° A CATES reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando da urgência e ou gravidade do tema, convocada pelo Diretor-Supervisor.

Art. 8° Os membros da CATES não serão remunerados, mas o seu trabalho será considerado relevante no campo da saúde.

Art. 9° A organização e o funcionamento da CATES serão estabelecidos em regimento próprio, aprovado pelos seus membros e publicado no Diário Oficial da União.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


GONZALO VECINA NETO

 
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