A Secretária de Vigilância
Sanitária, do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições
legais e considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações
de controle sanitário na área de alimentos, visando à saúde
da população, a importância de compatibilizar a legislação
nacional, com base nos instrumentos harmonizados no MERCOSUL relacionados a rotulagem
de alimentos embalados (Res. GMC nº 36/93, 06/94 e 21/94) e a necessidade de fixar
a identidade e as características mínimas que a devem obedecer a
ROTULAGEM DE ALIMENTOS EMBALADOS, resolve:
Art.
1º Aprovar o Regulamento Técnico para ROTULAGEM DE ALIMENTOS EMBALADOS,
constante do anexo desta Portaria.
Art.
2º As empresas têm um prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação
desta Portaria, para se adequarem ao mesmo.
Art.
3º Em virtude deste ato não ter sido submetido ao processo de consulta
pública, fica estabelecido um prazo de 120 (cento e vinte) dias para os
interessados se manifestarem quanto à aplicabilidade deste Regulamento,
por escrito, para o seguinte endereço: Ministério da Saúde/
SECRETARIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, Esplanada dos Ministérios,
Bloco "G", 9º andar, CEP: 70.058-900 Brasília-DF. E-mail: SVS @ saúde.gov.
br.
Art.
4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário, em especial
a Resolução nº 12/78 CTA.
MARTA
NOBREGA MARTINEZ
ANEXO
REGULAMENTO
TÉCNICO REFERENTE À
ROTULAGEM
DE ALIMENTOS EMBALADOS
1.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O
presente Regulamento Técnico se aplica a rotulagem de todo alimento que
seja produzido, comercializado e embalado na ausência do cliente e pronto
para oferta ao consumidor.
2.
DEFlNlÇÕES
2.1.
Rótulo: É toda inscrição, legenda, imagem ou toda
matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada,
gravada, gravada em relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem do alimento.
2.2.
Embalagem : É o recipiente, o pacote ou o envoltório destinado a
garantir a conservação e facilitar o transporte e manuseio dos alimentos.
2.2.1.Embalagem
primária ou envoltório primário: É a embalagem que
está em contato direto com os alimentos.
2.2.2.
Embalagem secundária: É a embalagem destinada a conter a(s) embalagem(ns)
primária(s).
2.2.3.
Embalagem terciária : É a embalagem destinada a conter uma ou várias
embalagens secundárias.
2.3.
Alimento embalado: É todo o alimento que está contido em uma embalagem
pronta para ser oferecida ao consumidor.
2.4.
Consumidor: É toda pessoa física ou jurídica que adquire
ou utiliza alimentos.
2.5.
Ingrediente: É toda substância, incluídos os aditivos alimentares,
que se emprega na fabricação ou preparo de alimentos, e que está
presente no produto final em sua forma original ou modificada.
2.6.
Componente: É toda substância que faz parte de um ingrediente.
2.7.
Matéria prima: É toda substância que para ser utilizada como
alimento necessita sofrer tratamento e/ou transformação de natureza
física, química ou biológica.
2.8.
Aditivo Alimentar: É qualquer ingrediente adicionado intencionalmente aos
alimentos, sem propósito de nutrir, com o objetivo de modificar as características
físicas, químicas, biológicas ou sensoriais, durante a fabricação,
processamento, preparação, tratamento, embalagem, acondicionamento,
armazenagem, transporte ou manipulação de um alimento. Isto poderá
direta ou indiretamente fazer com que o próprio aditivo ou seus produtos
se tornem componentes do alimento. Esta definição não inclui
os contaminantes ou substâncias nutritivas que sejam incorporadas ao alimento
para manter ou melhorar suas propriedades nutricionais.
2.9.
Alimento: É toda substância que se ingere no estado natural, semi-elaborada
ou elaborada, destinada ao consumo humano, incluídas as bebidas e qualquer
outra substância utilizada em sua elaboração, preparo ou tratamento,
excluídos os cosméticos, o tabaco e as substâncias utilizadas
unicamente como medicamentos.
2.10.
Denominação de venda do alimento: É o nome específico
e não genérico que indica a verdadeira natureza e as características
do alimento. Será fixado no Regulamento Técnico que estabelecer
os padrões de identidade e qualidade inerentes ao produto.
2.11.
Natureza: É o termo (ou termos) que identifica a origem do alimento.
2.12.
Fracionamento de alimento: É a operação pela qual o alimento
é dividido e acondicionado, para atender a sua distribuição,
comercialização e disponibilização ao consumidor.
2.13.
Classificação: É o critério científico ou comercialmente
adotado para estabelecer a classe do alimento, como tal indicado no respectivo
padrão de identidade e qualidade.
2.14.
Tipo: É o termo (ou termos) indicativo da forma de apresentação
do alimento, em função de suas características peculiares.
2.15.
Marca: É o elemento que identifica um ou vários produtos do mesmo
fabricante e que os distingue de produtos de outros fabricantes, segundo a legislação
de propriedade industrial.
2.16.
Lote: É o conjunto de produtos de um mesmo tipo, processados pelo mesmo
fabricante ou fracionador, em um espaço de tempo determinado, sob condições
essencialmente iguais.
2.17.
País de origem: É aquele onde o alimento foi produzido ou, tendo
sido elaborado em mais de um país, onde sofreu o último processo
substancial de transformação.
2.18.
Painel principal: É a parte do rótulo onde se apresenta, de forma
mais relevante, a denominação de venda e a marca ou desenhos informativos,
caso existam.
2.18.1.
Painel frontal: É a parte do painel principal imediatamente colocada ou
mais facilmente visível ao comprador, em condições habituais
de exposição à venda. Consideram-se, ainda, parte do painel
frontal as tampas metálicas que vedam as garrafas e os filmes plásticos
ou laminados utilizados na vedação de vasilhames em forma de garrafa
ou de copo.
2.18.2. Painel
lateral: É a parte do painel principal, contíguo ao painel frontal,
onde deverão estar dispostas as informações de natureza obrigatória.
2.19.
Painel secundário: É a parte do rótulo, não habitualmente
visível ao comprador, nas condições comuns de exposição
à venda, onde deverão estar expressas as informações
facultativas ou obrigatórias, a critério da autoridade competente,
bem como as etiquetas ou outras informações escritas que constam
da embalagem.
3.
PRINCÍPIOS GERAIS
3.1.
Os alimentos embalados não devem ser descritos ou apresentar rótulo
que:
a) utilize vocábulos,
sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações
ou outras representações gráficas que possam tornar a informação
falsa, incorreta, insuficiente, ilegível ou que possa induzir o consumidor
a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à
verdadeira natureza, composição, procedência, tipo, qualidade,
quantidade, validade, rendimento ou forma de uso do alimento.
b)
atribua efeitos ou propriedades que não possuam ou não possam ser
demonstradas;
c) destaque
a presença ou ausência de componentes que sejam intrínsecos
ou próprios de alimentos de igual natureza;
d)
ressalte, em certos tipos de alimentos elaborados, a presença de substâncias
que sejam adicionadas como ingredientes em todos os alimentos com tecnologia de
fabricação semelhante;
e)
realce qualidades que possam induzir a engano com relação a propriedades
terapêuticas, verdadeiras ou supostas, que alguns ou ingredientes tenham
ou possam ter quando consumidos em quantidades diferentes daquelas que se encontram
no alimento ou quando consumidos sob forma farmacêutica;
f)
indique que o alimento possui propriedades medicinais ou terapêuticas;
g)
aconselhe seu consumo como estimulante, para melhorar a saúde, para evitar
doenças ou como ação curativa.
3.2.
As denominações geográficas de um país, de uma região
ou de uma população, reconhecidos como lugares onde são fabricados
alimentos com determinadas características, não podem ser usadas
na rotulagem ou na propaganda de alimentos fabricados em outros lugares, quando
possam induzir o consumidor a erro, equívoco ou engano.
3.3.
Quando os alimentos são fabricados segundo tecnologias características
de diferentes lugares geográficos, para obter alimentos com propriedades
sensoriais semelhantes ou parecidas as dos que são típicos de certas
zonas reconhecidas, na denominação do alimento deve figurar a expressão
"tipo", com letras de igual tamanho, realce e visibilidade que as correspondentes
à denominação aprovada no regulamento técnico vigente
no país de consumo.
3.4.
A rotulagem dos alimentos será feita exclusivamente nos estabelecimentos
que os processam ou fracionam, habilitados pela autoridade competente do país
de procedência.
4.
IDIOMA
4.1. A informação
obrigatória deve estar escrita no idioma oficial do país de consumo
com caracteres de tamanho adequado, com realce e visibilidade, sem prejuízo
da existência de textos em outros idiomas.
4.2.
Quando a rotulagem for em mais de um idioma, nenhuma informação
obrigatória de significado equivalente pode figurar em caracteres de tamanho,
realce ou visibilidade diferentes.
5.
INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA
Caso
o presente regulamento técnico ou um regulamento técnico específico
não determine algo em contrário, a rotulagem de alimentos embalados
deve apresentar, obrigatoriamente, as seguintes informações:
-
Denominação de venda do alimento
-
Lista de ingredientes
-
Conteúdo líquido
-
Identificação da origem
-
Identificação do lote
-
prazo de validade
- Instruções
sobre o preparo e uso do alimento, quando necessário.
6.
APRESENTAÇÃO DA INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA
6.1.
Denominação de venda do alimento:
A
denominação ou a denominação e a marca do alimento
deve(m) estar de acordo com os seguintes itens :
a)
quando o regulamento técnico tiver estabelecido uma ou mais denominações
para um alimento deve ser utilizado pelo menos uma dessas denominações;
b)
pode ser empregada uma denominação adequada, de fantasia, de fábrica
ou uma marca registrada, sempre que seja acompanhada de uma das denominações
indicadas no item anterior;
c)
podem constar palavras ou frases adicionais, necessárias para evitar que
o consumidor seja induzido a erro ou engano com respeito a natureza e condições
físicas próprias do alimento, as quais devem estar junto ou próximas
da denominação do alimento. Por exemplo: tipo de cobertura, forma
de apresentação, condição ou tipo de tratamento a
que tenha sido submetido.
6.2.
Lista de ingredientes
6.2.1.
Com exceção de alimentos com um único ingrediente (por exemplo:
açúcar, farinha, erva-mate, vinho etc) deve constar no rótulo
uma lista de ingredientes.
6.2.2.
A lista de ingredientes deve constar no rótulo precedida da expressão
"ingredientes:" ou "ingr.:", de acordo com o abaixo especificado:
a)
todos ingredientes devem constar em ordem decrescente, da respectiva proporção;
b)
quando um ingrediente for um alimento elaborado com dois ou mais componentes,
este ingrediente composto, definido em regulamento técnico específico,
deve ser declarado como tal na lista de ingredientes, sempre que venha acompanhado
imediatamente de uma lista, entre parênteses, de seus componentes em ordem
decrescente de proporção;
c)
quando um ingrediente composto tenha recebido um nome em uma norma do CODEX ALIMENTARIUS
FAO/OMS ou do MERCOSUL, e represente menos que 25% do alimento, não será
necessário declarar seus componentes, com exceção dos aditivos
alimentares que desempenhem uma função tecnológica no produto
acabado;
d) a água
deverá ser declarada na lista de ingredientes, exceto quando faça
parte de salmora, xaropes, molhos, caldos ou outros similares, e estes ingredientes
compostos sejam declarados como tais na lista de ingredientes. Não será
necessário declarar a água e outros componentes voláteis
que se evaporem durante a fabricação;
e)
quando se trata de alimentos desidratados, concentrados, condensados ou evaporados,
que têm de ser reconstituídos para seu consumo, os ingredientes podem
ser enumerados em ordem de proporção no alimento reconstituído.
Nestes casos, deve ser incluída a seguinte expressão:
"Ingredientes
do produto preparado segundo as indicações do rótulo" ;
f)
no caso de misturas de frutas, de hortaliças, de especiarias ou de plantas
aromáticas em que nenhuma predomine (em peso) de maneira significativa,
estas podem ser enumeradas segundo uma ordem diferente, sempre que a lista desses
ingredientes venha acompanhada da expressão:" em proporção
variável".
6.3.
Declaração de Ingredientes de Rotulagem de Alimentos Embalados
Podem
ser empregados os nomes genéricos para os ingredientes que pertencem à
classe correspondente, de acordo com a Tabela 1.
Tabela1
| CLASSE
DE INGREDIENTES | NOME
GENÉRICO |
| Óleos
refinados diferentes do azeite de oliva |
Óleo de... -
Qualificar de "vegetal" ou animal", de acordo com o caso -
indicação da origem específica vegetal ou animal A
qualificação hidrogenado ou parcialmente hidrogenado, de acordo
com o caso, deve acompanhar a denominação de óleo cuja origem
vegetal ou origem específica vegetal ou animal, venha indicado.
|
| Gorduras
refinadas, exceto a manteiga | "Gorduras"
juntamente com o termo "vegetal" ou "animal" de acordo com o caso. |
| Amidos
e amidos modificados por via enzimática ou física |
"Amido" |
| Amidos
modificados quimicamente | "Amido
modificado" |
| Todas
as espécies de pescado quando o pescado constitua um ingrediente de outro
alimento e sempre que no rótulo e na apresentação deste alimento
não faça referência a uma determinada espécie de pescado
| "Pescado"
|
| Todos
os tipos de carne de aves quando constitua um ingrediente de outro alimento e
sempre que no rótulo e na apresentação não faça
referência a nenhum tipo específico de carne de aves |
"Carne de ave" |
| Todos
os tipos de queijo, Quando o queijo ou uma mistura de queijos constitua um ingrediente
de outro ou sempre que no rótulo e na apresentação não
faça referência a um tipo específico de queijo |
"Queijo" |
| Todas
as espécies e extratos de espécies isoladas ou misturadas no alimento
| "Espécie",
"espécies", ou "mistura de espécies", ou "especiarias" de acordo
com o caso. |
| Todas
as ervas aromáticas ou partes de ervas aromáticas isoladas ou misturadas
no alimento | "Ervas
aromáticas" ou "misturas de ervas aromáticas", de acordo com o caso.
|
| Todos
os tipos de preparos de goma utilizados na fabricação da goma base
para a goma de mascar. | "Goma
base" |
| Todos
os tipos de sacarose | "Açúcar"
|
| Dextrose
anidra e dextrose monohidratada | "Dextrose
ou glicose" |
| Todos
os tipos de caseinatos | "Caseinato"
|
| Manteiga
de cacau obtida por pressão, extração ou refinada
| "Manteiga
de cacau" |
| Todas
as frutas confeitadas, sem exceder 30% do peso do alimento |
"Frutas confeitadas" |
6.4. Declaração
dos aditivos alimentares na lista de ingredientes
6.4.1.
Os aditivos alimentares devem fazer parte da lista de ingredientes.
Esta
lista deve constar de:
a)
a função principal ou fundamento do aditivo no alimento e
b)
seu nome completo ou seu número INS ( Sistema Internacional de Numeração,
Códex Alimentarius FAO/OMS), ou ambos.
6.4.2.
Quando entre os aditivos alimentares houver mais de um com a mesma função,
pode mencionar-se um em continuação ao outro, agrupando-os por função.
6.4.3.
Os aditivos alimentares devem ser declarados depois dos ingredientes.
6.4.4.
Para o caso dos aromas, declara-se somente a função e optativamente
sua classificação, da seguinte forma:
-
aroma natural
- aroma
sintético idêntico ao natural
-
aroma sintético artificial
-
aroma de reação ou transformação
-
aroma de fumaça
6.4.5.
As funções de aditivos aprovadas são:
agente
de massa, antiespumante, antiumectante, antioxidante, corante, conservador, edulcorante,
espessante, geleificante, estabilizante, aromatizante, umectante, regulador de
acidez, acidulante, emulsionante/emulsificante, melhorador de farinha, realçador
de sabor, fermento químico, glaceante, agente de firmeza, seqüestrante,
estabilizante de cor e espumante.
6.4.6.
Alguns alimentos devem mencionar em sua lista de ingredientes o nome completo
do aditivo utilizado. Esta situação deve ser indicada em regulamentos
específicos.
6.5
. Conteúdo Líquido
6.5.1.
Na rotulagem deve constar a quantidade nominal (conteúdo líquido),
em unidades do Sistema Internacional (SI), conforme especificado a seguir:
a)
Os produtos alimentícios que se apresentam na forma sólida ou granulada
devem ser comercializados em unidades de massa;
b)
Os produtos alimentícios que se apresentem na forma líquida devem
ser comercializados em unidades de volume;
c)
Os produtos alimentícios que se apresentem na forma semi - sólida
ou semi - líquida podem ser comercializados em unidades de massa ou volume,
conforme os regulamentos técnicos específicos;
d)
Os produtos alimentícios que se apresentarem acondicionados em forma de
aerosol, devem ser comercializados em unidades de massa e de volume;
e)
Os produtos alimentícios que, devido suas características principais
são comercializados em quantidade de unidades, devem ter a indicação
quantitativa referente ao número de unidades que contém a embalagem.
6.5.2.
As unidades legais de quantidade nominal quando escritas por extenso ou representadas
com símbolos de uso obrigatório, serão precedidos das expressões:
a)
para massa: "Conteúdo Líquido", "Cont. Líquido", "Peso Líquido"
b)
para volume: "Conteúdo Líquido", "Cont. Líquido", "Volume
Líquido"
c) para
número de unidades: "Quantidade de unidades", "Contém".
6.5.3.
Quando o alimento se apresenta em duas fases (uma sólida e uma líquida,
separáveis por filtração simples, além do "peso líquido"
deve ser indicado o peso escorrido ou drenado, expresso como tal. Para efeito
desta exigência, se entende por fase líquida: água, soluções
de açúcar ou sal, suco de frutas e hortaliças, vinagres e
óleos. O tamanho, realce e visibilidade com que se expressa o peso líquido
não devem ser diferentes aos que correspondam ao peso escorrido ou drenado.
6.5.4.
Não será obrigatória a declaração do conteúdo
líquido para os alimentos pesados à vista do consumidor. Neste caso,
o rótulo deve ter uma legenda que indique: "'venda por peso" ou "deve ser
pesada à vista do consumidor".
6.5.5.
Quando a embalagem contiver dois ou mais produtos do mesmo tipo, embalados, com
igual conteúdo individual, o conteúdo líquido será
indicado em função do número de unidades e do conteúdo
líquido individual de cada embalagem.
6.6.
Identificação da Origem
6.6.1.
Deve ser indicado o nome e o endereço do fabricante, produtor e fracionador,
quando for o caso, assim como o país de origem e a cidade, identificando-se
a razão social e o número de registro do estabelecimento junto à
autoridade competente.
6.6.2.
Para identificar a origem deve ser utilizada uma das seguintes expressões:
"fabricado em... ", "produto...", "indústria ...".
6.6.3.
Deve ser indicado de forma obrigatória os dados de identificação
do importador no rótulo de alimentos embalados. Estes dados compreendem
o nome ou razão social e o endereço do importador.
6.6.4.
Os dados mencionados no artigo anterior, podem ser incluídos no país
de procedência ou no de destino.
6.7.
Identificação do Lote
6.7.1.
Todo rótulo deve ter impresso, gravado ou marcado de qualquer outro modo,
uma indicação em código ou linguagem clara, que permita identificar
o Iote a que pertence o alimento.
6.7.2.
A indicação a que se refere o parágrafo 6.7.1 deve figurar
de forma facilmente visível, legível e indelével.
6.7.3.
0 lote é determinado em cada caso pelo fabricante, produtor ou fracionador
do alimento, segundo seus critérios.
6.7.4.
Para indicação do lote, pode ser utilizado:
a)
um código chave precedido da letra "L". Este código deve estar à
disposição da autoridade competente e constar da documentação
comercial quando ocorrer o intercâmbio entre os países; ou
b)
a data de fabricação, embalagem ou de prazo de validade, sempre
que seja(m) indicado(s) claramente pelo menos o dia e o mês (nesta ordem).
6.8.
Prazo de Validade
6.8.1.
Caso não esteja previsto de outra maneira em um regulamento específico,
vigora a seguinte indicação do prazo de validade:
a)
deve ser declarado o prazo de validade;
b)
deve constar, pelo menos:
-
o dia, o mês e para produtos que tenham duração mínima
não superior a três meses;
-
o mês e o ano para produtos que tenham duração mínima
superior a três meses. Se o mês de vencimento for dezembro, bastará
indicar o ano com a expressão "fim do ano";
c)
o prazo de validade deve ser declarado através de uma das seguintes expressões:
-
"consumir antes de..."
-
"válido até..."
-
"validade..."
-"Vence(em)..."
-"vencimento..."
-"venc...."
-
"consumir preferencialmente antes de..."
-"val....."
d)
as expressões mencionadas no item "c" devem ser acompanhadas de:
-
a própria data, ou indicação clara do local onde consta a
data; indicação através de perfurações ou marcas
indeléveis do dia, do mês e do ano, ou do mês e do ano, conforme
os critérios especificados em 6.8.1 (b);
e)
o dia, o mês e o ano devem ser expressos em algarismos, não codificados,
com a ressalva de que o mês pode ser indicado com letras nos países
onde este uso não induza o consumidor a erro. Neste último caso,
é permitido abreviar o nome do mês através das três
primeiras letras do mesmo;
f)
apesar do disposto no item 6.8.l (a), não é exigida a indicação
do prazo de validade mínima para:
-
frutas e hortaliças frescas, incluídas as batatas não descascadas,
cortadas ou tratadas de outra forma análoga;
-
vinhos, vinhos licorosos, vinhos espumantes, vinhos aromatizados, vinhos de frutas
e vinhos espumantes de frutas;
-
bebidas alcoólicas que contenham 10% (v/v) ou mais de álcool;
-
produtos de panificação e confeitaria que, pela natureza de conteúdo,
sejam em geral consumidos dentro de 24 horas seguintes à sua fabricação;
-
vinagre;
- açúcar;
-
balas, caramelos, confeitos, pastilhas e similares;
-
goma de mascar;
- sal
(NaCl);
- alimentos isentos
por regulamentos técnicos específicos.
6.8.2.
Nos rótulos das embalagens de alimentos que exijam condições
especiais para sua conservação deve ser incluída uma legenda
em caracteres bem legíveis, indicando as precauções necessárias
para manter suas características normais, devendo ser indicadas as temperaturas
máxima e mínima para a conservação do alimento e o
tempo que o fabricante produtor ou fracionador garante sua durabilidade nessas
condições. 0 mesmo dispositivo se aplica a alimentos que podem se
alterar depois de abertas suas embalagens e, em particular, para os alimentos
congelados, cuja data de validade mínima varia conforme a temperatura de
conservação. Nestes casos, pode ser indicada a data de validade
mínima para cada temperatura, em função dos critérios
já mencionados, ou então o prazo de validade para cada temperatura,
devendo indicar-se neste caso, o dia, o mês e o ano da fabricação.
Para declarar a validade mínima, podem ser utilizadas as seguintes expressões:
"validade
a menos (-) 18º C (freezer): ..."
"validade
a menos (-) 4º C (congelador): ..."
"validade
a 4º C (refrigerador): ..."
6.9.
Preparo e instruções sobre o Produto
6.9.1.
Quando pertinente, o rótulo deve conter as instruções necessárias
sobre o modo apropriado de uso, incluídos a reconstituição,
o descongelamento ou o tratamento que deve ser dado pelo consumidor para o uso
correto do produto.
6.9.2.
Estas instruções não devem ser ambíguas, nem dar margem
a falsas interpretações, a fim de garantir a utilização
correta do alimento.
7.
ROTULAGEM FACULTATIVA
7.1.
Na rotulagem pode constar qualquer informação ou representação
gráfica, assim como matéria escrita, impressa ou gravada, sempre
que não estejam em contradição com os requisitos obrigatórios
da presente norma, incluídos os referentes a declaração de
propriedades e as informações enganosas, estabelecidos no item 3
- Princípios Gerais.
7.2.
Designação de Qualidade
7.2.1.
Somente se pode empregar designações de qualidade quando tenham
sido estabelecidas as especificações correspondentes para um determinado
alimento, através de um regulamento específico.
7.2.2.
Essas designações devem ser facilmente compreensíveis e não
devem de forma alguma levar o consumidor a equívocos ou enganos, devendo
cumprir com a totalidade dos parâmetros que identificam a qualidade do alimento.
7.3.
lnformação Nutricional
Pode
ser dada informação nutricional sempre que não entre em contradição
com o disposto no item 3 - Princípios Gerais, nem com os regulamentos técnicos
específicos.
8.
APRESENTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DA INFORMAÇÃO
OBRIGATÓRIA
8.1.
Deve figurar no painel principal das embalagens ou do rótulo, a denominação
ou a denominação e a marca do alimento, nome do país de origem,
sua qualidade, pureza ou mistura, a quantidade nominal do conteúdo do produto,,
na sua forma mais relevante em conjunto com o desenho-ilustração,
se houver, e em contraste de cores que assegure sua perfeita visibilidade.
8.2.
A quantidade nominal do produto deve respeitar as proporções entre
a altura das letras e dos números e a área do painel principal de
acordo com a Tabela .
TABELA
|
Superfície
do painel principal em cm2 | Altura
mínima dos números em mm |
|
Maior que 10 e menor que 40
| 2.0
|
| Entre
40 e 170 | 3.0
|
| Entre
170 e 650 | 4.5
|
| Entre
650 e 2.600 | 6.0
|
| Maior
que 2.600 | 10.0
|
8.3. Quando
uma embalagem secundária estiver constituída por duas (2) ou mais
unidades individuais, que não estejam destinadas a ser vendidas separadamente,
os valores da Tabela I são aplicados à embalagem secundária.
8.4.
Quando uma embalagem secundária estiver constituída por duas (2)
ou mais unidades individuais, que possam ser vendidas separadamente, os valores
da Tabela I são aplicados a ambas as embalagens.
8.5.
Os símbolos ou denominações metrológicas das unidades
de medida (SI) devem figurar com uma relação mínima de dois
terços (2/3) da altura do número.
8.6.
0 tamanho de letra e número para o resto dos itens da rotulagem obrigatória
não pode ser inferior a 1mm.
9.
EXCEÇÕES AO REGULAMENTO
9.1.
A presente norma não se aplica em sua totalidade para os casos particulares
de alimentos modificados, enriquecidos, para fins especiais, de uso medicinal,
alimentos irradiados e bebidas os quais devem ser rotulados de acordo com regulamento
específico.
9.2.
A menos que se trate de especiarias e de ervas aromáticas, as unidades
pequenas, cuja superfície do painel principal para rotulagem, depois de
embaladas, for inferior a 10 cm2, podem ficar isentas dos requisitos estabelecidos
no item 6, exceto do que deve constar como mínimo quanto a denominação
e marca do produto.
9.3.
Em todos os casos estabelecidos no item 9.2., a embalagem que contiver as unidades
pequenas deve apresentar a totalidade da informação obrigatória
exigida.