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Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Legislação  

 

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Legislação - Portarias

MINISTÉRIO DA SAÚDE

SECRETARIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Portaria n º 451, de 19 de setembro de 1997 (* )

A Secretária de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais, conforme legislação nacional vigente e considerando:

a necessidade do constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário, com vistas a proteção da saúde da população;

quanto a definição de critérios e padrões microbiológicos para alimentos é indispensável às Boas Práticas de Produção de Alimentos e Prestação de Serviços na área da Alimentação;

a importância de compatibilizar a legislação nacional com regulamentos harmonizados no Mercosul, relacionados aos critérios e padrões microbiológicos para alimentos - Resoluções Mercosul GMC nº 59/93, 69/93, 70/93, 71/93, 82/93, 16/94, 43/94, 63/94, 78/94, 79/94, 29/96, 30/96, 31/96, 32/96, 34/96, 42/96, 78/96, 81/96, 82/96, 83/96, 145/96, RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o Regulamento Técnico Princípios Gerais para o Estabelecimento de Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos e seus Anexos I, II e III.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria DINAL/SNVS nº 01, de 28 de janeiro de 1987.

MARTA NÓBREGA MARTINEZ

REGULAMENTO TÉCNICO

PRINCÍPIOS GERAIS PARA O ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS E PADRÕES MICROBIOLÓGICOS PARA ALIMENTOS

INTRODUÇÃO

Os princípios gerais a serem aplicados para o estabelecimento de critérios e padrões microbiológicos para alimentos tem justificativa no que se refere aos problemas de saúde pública e na necessidade de uniformizar os padrões para o comércio entre os países.

Por esta razão, organismos internacionais como FAO ( "Food Agricultural Organization", OMS ( Organização Mundial da Saúde) tem demonstrado preocupação crescente sobre este tema.

O CODEX ALIMENTARIUS tem editado continuamente documentação normativa que regulamenta este tema e o I.C.M.S.F. ( "International Commission on Microbiological Specifications for Foods") tem publicado embasamento técnico e tem colaborado com as atividades do CODEX ALIMENTARIUS.

Considerando que os países que integram o MERCOSUL também integram e participam ativamente na elaboração dos documentos do CODEX ALIMENTARIUS e do I.C.M.S.F., estes últimos poderão ser considerados como referências.

Os padrões estabelecidos pela presente Portaria se referem aos produtos alimentícios expostos à venda no comércio ou de alguma forma dados ao uso e/ou consumo.

CRITÉRIOS E PADRÕES MICROBIOLOGICOS APLICÁVEIS AOS ALIMENTOS

Princípios gerais para o estabelecimento

1- Definição para os critérios microbiológicos para os alimentos:

1.1- Caracterização dos microrganismos e/ou suas toxinas considerados de interesse. Para esta finalidade os microrganismos compreendem bactérias, vírus, bolores e leveduras;

1.2- Classificação dos alimentos segundo o perigo (risco) epidemiológico;

1.3- Métodos de análise que permitam sua determinação. assim como o estabelecimento de um sistema de Garantia de Qualidade Analítica;

1.4- Plano de Amostragem para a determinação do número e tamanho de unidades de amostras a serem analisadas;

1.5- Tolerância microbiológicas (normas e padrões) que devem ser respeitadas;

1.6- Caracterização das tolerâncias em função do número de unidades de amostras analisadas.

2- Categorias principais dos critérios para elaboração de padrões microbiológicos:

2.1- Critério (padrão) obrigatório:

Refere-se aos microrganismos considerados patogênicos e/ou seus marcadores, de importância para a saúde pública e de acordo com a classe da alimentos.

2.2- Critérios (padrão) complementar (recomendatório):

2.2.1- São os critérios relativos à avaliação do processo tecnológico utilizado para a obtenção de um produto acabado;

2.2.2- São os critérios que podem orientar o fabricante mas que não tem finalidade de inspeção final.

3- Finalidades dos padrões microbiológicos para alimentos:

3.1- Proteção da Saúde do Consumidor;

3.2- Uniformização de Padrões microbiológicos para as práticas comerciais.

4- Considerações sobre os princípios para o estabelecimento e aplicação das Normas e Padrões Microbiológicos:

4.1- Os princípios são aqueles indicados nos documentos elaborados pelo CODEX ALIMENTARIUS.

Estes princípios devem respeitar as disposições estabelecidas em documentos que tratam de BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO e suas formas de avaliações, como Análise de Perigos e Controle de Pontos Críticos (HACCP).

4.2- Em situações de perigo (risco) epidemiológico que justifique um ALERTA SANITÁRIO, devem ser realizadas outras determinações microbiológicas não incluídas nas Normas e Padrões estabelecidos, em função do problema.

5- Componentes das normas e padrões microbiológicos:

5.1- Os microrganismos selecionados para o produto em questão;

5.2- Os métodos recomendados para sua determinação;

5.3- As tolerâncias relacionadas com os microrganismos selecionados e sua distribuição nas amostras analisadas, de acordo com o plano de amostragem;

5.4- O plano de amostragem adequado para o alimento considerado.

6- Plano de Amostragem e Manipulação das Amostras:

6.1- De acordo com o CODEX ALIMENTARIUS, I.C.M.S.F. e outros organismos internacionais reconhecidos.

7- Alimentos que obrigatoriamente devem estar sujeitos a Controles Microbiológicos:

7.1 - Alimentos Lácteos: incluindo leite (em todas as formas), queijos de todos os tipos, iogurtes, creme e manteiga, entre outros;

7.2 - Produtos cárnicos que se consomem sem tratamento térmico: como os curados, as embutidos, os afiambrados, os salgados e os defumados, entre outros;

7.3 - Alimentos refrigerados: de aves, vegetais, pescados e moluscos, entre outros;

7.4 - Alimentos congelados: como os pratos preparados, os gelados comestíveis e sorvetes, os pescados e moluscos, os vegetais e o gelo entre outros;

7.5 - Massas frescas com e sem recheio;

7.6 - Bebidas não alcoólicas: como água, sucos de frutas e de verduras, entre outros;

7.7 - Condimentos incluindo os molhos;

7.8 - Frutas e sementes secas como amendoim e uva passa, entre outros;

7.9 - Conservas de produtos vegetais e animais;

7.10 - outros alimentos que se julgar necessário.

8- Determinações analíticas: tomar-se-á como referência os critérios estabelecidos pelo CODEX ALIMENTARIUS, I.C.M.S.F. e outros organismos reconhecidos internacionalmente.

9- Procedimentos Gerais:

9.1. A metodologia para amostragem, coleta, condições de acondicionamento, de transporte e de análise, quando não especificada, deve obedecer, na ordem apresentada, o disposto pelo Codex Alimentarius, pelo "International Commission on Microbiological Specifications for Foods" ( I.C.M.S.F.), pelo "Compendium of Methods for the Microbiological Examination of Foods" ( American Public Health Association) e pelo "Bacteriological Analytical Manual" ( AOAC/FDA) últimas edições, bem como outras Referências internacionalmente reconhecidas, adotando-se e registrando-se programas de controle e garantia de qualidade analítica. À medida que forem estabelecidas metodologias oficiais, as mesmas devem ser adotadas, substituindo as referências apresentadas, quando for o caso;

9.2. A amostra deve ser enviada ao laboratório devidamente identificada e em condições adequadas para a realização da análise. Deve estar acompanhada de esclarecimentos que incluem: motivo e finalidade da análise, condições de conservação no ponto de coleta e outras, quando pertinentes;

9.3. A análise deve ser precedida de inspeção visual e não será efetuada nas seguintes situações:

9.3.1 quando a amostra embalada na origem apresentar sinais de violação;

9.3.2 quando a amostra embalada na origem tiver sido coletada e/ou acondicionada e/ou transportada em condições inadequadas desde que o laudo de inspeção já tenha condenado o produto;

9.3.3 quando a amostra estiver manifestamente alterada;

9.3.4 quando a amostra não estiver adequadamente identificada;

9.3.5 as exceções são aceitas sempre que a amostra estiver implicada com enfermidades transmitidas por alimentos. Neste caso, a amostra deve estar acompanhada de relatório adicional contendo informações sobre o caso e que possam ser úteis para orientar as análises.

9.4. Em produtos alimentícios de qualquer forma destinados ao consumo, pode-se dispensar a coleta e a análise quando forem constatadas, pela Autoridade Sanitária, irregularidades ou falhas no acondicionamento ou embalagem, armazenamento, transporte, prazo de validade, venda ou exposição à venda. Nestes casos, as intervenções legais e penalidades cabíveis não dependem de análise e laudo laboratoriais;

9.5. A quantidade mínima da amostra ou de cada unidade da amostra, é de 100g ou 100 ml. Sempre que possível, deve-se enviar ao laboratório, unidades do produto na embalagem original, obedecendo a quantidade mínima necessária. Quando se tratar de amostras a granel ou em porções não embaladas na origem, deve-se cumprir com as Boas Práticas de coleta, segundo o item 9.1, respeitando a quantidade mínima necessária para análise. Tolera-se exceções sobre a quantidade mínina no caso de amostras relacionadas com a elucidação de Enfermidades Transmitidas por Alimentos (ETAs);

9.6. Quando a amostra contém vários elementos na sua composição, como cobertura, recheio, misturas (saladas mistas) e similares, a alíquota retirada para amostragem e análise deve conter todos os elementos, na proporção similar ao do produto em questão;

9.7. Os presentes padrões se referem a resultados obtidos da análise de alíquotas retiradas da amostra, tanto da sua parte superficial como profunda. No primeiro caso considerou-se que a parte superficial foi desprezada antes do preparo ou consumo. A alíquota para análise de pequenos animais (aves, rãs, coelhos e similares) e de verduras como alface, agrião e similares, poderão ser obtidas pelo processo de enxaguadura, desde que respeitadas as metodologias e controles para a necessária quantificação;

9.8. O presente Regulamento apresenta tolerâncias estabelecidas conforme consta nos Anexos I e II.

9.9. Para a amostragem estatística de lotes ou partidas, deve-se coletar aleatoriamente 10 (dez) unidades ou porções, respeitando-se a quantidade mínima necessária para cada unidade amostral. Pode-se adotar um plano estatístico para os produtos relacionados no Anexo I, que deve seguir os dispostos no Codex Alimentarius e I.C.M.S.F.;

9.10. Quando, nos pontos de venda ou de qualquer forma de exposição ao consumo, o lote ou partida do produto alimentício estiver fracionado ou de alguma forma não disponível na sua totalidade; quando o número total de unidades do lote for igual ou inferior a 100 (cem) unidades, ou ainda, quando o produto estiver relacionado com enfermidades transmitidas por alimentos, pode-se dispensar a amostragem estatística e proceder a coleta de uma amostra indicativa;

9.11. No caso de análise de amostra indicativa, a mesma deve ter como tolerância máxima o valor m, quando estiver especificado um plano de amostragem para o produto em questão. (Anexo II). A presença de Salmonela em uma unidade amostral é interpretada para todo o lote e/ou partida;

9.12. No caso de amostras representativas ou de amostragem estatísticas de lotes ou partidas, para as quais não estejam especificados planos específicos de amostragem, ( Anexo I), os valores de tolerância para m e M será como segue:

9.12.1 - os números estabelecidos para a contagem padrão em placas. coliformes totais, coliformes de origem fecal (coliformes termotolerantes), clostrídios sulfito redutores, bolores e leveduras, devem ser considerados como m. O valor M será 10 (dez) vezes superior ao valor m. Nestes casos, o n tem valor 5 (cinco) e o c, valor 3 (três);

9.12.2 - os números estabelecidos para Staphylococcus aureus, Bacillus cereus e Vibrio parahaemolyticus, devem ser considerados como valores correspondentes ao M. O valor m deve ser 10 vezes inferior ao valor M. Nestes casos, o n tem valor 5 (cinco) e o c, valor 2 (dois);

9.12.3 - Para a determinação de Salmonelas, o n é igual a 10 (dez), o c igual a 0 (zero), com ausência na alíquota assinaladas.

9.13. Devem ser realizadas determinações analíticas de outros microrganismos e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana, mesmo não constantes nos critérios e respecticas tolerâncias do presente Regulamento, sempre que se torne necessário para avaliar perigos e riscos relacionados com a segurança do produto alimentício em questão; para a obtenção de dados adicionais sobre o estado sanitário do produto; no caso de ocorrência de enfermidades de origem alimentar ou quando houver indicações epidemiológicas e dados científicos que justifiquem um alerta sanitário;

9.14. Para fins de avaliação de perigos e riscos microbiológicos, é recomendável o estabelecimento de programas específicos que possam contribuir com as ações de vigilância sanitária;

9.15. No caso de amostras para a realização de programas para avaliação do risco microbiológico; certificação de medidas preventivas para avaliar o plano de Análise de Perigos, Pontos e Controles Críticos (HACCP) e para elucidação de enfermidades transmitidas por alimentos, pode-se proceder somente às determinações analíticas relacionadas com a finalidade e justificativa do problema;

9.16. No que se refere à metodologia para Clostrídio sulfito redutores, adota-se a descrição para Clostridium perfringens que consta dos textos constantes nos Procedimentos Gerais número 1 deste Regulamento, quanto aos meios de cultura e métodos de semeadura. A caracterização de Clostrídio sulfito redutores é feita por incubação a 46º C por 24h, em anaerobiose. As colônias sulfito redutoras devem ser isoladas e caracterizadas como bastonetes Gram positivos, não formadores de esporos nos meios usuais de laboratório. ( Bastonetes Gram positivos, anaeróbios, sulfito redutores);

9.17. Deve ser respeitada a legislação vigente com relação aos limites de micotoxinas;

9.18. Devem ser respeitadas as legislações vigentes específicas para água potável e água mineral;

9.19. As interpretações e as possíveis conclusões dos laudos de análise microbiológica de produtos alimentícios devem observar as instruções constantes no Anexo III do presente Regulamento;

9.20. O laudo de análise microbiológica, por ser determinação analítica não relacionada com a perecibilidade do produto alimentício, poderá ser expedido em prazo máximo de 10(dez) dias ou, quando justificável por razões da metodologia, em prazo de até 20(vinte) dias;

9.21. Quando a análise laboratorial indicar resultado em desacordo com a presente Regulamento, devem ser adotados procedimentos técnicos e administrativos conforme o estabelecido na legislação vigente;

9.22. O Anexo II deste Regulamento refere-se aos padrões já acordados no âmbito do MERCOSUL. À medida que novos padrões forem estabelecidos para outras classes de produtos específicos, os mesmos serão incorporados.

ANEXO I

Os limites e tolerâncias para as diferentes classes de produtos alimentícios constantes deste Regulamento devem obedecer os critérios e padrões especificados neste Anexo, nas condições previstas para sua aplicação, conforme consta dos Procedimentos Gerais. Os critérios e respectivos limites são como segue:

GRUPO DE

ALIMENTOS

Salmo-
nelas

(ausê-
ncia em)

Colifo-
rmes Totais: NMP (má-
ximo)

Colifo-
rmes Fecais: NMP
(má-
ximo)

Clos-
trídios Sulfitos Redu-
tores: a 46oC (má-
ximo)

Sta
phy-
loco
cus aureus: NMP
ou conta-

gem direta (má-
ximo)

Bo
lores

+

Leve
-duras

(má-
ximo)

Conta-gem

Pa
drão em placa

(má-
ximo)

Bac
illus cereus

(má-
ximo)

Vibrio

Para
hae
-moly-
ticus

(má-
ximo)

I - FRUTAS E HORTALIÇAS

         

a)Frutas frescas, inteiras refrigeradas ou congeladas, consumidas diretamente

25g

-

2 x 102/g

-

-

-

-

-

-

b) Frutas e hortaliças secas, desidratadas ou liofilizadas

25g

-

10/g

-

-

2 x 103/g

-

-

-

c) Frutas cristalizadas ou glaceadas

25g

-

10/g

-

-

2 x 103/g

-

-

-

d) Hortaliças frescas, refrigeradas ou congeladas

25g

-

2 x 102/g

-

-

-

-

-

-

II - CARNES E PRODUTOS CÁRNEOS

         

a)Carnes frescas "in natura"

25g

-

-

-

-

-

-

-

-

b)Carne resfriada ou congelada "in natura" (1/2 carca-ça, Quartos ou cortes)

-Bovinos, suínos e outros

- Aves

- Carne moída

- Miúdos

25g

25g

25g

25g

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

c)Carnes preparadas cruas, congeladas ou não (por-

25g

-

-

-

-

-

-

-

-

ções controladas, bifes, cubos, tiras de carne e asseme-
lhados

         

d) Produtos cárneos crus resfriados ou congelados (lingüiças em geral, hambúrguer, almôndegas, quibes e outros)

25g

-

5 x 102/g

5 x 102/g

103/g

-

-

-

-

e) Produtos cárneos cozidos defumados ou não (mortadela, salsicha, presunto, fiambre, morcela e outros, inclusive os fatiados no local de produção)

25g

-

5 x 10/g

5 x 10/g

102/g

-

-

-

-

f) Produtos cárneos

defumados (barriga, costela, lombo e outros)

25g

-

102/g

5 x 10/g

102/g

-

-

-

-

g) Produtos cárneos maturados:

-Presuntos crus, copa e outros.

-Salames

25g

25g

-

-

102/g

102/g

5 x 10/g

5 x 10/g

102/g

103/g

-

-

-

-

-

-

-

-

h) Produtos cárneos salgados:

-lombos, pés, rabos, orelhas, e outros.

- charque

25g

25g

-

-

102/g

102/g

5 x 102/g

5 x 102/g

5 x 102/g

5 x 102/g

-

-

-

-

-

-

-

-

III - OVOS E DERI-
VADOS

         

a) Ovo íntegro cru

25g

-

-

-

-

-

-

-

-

b) Ovo íntegro cozido

25g

-

-

-

-

-

-

-

-

c) Ovo líquido pasteurizado, resfriado ou congelado

25g

-

aus. 1g

-

aus. 1g

-

5 x 104/g

-

-

d) Ovo de-sidratado ou liofilizado

25g

-

10/g

-

102/g

-

105/g

-

-

IV- ESCADO E PRO DUTOS DE PESCA

         

a) Pescados

"in natura"

crus

- peixes

- crustáceos

- moluscos

25g

25g

25g

-

-

-

102/g

102/g

102/g

-

-

-

103/g

103/g

103/g

-

-

-

-

-

-

-

-

-

5 x 103/g

5 x 103/g

5 x 103/g

b) Pescados crus refrigerados e congelados

- peixes

- crustáceos

- moluscos

25g

25g

25g

-

-

-

102/g

102/g

102/g

-

-

-

103/g

103/g

103/g

-

-

-

-

-

-

-

-

-

103/g

103/g

103/g

c) Pescado seco e/ou salgado

25g

-

102/g

5 x 102/g

103/g

-

-

-

-

d) Pescado defumado

25g

-

102/g

5 x 102/g

103/g

-

-

-

-

e) Pescado pré-cozido e empana-do

25g

-

102/g

5 x 102/g

103/g

-

-

103/g

-

V - LEITE E PRODUTOS DE LATICÍ-NIOS

         

a)Leite pasteuri-
zado tipo A

25mL

1/mL

aus. 1 mL

-

-

-

2 x 103/mL

-

-

b)Leite pasteurizado tipo B

25mL

4/mL

1/mL

-

-

-

8 x 104/mL

-

-

c)Leite pasteuriza
-do tipo C

25mL

10/mL

2/mL

-

-

-

3 x 105/mL

-

-

d)Leite pasteurizado reconstituído

25mL

10/mL

2/mL

-

-

-

2 x 105/mL

-

-

e) Farinhas Lácteas

25g

10/g

1/g

-

10/g

103/g

5 x 104/g

103/g

-

f) Leite fermentado

25mL

-

1/mL

-

-

103/mL (N)

-

-

-

g) Leite aromatizado pasteuri-zado

25mL

10/mL

2/mL

-

-

-

3 x 105/mL

-

-

h) Creme de Leite

25g

10/g

2/g

-

102/g

-

-

-

-

i) Manteiga

25g

-

10/g

-

5 x 10/g

-

-

-

-

j) Queijo frescal, de coalho, ricota

25g

-

102/g

-

103/g

-

-

-

-

k) Queijo curado

25g

-

5 x 10/g

-

102/g

-

-

-

-

l) Queijo ralado

25g

-

5 x 10/g

-

103/g

5 x 103/g

-

-

-

m) Queijo fundido e/ou pasteu-
rizado

25g

-

1/g

-

-

103/g

-

-

-

n) Doce de leite

25g

-

1/g

-

-

-

-

-

-

(N) Quando utilizar levedura para obtenção do produto, não considerar o limite para a mesma.

VI - ALIMENTOS PROCES-
SADOS EM EMBA-
LAGENS HERMÉ-
TICAS. ALIME-
NTOS APERT-IZADOS OU PASTEU-
RIZADOs ESTÁvEIS À TEMPE-
RATURA AMBIENTE E COMERC
I-

ALMENTE ESTÉREIS.

Após 10 (dez) dias de incubação a 35o C não devem existir si-nais de alteração da embalagem nem quaisquer modifcações físicas, quími-cas e organolépticas do produto, que evidenciem deterioração. Quando necessário, será verificada a esterilidade comercial conforme metodologia especí-fica".

VII - farinhas, massas alimentícias, produtos para panificação e outros:

         

a) Amidos, farinhas, féculas e fubá.

25g

-

10/g

-

5 x 102/g

104/g

-

103/g

-

b) Massas alimentícias secas com ou sem ovos, e sem recheio.

25g

-

10/g

-

103/g

104/g

-

103/g

-

c) Massas alimentícias frescas, cruas ou semi elaboradas, recheadas ou não, refrigeradas

25g

-

5 x 10/g

-

103/g

104/g

-

103/g

-

d) Pão e produtos de panificação.

25g

-

-

-

-

5 x 103/g

-

-

-

e) Misturas em pó com sem ovos para bolos, tortas, empadas, pizzas, etc

25g

-

10/g

-

103/g

5 x 103/g

-

103/g

-

f) Cereais flocados, inflados e/ou lami-nados

25g

-

aus. 1g

-

-

103/g

-

103/g

-

g) Fermento biológico

50g

-

10/g

-

-

-

-

-

-

VIII - AÇÚCA-RES E SIMILARES

         

a) Açúcar cristal, açúcar mascavo e açúcar refinado

25g

-

-

-

-

103/g

-

-

-

b) Melado e rapadura

25g

-

aus. 1g

-

-

103/g

-

-

-

IX - PRO-
DUTOS A SEREM CONSU-
MIDOS APÓS ADIÇÃO DE LÍQUIDO, COM EMPREGO DE CALOR.

         

a) Chá, café, mate e produtos de infusão.

25g

-

10/g

-

-

5 x 103/g

-

-

-

b) Misturas para sopas, caldos, molhos e similares.

25g

-

10/g

102/g

103/g

5 x 103/g

-

103/g

-

c) Misturas ou pós para sobremesa

25g

-

10/g

-

103/g

5 x 103/g

-

103/g

-

X - PRO-
DUTOS A SEREM CONSU-
MIDOS APÓS ADIÇÃO DE LÍQUIDO, SEM EMPREGO DE CALOR

25g

-

10/g

-

10/g

103/g

-

103/g

-

XI - ALIMENTOS SÓLIDOS PRONTOS PARA O CONSUMO

         

a) Semen-tes comestíveis cruas, torradas, salgadas.

25g

-

10/g

-

-

5 x 103/g

-

-

-

b) Especiarias e condimentos preparados em pó.

25g

-

102/g

102/g

103/g

5 x 103/g

-

-

-

c) Coco ralado açúcarado ou não.

25g

-

102/g

-

102/g

103/g

-

-

-

XII - SUCOS, REFRESCOS, REFRIGE-RANTES E OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓ-
LICAS.

         

a) Refrige-
rantes, refrescos, sucos e néctares adiicionados de conser-
vadores (vide item 9.3
e 9.13)

-

aus.

50mL

-

-

-

20/mL

-

-

-

b) Refrige-
ran-tes, refrescos, sucos e néctares que receberam tratamento térmico adequado, adicionado ou não de conserva-
dores.

"Após 10 (dez) dias de incubação a 35o C não devem existir sinais de alteração das embalagens, nem quaisquer modificações físicas, químicas ou organolépticas do produto, que evidenciem deterioração. Quando necessário será verificada a esterilidade comercial conforme metodologia específica".

c) Sucos concentrados adicionados ou não de conservadores

25g

-

1/g

-

-

102/g

-

-

-

d) Sucos concentrados congelados

25g

-

1/g

-

-

102/g

-

-

-

e) Sucos desidratados

25g

-

10/g

-

-

103/g

-

-

-

f) Preparado líquido para refrescos e refrigerantes

25 mL

-

1/mL

-

-

102/mL

-

-

-

g) Preparado sólido para refrescos e refrigerantes

25g

-

10/g

-

-

103/g

-

-

-

h) Xaropes, caldas e coberturas

25g

-

1/g

-

-

103/g

-

-

-

i) Sucos e refrescos "in natura"

25mL

-

10/mL

-

-

104/mL

-

-

-

XIII - MARGA-
RINA E

SIMILARES

25g

-

aus. 1g

-

-

5x102/g

-

-

-

XIV - POLPAS E PRODUTOS DE FRUTA

         

a) Purês e doces em pasta ou massa

25g

-

1/g

-

-

103/g

-

-

-

b) Purês, geléias e doces submetidos a tratamento térmico adequado e envasado.

"Após 10 (dez) dias de incubação a 35oC não devem existir sinais de alteração das embalagens nem quaisquer modificações físicas, químicas ou organolépticas do produto". Quando necessário, será verificada a esterilidade comercial conforme metodologia específica.

XV - COND-IMENTOS E MOLHOS PREPARA

DOS

         

a)Extrato de tomate e ou tros produtos de tomate inclusive ket-chup que receberam tratamento térmico adequado.

"Após 10 (dez) dias de incubação a 35º C não devem existir sinais de alteração das embalagens nem quaisquer modificações físicas, químicas e organolépticas do produto que evidenciem, deterioração." Quando necessário será verificada a es-terilidade comercial de acordo com meto-dologia específica.

b) Outros produtos de tomate não enquadrados em "a"

25g

-

1/g

-

-

103/g

-

-

-

c) Mostarda de mesa

25g

-

1/g

-

-

-

-

-

-

d) Maionesendustria_

lizada

25g

-

1/g

-

aus. 1g

102/g

-

-

-

e) Picles e similares

25g

-

1/g

-

-

5 x 103/g

-

-

-

f) Picles e similares, submetidos a tratamento térmico adequado e envasado.

"Após 10 (dez) dias de incubação

a 35o C não devem exis-tir sinais de alterações das embalagens nem quaisquer modificações físicas, químicas e orga-nolépticas do produto que evidenciem deterioração."

Quando necessário será verificada esterilidade comercial conforme metodologia específica.

g) Molhos e condimentos preparados.

25g

-

1/g

-

-

5 x 103/g

-

-

-

h) Vinagre (vide item 9.3 e 9.13)

-

-

-

-

-

-

-

-

-

XVI - PRODUTOS DE CONFEI-
TARIA, LANCHO-
NETES E SIMILARES, DOCES E SALGADOS

         

a) Pães, doces, bolos, doces de confeitaria com ou sem recheio e cobertura

25g

-

10/g

-

103/g

5 x 103/g

-

2 x 102/g

-

b) Balas, pastilhas, drageados, caramelos, confeitos e similares

25g

-

1/g

-

-

103/g

-

-

-

c) Gomas de mascar

25g

-

1/g

-

-

103/g

-

-

-

d) Chocola-te

25g

-

1/g

-

-

103/g

-

-

-

e) Bombons e similares

25g

-

1/g

-

102/g

103/g

-

-

-

f) Bolachas e biscoitos com ou sem recheio e com ou sem cobertura.

25g

-

1/g

-

102/g

103/g

-

-

-

g) Pastéis, empadas, sanduíches e outros salgados para consumo.

25g

-

10/g

2 x 102/g

103/g

-

-

-

-

XVII - ALIMENTOS RAPIDA-
MENTE CONGE-LADOS

         

a) Alimentos parcialmente preparados

25g

-

102/g

2 x 102/g

103/g

-

-

-

-

b) Alimentos preparados

25g

-

10/g

102/g

103/g

-

-

-

-

XVIII - GELADOS COMESTÍVEIS

25g

102/g

-

-

103/g

-

2 x 105/g

-

-

XIX - PRATOS PRONTOS PARA O CONSUMO

         

a) A base de carnes, aves, pescado, ovos e similares.

25g

-

10/g

2 x 102/g

2 x 102/g

-

-

2 x 102/g

-

b) Sopas, caldos e molhos cozidos.

25mL

-

1/mL

2 x 102/mL

102/mL

-

-

2 x 102/mL

-

c) A base de cereais, farinhas, grãos e similares

25g

-

10/g

-

102/g

-

-

2 x 102/g

-

d) Verduras e legumes crus, temperados, condimen-

tados, em molho ou não.

25g

-

5 x 10/g

-

-

-

-

-

-

e) Verduras, legumes, raízes, tubérculos e similares, cozidos, temperados ou não.

25g

-

10/g

-

102/g

-

-

2 x 102/g

-

f) Doces e sobremesas com exceção de frutas frescas não manipuladas

25g

-

10/g

-

103/g

5 x 103/g

-

2 x 102/g

-

g) Maionese e molho à base de maionese não industria-
lizada.

25g

-

1/g

-

103/g

5 x 103/g

-

-

-

h) Saladas mistas com ou sem molho, exceto as contidas em d) e e).

25g

-

10/g

2 x 102/g

103/g

5 x 103/g

-

2 x 102/g

-

ANEXO II

Os limites e tolerâncias para lotes das diferentes classes de produtos alimentícios constantes desta Portaria devem obedecer os critérios e padrões especificados neste Anexo, nas condições previstas para a sua aplicação, conforme consta dos Procedimentos Gerais - item 9 do presente Regulamento. Os limites e os planos de amostragem são como segue:

PRODUTO

Nº RES.

GMC

MICROR-
GANISMO

CRITÉRIO

ACEITAÇÃO

CATEG.

I.C.M

.S.F

MÉTODO

ENSAIO

OBS

1. QUEIJO

69/93

     

1.1. BAIXA UMIDADE

(< 36%)

69/93

COLI
FORMES/g

(30° C )

COLIFORMES
/g (45
° C)

ESTAF
ILOCOCOS coag. pos./g

SALMO
NELLA ssp / 25 g

n=5 c=2 m=200 M= 1.000

n=5 c=2 m=100 M= 500

n=5 c=2 m=100 M= 1.000

n=5 c=0 m=0

5

5

5

10

FIL 73 A:1985

APHA

1992c.24(1)

FIL 145:1990

FIL 93A: 1985

 

1.2.MÉDIA UMIDADE

( 36%< umid < 46%)

69/93

COLI
FORMES/g
(30
° C )

COL
IFORMES /g
(45
° C)

ESTAFILOCOCOS coag. pos./g

SALMONELLA ssp /

LISTERIA MONO CYTOGENES / 25 g

n=5 c=2 m=1.000 M= 5.000

n=5 c=2 m=100 M= 500

n=5 c=2 m=100 M= 1.000

n=5 c=0 m=0

n=5 c=0 m=0

5

5

5

10

10

FIL 73A:1985

APHA

1992c.24(1)

FIL 145:1990

FIL 93A:1985

FIL 143:1990

 

1.3.ALTA UMIDADE

(46%< umid < 55%)

69/93

COLIFORMES
/g (30
° C)

COLIFORMES
/g (45
° C)

ESTAFILOCOCOS coag. pos./g

SALMO
NELLA ssp /

LISTERIA MONO CYTOGENES /25 g

n=5c=2 m=5.000 M=10.000

n=5c=2 m=1.000 M= 5.000

n=5c=2 m=100 M= 1.000

n=5 c=0 m=0

n=5 c=0 m=0

5

5

5

10

10

FIL 73A1985

APHA 1992 c.24(1)

FIL 145:1990

FIL 93A: 1985

FIL 143:1990

A

1.4.

QUARTIRO-LO,

CREMOSO, CRIOLO

MINAS FRESCAL

(46%<umid<55%)

69/93

COLIFORMES
/g (30
° C)

COLIFORMES
/g (45
° C)

ESTAFI
LOCOCOS coag. pos./g

SALMO
NELLA ssp / 25 g

LISTERIA MONO CYTOGENES / 25 g

n=5 c=2 m=10.000

M=100.000

n=5 c=2 m=1.000 M= 5.000

n=5 c=2 m=100 M= 1.000

n=5 c=0 m=0

n=5 c=0 m=0

5

5

5

10

10

FIL 73A:1985

APHA 1992 c.24(1)

FIL 145:1990

FIL 93A:1985

FIL 143:1990

 

1.5. MUITO ALTA UMIDADE

( umid > 55%)

69/93

COLIFORMES

/g (30° C)

COLIFORMES

/g (45° C)

ESTAFI
LOCOCOS coag. pos./g

FUNGOS E LEVEDURAS/ g

SALMO
NELLA ssp / 25 g

LISTERIA MONO CYTOGENES / 25 g

n=5 c=3 m=100 M= 1.000

n=5 c=2 m=10 M= 100

n=5 c=2 m=10 M= 100

n=5 c=2 m=500 M= 5.000

n=5 c=0 m=0

n=5 c=0 m=0

4

5

5

2

10

10

FIL 73A:1985

APHA

1992c.24(1)

FIL 145:l1990

FIL 94B:1990

FIL 93A:1985

FIL 143:1990

B

1.6. MUITO ALTA UMIDADE

( umid > 55%)

69/93

COLI
FORMES
/g (30
° C)

COLI
FORMES
/g (45
° C)

ESTAFI
LOCOCOS coag. pos./g

FUNGOS E LEVEDURAS/ g

SALMONELLA
ssp / 25 g

LISTERIA MONO CYTOGENES / 25 g

n=5 c=2 m=100 M= 1.000

n=5 c=2 m=50 M= 500

n=5 c=1 m=100 M= 500

n=5 c=2 m=500 M= 5.000

n=5 c=0 m=0

n=5 c=0 m=0

5

5

8

2

10

10

FIL 73A:1985

APHA 1992 c.24(1)

FIL 145:1990

FIL 94B:1990

FIL 93A:1985

FIL 143:1990

 

1.7. QUEIJO RALADO

69/93

COLI
FORMES/g (30
° C)

COLI
FORMES/g (45
° C)

ESTAFI
LOCOCOS coag. pos./g

FUNGOS E LEVEDURAS/ g

LISTERIA MONO CYTO
GENES / 25 g

n=5 c=2 m=200 M= 1.000

n=5 c=2 m=100 M= 1.000

n=5 c=2 m=100 M= 1.000

n=5 c=2 m=500 M= 5.000

n=5 c=0 m=0

5

5

5

2

10

FIL 73A:1985

APHA

1992c24 (1)

FIL 145:1990

FIL 94B: 1990

FIL 93A: 1985

 

1.8. QUEIJOS FUNDIDOS OU REELABO-RADOS E QUEIJO PROCES-SADOS POR UHT OU UAT

69/93

COLIFORMES/g (30ºC)

COLIFORMES /g (45ºC)

ESTAFILOCOCOS coag. pos./g

n=5 c=2 m=10 M= 100

n=5 c=2 m <3 M= 10

n=5 c=2 m=100 M= 1.000

5

5

5

FIL 73A:1985

APHA

1992c24 (1 )

FIL 145:1990

 

2. MANTEIGA

70/93

COLIFORMES TOTAIS/ g

COLIFORMES /g

(45° C)

SALMONELLA

ssp / 25 g

ESTAFILO
COCOS
coag. pos./ g

n=5 c=2 m=10 M= 100

n=5 c=2 m<3 M= 10

n=5 c=0 m=0

n=5 c=1 m=10 M= 100

5

5

10

8

FIL 73A:1985

APHA

1992c.24(1)

FIL 93A:1985

FIL 145:1990

 

3. CREME DE LEITE

71/93

     

3.1. PASTEURI-

ZADO

71/93

AERÓBIOS MESÓFILOS/ g

COLIFORMES TOTAIS/ g

COLIFOR
MES /g (45
° C)

ESTAFILOCOCOS coag. pos./ g

n=5 c=2 m=10.000 M=100.000

n=5 c=2 m=10 M= 100

n=5 c=2 m<3 M= 10

n=5 c=1 m=10 M= 100

5

5

5

8

FIL 100B:1991

FIL 73A:1985

APHA

1992c.24(1)

FIL 145:1990

 

3.2. SUBMETI-DO AO PROCESSO DE ESTERI-LIZAÇÃO OU TRATA-MENTO UAT

71/93

AERÓBIOS MESÓFILOS/ g ( DEPOIS DA INCUBAÇÃO A 35° C POR 07 DIAS)

n=5 c=0 m=100

10

FIL 100B: 1991

 

4. LEITE EM PÓ

82/93

AERÓBIOS MESÓFILOS VIÁVEIS/ g

COLIFOR
MES / g ( 30
° C)

COLIFOR
MES /g (45
° C)

ESTAFILO
COCOS
coag.pos./ g

SALMO
NELLA
ssp/ 25 g

n=5 c=2 m=30.000

M= 100.000

n=5 c=2 m=10 M= 100

n=5 c=2 m<3 M= 10

n=5 c=1 m=10 M= 100

n=10 c=0 m=0

5

5

5

8

11

FIL 100A:1987

FIL 73A:1985

APHA

1992c24 (1)

FIL 60A:1978

FIL 93A:1985

 

5. CASEINA-TOS ALIMENTÍ-CIOS

16/94

COL
IFORMES /g
( 30
° C)

COLI
FORMES /g

( 45° C)

ESTAFILO
COCOS coag.pos/g

SALMO
NELLA ssp / 25 g

AERÓBIOS MESÓFILOS VIÁVEIS/ g

n=5 c=2 m=10 M= 100

n=5 c=2 m<3 M= 10

n=5 c=1 m=10 M= 100

n=5 c=0 m=0

n=5 c= 2 m=30.000

M= 100.000

5

5

8

10

2

FIL 73A:1985

APHA

1992c24 (1)

FIL 138:1986

FIL 93A:1985

FIL 100B:1991

 

6. CASEÍNA ALIMENTÍ-CIA

43/94

COLIFORMES

/g ( 30° C)

COLIFORMES

/g ( 45° C)

ESTAFILO-
COCOS coag.pos/g

AERÓBIOS MESÓFILOS VIÁVEIS/ g

FUNGOS E LEVEDURAS/ g

n=5 c=2 m=10 M= 100

n=5 c=2 m<3 M= 10

n=5 c=1 m=10 M= 100

n=5 c=2 m=30.000

M =100.000

n=5 c=2 m=100 M= 1.000

5

5

8

2

2

FIL 73A:1985

APHA

1992c.24 (1)

FIL 138:1986

FIL 100B: 1991

FIL 94B:1990

 

7. GORDURA ANIDRA DE LEITE OU BUTTER OIL

63/94

COLIFORMES
/g ( 30
° C)

COLIFORMES
/g ( 45
° C)

ESTAFILO_
COCOS

coag.pos/g

n=5 c=2 m=10 M= 100

n=5 c=2 m< 3 M= 10

n=5 c=1 m=10 M= 100

5

5

8

FIL 73A:1985

APHA 1992 c. 24

FIL 145:1990

 

8. LEITE UAT

78/94

AERÓBIOS MESÓFILOS / mL

n=5 c=0 m= 100

10

FIL 100B:1991

C

9. QUEIJOS

79/94

    

D

10. QUEIJO DANBO

29/96

    

E

11. QUEIJO PATEGRAS

SANDWICH

30/96

    

E

12. QUEIJO TANDIL

31/96

    

E

13. QUEIJO TILSIT

32/96

    

E

14. MASSA PARA ELABORA-ÇÃO DO QUEIJO MUSSARELA

34/96

COLI-

FORMES /g (30° C)

COLIFORMES / g ( 45° C)

ESTAFILO

COCOS coag.pos/g

SALMONELLA ssp/ 25g

LISTERIA
MONOCYS-
TOGENES / 25g

n=5c=2 m=5.000 M=50.000

n=5 c=2 m=1.000 M=5.000

n=5 c=2 m=100 M= 1.000

n=5 c=0 M=0

n=5 c=0 m= 0

5

5

5

10

10

FIL 73A:1985

APHA 1992 c. 54

FIL 145:1990

FIL 93A:1985

FIL 143:1990

 

15. QUEIJO TYBO

42/96

       

E

16. QUEIJO MUSSARELA

78/96

COLIFOR-
MES /g (30
° C)

COLIFO-
} RMES / g ( 45
° C)

ESTAFILO-
COCOS coag.pos/g

SALMO-
NELLA ssp/ 25g

LISTERIA
MONOCYS

TOGENES / 25g

n=5 c=2 m=1.000 M=5.000

n=5 c=2 m=100 M= 500

n=5 c=2 m=100 M=1.000

n=5 c=0 m=0

n=5 c=0 m=0

5

5

5

10

10

FIL 73A:1985

APHA

1992c.24 (1)

FIL 145: 1990

FIL 93A: 1985

FIL 143:1990

 

17. QUEIJO RALADO

69/93

     

17.1 BAIXA UMIDADE

69/93

 

COLI
FORMES /g (30
° C)

COLIFOR
MES / g
( 45
° C)

ESTAFI
LOCOCOS coag.pos/g

FUNGOS E LEVEDURAS/g

SALMO
NELLA ssp/ 25g

5

5

5

2

10

FIL 73A: 1985

APHA

1992c.24 (1)

FIL 145: 1990

FIL 94B: 1990

FIL 93A: 1985

 

17.2 MÉDIA

UMIDADE

69/93

COLIFOR-

MES /g (30° C)

COLIFOR-
MES /g (45
° C)

ESTAFILO-
COCOS coag.pos/g

SALMONELLA ssp/ 25g

MONOCY-
STOGENES / 25g

FUNGOS E LEVEDURAS/g

n=5 c=2

m=1.000 M=500

n=5 c=2 m=100 M=500

n=5 c=2 m=100 M=1.000

n=5 c=0 m=0

n=5 c=0 m=0

n=5 c=2 m=500 M=5.000

5

5

5

10

10

2

FIL 73A: 1985

APHA

1992C.24(1)

FIL 145: 1990

FIL 93A:1985

FIL 143: 1990

FIL 94B: 1990

 

17.3 QUEIJO RALADO e QUEIJO RALADO SEM DE - SIDRATAR

69/93

    

F

17.4 QUEIJOS RALADOS ELABORA-DOS COM QUEIJOS DE MÉDIA

UMIDADE

81/96

COLIFORMES
/g (30
° C)

COLIFORMES
/ g ( 45
° C)

ESTAF
ILOCOCOS coag.pos/g

SALMONELLA ssp/ 25g

LISTERIA

MONOCY
STOGENES
/ 25g

FUNGOS E LEVEDURAS/g

n=5 c=2

m=1.000 M=5.000

n=5 c=2 m=100 M= 500

n=5 c=2 m=100 M=1.000

n=5 c=0 m=0

n=5 c=0 m=0

n=5 c=2 m=500 M=5.000

5

5

5

10

10

2

FIL 73A: 1985

APHA

1992c.24(1)

FIL 145: 1990

FIL 93A: 1985

FIL 143: 1990

FIL 94B: 1990

 

18. REQUEI-JÃO

82/96

COLIFORMES
/g (30
° C)

COLIFOR
MES / g ( 45
° C)

ESTAFILO-
COCOS
coag.pos/g

n=5 c=2

m=10 M= 100

n=5 c=2

m<3 M= 10

n=5 c=2

m=100 M=1.000

5

5

5

FIL 73A: 1985

APHA

1992c.24(1)

FIL 145: 1990

 

19. QUEIJO PRATO

83/96

    

D

20. QUEIJO MINAS FRESCAL

145/96

    

D

21. MEL

15/94

COLIFORMES TOTAIS/ g

SALMO
NELLA ssp-

SHIGELLA
ssp/25 g

FUNGOS E LEVEDURAS
UFC/ g

n=5 c=0 m=0

n=10 c=0 m=0

n=5 c=2

m=10 M= 100

   

OBS A = EXCETUANDO OS QUEIJOS "CUARTIROLO, CREMOSO, CRIOLLO E MINAS FRESCAL".

OBS B = COM BACTÉRIAS LÁCTEAS EM FORMA VIÁVEL E ABUNDANTE

OBS C = O LEITE UAT(UHT) NÃO DEVE TER MICRORGANISMOS CAPAZES DE PROLIFERAR NAS CONDIÇÕES NORMAIS DE ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO, APÓS UMA INCUBAÇÃO EM "ENVASE CERRADO" A 35-37° C DURANTE 07 DIAS.

OBS D = DEVERÁ CUMPRIR COM O ESTABELECIDO NO "REGULAMENTO MERCOSUL DE REQUISITOS MICROBIOLÓGICOS PARA QUEIJOS".

OBS E = DEVERÁ CUMPRIR COM O ESTABELECIDO NO "REGULAMENTO TÉCNICO GERAL MERCOSUL PARA FIXAÇÃO DO REQUISITO MICROBIOLÓGICO DE QUEIJOS " PARA QUEIJOS DE MÉDIA UMIDADE.

OBS F = DEVERÁ CUMPRIR COM O ESTABELECIDO NO "REGULAMENTO MERCOSUL DE REQUISITOS MICROBIOLÓGICOS DE QUEIJOS PARA "QUEIJO RALADO".

( 1 ) COMPENDIUM OF METHODS FOR THE MICROBIOLOGICAL EXAMINATIONS OF FOOD

3ª EDIÇÃO. EDITADO POR CARL VANDERZANT E DON F. SPLITTSTOESSER;

ANEXO III

INSTRUÇÕES RELATIVAS A INTERPRETAÇÃO E CONCLUSÕES DAS ANÁLISES MICROBIOLÓGICAS DOS ALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO.

I - Conceito:

Com a finalidade de avaliar a qualidade microbiológica, entende-se por:

I.a) Produtos em condições higiênicas insatisfatórias

São os que apresentam contagem padrão em placa, coliformes totais, bolores e leveduras acima dos limites estabelecidos e num valor máximo de até dez (10) vezes esses limites.

I.b) Produtos em condições higiênico-sanitárias insatisfatórias

São os que apresentam coliformes fecais, Staphylococcus aureus, Bacillus cereus e clostrídios sulfitos redutores (a 46ºC) acima dos limites estabelecidos nos padrões específicos e num valor máximo de até dez (10) vezes esses limites.

I.c) Produtos potencialmente capazes de causar enfermidades transmitidas por alimentos

São os que apresentam Staphylococcus aureus, Bacillus cereus, Clostridium perfringens e seus indicadores (clostrídios sulfito redutores a 46ºC), em número superior a dez (10) vezes os limites estabelecidos nos padrões específicos. Incluem-se ainda os microrganismos infectantes, tais como: Salmonella spp, Yersinia enterocolitica, Brucella spp, Campylobacter jejuni e outros reconhecidos e caracterizados como agentes de infeções alimentares.

I.d) Produtos tóxicos

São os que apresentam toxinas biológicas pré-formadas, tais como a estafilocócica, a botulínica e a toxina PSP (paralytic shellfish poison).

I.e) Produtos deteriorados

São os que apresentam alterações físicas, químicas e/ou organolépticas pertinentes a cada classe de produto, em decorrência da ação de microrganismos.

II- Interpretação dos dados obtidos e conclusões possíveis - produtos para os quais existem padrões microbiológicos.

II.1- Produtos de acordo com os padrões legais vigentes

Quando os resultados obtidos estão dentro dos limites estabelecidos.

II.2- Produto em desacordo com os padrões legais vigentes

Quando as determinações microbiológicas do produto ultrapassarem os limites estabelecidos. No laudo deve constar os itens fora desses limites.

ll.2.1 - Quando o produto estiver configurado nos conceitos 1.8 e/ou I.b. e se tratar da análise de uma única amostra, na conclusão do laudo deverá constar explicitamente: "Condições Higiênicas Insatisfatórias" ou "Condições Higiênico-sanitárias Insatisfatórias", respectivamente. No caso de aplicação de plano de amostragem, quando os valores indicarem que o valor M e/ou c foram ultrapassados, deverá constar do laudo "Lote de produto inadequado para o consumo e comercialização". Embora não sendo considerado nocivo a saúde pelas determinações realizadas, seu destino final deve ser definido pela Autoridade Sanitária.

II.2.2 - Quando da análise de uma única amostra, o produto apresentar contagem padrão em placas e/ou coliformes totais e/ou coliformes fecais (termotolerantes) e/ou bolores e leveduras acima de dez (10) vezes e até cem (100) vezes os limites estabelecidos no padrão específico, na conclusão do laudo deverá constar: "Produto inaceitável para o consumo", sendo seu destino final definido pela Autoridade Sanitária.

II.2.3 - Quando da análise de uma única amostra, os resultados revelarem que o produto está configurado nos itens I.c, I.d e I.e, ou ainda apresentar fecais (termotolerantes) e/ou bolores e leveduras acima de cem (100) vezes os limites estabelecidos no padrão específico, na conclusão do laudo deve constar explicitamente "Produto impróprio para o consumo".

II.2.4 - Quando da análise de amostras segundo o plano de amostragem, os resultados revelarem que o lote de produto ultrapassa os valores de M e/ou de c, para as determinações de Estafilococos Coagulase positivos ou ainda, revelarem presença de Salmonella e/ou Listeria monocytogenes ou quando outro microrganismo patogênico esteja presente em qualquer das unidades das amostras, na conclusão do laudo deve constar explicitamente "Lote de produto impróprio para o consumo".

II.2.5 - Quando da análise de amostras segundo o plano de amostragem, os resultados revelarem presença de toxinas pré-formadas, tais como a estafilocócica, a botulínica e a toxina PSP ("Paralytic Shellfish Poison"), em qualquer das unidades das amostras analisadas, na conclusão do laudo deve constar explicitamente "Produto impróprio para o consumo".

II.3- Quando o produto estiver configurado nos conceitos I.a e/ou I.b, na conclusão do laudo deverá constar explicitamente: "Condições Higiênicas Insatisfatórias" ou "Condições Higiênico- Sanitárias Insatisfatórias", respectivamente. Embora não sendo considerado nocivo à saúde pelas determinações realizadas, seu destino final será definido pela autoridade sanitária, após inspeção e realização, sempre que possível, do plano de amostragem.

II.4- Quando o produto apresentar contagem padrão em placas, coliformes totais, coliformes fecais ou bolores e leveduras acima de dez (10) vezes e até cem (100) vezes os limites estabelecidos no padrão específico, na conclusão do laudo deverá constar: "Produto inaceitável para o consumo direto", sendo o seu destino final definido pela autoridade sanitária.

II.5- Quando o produto estiver configurado nos itens I.c, I.d e I.e, ou apresentar contagem padrão em placas, coliformes totais, coliformes fecais ou bolores e leveduras acima de cem (100) vezes os limites estabelecidos no padrão específico, na conclusão do laudo, deverá constar explicitamente: "Produto Impróprio para o Consumo".

III- Situações e convenções microbiológicas para avaliação de alimentos para os quais não existem padrões específicos.

DETERMINAÇÃO

SITUAÇÕES MICROBIOLÓGICAS / INTERPRETAÇÕES

 

SITUAÇÃO A

SITUAÇÃO B

SITUAÇÃO C

Salmonella em 25g ou Ml

Ausência

Ausência

Presença

S. aureus/g ou mL

até 1.000

> 1000 a 10.000

> 10.000 ou sua toxina

Bacillus cereus/g mL

até 1.000

>1.000 a 10.000

> 10.000

Clostrídios sulfito red./g ou mL

até 500

>500 a 10.000

> 10.000

Coliformes fecais/g ou mL

até 100

>100 a 500

>500

Parecer

"produto aceitável para consumo quanto a análise microbiológica."

"condições higiênicas do produto insatisfatórias" (1).

"produto impróprio para o consumo", acrescido do termo "deteriorado" ou "potencialmente capaz de causar enfermidades transmitidas por alimento" ou "tóxico", de acordo com os conceitos.

(1) Os procedimentos cabíveis seguem, em paralelo, aos estabelecidos para os produtos conforme o item II deste Anexo.

________________
(*)Republicada por ter saído com incorreções, no Diário Oficial da União nº 182 de 22 de setembro de 1997, Seção I - páginas 21005 a 21012.

 
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