Secretaria
nacional de defesa Agropecuária
Portaria
nº 45, de 10 de dezembro de 1990
O Secretário Nacional de Defesa Agropecuária, no uso das atribuições que
lhe são conferidas no Artigo 184, do Decreto no 99.244, de 10 de maio de 1990
e de acordo com o disposto no artigo 3o, do Decreto 98.816/90, de 11 de janeiro
de 1990, RESOLVE:
Art. 1º - Para efeito de obtenção de registro, renovação de registro e
extensão de uso de agrotóxicos seus componentes e afins, de acordo com o capítulo
III, Seção I, art. 8o do Decreto 98.816/90, o requerente deverá encaminhar ao
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária os documentos abaixo relacionados:
a - Requerimento, em 4 ( quatro ) vias, em papel timbrado do requerente
e dirigido ao Coordenador de Defesa Sanitária Vegetal;
b - Relatório Técnico I, comprovante do recolhimento da taxa e demais documentos
exigidos pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
c - Relatório Técnico II e demais documentos exigidos pelo Ministério da
Saúde;
d - Relatório Técnico III e demais documentos exigidos pelo Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Art. 2º - Os testes sobre a eficiência e praticabilidade Agronômica do
produto comer-cial para fins de registro e extensão de uso, deverão conter no
mínimo:
1 - Título, Autor(es), Instituição (ões);
2 - Introdução;
3 - Materiais e Métodos:
3.1 - Local e data;
3.2 - Cultivar - deverá ser indicado o cultivar utilizado no teste, e o
experimento deverá ter sido conduzido observando as recomendações fitotécnicas,
tais como espaçamento, adubação, calagem e tratos culturais da região;
3.3 - Descrição dos produtos usados;
3.3.1 - Citar a marca comercial, tipo de formulação, concentração e nome(s)
comum(s) do(s) ingredientes(s) ativo(s);
3.3.2 - Quando definido(s), colocar o(s) grupo(s) químico(s).
3.4 - Tratamento:
3.4.1 - Dose(s) utilizada(s);
3.4.2 - Tamanho da parcela, especificando espaçamento utilizado, densidade
populacional da cultivar ou híbrido;
3.4.3 - Número de aplicações;
3.4.4 - Época e modo de aplicação, citando a idade e o estágio de desenvolvimento
da cultura;
3.4.5 - Intervalo de aplicação;
3.4.6 - Tecnologia de aplicação;
3.5 - Delineamento estatístico:
Utilizar
a metodologia e o delineamento experimental adequado, para alcançar os objetivos
propostos.
Utilizar
no mínimo 06 (seis) tratamentos e 04 (quatro) repetições, sendo entre eles, um
tratamento com o produto padrão da região e um tratamento testemunha.
3.6 - Métodos de avaliação:
Deverá ser utilizado o método adequado para cada situação, além de dados
de produção, quando pertinentes.
4 - Resultados e Discussão:
4.1 - Tecer considerações a respeito da fitotoxicidade;
5 - Conclusões;
6 - Bibliografia consultada.
7 - Assinatura do engenheiro agrônomo responsável pela condução do trabalho,
com nome datilografado, número de registro no CREA e região. O documento deverá
ser datilografado em papel timbrado do órgão oficial ou entidade privada credenciada
pela Coordenação de Defesa Sanitária Vegetal. O trabalho técnico deverá ser visado
ou encaminhado pelo chefe imediato do pesquisador.
§ 1º - Só serão aceitos testes quando conduzidos em condições de campo
e esta-belecidos em regiões representativas da cultura, e o que não se enquadrar,
justificar.
§ 2º - As informações conclusivas sobre os testes devem ser relatadas de
maneira a não deixar dúvidas sobre a eficiência e praticabilidade do produto testado.
§ 3º - Para efeitos de renovação de registro, prevalecerão as instruções
de uso anterior-mente aprovadas de acordo com as informações prestadas pelo registrante,
exceto se evidências técnicas venham justificar alguma alteração.
§ 4º - Qualquer modificação havida nas instruções e metodologias acima
descritas, deverá ser devidamente justificadas pelo pesquisador.
Art. 3º - Os testes e informações referentes à compatibilidade do produto,
serão fornecidos pelo requerente quando julgar necessário.
Art. 4º - O modelo de rótulo e bula para formulação de pronto uso que será
apresentado para aprovação, deverá seguir as seguintes instruções:
a - O modelo de rótulo deverá ser apresentado de acordo com o que estabelecem
o Capítulo IV e o Anexo IV do Decreto 98.816 / 90, em papel tamanho ofício.
b - As informações constantes da bula deverão ser apresentadas de acordo
com o que estabelece o Capítulo IV, Seção I, Art. 41 do Decreto 98.816 / 90, em
papel tamanho ofício e na ordem ali colocada. As doses deverão ser definidas através
da especificação da faixa entre a menor e a maior dose registrada, devendo as
mesmas serem apresentadas em quantidade de ingrediente ativo e quantidade do produto
comercial, de forma a relacionar claramente as quantidades a serem utilizadas.
c - Os modelos e características das embalagens serão aprovados a partir
da descrição dos mesmos, por peso ou volume, e observando o que preceitua a Seção
I, do Capítulo IV, do Decreto 98.816 / 90.
Art. 5º - Deverão ser informadas a concentração quali-quantitativa do(s)
ingrediente(s) ativo(s) e a concentração quantitativa total dos outros componentes
e relação qualitativa dos mesmos, indicando sua função específica na formulação.
Art. 6º - As especificações que não se constituam em alteração de dados
técnicos do re-gistro do produto, podem ser anotadas por averbação ou apostilamento
no respectivo Certificado do Registro, comunicados ou consultados os órgãos responsáveis
pela Saúde e Meio Ambiente, conforme o caso.
Art. 7º. A marca comercial de produto técnico deverá conter obrigatóriamente
a palavra "Técnico".
Art. 8º - Não é permitido utilizar a mesma marca para identificar produtos
que contenham ingredientes ativos diferentes.
Art. 9º - As características físicas e químicas do produto, deverão constar
dos respectivos Certificados de Análises e obedecerem os métodos e normas estabelecidas
pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária ou Associação Brasileira de Normas
Técnicas.
Art.1º - O nome químico e comum deve ser indicado de acordo com as normas
estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária ou Associação Brasileira
de Normas Técnicas. No caso de ingrediente ativo que ainda não conste dessas normas,
o nome químico deve estar de acordo com a nomenclatura IUPAC ou ISO, sendo sua
grafia vertida para o português.
Art. 11 - Os limites aceitáveis de diferença entre a composição do produto
formulado e o resultado da avaliação química, obedecerão o que consta da tabela
abaixo:
Parágrafo único - Os limites inferiores de teor declarado são inclusive
e os superiores, exclusive.
Art. 12 - O resultado da análise de ponto de fulgor, quando for pertinente,
deve constar no Certificado de análise física e deve ser determinado pelo método
da ABNT, indicando a classificação de inflamabilidade do produto, conforme segue:
a- INFLAMÁVEL - IA - quando o ponto de fulgor for menor que 23º C ( vinte
e três graus Celsius).
b- INFLAMÁVEL - IB - quando o ponto de fulgor estiver entre 23º C (vinte
e três graus Celsius) inclusive e 38º C (trinta e oito graus Celsius) exclusive.
c - COMBUSTÍVEL - quando o ponto de fulgor estiver entre 38º C (trinta
e oito graus Celsius) inclusive e 60º C (sessenta graus Celsius).
Art. 13 - A empresa registrante receberá, juntamente com Certificado de
Registro ou Renovação de Registro, uma cópia do modelo de rótulo e uma da bula
aprovados. No caso de extensão de uso a documentação recebida limitar-se-á à bula.
Art. 14 - As dúvidas e os casos omissos surjidos na aplicação desta Portaria
serão dirimidos pela Coordenação de Defesa Sanitária Vegetal, do Ministério da
Agricultura e Reforma Agrária.
Art. 15 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário, em especial a Portaria SDSV no 28, de 14 de março
de 1990.
José Pedro Gonzales