A Secretária de Vigilância Sanitária,
do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais, considerando:
a
necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área
de alimentos visando a proteção à saúde da população e a necessidade de fixar
a identidade e as características mínimas de qualidade a que devem obedecer os
ADOÇANTES DE MESA;
a necessidade
de normatizar o uso dos "Adoçantes" quanto à denominação e rotulagem; resolve:
Art.
1º Aprovar o Regulamento Técnico referente a Adoçantes de Mesa, constante do anexo
desta Portaria.
Art. 2º
As empresas têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação
deste Regulamento, para se adequarem ao mesmo.
Art.
3º O descumprimento aos termos desta Portaria constitui infração sanitária sujeita
aos dispositivos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições
aplicáveis.
Art. 4º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário, em especial a Portaria SNVS/MS nº 25/88.
MARTA
NÓBREGA MARTINEZ
ANEXO
REGULAMENTO
TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE ADOÇANTES DE MESA
1.
ALCANCE
1.1. Objetivo
Fixar
a identidade e as características mínimas de qualidade a que devem obedecer os
Adoçantes de Mesa.
1.2.
Âmbito de Aplicação
Este
regulamento aplica-se aos produtos que venham a substituir os açúcares quanto
à propriedade de conferir sabor doce.
Excluem-se
deste regulamento as matérias-primas alimentares e os edulcorantes permitidos
pela legislação, quando comercializados isoladamente, sem misturas.
2.
DESCRIÇÃO
2.1. Definição
Adoçantes
de Mesa são os produtos especificamente formulados para conferir o sabor doce
aos alimentos e bebidas.
2.2.
Designação:
2.2.1. O produto
é designado genericamente como "Adoçante de Mesa".
2.2.2.
Quando o produto for formulado para dietas com restrição de sacarose, frutose
e glicose (dextrose), para atender às necessidades de pessoas sujeitas à restrição
de ingestão desses açúcares, são designados como "Adoçante Dietético", os quais
devem atender também aos dispositivos do Regulamento Técnico para Alimentos para
Fins Especiais.
3. REFERÊNCIAS
3.1.
CEE: Commission Directive 94/35/EC - Sweeteners
3.2.
Austrália: Standard A 8, de janeiro de 1994.
4.
COMPOSIÇÃO E REQUISITOS
4.1.
Os adoçantes podem conter e ser formulados à base de edulcorantes naturais e ou
artificiais permitidos pela legislação.
4.2.
É permitida a utilização de veículo(s) constante(s) do Anexo A.
4.3.
Para efeito deste regulamento, entende-se como veículo (excipiente ou diluente
ou solvente) o produto utilizado na formulação dos adoçantes com as propriedades
de conferir volume e ou proporcionar diluição à concentração conveniente, facilitando
o seu uso.
4.4. Os adoçantes
podem ser comercializados e apresentados sob as formas de tabletes, comprimidos,
grânulos, pós, aerados (expandido) ou líquidos.
4.5.
Os adoçantes somente podem ser comercializados pré-embalados, sendo vedada a venda
a granel ao consumidor final.
5.
ADITIVOS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA
É
permitida a utilização de aditivos e coadjuvantes de tecnologia de acordo com
a legislação específica.
6.
CONTAMINANTES
6.1. Resíduos
de agrotóxicos
Devem estar
em consonância com os níveis toleráveis nas matérias-primas empregadas, estabelecidos
pela legislação específica.
6.2.
Contaminantes inorgânicos
Devem
obedecer aos limites estabelecidos pela legislação específica.
7.
HIGIENE
Os Adoçantes devem
ser preparados, manipulados, processados, acondicionados e conservados conforme
as Boas Práticas de Fabricação (BPF), atender aos padrões microbiológicos, microscópicos
e físico-químicos estabelecidos pela legislação específica.
8.
ROTULAGEM
Os Adoçantes
devem atender às normas de rotulagem em geral. Quando qualquer informação nutricional
complementar for utilizada, deve estar de acordo com as normas de Informação Nutricional
Complementar específica. Devem constar ainda:
8.1.
No painel principal
8.1.1.
Designação do adoçante conforme item 2.2.
8.1.2.
A informação: "Contém edulcorante(s) natural(is) (ou artificial(is)).........",
seguida do nome do(s) edulcorante(s).
8.2.
Nos demais painéis:
8.2.1.
A informação em destaque e em negrito: "Diabéticos: contém .... g de ....... "
(sacarose, glicose (dextrose) ou frutose, quando for o caso) nas medidas práticas
usuais, tais como, gotas, collher de café, envelope, ou outras.
8.2.2.
A informação em destaque e em negrito: "contém fenilalanina", para os adoçantes
aos quais for adicionado aspartame.
8.2.3.
A declaração, por extenso, da classe e do nome genérico do(s) aditivo(s) intencional(is),
com exceção dos edulcorantes, que já constam no painel principal.
8.2.4.
O valor energético, expresso em quilocalorias, de medidas práticas usuais, tais
como, gotas, colher de café, colher de chá, envelope, tabletes, e a equivalência
de seu poder adoçante em relação ao da sacarose
8.2.5.
As informações impressas em relevo na embalagem devem ser legíveis.
9.
PESOS E MEDIDAS
Devem atender
à legislação específica.
10.
REGISTRO
10.1. Os adoçantes
estão sujeitos aos mesmos procedimentos administrativos exigidos para o registro
de alimentos em geral.
ANEXO
A
VEÍCULOS
Água
Álcool
etílico
Amidos
Amido
modificado
Dextrinas
Dextrose
Fruto-oligossacarídeos
Frutose
Glicerina
ou glicerol
Isomalte
Lactose
Maltitol
e seu xarope
Maltodextrina
Manitol
Polidextrose
Polietileno
glicol
Propileno glicol
Sacarose
Sorbitol
pó ou solução