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O Ministro de Estado da Saúde, Interino, no uso de suas
atribuições, e
Considerando
a necessidade de o setor Saúde dispor de política devidamente expressa
relacionada à questão de medicamentos;
Considerando
a conclusão do amplo processo de elaboração da referida política,
que envolveu consultas a diferentes segmentos direta e indiretamente envolvidos
com o tema;
Considerando
a aprovação da proposta da política mencionada pela Comissão
Intergestores Tripartite e pelo Conselho Nacional de Saúde, resolve:
Art.
1º Aprovar a Política Nacional de Medicamentos, cuja íntegra
consta do anexo desta Portaria.
Art.
2º Determinar que os órgãos e entidades do Ministério
da Saúde, cujas ações se relacionem com o tema objeto da
Política agora aprovada, promovam a elaboração ou a readequação
de seus planos, programas, projetos e atividades na conformidade das diretrizes,
prioridades e responsabilidades nela estabelecidas.
Art.
3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ
SERRA
ANEXO
Secretaria
de Políticas de Saúde
Departamento de Formulação
de Políticas de Saúde
POLÍTICA NACIONAL DE MEDICAMENTOS
Brasília - 1998
Presidente da República
Fernando Henrique
Cardoso
Ministro da Saúde
José Serra
Secretário
de Políticas de Saúde
João Yunes
Diretora do Departamento
de Formulação de Políticas de Saúde/SPS
Nereide
Herrera Alves de Moraes
APRESENTAÇÃO
É com grande satisfação que apresento a Política Nacional
de Medicamentos, cuja elaboração envolveu ampla discussão
e coleta de sugestões, sob a coordenação da Secretaria de
Políticas de Saúde do Ministério.
Aprovada pela Comissão
Intergestores e pelo Conselho Nacional de Saúde, a Política Nacional
de Medicamentos tem como propósito "garantir a necessária segurança,
eficácia e qualidade destes produtos, a promoção do uso racional
e o acesso da população àqueles considerados essenciais".
Com esse intuito, suas principais diretrizes são o estabelecimento da relação
de medicamentos essenciais, a reorientação da assistência
farmacêutica, o estímulo à produção de medicamentos
e a sua regulamentação sanitária.
A presente Política
observa e fortalece os princípios e as diretrizes constitucionais e legalmente
estabelecidos, explicitando, além das diretrizes básicas, as prioridades
a serem conferidas na sua implementação e as responsabilidades dos
gestores do Sistema Único de Saúde - SUS - na sua efetivação.
O Ministério da Saúde está dando início às
atividades de implementação desta Política. Um exemplo disso
é a criação da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, que busca garantir condições para a segurança
e qualidade dos medicamentos consumidos no País. Dada a sua abrangência,
a consolidação da Política Nacional de Medicamentos envolverá
a adequação dos diferentes programas e projetos, já em curso,
às diretrizes e prioridades estabelecidas neste documento.
Brasília,
1º de outubro de 1998.
José Serra
Ministro da Saúde
PREFÁCIO
Políticas configuram decisões de caráter geral que apontam
os rumos e as linhas estratégicas de atuação de uma determinada
gestão. Assim, devem ser explicitadas de forma a:
-tornar públicas
e expressas as intenções do Governo;
-permitir o acesso da população
em geral e dos formadores de opinião em particular à discussão
das propostas de Governo;
-orientar o planejamento governamental no detalhamento
de programas, projetos e atividades;
-funcionar como orientadoras da ação
do Governo, reduzindo os efeitos da descontinuidade administrativa e potencializando
os recursos disponíveis.
No âmbito do Ministério da Saúde,
a formulação de políticas desenvolve-se mediante a adoção
de metodologia apropriada baseada num processo que favoreça a construção
de propostas de forma participativa, e não em um modelo único e
acabado.
Esse processo está representado, em especial, pela coleta
e sistematização de subsídios básicos, interna e externamente
ao Ministério, a partir dos quais é estruturado um documento inicial,
destinado a servir de matéria-prima para discussões em diferentes
instâncias.
Entre as instâncias consultadas estão os vários
órgãos do próprio Ministério, os demais gestores do
Sistema Único de Saúde - SUS, os segmentos diretamente envolvidos
com o assunto objeto da política e a população em geral,
mediante a atuação do Conselho Nacional de Saúde, instância
que, no nível federal, tem o imprescindível papel de atuar "na
formulação de estratégias e no controle da execução
da política de saúde", conforme atribuição que
lhe foi conferida pela Lei n.º 8.142/90.
A promoção das
mencionadas discussões objetiva sistematizar as opiniões acerca
da questão e recolher sugestões para a configuração
final da política em construção, cuja proposta decorrente
é submetida à avaliação e aprovação
do Ministro da Saúde.
No nível da direção nacional
do Sistema, a responsabilidade pela condução desse processo está
afeta à Secretaria de Políticas de Saúde, a qual cabe identificar
e atender as demandas por formulação ou reorientação
de políticas. Cabe também à Secretaria promover ampla divulgação
e operacionalizar a gestão das políticas consideradas estratégicas,
além de implementar a sua contínua avaliação, visando,
inclusive, ao seu sistemático aperfeiçoamento.
Paralelamente,
deve-se ressaltar que a operacionalização das políticas formuladas
exige o desenvolvimento de processo voltado à elaboração
ou reorientação de planos, projetos e atividades, que permitirão
conseqüência prática às políticas.
1.
INTRODUÇÃO
A Política Nacional de Medicamentos, como
parte essencial da Política Nacional de Saúde, constitui um dos
elementos fundamentais para a efetiva implementação de ações
capazes de promover a melhoria das condições da assistência
à saúde da população. A Lei n.º 8.080/90, em
seu artigo 6o, estabelece como campo de atuação do Sistema Único
de Saúde - SUS - a "formulação da política de
medicamentos (...) de interesse para a saúde (...)".
O seu propósito
precípuo é o de garantir a necessária segurança, eficácia
e qualidade dos medicamentos, a promoção do uso racional e o acesso
da população àqueles considerados essenciais.
A Política
de Medicamentos aqui expressa tem como base os princípios e diretrizes
do SUS e exigirá, para a sua implementação, a definição
ou redefinição de planos, programas e atividades específicas
nas esferas federal, estadual e municipal.
Esta Política concretiza
metas do Plano de Governo, integra os esforços voltados à consolidação
do SUS, contribui para o desenvolvimento social do País e orienta a execução
das ações e metas prioritárias fixadas pelo Ministério
da Saúde.
Contempla diretrizes e define prioridades relacionadas à
legislação - incluindo a regulamentação -, inspeção,
controle e garantia da qualidade, seleção, aquisição
e distribuição, uso racional de medicamentos, desenvolvimento de
recursos humanos e desenvolvimento científico e tecnológico.
Cabe assinalar, ainda, que outros insumos básicos na atenção
à saúde, tais como imunobiológicos e hemoderivados, deverão
ser objeto de políticas específicas. No caso particular dos produtos
derivados do sangue, esta Política trata de aspectos concernentes a estes
produtos, de que são exemplos questões relativas às responsabilidades
dos três gestores do SUS e ao efetivo controle da qualidade.
2.
JUSTIFICATIVA
O sistema de saúde brasileiro, que engloba estabelecimentos
públicos e o setor privado de prestação de serviços,
inclui desde unidades de atenção básica até centros
hospitalares de alta complexidade. A importância e o volume dos serviços
prestados pelo setor público de saúde no Brasil - composto pelos
serviços estatais e privados conveniados ou contratados pelo SUS - podem
ser verificados, por exemplo, no montante de atividades desenvolvidas em 1996,
do qual constam a realização de 2,8 milhões de partos, 318
milhões de consultas médicas, 12 milhões de internações
hospitalares, 502 milhões de exames e a aplicação de 48 milhões
de doses de vacinas.
É indiscutível, portanto, a importância
dos serviços de saúde, os quais constituem, ao lado de uma série
de outros, fator de extrema importância para a qualidade de vida da população.
Esses serviços representam, hoje, preocupação de todos os
gestores do setor, seja pela natureza das práticas de assistência
neles desenvolvidas, seja pela totalidade dos recursos por eles absorvidos.
A despeito do volume de serviços prestados pelo sistema de saúde,
ainda há parcelas da população excluídas de algum
tipo de atenção. Verifica-se, além disso, constantes mudanças
no perfil epidemiológico que, atualmente, compreende doenças típicas
de países em desenvolvimento e agravos característicos de países
desenvolvidos. Assim, ao mesmo tempo em que são prevalentes as doenças
crônico-degenerativas, aumenta a morbimortalidade decorrente da violência,
especialmente dos homicídios e dos acidentes de trânsito. Além
disso, emergem e reemergem outras doenças, tais como a cólera, a
dengue, a malária, as doenças sexualmente transmissíveis
e a AIDS.
O envelhecimento populacional gera novas demandas, cujo atendimento
requer a constante adequação do sistema de saúde e, certamente,
a transformação do modelo de atenção prestada, de
modo a conferir prioridade ao caráter preventivo das ações
de promoção, proteção e recuperação
da saúde. Sob esse enfoque, a política de medicamentos é,
indubitavelmente, fundamental nessa transformação.
Deve-se considerar,
ainda, que modificações qualitativas e quantitativas no consumo
de medicamentos são influenciadas pelos indicadores demográficos,
os quais têm demonstrado clara tendência de aumento na expectativa
de vida ao nascer.
Acarretando um maior consumo e gerando um maior custo
social, tem-se novamente o processo de envelhecimento populacional interferindo
sobretudo na demanda de medicamentos destinados ao tratamento das doenças
crônico-degenerativas, além de novos procedimentos terapêuticos
com utilização de medicamentos de alto custo. Igualmente, adquire
especial relevância o aumento da demanda daqueles de uso contínuo,
como é o caso dos utilizados no tratamento das doenças cardiovasculares,
reumáticas e da diabetes. Frise-se o fato de que é bastante comum,
ainda, pacientes sofrerem de todas essas doenças simultaneamente.
Este cenário é também influenciado pela desarticulação
da assistência farmacêutica no âmbito dos serviços de
saúde. Em decorrência, observa-se, por exemplo, a falta de prioridades
na adoção, pelo profissional médico, de produtos padronizados,
constantes da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).
Some-se a isso a irregularidade no abastecimento de medicamentos, no nível
ambulatorial, o que diminui, em grande parte, a eficácia das ações
governamentais no setor saúde.
O processo indutor do uso irracional
e desnecessário de medicamentos e o estímulo à automedicação,
presentes na sociedade brasileira, são fatores que promovem um aumento
na demanda por medicamentos, requerendo, necessariamente, a promoção
do seu uso racional mediante a reorientação destas práticas
e o desenvolvimento de um processo educativo tanto para a equipe de saúde
quanto para o usuário.
A produção e a venda de medicamentos
devem enquadrar-se em um conjunto de leis, regulamentos e outros instrumentos
legais direcionados para garantir a eficácia, a segurança e a qualidade
dos produtos, além dos aspectos atinentes a custos e preços de venda,
em defesa do consumidor e dos programas de subsídios institucionais, tais
como de compras de medicamentos, reembolsos especiais e planos de saúde.
Essa necessidade torna-se ainda mais significativa na medida em que o mercado
farmacêutico brasileiro é um dos cinco maiores do mundo, com vendas
que atingem 9,6 bilhões de dólares/ano. Em 1996, esse mercado gerou
47.100 empregos diretos e investimentos globais da ordem de 200 milhões
de dólares. O setor é constituído por cerca de 480 empresas,
entre produtores de medicamentos, indústrias farmoquímicas e importadores.
Há, no País, cerca de 50 mil farmácias, incluindo as hospitalares
e as homeopáticas, que comercializam 5.200 produtos, com 9.200 apresentações.
No tocante ao perfil do consumidor brasileiro, este pode ser dividido em
três grupos: o primeiro, formado por aqueles com renda acima de 10 salários
mínimos, que corresponde a 15 por cento da população, consome
48% do mercado total e tem uma despesa média anual de 193,40 dólares
per capita; o segundo, apresenta uma renda entre quatro a 10 salários mínimos,
que corresponde a 34% da população, consome 36% do mercado e gasta,
anualmente, em média, 64,15 dólares per capita; o terceiro, tem
renda de zero a quatro salários mínimos, que representa 51% da população,
consome 16% do mercado e tem uma despesa média anual de 18,95 dólares
per capita.
Nitidamente, a análise desse perfil do consumidor indica
a necessidade de que a Política de Medicamentos confira especial atenção
aos aspectos relativos ao uso racional, bem como à segurança, eficácia
e qualidade dos produtos colocados à disposição da população
brasileira.
3.
DIRETRIZES
Para assegurar o acesso da população a medicamentos
seguros, eficazes e de qualidade, ao menor custo possível, os gestores
do SUS, nas três esferas de Governo, atuando em estreita parceria, deverão
concentrar esforços no sentido de que o conjunto das ações
direcionadas para o alcance deste propósito estejam balizadas pelas diretrizes
a seguir explicitadas.
3.1 Adoção de relação de
medicamentos essenciais
Integram o elenco dos medicamentos essenciais aqueles
produtos considerados básicos e indispensáveis para atender a maioria
dos problemas de saúde da população. Esses produtos devem
estar continuamente disponíveis aos segmentos da sociedade que deles necessitem,
nas formas farmacêuticas apropriadas, e compõem uma relação
nacional de referência que servirá de base para o direcionamento
da produção farmacêutica e para o desenvolvimento científico
e tecnológico, bem como para a definição de listas de medicamentos
essenciais nos âmbitos estadual e municipal, que deverão ser estabelecidas
com o apoio do gestor federal e segundo a situação epidemiológica
respectiva.
O Ministério da Saúde estabelecerá mecanismos
que permitam a contínua atualização da Relação
Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, imprescindível instrumento
de ação do SUS, na medida em que contempla um elenco de produtos
necessários ao tratamento e controle da maioria das patologias prevalentes
no País.
O fato de que a Relação Nacional, conforme
assinalado acima, deverá ser a base para a organização das
listas estaduais e municipais favorecerá o processo de descentralização
da gestão, visto que estas instâncias são, com a participação
financeira e técnica do Ministério da Saúde, responsáveis
pelo suprimento de suas redes de serviços.
Trata-se, portanto, de
meio fundamental para orientar a padronização, quer da prescrição,
quer do abastecimento de medicamentos, principalmente no âmbito do SUS,
constituindo, assim, um mecanismo para a redução dos custos dos
produtos. Visando maior veiculação, a RENAME deverá ser continuamente
divulgada por diferentes meios, como a Internet, por exemplo, possibilitando,
entre outros aspectos, a aquisição de medicamentos a preços
menores, tanto por parte do consumidor em geral, quanto por parte dos gestores
do Sistema.
No processo de atualização contínua da RENAME,
deverá ser dada ênfase ao conjunto dos medicamentos voltados para
a assistência ambulatorial, ajustado, no nível local, às doenças
mais comuns à população, definidas segundo prévio
critério epidemiológico.
3.2 Regulamentação sanitária
de medicamentos
Nesse contexto, serão enfatizadas, especialmente pelo
gestor federal, as questões relativas ao registro de medicamentos e à
autorização para o funcionamento de empresas e estabelecimentos,
bem como as restrições e eliminações de produtos que
venham a revelar-se inadequados ao uso, na conformidade das informações
decorrentes da farmacovigilância.
Para tanto, deverão ser utilizadas
comissões técnicas e grupos assessores com a finalidade de respaldar
e subsidiar as atividades de regulamentação e as decisões
que envolvam questões de natureza científica e técnica.
A promoção do uso de medicamentos genéricos será,
igualmente, objeto de atenção especial. Portanto, o gestor federal
deverá identificar os mecanismos necessários para tanto, por exemplo,
a adequação do instrumento legal específico.
Essa adequação
deverá contemplar aspectos essenciais que favoreçam a consolidação
do uso dos genéricos, tais como:
a.a obrigatoriedade da adoção
da denominação genérica nos editais, propostas, contratos
e notas fiscais - bem como de exigências sobre requisitos de qualidade dos
produtos;
b.a obrigatoriedade da adoção da denominação
genérica nas compras e licitações públicas de medicamentos
realizadas pela Administração Pública;
c.a adoção
de exigências específicas para o aviamento de receita médica
ou odontológica, relativas à sua forma e à identificação
do paciente e do profissional que a prescreve;
d.a apresentação
da denominação genérica nas embalagens, rótulos, bulas,
prospectos, textos e demais materiais de divulgação e informação
médica.
As ações de vigilância sanitária
serão gradualmente descentralizadas e transferidas à responsabilidade
executiva direta de estados e municípios, com exceção do
registro de medicamentos e autorização do funcionamento de empresas,
que constituem papéis indelegáveis do gestor federal. Em todos os
casos, deverá ser garantida a aplicação das normas existentes
e a integração operacional do sistema, em todas as esferas.
3.3 Reorientação da assistência farmacêutica
O modelo
de assistência farmacêutica será reorientado de modo a que
não se restrinja à aquisição e à distribuição
de medicamentos. As ações incluídas nesse campo da assistência
terão por objetivo implementar, no âmbito das três esferas
do SUS, todas as atividades relacionadas à promoção do acesso
da população aos medicamentos essenciais.
A reorientação
do modelo de assistência farmacêutica, coordenada e disciplinada em
âmbito nacional pelos três gestores do Sistema, deverá estar
fundamentada:
a.na descentralização da gestão;
b.na
promoção do uso racional dos medicamentos;
c.na otimização
e na eficácia do sistema de distribuição no setor público;
d.no desenvolvimento de iniciativas que possibilitem a redução
nos preços dos produtos, viabilizando, inclusive, o acesso da população
aos produtos no âmbito do setor privado.
A assistência farmacêutica
no SUS, por outro lado, englobará as atividades de seleção,
programação, aquisição, armazenamento e distribuição,
controle da qualidade e utilização - nesta compreendida a prescrição
e a dispensação - , o que deverá favorecer a permanente disponibilidade
dos produtos segundo as necessidades da população, identificadas
com base em critérios epidemiológicos.
No tocante aos agravos
e doenças cuja transcendência, magnitude e ou vulnerabilidade tenham
repercussão na saúde pública, buscar-se-á a contínua
atualização e padronização de protocolos de intervenção
terapêutica e dos respectivos esquemas de tratamento.
Assim, o processo
de descentralização em curso contemplará a padronização
dos produtos, o planejamento adequado e oportuno e a redefinição
das atribuições das três instâncias de gestão.
Essas responsabilidades ficam, dessa forma, inseridas na ação governamental,
o que deverá assegurar o acesso da população a esses produtos.
Para o Ministério da Saúde, a premissa básica será
a descentralização da aquisição e distribuição
de medicamentos essenciais.
O processo de descentralização,
no entanto, não exime os gestores federal e estadual da responsabilidade
relativa à aquisição e distribuição de medicamentos
em situações especiais. Essa decisão, adotada por ocasião
das programações anuais, deverá ser precedida da análise
de critérios técnicos e administrativos.
Inicialmente, a definição
de produtos a serem adquiridos e distribuídos de forma centralizada deverá
considerar três pressupostos básicos, de ordem epidemiológica,
a saber:
a.doenças que configuram problemas de saúde pública,
que atingem ou põem em risco as coletividades, e cuja estratégia
de controle concentra-se no tratamento de seus portadores;
b.doenças
consideradas de caráter individual que, a despeito de atingir número
reduzido de pessoas, requerem tratamento longo ou até permanente, com o
uso de medicamentos de custos elevados;
c.doenças cujo tratamento
envolve o uso de medicamentos não disponíveis no mercado.
Após
essa análise, a decisão deverá, ainda, observar critérios
mais específicos, relativos a aspectos técnicos e administrativos,
de que são exemplos:
a.o financiamento da aquisição e
da distribuição dos produtos, sobretudo no tocante à disponibilidade
de recursos financeiros;
b.o custo-benefício e o custo-efetividade
da aquisição e distribuição dos produtos em relação
ao conjunto das demandas e necessidades de saúde da população;
c.a repercussão do fornecimento e uso dos produtos sobre a prevalência
ou incidência de doenças e agravos relacionados aos medicamentos
fornecidos;
d.a necessidade de garantir apresentações de medicamentos,
em formas farmacêuticas e dosagens adequadas, considerando a sua utilização
por grupos populacionais específicos, como crianças e idosos.
É importante ressaltar que, independente da decisão por centralizar
ou descentralizar a aquisição e distribuição de medicamentos,
deverá ser implementada a cooperação técnica e financeira
intergestores. Essa cooperação envolverá a aquisição
direta e a transferência de recursos, bem como a orientação
e o assessoramento aos processos de aquisição - os quais devem ser
efetivados em conformidade com a realidade epidemiológica, visando assegurar
o abastecimento de forma oportuna, regular e com menor custo, priorizando os medicamentos
essenciais e os de denominação genérica.
Nesse particular,
o gestor federal, especialmente, em articulação com a área
econômica, deverá identificar medidas com vistas ao acompanhamento
das variações e índices de custo dos medicamentos, com ênfase
naqueles considerados de uso contínuo. Ainda com relação
à articulação, a atuação conjunta com o Ministério
da Justiça buscará coibir eventuais abusos econômicos na área
de medicamentos.
Essas decisões e a cooperação técnica
referida serão viabilizadas por intermédio da articulação
intergestores, concretizada, por exemplo, na instituição de grupo
técnico-assessor integrado por representações das três
esferas de gestão, responsável, principalmente, pela implementação
do modelo de assistência farmacêutica a ser adotado, pactuado e submetido
à Comissão Intergestores Tripartite - CIT.
O Conselho Nacional
de Saúde terá papel preponderante nesse processo, tendo em vista
o acompanhamento da implementação da Política de Medicamentos,
especialmente no tocante ao cumprimento das medidas pactuadas.
3.4 Promoção
do uso racional de medicamentos
No que diz respeito à promoção
do uso racional de medicamentos, atenção especial será concedida
à informação relativa às repercussões sociais
e econômicas do receituário médico, principalmente no nível
ambulatorial, no tratamento de doenças prevalentes.
Especial ênfase
deverá ser dada, também, ao processo educativo dos usuários
ou consumidores acerca dos riscos da automedicação, da interrupção
e da troca da medicação prescrita, bem como quanto à necessidade
da receita médica, no tocante à dispensação de medicamentos
tarjados. Paralelamente, todas essas questões serão objeto de atividades
dirigidas aos profissionais prescritores dos produtos e aos dispensadores. Promover-se-á,
da mesma forma, a dequação dos currículos dos cursos de formação
dos profissionais de saúde.
Além disso, terá importante
enfoque a adoção de medicamentos genéricos, envolvendo a
produção, a comercialização, a prescrição
e o uso, mediante ação intersetorial, vez que esta iniciativa ultrapassa
os limites do setor saúde, abrangendo outros ministérios e esferas
de Governo, além da sociedade e das corporações profissionais.
Nesse particular, é importante ressaltar que a farmácia deve ser
considerada estabelecimento comercial diferenciado. Portanto, deve estar em absoluta
conformidade com as definições constantes da Lei n.º 8.080/90,
bem como dispor da obrigatória presença do profissional responsável.
O Ministério da Saúde levará à discussão,
no âmbito da Cúpula das Américas, uma proposta de utilização
dos genéricos visando a consolidação do uso destes medicamentos
pelos países da Região.
A propaganda de produtos farmacêuticos,
tanto aquela direcionada aos médicos, quanto especialmente a que se destina
ao comércio farmacêutico e à população leiga,
deverá se enquadrar em todos os preceitos legais vigentes, nas diretrizes
éticas emanadas do Conselho Nacional de Saúde, bem como nos padrões
éticos aceitos internacionalmente.
3.5 Desenvolvimento científico
e tecnológico
Será incentivada a revisão das tecnologias
de formulação farmacêutica e promovida a dinamização
de pesquisas na área, com destaque para aquelas consideradas estratégicas
para a capacitação e o desenvolvimento tecnológico nacional,
incentivando a integração entre universidades, instituições
de pesquisa e empresas do setor produtivo.
Além disso, deverá
ser continuado e expandido o apoio a pesquisas que visem ao aproveitamento do
potencial terapêutico da flora e fauna nacionais, enfatizando-se a certificação
de suas propriedades medicamentosas.
Igualmente, serão estimuladas
medidas de apoio ao desenvolvimento de tecnologia de produção de
fármacos, em especial os constantes da RENAME, e de estímulo à
sua produção nacional, de forma a assegurar o fornecimento regular
ao mercado interno e a consolidação e expansão do parque
produtivo instalado no País.
Esse processo exigirá uma ação
articulada dos Ministérios da Saúde, da Educação,
da Ciência e Tecnologia, entre outros, bem como a permanente cooperação
técnica com organismos e agências internacionais.
A oferta de
medicamentos está intrinsecamente relacionada com a pesquisa e o desenvolvimento,
os quais, por sua vez, encerram aspectos relativos à estrutura e ao perfil
industrial no Brasil, composto por três segmentos de produção:
nacional público, nacional privado e de empresas de capital transnacional
no setor - este último predominante no País. Caberá ao Ministério
da Saúde, por intermédio do órgão responsável
pela implementação da Política de Ciência e Tecnologia,
estimular uma maior articulação das instituições de
pesquisas e das universidades com o setor produtivo, a partir do estabelecimento
de prioridades.
Igualmente, deverão ser implementados mecanismos que
influenciem na formação e viabilizem o treinamento contínuo
dos profissionais no que se refere ao desenvolvimento científico e tecnológico.
Cabe assinalar, ainda, a importância de o País dispor de instrumento
estratégico para a divulgação dos avanços científicos
que, além de expressar o nível de desenvolvimento alcançado,
estabeleça os requisitos mínimos das matérias-primas e especialidades.
Nesse sentido, o Ministério da Saúde deverá promover o processo
de revisão permanente da Farmacopéia Brasileira, que constitui mecanismo
de fundamental importância para as ações legais de vigilância
sanitária e das relações de comércio exterior, tanto
de importação, quanto de exportação.
3.6 Promoção
da produção de medicamentos
Esforços serão concentrados
no sentido de que seja estabelecida uma efetiva articulação das
atividades de produção de medicamentos da RENAME, a cargo dos diferentes
segmentos industriais (oficial, privado nacional e transnacional).
A capacidade
instalada dos laboratórios oficiais - que configura um verdadeiro patrimônio
nacional - deverá ser utilizada, preferencialmente, para atender as necessidades
de medicamentos essenciais, especialmente os destinados à atenção
básica, e estimulada para que supra as demandas oriundas das esferas estadual
e municipal do SUS.
O papel desses laboratórios é especialmente
importante no que tange ao domínio tecnológico de processos de produção
de medicamentos de interesse em saúde pública. Esses laboratórios
deverão, ainda, constituir-se em uma das instâncias favorecedoras
do monitoramento de preços no mercado, bem como contribuir para a capacitação
dos profissionais.
Com referência aos medicamentos genéricos,
o Ministério da Saúde, em ação articulada com os demais
ministérios e esferas de Governo, deverá estimular a fabricação
desses produtos pelo parque produtor nacional, em face do interesse estratégico
para a sociedade brasileira, incluindo, também, a produção
das matérias-primas e dos insumos necessários para esses medicamentos.
Será também incentivada a produção de medicamentos
destinados ao tratamento de patologias cujos resultados tenham impacto sobre a
saúde pública ou que são adquiridos em sua quase totalidade
pelo setor público.
Nesse sentido, deverão ser identificados
e implementados mecanismos que possibilitem a eliminação da dependência,
ao Governo Federal, dos laboratórios oficiais, a modernização
dos seus sistemas de produção e o alcance de níveis de eficiência
e competitividade, particularmente no que concerne aos preços dos produtos.
3.7 Garantia da segurança, eficácia e qualidade dos medicamentos
O processo para garantir a qualidade, a segurança e a eficácia dos
medicamentos fundamenta-se no cumprimento da regulamentação sanitária,
destacando-se as atividades de inspeção e fiscalização,
com as quais é feita a verificação regular e sistemática.
Essas atividades, coordenadas em âmbito nacional pela Secretaria de Vigilância
Sanitária, serão efetivadas mediante ações próprias
do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, no cumprimento dos regulamentos
concernentes às boas práticas de fabricação. Essa
sistemática permitirá a concretização dos preceitos
estabelecidos na Lei n.º 8.080/90 e em legislações complementares.
Para o exercício dessas ações, a Secretaria de Vigilância
Sanitária implementará e consolidará roteiros de inspeções
aplicáveis à área de medicamentos e farmoquímicos.
Definirá, desenvolverá e implantará sistemas de informação
para o setor, envolvendo os três níveis de gestão, estabelecendo
procedimentos e instrumentos de avaliação.
A reestruturação,
a unificação e o reconhecimento nacional e internacional da Rede
Brasileira de Laboratórios Analítico-Certificadores em Saúde
- REBLAS, no âmbito do sistema brasileiro de certificação,
permitirão aos produtores testemunhar, voluntariamente, a qualidade dos
seus produtos colocados no comércio - que são adquiridos pelos serviços
de saúde - e, ainda, a fiscalização e o acompanhamento da
conformidade de medicamentos, farmoquímicos e insumos farmacêuticos.
Será promovida a sistematização do arcabouço legal
existente, adequando-o aos princípios e diretrizes constitucionais e legais
do SUS, bem como ao estágio atual do processo de descentralização
da gestão.
3.8 Desenvolvimento e capacitação de recursos
humanos
O contínuo desenvolvimento e capacitação do pessoal
envolvido nos diferentes planos, programas e atividades que operacionalizarão
a Política Nacional de Medicamentos deverão configurar mecanismos
privilegiados de articulação intersetorial de modo a que o setor
saúde possa dispor de recursos humanos em qualidade e quantidade - cujo
provimento, adequado e oportuno, é de responsabilidade das três esferas
gestoras do SUS.
O componente recursos humanos deverá requerer atenção
especial, sobretudo no tocante ao estabelecido pela Lei nº. 8.080/90, em
seu artigo 14 e parágrafo único, que definem que a formação
e a educação continuada contemplarão uma ação
intersetorial articulada. A Lei, inclusive, define como mecanismo fundamental
a criação de uma comissão permanente de integração
entre os serviços de saúde e as instituições de ensino
profissional e superior, com a finalidade de "propor prioridades, métodos
e estratégias".
Para o atendimento das necessidades e demandas
relativas aos recursos humanos, decorrentes da operacionalização
desta Política, o processo de articulação implementado pela
Coordenação Geral de Recursos Humanos para o SUS, do Ministério
da Saúde, compreenderá a abordagem de todos os aspectos inerentes
às diretrizes aqui fixadas, em especial no que se refere à promoção
do uso racional de medicamentos e a produção, comercialização
e dispensação dos genéricos, bem como a capacitação
em manejo de medicamentos. O trabalho conjunto com o Ministério da Educação
e do Desporto, especificamente, deverá ser viabilizado tendo em vista a
indispensável adequação dos cursos de formação
na área da saúde, sobretudo no tocante à qualificação
nos campos da farmacologia e terapêutica aplicada.
Algumas diretrizes
e prioridades contidas no texto desta Política explicitam as necessidades
e demandas em termos de recursos humanos. Todavia, o desenvolvimento e a capacitação
constituirão ações sistemáticas que permearão
todas as medidas, iniciativas, programas e atividades dela decorrentes.
Cabe
ressaltar, finalmente, que áreas estratégicas, de que é exemplo
relevante a vigilância sanitária, cujas atribuições
configuram funções típicas e exclusivas de Estado, serão
objeto de enfoque particular, haja vista a crônica carência de pessoal
capacitado na área, nas três esferas de gestão do SUS, o que
exigirá, por parte dos gestores, estudos e medidas concretas voltadas para
a recomposição e ou complementação adequada de quadros
de pessoal especializado para fazer frente às responsabilidades constitucionalmente
definidas.
4
PRIORIDADES
As diretrizes apresentadas no capítulo anterior comportam
um conjunto de prioridades que configuram as bases para o alcance do propósito
desta Política, bem como para a implementação das diferentes
ações indispensáveis ao seu efetivo cumprimento.
4.1.
Revisão permanente da RENAME
A consolidação do processo
de revisão permanente da RENAME, instrumento básico de racionalização
no âmbito do SUS, com atualização contínua, representa
medida indispensável haja vista que a seleção baseia-se nas
prioridades nacionais de saúde, bem como na segurança, na eficácia
terapêutica comprovada, na qualidade e na disponibilidade dos produtos.
Esse processo, coordenado pela Secretaria de Políticas de Saúde,
do Ministério da Saúde, será desenvolvido mediante a participação
dos demais órgãos do Ministério - Secretaria de Vigilância
Sanitária e Secretaria de Assistência à Saúde - e dos
gestores estaduais e municipais, responsáveis pela implementação
das ações que operacionalizam esta Política e de instituições
científicas que atuam na área de medicamentos.
A RENAME será
organizada consoante às patologias e agravos à saúde mais
relevantes e prevalentes, respeitadas as diferenças regionais do País.
As apresentações dos produtos deverão assegurar as formas
farmacêuticas e as dosagens adequadas para a utilização por
crianças e idosos.
Cabe ressaltar que, como um dos mecanismos favorecedores
da redução de preços dos medicamentos, a RENAME será
sistemática e amplamente divulgada.
4.2. Assistência farmacêutica
Em conformidade com as diretrizes relativas à reorientação
da assistência farmacêutica anteriormente explicitadas, especialmente
no que se refere ao processo de descentralização, as três
esferas de Governo assegurarão, nos seus respectivos orçamentos,
os recursos para aquisição e distribuição dos medicamentos,
de forma direta ou descentralizada.
Nesse contexto, a aquisição
de medicamentos será programada pelos estados e municípios de acordo
com os critérios técnicos e administrativos referidos no Capítulo
3 "Diretrizes", tópico 3.3 deste documento. O gestor federal
participa do processo de aquisição dos produtos mediante o repasse
Fundo-a-Fundo de recursos financeiros e a cooperação técnica.
No tocante a essa transferência, atenção especial deverá
ser dada aos medicamentos destinados ao atendimento de esquemas terapêuticos
continuados, aos que ratificam decisões e compromissos internacionais e
àqueles voltados à assistência a pacientes de alto risco,
como é o caso dos transplantados e renais crônicos.
A prioridade
maior do Ministério da Saúde é a descentralização
plena do processo de aquisição e distribuição de medicamentos.
No entanto, para que as decisões acerca desse processo possam ser viabilizadas,
deverá ser instituído um grupo tripartite, com atribuições
específicas, que atuará junto ao setor responsável pela implementação
da assistência farmacêutica no Ministério da Saúde.
A aquisição e a distribuição, pelo Ministério,
dos produtos componentes da assistência farmacêutica básica
serão substituídas pela transferência regular e automática,
Fundo-a-Fundo, de recursos federais, sob a forma de incentivo agregado ao Piso
da Atenção Básica. Esses recursos serão utilizados
prioritariamente para a aquisição, pelos municípios e sob
a coordenação dos estados, dos medicamentos necessários à
atenção básica à saúde de suas populações.
O gestor estadual deverá coordenar esse processo no âmbito do
estado, com a cooperação técnica do gestor federal, de forma
a garantir que a aquisição realize-se em conformidade com a situação
epidemiológica do município, e que o acesso da população
aos produtos ocorra mediante adequada prescrição e dispensação.
Atenção especial deverá ser dada, também, a um
outro grupo de medicamentos incluídos na composição dos custos
dos procedimentos realizados pelos prestadores de serviços ao SUS e faturados
segundo tabela definida pelo Ministério da Saúde. Nesse sentido,
a Secretaria de Assistência à Saúde deverá viabilizar
um estudo visando a revisão, atualização e ajuste diferenciado
dos valores, considerando:
-o tempo decorrido desde o estabelecimento desses
valores, quando da definição da composição de cada
procedimento integrante da assistência hospitalar e ambulatorial, que levou
em conta, naquela ocasião, um valor médio do custo de medicamentos
para determinado grupo de patologias;
- o fato dos reajustes que vêm
sendo efetivados levarem em conta somente o valor global do procedimento, e não
o custo atualizado dos medicamentos vinculados aos mesmos.
O resultado do
ajuste procedido deverá seguir o fluxo já estabelecido, ou seja,
a pactuação na CIT e a aprovação no Conselho Nacional
de Saúde.
4.3. Promoção do uso racional de medicamentos
A promoção do uso racional de medicamentos envolverá, além
da implementação da RENAME, em especial, as medidas a seguir indicadas.
4.3.1. Campanhas educativas
Serão desencadeadas campanhas de caráter
educativo, buscando a participação das entidades representativas
dos profissionais de saúde, com vistas a estimular o uso racional de medicamentos.
Caberá aos gestores do SUS, em conjunto com entidades da sociedade
civil organizada, responsabilizar-se por essa iniciativa.
4.3.2. Registro
e uso de medicamentos genéricos
A promoção do uso de
medicamentos genéricos será progressivamente levada a efeito, respaldada
nos seguintes pontos:
a.estabelecimento de procedimentos para o registro de
medicamentos genéricos;
b.estabelecimento dos requisitos nacionais
para a demonstração de equivalência terapêutica, principalmente
em relação à biodisponibilidade;
c.levantamento e utilização
da infra-estrutura e da capacidade do País para a realização
de estudos de bioequivalência disponível na rede de laboratórios;
d.identificação de mecanismos de incentivo à produção
de medicamentos genéricos;
e.estabelecimento de regulamentação
referente à comercialização, prescrição e dispensação
de medicamentos genéricos em todo o Território Nacional.
4.3.3.
Formulário Terapêutico Nacional
Deverá ser elaborado e
amplamente divulgado o Formulário Terapêutico Nacional, instrumento
importante para a orientação da prescrição e dispensação
dos medicamentos, por parte dos profissionais de saúde, e para a racionalização
do uso destes produtos. O Formulário conterá todas as informações
relativas aos medicamentos, inclusive quanto à sua absorção
e ação no organismo.
4.3.4. Farmacoepidemiologia e farmacovigilância
As ações de farmacovigilância, além de tratar dos efeitos
adversos, serão utilizadas, também, para assegurar o uso racional
dos medicamentos. Para tanto, deverão ser desenvolvidos estudos, análises
e avaliações decorrentes dessas ações, de modo a reorientar
procedimentos relativos a registros, formas de comercialização,
prescrição e dispensação dos produtos.
Quanto
à farmacoepidemiologia, deverão ser incentivados estudos sobre a
utilização de produtos como forma de contribuir para o uso racional
de medicamentos.
4.3.5. Recursos humanos
Será estimulado, por intermédio
de diferentes mecanismos de articulação intersetorial, o acesso
do profissional a conhecimentos e treinamentos voltados ao desenvolvimento de
habilidades específicas, como aquelas relacionadas ao gerenciamento de
sistemas de saúde e de informação, guias terapêuticos
padronizados e farmacovigilância.
Além disso, buscar-se-á
promover a educação continuada dos profissionais de saúde
sobre farmacologia e terapêutica aplicada e outros aspectos envolvidos no
uso racional de medicamentos, bem como no manejo dos produtos, além da
disseminação de informações objetivas e atualizadas.
4.4.Organização das atividades de vigilância sanitária
de medicamentos
A Secretaria de Vigilância Sanitária, do Ministério
da Saúde, será responsável pela coordenação
e monitoramento do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, em articulação
com estados e municípios, de forma a estabelecer claramente as medidas
que atendam à estratégia da descentralização e o financiamento
das ações.
A organização das atividades de vigilância
sanitária de medicamentos terá por base a implementação
do Sistema referido quanto às questões relativas a medicamentos.
Nesse sentido, faz-se necessário desenvolver processo de reestruturação
da área de vigilância sanitária na esfera federal, visando,
especialmente, a sua revitalização, a flexibilização
de procedimentos e a busca por maior consistência técnico-científica
no estabelecimento das bases de sua intervenção, o que poderá
ser viabilizado, por exemplo, mediante a composição de grupos assessores
integrados por representações de diferentes setores, como a academia,
os serviços e o setor privado.
Na implementação dessa
prioridade, deverão ser considerados, em especial, os aspectos identificados
a seguir.
4.4.1. Desenvolvimento e elaboração de procedimentos
operacionais sistematizados
Os procedimentos próprios da Vigilância
Sanitária serão periodicamente revisados, sistematizados e consolidados
em manuais técnico-normativos, roteiros, modelos e instruções
de serviço, viabilizando-se, ainda, ampla divulgação. Nesse
contexto, aplica-se, inclusive, a revisão dos procedimentos relativos ao
registro de medicamentos de marca e similares. A adoção desses instrumentos
concorrerá para a equalização e a agilização
das atividades e tarefas a serem cumpridas, quer as de natureza técnico-normativa,
quer as de caráter administrativo, de que são exemplos: o registro
de produtos, as inspeções em linhas de produção, a
fiscalização e a farmacovigilância.
4.4.2. Treinamento
de pessoal do Sistema de Vigilância Sanitária
O treinamento em
serviço - recurso efetivo para as mudanças e adequações
a serem introduzidas no modelo de atuação da vigilância sanitária
- deverá buscar a incorporação:
a.dos recentes avanços
tecnológicos do setor, inclusive os da informatização do
Sistema de Vigilância Sanitária ;
b.da metodologia convalidada
de controle e de sistematização dos procedimentos técnicos
e operacionais;
c.dos esquemas apropriados de inspeção preventiva
em linhas de produção, de serviços e de desembaraço
alfandegário sanitário, bem como os de amostragem e coleta de material
para o controle de qualidade referencial.
4.4.3. Consolidação
do sistema de informação em vigilância sanitária
O aprimoramento do desempenho das ações de vigilância sanitária
terá como ponto importante a consolidação do sistema de informação,
que deverá compreender, principalmente:
a.produtos registrados, sua
composição, indicações principais e formas de comercialização;
b.vigilância de medicamentos (farmacovigilância);
c.produtos retirados
do mercado e justificativas correspondentes;
d.ensaios clínicos;
e.normas e regulamentos atinentes à determinação do grau
de risco de medicamentos e farmoquímicos;
f.registros e regulamentos
da qualidade dos produtos de comercialização autorizada e empresas;
g.controle da comercialização e uso de produtos psicotrópicos
e entorpecentes, inclusive nas farmácias magistrais;
h.controle da
propaganda dos medicamentos de venda livre;
a) regulamentação
e controle da propaganda realizada pelos fabricantes de medicamentos junto aos
prescritores, de modo a resguardarem-se os padrões éticos.
5.
RESPONSABILIDADES DAS ESFERAS DE GOVERNO NO ÂMBITO DO SUS
No que respeita
às funções de Estado, os gestores, em cumprimento aos princípios
do SUS, atuarão no sentido de viabilizar o propósito desta Política
de Medicamentos, qual seja, o de garantir a necessária segurança,
eficácia e qualidade dos medicamentos, a promoção do uso
racional e o acesso da população àqueles considerados essenciais.
5.1. Articulação intersetorial
Caberá, no tocante
à implementação desta Política, uma atuação
que transcende os limites do setor saúde, conforme já referido anteriormente,
voltado para a articulação intersetorial, sobretudo com as áreas
envolvidas na questão medicamentos, que deverá ser efetivada nas
diferentes instâncias do SUS.
No âmbito federal, de forma específica,
a articulação promovida pelo Ministério da Saúde ocorrerá
com várias instituições e organizações, conforme
exemplificado a seguir.
a.Ministério da Justiça
A articulação
com esse Ministério terá por finalidade efetivar medidas no sentido
de coibir eventuais abusos econômicos na área de medicamentos, com
base nas Leis Antitruste, da Livre Concorrência e de Defesa do Consumidor.
b.Ministérios da área econômica
A articulação
com os ministérios da área econômica estará voltada
para o acompanhamento das variações dos índices de custo
dos medicamentos essenciais, com ênfase naqueles considerados de uso contínuo,
no sentido de preservar a capacidade de aquisição dos produtos,
por parte da população, de forma direta ou indireta (subsídio
governamental, seguro de saúde).
Deverá, além disso,
buscar o encaminhamento das questões relativas ao financiamento das ações
inseridas na operacionalização desta Política e que incluam,
nos termos da lei, as respectivas participações dos governos estaduais
e municipais.
c.Ministério da Educação e do Desporto
A articulação com esse Ministério visará o desenvolvimento
de ações, junto aos professores, pais e alunos, relativas ao uso
correto dos medicamentos, bem como a reorientação dos currículos
de formação dos profissionais de saúde.
d.Ministério
das Relações Exteriores, Ministério da Ciência e Tecnologia
e agências internacionais
A articulação do Ministério
da Saúde com essas instituições buscará o estabelecimento
de mecanismos e compromissos que viabilizem o fomento à cooperação
técnica, científica e tecnológica.
5.2. Gestor federal
Caberá ao Ministério da Saúde, fundamentalmente, a implementação
e a avaliação da Política Nacional de Medicamentos, ressaltando-se
como responsabilidades:
a.prestar cooperação técnica
e financeira às demais instâncias do SUS no desenvolvimento das atividades
relativas à Política Nacional de Medicamentos;
b.estabelecer
normas e promover a assistência farmacêutica nas três esferas
de Governo;
c.apoiar a organização de consórcios destinados
à prestação da assistência farmacêutica ou estimular
a inclusão desse tipo de assistência como objeto de consórcios
de saúde;
d.promover o uso racional de medicamentos junto à
população, aos prescritores e aos dispensadores;
e.incentivar
a revisão das tecnologias de formulação farmacêutica;
f.promover a dinamização de pesquisas na área farmacêutica,
em especial aquelas consideradas estratégicas para a capacitação
e o desenvolvimento tecnológico;
g.promover a disseminação
de experiências e de informações técnico-científicas;
h.implementar programa específico de capacitação de recursos
humanos voltados para o desenvolvimento desta Política;
i.coordenar
e monitorar os sistemas nacionais básicos para a Política de Medicamentos,
de que são exemplos o de Vigilância Sanitária, o de Vigilância
Epidemiológica e o de Rede de laboratórios de Saúde Pública;
j.promover a reestruturação da Secretaria de Vigilância Sanitária,
dotando-a das condições necessárias ao cumprimento das responsabilidades
do gestor federal, especialmente no tocante à garantia da segurança
e qualidade dos medicamentos;
k.promover a sistematização do
arcabouço legal da vigilância sanitária, adequando-o aos princípios
e diretrizes do SUS e ao atual momento da descentralização da gestão;
l.promover a atualização da legislação de vigilância
sanitária;
m.implementar atividades de controle da qualidade de medicamentos;
n.promover a revisão periódica e a atualização contínua
da RENAME e a sua divulgação, inclusive via Internet;
o.promover
a elaboração, a divulgação e a utilização
do Formulário Terapêutico Nacional;
p.promover a atualização
permanente da Farmacopéia Brasileira;
q.acompanhar e divulgar o preço
dos medicamentos, em especial daqueles constantes da RENAME;
r.destinar recursos
para a aquisição de medicamentos, mediante o repasse Fundo-a-Fundo
para estados e municípios, definindo, para tanto, critérios básicos
para o mesmo;
s.criar mecanismos que vinculem a transferência de recursos
ao desenvolvimento de um modelo adequado de atenção à saúde;
t.promover a revisão, atualização e ajuste diferenciado do
grupo de medicamentos incluídos na composição dos custos
dos procedimentos relativos à assistência hospitalar e ambulatorial
faturados segundo tabela;
u.adquirir e distribuir produtos em situações
especiais, identificadas por ocasião das programações tendo
por base critérios técnicos e administrativos referidos no Capítulo
3, "Diretrizes" , tópico 3.3. deste documento;
v.orientar
e assessorar os estados e municípios em seus processos de aquisição
de medicamentos essenciais, contribuindo para que esta aquisição
esteja consoante à realidade epidemiológica e para que seja assegurado
o abastecimento de forma oportuna, regular e com menor custo;
x) orientar
e assessorar os estados e os municípios em seus processos relativos à
dispensação de medicamentos.
5.3. Gestor estadual
Conforme
disciplinado na Lei n.º 8.080/90, cabe à direção estadual
do SUS, em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar
a política de insumos e equipamentos para a saúde.
Nesse sentido,
constituem responsabilidades da esfera estadual:
a.coordenar o processo de
articulação intersetorial no seu âmbito, tendo em vista a
implementação desta Política;
b.promover a formulação
da política estadual de medicamentos;
c.prestar cooperação
técnica e financeira aos municípios no desenvolvimento das suas
atividades e ações relativas à assistência farmacêutica;
d.coordenar e executar a assistência farmacêutica no seu âmbito;
e.apoiar a organização de consórcios intermunicipais de saúde
destinados à prestação da assistência farmacêutica
ou estimular a inclusão desse tipo de assistência como objeto de
consórcios de saúde;
f.promover o uso racional de medicamentos
junto à população, aos prescritores e aos dispensadores;
g.assegurar a adequada dispensação dos medicamentos, promovendo
o treinamento dos recursos humanos e a aplicação das normas pertinentes;
h.participar da promoção de pesquisas na área farmacêutica,
em especial aquelas consideradas estratégicas para a capacitação
e o desenvolvimento tecnológico, bem como do incentivo à revisão
das tecnologias de formulação farmacêuticas;
i.investir
no desenvolvimento de recursos humanos para a gestão da assistência
farmacêutica;
j.coordenar e monitorar o componente estadual de sistemas
nacionais básicos para a Política de Medicamentos, de que são
exemplos o de Vigilância Sanitária, o de Vigilância Epidemiológica
e o de Rede de Laboratórios de Saúde Pública;
k.implementar
as ações de vigilância sanitária sob a sua responsabilidade;
l.definir a relação estadual de medicamentos, com base na RENAME,
e em conformidade com o perfil epidemiológico do estado;
m.definir
elenco de medicamentos que serão adquiridos diretamente pelo estado, inclusive
os de dispensação em caráter excepcional, tendo por base
critérios técnicos e administrativos referidos no Capítulo
3, "Diretrizes" , tópico 3.3. deste documento e destinando orçamento
adequado à sua aquisição;
n.utilizar, prioritariamente,
a capacidade instalada dos laboratórios oficiais para o suprimento das
necessidades de medicamentos do estado;
o.investir em infra-estrutura das
centrais farmacêuticas, visando garantir a qualidade dos produtos até
a sua distribuição;
p.receber, armazenar e distribuir adequadamente
os medicamentos sob sua guarda;
q.orientar e assessorar os municípios
em seus processos de aquisição de medicamentos essenciais, contribuindo
para que esta aquisição esteja consoante à realidade epidemiológica
e para que seja assegurado o abastecimento de forma oportuna, regular e com menor
custo;
r.coordenar o processo de aquisição de medicamentos pelos
municípios, visando assegurar o contido no item anterior e, prioritariamente,
que seja utilizada a capacidade instalada dos laboratórios oficiais.
5.4. Gestor municipal
No âmbito municipal, caberá à Secretaria
de Saúde ou ao organismo correspondente as seguintes responsabilidades:
a.coordenar e executar a assistência farmacêutica no seu respectivo
âmbito;
b.associar-se a outros municípios, por intermédio
da organização de consórcios, tendo em vista a execução
da assistência farmacêutica;
c.promover o uso racional de medicamentos
junto à população, aos prescritores e aos dispensadores;
d.treinar e capacitar os recursos humanos para o cumprimento das responsabilidades
do município no que se refere a esta Política;
e.coordenar e
monitorar o componente municipal de sistemas nacionais básicos para a Política
de Medicamentos, de que são exemplos o de Vigilância Sanitária,
o de Vigilância Epidemiológica e o de Rede de Laboratórios
de Saúde Pública;
f.implementar as ações de vigilância
sanitária sob sua responsabilidade;
g.assegurar a dispensação
adequada dos medicamentos;
h.definir a relação municipal de
medicamentos essenciais, com base na RENAME, a partir das necessidades decorrentes
do perfil nosológico da população;
i.assegurar o suprimento
dos medicamentos destinados à atenção básica à
saúde de sua população, integrando sua programação
à do estado, visando garantir o abastecimento de forma permanente e oportuna;
j.adquirir, além dos produtos destinados à atenção
básica, outros medicamentos essenciais que estejam definidos no Plano Municipal
de Saúde como responsabilidade concorrente do município;
k.utilizar,
prioritariamente, a capacidade dos laboratórios oficiais para o suprimento
das necessidades de medicamentos do município;
l.investir na infra-estrutura
de centrais farmacêuticas e das farmácias dos serviços de
saúde, visando assegurar a qualidade dos medicamentos;
m.receber, armazenar
e distribuir adequadamente os medicamentos sob sua guarda.
6.
ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
O propósito desta Política
Nacional de Medicamentos será objeto de contínua avaliação,
mediante metodologias e indicadores definidos em projeto específico, a
ser formulado pela Secretaria de Políticas de Saúde, a quem cabe,
também, a responsabilidade da implementação do processo de
elaboração ou reorientação de programas, projetos
e atividades, de modo a adequá-los às diretrizes e prioridades aqui
fixadas.
A principal finalidade da avaliação será conhecer
a repercussão da Política de Medicamentos na saúde da população,
dentro de uma visão sistêmica e intersetorial, verificando, também,
em que medida estão sendo consolidados os princípios e diretrizes
do SUS.
Com isso, para além do enfoque meramente operacional, verificar-se-á
como estão sendo considerados e consolidados os princípios acima
referidos, constantes na Lei n.º 8.080/90, de que são exemplos, entre
outros:
a."a divulgação de informações quanto
ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização
pelo usuário;"
b."a utilização da epidemiologia
para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e
a orientação programática;"
c."a descentralização
político-administrativa, com direção única em cada
esfera de governo."
Além disso, buscar-se-á avaliar resultados
e impactos da Política de Medicamentos em termos, por exemplo, de eficiência,
cobertura e qualidade. Para essa avaliação, deverão ser definidos
parâmetros e indicadores que serão periodicamente monitorados, cujos
resultados orientarão a adoção das medidas corretivas necessárias,
tanto em relação às linhas gerais da própria Política
quanto em termos de redirecionamento de ações a ela vinculadas,
tais como a farmácia básica.
Os resultados auferidos pelos programas,
projetos e atividades que operacionalizarão a Política Nacional
de Medicamentos, os quais estão sob a responsabilidade de diferentes órgãos
do Ministério da Saúde, das Secretarias Estaduais e das Municipais
de Saúde, constituirão, na verdade, os principais insumos básicos
para o processo de acompanhamento e avaliação desta Política.
A sistematização desses resultados e sua divulgação
serão, da mesma forma, de responsabilidade da Secretaria de Políticas
de Saúde.
A Secretaria, por outro lado, deverá apoiar os órgãos
do Ministério e as demais instâncias do SUS na identificação
e aferição de metodologias e indicadores capazes de mensurar a efetividade
e a eficiência de componentes-chave de cada uma das prioridades aqui definidas,
incluindo-se aqueles preconizados pela Organização Mundial da Saúde.
O processo de acompanhamento e avaliação desta Política implicará,
necessariamente, não só o envolvimento dos órgãos
do Sistema e dos outros setores aqui identificados, como, também, diferentes
segmentos da sociedade que direta ou indiretamente lidam com a questão
medicamentos.
7.
TERMINOLOGIA
1.Assistência ambulatorial
Conjunto de procedimentos
médicos e terapêuticos de baixa complexidade, possíveis de
realização em ambulatórios e postos de saúde.
1.Assistência farmacêutica
Grupo de atividades relacionadas com
o medicamento, destinadas a apoiar as ações de saúde demandadas
por uma comunidade.
Envolve o abastecimento de medicamentos em todas e em
cada uma de suas etapas constitutivas, a conservação e controle
de qualidade, a segurança e a eficácia Terapêutica dos medicamentos,
o acompanhamento e a avaliação da utilização, a obtenção
e a difusão de informação sobre medicamentos e a educação
permanente dos profissionais de saúde, do paciente e da comunidade para
assegurar o uso racional de medicamentos.
2.Automedicação
Uso de medicamento sem a prescrição, orientação e
ou o acompanhamento do médico ou dentista.
3.Biodisponibilidade
Medida da quantidade de medicamento, contida em uma fórmula farmacêutica,
que chega à circulação sistêmica e da velocidade na
qual ocorre esse processo.
A biodisponibilidade se expressa em relação
à administração intravenosa do princípio ativo (biodisponibilidade
absoluta) ou a administração, por via oral, de um produto de referência
(biodisponibilidade relativa ou comparativa).
A biodisponibilidade de um
medicamento não deve ser confundida com a fração biodisponível,
a menos que se refira à biodisponibilidade absoluta.
4.Bioeqüivalência
Condição que se dá entre dois produtos farmacêuticos
que são equivalentes farmacêuticos e que mostram uma mesma ou similar
biodisponibilidade segundo uma série de critérios. Para tanto, dois
produtos farmacêuticos devem considerar-se como equivalentes terapêuticos.
5.Centrais farmacêuticas
Almoxarifados centrais de medicamentos, geralmente
na esfera estadual, onde é feita a estocagem e distribuição
para hospitais, ambulatórios e postos de saúde.
6.Dispensação
É o ato profissional farmacêutico de proporcionar um ou mais medicamentos
a um paciente, geralmente como resposta a apresentação de uma receita
elaborada por um profissional autorizado.
Neste ato o farmacêutico
informa e orienta o paciente sobre o uso adequado do medicamento.
São
elementos importantes da orientação, entre outros, a ênfase
no cumprimento da dosagem, a influência dos alimentos, a interação
com outros medicamentos, o reconhecimento de reações adversas potenciais
e as condições de conservação dos produtos.
7.Doenças
crônico-degenerativas
Doenças que apresentam evolução
de longa duração, acompanhada de alterações degenerativas
em tecidos do corpo humano.
8.Doenças prevalentes
Doenças
com maior número de casos existentes em função da população
de uma região geográfica determinada.
9.Eficácia do medicamento
A capacidade de o medicamento atingir o efeito terapêutico visado.
10.Eqüivalência
in vitro
Condições em que dois ou mais medicamentos, ou fármacos,
exercem o mesmo efeito farmacológico, quantitativamente, em cultivos de
células.
11.Ensaios clínicos
Qualquer pesquisa que, individual
ou coletivamente, envolva o ser humano, de forma direta ou indireta, em sua totalidade
ou partes dele, incluindo o manejo de informações ou materiais.
12.Estudos de Utilização de Medicamentos (EUM)
São aqueles
relacionados com a comercialização, distribuição,
prescrição e uso de medicamentos em uma sociedade, com ênfase
sobre as conseqüências médicas, sociais e econômicas resultantes;
complementarmente, tem-se os estudos de farmacovigilância e os ensaios clínicos.
13.Expectativa de vida ao nascer
É o tempo que seria esperado para
um recém-nascido poder viver, em média.
14.Farmácias
magistrais
Farmácias autorizadas a manipular medicamento, inclusive
o que contém psicotrópicos ou entorpecentes, cuja atividade requer
autorização especial de funcionamento expedido pelo órgão
competente do Ministério da Saúde.
15.Farmacopéia Brasileira
Conjunto de normas e monografias de farmoquímicos, estabelecido por e para
um país.
16.Fármacos
Substância química que
é o princípio ativo do medicamento.
17.Farmacoepidemiologia
Aplicação do método e raciocínio epidemiológico
no estudo dos efeitos - benéficos e adversos - e do uso de medicamentos
em populações humanas.
18.Farmacoterapia
A aplicação
dos medicamentos na prevenção ou tratamento de doenças.
19.Farmacovigilância
Identificação e avaliação
dos efeitos, agudos ou crônicos, do risco do uso dos tratamentos farmacológicos
no conjunto da população ou em grupos de pacientes expostos a tratamentos
específicos.
20.Farmoquímicos
Todas as substâncias
ativas ou inativas que são empregadas na fabricação de produtos
farmacêuticos.
21.Forma de comercialização
Forma na
qual o medicamento é vendido: supositório, comprimido, cápsulas.
22.Formulação farmacêutica
Relação quantitativa
dos farmoquímicos que compõem um medicamento.
23.Formulário
Terapêutico Nacional
Documento que reúne os medicamentos disponíveis
em um país e que apresenta informações farmacológicas
destinadas a promover o uso efetivo, seguro e econômico destes produtos.
24.Guias terapêuticos padronizados
Coleções de roteiros
terapêuticos preconizados para doenças diversas.
25.Hemoderivados
Medicamentos produzidos a partir do sangue humano ou de suas frações.
26.Indicadores demográficos
Representação dos aspectos
não sujeitos à observação direta relativa a dados
populacionais.
27.Insumos farmacêuticos
Qualquer produto químico,
ou material (por exemplo: embalagem) utilizado no processo de fabricação
de um medicamento, seja na sua formulação, envase ou acondicionamento.
28.Lei antitruste
Regra de direito destinada a evitar que várias empresas
se associem e, assim, passem a constituir uma única, acarretando o monopólio
de produtos e ou de mercado.
29.Medicamento
Produto farmacêutico
com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico.
30.Medicamentos de dispensação em caráter excepcional
Medicamentos utilizados em doenças raras, geralmente de custo elevado,
cuja dispensação atende a casos específicos.
31.Medicamentos
de uso contínuo
São aqueles empregados no tratamento de doenças
crônicas e ou degenerativas, utilizados continuamente.
32.Medicamentos
essenciais
São os medicamentos considerados básicos e indispensáveis
para atender a maioria dos problemas de saúde da população.
33.Medicamentos genéricos
São aqueles que, ao expirar a patente
de marca de um produto, são comercializados sem nome de marca, de acordo
com a denominação oficial (no Brasil, Denominações
Comuns Brasileiras ou DCB).
34.Medicamentos de interesse em saúde pública
São aqueles utilizados no controle de doenças que, em determinada
comunidade, têm magnitude, transcendência ou vulnerabilidade relevante
e cuja estratégia básica de combate é o tratamento dos doentes.
35.Medicamentos para a atenção básica
Produtos necessários
à prestação do elenco de ações e procedimentos
compreendidos na atenção básica de saúde.
36.Medicamentos
tarjados
São os medicamentos cujo uso requer a prescrição
do médico ou dentista e que apresentam, em sua embalagem, tarja (vermelha
ou preta) indicativa desta necessidade.
37.Medicamentos de venda livre
São aqueles cuja dispensação não requerem autorização,
ou seja, receita expedida por profissional.
38.Módulo-padrão
de suprimento
Elenco de medicamentos repassado por um nível de gestão
a outro para abastecer os serviços de saúde compreendidos no sistema
estadual ou municipal.
39.Morbimortalidade
Impacto das doenças
e dos óbitos que incidem em uma população.
40.Perfil
epidemiológico
Estado de saúde de uma determinada comunidade.
41.Perfil nosológico
Conjunto de doenças prevalentes e ou incidentes
em uma determinada comunidade.
42.Piso da Atenção Básica
(PAB)
Montante de recursos financeiros, da esfera federal, destinado ao custeio
de procedimentos e ações compreendidos na atenção
básica.
43.Prescrição
Ato de definir o medicamento
a ser consumido pelo paciente, com a respectiva dosagem e duração
do tratamento. Em geral, esse ato é expresso mediante a elaboração
de uma receita médica.
44.Prescritores
Profissionais de saúde
credenciados para definir o medicamento a ser usado (médico ou dentista).
45.Produtos psicotrópicos
Substâncias que afetam os processos
mentais e podem produzir dependência.
46.Propaganda de produtos farmacêuticos
É a divulgação do medicamento promovida pela indústria,
com ênfase na marca, e realizada junto aos prescritores, comércio
farmacêutico e população leiga.
47.Protocolos de intervenção
terapêutica
Roteiros de indicação e prescrição,
graduados de acordo com as variações e a gravidade de cada afecção.
48.Registro de medicamentos
Ato privativo do órgão competente
do Ministério da Saúde destinado a conceder o direito de fabricação
do produto.
49.Uso racional de medicamentos
É o processo que compreende
a prescrição apropriada; a disponibilidade oportuna e a preços
acessíveis; a dispensação em condições adequadas;
e o consumo nas doses indicadas, nos intervalos definidos e no período
de tempo indicado de medicamentos eficazes, seguros e de qualidade.
8.
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