A Secretária de Vigilância
Sanitária, do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais, considerando
a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na
área de alimentos visando a proteção à saúde da população e a necessidade de aprovar
os aditivos intencionais e coadjuvantes de tecnologia para Alimentos à Base de
Cereais para Alimentação Infantil; resolve:
Art.
1º Aprovar para Alimentos à Base de Cereais para Alimentação Infantil a extensão
de uso dos aditivos intencionais e coadjuvantes de tecnologia constantes do anexo
desta Portaria.
Art.
2º As empresas têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da
publicação deste Regulamento, para se adequarem ao mesmo.
Art.
3º O descumprimento aos termos desta Portaria constitui infração sanitária sujeita
aos dispositivos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições
aplicáveis
Art.
4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições
em contrário.
MARTA
NOBREGA MARTINEZ
ANEXO
ADITIVOS
INTENCIONAIS
ALIMENTOS
À BASE DE CEREAIS PARA ALIMENTAÇÃO INFANTIL
| INS |
FUNÇÃO/ ADITIVO |
limite máximo em g/100g do produto
(base seca) |
| |
ACIDULANTES | |
| 270 |
L(+) Ácido láctico |
1,5 |
|
330 |
Ácido Cítrico |
2,5 |
| | | |
| | ANTIOXIDANTES | |
| 306 |
Tocoferóis: -
Mistura de Tocoferóis concentrados |
0,03 (a) |
| 307a |
- Alfa Tocoferol |
0,03 (a) |
| 304 |
Palmitato de L- Ascorbila |
0,02 (b) |
| 300 |
L(+) Ácido Ascórbico |
0,05 |
|
301 |
Ascorbato de Sódio |
0,05 (c) |
| 303 |
Ascorbato de Potássio |
0,05 |
| | | |
| | AROMATIZANTES | |
| | Extrato
de baunilha | q.s.p. |
| | Etil-vanilina
sintética (aroma imitação de baunilha) |
0,007 |
| |
Vanilina natural (aroma natural de
baunilha) Vanilina sintética
(aroma imitação de baunilha) | 0,007 0,007 |
| | | |
| | EMULSIFICANTES | |
| 322 |
Lecitina |
1,5 |
|
471 |
Mono- e diglicerídios de ácidos graxos
| 1,5 |
| | | |
| | REGULADORES
DE ACIDEZ | |
|
500(ii) |
Bicarbonato de Sódio |
q.s.p. (c) |
| 503(ii) |
Bicarbonato de Amônio |
q.s.p. |
| 503(i) |
Carbonato de Amônio |
q.s.p. |
| 170(i) |
Carbonato de Cálcio |
q.s.p. |
q.s.p.
= quantidade suficiente para obter o efeito desejado
(a)
sobre o teor de gordura (isolados ou em combinação)
(b)
sobre o teor de gordura
(c)
dentro do limite de sódio de 100mg/100g produto pronto para consumo
COADJUVANTE
DE TECNOLOGIA PARA
ALIMENTOS
À BASE DE CEREAIS PARA ALIMENTAÇÃO INFANTIL
| COADJUVANTE
DE TECNOLOGIA | Limite
máximo em 100 g do produto (base seca) |
|
Enzimas amilolíticas |
q.s.p. |
q.s.p.
= quantidade suficiente para obter o efeito desejado