A Secretária de Vigilância
Sanitária, do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições
legais, considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações
de controle sanitário na área de alimentos, visando à saúde
da população, a importância de compatibilizar a legislação
nacional, com base nos instrumentos harmonizados no MERCOSUL relacionados a rotulagem
de alimentos (Res. GMC nº 18/94) e a necessidade de fixar a identidade e as características
mínimas de qualidade a que devem obedecer os alimentos que utilizarem a
Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados, resolve:
Art.
1º Aprovar o Regulamento Técnico para ROTULAGEM NUTRICIONAL DE ALIMENTOS
EMBALADOS, constante do anexo desta Portaria.
Art.
2º As empresas têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data
da publicação deste Regulamento, para se adequarem ao mesmo.
Art.
3º Em virtude deste ato não ter sido submetido ao processo de consulta
pública, fica estabelecido um prazo de 120 (cento e vinte) dias para os
interessados se manifestarem quanto a aplicabilidade deste Regulamento, por escrito,
para o seguinte endereço: Ministério da Saúde/ SECRETARIA
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, Esplanada dos Ministérios, Bloco
"G", 9º andar, CEP: 70.058-900 Brasília-DF. E-mail: SVS @ saúde.gov.
br.
Art.
4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
MARTA
NOBREGA MARTINEZ
ANEXO
REGULAMENTO
TÉCNICO REFERENTE À
ROTULAGEM
NUTRICIONAL DE ALIMENTOS EMBALADOS
1.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O
presente Regulamento Técnico se aplica à Rotulagem Nutricional dos
alimentos produzidos, comercializados e embalados na ausência do cliente
e prontos para oferta ao consumidor. Podem ser elaboradas diretrizes mais detalhadas
para alimentos para fins especiais ou de outro uso específico. O presente
Regulamento Técnico se aplica sem prejuízo das disposições
estabelecidas na legislação de rotulagem de alimentos.
O
presente Regulamento Técnico não se aplica às águas
minerais nem às demais águas destinadas ao consumo humano, que terão
sua própria regulamentação que permitirá a indicação
no rótulo de suas características minero-nutricionais.
A
declaração de nutrientes é obrigatória para aqueles
alimentos que façam declarações de propriedades nutricionais.
A
rotulagem nutricional é opcional para todos os demais alimentos. A rotulagem
nutricional não deve dar a entender deliberadamente que os alimentos apresentados
com tal rotulagem tenham necessariamente alguma vantagem nutricional com relação
aos que não apresentem tal declaração.
2.
DEFINIÇÕES
Rotulagem
nutricional é toda descrição destinada a informar ao consumidor
sobre as propriedades nutricionais de um alimento.
A
rotulagem nutricional compreende dois componentes:
a)
a declaração de nutrientes
b)
a informação nutricional complementar
2.2.
Declaração de nutrientes é uma relação ou listagem
ordenada dos nutrientes de um alimento.
2.3.
Informação nutricional complementar (declaração de
propriedades nutricionais) é qualquer representação que afirme,
sugira ou implique que um produto possui propriedades nutricionais particulares,
especialmente, mas não somente, em relação ao seu valor energético
e seu conteúdo de proteínas, lipídios, glicídios e
fibras alimentares, bem como seu conteúdo de vitaminas e minerais.
Não
se considera declaração de propriedades nutricionais:
a)
a menção de substâncias na lista de ingredientes;
b)
a menção de nutrientes como parte obrigatória da rotulagem
nutricional;
c) a declaração
quantitativa ou qualitativa de alguns nutrientes ou ingredientes ou do valor energético
na rotulagem, quando exigida por legislação nacional, até
que se elabore um regulamento técnico específico.
2.4.
Nutriente é qualquer substância química consumida normalmente
como componente de um alimento, que:
a)
proporcione energia, e/ou:
b)
seja necessária para o crescimento, desenvolvimento e manutenção
da saúde e da vida, e/ou
c)
cuja carência faz com que se produza mudanças químicas ou
fisiológicas características.
2.5.
Açúcares são todos os monossacarídeos e dissacarídeos
presentes em um alimento. Não se incluem os polióis.
2.6.
Fibra alimentar é qualquer material comestível de origem vegetal
que não seja hidrolisado pelas enzimas endógenas do trato digestivo
humano, determinado segundo o método 985.29 da AOAC 15a ed. 1990 (método
enzimático-gravimétrico) ou edição mais atual.
2.7.
Lipídios ou gorduras são todos os lipídios, incluídos
os fosfolipídios.
2.8.
Glicídeos ou carboidratos ou hidratos de carbono são todos os glicídios
metabolizados pelo ser humano, incluindo os polióis.
2.9.
Proteínas corresponde ao conteúdo de nitrogênio total (Kjeldahl)
multiplicado pelo fator correspondente, segundo o tipo de alimento.
2.10.
Ácidos graxos saturados são os ácidos graxos sem duplas ligações,
expressos em ácidos graxos livres.
2.11.
Ácidos graxos monoinsaturados são os ácidos graxos com uma
dupla ligação cis, expressos em ácidos graxos livres.
2.12.
Ácidos graxos polinsaturados são os ácidos graxos com duplas
ligações cis-cis separados por grupo metileno, expressos em ácidos
graxos livres.
3.
DECLARAÇÃO DE NUTRIENTES
3.1.
Nutrientes que devem ser declarados
3.1.1.
Quando se fizer a declaração de nutrientes, é obrigatório
declarar a informação quantitativa que se segue:
3.1.1.1.
Valor energético
3.1.1.2.
Os seguintes nutrientes:
-
proteínas
- glicídios
-
lipídios
- fibra
alimentar
3.1.1.3. A
quantidade de qualquer outro nutriente sobre o qual se faça uma declaração
de propriedades.
3.1.1.4.
A quantidade de qualquer outro nutriente que se considere importante para manter
um bom estado nutricional, segundo exigência dos regulamentos técnicos
específicos.
3.1.1.5.
Opcionalmente podem ser declarados outros nutrientes.
3.1.2.
Quando for permitido em um regulamento técnico específico a menção
da informação nutricional complementar com relação
à quantidade ou o tipo de glicídio, deve ser incluída a quantidade
total de açúcares, além do previsto no item 3.1.1. Podem
ser indicados também as quantidades de amido e/ou outros constituintes
dos glicídios.
3.1.3.
Quando for permitido em um regulamento técnico específico, a menção
da informação nutricional complementar com relação
à quantidade ou o tipo de ácidos graxos, devem ser indicadas as
quantidades de ácidos graxos saturados e de ácidos graxos monoinsaturados
e polinsaturados, em conformidade com o estabelecido no item 3.3.6.
3.1.4.
Além da declaração obrigatória indicada no itens 3.1.1,
3.1.2 e 3.1.3, podem ser listadas as vitaminas e os minerais que figuram no anexo
A.
3.1.5. Quando se aplicar
a declaração de nutrientes, somente serão indicados as vitaminas
e minerais que se encontram presentes em pelo menos 5% da IDR, por 100g ou 100ml,
do produto pronto para o consumo.
3.2.
Cálculo de Nutrientes
3.2.1.
Cálculo de Energia
O
valor energético a ser declarado deve ser calculado utilizando-se os seguintes
fatores de conversão:
| glicídios
(exceto polióis) | 4
kcal 17 kJ/g |
| proteínas
| 4
kcal 17 kJ/g |
| lipídios
| 9
kcal 37 kJ/g |
| álcool
(etanol) | 7
kcal 29 kJ/g |
| ácidos
orgânico | 3
kcal 13 kJ/g |
| polióis
| 2,4
kcal 10 kJ/g |
| polidextrose
| 1
kcal 4 kJ/g |
Podem
ser usados fatores adequados para outros itens, não previstos acima, que
serão indicados em regulamento técnico específico.
3.2.2.
Cálculo de Proteínas
A
quantidade de proteínas que é indicada deve ser calculada utilizando
a seguinte fórmula:
Proteína
= conteúdo total de nitrogênio (KJELDAHL) x fator
Serão
utilizados os seguintes fatores:
5,75
- proteínas vegetais
6,25
- proteínas da carne ou misturas de proteínas
6,38
- proteínas lácteas
Poderá
ser usado um fator diferente quando indicado em um regulamento técnico
específico.
Cálculo
de Glicídios
É
calculado como a diferença entre 100 e a soma do conteúdo de proteínas,
lipídios, fibra alimentar, umidade e cinzas.
3.3.
Apresentação do conteúdo de nutrientes
3.3.1.
A declaração do conteúdo de nutrientes ou seus componentes
deve ser feita em forma numérica. Não obstante, não se exclui
o uso de outras formas de apresentação complementar.
As
unidades que devem ser utilizadas são as seguintes:
| Energia
| :
kcal e kJ (optativo) |
| Proteínas
(N x Fator) | :
gramas (g) e optativo: % IDR |
|
Glicídios |
: gramas (g) |
| Lipídios
| :
gramas (g) |
| Fibra
alimentar | :
gramas (g) |
| Sódio
| :
miligramas (mg) |
| Colesterol
| :
miligramas (mg) |
| Vitaminas
| :
miligramas (mg), microgramas ((g), UI, %, |
|
IDR ou outra forma adequada de
expressão | |
|
Minerais |
: miligramas (mg) microgramas ((g),
% IDR |
3.3.2.
As informações (declaração do conteúdo de nutrientes)
devem ser expressas por 100 gramas ou por 100 mililitros. Optativamente, as informações
podem ser indicadas por porção ou dose quantificada no rótulo,
sendo que neste caso deve ser indicado o número de porções
contidas na embalagem.
3.3.3.
As quantidades mencionadas devem ser correspondentes ao alimento tal e qual o
mesmo é exposto à venda. Pode-se também dar informação
a respeito do alimento preparado, sempre que se indiquem as instruções
específicas de preparo, suficientemente detalhadas e a informação
se referir ao alimento pronto para o consumo.
3.3.4.
Para a declaração de nutrientes em função das IDRs
deve ser utilizada a informação indicada no Anexo A.
3.3.5.
Sempre que se declarar o conteúdo de açúcares e/ou polióis
e/ou amido e/ou polidextroses e/ou outros glicídios, esta declaração
será seguida imediatamente do conteúdo de glicídios, da seguinte
maneira:
- glicídios...g,
dos quais:
· açúcares..........................g
·
polióis.............................g
·
amido..............................g
·
polidextroses...................g
·
outros glicídios................g
A
declaração "outros glicídios" se refere a qualquer outro
glicídio, o qual deve ser claramente identificado.
O
conteúdo de açúcares, polióis, amido, polidextroses
e outros glicídios pode também ser indicado como % total de glicídios.
3.3.6.
Sempre que se declarar a quantidade e/ou o tipo de ácidos graxos e/ou a
quantidade de colesterol, esta declaração será seguida imediatamente
do conteúdo total de lipídios, da seguinte maneira:
-
lipídios...g, dos quais:
·ácidos
graxos saturados.....................g
ácidos
graxos monoinsaturados..........g
ácidos
graxos poliinsaturados.............g
colesterol............................................mg
O
conteúdo de ácidos graxos saturados, ácidos graxos monoinsaturados
e ácidos graxos poliinsaturados pode também ser indicado como %
total de lipídios.
3.4.
Tolerâncias e Cumprimento
3.4.1.
Se estabelecerá limites de tolerância relacionadas com as exigências
de Saúde Pública, estabilidade no armazenamento, a precisão
das análises, os diversos graus de elaboração e a instabilidade
e variabilidade próprias do nutriente no produto, e se o nutriente foi
adicionado no produto ou se encontra naturalmente presente no mesmo.
3.4.2.
Transitoriamente se adota uma tolerância de +/- 10% para macronutrientes
e de +/- 20% para micronutrientes, em referência aos valores declarados
no rótulo.
3.4.3.
Os valores constantes na declaração de nutrientes devem ser os valores
médios de dados especificamente obtidos de análises de amostras
representativas do produto a ser rotulado.
4.
INFORMAÇÃO NUTRICIONAL COMPLEMENTAR
4.1.
A informação nutricional complementar deve ter por objetivo facilitar
a compreensão do consumidor quanto ao valor nutritivo do alimento e ajudá-lo
a interpretar a declaração sobre o nutriente.
4.2.
A informação nutricional complementar somente pode ser usada quando
for estabelecida por regulamento técnico específico.
4.3.
O uso da informação nutricional complementar na rotulagem dos alimentos
é facultativa e não deve substituir, mas sim ser adicional à
declração de nutrientes.
5.
APRESENTAÇÃO
5.1.
A informação nutricional deve ser agrupada em um mesmo local, estruturada
em forma de quadro (tabela) e, se o espaço não for suficiente pode
ser utilizada a forma linear.
5.2.
A informação deve ser em lugar visível, com caracteres legíveis
e indeléveis.
ANEXO
A
INGESTÃO DIÁRIA
RECOMENDADA (IDR) 1,2
| Proteína
| G
| 50
|
| Vitamina
A | Mg
| 800
|
| Vitamina
D | Mg
| 5
|
| Vitamina
C | Mg
| 60
|
| Vitamina
E | Mg
| 10
|
| Tiamina
| Mg
| 1,4
|
| Riboflavina
| Mg
| 1,6
|
| Niacina
| Mg
| 18
|
| Vitamina
B6 | Mg
| 2
|
| Ácido
fólico | Mg
| 200
|
| Vitamina
B12 | Mg
| 1
|
| Biotina
| Mg
| 0,15
|
| Ácido
pantotênico | Mg
| 6
|
| Cálcio
| Mg
| 800
|
| Ferro
| Mg
| 14
|
| Magnésio
| Mg
| 300
|
| Zinco
| Mg
| 15
|
| Iodo
| Mg
| 150
|
1) Codex Alimentarius,
FAO/OMS, Alinorm 93/22 Apêndice II e Diretiva 90/496 da CEE
2)
Esta tabela poderá ser complementada de acordo com as recomendações
do National Research Council, 10th Edition, 1989.