A
Secretária de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, no uso de suas
atribuições legais, considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das
ações de controle sanitário na área de alimentos visando a proteção à saúde da
população e a necessidade de fixar a identidade e as características mínimas de
qualidade a que deverm obedecer os ALIMENTOS À BASE DE CEREAIS PARA ALIMENTAÇÃO
INFANTIL, resolve:
Art.
1º Aprovar o Regulamento Técnico referente a Alimentos à Base de Cereais para
Alimentação Infantil.
Art.
2º As empresas têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da
publicação deste Regulamento, para se adequarem ao mesmo.
Art.
3º O descumprimento aos termos desta Portaria constitui infração sanitária sujeita
aos dispositivos da Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições
aplicáveis
Art.
4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições
em contrário.
MARTA
NOBREGA MARTINEZ
ANEXO
REGULAMENTO
TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE ALIMENTOS À BASE DE CEREAIS
PARA ALIMENTAÇÃO INFANTIL
1.
ALCANCE
1.1.
Objetivo
Fixar
a identidade e as características mínimas de qualidade a que devem obedecer os
Alimentos à Base de Cereais para Alimentação Infantil.
1.2.
Âmbito de aplicação
O
presente Regulamento se aplica aos alimentos preparados à base de cereais, que
se destinam a complementar a alimentação de lactentes e crianças de primeira infância.
2.
DESCRIÇÃO
2.1.
Definição
2.1.1.
Entende-se por alimentos para a alimentação infantil os alimentos próprios para
lactentes e crianças de primeira infância, adequados à sua maturidade fisiológica
e seu desenvolvimento neuropsicomotor
2.1.2.
Lactente é a criança de zero a doze meses de idade incompletos (11 meses e 29
dias).
2.1.3.
Criança de primeira infância é a criança de doze meses a três anos de idade.
2.1.4.
O cereal desidratado para alimentação infantil é um alimento à base de cereal,
com ou sem leguminosas, com baixo teor de umidade, fragmentado para permitir sua
diluição com água, leite ou outro líquido conveniente para alimentação de lactentes.
2.1.5.
As farinhas de cereais cozidas, simples, mistas ou compostas, são produtos que
se distinguem quanto ao cozimento da seguinte maneira:
·
farinhas parcialmente cozidas: requerem uma segunda cocção breve antes do uso.;
·
farinhas propriamente cozidas: para uso imediato e não necessitam de nova cocção
antes do uso;
·
farinhas dextrinizadas: farinhas nas quais o amido foi parcialmente transformado
em dextrina, por tratamento térmico.
2.1.6.
As farinhas de cereais tratadas com enzimas são farinhas preparadas com enzimas
amilolíticas, cujo amido é transformado em dextrina, malto-dextrina, maltose e
glicose.
2.1.7.
Massa alimentícia ou macarrão é o alimento preparado com farinha de cereal, podendo
ser adicionado de outros ingredientes permitidos por este regulamento.
2.1.8.
Biscoito para Alimentação Infantil é o alimento obtido pela mistura e cocção em
forno de farinhas de cereais e outros ingredientes permitidos por este regulamento.
Os
Biscoitos de Leite são compostos principalmente de cereais e sólidos de leite.
2.2.
Classificação
2.2.1.
Quanto à composição:
a)
Simples: quando constituído por um único tipo de cereal.
b)
Misto: quando constituído por dois ou mais tipos de cereais.
c)
Composto: quando constituído além do(s) cereal(is), por outros ingredientes permitidos
por este regulamento.
2.2.2.
Quanto à tecnologia de processo:
a)
Cereais laminados, cilindrados ou rolados.
b)
Cereais inflados.
c)
Cereais extrudados.
2.2.3.
Quanto à forma de preparo para o consumo:
a)
Convencional: quando houver necessidade de cocção para o seu preparo.
b)
Pré-cozido ou instantâneo: quando não houver necessidade de cocção para o seu
preparo ou quando o tempo de cocção for inferior ao convencional.
c)
Pronto para o consumo.
2.3.
Designação:
Os
Alimentos à Base de Cereais para Alimentação Infantil são designados conforme
discriminação abaixo:
2.3.1.
Cereal(is) ou nome(s) do(s) cereal(is) para alimentação infantil, conforme itens
a seguir:
a)
Quando simples, o produto deve ser designado pelo nome do cereal de origem, podendo
também ser designado CEREAL PARA ALIMENTAÇÃO INFANTIL, opcionalmente seguido ou
precedido da respectiva forma de apresentação.
b)
Quando misto, pelos nomes dos cereais utilizados, em ordem decrescente da respectiva
proporção, opcionalmente seguidos ou precedidos da forma de apresentação.
c)
Quando constituído por dois ou mais cereais, o produto pode ser designado CEREAIS
PARA ALIMENTAÇÃO INFANTIL, opcionalmente seguido ou precedido da forma de apresentação.
Os nomes dos cereais utilizados também devem estar presentes no painel principal.
d)
Quando composto é elaborado com um tipo de cereal, pelo nome do cereal de origem,
seguido dos nomes dos ingredientes opcionais que o caracterizem, ou seguido dos
demais ingredientes. A respectiva forma de apresentação pode, opcionalmente, complementar
a designação.
e)
Quando composto é elaborado com dois ou mais tipos de cereais, pelos nomes dos
cereais utilizados, em ordem decrescente da respectiva proporção ou, opcionalmente,
pelos termos "Cereal" ou "Cereais", seguidos dos demais ingredientes. A respectiva
forma de apresentação pode, opcionalmente, completar a designação.
2.3.2.
Massa Alimentícia ou Macarrão para Alimentação Infantil.
2.3.3.
Biscoito para Alimentação Infantil
a)
Quando simples ou misto, pelo nome do(s) cereal(is) utilizado(s), em ordem decrescente
da respectiva proporção.
b)
Quando composto, pelo nome do(s) cereal(is) em ordem decrescente da respectiva
proporção, seguido dos nomes dos ingredientes opcionais.
3.
REFERÊNCIAS
3.1.
Codex Alimentarius Commission. Joint FAO/WHO Food Standards Programme. Codex Standard
for Processed Cereal-Based Foods for Infants and Children. Codex Stan 74- 1981.
Vol. 4, 2nd ed., Rome,1994.
3.2.
Codex Alimentarius Commission. Joint FAO/WHO. Advisory Lists of Mineral Salts
and Vitamin Compounds for Use in Foods for Infants and Children. CAC/ GL 10-1979,
(amended 1983, 1991). Vol.4, 2nd ed., Rome, 1994.
3.3.
Codex Alimentarius Commission. Joint FAO/WHO. Recommended International Code of
Hygienic Practice for Foods for Infants and Children. CAC/RCP 21-1979, (amended
1981). Vol. 4, 2nd ed., Rome, 1994.
3.4.
Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes - Resolução nº
31, de 12 de outubro de 1992 - Conselho Nacional de Saúde - Ministério da Saúde.
(DOU de 13/10/92 ).
3.5.
ESPGAN - Committee on Nutrition. Guidelines on Infant Nutrition.II.Recommendations
for the Composition of Follow up Formula and Beikost. Suppl. 287 - 1981; III.
Recommendations for Infant Feeding.Suppl. 302 - 1982.
4.
CARACTERÍSTICAS DE COMPOSIÇÃO E QUALIDADE
4.1.
Composição Essencial
4.1.1.
Ingredientes obrigatórios
Os
Alimentos à Base de Cereais para Alimentação Infantil devem ser preparados com
um ou mais produtos elaborados de cereais como: trigo, arroz, cevada, aveia, centeio,
milho, painço, gergelim e sorgo.
4.1.2.
Se o produto for misturado com água antes do consumo, o conteúdo mínimo de proteínas
não deve ser inferior a 15% em relação ao peso seco, e a qualidade da proteína
não deve ser inferior a 70% da qualidade da caseína.
4.1.3.
O teor de proteínas para os cereais desidratados que não contiverem leite em sua
formulação, deve ser de 1 a 3g por 100kcal, antes de sua reconstituição.
4.1.4.
Os biscoitos de leite preparados com um ou mais cereais, devem ser adicionados
de no mínimo 10% p/p de proteínas lácteas.
4.1.5.
O conteúdo de sódio dos produtos descritos nos itens 2.1.4. a 2.1.7. não deve
exceder a 100mg/100g do produto pronto para consumo.
4.1.6.
O conteúdo de sódio dos produtos descritos no item 2.1.8. não deve exceder a 300mg/100g
do produto pronto para consumo.
4.1.7.
Ingredientes opcionais
Além
das matérias-primas obrigatórias citadas acima, podem ser adicionados os seguintes
ingredientes:
-
leguminosas
-
concentrados protéicos e outros ingredientes de alto teor protéico, apropriados
para o consumo por lactentes e crianças de primeira infância. Podem ser adicionados
aminoácidos essenciais para melhorar a qualidade das proteínas, porém, somente
em quantidades necessárias para este fim e nas formas naturais L de aminoácidos.
-
sal iodado
-
leite e derivados lácteos
-
ovos (quando usada a clara de ovo, somente em produtos consumidos após 10 meses
de idade);
-
carne
-
óleos e gorduras vegetais hidrogenadas
-
frutas e vegetais
-
açúcares
-
malte
-
mel
-
cacau (somente em produtos a serem consumidos após os 9 meses de idade e na quantidade
máxima de 1,5% p/p do produto pronto para consumo).
-
batata
-
amido, inclusive amidos modificados quimicamente e ou os amidos tratados por via
física ou enzimática.
Podem
ser adicionados vitaminas e minerais, de acordo com as listas de referência de
compostos vitamínicos e sais minerais (ANEXO A).
A
quantidade de sódio derivada de vitaminas e ou minerais adicionados deve ficar
dentro dos limites estipulados nos itens 4.1.5. e 4.1.6.
4.2.
Fatores Essenciais de Qualidade
Todos
os processos de elaboração dos produtos devem ser realizados de tal forma que
as perdas do valor nutritivo sejam mínimas, especialmente na qualidade de suas
proteínas.
4.3.
Proibição específica
Os
Alimentos à Base de Cereais para Alimentação Infantil não podem ser irradiados.
5.
ADITIVOS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA
É
permitida a utilização de aditivos intencionais e coadjuvantes de tecnologia conforme
legislação específica.
6.
CONTAMINANTES
6.1.
Resíduos de agrotóxicos
Devem
estar em consonância com os níveis toleráveis nas matérias-primas empregadas,
estabelecidos pela legislação específica.
6.2.
Resíduos de aditivos dos ingredientes
Os
remanescentes dos aditivos somente serão tolerados quando em correspondência com
a quantidade de ingredientes empregados, obedecida a tolerância fixada para os
mesmos.
6.3.
Contaminantes inorgânicos
Devem
obedecer aos limites estabelecidos pela legislação específica.
6.4.
Outros contaminantes
O
alimento não pode conter resíduos de hormônios, nem de antibióticos, determinados
por meio de métodos de análise apropriados, bem como resíduos de substâncias farmacologicamente
ativas.
7.
HIGIENE
7.1
Condições Gerais
Os
Alimentos de Transição para Lactentes e Crianças de Primeira Infância devem ser
preparados, manipulados, acondicionados e conservados de acordo com o Código de
Prática de Higiene para Alimentos de Transição para Lactentes e Crianças de Primeira
Infância (Codex Alimentarius CAC/RCP 21-1979), até que haja legislação específica
sobre o assunto.
Os
padrões microbiológicos, microscópicos e físico-químicos devem estar de acordo
com a legislação específica.
8.
PESOS E MEDIDAS
Devem
obedecer à legislação específica.
9.
ROTULAGEM
Na
rotulagem dos Alimentos à Base de Cereais para Alimentação Infantil, além dos
preceitos exigidos para os alimentos em geral, para os alimentos para fins especiais
e pela Norma Brasileira para Comercialização de Alimentos para Lactentes devem
constar:
9.1.
no painel principal, a designação conforme item 2.3.;
Nos
demais painéis da embalagem devem constar:
9.2.
a lista completa dos ingredientes, em ordem decrescente da respectiva proporção.
Quando se tratar de alimento a ser consumido mediante adição de líquido, a lista
deve ser encabeçada pela indicação "ingredientes após o preparo", da qual não
podem fazer parte os ingredientes dos líquidos adicionados;
9.3.
instruções sobre sua preparação e uso, assim como seu armazenamento e conservação,
antes e depois de aberta a embalagem, quando for o caso, no rótulo ou folheto
que acompanha o produto;
9.4.
a expressão "utilizar leite e não água para diluir ou misturar o produto" , quando
o cereal desidratado contiver menos que 15% de proteína e a qualidade desta for
70% inferior à da caseína;
9.5.
instruções para diluição descritas no rótulo indicando que podem ser empregados
água ou leite para diluição ou mistura, quando o cereal desidratado contiver mais
que 15% de proteína;
9.6.
A advertência em destaque e em negrito: "Este produto não deve ser utilizado na
alimentação dos lactentes nos primeiros nove meses de vida", quando o produto
contiver cacau em sua formulação.
9.7.
É vedada nas embalagens e/ou rótulos a utilização de ilustrações, fotos ou imagens
de bebe ou outras formas que possam sugerir a utilização do produto como sendo
o ideal para alimentação do lactente, bem como a utilização de frases do tipo
"quando não for possível" ou similares que possam por em dúvida a capacidade das
mães de amamentarem seus filhos.
É
permitido o uso de outros motivos decorativos, desde que não induzam à substituição
do leite materno.
10.
REGISTRO
Os
Alimentos à Base de Cereais para Alimentação Infantil estão sujeitos aos mesmos
procedimentos administrativos exigidos para o registro de alimentos em geral.
ANEXO
A
Lista
de Sais Minerais e Compostos Vitamínicos
ALIMENTOS
À BASE DE CEREAIS PARA ALIMENTAÇÃO INFANTIL
1.
Fontes de Cálcio (Ca)
1.1
Carbonato de cálcio
1.2Cloreto
de cálcio
1.3Citrato
de cálcio
1.4Gluconato
de cálcio
1.5Glicerofosfato
de cálcio
1.6Lactato
de cálcio
1.7Fosfato
de cálcio monobásico
1.8Fosfato
de cálcio dibásico
1.9Fosfato
de cálcio tribásico
1.10Óxido
de cálcio
1.11Sulfato
de cálcio
2.
Fontes de Fósforo (P)
2.1Fosfato
de cálcio monobásico
2.2Fosfato
de cálcio dibásico
2.3.Fosfato
de cálcio tribásico
2.4Fosfato
de magnésio dibásico
2.5Fosfato
de magnésio tribásico
2.6Fosfato
de potássio monobásico
2.7Fosfato
de potássio dibásico
2.8Fosfato
de sódio dibásico
2.9Ácido
fosfórico
3.
Fontes de Cloreto (Cl)
3.1Cloreto
de cálcio
3.2Cloreto
de colina
3.3Cloreto
de magnésio
3.4Cloreto
de manganês
3.5Cloreto
de potássio
3.6Cloreto
de sódio
3.7Cloreto
de sódio, iodizado
3.8Ácido
hidroclórico / clorídrico
4.
Fontes de Ferro (Fe)
4.1Carbonato
ferroso, estabilizado
4.2Citrato
ferroso
4.3Fumarato
ferroso
4.4Gluconato
ferroso
4.5Lactato
ferroso
4.6Succinato
ferroso
4.7Sulfato
ferroso
4.8Citrato
férrico amônico
4.9Citrato
férrico
4.10Gluconato
férrico
4.11Pirofosfato
férrico sódico
4.12Ferro
com hidrogênio reduzido
4.13Ferro
eletrolítico
4.14Ferro
carbonil
4.15Pirofosfato
férrico
5.
Fontes de Magnésio (Mg)
5.1Carbonato
de magnésio
5.2Cloreto
de magnésio
5.3Óxido
de magnésio
5.4Fosfato
de magnésio dibásico
5.5.Fosfato
de magnésio tribásico
5.6Sulfato
de magnésio
6.
Fontes de Sódio (Na)
6.1Bicarbonato
de sódio
6.2Carbonato
de sódio
6.3Cloreto
de sódio
6.4Cloreto
de sódio, iodizado
6.5Citrato
de sódio
6.6Gluconato
de sódio
6.7Lactato
de sódio
6.8Fosfato
de sódio monobásico
6.9Fosfato
de sódio dibásico
6.10Fosfato
de sódio tribásico
6.11Sulfato
de sódio
6.12Tartarato
de sódio
7.
Fontes de Potássio (K)
7.1Bicarbonato
de potássio
7.2Carbonato
de potássio
7.3Cloreto
de potássio
7.4Citrato
de potássio
7.5Glicerofosfato
de potássio
7.6Gluconato
de potássio
7.7Fosfato
de potássio monobásico
7.8Fosfato
de potássio dibásico
8.
Fontes de Cobre (Cu)
8.1Gluconato
de cobre
8.2Carbonato
cúprico
8.3Citrato
cúprico
8.4Sulfato
cúprico
9.
Fontes de Iodo (I)
9.1Iodeto
de potássio
9.2Iodeto
de sódio
9.3Iodato
de potássio
10.
Fontes de Zinco (Zn)
10.1Acetato
de Zinco
10.2Cloreto
de Zinco
10.3Óxido
de Zinco
10.4Sulfato
de Zinco
11.
Fontes de Manganês (Mn)
11.1Carbonato
de manganês
11.2Cloreto
de manganês
11.3Citrato
de manganês
11.4Sulfato
de manganês
Formas
de vitaminas
1.Vitamina
A
Acetato
de retinil
Palmitato
de retinil
Propionato
de retinil
2.
Provitamina A
Beta
caroteno
3.Vitamina
D
3.1.Vitamina
D2
Ergocalciferol
3.2.Vitamina
D3
Colecalciferol
Colecalciferol-colesterol
4.
Vitamina E
D-alfa-tocoferol
DL-alfa-tocoferol
Acetato
de d-alfa-tocoferil
Acetato
de dl-alfa-tocoferil
Succinato
de d-alfa-tocoferil
Succinato
de dl-alfa-tocoferil
5.
Tiamina (Vitamina B1)
Cloridrato
de tiamina
Mononitrato
de tiamina
6.
Riboflavina (vitamina B2)
Riboflavina
Riboflavina
5'-fosfato de sódio
7.
Niacina
Nicotinamida
Ácido
nicotínico
8.
Vitamina B6
Cloridrato
de piridoxina
9.
Biotina (Vitamina H)
d-Biotina
10.
Folacina
Ácido
fólico
11.
Ácido pantotênico
Pantotenato
de cálcio
Pantenol
12.
Vitamina B12
Cianocobalamina
Hidroxocobalamina
13.
Vitamina K1
Fitomenadiona
ou fitonadiona
14.
Vitamina C
Ácido
ascórbico
Ascorbato
de sódio
Ascorbato
de cálcio
Palmitato
de ascorbila
15.
Colina
Bitartarato
de colina
Cloreto
de colina
16.
Inositol
Formas
especiais de vitaminas
Por
razões de estabilidade e facilidade de manuseio, algumas vitaminas precisam ser
convertidas em preparações adequadas, como por exemplo: soluções lipossolúveis,
produtos recobertos por gelatinas, preparações gordurosas. Para este propósito,
as seguintes matérias-primas comestíveis e aditivos permitidos para as respectivas
categorias podem ser utilizados:
Matérias-primas
/ Aditivos
Limite
máximo no alimento pronto para consumo
Dextrina:100
mg/g
Amidos
modificados:100 mg/kg
Goma
arábica (acácia):100 mg/kg
Dióxido
de silício:10 mg/kg
FONTE:
Codex Alimentarius vol. 4 - 1994 CAC/GL 10-1979
______________________
(*)
Republicada por ter saído com incorreção, dos originais, no D.O. nº 11-E, de 16-1-98,
Seção 1, página 8.