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Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Legislação  

 

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Legislação - Portarias

Portaria n º 41, de 14 de janeiro de1998

A Secretária de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos, visando à saúde da população, a importância de compatibilizar a legislação nacional, com base nos instrumentos harmonizados no MERCOSUL relacionados a rotulagem de alimentos (Res. GMC nº 18/94) e a necessidade de fixar a identidade e as características mínimas de qualidade a que devem obedecer os alimentos que utilizarem a Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para ROTULAGEM NUTRICIONAL DE ALIMENTOS EMBALADOS, constante do anexo desta Portaria.

Art. 2º As empresas têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação deste Regulamento, para se adequarem ao mesmo.

Art. 3º Em virtude deste ato não ter sido submetido ao processo de consulta pública, fica estabelecido um prazo de 120 (cento e vinte) dias para os interessados se manifestarem quanto a aplicabilidade deste Regulamento, por escrito, para o seguinte endereço: Ministério da Saúde/ SECRETARIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, Esplanada dos Ministérios, Bloco "G", 9º andar, CEP: 70.058-900 Brasília-DF. E-mail: SVS @ saúde.gov. br.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

MARTA NOBREGA MARTINEZ

 

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO REFERENTE À

ROTULAGEM NUTRICIONAL DE ALIMENTOS EMBALADOS

1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente Regulamento Técnico se aplica à Rotulagem Nutricional dos alimentos produzidos, comercializados e embalados na ausência do cliente e prontos para oferta ao consumidor. Podem ser elaboradas diretrizes mais detalhadas para alimentos para fins especiais ou de outro uso específico. O presente Regulamento Técnico se aplica sem prejuízo das disposições estabelecidas na legislação de rotulagem de alimentos.

O presente Regulamento Técnico não se aplica às águas minerais nem às demais águas destinadas ao consumo humano, que terão sua própria regulamentação que permitirá a indicação no rótulo de suas características minero-nutricionais.

A declaração de nutrientes é obrigatória para aqueles alimentos que façam declarações de propriedades nutricionais.

A rotulagem nutricional é opcional para todos os demais alimentos. A rotulagem nutricional não deve dar a entender deliberadamente que os alimentos apresentados com tal rotulagem tenham necessariamente alguma vantagem nutricional com relação aos que não apresentem tal declaração.

2. DEFINIÇÕES

Rotulagem nutricional é toda descrição destinada a informar ao consumidor sobre as propriedades nutricionais de um alimento.

A rotulagem nutricional compreende dois componentes:

a) a declaração de nutrientes

b) a informação nutricional complementar

2.2. Declaração de nutrientes é uma relação ou listagem ordenada dos nutrientes de um alimento.

2.3. Informação nutricional complementar (declaração de propriedades nutricionais) é qualquer representação que afirme, sugira ou implique que um produto possui propriedades nutricionais particulares, especialmente, mas não somente, em relação ao seu valor energético e seu conteúdo de proteínas, lipídios, glicídios e fibras alimentares, bem como seu conteúdo de vitaminas e minerais.

Não se considera declaração de propriedades nutricionais:

a) a menção de substâncias na lista de ingredientes;

b) a menção de nutrientes como parte obrigatória da rotulagem nutricional;

c) a declaração quantitativa ou qualitativa de alguns nutrientes ou ingredientes ou do valor energético na rotulagem, quando exigida por legislação nacional, até que se elabore um regulamento técnico específico.

2.4. Nutriente é qualquer substância química consumida normalmente como componente de um alimento, que:

a) proporcione energia, e/ou:

b) seja necessária para o crescimento, desenvolvimento e manutenção da saúde e da vida, e/ou

c) cuja carência faz com que se produza mudanças químicas ou fisiológicas características.

2.5. Açúcares são todos os monossacarídeos e dissacarídeos presentes em um alimento. Não se incluem os polióis.

2.6. Fibra alimentar é qualquer material comestível de origem vegetal que não seja hidrolisado pelas enzimas endógenas do trato digestivo humano, determinado segundo o método 985.29 da AOAC 15a ed. 1990 (método enzimático-gravimétrico) ou edição mais atual.

2.7. Lipídios ou gorduras são todos os lipídios, incluídos os fosfolipídios.

2.8. Glicídeos ou carboidratos ou hidratos de carbono são todos os glicídios metabolizados pelo ser humano, incluindo os polióis.

2.9. Proteínas corresponde ao conteúdo de nitrogênio total (Kjeldahl) multiplicado pelo fator correspondente, segundo o tipo de alimento.

2.10. Ácidos graxos saturados são os ácidos graxos sem duplas ligações, expressos em ácidos graxos livres.

2.11. Ácidos graxos monoinsaturados são os ácidos graxos com uma dupla ligação cis, expressos em ácidos graxos livres.

2.12. Ácidos graxos polinsaturados são os ácidos graxos com duplas ligações cis-cis separados por grupo metileno, expressos em ácidos graxos livres.

3. DECLARAÇÃO DE NUTRIENTES

3.1. Nutrientes que devem ser declarados

3.1.1. Quando se fizer a declaração de nutrientes, é obrigatório declarar a informação quantitativa que se segue:

3.1.1.1. Valor energético

3.1.1.2. Os seguintes nutrientes:

- proteínas

- glicídios

- lipídios

- fibra alimentar

3.1.1.3. A quantidade de qualquer outro nutriente sobre o qual se faça uma declaração de propriedades.

3.1.1.4. A quantidade de qualquer outro nutriente que se considere importante para manter um bom estado nutricional, segundo exigência dos regulamentos técnicos específicos.

3.1.1.5. Opcionalmente podem ser declarados outros nutrientes.

3.1.2. Quando for permitido em um regulamento técnico específico a menção da informação nutricional complementar com relação à quantidade ou o tipo de glicídio, deve ser incluída a quantidade total de açúcares, além do previsto no item 3.1.1. Podem ser indicados também as quantidades de amido e/ou outros constituintes dos glicídios.

3.1.3. Quando for permitido em um regulamento técnico específico, a menção da informação nutricional complementar com relação à quantidade ou o tipo de ácidos graxos, devem ser indicadas as quantidades de ácidos graxos saturados e de ácidos graxos monoinsaturados e polinsaturados, em conformidade com o estabelecido no item 3.3.6.

3.1.4. Além da declaração obrigatória indicada no itens 3.1.1, 3.1.2 e 3.1.3, podem ser listadas as vitaminas e os minerais que figuram no anexo A.

3.1.5. Quando se aplicar a declaração de nutrientes, somente serão indicados as vitaminas e minerais que se encontram presentes em pelo menos 5% da IDR, por 100g ou 100ml, do produto pronto para o consumo.

3.2. Cálculo de Nutrientes

3.2.1. Cálculo de Energia

O valor energético a ser declarado deve ser calculado utilizando-se os seguintes fatores de conversão:

glicídios (exceto polióis)

4 kcal 17 kJ/g

proteínas

4 kcal 17 kJ/g

lipídios

9 kcal 37 kJ/g

álcool (etanol)

7 kcal 29 kJ/g

ácidos orgânico

3 kcal 13 kJ/g

polióis

2,4 kcal 10 kJ/g

polidextrose

1 kcal 4 kJ/g

Podem ser usados fatores adequados para outros itens, não previstos acima, que serão indicados em regulamento técnico específico.

3.2.2. Cálculo de Proteínas

A quantidade de proteínas que é indicada deve ser calculada utilizando a seguinte fórmula:

Proteína = conteúdo total de nitrogênio (KJELDAHL) x fator

Serão utilizados os seguintes fatores:

5,75 - proteínas vegetais

6,25 - proteínas da carne ou misturas de proteínas

6,38 - proteínas lácteas

Poderá ser usado um fator diferente quando indicado em um regulamento técnico específico.

Cálculo de Glicídios

É calculado como a diferença entre 100 e a soma do conteúdo de proteínas, lipídios, fibra alimentar, umidade e cinzas.

3.3. Apresentação do conteúdo de nutrientes

3.3.1. A declaração do conteúdo de nutrientes ou seus componentes deve ser feita em forma numérica. Não obstante, não se exclui o uso de outras formas de apresentação complementar.

As unidades que devem ser utilizadas são as seguintes:

Energia

: kcal e kJ (optativo)

Proteínas (N x Fator)

: gramas (g) e optativo: % IDR

Glicídios

: gramas (g)

Lipídios

: gramas (g)

Fibra alimentar

: gramas (g)

Sódio

: miligramas (mg)

Colesterol

: miligramas (mg)

Vitaminas

: miligramas (mg), microgramas ((g), UI, %,

IDR ou outra forma adequada de expressão

 

Minerais

: miligramas (mg) microgramas ((g), % IDR

3.3.2. As informações (declaração do conteúdo de nutrientes) devem ser expressas por 100 gramas ou por 100 mililitros. Optativamente, as informações podem ser indicadas por porção ou dose quantificada no rótulo, sendo que neste caso deve ser indicado o número de porções contidas na embalagem.

3.3.3. As quantidades mencionadas devem ser correspondentes ao alimento tal e qual o mesmo é exposto à venda. Pode-se também dar informação a respeito do alimento preparado, sempre que se indiquem as instruções específicas de preparo, suficientemente detalhadas e a informação se referir ao alimento pronto para o consumo.

3.3.4. Para a declaração de nutrientes em função das IDRs deve ser utilizada a informação indicada no Anexo A.

3.3.5. Sempre que se declarar o conteúdo de açúcares e/ou polióis e/ou amido e/ou polidextroses e/ou outros glicídios, esta declaração será seguida imediatamente do conteúdo de glicídios, da seguinte maneira:

- glicídios...g, dos quais:

· açúcares..........................g

· polióis.............................g

· amido..............................g

· polidextroses...................g

· outros glicídios................g

A declaração "outros glicídios" se refere a qualquer outro glicídio, o qual deve ser claramente identificado.

O conteúdo de açúcares, polióis, amido, polidextroses e outros glicídios pode também ser indicado como % total de glicídios.

3.3.6. Sempre que se declarar a quantidade e/ou o tipo de ácidos graxos e/ou a quantidade de colesterol, esta declaração será seguida imediatamente do conteúdo total de lipídios, da seguinte maneira:

- lipídios...g, dos quais:

·ácidos graxos saturados.....................g

ácidos graxos monoinsaturados..........g

ácidos graxos poliinsaturados.............g

colesterol............................................mg

O conteúdo de ácidos graxos saturados, ácidos graxos monoinsaturados e ácidos graxos poliinsaturados pode também ser indicado como % total de lipídios.

3.4. Tolerâncias e Cumprimento

3.4.1. Se estabelecerá limites de tolerância relacionadas com as exigências de Saúde Pública, estabilidade no armazenamento, a precisão das análises, os diversos graus de elaboração e a instabilidade e variabilidade próprias do nutriente no produto, e se o nutriente foi adicionado no produto ou se encontra naturalmente presente no mesmo.

3.4.2. Transitoriamente se adota uma tolerância de +/- 10% para macronutrientes e de +/- 20% para micronutrientes, em referência aos valores declarados no rótulo.

3.4.3. Os valores constantes na declaração de nutrientes devem ser os valores médios de dados especificamente obtidos de análises de amostras representativas do produto a ser rotulado.

4. INFORMAÇÃO NUTRICIONAL COMPLEMENTAR

4.1. A informação nutricional complementar deve ter por objetivo facilitar a compreensão do consumidor quanto ao valor nutritivo do alimento e ajudá-lo a interpretar a declaração sobre o nutriente.

4.2. A informação nutricional complementar somente pode ser usada quando for estabelecida por regulamento técnico específico.

4.3. O uso da informação nutricional complementar na rotulagem dos alimentos é facultativa e não deve substituir, mas sim ser adicional à declração de nutrientes.

5. APRESENTAÇÃO

5.1. A informação nutricional deve ser agrupada em um mesmo local, estruturada em forma de quadro (tabela) e, se o espaço não for suficiente pode ser utilizada a forma linear.

5.2. A informação deve ser em lugar visível, com caracteres legíveis e indeléveis.

 

 

 

 

 

ANEXO A

INGESTÃO DIÁRIA RECOMENDADA (IDR) 1,2

Proteína

G

50

Vitamina A

Mg

800

Vitamina D

Mg

5

Vitamina C

Mg

60

Vitamina E

Mg

10

Tiamina

Mg

1,4

Riboflavina

Mg

1,6

Niacina

Mg

18

Vitamina B6

Mg

2

Ácido fólico

Mg

200

Vitamina B12

Mg

1

Biotina

Mg

0,15

Ácido pantotênico

Mg

6

Cálcio

Mg

800

Ferro

Mg

14

Magnésio

Mg

300

Zinco

Mg

15

Iodo

Mg

150

1) Codex Alimentarius, FAO/OMS, Alinorm 93/22 Apêndice II e Diretiva 90/496 da CEE

2) Esta tabela poderá ser complementada de acordo com as recomendações do National Research Council, 10th Edition, 1989.



 
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