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Portaria
nš 345, de 9 de agosto de 2001
D.O de 10/8/2001
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 13, inciso
IX, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n.° 3.029, de
16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto na Portaria n°
593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de
2000, resolve:
Art. 1º Fica
instituída a Câmara Técnica de Saneantes - CATES,
vinculada à Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
com a finalidade de emitir parecer técnico e prestar consultoria
e assessoramento em matéria relacionada à avaliação
e gerenciamento de risco de produtos saneantes domissanitários.
Art. 2° A Câmara
Técnica de Saneantes será composta por 7 (sete) membros
titulares e 4 (quatro) membros suplentes, com experiência profissional
e notório saber, em especial nos campos de Química , Farmácia,
Biologia e Toxicologia, todos nomeados pelo Diretor-Presidente.
Parágrafo
único. Os membros suplentes não serão vinculados
a um determinado membro titular.
Art. 3° Os titulares
e os suplentes da CATES firmarão termo de compromisso junto à
ANVISA declarando que não possuem qualquer espécie de
vínculo empregatício ou acionário com estabelecimentos
fabricantes ou distribuidores de produtos saneantes domissanitários
nacionais ou internacionais, assim como seus cônjuges, parentes
colaterais, ascendentes e ou descendentes de primeiro grau.
§ 1º Os
membros e suplentes da CATES deverão abster-se de emitir avaliações
ou elaborar relatórios e pareceres quando da apreciação
de algum produto que gere conflito de natureza ético-profissional.
§ 2º Caso
o membro não se manifeste quanto ao possível conflito
de interesse, a Gerência-Geral de Saneantes Domissanitários
o informará de seu impedimento.
Art. 4° Três
titulares e dois suplentes da CATES exercerão suas atribuições
pelo prazo de dois anos, e quatro titulares e dois suplentes pelo prazo
de três anos, sendo tais períodos definidos por sorteio.
Art. 5° Os Membros
da CATES poderão ser excluídos por ato do Diretor-Presidente:
I - a pedido;
II - a critério administrativo;
III - em virtude de três faltas consecutivas, não justificadas.
Parágrafo
único. No caso de substituição o presidente indicará
o substituto nos termos do Art. 2°.
Art. 6° O apoio
técnico-administrativo ficará a cargo do Diretor-Supervisor
correspondente.
Art. 7° A CATES
reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente
quando da urgência e ou gravidade do tema, convocada pelo Diretor-Supervisor.
Art. 8° Os membros
da CATES não serão remunerados, mas o seu trabalho será
considerado relevante no campo da saúde.
Art. 9° A organização
e o funcionamento da CATES serão estabelecidos em regimento próprio,
aprovado pelos seus membros e publicado no Diário Oficial da
União.
Art. 10 Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
GONZALO VECINA NETO
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