Acesse o Portal  do Ministério da Saúde
Acesse o Portal do Governo Brasileiro
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Legislação  

 

Para verificar a atualização desta norma, como revogações ou alterações, acesse o Visalegis.

Legislação - Portarias

Portaria nº 43, de 14 de janeiro de 1998

A Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais, considerando o prazo de 180 (cento e oitenta) dias concedido às empresas produtoras e importadoras, para se adequarem às Portarias que aprovam os Regulamentos Técnicos de: Informação Nutricional Complementar; Tabelas de IDR para Vitaminas, Minerais e Proteínas; Alimentos para Fins Especiais; Extensão de Uso de Aditivos para Adoçantes de Mesa; Adoçantes de Mesa; Alimentos Adicionados de Nutrientes Essenciais; Aditivos para Alimentos com Informação Nutricional Complementar e Alimentos para Fins Especiais; Alimentos para Controle de Peso; Aditivos Intencionais e Coadjuvantes de Tecnologia para Alimentos à Base de Cereais; Alimentos de Transição para Lactentes e Crianças de Primeira Infância; Aditivos Intencionais para Alimentos de Transição para Lactentes e Crianças de Primeira Infância; Suplementos Vitamínicos e ou de Minerais; e Doses Diárias Recomendadas (DDRs) para Vitaminas e Minerais; considerando ainda a necessidade de criar procedimentos operacionais ágeis para o enquadramento dos produtos e o aperfeiçoamento constante das ações de controle sanitário na área de alimentos, resolve:

Art. 1° As empresas devidamente autorizadas a funcionar como produtoras ou importadoras de alimentos devem comprovar, em 180 (cento e oitenta) dias, junto aos Serviços de Vigilância Sanitária estaduais, o atendimento aos novos regulamentos técnicos, referidos no preâmbulo desta Portaria, podendo dar continuidade à comercialização de seus produtos dentro das novas especificações.

Parágrafo Único - Caso a análise técnica para a comprovação da conformidade aos novos regulamentos técnicos não aprove as alterações realizadas pela empresa, quando for excedido o prazo previsto no Art. 1º, a empresa terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para adequação às exigências técnicas e legais, sem prejuízo do recolhimento dos produtos no mercado e das demais penalidades previstas na Lei 6.437 de 20/08/77.

Art. 2º Os produtos importados que já estão sendo comercializados e que venham a ser produzidos no País devem obedecer o prazo e as condições estabelecidas no Art. 1º e seu Parágrafo Único.

Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Marta Nobrega Martinez

 
Copyright 2003 - Anvisa