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Portaria
n.º 422, de 25 de julho de 2002
DO de 29/07/2002
O Diretor-Presidente,
Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
no uso das atribuições que lhe confere os incisos VIII
e IX do art. 16 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com
a redação dada pela Medida Provisória n.º
2.190-34, de 23 de agosto de 2001 e o inciso XII, do art. 13 do Decreto
n.º 3.029, de 16 de abril de 1999, com a nova redação
dada pelo Decreto n.º 3.571, de 21 de agosto de 2000,
Considerando a Portaria
nº 273, do Diretor-Presidente, de 22 de junho de 2002;
considerando a necessidade
de ajustar o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, de que trata a Portaria n.º 593, de 25 de agosto
de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º O art.
4º do Anexo II da Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária tem a
seguinte estrutura:
...................................................................................................
2. Procuradoria
...................................................................................................
2.3. Núcleos
Jurídicos nos Estados do Amazonas, Espírito Santo, Pernambuco,
Paraná, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, e São
Paulo:
.................................................................................................."
Art. 2º Inserir
no Anexo II da Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, o Art.
13-A, com a seguinte redação:
Art. 13-A Aos Núcleos
Jurídicos nos Estados compete:
I - exercer, no
que couber, as atribuições previstas nos incisos I, II,
V, VI, VII, IX, X e XI do art. 12 e dos incisos I, II, IV, V, VI, VIII,
IX, X e XI do art. 13.
Art. 3º Incumbe
aos Procuradores Federais localizados nos Núcleos Jurídicos
da Procuradoria nos Estados do Amazonas, Espírito Santo, Pernambuco,
Paraná, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São
Paulo:
I - exame de minutas
de Contratos, Convênios e de Editais de Licitação;
II - exame de processos
administrativos disciplinares instaurados a nível da ANVISA nos
Estados, envolvendo seus servidores;
III - emitir pronunciamentos
para solucionar indagações de natureza jurídica
das áreas envolvidas atendendo às consultas formuladas;
IV - exame de processos
administrativos-sanitários pendentes de julgamento pela Procuradoria
ou por autoridades delegadas, que resultem imposição de
penalidades;
V - exame de recursos
administrativos interpostos em razão de decisões proferidas
pela autoridade delegada ou a serem submetidos ao exame da Gerência
de Consultoria e Contencioso Administrativo-Sanitário nos termos
da Lei n.º 6.437, de 1977;
VI - auxiliar as
autoridades administrativas na elaboração de informações
a serem prestadas ao Poder Judiciário em Mandados de Segurança;
VII - elaborar petições
para defesa da ANVISA em juízo em razão de procedimentos
diversos frente à mesma, tais como ações ordinárias,
medidas cautelares, ações civis públicas e outras,
contestações, recursos e outros atos, acompanhando os
feitos correspondentes, observadas as teses elaboradas pela Procuradoria,
remetendo a esta última, cópia das respectivas peças
de defesa;
VIII - acompanhar
o andamento em juízo dos feitos judiciais envolvendo a ANVISA;
IX - examinar ordens
e sentenças judiciais envolvendo a ANVISA orientando as autoridades
administrativas sobre o seu cumprimento.
Art. 4º Os
Núcleos Jurídicos ficam subordinados, tecnicamente à
Advocacia-Geral da União, e à Procuradoria da ANVISA e,
administrativamente, vinculados, para fins de administração
financeira e orçamentária, às Coordenações
de Portos, Aeroportos e Fronteiras nos Estados.
Art. 5º Fica
revogada a Portaria n.º 351, de 21 de junho de 2002, publicada
no Diário Oficial da União de 24 de junho de 2002.
Art. 6º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS
CARLOS WANDERLEY LIMA
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