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Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Legislação  

 

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Legislação - Portarias

 

Secretaria nacional de defesa Agropecuária

Portaria nº 45, de 10 de dezembro de 1990

O Secretário Nacional de Defesa Agropecuária, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Artigo 184, do Decreto no 99.244, de 10 de maio de 1990 e de acordo com o disposto no artigo 3o, do Decreto 98.816/90, de 11 de janeiro de 1990, RESOLVE:

Art. 1º - Para efeito de obtenção de registro, renovação de registro e extensão de uso de agrotóxicos seus componentes e afins, de acordo com o capítulo III, Seção I, art. 8o do Decreto 98.816/90, o requerente deverá encaminhar ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária os documentos abaixo relacionados:

a - Requerimento, em 4 ( quatro ) vias, em papel timbrado do requerente e dirigido ao Coordenador de Defesa Sanitária Vegetal;

b - Relatório Técnico I, comprovante do recolhimento da taxa e demais documentos exigidos pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

c - Relatório Técnico II e demais documentos exigidos pelo Ministério da Saúde;

d - Relatório Técnico III e demais documentos exigidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

Art. 2º - Os testes sobre a eficiência e praticabilidade Agronômica do produto comer-cial para fins de registro e extensão de uso, deverão conter no mínimo:

1 - Título, Autor(es), Instituição (ões);

2 - Introdução;

3 - Materiais e Métodos:

3.1 - Local e data;

3.2 - Cultivar - deverá ser indicado o cultivar utilizado no teste, e o experimento deverá ter sido conduzido observando as recomendações fitotécnicas, tais como espaçamento, adubação, calagem e tratos culturais da região;

3.3 - Descrição dos produtos usados;

3.3.1 - Citar a marca comercial, tipo de formulação, concentração e nome(s) comum(s) do(s) ingredientes(s) ativo(s);

3.3.2 - Quando definido(s), colocar o(s) grupo(s) químico(s).

3.4 - Tratamento:

3.4.1 - Dose(s) utilizada(s);

3.4.2 - Tamanho da parcela, especificando espaçamento utilizado, densidade populacional da cultivar ou híbrido;

3.4.3 - Número de aplicações;

3.4.4 - Época e modo de aplicação, citando a idade e o estágio de desenvolvimento da cultura;

3.4.5 - Intervalo de aplicação;

3.4.6 - Tecnologia de aplicação;

3.5 - Delineamento estatístico:

Utilizar a metodologia e o delineamento experimental adequado, para alcançar os objetivos propostos.

Utilizar no mínimo 06 (seis) tratamentos e 04 (quatro) repetições, sendo entre eles, um tratamento com o produto padrão da região e um tratamento testemunha.

3.6 - Métodos de avaliação:

Deverá ser utilizado o método adequado para cada situação, além de dados de produção, quando pertinentes.

4 - Resultados e Discussão:

4.1 - Tecer considerações a respeito da fitotoxicidade;

5 - Conclusões;

6 - Bibliografia consultada.

7 - Assinatura do engenheiro agrônomo responsável pela condução do trabalho, com nome datilografado, número de registro no CREA e região. O documento deverá ser datilografado em papel timbrado do órgão oficial ou entidade privada credenciada pela Coordenação de Defesa Sanitária Vegetal. O trabalho técnico deverá ser visado ou encaminhado pelo chefe imediato do pesquisador.

§ 1º - Só serão aceitos testes quando conduzidos em condições de campo e esta-belecidos em regiões representativas da cultura, e o que não se enquadrar, justificar.

§ 2º - As informações conclusivas sobre os testes devem ser relatadas de maneira a não deixar dúvidas sobre a eficiência e praticabilidade do produto testado.

§ 3º - Para efeitos de renovação de registro, prevalecerão as instruções de uso anterior-mente aprovadas de acordo com as informações prestadas pelo registrante, exceto se evidências técnicas venham justificar alguma alteração.

§ 4º - Qualquer modificação havida nas instruções e metodologias acima descritas, deverá ser devidamente justificadas pelo pesquisador.

Art. 3º - Os testes e informações referentes à compatibilidade do produto, serão fornecidos pelo requerente quando julgar necessário.

Art. 4º - O modelo de rótulo e bula para formulação de pronto uso que será apresentado para aprovação, deverá seguir as seguintes instruções:

a - O modelo de rótulo deverá ser apresentado de acordo com o que estabelecem o Capítulo IV e o Anexo IV do Decreto 98.816 / 90, em papel tamanho ofício.

b - As informações constantes da bula deverão ser apresentadas de acordo com o que estabelece o Capítulo IV, Seção I, Art. 41 do Decreto 98.816 / 90, em papel tamanho ofício e na ordem ali colocada. As doses deverão ser definidas através da especificação da faixa entre a menor e a maior dose registrada, devendo as mesmas serem apresentadas em quantidade de ingrediente ativo e quantidade do produto comercial, de forma a relacionar claramente as quantidades a serem utilizadas.

c - Os modelos e características das embalagens serão aprovados a partir da descrição dos mesmos, por peso ou volume, e observando o que preceitua a Seção I, do Capítulo IV, do Decreto 98.816 / 90.

Art. 5º - Deverão ser informadas a concentração quali-quantitativa do(s) ingrediente(s) ativo(s) e a concentração quantitativa total dos outros componentes e relação qualitativa dos mesmos, indicando sua função específica na formulação.

Art. 6º - As especificações que não se constituam em alteração de dados técnicos do re-gistro do produto, podem ser anotadas por averbação ou apostilamento no respectivo Certificado do Registro, comunicados ou consultados os órgãos responsáveis pela Saúde e Meio Ambiente, conforme o caso.

Art. 7º. A marca comercial de produto técnico deverá conter obrigatóriamente a palavra "Técnico".

Art. 8º - Não é permitido utilizar a mesma marca para identificar produtos que contenham ingredientes ativos diferentes.

Art. 9º - As características físicas e químicas do produto, deverão constar dos respectivos Certificados de Análises e obedecerem os métodos e normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária ou Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art.1º - O nome químico e comum deve ser indicado de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária ou Associação Brasileira de Normas Técnicas. No caso de ingrediente ativo que ainda não conste dessas normas, o nome químico deve estar de acordo com a nomenclatura IUPAC ou ISO, sendo sua grafia vertida para o português.

Art. 11 - Os limites aceitáveis de diferença entre a composição do produto formulado e o resultado da avaliação química, obedecerão o que consta da tabela abaixo:

Parágrafo único - Os limites inferiores de teor declarado são inclusive e os superiores, exclusive.

Art. 12 - O resultado da análise de ponto de fulgor, quando for pertinente, deve constar no Certificado de análise física e deve ser determinado pelo método da ABNT, indicando a classificação de inflamabilidade do produto, conforme segue:

a- INFLAMÁVEL - IA - quando o ponto de fulgor for menor que 23º C ( vinte e três graus Celsius).

b- INFLAMÁVEL - IB - quando o ponto de fulgor estiver entre 23º C (vinte e três graus Celsius) inclusive e 38º C (trinta e oito graus Celsius) exclusive.

c - COMBUSTÍVEL - quando o ponto de fulgor estiver entre 38º C (trinta e oito graus Celsius) inclusive e 60º C (sessenta graus Celsius).

Art. 13 - A empresa registrante receberá, juntamente com Certificado de Registro ou Renovação de Registro, uma cópia do modelo de rótulo e uma da bula aprovados. No caso de extensão de uso a documentação recebida limitar-se-á à bula.

Art. 14 - As dúvidas e os casos omissos surjidos na aplicação desta Portaria serão dirimidos pela Coordenação de Defesa Sanitária Vegetal, do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.

Art. 15 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria SDSV no 28, de 14 de março de 1990.

José Pedro Gonzales

 
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