A Secretaria
de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde,
no uso de suas atribuições legais, considerando o prazo de 180 (cento
e oitenta) dias concedido às empresas produtoras e importadoras, para se
adequarem às Portarias que aprovam os Regulamentos Técnicos de:
Informação Nutricional Complementar; Tabelas de IDR para Vitaminas,
Minerais e Proteínas; Alimentos para Fins Especiais; Extensão de
Uso de Aditivos para Adoçantes de Mesa; Adoçantes de Mesa; Alimentos
Adicionados de Nutrientes Essenciais; Aditivos para Alimentos com Informação
Nutricional Complementar e Alimentos para Fins Especiais; Alimentos para Controle
de Peso; Aditivos Intencionais e Coadjuvantes de Tecnologia para Alimentos à
Base de Cereais; Alimentos de Transição para Lactentes e Crianças
de Primeira Infância; Aditivos Intencionais para Alimentos de Transição
para Lactentes e Crianças de Primeira Infância; Suplementos Vitamínicos
e ou de Minerais; e Doses Diárias Recomendadas (DDRs) para Vitaminas e
Minerais; considerando ainda a necessidade de criar procedimentos operacionais
ágeis para o enquadramento dos produtos e o aperfeiçoamento constante
das ações de controle sanitário na área de alimentos,
resolve:
Art.
1° As empresas devidamente autorizadas a funcionar como produtoras ou importadoras
de alimentos devem comprovar, em 180 (cento e oitenta) dias, junto aos Serviços
de Vigilância Sanitária estaduais, o atendimento aos novos regulamentos
técnicos, referidos no preâmbulo desta Portaria, podendo dar continuidade
à comercialização de seus produtos dentro das novas especificações.
Parágrafo Único
- Caso a análise técnica para a comprovação da conformidade
aos novos regulamentos técnicos não aprove as alterações
realizadas pela empresa, quando for excedido o prazo previsto no Art. 1º, a empresa
terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para adequação
às exigências técnicas e legais, sem prejuízo do recolhimento
dos produtos no mercado e das demais penalidades previstas na Lei 6.437 de 20/08/77.
Art.
2º Os produtos importados que já estão sendo comercializados e que
venham a ser produzidos no País devem obedecer o prazo e as condições
estabelecidas no Art. 1º e seu Parágrafo Único.
Art.
3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Marta
Nobrega Martinez