O Ministro de Estado
da Saúde, no uso das atribuições, e
Considerando o
Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as
Resoluções nº 91/93 e 21/00 do Grupo Mercado Comum;
Considerando a
conveniência de contar com uma terminologia harmonizada na área
de prestação de serviços de saúde, resolve:
Art. 1º Aprovar
o "Glossário de Termos Comuns nos Serviços de Saúde
do MERCOSUL", em sua versão em português, anexo
da presente Portaria.
Art. 2º O
Ministério da Saúde, por meio de seu órgão
competente, Secretaria de Assistência à Saúde
(SAS), colocará em vigência as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas necessárias
para dar cumprimento à presente Portaria.
Art. 3º Esta
Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ
SERRA
ANEXO
"GLOSSÁRIO
DE TERMOS COMUNS NOS SERVIÇOS DE SAÚDE DO MERCOSUL"
1.Acreditação
- procedimento de avaliação dos estabelecimentos de
saúde, voluntário, periódico e reservado que
tende a garantir a qualidade da assistência integral, por meio
de padrões previamente aceitos. Acreditação pressupõe
avaliação da estrutura, de processos e resultados, e
o estabelecimento será acreditado quando a disposição
e organização dos recursos e atividades conformem um
processo cujo resultado final é uma assistência à
saúde de qualidade.
2.Alojamento conjunto
- sistema hospitalar em que o recém nascido sadio, logo após
o nascimento permanece ao lado da mãe, 24 horas por dia, em
um mesmo ambiente, até a alta.
3.Alta - ato médico
que determina a finalização de uma modalidade de assistência
que vinha sendo prestada ao paciente até o momento, por cura,
melhora, inalterado, por pedido ou transferência. O paciente
poderá, caso necessário, passar a receber outra modalidade
de assistência, seja no mesmo estabelecimento, em outro ou no
próprio domicílio.
4.Ambulatório
- local onde se presta assistência a pacientes, em regime de
não internação.
5.Autorização
- ato administrativo pela qual a autoridade competente emite um documento
permitindo ao requerente executar uma prática ou qualquer ação
especifica.
6.Assistência
ambulatorial - modalidade de atuação realizada por um
ou mais integrantes da equipe de saúde a pacientes em regime
de não internação.
7.Assistência
de enfermagem - modalidade de atuação realizada por
um ou mais integrantes da equipe de enfermagem na promoção
e proteção da saúde e na recuperação
e reabilitação de doentes.
8.Assistência
Domiciliar - modalidade de atuação realizada por um
ou mais integrantes da equipe de saúde no domicilio do paciente.
9.Assistência
Hospitalar - modalidade de atuação realizada por um
ou mais integrantes da equipe de saúde a pacientes em regime
de internação.
10.Assistência
médica - modalidade de atuação realizada por
médico na promoção e prevenção
da saúde e na recuperação e reabilitação
de doentes.
11.Assistência
odontológica - modalidade de atuação realizada
pela equipe de odontologia na promoção e proteção
à saúde e na recuperação e reabilitação
de doentes.
12.Assistência
sanitária - modalidade de atuação realizada pela
equipe de saúde junto à população na promoção
e proteção da saúde.
13.Autoridade
sanitária - autoridade competente no âmbito da área
da saúde com poderes legais para estabelecer regulamentos e
executar licenciamento (habilitação) e fiscalização.
14.Autorização
- ato administrativo pelo qual a autoridade competente emite um documento
permitindo ao solicitante executar uma prática ou qualquer
ação específica.
15.Leito auxiliar
reversível - leito auxiliar que está incluído
na capacidade de emergência do hospital podendo ser utilizado
em caráter excepcional.
16.Leito de longa
permanência / estadia - leito hospitalar cuja utilização
supera a média de permanência de 30 dias.
17.Leito de observação
ou leito auxiliar - leito destinado a pacientes que necessitam estar
sob supervisão médica e/ou de enfermagem para fins de
diagnóstico ou de tratamento durante um período menor
que 24 horas.
18.Leito especializado
- leito hospitalar destinado a pacientes em determinadas especialidades
médicas.
19.Leito indiferenciado
- leito hospitalar destinado a acomodar pacientes de qualquer especialidade
médica.
20.Leito dia -
unidade de medida que representa disponibilidade de leito hospitalar
num dia hospitalar.
21.Categorização
- procedimento relacionado para classificação de serviços
ambulatoriais e de internação de acordo com o critério
adotado (complexidade, resolução de riscos e outros)
que permite definir os níveis, concentrar atividades, classificar
os benefícios de acordo com sua validade, segundo o tipo de
estabelecimento analisado.
22.Censo diário
hospitalar - contagem do número de leitos ocupados, a cada
24 horas.
23.Consulta -
procedimento prestado a um paciente, por um integrante da equipe de
saúde com título universitário para fins de diagnóstico
e/ou orientação terapêutica.
24.Consulta de
primeira vez - primeira assistência sanitária ambulatorial,
prestada, por integrante de nível superior da equipe de saúde
na unidade a um paciente, após sua matrícula. Para fins
de programação e avaliação considerar
como primeira consulta do ano. É o mesmo que primeira consulta.
25.Consulta ulterior
- consulta que sucede a primeira consulta em um estabelecimento de
saúde.
26.Contra-referência
- ato formal de retorno de um paciente ao estabelecimento de origem
(que o referiu) após resolução da causa responsável
pela referência e sempre acompanhado das informações
necessárias ao seguimento do mesmo, no seu estabelecimento
de origem.
27.Custo paciente
dia - unidade de gasto representado pela média dos gastos diretos
e indireto dos serviços prestados a pacientes internados, em
um dia hospitalar.
28.Dia hospitalar
- período de trabalho compreendido entre dois censos hospitalares
consecutivos.
29.Estabelecimento
de saúde - nome genérico dado a qualquer local ou ambiente
físico destinado à prestação de assistência
sanitária a população em regime de internação
e/ou não internação, qualquer que seja o nível
de categorização.
30.Estabelecimento
de saúde com internação - estabelecimento destinado
a prestar assistência a saúde em regime de internação,
podendo dispor de atenção ambulatorial ou não.
31.Estabelecimento
de saúde sem internação - estabelecimento destinado
a prestar assistência a saúde em regime exclusivamente
ambulatorial.
32.Equipamentos
fixos - aqueles cujo uso se restringe a um ambiente exclusivo de operação.
33.Equipamentos
móveis - aqueles que podem ser deslocados (transportados) para
diversos ambientes. Também são denominados equipamentos
transportáveis.
34.Especialidades
médicas básicas - são quatro: clínica
médica, clínica cirúrgica, clínica gineco-obstétrica
e clínica pediátrica.
35.Especialidades
médicas críticas (estratégicas) - especialidades
médicas que em sua área geográfica determinada,
assumem maior importância frente à prevalência
de patologias específicas ou a dificuldade de acesso a um estabelecimento
de maior categoria.
36.Garantia de
qualidade - conjunto de ações sistemáticas e
planejadas destinadas a garantir a conformidade adequada quanto ao
funcionamento de uma estrutura, de um sistema, de componentes ou procedimentos
de acordo com padrões aprovados.
37.Habilitação
- é um procedimento executado pela autoridade sanitária
jurisdicional que autoriza o funcionamento de um estabelecimento,
sob condições estabelecidas em leis e regulamentos.
Normalmente é realizado antes do inicio do funcionamento do
estabelecimento, definindo as condições do espaço
físico de recursos humanos e equipamentos do estabelecimento
em questão. É formalizado através de documento
de autorização sanitária (alvará de funcionamento,
alvará sanitário) é o mesmo que licença.
38.Habilitação
(alvará) de funcionamento - documento de autorização
de funcionamento ou operação de serviço, prestada
pela autoridade sanitária local, também chamada de licença
ou permissão sanitária.
39.Habilitação
(alvará) sanitário - ver habilitação de
funcionamento.
40.História
clínica - documento médico legal constituído
por formulários padronizados ou não, destinados ao registro
da atenção prestada ao paciente.
41.Hospital -
estabelecimento de saúde destinado a prestar assistência
sanitária em regime de internação à população
podendo dispor de assistência ambulatorial ou de outros serviços.
Para o Paraguai e Uruguai, é o mesmo que Sanatório.
42.Hospital geral
- hospital polivalente destinado a prestar assistência à
saúde nas seguintes especialidades: clínica médica,
pediatria, gineco-obstetricia, cirurgia e outras.
43.Hospital especializado
- hospital monovalente destinado a prestar assistência a saúde
em uma especialidade.
44.Inscrição
- ver matrícula
45.Internação
- admissão de um paciente para ocupar um leito hospitalar por
um período igual ou maior que 24 horas.
46.Licença
- documento pelo qual a autoridade sanitária autoriza o requerente
a executar determinada prática sob condições
estabelecidas em leis, regulamentos e as especificadas na mesma licença
47.Licenciamento
- operação administrativa de autorização
para execução de uma prática, onde a entidade
responsável pela mesma comprova e se submete a avaliação
dos requisitos estabelecidos pela Autoridade Sanitária.
48.Matrícula
- inscrição que habilita a atenção de
um paciente em um estabelecimento de saúde (Brasil). Em outros
países é o registro de pacientes. Na Argentina a matrícula
equivale ao registro de profissionais e não profissionais que
os habilita ao exercício.
49.Níveis
de resolução - limites utilizados para hierarquizar
os estabelecimentos de saúde segundo a sua capacidade de resolver
os problemas de saúde da população (alta, média
e baixa resolutividade) , de acordo com os recursos disponíveis
(planta física, recursos humanos e equipamentos).
50.Níveis
de complexidade - limites utilizados para hierarquizar os estabelecimentos
do sistema de saúde, segundo a disponibilidade de recursos.
A diversificação de atividades prestadas e sua freqüência.
51.Paciente -
usuário dos estabelecimentos de saúde.
52.Paciente ambulatorial
- paciente que pode ser inscrito ou matriculado em um estabelecimento
de saúde, recebe assistência ambulatorial ou de emergência.
É o mesmo que paciente externo.
53.Paciente de
risco - paciente que tem alguma condição pré-determinada
que pode ser potencialmente instável.
54.Paciente externo
- ver paciente ambulatorial.
55.Paciente grave
- paciente que apresenta instabilidade de um ou mais de seus sistemas
orgânicos, devido a alterações agudas ou agudizadas,
que ameaçam sua vida.
56.Paciente internado
- paciente que, admitido em um hospital passa a ocupar um leito por
um período maior que 24 horas.
57.Paciente novo
- paciente que logo ao ser inscrito é assistido pela primeira
vez em um estabelecimento de saúde
58.Paciente dia
- unidade de medida da assistência prestada, em um dia hospitalar,
a um paciente internado. O dia da alta somente será computado
se ocorrer no mesmo dia da sua internação.
59.Procedimento
- conjunto de ações realizadas de forma simultânea
ou seqüencial por um ou mais dos integrantes da equipe de saúde
dentro de um período de assistência a um paciente.
60.Procedimento
de emergência - conjunto de ações empregadas na
recuperação de pacientes cujos agravos da saúde
necessitam de assistência imediata por apresentar risco de vida.
61.Procedimento
de urgência - conjunto de ações empregadas na
recuperação de pacientes cujos agravos da saúde
necessitam de assistência imediata.
62.Redes de estabelecimentos
de saúde - conjunto de estabelecimentos do sistema de saúde,
regionalizado e hierarquizado, por níveis de complexidade,
capacitado para resolver todos os problemas de saúde da população
de sua responsabilidade.
63.Referência
- ato formal de envio de um paciente atendido em um determinado estabelecimento
de saúde para outro de maior complexidade. A referência
sempre deve ser feita após a constatação da insuficiência
da capacidade resolutiva; e segundo normas e mecanismos pré-estabelecidos.
(Of. El. nº
60/2002)