O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto no art. 13, inciso IX do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e no
art. 111 § 4º, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria
nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de
dezembro de 2000,
considerando
a necessidade de harmonizar e consolidar Normas e Regulamentos Técnicos
relacionados ao descarte de produtos farmacêuticos, resolve:
Art. 1°
Instituir Grupo de Trabalho, integrado por representantes das áreas
e entidades abaixo relacionadas:
Gerência
Geral de Tecnologia de Serviços de Saúde /ANVISA/MS
Gerência Geral de Medicamentos/ANVISA/MS
Unidade de Produtos Controlados/GGMED/ANVISA/MS
Gerência-Geral de Regulação Econômica
e Monitoramento de Mercado/ANVISA/MS
Coordenação Geral de Vigilância Ambiental em
Saúde/CENEPI/FUNASA/MS
Secretaria de Qualidade Ambiental do Ministério do Meio Ambiente
Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério
das Cidades
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais RenováveisIBAMA/MMA
Conselho Federal de Farmácia - CFF
Federação Brasileira da Indústria Farmacêutica
- FEBRAFARMA
Associação Brasileira de Engenharia Sanitária
e Ambiental - ABES
Associação Nacional de Farmacêuticos Magistrais
- ANFARMAG
Associação Brasileira de Limpeza Pública -
ABLP
Associação Brasileira de Empresas de Tratamento de
Resíduos - ABETRE
Art. 2º
Conferir ao Grupo de Trabalho atribuição para:
- elaborar Regulamento
técnico sobre manejo e descarte de produtos de origem farmacêutica,
gerados nos serviços de saúde, farmácias, farmácias
de manipulação, distribuidores e importadores, bem
como os produtos apreendidos pelo Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária.
- definir e
implementar a sistemática de informações a
serem disponibilizadas pelos fabricantes e importadores quanto aos
riscos inerentes a seus produtos, conforme previsto no item 3 da
RDC ANVISA 33/03.
Art. 3º
A Coordenação do Grupo de Trabalho será exercida
pela Unidade de Infra-estrutura de Serviços/GGTES/ANVISA.
Art. 4º
O Grupo de Trabalho terá o prazo de 90 (noventa) dias para
a conclusão dos trabalhos, podendo este ser prorrogado, se
necessário.
Art. 5º
Será estabelecido previamente um cronograma de reuniões,
que será de conhecimento de todas as áreas envolvidas.
Art. 6º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS CARLOS WANDERLEY LIMA
Diretor-Presidente Substituto