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Portaria
n º 34, de 13 de janeiro de 1998 (*)
A Secretária de Vigilância
Sanitária do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais, considerando
a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na
área de alimentos visando a proteção à saúde da população e a necessidade de fixar
a identidade e as características mínimas de qualidade a que devem obedecer os
ALIMENTOS DE TRANSIÇÃO PARA LACTENTES E CRIANÇAS DE PRIMEIRA INFÂNCIA, resolve: Art.
1º Aprovar o Regulamento Técnico referente a Alimentos de Transição para Lactentes
e Crianças de Primeira Infância, constante do anexo desta Portaria. Art.
2º As empresas têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da
publicação deste Regulamento, para se adequarem ao mesmo. Art.
3º O descumprimento aos termos desta Portaria constitui infração sanitária sujeita
aos dispositivos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições
aplicáveis. Art.
4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições
em contrário. MARTA
NOBREGA MARTINEZ ANEXO REGULAMENTO
TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE ALIMENTOS DE TRANSIÇÃO PARA
LACTENTES E CRIANÇAS DE PRIMEIRA INFÂNCIA 1.
ALCANCE 1.1.
Objetivo Fixar
a identidade e características mínimas de qualidade a que devem obedecer os Alimentos
de Transição para Lactentes e Crianças de Primeira Infância. 1.2.
Âmbito de Aplicação O
presente Regulamento Técnico se aplica aos alimentos de transição, classificados
abaixo, destinados a Lactentes e Crianças de Primeira Infância . 2.
DESCRIÇÃO 2.1.
Definição Entende-se
por Alimentos de Transição aqueles alimentos industrializados para uso direto
ou empregado em preparado caseiro, utilizados como complemento do leite materno
ou de leites modificados introduzidos na alimentação de lactentes e crianças de
primeira infância com o objetivo de promover uma adaptação progressiva aos alimentos
comuns, e de tornar essa alimentação balanceada e adequada às suas necessidades,
respeitando-se sua maturidade fisiológica e seu desenvolvimento neuropsicomotor. Não
estão cobertos por este regulamento as Fórmulas Infantis e os Alimentos Processados
à Base de Cereais para Alimentação Infantil. 2.1.1.
Lactente é a criança de zero a doze meses de idade incompletos (11 meses e 29
dias). 2.1.2.
Criança de primeira infância é a criança de doze meses a três anos de idade. 2.2.
Classificação Os
Alimentos de Transição para Lactentes e ou Crianças de Primeira Infância são aqueles
processados e conservados por meios físicos, podendo ser classificados quanto
à forma de apresentação e quanto ao aspecto e tamanho das partículas. 2.2.1.
Sopinhas, Papinhas e Purês 2.2.1.1.
Quanto à forma de apresentação: a)
Pronto para o consumo Não
necessita reconstituição para seu consumo. Trata-se de produto tratado termicamente
antes ou depois do envase e estável à temperatura ambiente. b)
Desidratado Necessita
reconstituição para seu consumo. 2.2.1.2.
Quanto ao aspecto e tamanho das partículas: a)
Alimento Homogêneo de aspecto uniforme, constituído por partículas pequenas que
não requerem mastigação. b)
Alimento com pedaços, de aspecto particulado, cujas partículas devem ter tamanho
adequado a estimular a mastigação. c)
Sopinhas, papinhas e purês desidratados. Após reconstituição com água ou outro
líquido adequado, conforme instrução de preparo, devem apresentar aspecto e tamanho
das partículas semelhantes ao dos produtos prontos para consumo. 2.2.2.
Alimentos Líquidos, à base de suco de frutas e ou hortaliças e ou cereais (suquinho). 2.2.2.1.
Quanto à forma de apresentação: Não
necessita reconstituição para o seu consumo. Trata-se de produto tratado termicamente
antes ou depois do envase. 2.2.2.2.
Quanto ao aspecto: Consistência
líquida e isento de partículas. 2.3.
Designação O
produto deve ser designado de acordo com sua forma de apresentação, conforme discriminação
abaixo: -
Sopinha .....(quando se tratar de refeição salgada) -
Papinha .....(quando se tratar de sobremesa) -
Purê ......... (quando se tratar de complemento para refeição salgada) -
Suquinho ...(Alimento líquido à base de suco de frutas e ou hortaliças e ou cereais) 3.
REFERÊNCIAS 3.1.
Codex Alimentarius Commission. Joint FAO/WHO Food Standards Programme. Codex Standard
for Canned Baby Foods.Codex Stan 73 - 1981 (Amended, 1985, 1987, 1989),.Vol. 4,
2nd ed., Rome, 1994. 3.2.
ESPGAN - Committee on Nutrition. Guidelines on Infant Nutrition.II.Recommendations
for the Composition of Follow up Formula and Beikost. Suppl. 287 - 1981; III.
Recommendations for Infant Feeding.Suppl. 302 - 1982. 3.3.
Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes - Resolução nº
31, de 12 de outubro de 1992 - Conselho Nacional de Saúde - Ministério da Saúde.
(DOU 13/10/.92) 3.4.
Codex Alimentarius Commission. Joint FAO/WlHO. Advisory Lists of Mineral Salts
and Vitamin Compounds for Use in Foods for Infants and Children. CAC/ GL 10-1979,
(Amended 1983,1991). Vol. 4, 2nd ed., Rome,1994. 3.5.
Codex Alimentarius Commission. Joint FAO/WlHO. Recommended International Code
of Hygienic Practice for Foods for Infants and Children. CAC/RCP 21-1979, Vol.
4, 2nd ed., Rome,1994. 4.CARACTERÍSTICAS
DE COMPOSIÇÃO E QUALIDADE 4.1.
Composição Essencial 4.1.1.
São permitidos os seguintes ingredientes: -
concentrados protéicos e outros ingredientes de alto teor protéico apropriados
para o consumo por lactentes e crianças de primeira infância. Podem
ser adicionados: -
aminoácidos essenciais para melhorar a qualidade das proteínas, porém, somente
em quantidades necessárias para este fim e na de forma natural L dos aminoácidos; -
sal iodado; -
leite e derivados lácteos; -
cereais; -
ovos (quando usada a clara de ovo, somente em produtos consumidos após 10 meses
de idade); -
carnes e peixes; -
óleos e gorduras vegetais; -
frutas, hortaliças, leguminosas, tubérculos; -
açúcares; -
malte; -
mel; -
cacau (somente em produtos consumidos após os 9 meses de idade e na quantidade
máxima de 5% p/p em base seca); -
amido, inclusive amidos modificados quimicamente e ou os amidos tratados por via
física ou enzimática. -
macarrão. Os
ingredientes usados na preparação desses alimentos devem ser sãos, limpos, de
boa qualidade, seguros e o excesso de fibras deve ser removido. As carnes e os
peixes usados devem estar isentos de pedaços de ossos e ou espinhas. Podem
ser adicionados vitaminas e minerais, de acordo com as listas de referência de
compostos vitamínicos e sais minerais (Anexo A). 4.1.2.
O teor de sódio não deve exceder 200mg Na/100g do produto pronto para consumo,
de acordo com as instruções de preparo. A adição de sal (NaCI) a produtos de frutas
e sobremesas à base de frutas não é permitida. 4.1.3.
A quantidade de sódio derivado de vitaminas e ou minerais adicionados deve ficar
dentro do limite estabelecido para sódio. 4.1.4.
A densidade energética nas refeições principais (almoço e jantar) deve ser de,
no mínimo, 70kcal por 100g do produto pronto para consumo: a)
nas preparações à base de carne ou peixe, o teor mínimo de proteína deve ser de
6,5g/100kcal, o que corresponde a 4,2g de proteínas por 100 g do produto pronto
para o consumo; b)
nas misturas de carne ou peixe com outros ingredientes, o teor mínimo de proteína
deve ser de 4,2 g/100kcal, o que corresponde à 3g de proteínas por 100 g do produto
pronto para o consumo; 4.1.5.
Nos produtos líquidos à base de frutas originalmente ricas em vitamina C, esse
teor deve ser restaurado nos casos em que os processos de fabricação e armazenamento
levarem a perdas desse nutriente. 4.2
Fatores Essenciais de Qualidade 4.2.1.
Características Físico-químicas a)
Produto pronto para o consumo Limites
matéria
sólida: mínimo 12% nas sopinhas e papinhas pH:
máximo 7 (sopinhas) e máximo 5 (papinhas) nitrato
(expresso em íon NO3 ): máximo 250mg/kg b)
Produto desidratado umidade:
máxima 8% nas sopinhas e papinhas nitrato
(expresso em íon NO3 ): máximo 250mg/kg do produto reconstituído c)
Alimentos líquidos pH:
máximo 4,5 nitrato
(expresso em íon NO3 ) :máximo 250mg/kg Nota:
O nitrato especificado neste item é o proveniente de sua ocorrência natural nas
matérias primas empregadas. 4.2.2.
Acondicionamento Todo
material de embalagem em contato direto com o alimento deve ser seguro apropriado
ao uso a que se destina. A migração de substâncias indesejáveis ao alimento deve
obedecer os limites estabelecidos pela legislação específica. 4.2.3.
Todos os processos de elaboração dos produtos, na forma pronta para o consumo
ou desidratada, serão realizados de tal forma que as perdas do valor nutritivo
sejam mínimas, especialmente na qualidade de suas proteínas. 4.3.
Proibição Específica Os
Alimentos de Transição para Lactentes e ou Crianças de Primeira Infância não podem
ser irradiados. 5.
ADITIVOS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA É
permitida a utilização de aditivos intencionais e coadjuvantes de tecnologia conforme
legislação específica. 6.
CONTAMINANTES 6.1.
Resíduos de agrotóxicos Devem
estar em consonância com os níveis toleráveis nas matérias-primas empregadas,
estabelecidos pela legislação específica. 6.2.
Resíduos de aditivos dos ingredientes Os
remanescentes dos aditivos somente serão tolerados quando em correspondência com
a quantidade de ingredientes empregados, obedecida a tolerância fixada para os
mesmos. 6.3.
Contaminantes inorgânicos Devem
obedecer os limites estabelecidos pela legislação específica. 6.4.
Outros contaminantes O
alimento não pode conter resíduos de hormônios, nem de antibióticos, determinados
por meio de métodos de análise apropriados, bem como resíduos de substâncias farmacologicamente
ativas. 7.
HIGIENE 7.1
Condições Gerais Os
Alimentos de Transição para Lactentes e Crianças de Primeira Infância devem ser
preparados, manipulados, acondicionados e conservados de acordo com o Código de
Prática de Higiene para Alimentos de Transição para Lactentes e Crianças de Primeira
Infância (Codex Alimentarius CAC/RCP 21-1979), até que haja legislação específica
sobre o assunto. Os
padrões microbiológicos, microscópicos e físico-químicos devem estar de acordo
com a legislação específica. 8.
PESOS E MEDIDAS Devem
obedecer à legislação específica. 9.
ROTULAGEM Na
rotulagem dos Alimentos de Transição para Lactentes e Crianças de Primeira Infância,
além dos preceitos exigidos para os alimentos em geral, alimentos para fins especiais
e pela Norma Brasileira para Comercialização de Alimentos para Lactentes, devem
constar: 9.1.
no painel principal, a designação conforme item 2.3.; Nos
demais painéis da embalagem: 9.2.
A lista completa de ingredientes em ordem decrescente da respectiva proporção.
Quando se tratar de alimento a ser consumido mediante a adição de líquido, a lista
deve ser iniciada pela indicação "Ingredientes após o preparo", da qual não podem
fazer parte os ingredientes dos líquidos adicionados. Os
alimentos que contiverem espinafre e ou beterraba em sua composição devem trazer,
no rótulo, a advertência em destaque e em negrito: ' Contém espinafre e/ou beterraba.
Não pode ser consumido por menores de 3 meses de idade". 9.3.
Instruções sobre sua preparação e uso, assim como seu armazenamento e conservação,
antes e depois de abrir a embalagem, quando for o caso, no rótulo ou folheto que
acompanha o produto. 9.4.
É vedada nas embalagens e/ou rótulos a utilização de ilustrações, fotos ou imagens
de bebê ou outras formas que possam sugerir a utilização do produto como sendo
o ideal para alimentação do lactente, bem como a utilização de frases do tipo
" quando não for possível ..." ou similares que possam por em dúvida a capacidade
das mães de amamentarem seus filhos. É
permitido o uso de outros motivos decorativos, desde que não induzam à substituição
do leite materno. 10.
REGISTRO Os
Alimentos de Transição para Lactentes e Crianças de Primeira Infância estão sujeitos
aos mesmos procedimentos administrativos exigidos para o registro de alimentos
em geral. ANEXO
A Lista
de Sais Minerais e Compostos Vitamínicos ALIMENTOS
À BASE DE CEREAIS PARA ALIMENTAÇÃO INFANTIL 1.
Fontes de Cálcio (Ca) 1.1
Carbonato de cálcio 1.2
Cloreto de cálcio 1.3
Citrato de cálcio 1.4
Gluconato de cálcio 1.5
Glicerofosfato de cálcio 1.6
Lactato de cálcio 1.7
Fosfato de cálcio monobásico 1.8
Fosfato de cálcio dibásico 1.9
Fosfato de cálcio tribásico 1.10
Óxido de cálcio 1.11
Sulfato de cálcio 2.
Fontes de Fósforo (P) 2.1
Fosfato de cálcio monobásico 2.2
Fosfato de cálcio dibásico 2.3
Fosfato de cálcio tribásico 2.4
Fosfato de magnésio dibásico 2.5
Fosfato de magnésio tribásico 2.6
Fosfato de potássio monobásico 2.7
Fosfato de potássio dibásico 2.8
Fosfato de sódio dibásico 2.9
Ácido fosfórico 3.
Fontes de Cloreto (Cl) 3.1
Cloreto de cálcio 3.2
Cloreto de colina 3.3
Cloreto de magnésio 3.4
Cloreto de manganês 3.5
Cloreto de potássio 3.6
Cloreto de sódio 3.7
Cloreto de sódio, iodizado 3.8
Ácido hidroclórico / clorídrico 4.
Fontes de Ferro (Fe) 4.1
Carbonato ferroso, estabilizado 4.2
Citrato ferroso 4.3
Fumarato ferroso 4.4
Gluconato ferroso 4.5
Lactato ferroso 4.6
Succinato ferroso 4.7
Sulfato ferroso 4.8
Citrato férrico amônico 4.9
Citrato férrico 4.10
Gluconato férrico 4.11
Pirofosfato férrico sódico 4.12
Ferro com hidrogênio reduzido 4.13
Ferro eletrolítico 4.14
Ferro carbonil 4.15
Pirofosfato férrico 5.
Fontes de Magnésio (Mg) 5.1
Carbonato de magnésio 5.2
Cloreto de magnésio 5.3
Óxido de magnésio 5.4
Fosfato de magnésio dibásico 5.5.
Fosfato de magnésio tribásico 5.6
Sulfato de magnésio 6.
Fontes de Sódio (Na) 6.1
Bicarbonato de sódio 6.2
Carbonato de sódio 6.3
Cloreto de sódio 6.4
Cloreto de sódio, iodizado 6.5
Citrato de sódio 6.6
Gluconato de sódio 6.7
Lactato de sódio 6.8
Fosfato de sódio monobásico 6.9
Fosfato de sódio dibásico 6.10
Fosfato de sódio tribásico 6.11
Sulfato de sódio 6.12
Tartarato de sódio 7.
Fontes de Potássio (K) 7.1
Bicarbonato de potássio 7.2
Carbonato de potássio 7.3
Cloreto de potássio 7.4
Citrato de potássio 7.5
Glicerofosfato de potássio 7.6
Gluconato de potássio 7.7
Fosfato de potássio monobásico 7.8
Fosfato de potássio dibásico 8.
Fontes de Cobre (Cu) 8.1
Gluconato de cobre 8.2
Carbonato cúprico 8.3
Citrato cúprico 8.4
Sulfato cúprico 9.
Fontes de Iodo (I) 9.1
Iodeto de potássio 9.2
Iodeto de sódio 9.3
Iodato de potássio 10.
Fontes de Zinco (Zn) 10.1
Acetato de Zinco 10.2
Cloreto de Zinco 10.3
Óxido de Zinco 10.4
Sulfato de Zinco 11.
Fontes de Manganês (Mn) 11.1
Carbonato de manganês 11.2
Cloreto de manganês 11.3
Citrato de manganês 11.4
Sulfato de manganês Formas
de vitaminas 1.
Vitamina A Acetato
de retinil Palmitato
de retinil Propionato
de retinil 2.
Provitamina A Beta
caroteno 3.
Vitamina D 3.1.
Vitamina D2 Ergocalciferol 3.2.
Vitamina D3 Colecalciferol Colecalciferol-colesterol 4.
Vitamina E D-alfa-tocoferol DL-alfa-tocoferol Acetato
de d-alfa-tocoferil Acetato
de dl-alfa-tocoferil Succinato
de d-alfa-tocoferil Succinato
de dl-alfa-tocoferil 5.
Tiamina (Vitamina B1) Cloridrato
de tiamina Mononitrato
de tiamina 6.
Riboflavina (vitamina B2) Riboflavina Riboflavina
5'-fosfato de sódio 7.
Niacina Nicotinamida Ácido
nicotínico 8.
Vitamina B6 Cloridrato
de piridoxina 9.
Biotina (Vitamina H) d-Biotina 10.
Folacina Ácido
fólico 11.
Ácido pantotênico Pantotenato
de cálcio Pantenol 12.
Vitamina B12 Cianocobalamina Hidroxocobalamina 13.
Vitamina K1 Fitomenadiona
ou fitonadiona 14.
Vitamina C Ácido
ascórbico Ascorbato
de sódio Ascorbato
de cálcio Palmitato
de ascorbila 15.
Colina Bitartarato
de colina Cloreto
de colina 16.
Inositol Formas
especiais de vitaminas Por
razões de estabilidade e facilidade de manuseio, algumas vitaminas precisam ser
convertidas em preparações adequadas, como por exemplo: soluções lipossolúveis,
produtos recobertos por gelatinas, preparações gordurosas. Para este propósito,
as seguintes matérias primas comestíveis e aditivos permitidos para as respectivas
categorias podem ser utilizados: Matérias
primas /Aditivos Limite
máximo no alimento pronto para consumo Dextrina 100
mg/g Amidos
modificados 100
mg/kg Goma
arábica (acácia) 100
mg/kg Dióxido
de silício 10
mg/kg FONTE:
Codex Alimentarius vol. 4 - 1994 CAC/GL 10-1979 ________________________ (*)
Republicada por ter saído com incorreção , no original, do D.O. nº 11-E, de 16-1-98,
Seção 1, pág. 6.
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