Portaria
nš 466/MS/SVS de 04 de junho de1998 (status:
não vigente)
D.O.U.
05/06/98
Proposta
de Portaria que estabelece o Regulamento Técnico para o Funcionamento dos
Serviços de Tratamento Intensivo e sua respectiva classificação
de acordo com o grau de complexidade, capacidade de atendimento e grau de risco
inerente ao tipo de atendimento prestado.
ORIGEM.
Divisão de Serviços do Departamento Técnico-Normativo desta
Secretaria, em conjunto com a Coordenação de Alta Complexidade do
Departamento de Controle e Avaliação da Secretaria de Assistência
à Saúde / Ministério da Saúde e Grupo Assessor "ad
hoc".
A
Secretária de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições
legais e tendo em visto o disposto na RESOLUÇÃO CONMETRO Nº
5, de 4 de setembro de 1995, resolve:
1.
Submeter à consulta pública a proposta de Portaria que estabelece
o Regulamento Técnico para o Funcionamento e Definição dos
Serviços de Tratamento Intensivo.
2.
Estabelecer o prazo de 60 dias a contar da data de publicação desta
Portaria, para que sejam apresentadas sugestões fundamentadas, relativas
à proposta de Regulamento Técnico, de que trata o item 1 acima.
3.
Informar que as sugestões deverão ser encaminhadas, por escrito,
para o seguinte endereço: Secretaria de Vigilância Sanitária
- Ministério da Saúde, esplanada dos Ministérios - Bloco
G - 9º andar. Sala 936. CEP: 70.058-900. Brasília/DF.
4.
Comunicar que a consolidação do texto final do Regulamento Técnico
em causa será procedida por Grupo Assessor desta Secretaria.
MARTA
NOBREGA MARTINEZ
REGULAMENTO
TÉCNICO PARA Oo FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE TRATAMENTO INTENSIVO
CAPÍTULO
I - DISPOSIÇÃO GERAIS
CAMPO
DE APLICAÇÃO
1.1 - Este Regulamento Técnico aplica-se,
em todo território nacional, às pessoas físicas e jurídicas,
de direito público e privado, que atuam em Serviços de Tratamento
Intensivo.
DEFINIÇÕES
1.2 - Os termos expressos em itálico devem ser interpretados de acordo
com as definições constantes do Glossário, Anexo C deste
Regulamento Técnico.
OBJETIVO
1.3 - Os Serviços de Tratamento Intensivo têm por objetivo prestar
atendimento a pacientes graves e de risco que exijam assistência médica
e de enfermagem ininterruptas, além de equipamento e recursos humanos especializados.
1.4
- Toda Unidade de Tratamento Intensivo deve funcionar atendendo a um parâmetro
de qualidade que assegure a cada paciente:
odireito
à sobrevida, assim como a garantia, dentro dos recursos tecnológicos
existentes, da manutenção da estabilidade de seus parâmetros
vitais;
odireito
a uma assistência humanizada;
ouma
exposição mínima aos riscos decorrentes dos métodos
propedêuticos e do próprio tratamento em relação aos
benefícios obtidos;
omonitoramento
permanente da evolução do tratamento assim como de seus efeitos
adversos.
CARACTERIZAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE TRATAMENTO INTENSIVO
1.5
- Os Serviços de Tratamento Intensivo compreendem:
oUnidade
de Tratamento Intensivo (UTI) , que constitui-se de um conjunto de elementos funcionalmente
agrupados, destinado ao atendimento de pacientes graves ou de risco que exijam
assistência médica e de enfermagem ininterruptas, além de
equipamento e recursos humanos especializados. À UTI pode estar ligada
uma Unidade de Tratamento Semi-Intensivo.
oUnidade
de Tratamento Semi-Intensivo (Unidade Semi-Intensiva), que constitui-se de um
conjunto de elementos funcionalmente agrupados, destinado ao atendimento de pacientes,
preferencialmente oriundos da UTI, que requeiram cuidados de enfermagem intensivos
e observação contínua, sob supervisão e acompanhamento
médico, este último não necessariamente contínuo,
porém linear.
oServiço
de Tratamento Intensivo Móvel, que constitui-se de um conjunto de elementos
funcionalmente agrupados e uma frota de veículos devidamente projetados
e equipados, destinados a garantir suporte avançado de vida durante o transporte
de pacientes graves ou de risco, no atendimento de emergência pré-hospitalar
e no transporte inter-hospitalar. Este Serviço pode ser parte integrante
do serviço do hospital ou constituir-se em um prestador autônomo
de Serviço de Tratamento Intensivo Móvel.
1.6
- Os Serviços de Tratamento Intensivo dividem-se de acordo com a faixa
etária dos pacientes atendidos, nas seguintes modalidades:
oNeonatal
- destinado ao atendimento de pacientes com idade de 0 a 28 dias.
oPediátrico
- destinado ao atendimento de pacientes com idade de 29 dias a 18 anos incompletos.
oAdulto
- destinado ao atendimento de pacientes com idade acima de 14 anos.
1.6
(i) - Pacientes na faixa etária de 14 a 18 anos incompletos podem ser atendidos
nos Serviços de Tratamento Intensivo Adulto ou Pediátrico, de acordo
com o manual de rotinas do Serviço.
1.7
- Denomina-se UTI Especializada aquela destinada ao atendimento de pacientes em
uma especialidade médica ou selecionados por grupos de patologias, podendo
compreender: cardiológica, coronariana, neurológica, respiratória,
trauma, queimados, dentre outras.
1.8
- Denomina-se Centro de Tratamento Intensivo (CTI) o agrupamento, numa mesma área
física, de duas ou mais UTI's, incluindo-se, quando existentes, as Unidades
de Tratamento Semi-Intensivo.
REQUISITOS
BÁSICOS DOS SERVIÇOS DE TRATAMENTO INTENSIVO
1.9
- É obrigatória a existência de UTI em todo hospital secundário
ou terciário com capacidade igual ou superior a 100 leitos.
1.10
- O número de leitos de UTI em cada hospital deve corresponder a entre
6% e 10% do total de leitos existentes no hospital, a depender do porte e complexidade
deste, e levando-se em conta os seguintes parâmetros referenciais:
a.5%
de leitos UTI Adulto em se tratando de Hospitais Gerais;
b.5%
de leitos UTI Pediátricos em relação ao total de leitos pediátricos
do Hospital;
c.5%
de leitos de UTI Neonatal em relação ao número de leitos
obstétricos do Hospital;
d.10%
de leitos de UTI Especializada, em se tratando de Hospitais Gerais que realizem
cirurgias complexas como Neurocirurgia, Cirurgia Cardíaca e que atendam
trauma e queimados;
1.11
- Hospital Materno-Infantil que atenda gravidez/parto de alto risco deve dispor
de UTI's Adulto e Neonatal.
1.12
- Somente é permitida a instalação de Unidade de Tratamento
Semi-Intensivo nos hospitais que disponham de UTI e cuja modalidade seja correspondente
à da UTI existente no hospital.
1.13
- Todo hospital que possua Serviços de Tratamento Intensivo ou atendimento
de Emergência, mesmo não dispondo de UTI, deve contar com um Serviço
de Tratamento Intensivo Móvel, seja próprio, contratado ou conveniado,
atendendo aos requisitos previstos no Capítulo 4 deste Regulamento Técnico.
INDICAÇÕES
PARA ADMISSÃO E ALTA
1.14
- As indicações para admissão e alta da Unidade de Tratamento
Intensivo e Unidade de Tratamento Semi-Intensivo são atribuições
exclusivas do Médico Intensivista.
1.15
- Terá indicação para admissão em Unidade de Tratamento
Intensivo:
a.Paciente
grave ou de risco, com probabilidade de sobrevida e recuperação.
b.Paciente
em morte cerebral, por tratar-se de potencial doador de órgãos.
1.16
- Deve ter alta da UTI todo paciente, tão logo cessadas as causas que justificaram
sua internação, podendo, à critério do Intensivista,
ser encaminhado para a Unidade de Tratamento Semi-Intensivo.
1.17
- Serão admitidos na Unidade de Tratamento Semi-Intensivo pacientes oriundos
da UTI e/ou de outras unidades do hospital, a critério do Médico
Intensivista.
LICENCIAMENTO
1.18- Nenhum Serviço de Tratamento Intensivo pode funcionar sem estar devidamente
licenciado pela autoridade sanitária local, do Estado ou Município,
mediante a liberação do alvará sanitário.
1.19
- A liberação do alvará será realizada mediante inspeção
prévia do Serviço pela autoridade sanitária local que avaliará,
no mínimo, o cumprimento aos requisitos constantes deste Regulamento Técnico,
assim como, em se tratando de Unidade de Tratamento Intensivo, procederá
a classificação da UTI, de acordo com as normas contidas no anexo
A deste Regulamento.
a.A
categoria de classificação da UTI (categoria A, B ou C) reflete
seu grau de complexidade e constará do alvará sanitário,
seja para UTI's cadastradas junto ao Sistema Único de Saúde, ou
não.
b.UTI's
já em funcionamento podem solicitar sua classificação junto
à Vigilância Sanitária local e a inclusão de sua categoria
de classificação no alvará.
c.A
revisão da categoria de classificação de uma UTI pode ser
solicitada por seu responsável à autoridade sanitária, que
procederá nova vistoria no estabelecimento.
1.20
- Em se tratando de UTI-Móvel, deve ser expedido um alvará para
cada veículo da frota, assim como para a sede do serviço, caso este
não faça parte do hospital.
1.20
(i) O alvará sanitário deve ser afixado no interior de cada veículo,
em local visível. e conter o número de sua placa.
1.21
- O prazo de validade do alvará dos Serviços de Tratamento Intensivo
será determinado pela legislação local, à exceção
dos alvarás para UTI's-Móveis, que deverão ser renovados
anualmente, após inspeção realizada pela autoridade sanitária
local em cada veículo.
CAPÍTULO
2 - REQUISITOS OPERACIONAIS BÁSICOS PARA AS UNIDADES DE TRATAMENTO INTENSIVO
- ADULTO, PEDIÁTRICA E NEONATAL
REQUISITOS
GERAIS
2.1 - O número mínimo de leitos/berços ou incubadoras
de qualquer UTI deve ser cinco.
2.2
- Toda UTI deve dispor, obrigatoriamente, dos seguintes serviços, 24 horas
por dia :
a.Laboratório
de Análises Clínicas.
b.Agência
Transfusional ou Banco de Sangue.
c.Diálise
Peritoneal.
d.Ecodopplecardiograma,
em se tratando de Unidade Coronariana.
e.Cirurgia
Geral e Pediátrica, em se tratando de UTI Pediátrica e Neonatal.
2.3
- Toda UTI deve ser assistida pela Comissão de Controle de Infecção
Hospitalar (CCIH) do hospital, e seguir as normas e rotinas por esta estabelecidas
para a prevenção e controle das infecções hospitalares,
conforme disposto na Lei no 9.431, de 06 de janeiro de 1997 ou outro instrumento
legal que venha a substituí-la.
RECURSOS
HUMANOS
2.4 - Toda UTI deve dispor, no mínimo, da seguinte equipe básica:
a.Um
Responsável Técnico, com título de especialidade em Medicina
Intensiva, específico para a modalidade de UTI sob sua responsabilidade.
b.Um
Enfermeiro Chefe, exclusivo da Unidade, responsável pela área de
Enfermagem.
c.Um
Médico Diarista para cada 10 leitos ou fração, especialista
em Medicina Intensiva, responsável pelo acompanhamento diário da
evolução clínica dos pacientes internados na UTI, ou na Semi-Intensiva,
quando existente.
d.Um
Fisioterapeuta.
e.Um
Auxiliar de Serviços Diversos/Secretária.
2.5
- Em UTI's categoria A que disponham de um número máximo de 10 leitos,
o Responsável Técnico pode exercer também as funções
do Médico Diarista.
2.6
- Toda UTI deve, em suas 24 horas de funcionamento, dispor de:
a.Um
Médico Plantonista para cada 10 leitos ou fração, responsável
pelo atendimento na UTI e na Semi-Intensiva, quando existente.
b.Um
Enfermeiro para cada turno de trabalho.
c.Um
Auxiliar de Enfermagem para cada 2 leitos de UTI Adulto ou Pediátrico e
um Auxiliar de Enfermagem para cada paciente de UTI Neonatal.
d.Um
funcionário exclusivo para serviços de limpeza.
2.7
- Os Plantonistas da UTI que não apresentarem título de especialista
em Medicina Intensiva devem possuir, no mínimo, estágio ou experiência
profissional comprovada pela Associação de Medicina Intensiva Brasileira
(AMIB) de, pelo menos, um ano na área.
2.8
- O Responsável Técnico pela UTI possui as seguintes atribuições
e responsabilidades básicas:
a.Zelar
pelo cumprimento das normas contidas neste Regulamento Técnico.
b.Assessorar
a Direção do hospital nos assuntos referentes à sua área
de atuação.
c.Planejar,
coordenar e supervisionar as atividades de assistência médica e de
enfermagem.
d.Promover
a implantação e avaliar a execução de rotinas médicas.
e.Coletar
dados e elaborar relatório mensal atualizado dos indicadores de qualidade
estabelecidos no Capitulo 5.
f.Zelar
pelo exato preenchimento dos prontuários médicos.
g.Coordenar
e supervisionar os serviços administrativos.
h.Coordenar
e supervisionar estágios de profissionais de saúde no seu serviço.
i.Conduzir
reuniões periódicas de caráter técnico-administrativo
visando o aprimoramento da equipe.
PROCEDIMENTOS
2.9 - Toda UTI deve estabelecer, por escrito, um manual de rotinas de procedimentos,
assinada pelo Responsável Técnico (RT) e Chefia de Enfermagem, elaborada
em conjunto com os setores afins do hospital (CCIH, Farmácia, Serviço
de Manutenção, dentre outros), e que contemple, no mínimo,
os seguintes tópicos:
a.Procedimentos
médicos.
b.Procedimentos
de enfermagem.
c.Processamento
de artigos e superfícies.
d.Controle
de manutenção dos equipamentos.
e.Procedimentos
de biossegurança.
f.Transporte
intra-hospitalar.
2.10
- O manual de procedimentos citado no item anterior, deve ser compatível
com os requisitos técnicos e exigências previstas neste Regulamento
Técnico, e demais instrumentos legais pertinentes, assim como, com a literatura
biomédica internacional atualizada.
2.11
- O manual de procedimentos deve ser extensivo à Unidade de Tratamento
Semi-Intensivo, quando existente no hospital, assim como ao Serviço de
Tratamento Intensivo Móvel.
2.12
- Toda UTI deve manter um prontuário para cada paciente, com todas as informações
sobre o tratamento e sua evolução, contendo os resultados dos exames
realizados permanentemente anexados a este. Os prontuários devem estar
adequadamente preenchidos, de forma clara e precisa, atualizados, assinados, carimbados
e datados pelo médico responsável por cada atendimento.
2.13
- Os prontuários dos pacientes devem estar acessíveis para auditoria
a representantes dos Órgãos Gestores do SUS, assim como, para consulta
dos pacientes ou responsáveis, desde que asseguradas as condições
de sigilo previstas no Código de Ética Médica, e de Direito,
previstos no Código de Defesa do Consumidor.
2.14
- Fica assegurado o acesso diário de visitantes e familiares aos pacientes
internados, conforme rotina e horário estabelecidos pelo Responsável
Técnico e Chefia de Enfermagem.
INFRA-ESTRUTURA
FÍSICA
2.15 - Toda UTI deve ocupar área física própria,
dentro do hospital, de acesso restrito, constituindo-se em uma unidade física
exclusiva, e possuir acesso facilitado às Unidades de Tratamento Semi-Intensivo,
de Urgência/Emergência, Centro Cirúrgico e, quando existentes
no hospital, Ambulatório, Centro Obstétrico e demais Unidades correlacionadas.
2.16
- As Unidades de Tratamento Intensivo devem obedecer os requisitos quanto à
estrutura física previstos neste Regulamento Técnico, além
de estar em conformidade com os critérios de circulações
internas e externas, de instalações prediais ordinárias e
especiais (hidro-sanitárias; elétricas e eletrônicas; fluído-mecânicas;
de oxigênio e ar comprimido), de condições ambientais de conforto,
de condições de controle de infecções e de condições
de segurança contra incêndio, determinados na Portaria GM/MS nº
1.884 de 11.11.1994 - Normas para Projetos Físicos de Estabelecimentos
Assistenciais de Saúde - , ou a que vier a substituí-la.
Ambientes
da UTI
2.17 - Toda Unidade de Tratamento Intensivo deve possuir, no mínimo,
os seguintes ambientes para o desenvolvimento de suas atividades:
a.Área
Coletiva de Tratamento e/ou Quartos de Pediatria ou Adulto, em UTI's Adulto e
Pediátrica.
b.Área
Coletiva de Tratamento de Neonatologia, em UTI Neonatal.
c.Quarto
de Isolamento.
d.Posto/Área
de Serviços de Enfermagem.
e.Área
para Prescrição Médica.
f.Sala
de Utilidades.
g.Sala
Administrativa.
h.Copa.
i.Rouparia.
j.Sala
de Preparo de Equipamentos/Material.
k.Depósito
de Equipamentos/Material.
l.Sanitário
com Vestiário para Funcionários.
m.Sanitário
ou Banheiro para Pacientes, em UTI's Adulto ou Pediátrica.
n.Sala
de Espera para Acompanhantes e Visitantes.
o.Sanitário
para Público.
p.Depósito
de Material de Limpeza.
q.Sala
de Reuniões/Entrevista.
r.Quarto
de Plantão, com Banheiro.
s.Área
de Estar para a equipe de saúde.
2.18
- Dentre os ambientes citados no item 2.17, podem ser compartilhados com outras
Unidades do hospital a Sala de Espera para Acompanhantes e o Sanitário
para Público, desde que sejam dimensionados de forma a atender também
à demanda da UTI.
2.19
- Dentre os ambientes citados no item 2.17, podem ser considerados opcionais:
a.Sala
de Reuniões/Entrevista.
b.Área
de Estar para a equipe de saúde.
c.Banheiro
para Pacientes.
2.19
(i) - Em se tratando de Unidade Coronariana, o Sanitário para Pacientes
deve ser substituído, obrigatoriamente, por Banheiro para Pacientes.
Características
dos ambientes
2.20
- O Posto de Enfermagem/Área de Serviços deve atender aos seguintes
requisitos:
a.obedecer
à relação de 01 Posto de Enfermagem/Área de Serviços
para cada 10 leitos/berços ou incubadoras.
b.estar
instalado de forma a permitir completa observação dos leitos/berços
ou incubadoras, seja observação visual ou por meio eletrônico,
devendo, neste caso, dispor de uma central de monitores.
2.21
- As Áreas Coletiva de Tratamento devem dispor de:
a.painéis
opacos, ou com possibilidade de opacidade, retráteis ou não, entre
os leitos, seja em UTI Pediátrica ou Adulto.
b.lavatórios
exclusivos para uso da equipe de assistência, obedecendo à proporção
de 1 lavatório para cada 5 leitos/berços ou incubadoras. Os lavatórios
devem ser dotados de torneiras com dispositivos automáticos que permitam
a interrupção do fluxo de água sem o uso das mãos.
Devem dispor, ainda, de sabão, antisséptico e papel toalha ou jato
de ar quente para secagem das mãos.
2.22
- A fim de permitir observação contínua e à distância
de pacientes e monitores, as paredes dos quartos individuais e de isolamento devem
ser constituídas por painel de material transparente ou com possibilidade
de transparência, abrangendo, no mínimo, uma área correspondente
a 80 cm acima do piso até 210 cm de altura.
2.23
- Na UTI Pediátrica deve ser prevista poltrona para acompanhante junto
aos leitos, sem que isto implique em aumento de área prevista para cada
leito.
2.24 -
A Sala Administrativa deve estar situada dentro da área física da
UTI.
2.25 - A
Sala de Espera para Acompanhantes e Visitantes deve situar-se anexa à unidade,
com acesso direto à Sala Administrativa.
2.26
- Deve ser previsto um Quarto de Isolamento, com sanitário ou banheiro,
para cada 10 leitos de UTI, ou fração. O Quarto de Isolamento deve
ser provido de antecâmara e lavatório exclusivo para uso da equipe
de assistência, além de bancada com pias de despejo.
2.27
- O Depósito de Material de Limpeza deve possuir um tanque de lavagem.
2.28
- Todas as áreas onde estão localizados leitos de UTI devem dispor
de iluminação natural e relógio posicionado de forma a que
possa ser observado pelo paciente.
MATERIAIS
E EQUIPAMENTOS
2.29 - Para cada paciente internado na UTI, deve existir uma
cama Fawler com grades laterais e rodízios e/ou um berço aquecido
ou incubadora, de acordo com a modalidade de UTI e faixa etária dos pacientes
atendidos.
2.30
- Toda Unidade de Tratamento Intensivo deve estar provida, no mínimo, dos
materiais e equipamentos especificados da Tabela I, atendendo à quantificação
nela prevista.
TABELA
I: Materiais e Equipamentos obrigatórios na UTI e respectiva quantificação
Tipo
de Material ou Equipamento Quantificação
1. Carro ressuscitador
com monitor/desfribilador Uma unidade do material
sincronizado e material
para entubação endotraqueal equipamento para cada
(carro de
parada) UTI Neonatal,
2. Negatoscópio Pediátrica ou Adulto
3. Aspirador portátil
4. Glicosímetro ou hemoglucoteste
5. Ventilômetro/vacuômetro
6. Marcapasso provisório (eletrodo
e gerador)
7. Geladeira para conservação de medicamentos
8. Recipiente para aquecimento (banho-maria).
9. Máscara de venturi,
com diferentes concentrações
10. Maca de transporte com grades
laterais e suporte
para soluções parenterais
11. Bandejas
equipadas para:
a.Curativos
b.Diálise peritoneal
c.Drenagem
torácica
d.Flebotomia
12. Urodensímetro Uma unidade do material
13. Hemogasômetro equipamento disponível
14. Cilindro de oxigênio
com capacidade mínima de 115 para a UTI Neonatal,
pés cúbicos
(3,0-3,2 m3), provido de válvulas de segurança Pediátrica
ou Adulto ou,
e manômetro, devidamente acondicionados quando existente,
para todo
15. Ar comprimido o Centro de Tratamento Inten-
16. Eletrocardiógrafo
portátil sivo.
17. Aparelho de raios-x móvel
18. Oftalmoscópio
19. Respirador com blender Uma unidade do material/
equipamento para cada
leito,
berço ou incubadora de UTI
Adulto, Pediátrica.
20.
Monitor de beira de leito com visoscópio Uma unidade do material
21.
Adaptador para monitor (cardioscópio e oximetria de pulso) equipamento
para cada leito
22. Máscara de oxigênio de diferentes tamanho
berço ou incubadora de UTI
23. Termômetro Adulto, Pediátrica
ou Neona-
24. Tensiômetro tal.
25. Estetoscópio
26. Ressuscitador
manual (ambú)
27. Bomba de infusão
28. Suporte para frascos
de drenagem
29.
Balança Uma unidade do material
30. Capacete para oxigênioterapia/oxitenda
equipamento para cada leito
berço ou incubadora de UTI
Pediátrica
e Neonatal.
31.
Kit de CPAP nasal com umidificador aquecido Uma unidade do material
equipamento
para cada leito
berço ou incubadora de UTI
Pediátrica.
32.
Aparelho de fototerapia Uma unidade do material
equipamento para cada 3
incubadoras de UTI Neonatal
33.
Respirador com blender Uma unidade do material
equipamento para cada 3
incubadoras de UTI Neonatal
2.30 (i) - Quando o hospital dispuser de apenas uma UTI, seja Adulto, Pediátrica
ou Neonatal, o Hemogasômetro, o Cilindro de Oxigênio e Ar Comprimido
não precisam ser exclusivos da Unidade, podendo ser disponibilizados de
outros setores do hospital, desde que se mantenham de fácil acesso.
2.31
- Todos os equipamentos em uso na UTI devem apresentar-se limpos, desinfetados
e/ou esterilizados, conforme necessidade de uso, em plenas condições
de funcionamento e com todos os alarmes ligados e regulados.
2.32
- A rotina de manutenção preventiva dos equipamentos deve obedecer
à periodicidade e procedimentos indicados pelos fabricantes, visando garantir
o seu funcionamento dentro dos padrões estabelecidos.
2.33
- As intervenções realizadas nos equipamentos tais como instalação,
manutenção, troca de componentes e calibração devem
ser acompanhadas e ou executadas pelo responsável técnico pela manutenção,
documentadas e arquivadas.
2.34
- Havendo terceirização do serviço de manutenção
dos equipamentos, deve ser estabelecido um contrato formal, celebrado entre a
UTI/hospital e esse serviço, que assegure além da manutenção,
o tempo mínimo de inatividade dos equipamentos.
2.35
- Toda UTI deve dispor de medicamentos essenciais para as suas necessidades, conservados
em condições adequadas de segurança, organização,
fácil acesso e controle de prazo de validade, constando, no mínimo,
de:
a.anticonvulsivantes.
b.drogas
inotrópicas positivas e vasoativas.
c.analgésicos
opióides e não opióides.
d.sedativos.
e.bloqueadores
neuromusculares.
Além de medicamentos com as seguintes indicações:
f.Para
reanimação cardíaca e arritmias.
g.Para
anafilaxia.
h.Para
controle de vias aéreas.
i.Para
controle de psicose aguda.
CAPÍTULO
3 - REQUISITOS OPERACIONAIS ESPECÍFICOS PARA AS UNIDADE DE TRATAMENTO SEMI-INTENSIVO
REQUISITOS
GERAIS
3.1 - O número máximo de leitos da Unidade de Tratamento
Semi-Intensivo não pode ultrapassar o número de leitos da UTI correspondente.
3.2
- Aplica-se à Unidade Semi-Intensiva os itens 2.2 e 2.3 deste Regulamento
Técnico.
RECURSOS
HUMANOS
3.3 - Toda Unidade de Tratamento Semi-Intensivo deve dispor, no mínimo,
da seguinte equipe básica:
a.Um
Responsável Técnico, com título de especialidade em Medicina
Intensiva, podendo ser o mesmo da UTI correspondente.
b.Um
Enfermeiro Chefe, responsável pela área de Enfermagem, podendo ser
o mesmo da UTI correspondente.
c.Um
Médico diarista para cada 10 leitos ou fração da Semi-Intensiva,
especialista em Medicina Intensiva, responsável pelo acompanhamento diário
da evolução clínica dos pacientes.
d.Um
Médico plantonista para cada 10 leitos ou fração da Unidade
Semi-Intensiva.
e.Um
Enfermeiro para cada turno de trabalho.
f.Um
Auxiliar de Enfermagem para cada 02 leitos.
g.Um
funcionário exclusivo para serviços de limpeza.
3.4
- Os médicos diarista e plantonista da Semi-Intensiva podem ser o mesmos
que atendem à UTI correspondente, desde que não seja ultrapassada
a relação médico/leitos estabelecida.
PROCEDIMENTOS
3.5 - Devem ser obedecidos os procedimentos previstos no Manual de Rotinas, elaborado
para a UTI correspondente e Semi-Intensiva.
3.6
- São extensivas à Semi-Intensiva as mesmas exigências previstas
para a UTI acerca do prontuário dos pacientes, sua disponibilidade para
autoridades, pacientes ou responsáveis, e o acesso diário de visitantes
e familiares aos pacientes internados, conforme rotina e horário estabelecidos
pelo RT e Chefia de Enfermagem, itens 2.12, 2.13 e 2.14 deste Regulamento.
INFRA-ESTRUTURA
FÍSICA
3.7 - As Unidades de Tratamento Semi-Intensivo devem obedecer
os requisitos quanto à estrutura física previstos neste Regulamento
Técnico, além de estar em conformidade com os critérios de
circulações internas e externas, de instalações prediais
ordinárias e especiais (hidro-sanitárias; elétricas e eletrônicas;
fluído-mecânicas; de oxigênio e ar comprimido), de condições
ambientais de conforto, de condições de controle de infeções
e de condições de segurança contra incêndio, determinados
na Portaria GM/MS nº 1.884 de 11.11.1994 - Normas para Projetos Físicos
de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde, ou a que vier a substituí-la.
3.8
- A Unidade Semi-Intensiva deve ser contígua à UTI correspondente
e com acesso facilitado a essa.
Ambientes da Unidade Semi-Intensiva
3.9
- Toda Unidade de Tratamento Semi-Intensivo deve possuir, no mínimo, os
seguintes ambientes para o desenvolvimento de suas atividades:
a.Área
Coletiva de Tratamento e/ou Quartos de Pediatria ou Adulto, em Semi-Intensivas
Adulto e Pediátrica;
b.Área
Coletiva de Tratamento de Neonatologia, em Semi-Intensiva Neonatal.
c.Quarto
de Isolamento.
d.Posto/Área
de Serviços de Enfermagem.
e.Área
para Prescrição Médica.
f.Sala
de Utilidades.
g.Sala
Administrativa.
h.Copa.
i.Rouparia.
j.Sala
de Preparo de Equipamentos/Material.
k.Depósito
de Equipamentos/Material.
l.Sanitário
com Vestiário para Funcionários.
m.Sanitário
ou Banheiro para Pacientes, em Semi-Intensivas Adulto ou Pediátrica.
n.Sala
de Espera para Acompanhantes e Visitantes.
o.Sanitário
para Público.
p.Depósito
de Material de Limpeza.
q.Sala
de Reuniões/Entrevista.
r.Quarto
de Plantão, com Banheiro.
s.Área
de Estar para a equipe de saúde.
3.10
- Dentre os ambientes citados no item anterior, podem ser compartilhados com a
UTI correspondente ou com setores afins do hospital os ambientes abaixo relacionados,
desde que sejam dimensionados de forma a atender também à demanda
da Semi-Intensiva e não haja interferência nas rotinas e fluxos de
serviços da UTI.
a.Sala
de Utilidades.
b.Sala
Administrativa.
c.Copa.
d.Rouparia.
e.Sala
de Preparo de Equipamentos/Material.
f.Depósito
de Equipamentos/Material.
g.Sanitário
com Vestiário para Funcionários.
h.Sala
de Espera para Acompanhantes e Visitantes.
i.Sanitário
para Público.
j.Depósito
de Material de Limpeza.
k.Sala
de Reuniões/Entrevista.
l.Quarto
de Plantão, com Banheiro.
m.Área
de Estar para a equipe de saúde.
3.11
- Dentre os ambientes citados no item 3.9, podem ser considerados opcionais:
a.Quarto
de Isolamento.
b.Quarto
de Plantão, com Banheiro.
c.Área
de Estar para a equipe de saúde.
3.12
- Aplicam-se aos ambientes da Unidade Semi-Intensiva os itens 2.20 a 2.28.
3.13
- Deve existir um banheiro para cada quarto e um para cada área coletiva.
MATERIAIS
E EQUIPAMENTOS
3.14 - São considerados materiais/equipamentos obrigatórios
em uma Unidade Semi-Intensiva os discriminados na Tabela II abaixo:
Tabela
II: Materiais e Equipamentos obrigatórios na Unidade Semi-Intensiva e respectiva
quantificação:
Tipo
de Material ou Equipamento Quantificação
oCarro ressuscitador
com monitor/desfribilador sincronizado Uma unidade do material/
e material
para entubação endotraqueal (carro de parada) equipamento para cada
leito
oCardioscópio berço ou incubadora de Uni-
oOxímetro
de pulso dade Semi-Intensiva Neonatal
oCentral de monitorização
cardíaca. Pediátrica ou Adulto.
oMáscara de venturi,
com diferentes concentrações.
oEstetoscópio
oEsfigmomanômetro
oRessuscitador manual (ambú).
oMáscara de nebulização
oRespirador
Uma unidade do material/
equipamento para cada cinco
leitos, berços
ou incubadoras
de Unidades Semi-Intensiva
Neonatal, Pediátrica
ou Adulto
3.15
- Aplicam-se à Unidade de Tratamento Semi-Intensivo os itens 2.31 a 2.34
da Unidade de Tratamento Intensivo, que se referem às condições
de higiene, segurança e manutenção dos equipamentos.
CAPÍTULO
4 - REQUISITOS OPERACIONAIS PARA OS SERVIÇOS DE TRATAMENTO INTENSIVO MÓVEIS
REQUISITOS
GERAIS
4.1 - O Serviço de Tratamento Intensivo Móvel, obrigatório
em todo hospital que disponha de Unidade de Tratamento Intensivo, pode ser do
próprio hospital ou terceirizado, mediante convênio ou contrato com
outros Serviços de Tratamento Intensivo Móvel.
4.2
- O prestador autônomo de Serviço de Tratamento Intensivo Móvel
deve possuir sede própria e uma frota de veículos constando de,
no mínimo, duas UTI's Móveis.
4.3
- Todo e qualquer serviço de transporte de pacientes somente pode receber
a denominação de Unidade de Tratamento Intensivo Móvel, Unidade
de Terapia Intensiva Móvel, UTI-Móvel, ou qualquer denominação
correlata, ou ainda realizar qualquer tipo de divulgação utilizando-se
destes termos se estiver de acordo com os requisitos previstos neste Regulamento
Técnico.
RECURSOS
HUMANOS
4.4 - Todo Serviço de Tratamento Intensivo Móvel deve
estar sob Responsabilidade Técnica de um médico com título
de especialidade em Medicina Intensiva, reconhecido pela AMIB.
a.Quando
o Serviço de Tratamento Intensivo Móvel for do próprio hospital,
o Responsável Técnico pode ser o mesmo da UTI.
b.Para
os prestadores autônomos de Serviços de Tratamento Intensivo Móvel,
o Responsável Técnico deve ser próprio do serviço,
e assinar o Termo de Responsabilidade Técnica perante a autoridade sanitária
local, no processo de liberação do alvará sanitário.
4.5
- Toda UTI-Móvel deve ser tripulada, no mínimo, por uma equipe profissional
constando de:
a.Um
condutor de veículos.
b.Um
auxiliar de enfermagem.
c.Um
Médico, com especialidade em Medicina Intensiva na mesma modalidade de
atuação da UTI-Móvel (Adulto, Pediátrica ou Neonatal)
ou, no mínimo, com experiência comprovada, pela AMIB de, pelo menos,
um ano, na área.
PROCEDIMENTOS
4.6 - O Serviço de Tratamento Intensivo Móvel deve estabelecer,
por escrito, um manual de rotinas de procedimentos, assinada pelo Responsável
Técnico, compatível com os requisitos técnicos e exigências
previstas neste Regulamento Técnico, e demais instrumentos legais pertinentes,
e que contemple, no mínimo:
a.Procedimentos
médicos.
b.Processamento
de artigos e superfícies.
c.Controle
de manutenção dos veículos e equipamentos
d.Procedimentos
de biossegurança.
e.Transporte
intra-hospitalar e de emergência pré-hospitalar
4.7
- Para cada paciente transportado deve ser providenciado um prontuário
médico, com o registro de todas as informações relativas
às patologias, procedimentos e evolução durante o transporte,
com cópia que será entregue no local de destino do paciente.
4.8
- Ao receber um paciente para transporte inter-hospitalar, deve ser exigido do
hospital de origem do paciente um relatório médico, com cópia,
sobre a sua história clínica, assim como, todos os dados relevantes
para o transporte do paciente (dosagens das drogas vasoativas, intervalos de doses
de outros fármacos, necessidade de sedação/analgesia/bloqueio
neuro-muscular, arritmias, convulsões, perfil de monitorização
hemodinâmica e respiratória, equilíbrio ácido-básico
e sinais vitais). O original deste documento constitui parte obrigatória
do prontuário médico e a cópia deve ser entregue ao hospital
de destino.
4.9
- Todos os originais dos prontuários médicos de pacientes transportados
pelas UTI' s-Móveis devem ser guardados em arquivos próprios, atendendo
às mesmas exigências previstas para os arquivos hospitalares.
INFRA-ESTRUTURA
FÍSICA
4.10 - Os Serviços de Tratamento Intensivo Móvel
devem obedecer os requisitos quanto à estrutura física previstos
neste Regulamento Técnico, além de estar em conformidade com os
critérios de circulações internas e externas, de instalações
prediais ordinárias e especiais, de condições ambientais
de conforto, de condições de controle de infecções
e de condições de segurança contra incêndio, determinados
na Portaria GM/MS nº 1.884 de 11.11.1994 - Normas para Projetos Físicos
de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde, ou a que vier a substituí-la.
Ambientes
do Serviço de Tratamento Intensivo Móvel
4.11
- Todo Serviço de Tratamento Intensivo Móvel deve possuir, no mínimo,
os seguintes ambientes para o desenvolvimento de suas atividades:
a.Sala
de Utilidades.
b.Sala
Administrativa.
c.Copa.
d.Rouparia.
e.Sala
de Preparo de Equipamentos/Material.
f.Depósito
de Equipamentos/Material.
g.Sanitário
com Vestiário para Funcionários.
h.Depósito
de Material de Limpeza.
i.Sala
de Reuniões/Entrevista.
j.Quarto
de Plantão, com Banheiro.
k.Área
de Estar para a equipe de saúde.
l.Garagem,
com área para lavagem e desinfecção de veículos.
4.12
- Em se tratando de Serviço de Tratamento Intensivo Móvel do próprio
hospital, os ambientes podem ser compartilhados com outros setores do hospital,
desde que sejam dimensionados de forma a atender, também a esta demanda.
4.13 - O prestador
autônomo de Serviço de Tratamento Intensivo Móvel deve dispor
de todos os ambientes citados no item anterior, além de:
a.Local
adequado para arquivo dos prontuários dos pacientes transportados e dos
contratos com os hospitais.
b.Ambiente,
instalações e equipamentos adequados para o armazenamento e reprocessamento
de artigos e equipamentos de uso nas UTI-Móveis.
4.14
- É permitido ao prestador autônomo de Serviço de Tratamento
Intensivo Móvel, a terceirização do reprocessamento de artigos
de uso múltiplo, caso não seja possível o uso exclusivo de
artigos de uso único e/ou o reprocessamento, em condições
de segurança, no próprio Serviço.
REQUISITOS
PARA OS VEÍCULOS
4.15 - Toda UTI-Móvel deve ser mantida e operada
em condições adequadas de higiene e segurança.
Compartimento
de paciente(s)
4.16
- O compartimento de pacientes de qualquer UTI-Móvel deve possuir dimensões
físicas suficientes para permitir a assistência médica aos
pacientes durante o transporte, compreendendo, no mínimo, por paciente
adulto ou pediátrico:
a.Veículo
Terrestre - Altura mínima de 1,50 m, medida do assoalho ao teto, largura
mínima de 1,60 m, medida 30 cm acima do assoalho do veículo, e comprimento
mínimo de 2,10 m medido da porta traseira à divisória da
gabine do condutor.
b.Veículo
Aéreo - O local destinado à maca e/ou prancha rígida deve
possuir um comprimento mínimo de 1,70 m e largura mínima de 45 cm.
Devem ser previstos ainda, dois lugares para acomodação da equipe
de saúde.
c.Veículo
Hidroviário - Altura mínima de 1,85 m, largura mínima de
1,70 m e 3,00m de comprimento.
4.17
- compartimento de pacientes de UTI-Móvel Neonatal deve possuir dimensões
físicas suficientes para permitir a assistência médica aos
pacientes durante o transporte, com altura mínima de 1,50 m, medida do
assoalho ao teto, assim como, uma área mínima de 1,20 m2 por incubadora,
e dois lugares para a acomodação da equipe de saúde.
4.18
- Todo compartimento de pacientes de UTI's Móveis deve possuir as seguintes
características:
a.Iluminação
interna compatível com os procedimentos médicos, constando de luzes
frias de alta luminosidade em quantidade suficiente para uma boa visibilidade,
igual ou superior a 150 Watts.
b.Dotado
de rádio-comunicação que, alternativamente, pode ser instalado
na gabine do condutor.
c.Acomodação
para o Médico e Auxiliar de Enfermagem.
d.Espaços
específicos para acomodação de materiais e medicamentos,
tais como armários, gavetas e/ou maletas.
e.Superfícies
internas forradas de materiais laváveis, que permitam fácil limpeza
e desinfecção, dotadas de cantos arredondados.
f.Sistema
de ventilação forçada capaz de manter uma temperatura confortável,
entre 20 e 25o C, no compartimento destinado aos pacientes.
g.Piso
revestido de material antiderrapante.
h.Janelas
de vidro jateado, permitindo-se a inclusão de linhas não jateadas,
exceto nas aeronaves.
i.Portas
que proporcionem abertura suficiente para o embarque e desembarque dos pacientes
em posição horizontal.
Requisitos
de Segurança
4.19
- São considerados requisitos obrigatórios de segurança nas
UTI's Móveis :
a.Sinalizador
ótico-acústico externo.
b.Sistema
de travas de fixação das macas e incubadoras ao assoalho.
c.Cintos
de segurança para pacientes e demais ocupantes do veículo.
d.divisórias
fixas entre a cabine do condutor e o compartimento dos pacientes, com comunicação
obrigatória entre estes dois ambientes, nos veículos terrestres
e barcos.
e.Balaustre
pega-mão fixado no teto e farol de embarque no acesso do paciente.
4.20
- Nas aeronaves, o posto de comando do piloto deve permitir uma operação
segura, sem que haja interferência da equipe ou do paciente sobre os controles
de vôo.
MATERIAIS
E EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS NAS UTI's-MÓVEIS
4.21
- Toda UTI-Móvel deve dispor, no mínimo, de uma unidade dos seguintes
equipamentos médicos obrigatórios:
1.
Maca com rodízios
2.
Prancha longa para imobilização da coluna
3.
Suportes para soluções parenterais
4.
Cadeira de rodas dobrável
5.
Cilindro de oxigênio com capacidade mínima de 115 pés cúbicos
(3,0 3,2 m3) com válvulas de segurança e manômetro, devidamente
acondicionados
6.
Instalação de oxigênio com régua tripla: 1 para respirador,
1 fluxômetro com umidificador e um para aspiração (venturi)
7.
Cilindro portátil de oxigênio como descrito no item anterior
8.
Respirador ciclado a pressão ou volume.
9.
Monitor e desfibrilador portáteis, com sincronismo e bateria interna recarregável
10. Aparelho
portátil de Eletrocardiograma de 12 derivações, com bateria
recarregável.
11.
Marcapasso transcutâneo
12.
Gerador de marcapasso e eletrodo para uso transvenoso
13.
Bomba de infusão, com bateria interna recarregável
14.
Oxímetro de pulso, com probes adulto e pediátrico
15.
Estetoscópio
16.
Esfignomanômetro aneróide adulto e pediátrico
17.
Kit de vias aéreas, composto por:
oLaringoscópio
adulto, com lâminas curvas 1, 2, 3 e 4, e baterias de reserva oLaringoscópio
pediátrico, com lâminas retas 0 e 1, e baterias de reserva oJogo
de cânulas endotraqueais para uso adulto (com cuff) e pediátrico
(sem cuff), pelo menos uma de cada número, com adaptadores. oJogo de cânulas
de traqueostomia, pelo menos uma de cada número. oFio guia para intubação
oPinça de Maguil oBisturi descartável oKit de drenagem torácica
(dreno, conexões e recipientes) adulto e pediátrico oRessuscitadores
manuais adulto e pediátrico com reservatório de oxigênio (ambú)
oMáscaras para ressuscitadores adulto e pediátrica, pequenas, médias
e grandes oJogo de mascaras venturi, de diversas concentrações oCatéteres
nasal de O2 oCânulas orofaríngeas,de diversos números oJogo
de cânulas nasofaríngeas, adulto e pediátricas oSondas para
aspiração traqueal de vários números oCatéteres
de aspiração oLuvas cirúrgicas e de procedimento oXylocaína
geleia oCadarços para fixação de cânula traqueais
4.22
- Toda UTI-Móvel deve dispor, no mínimo, dos seguintes artigos obrigatórios:
Tabela
III - Artigos e medicamentos obrigatórios na UTI-Móvel e respectiva
quantificação
TIPO
DE ARTIGO/MEDICAMENTO Quantificação (unidade)
1.
Kit de acesso venoso, composto por: 1
? Recipiente contendo algodão
com anti-séptico,
esparadrapo, compressas de gaze estéreis
? Polifix de 04 vias, 2 unidades
? Bolsas de pressurização para
soluções, 2 unidades
? Agulhas de vários tamanhos e calibres
e Seringas de
insulina, e seringas de 03, 05, 10 e 20 ml com agulha, 5 de
cada
? Butterflys de vários números, pelo menos 6 de cada
? Catéteres para punção venosa profunda. pelo menos 2 adultos
e 2 pediátricos.
? Equipos de macrogotas e de microgotas, pelo
menos 6 de cada
? Equipos para a bomba de infusão, pelo menos 2
? Garrote, tesoura e tala para fixação de braços
? Bandeja
para dissecção venosa
2.Caixas
de pequena cirurgia 2
3.Jogo
de cânulas para punção venosa tipo "jelco" 2
4.Torneiras
de três vias 4
5.Jogo
de sondas vesicais de Foley e de Nelaton 1
6.Coletores
de urina com sistema fechado 2
7.Jogo
de sondas nasogástricas 1
8.Jogo
de eletrodos descartáveis para monitorização cardíaca
6
9.Jogo de eletrodos
para marca-passo transcutâneo 2
10.Jogo
estéril, completo, de circuito para respirador 2
11.Almotolias
de anti-sépticos 2
12.Jogo
de colares cervicais, adulto e pediátrico 1
13.Cobertor
ou filme metálico para conservação de calor
no corpo
14.Campos
cirúrgicos fenestrados de tamanho médio,
embalados individualmente
6
15.Pacotes
de compressas estéreis
16.Jogo
de ataduras de crepom de 15 cm e 30 cm de largura 6
17.Lençóis
18.Pacote
de absorventes higiênicos 1
19.Garrotes
fortes de borracha 4
20.Pares
de luvas cirúrgicas de números variados 10
21.Caixa
de luvas de procedimento 1
22.Jogo
de fios de sutura, de algodão, nylon,
monofilamento, categut simples
e cromado,
com agulhas, números 2-0 e 3-0 6
23.Fio
de algodão sem agulha número 2-0 6
24.Pacote
de fita cardíaca 1
25.Óculos
de proteção biológico 3
26.Caixa
de máscaras descartáveis para os tripulantes 1
27.Frasco
de trombolítico 2
28.Kit
de medicamentos necessários para o atendimento
de emergência
1
4.23 - Todo
Serviço de Tratamento Intensivo Móvel deve possuir pelo menos uma
unidade dos seguintes equipamentos de reserva:
a.Respirador.
b.Desfibrilador.
c.Monitor
cardíaco.
4.24
- Todos os materiais, artigos e equipamentos para uso na UTI-Móvel devem
ser mantidos em condições adequadas de limpeza, conservação
e funcionamento, controle de prazo de validade, segurança e organização.
4.25
- Aplicam-se aos Serviços de Tratamento Intensivo Móvel os itens
2.31 a 2.34 da Unidade de Tratamento Intensivo, que se referem às condições
de higiene, segurança e manutenção dos equipamentos.
Requisitos
Adicionais para UTI-Móvel Neonatal
4.26
- As UTI-Móveis para transporte Neonatal, além das demais exigências
estabelecidas neste Capítulo, devem dispor de:
a.Incubadora
de transporte para recém-nascido com bateria, suporte em seu próprio
pedestal para cilindro de oxigênio e ar comprimido, controle de temperatura
com alarme. A incubadora deve apoiar-se sobre carro próprio, com rodas
devidamente fixadas quando dentro da UTI-Móvel.
b.Respirador
com blender para mistura gasosa e controle de pressão expiratória
final, possibilidade de ventilação controlada e assistida, de preferência
não eletrônico.
c.Todos
os demais equipamentos e materiais citados nas tabelas, devem ser atender às
especificações para uso neonatal.
d.Surfactante
e.CPAP nasal.
REQUISITOS
ADICIONAIS PARA AERONAVES - UTI-Móvel AÉREA
4.27 - A instalação
dos equipamentos em UTI-Móvel Aérea deve seguir as normas aeronáuticas
em vigor. Todos os materiais e equipamentos utilizados devem ser obrigatoriamente
homologados para uso aeromédico, devendo em casos omissos, possuir certificação
do fabricante do equipamento habilitando seu uso em aeronaves.
4.28
- As instalações elétricas devem atender às necessidades
de alimentação dos equipamentos médicos, constando de conversor
28/115v (volts) - 60Hz (hertz) - 250w (watts), bem como dispor das tomadas necessárias
e iluminação adequada, ou seja lâmpadas de 115 vac - 25watts.
CAPÍTULO
5 - CONTROLE DE QUALIDADE DOS SERVIÇOS DE TRATAMENTO INTENSIVO
5.1
- Compete a cada Serviço de Tratamento Intensivo prover os meios necessários
para o monitoramento e prevenção dos riscos de natureza química,
física e microbiológica inerentes ao tratamento, assim como o registro
de dados de relevância para controle de qualidade do Serviço.
5.2
- Todo Serviço de Tratamento Intensivo deve manter um relatório
mensal dos seguintes indicadores, calculados especificamente para cada Unidade
de Tratamento Intensivo e, quando existente, para a Unidade de Tratamento Semi-Intensivo:
a.Taxa
de procedimentos para: ventilação mecânica, traqueostomia,
métodos dialíticos, nutrição parenteral, monitorização
hemodinâmica invasiva, pressão intra-craneana e acesso venoso profundo.
b.Taxa
de mortalidade geral.
c.Taxa
de mortalidade institucional.
d.Média
de permanênci.
e.Índice
de intervalo de substituição.
f.Média
de paciente-dia.
g.Taxa
de complicações ou intercorrências.
h.Taxa
de infecção hospitalar.
i.Quantificação
da gravidade/estimativa do prognóstico, de acordo com o Anexo B deste Regulamento
Técnico, Sistema de Classificação de Severidade de Doença
- APACHE, PRISM ou PSI.
5.3
- Em se tratando de Serviços de Tratamento Intensivo Móvel, devem
ser monitorados somente os seguintes indicadores específicos, calculados
durante o transporte:
a.Taxa
de mortalidade.
b.Taxas
de complicações ou intercorrências.
5.4
- Todos os relatórios estabelecidos no item 5.2 devem ser mantidos atualizados,
arquivados no Serviço de Tratamento Intensivo, e apresentados à
autoridade sanitária sempre que solicitado.
CAPÍTULO
6 - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
6.1
- A aplicação deste Regulamento Técnico implica em reavaliações
e alterações de infra-estrutura-física, equipamentos, qualificação
profissional e procedimentos. Ficam, desta forma, concedidos prazos diferenciais
para o cumprimento das exigências constantes deste Capítulo.
6.2
- As exigências abaixo discriminadas devem ser atendidas com a maior brevidade
possível, não ultrapassando porém, os prazos aqui estabelecidos,
contados a partir da data de publicação deste Regulamento:
a.Período
de 2 anos para que sejam atendidas as exigências referentes à qualificação
profissional dos médicos diaristas e plantonistas.
b.Período
de 2 anos para aquisição e ou adequações de equipamentos.
c.Período
de 180 dias para implantação e implementação do manual
de rotinas de procedimentos.
d.Prazo
de 180 dias para que as Serviços de Tratamento Intensivo Móvel se
adequem a este Regulamento ou, caso contrário, mudem sua denominação,
seja na razão social, nome comercial (ou nome fantasia), publicidade, letreiros
e qualquer outro modo de divulgação do estabelecimento.
e.Prazo
de 180 dias para implementação dos requisitos de controle de qualidade,
Capítulo 5 deste Regulamento Técnico.
6.3
- A critério da autoridade sanitária local e considerando as especificidades
de cada região, podem ser alterados, em atos normativos, os prazos estabelecidos
no item anterior.
ANEXO
A
SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO
DAS UNIDADES DE TRATAMENTO INTENSIVO
1
. OBJETIVOS
1.1
- A implantação do Sistema de Classificação de Unidades
de Tratamento Intensivo tem por objetivos:
o
Adequar os Serviços de Tratamento Intensivo existentes no País às
necessidades demográficas de cada região, ao grau de complexidade
exigido para o diagnóstico e terapêutica, à economia local
e à tecnologia.
o
Diferenciar as Unidades de Tratamento Intensivo existentes de acordo com o seu
grau de complexidade, capacidade de atendimento a pacientes em estado mais crítico,
e grau de risco inerente ao tipo de atendimento prestado.
o
Estabelecer um planejamento adequado da implantação de Unidades
de Tratamento Intensivo no Brasil, assim como uma adequada distribuição
de recursos, de acordo com os diferentes níveis de complexidade de atendimento.
2.
CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO
2.1
- As UTI´s podem ser classificadas, de acordo com seu grau de complexidade,
nas seguintes categorias:
oCategoria
A - de grau de complexidade menor, que seguem os requisitos mínimos de
funcionamento, constantes do Regulamento Técnico para o Funcionamento dos
Serviço de Tratamento Intensivo.
oCategoria
B, de complexidade intermediária, que atendem as necessidades de hospitais
secundários.
oCategoria
C, de alta complexidade, que atendem as necessidades de hospitais terciários.
2.2
- A classificação da UTI será realizada pela autoridade sanitária,
no ato da liberação do alvará sanitário, de acordo
com os critérios constantes das Tabelas - Classificação das
Unidades de Tratamento Intensivo.
Tabela
I - Classificação das Unidades de Tratamento Intensivo - Recursos
Humanos
REQUISITOS
DE CLASSIFICAÇÃO categorias
Recursos Médicos: A B C
1 Responsável técnico, médico especialista em Medicina Intensiva
Sim sim sim
2 Médico diarista especialista em Medicina Intensiva para
cada 10 leitos Sim sim sim
3 Médico plantonista Especialista em Medicina
Intensiva * - 1-30% > 30%
Relação
médico plantonista/leito
1 / 10 sim - -
1 / 9 a 1 / 6 - sim -
1 / 5 ou menor - - sim
Recursos de Enfermagem
4 Enfermeiro Chefe
exclusivo para a Unidade sim sim sim
5 Enfermeiro por turno de trabalho (1)
sim sim -
mais de um Enfermeiro por turno de trabalho - - sim
6 Auxiliar
de Enfermagem - em UTI Adulto e Pediátrica 1 / 2 leitos sim sim -
1
/ 1 leito - - sim
Auxiliar de Enfermagem - em UTI Neonatal 1 / 1 leito sim
sim sim
Outros profissionais
7Fisioterapeuta (disponível no hospital)
sim - -
12 h/dia (exclusivo) - sim -
24 h/dia (exclusivo) - - sim
8 Funcionário exclusivo para serviço de limpeza (disponibilidade
24 h) sim sim sim
*
Os plantonistas da UTI que não apresentarem título de especialista
em Medicina Intensiva devem possuir, no mínimo, estágio ou experiência
profissional comprovada pela Associação de Medicina Intensiva Brasileira
(AMIB) de, pelo menos, um ano na área.
Tabela
II - Classificação das Unidades de Tratamento Intensivo - Serviço
de Apoio Diagnóstico e Terapêutico disponíveis no hospital
REQUISITOS DE
CLASSIFICAÇÃO A B C
Laboratório de Análise Clínica
(24 horas) sim sim sim
Agência Transfusional ou Banco de Sangue (24
horas) sim sim sim
Tomografia axial computadorizado - sim sim
Medicina
Nuclear - - sim
Ultra-sonografia sim sim sim
Ecodopplecardiograma - -
sim
Ecodopplecardiograma para unidade coronariana sim sim sim
Angiografia
seletiva - - sim
Endoscopia digestiva sim sim sim
Fibrobroncoscopia sim
sim sim
Estudo hemodinâmico - - sim
Ressonância magnética
- - sim
Diálise peritoneal sim sim sim
Hemodiálise - sim
sim
Cirurgia Geral/Pediátrica sim sim sim
Ortopedia - sim sim
Neurocirurgia - sim sim
Cirurgia torácica/cardiovascular - sim sim
Laboratório de microbiologia sim sim sim
Anatomia patológica
- sim sim
Tabela
III - Classificação das Unidades de Tratamento Intensivo - Recursos
Físicos
REQUISITOS
DE CLASSIFICAÇÃO A B C
Relação : área física
/ leito
UTI Adulto 14 m2 15 a 18m2 >18 m2
UTI Pediátrica 12
m2 13 a 16m2 >16 m2
UTI Neonatal 5 m2 6 a 9m2 >9 m2
Quarto para
isolamento, com sanitário ou banheiro sim sim sim
O2: 1 ponto/leito
sim sim sim
Vácuo: 1 ponto/leito sim sim sim
Ar comprimido: 1 ponto/leito
sim sim sim
Iluminação cabeceira (1 / leito) sim sim sim
Tomadas 110V/220 mínimo de 08 por leito sim sim sim
Tomada de Raios
- x (1 / Unidade) sim sim sim
Posto/Área de serviços de enfermagem
(8m2 / 10 leitos) sim sim sim
Área para prescrição médica
(2 m2/ 10 leitos) sim sim sim
Depósito de equipamentos e materiais
sim sim sim
Sala de utilidades (expurgo) sim sim sim
Sala de preparo de
equipamentos e materiais sim sim sim
Copa sim sim sim
Rouparia sim sim
sim
Quarto de plantão com banheiro sim sim sim
Área para
descanso da enfermagem sim sim sim
Vestiário com banheiro para funcionários
(feminino e masculino) sim sim sim
Climatização (ar condicionado
central) - sim sim
Iluminação natural sim sim sim
Lavatório
(relação 1 / 5 leitos) sim - -
1 / 4 a 1 / 3 leitos - sim -
1 / 2 leitos ou menor - - sim
Divisória por leito sim sim sim
Depósito
material de limpeza sim sim sim
Sanitário ou banheiro para pacientes
(Área Coletiva de Tratamento) sim sim sim
Banheiro para pacientes
(Unidade Coronariana) sim sim sim
Sala administrativa sim sim sim
Sala
de espera para acompanhantes e visitantes sim sim sim
Sala de Reuniões/Entrevista
- sim sim
Área de Estar para a equipe de saúde - sim sim
Tabela
IV - Classificação das Unidades de Tratamento Intensivo - Recursos
Materiais
REQUISITOS
DE CLASSIFICAÇÃO A B C
Carro ressuscitador com monitor/desfibrilador
e material
para entubação endotraqueal (carro de parada) 1
/ UTI 1/5 * 1/5 *
Máscaras de nebulização (1/1 leito)
sim sim sim
Máscaras de venturi (diferentes concentrações)
sim sim sim
Respirador com blender (1/1 leito) sim sim sim
Respirador
microprocessado (percentual dos leitos) - 1/30%** 30%**
Kit de beira de leito
(1/1 leito): termômetro, esfigmomanô-metro,
estetoscópio,
ambú sim sim sim
Monitor beira de leito com visoscópio (1/1
leito) sim sim sim
Oxímetro de pulso 1/2 1/1 1/1
Bomba de infusão
1/1 2/1 3/1
Monitor de pressão invasivo - 1/10 1/5
Monitor de pressão
não invasivo - 1/3 1/1
Hemogasômetro próprio do hospital
sim sim sim
Eletrocardiógrafo portátil (1 / CTI) sim sim sim
Aspirador portátil (1 / UTI) sim sim sim
Negatoscópio (1 / UTI)
sim sim sim
Oftalmoscópio (1 / CTI) sim sim sim
Otoscópio
(1 / UTI) sim sim sim
Aparelho de Raios-x móvel (1 / CTI) sim sim sim
Cilindro de oxigênio e ar comprimido sim sim sim
*
relação equipamento com número de leitos existentes.
** relação equipamento com percentual de leitos existentes.
Tabela
IV - Classificação das Unidades de Tratamento Intensivo - Recursos
Materiais (continuação)
REQUISITOS
DE CLASSIFICAÇÃO A B C
Bandejas:
Diálise peritoneal
sim sim sim
Drenagem torácica sim sim sim
Curativos sim sim sim
Flebotomia sim sim sim
Acesso venoso profundo sim sim sim
Punção
lombar sim sim sim
Sondagem vesical sim sim sim
Traqueostomia sim sim
sim
Cama de Fawler com grades laterais (1 / leito) sim sim sim
Glicosímetro
ou hemoglicoteste (1 / UTI) sim sim sim
Urodensímetro óptico
(1 / UTI) sim sim sim
Capnógrafo - 1/UTI >1/UTI
Debitômetro
(1 / UTI) - 1/10 1/5
Ventilômetro (1 / UTI) sim sim sim
Vacuômetro
(1 / UTI) sim sim sim
Cama balança (1 / UTI) - - sim
Marcapasso
provisório/eletrodos e gerador (1 / UTI) sim sim sim
Balão intra-aórtico
- - sim
Respirador pressórico 1/3 ½ 1/1
Kit de CPAP nasal
+ umidificador aquecido (1/2 leitos) sim sim sim
Fototerapia (1/3 leitos),
UTI Neonatal sim sim sim
Capacete para administração de O2/oxitenda
(1/1 leito) sim sim sim
Balança sim sim sim
Tabela
V - Classificação das Unidades de Tratamento Intensivo - Programa
de Treinamento, Educação, Avaliação e Controle
REQUISITOS
DE CLASSIFICAÇÃO A B C
Centro Formador de Intensivista credenciado
pela AMIB - recomendável recomendável
Educação
Continuada* - sim sim
Atividade de Ensino (Residência Médica
em outras áreas) - sim sim
Acompanhamento dos indicadores de
controle
de qualidade ** sim sim sim
Quantificação da gravidade/estimativa
do prognóstico*** sim sim sim
*
Definido em Programa específico que contemple no mínimo: equipe
técnica a ser treinada, currículo mínimo, supervisão
em serviço, freqüência de cursos e supervisão, avaliação
periódica.
**
Taxas de procedimentos, de mortalidade geral, de mortalidade institucional, de
complicações ou intercorrências, de infecção
hospitalar; Média de permanência, Índice de intervalo de substituição,
Média de paciente-dia.
***De
acordo com Anexo B, deste Regulamento - Sistema de Classificação
de Severidade de Doença - APACHE, PRISM ou PSI.
Tabela
VI - Classificação das Unidades de Tratamento Intensivo - Outros
Serviços disponível no hospital
REQUISITOS
DE CLASSIFICAÇÃO A B C
Biblioteca - sim sim
Auditório
(mínimo de 30 lugares) - sim sim
Centro de Estudo - sim sim
Serviço
de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho sim sim sim
Serviço
próprio ou terceirizado de Manutenção de equipamento sim
sim sim
Comissão de Ética sim sim sim
Serviço de
Tratamento Intensivo Móvel sim sim sim
Unidade Semi-Intensiva - sim
sim
ANEXO B
SISTEMA
DE CLASSIFICAÇÃO DE SEVERIDADE DE DOENÇA - APACHE/PRISM/PSI
I.
Definição
Os Sistema de Classificação de Severidade
de Doença têm como objetivo básico a descrição
quantitativa do grau de disfunção orgânica de pacientes gravemente
enfermos, expresso mediante índices prognósticos.
Os
índices prognósticos são calculados a partir do somatório
de escores numéricos que correspondem às alterações
clínicas/laboratoriais do paciente ou do tipo e/ou quantidade de procedimentos
a que ele foi submetido.
Existem
diversos tipos de sistemas de classificação de prognóstico,
porém estão sendo recomendados neste Regulamento Técnico
aqueles mais consagrados pelo uso, para pacientes adultos (APACHE II), crianças
(PRISM II) e pacientes neonatais (PSI modificado).
A
aplicação destes Sistemas permite:
oestabelecer
pré-requisitos mínimos que indiquem necessidades de internação
na UTI;
oestratificar
pacientes de acordo com a severidade da doença e o prognóstico;
oacompanhar a
evolução e resposta do paciente à terapêutica instituída;
oavaliar o desempenho
da UTI;
oavaliar
e comparar o desempenho de UTI's diversas;
ocomparar
mortalidade hospitalar (ou de 30 dias) observada e esperada, permitindo assim
o cálculo da chamado índice de mortalidade estandartizado;
oavaliar
indiretamente o custo/benefício de determinados procedimentos para pacientes,
em várias etapas da doença.
II.
SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE SEVERIDADE DE DOENÇA - APACHE
II
Características gerais do Sistema APACHE II
oExecução
fácil e rápida, com avaliação de 12 variáveis
medidas rotineiramente,
oTodas
as variáveis são sinais vitais ou exames laboratoriais de rotina,
oVariáveis
laboratoriais não aferidos são consideradas normais,
oNão
necessita de métodos invasivos para a obtenção dos dados,
oConsidera a
interferência de uma condição cirúrgica,
oCorrige
para a influência do diagnóstico,
O
APACHE II consiste no somatório dos escores de A, B e C que representam,
respectivamente
A
= Escores atribuídos aos piores desvios da normalidade de parâmetros
fisiológicos
B
= Escores atribuídos à idade do paciente
C
= Escores atribuídos a co-morbidade
Os Escores serão obtidos
mediante aplicação das tabelas:
oTabela
A, que contém os 12 parâmetros fisiológicos, com respectivas
faixas de variação e pontuação, considerados nas primeiras
24 horas de admissão na UTI.
oTabela
B, que contém as faixas etárias e respectivos escores.
oTabela
C, que contém as cinco condições de co-morbidade que merecem
ser consideradas para a avaliação do prognóstico.
Tabela
A - SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE SEVERIDADE DE DOENÇA - APACHE
II
Parâmetros
fisiológicos
VARIÁVEIS
+4 +3 +2 +1 0 +1 +2 +3 +4
FISIOLÓGICAS
TEMPERATURAS
³38.5 38.1- 37.6- 37.1- 36.5- 36.1- 35.7- 35.3- £35.2 34.4 38 37.5
37 36.4 36 35.6
PAM(mmHg)
³160 130- 110- 70-109 50-69 £49
159 129
FC(resposta
³180 140- 110- 70-109 55-69 40-54 £39
venctricular) 179 139
FR(sob
ventilação ³50 35-49 25-34 12-24 10-11 6-9 £5
ou
não)
OXIGENAÇÃO(mmHg)*
FiO2>0.5=A-aDO2
³500 350- 200- <200
499 349
FiO2
£ 0.5=PaO2 >70 61-70 55-60 <55
pH
ARTERIAL ³7.7 7.6-7.69 7.5 7.33- 7.25 7.15 <7.15
7.49 7.32 7.24
Na
sérico (mMol/L) ³180 160- 155- 150- 130- 120- 111- £110
179 159 154 149 129 119
Ksérico(mMol/L)
³7 6.0 5.5- 3.5- 3.0- 2.5- <2.5
-6.9 5.9 5.4 3.4 2.9
CREATININA
³3.5 2.0- 1.5- 0.6- <0.6
sérica (mg/100 ml) 3.4 1.9 1.4
(dobro de pontos em
IRA)
HEMATÓCRITO(%)
³60 50-59. 46-49. 30-45. 20- <20
9 9 9 29.9
LEUCÓCITOS
³40 20-39. 15-19. 3-14.9 1-2.9 <1
(x 1000) 9 9
(total/mm3)
ECG
(pontos=15-ECG atual)
*
Usar a fórmula aproximada PAO2= FiO2 x 713 -(PaCO2/0.8)
ECG=
escala de coma de Glasgow.
Tabela
B - SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE SEVERIDADE DE DOENÇA - APACHE
ii
Faixa etária
do paciente
Faixa
etária (anos) Escores atribuídos
£ 44 0
45 a 54 2
55 a 64 3
65 a 74 5
³ 75 6
Tabela
C - SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE SEVERIDADE DE DOENÇA - APACHE
II
Insuficiência
Orgânica
Órgão
ou Sistema com PO*de PO* de Cirugia de
Insuficiência Orgânica
Cirurgia Eletiva Urgência ou Paciente
** (escoresA) não-cirurgico
(escores)
Fígado
Biópsia demonstrando cirrose 2 5
e hipertensão porta documen-
tada; passado de sangramentos
gastrointestinais atribuídos a
hipertensão porta; ou episódios
prévios de insuficiência
hepática/
encefalopatia/coma.
Cardiovascular
Classe IV, segundo a Associação 2 5
de Cardiologia de Nova Iorque
(New York Heart Association).
Respiratório
Doença restritiva crônica, obstrutiva 2 5
crônica ou vascular
resultando em
severa restrição física, ou seja, paciente
incapaz para subir escadas ou
desempenhar tarefas domésticas,
ou
hipóxia crônica documentada, hipercapnia,
policitemia
secundária, hipertensão
pulmonar severa (> 40 mmHg) ou
dependência respiratória.
Renal Recebendo tratamento dialítico crônico 2 5
Imunocom-
Paciente vem recebendo terapia que 2 5
promissados suprime sua resistência
à infecções,
ie, imunosupressores, quimioterapia,
radiação, longa duração ou recente
elevação
de doses de esteróides, ou
tem uma doença suficientemente
avançada para suprimir sua resistência
às infecções,
ie, leucemia, linfoma, SIDA.
*PO
= Pós-operatório
** A insuficiência orgânica ou
estado imunocompromissado deve ser evidenciado previamente à admissão
hospitalar e conforme os critérios acima.
CÁLCULO
DO RISCO DE ÓBITO
O cálculo do risco de óbito é
obtido através de uma equação de regressão logística
com o escore do APACHE II, uma constante (0,603 para pós-operatório
de cirurgia de urgência) e um valor ponderal para categoria diagnóstica
(Tabelas I e II). Para estimar o número de óbitos predito para grupos
de pacientes, deve-se calcular o risco para cada paciente. O somatório
dos riscos individuais dividido pelo total de pacientes fornece o valor estimado.
Desta forma, é possível estratificar os pacientes por faixa de risco
e comparar o número de óbitos observados (hospitalar ou nos primeiros
30 dias de internação) e esperados, estabelecendo sua relação
e significância estatística.
Risco
calculado de óbito (R)
ln
(R/1-R) = -3,517 + (escore APACHE II x 0,146) + (0,603 se PO de urgência)
+ peso categoria diagnóstica
Tabela
I - CATEGORIA DIAGNÓSTICA
PACIENTES
NÃO-CIRÚRGICOS
Categoria
Diagnóstica Pontuação
Insuficiência ou falência
respiratória
? Asma/alergia -2,108
? DPOC -0,367
? Edema pulmonar
(não cardiogênico) -0,251
? Pós-parada respiratória
-1,168
? Aspiração/envenenamento/tóxico -0,142
?
Embolia pulmonar -0,128
? Infecção pulmonar 0,000
? Neoplasia
do sistema respiratório 0,891
Insuficiência ou falência
cardiovascular
? Hipertensão arterial -1,789
? Arritmia -1,368
? Insuficiência cardíaca congestiva -0,424
? Choque hemorrágico/hipovolêmico
0,493
? Insuficiência coronariana -0,191
? Sepse 0,113
? Pós-parada
cardíaca 0,393
? Choque cardiogênico -0,259
? Aneurisma dissecante
de aorta torácica/abdominal 0,731
Trauma
? Politraumatismo -1,228
? Trauma de crâneo -0,517
Sistema Neurológico
? Síndrome
comicial -0,584
? Hemorragia intracraniana 0,723
Causas diversas
?
Intoxicação exógenas -3,353
? Cetoacidose diabética
-1,507
? Sangramento gastrintestinal 0,334
Outras causas mal definidas,
não classificadas acima
? Metabólico/renal -0,885
? Respiratório
-0,890
? Neurológico -0,759
? Cardiovascular 0,470
? Gastrointestinal
0,501
Tabela III
- CATEGORIA DIAGNÓSTICA
PACIENTES
CIRÚRGICOS
Categoria
Diagnóstica Pontuação
? Politraumatismo -1,684
?
Admissão por doença cardiovascular crônica -1,376
? Cirurgia
vascular periférica -1,315
? Cirurgia cardíaca valvular -1,261
? Craniotomia por neoplasia -1,245
? Cirurgia renal por neoplasia -1,204
? Transplante renal -1,042
? Trauma de crânio -0,955
? Cirurgia
torácica por neoplasia -0,802
? Craniotomia por hemorragia intracraniana
-0,788
? Laminectomia/cirurgia medula -0,699
? Choque hemorrágico
-0,682
? Sangramento gastrointestinal -0,617
? Cirurgia gastrointestinal
por neoplasia -0,248
? Insuficiência respiratória pós-cirurgia
-0,140
? Perfuração/obstrução gastrointestinal
0,060
Outras causas mal definidas, não classificadas acima
? Neurológico
-1,150
? Cardiovascular -0,797
? Respiratório -0,610
? Gastrointestinal
-0,613
? Metabólico/renal -0,196
III
- ÍNDICE DO RISCO DE MORTALIDADE PEDIÁTRICA - PRISM II
Características:
oExecução fácil e rápida, com avaliação
de 14 variáveis medidas rotineiramente, divididas em 23 faixas de variação.
Os escores de admissão compreendem um período mínimo de 8
horas de observação até um máximo de 32 horas, levando
em consideração sempre o pior escore do período.
oTodas
as variáveis são sinais vitais ou exames hematológicos de
rotina
oNão
necessita de métodos invasivos para a obtenção dos dados
oNão
deve ser realizado em pacientes submetidos a sedação, anestesia
ou bloqueio neuromuscular prévio, disfunção neurológica
crônica e paralisias.
oConsidera
a interferência de uma condição cirúrgica
oNão
sofre influência do diagnóstico
oAvalia
a qualidade do atendimento e do transporte
oAvalia
o grau de iatrogenia
oNão
deve ser realizado em recém-nascidos
Coleta
de dados no PRISM:
oNecessita amostra de sangue arterial e não pode
ser avaliado em pacientes com shunt intracardíaco ou disfunção
respiratória crônica. oPode ser medida do sangue capilar. oAvaliar
apenas em caso de disfunção do SNC suspeita ou confirmada. oUsa
escores medidos.
Tabela
IV - PRISM II - ESCORE PEDIÁTRICO DO RISCO DE MORTALIDADE
Variáveis
Variação de acordo com a idade Escore
PA
sistólica (mmHg) lactente crianças maiores
130-160 150-200 2
55-65 65-75 2
>160 >200 6
40-54 50-64 6
<40 <50 7
PA diastólica (mmHg) todas as idades 6
>110
FC
(bpm) lactente crianças maiores
>160 >150 4
<90 <80
4
FR (irm) lactente
crianças maiores
61-90 51-70 1
>90 >70 5
apnéia
apnéia 5
PaO2/FiO2
Todas as idades
200-300 2
<200 3
PaCO2
(mmHg) Todas as idades
51-65 1
>65 5
Escala
de coma de Glasgow Todas as idades
<8 6
Reações
pupilares Todas as idades
anisocóricas ou dilatada s 4
fixas e
dilatadas 10
TP/TTP
Todas as idades
>1,5 x controle 2
Bilirrubina
total (mg/dl) Maiores de 1 mês
>3,5 6
Potássio
(mEq/l) Todas as idades
3,0-3,5 1
6,5-7,5 1
<3,0 5
>7,5
5
Cálcio
(mg/dl) Todas as idades
7,0-8,0 2
12,0-15,0 2
<7,0 6
>15,0
6
Glicemia (mg/dl)
todas as idades
40-60 4
250-400 4
<40 3
>400 8
Bicarbonato
(mEq/l) Todas as idades
<16 3
>32 3
TOTAL =
Probabilidade
de morte na UTI
p(morte na UTI) = exp (r)/(1 + exp [r]) onde
r = 0,207
x PRISMa - 0,05 x idade (meses) - 0,433 x condição cirúrgica
- 4,782, sendo:
Condição
cirúrgica =
1 - pós-operatório
0 - não pós-operatório
Probabilidade
de morte dentro de 24 horas
p(morte dentro de 24 horas) = exp(r)/1 + exp[r])
onde:
r = 0,160 x PRISMa - 6,427 se apenas o PRISM da admissão está
disponível
r = 0,154 x PRISMf + 0,053 x PRISMa - 6,791 se mais de um
PRISM está disponível
PRISMa - PRISM da admissão
PRISMf - PRISM mais recente
IV
- ESCORE DO PSI MODIFICADO PARA PACIENTES NEONATAIS
Características:
oAvalia a instabilidade fisiológica em pacientes neonatais a termo e pré-termo
que necessitam de cuidados intensivos.
oÉ
dividido em 7 sistemas utilizando 23 variáveis laboratoriais e de sinais
vitais.
oMuitas
avaliações sangüíneas presentes no PSI foram retiradas
porque elas não são monitorizadas rotineiramente nas Unidades de
Tratamento Intensivo Neonatais.
oEm
relação ao PRISM são adicionados dados do sistema neurológico-convulsão;
hematológicos - glóbulos brancos, plaquetas e PDF; sistema renal
- BUN, metabólicos - sódio, osmolaridade e pH.
oDe
acordo com a alteração fisiológica (clínica ou laboratorial)
dá-se uma pontuação de :
+1, +3 e +5;
oPode
ser aplicado na internação e, a seguir, diariamente para se avaliar
a estimativa de gravidade da doença.
oValidação
do PSI modificado, utilizando o risco de mortalidade como parâmetro, necessita
de um estudo colaborativo e multicêntrico muito grande, uma vez que as taxas
de mortalidade nas UTI's Neonatais são geralmente muito baixas.
Tabela
V - psi modificado para pacientes neonatais - ESCORES NEONATAIS
Sistemas
+1 +3 +5
Cardiovascular
FC(bpm)ª 75-90 50-74 < 50
PAM (mmHg)
comparar
com limite inferior 160-180 181-220 > 220
IG (Idade Gestacional)
< 10% p/ IG 10% > 10% p/ IG
Respiratório
FR (resp/min)ª
60-80 80-110 > 110
PaO2 (mmHg) 50-60 40-49 < 40
PaO2/FiO2 200-300
< 200
PaCO2(mmHg) < 30 ou 45-50 < 25 ou 51-65 < 20 ou > 65
Neurológico
Convulsão focal generalizada
Pupilas isocóricas/
anisocóricas/
fixas/dilatadas dilatadas
Hematólogico
Leucócito (cel/mm3) 3.000-5.000 < 3.000
20.000-40.000 > 40.000
Plaquetas ((cel/mm3) 20.000-50.000 ou < 20.000
> 1.000.000
PT e/ou
TTP (Seg) > 20 (PT)
< 40 (TTP)
PDF (ug/dl) > 40
Renal
Creatinina (mg/dl)ª 2-5 > 5
Débito urinário (ml/Kg/h)
0,5-1,0 < 0,5
BUN (mg/dl) 40-100
Gastrointestinal
TGO/TGP >
100 > 115
150-160
Albumina (g/dl) 1,2-2,0 < 1,2
Metabólicos
Na (mEq/l) 115-125 > 160
K (mEq/l) 3,0-3,5 2,5-2,9 <2,5
6,5-7,5
7,6-8,0 >8,0
Ca (mg/dl) 7,0-8,0 5,0-6,9 < 5,0
Glicose (mg/dl) 40-60
20-39 <20
250-400 >400
Osmolaridade (mOsm/l) 320-350 > 350
PH 7,20-7,35 7,10 - 7,19 < 7,10
HCO3 (mEq/l) < 16
> 32
ª
= representam as variáveis modificadas a partir do PSI pediátrico.
ANEXO
C
GLOSSÁRIO
Alvará
sanitário - licença ou autorização de funcionamento
fornecida pela autoridade sanitária local. Também chamado licença
ou alvará de funcionamento.
AMIB
- Associação de Medicina Intensiva Brasileira, fundada em 1980,
reconhecida pela Associação Médica Brasileira e filiada à
WFSICCM (EUA) e à FEPIMCTI (Europa).
APACHE
II - a palavra APACHE é um acrônico de Acute Physiologic and Chronic
Health Evaluation. Objetiva quantificar a severidade de uma condição
clínica em paciente adulto e, a partir deste valor, estimar a mortalidade.
O sistema foi desenvolvido por William A. Knaus e colaboradores em 1981. Em 1985,
após revisão e simplificação, o índice passou
a denominar-se APACHE II.
Complicação
- manifestação patológica ocorrida durante uma doença,
sem se constituir em seus sinais e sintomas característicos, e que seja
conseqüência da mesma.
CPAP
- Pressão Positiva Contínua nas Vias Aéreas (Continue Positive
Air Pressure) - Modalidade de suporte ventilatório, caracterizada pelo
fluxo contínuo de pressão positiva, podendo ser empregado não
somente no paciente com vias aéreas artificiais ou sob máscara.
Índice
de intervalo de substituição (IIS) - assinala o tempo médio
em que um leito, berço ou incubadora permanece desocupado, entre a saída
de um paciente do Serviço e a admissão de outro. Essa medida relaciona
a taxa de ocupação com a média de permanência.
IIS
= % de desocupação x média de permanência em dias
% ocupação
Índice
de mortalidade estandartizada (IME) - razão entre a mortalidade observada
e esperada, esta última estimada a partir dos sistemas de classificação
de severidade de doença.
IME
= mortalidade observada
mortalidade esperada
Índice
prognóstico - valor que reflete o grau de disfunção orgânica
de um paciente, permite estimar seu prognóstico, calculado de acordo com
o sistemas de classificação de severidade de doença utilizado.
Intercorrência
- ocorrência de outras doenças ou acidentes concomitantes a uma enfermidade,
sem ligação com a mesma.
Hospital
Secundário - Hospital geral ou especializado, destinado a prestar assistência
a pacientes nas especialidades médicas básicas (Pediatria, Gineco-Obstetrícia,
Clínica Médica e Cirurgia Geral).
Hospital
Terciário - Hospital especializado ou com especialidades, destinado a prestar
assistência a pacientes em outras especialidades médicas além
das básicas.
Média
de pacientes-dia (MPDi) - relação entre o número de pacientes-dia
em determinado período e o número de dias no mesmo período.
MPDi
= Número de pacientes-dias em determinado período
Número
de dias no mesmo período
MPDi
= Número de pacientes-dias em determinado período
Número
de dias no mesmo período
Média
de permanência (MPe) - relação numérica entre o total
de pacientes-dia no Serviço em determinado período e o total de
pacientes egressos do hospital (por altas e ou óbitos) no mesmo período.
MPe
= Número de pacientes-dia durante determinado período
Número
de pacientes egressos no mesmo período
Modalidade
de serviço de tratamento intensivo - diz respeito ao tratamento de pacientes
adultos, pediátricos e/ou neonatais.
Paciente
de Risco - paciente que possui alguma condição potencialmente determinante
de sua instabilidade.
Paciente
Grave - paciente que apresenta instabilidade de um ou mais de seus sistemas orgânicos,
devidos a alterações agudas ou agudizadas, ameaçadora da
vida.
Pacientes
egressos - Pacientes que deixam o Serviço de Tratamento Intensivo, seja
por alta, óbito ou transferência.
Pias
de Despejo - recipiente fixo com dispositivo de esvaziamento rápido do
conteúdo para a rede de esgoto.
PRISM
- a palavra PRISM é um acrônico de "Pediatric Risk of Mortality".
Objetiva quantificar a severidade de uma condição clínica
em paciente pediátrico e, a partir deste valor, estimar a mortalidade.
O sistema foi desenvolvido por Pollack, M.M. e colaboradores em 1988.
PSI
- Índice de estabilidade fisiológica (Physiologic Stability Index).
Objetiva quantificar a severidade de uma condição clínica
em paciente neonatal e, a partir deste valor, estimar a mortalidade. Adaptado
para pacientes neonatais por Georgieff M. K. e cols, em 1989.
Reprocessamento
- conjunto de operação de limpeza, descontaminação,
desinfecção e/ou esterilização de artigos de múltiplo
uso.
Suporte Avançado
de Vida - são medidas supervisionadas diretamente por médicos habilitados,
visando a reanimação cardiorespiratória e cerebral, estabilização,
manutenção e monitorização dos sinais vitais e parâmetros
fisiológicos mínimos, bem como o início do tratamento de
quadros clínicos ou cirúrgicos em situações de emergência.
Taxa
- relação percentual entre dois valores.
Taxa
de complicações ou intercorrências (TCo) - relação
percentual entre o número de complicações ou intercorrências
em pacientes internados no Serviço de Tratamento Intensivo durante determinado
período e o número de saídas (altas e óbitos) no mesmo
período.
TCo
= Número de complicações durante determinado período
x 100
Número de pacientes egressos no mesmo período
Taxa
de infecção hospitalar (TIho) - relação percentual
entre o número de infecções adquiridas pelo paciente durante
sua permanência no Serviço de Tratamento Intensivo, em determinado
período, e o número de pacientes egressos (por altas e ou óbitos)
no mesmo período.
TIho=
Número de nfecções atribuíveis ao hospital em determinado
período x 100
Número de pacientes egressos no mesmo período
Taxa
de mortalidade geral hospitalar (TMGH) - relação percentual entre
o número de óbitos ocorridos em pacientes internados no Serviço
de Tratamento Intensivo, durante um determinado período, e o número
de pacientes egressos (por altas e óbitos) no mesmo período.
TMGH=
Número de óbitos de pacientes internados em determinado período
x 100
Número de pacientes egressos no mesmo período
Taxa
de mortalidade institucional (TMIn) - relação percentual entre o
número de óbitos ocorridos no Serviço de Tratamento Intensivo
após 48 horas de internação em determinado período,
e o número de pacientes egressos no mesmo período.
TMIn
= Número de óbitos após 48 h de internação
em determinado período x 100
Número de de pacientes egressos
no mesmo período
Taxa
de procedimentos - relação percentual entre o número de pacientes
que se submeteram ao procedimento durante sua internação no Serviço
de Tratamento Intensivo, e o número de pacientes egressos.
TPr
= Número de pacientes que se submeteram ao procedimento durante internação
no serviço x 100
Número
de pacientes egressos no mesmo período
UTI-Móvel,
Unidade de Tratamento Intensivo Móvel ou, simplesmente Unidade Móvel
- veículo especialmente projetado e equipado a fim de garantir suporte
avançado de vida durante o transporte de pacientes graves ou de risco,
em veículo terrestre, aéreo ou hidroviário, no atendimento
de emergência pré-hospitalar e no transporte inter-hospitalar.
ANEXO
D
FONTES BIBLIOGRÁFICAS
oBastos,
P.G. , Knaus W.A., Zimmerman,J.E., Magalhães Jr., A., Sun,X e Wagner, D.P.
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oBastos,
P.G. , Sun,X , Wagner, D.P., Knaus W.A..e Zimmerman J.E. Aplication of the APACHE
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oBrasil.
Ministério da Saúde, Secretaria de Assistência à Saúde.
Departamento de Normas Técnicas. Normas para Projetos Físicos de
Estabelecimentos Assistenciais de Saúde - 144 p (Série Saúde
& Tecnologia), Brasília, 1994.
oBrasil.
Ministério da Saúde, Secretaria de Assistência à Saúde.
Equipamentos para Estabelecimentos Assistenciais de Saúde: Planejamento
e Dimensionamento. 239 p., Brasília, 1994.
oCohen,
A., Bodenham, A. e Webster, N. A Review of 2000 consecutiva ICU admissions. Anaesthesia
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Care Medicine. National Institutes of Health Consensus Development Conference
Summary 4(6):1-18, 1983.
oGeorgieff,
M.K., Mills, M.M. e Bhatt, P. Validation of two scoring systems wich assess the
degree of physiologic instability in critically ill newborn infants. Crit Care
Med 17(1):17, 1989.
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Care Medicine and American Association of Critical-Care Nurses Transfer Guidelines
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Medicine 21(6):931-7, 1993.
oGuildelines/Pratice
Parameters Committee of the American College of Critical Care Medicine, Society
of Critical Caer Medicine. Guidelines for Intensive Care Unit design. Critical
Care Medicine 23(3): 582-88, 1995.
oInternational
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1993.
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Draper,E.A., Wagner,D.P., Zimmerman,J.E. APACHE II: A severity of disease classification
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W.A., Wagner, D.P., Lynn, J. Predictions for critically ill hospitalized adult:
science and ethics. Science 254:389-94, 1991.
oMilne,E.
& Whitty,P. Calculation of the need for paediatric intensive care beds. Arch
Dis Child 73:505-507, 1995.
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da Saúde. Secretaria Nacional de Organização e Desenvolvimento
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2a ed, Brasília, Centro de Documentação do Ministério
da Saúde, 47 p. (Série B: Textos básicos de saúde,
4), 1987.
oPollack,
M.M., Ruttimann, U.E., Getson,P.R. Pediatric risk of mortality (PRISM) score.
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oScheinkestel,
C. The evolution of the intensivist: from health care provider to economic rationalist
and ethicist. MJA 164:310-12, 1996.
Van
Le, L. Fakhry S., Walton L. A., Moore D. H., Fowler W.C. e Rutledge, R. Use of
the APACHE II Scoring Sustem to Determine Mortality of Gynecologic Oncology Patientes
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