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Portaria
nº 48, de 1 de junho de 1995 (*)
DOU de 12/06/1995
O Secretário
de Vigilância Sanitária - Substituto, do Ministério da Saúde,
no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 390, de
01 de maio de 1991, publicada no Diário Oficial da União de 13 de
maio de 1991; e
considerando o disposto na Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990;
considerando o disposto no Decreto nº 87, de 15 de abril de 1991;
considerando as disposições do Lei nº 6.437, de 20 de agosto
de 1977;
considerando as recomendações do Regulamento Sanitário Internacional;
considerando a necessidade de definir procedimentos a serem cumpridos quando da
emissão de Livre Prática às embarcações que
operam serviços de transporte de cargas e viajantes em portos brasileiros;
considerando a necessidade de serem definidas obrigações às
empresas prestadoras de bens e serviços nos terminais portuários
brasileiros;
considerando a necessidade de definir critérios a serem cumpridos pelo
órgão de vigilância sanitária quando da chegada de
embarcações em portos do território nacional, r e s o l v
e: Art.
1º Definir para efeito dessa norma: I
- Livre Prática: é a autorização a ser emitida pelo
órgão de vigilância sanitária, a uma embarcação
procedente ou não do exterior a entrar em um porto do território
nacional e iniciar as operações de desembarque e embarque de cargas
e viajantes. A concessão da Livre Prática deverá ser precedida
da análise das condições operacionais e higiênico sanitárias
do meio de transporte e do estado sanitário de seus tripulantes e passageiros. II
- Fundeadouro de Visita: ponto a ser definido em conjunto com a autoridade local
do Ministério da Marinha. Recomenda-se para sua localização,
a distância de 400 metros da costa. III
- Agente Autorizado: pessoa qualificada para representar um transportador e por
ele ou em seu nome, autorizar todas as formalidades relacionadas com a entrada
e despacho de embarcação, tripulação, passageiro,
carga e provisão de bordo. IV
- Inspeção Sanitária Satisfatória: quando ao término
de uma inspeção sanitária não for verificado fator
de risco que poderá produzir agravo à saúde individual ou
coletiva. V
- Embarcação: toda construção suscetível de
se locomover na água, considerando quaisquer que sejam suas características.
Compreende iate, navio pesqueiro, barco, barcaça, chata de lixo, chata
de água, embarcação de carga e de passageiro, flutuante,
plataforma de prospecção e hidroavião. Art.
2º Estabelecer as seguintes Normas Técnicas, a serem adotadas no exercício
da vigilância sanitária no País: I
- somente poderão transitar no território nacional embarcações
fluviais, lacustres e marítimas, que se encontrem em satisfatórias
condições sanitárias; II
- à embarcação, procedente ou não do exterior, que
opere serviços de transporte de cargas e viajantes, ao chegar em portos
do território nacional, será concedida ou não a Livre-Prática.
A empresa transportadora, através do seu representante legal ou agente
autorizado, deverá, com antecedência de 24 (vinte e quatro), do horário
previsto para a chegada da embarcação, apresentar ao protocolo do
serviço responsável pela atividade de vigilância sanitária
em atividade no porto de escala ou destino, petição solicitando
a concessão de Livre Prática acompanhada de informações
a saúde pública, constantes do anexo I; III
- fica isenta do cumprimento do tempo definido para a apresentação
da petição, a embarcação "arribada", que
por motivo de acidente com cargas, reparo em equipamento ou em casos de doenças
emergenciais tenha a necessidade de aportar em terminais portuários do
território nacional, bem como, aquela cuja período de deslocamento
ao porto de chegada seja inferior a 24 horas. Entretanto as referidas embarcações
não estão isentas da solicitação de Livre Prática. IV
- o serviço responsável pela atividade de vigilância sanitária
em exercício no porto de escala ou destino final da embarcação,
com base nas informações prestadas, em cumprimento ao disposto no
anexo I, desta norma, deverá pronunciar-se, no intervalo máximo
de 08 (oito) horas, sobre o tipo de Livre Prática a ser concedido; V
- quando, a bordo da embarcação em deslocamento para o porto ao
qual foi solicitado a Livre Prática, for verificado anormalidade que entre
em desacordo com as informações prestadas anteriormente, relativas
ao item 1.2. letras a, b, c, e d do anexo I desta norma, caberá à
empresa transportadora, através de seu agente autorizado, informar, imediatamente,
a ocorrência ao Serviço responsável pela atividade de vigilância
sanitária em exercício no porto de chegada. Art.
3º Somente serão emitidos, 02 (dois) tipos de Livre Prática,
a saber: I
- a Livre Prática a bordo que será emitida a bordo da embarcação
após a realização de uma inspeção sanitária
satisfatória. A embarcação poderá aguardar a inspeção
sanitária local a critério da autoridade sanitária local,
em fundeadouro de visita ou atracada; II
- a Livre Prática via Rádio que será emitida em conformidade
com a avaliação das informações do estado sanitário
de bordo, apresentadas em cumprimento do anexo I desta norma, e permitirá
a embarcação, operar o desembarque e embarque de cargas e viajantes.
No entanto, não a isenta de ser submetida a uma inspeção
sanitária atracada. Parágrafo
Único. Caberá à empresa transportadora informar, com antecedência
de 1 (uma) hora, a posição e o horário confirmado de chegada
da embarcação no porto. Art.
4º A embarcação procedente do exterior ou de cabotagem, à
qual foi concedida a Livre Prática deverá aguardar em local a ser
definido pela autoridade sanitária local, com o respectivo Código
Internacional de Sinais - C.I.S. acionado, a presença da autoridade sanitária. §
1º A embarcação procedente do exterior ou de cabotagem, à
qual não foi concedida a Livre Prática deverá aguardar, com
respectivo Código Internacional de Sinais - C.I.,S. acionado, a presença
da autoridade sanitária. §
2º O acesso de qualquer pessoa ou autoridade com jurisdição
à bordo, em embarcações onde foram detectados casos suspeitos
de doenças transmissíveis, somente será permitido após
a liberação da mesma pela autoridade sanitária. §
3º A embarcação procedente do exterior ou de cabotagem, quando
de sua entrada em portos do território nacional deverá: a)
dispor de livro de ocorrências médicas atualizado, onde deverão
ser registradas as ocorrências verificados durante a viagem, os casos de
doenças e acidentes atendidos, bem como, as providências solicitadas
ao comandante, para melhoria das condições sanitárias a bordo; b)
estar de posse dos Certificados de Isenção de Desratização
ou de Desratização válidos, cuja validade máxima é
de 6 (seis) meses a partir de sua emissão.
c) requerer a revalidação do certificado com 15 (quinze) dias de
antecedência do término da sua validade. Art.
5º Ás empresas de navegação, aos afretadores, armadores,
agentes consignatários e corretores de navios, além das responsabilidades
previstas em outros itens desta norma, cabem ainda, as seguintes obrigações: I
- prestar à autoridade sanitária informações sobre
ocorrências à bordo, de casos de doenças, acidentes envolvendo
cargas, aparecimento anormal de roedores mortos e de translado de cadáver
animal ou humano; II.
promover a coleta, transporte e destino final do lixo originário da embarcação,
em conformidade com a legislação local para esse fim; III.
manter as embarcações isentas de criadouros de larvas e espécies
adultas de insetos e roedores e/ou vetores transmissores de doenças; IV.
adotar medidas contra ratos nos cabos de amarração das embarcações,
quando atracados e providenciar para que as escadas de comunicação
com a terra sejam içadas logo que cesse o trabalho a bordo; V)
providenciar que o suprimento de gêneros alimentícios, destinados
à embarcações sejam de boa qualidade e própria para
o consumo, compatibilizando sua validade com o período de duração
da viagem; VI)
manter a bordo correlatos e medicamentos, necessários ao atendimento de
casos de doença, em condições de uso compatível com
o exigido pela legislação sanitária brasileira; VII)
apresentar lista e estoque, de bordo, de produtos psicotrópicos e entorpecentes; VIII)
manter a embarcação com condições higiênico
sanitárias satisfatórias e isenta de potenciais fatores de risco
à saúde pública; IX)
promover deságue do tanque de retenção de águas residuais
somente após o tratamento do material recolhido; X)
prestar assistência médica e transporte à passageiros e tripulantes
doentes; XI)
orientar os viajantes sobre as exigências sanitárias vigentes no
território nacional; XII)
custear as despesas de hospedagem, transporte e retorno do viajante internacional,
que não atenda aos requisitos sanitários exigidos para entrada no
território nacional; XIII)
manter o sistema de abastecimento de água potável, instalado em
toda extensão da embarcação, em boas condições
operacionais e higiênico sanitárias, atendidos os padrões
de potabilidade exigidos para a garantia da qualidade da água, definidos
pela legislação vigente. XIV)
respeitar a bordo, a autoridade sanitária em serviço, providenciando
para que lhe seja assegurada todas as facilidades no desempenho de suas funções. Art.
6º Á Empresa Administradora do porto caberá: I.
manter a área portuária isenta de criadouros de larvas, mosquitos
adultos e roedores, vetores transmissores de doenças de interesse da saúde
pública. A extensão dessas medidas deverá abranger a área
sob sua jurisdição; II.
manter os sistemas de abastecimento de água potável instalados em
toda extensão da área portuária, em condições
operacionais e higiênico sanitárias satisfatórias e em conformidade
com os padrões para água potável definidos pela legislação
vigente; III.
instalar e manter em funcionamento sistemas de coleta e tratamento de águas
residuais em condições operacionais e higiênico sanitárias
satisfatórias, de modo que não ocorram agravos à saúde
pública e ao meio ambiente; IV.
instalar na extensão do parque portuário, sanitários públicos
em condições operacionais e higiênico sanitárias satisfatórias; V.
manter a coleta, transporte e destino final do lixo originário das embarcações,
edificações e áreas de parqueamento em conformidade com as
determinações do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; VI.
submeter à apreciação da autoridade sanitária as obras
de construção, instalação e reforma de edificações; VII.
assegurar o uso de Equipamentos de Proteção Individual - E.P.I.
pelo pessoal ocupacionalmente exposto; VIII.
garantir nos estabelecimentos prestadores de bens e serviços instalados
no terminal portuário, o cumprimento dos padrões técnicos
exigidos pela legislação sanitária vigente em suas áreas
específicas de atuação; IX.
as empresas prestadoras de bens e serviços, em exercício nas áreas
portuárias, ficam obrigadas ao cumprimento das normas regulamentares federais,
estaduais e municipais, dirigidas para suas respectivas áreas de atuação. Art.
7º Ficam estabelecidos os critérios a serem adotados pela autoridade
sanitária no exercício das atividades de vigilância em portos
brasileiros, quando da chegada de embarcações procedentes ou não
do exterior. §
1º Critérios para emissão de Livre Prática: I
-a Livre Prática a Bordo será concedida: a)
à embarcação com origem ou escala(s) em áreas de ocorrência
de casos de febre amarela e/ou malária, mediante inspeção
sanitária em fundeadouro de visita; b)
à embarcação procedente de área de ocorrência
de casos de cólera cujas informações prestadas sobre o estado
sanitário de bordo, indiquem a presença de casos suspeitos, estejam
incompletas ou sejam insuficientes. Neste caso, a emissão da Livre Prática
estará condicionada a inspeção sanitária a bordo em
fundeadouro de visita; c)
à embarcação procedente de área de ocorrência
de casos de peste cujas informações prestadas sobre o estado sanitário
de bordo, indiquem a presença de casos suspeitos e/ou mortandade de ratos
a bordo, estejam incompletas ou sejam insuficientes. Neste caso, a emissão
da Livre Prática estará condicionada a inspeção sanitária
a bordo em fundeadouro de visita;
d) à embarcação que opere translado de cadáver ou
que informe, quando da apresentação das informações
para a autorização de Livre Prática, sobre a ocorrência,
a bordo, de caso de óbito, anormalidade clínica em viajante (passageiro
e tripulante) e de acidente envolvendo cargas que possam produzir agravos à
saúde coletiva e ao meio ambiente. Neste caso, a emissão da Livre
Prática estará condicionada a inspeção sanitária
a bordo em fundeadouro de visita; e)
à embarcação procedente de área indene cujas informações
prestadas pela empresa transportadora para a autorização de Livre
Prática, estejam incompletas ou sejam insuficientes para a conclusão
do estado sanitário a bordo. Neste caso, a emissão da Livre Prática
estará condicionada a uma inspeção sanitária a bordo
que acontecerá em fundeadouro de visita ou com a embarcação
atracada, a critério da autoridade sanitária local. II
- a Livre Prática via Rádio será concedida: a)
à embarcação procedente de área de ocorrência
de casos de cólera cujas informações prestadas sobre o estado
sanitário de bordo, não indiquem a presença de casos suspeitos,
estejam completas ou sejam suficientes; b)
à embarcação procedente de área de ocorrência
de casos de peste, cujas informações prestadas sobre o estado sanitário
de bordo não indiquem a presença de casos suspeitos, nem a ocorrência
de mortandade de ratos a bordo e estejam completas ou sejam suficientes; c)
à embarcação procedente de área indene, cujas informações
prestadas pela empresa transportadora para a autorização de Livre
Prática, estejam completas e sejam insuficientes para a conclusão
do estado sanitário a bordo; §
2º Critérios para a Inspeção Sanitária: I
- deverão ser inspecionados em fundeadouros de visita: a)
a embarcação que tem origem ou escala(s) em áreas de ocorrência
de febre amarela e/ou malária; b)
a embarcação procedente de área de ocorrência de casos
de cólera, cujas informações prestadas sobre o estado sanitário
de bordo indiquem a presença de casos suspeitos e estejam incompletas ou
sejam insuficientes; c)
a embarcação procedente de área de ocorrência de casos
de peste cujas informações prestadas sobre o estado sanitário
de bordo, indiquem a presença de casos suspeitos e/ou mortandade de ratos
a bordo e estejam incompletas ou sejam insuficientes; d) a embarcação
que opere translado de cadáver ou que informe, quando da apresentação
das informações para a autorização da Livre Prática,
sobre a ocorrência a bordo, de caso de óbito, anormalidade clínica
em viajante (passageiro e tripulante) e de acidente envolvendo cargas que possam
produzir agravos à saúde coletiva e ao meio ambiente; e)
a embarcação procedente de área indene cujas informações
prestadas pela empresa transportadora para a autorização de Livre
Prática, estejam incompletas ou sejam insuficientes para a conclusão
do estado sanitário de bordo. A critério da autoridade sanitária,
poderá ser submetida a inspeção sanitária a bordo
em fundeadouro. II-
deverão ser inspecionadas atracadadas, sob rodas ao largo/fundeadas aguardando
posição para atracar, etc.: a)
a embarcação procedente de área de ocorrência de casos
de cólera, cujas informações prestadas sobre o estado sanitário
de bordo, não indiquem a presença de casos suspeitos e estejam completas
ou sejam suficientes;
b) a embarcação procedente de área de ocorrência de
casos de peste, cujas informações prestadas sobre o estado sanitário
de bordo, não indiquem a presença de casos suspeitos nem exista
a ocorrência de mortandade de ratos a bordo e estejam completas ou sejam
suficientes; c)
a embarcação procedente de área indene, cujas informações
prestadas pela empresa transportadora para a autorização de Livre
Prática, estejam completas e sejam suficientes para a conclusão
do estado sanitário de bordo. d)
a embarcação procedente de área indene, cujas informações
prestadas pela empresa transportadora para a autorização de Livre
Prática, estejam incompletas ou sejam insuficientes para a conclusão
do estado sanitário de bordo. A critério da autoridade sanitária,
poderá ser submetida a inspeção sanitária a bordo
atracada. Nesse particular, a embarcação não poderá
operar movimentação de cargas, nem embarque e desembarque de viajantes
antes que a autoridade sanitária autorize.
Art. 8º A inobservância ou desobediência ao disposto na presente
Portaria configura infração de natureza sanitária, Lei nº
6.437, de 20 de agosto de 1977, sujeitando-se o infrator às penalidades
previstas em diploma legal. Art.
9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Art.
10º Revogam-se as disposições em contrário.
MARCELO AZALIM
ANEXO
I DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA EMISSÃO DE LIVRE PRÁTICA
1. - Solicitação de Livre Prática contendo informações
referentes a:
1.1. - Dados Cadastrais da Embarcação; Nome, Classe e Bandeira;
Procedência; . Nome do porto, País ou Unidade Federativa, e data
da partida. Escalas: . Nome do porto, País ou Unidade Federativa,
com respectivas datas de partida; . Registrar, se for o caso, as 5 (cinco)
últimas escalas.
1.2. - Condições Sanitárias de Bordo: Ocorrência
de óbito a bordo; Ocorrência de algum caso de doença;
Ocorrência de mortandade de roedores; Ocorrência de consumo de
medicamentos durante a viagem (nome e quantidade por indivíduo); Volume
de água potável existente a bordo (informar o local onde aconteceu
o último abastecimento de água potável); Em caso de navio
com lastro, informar local de coleta de água e volume.
1.3. - Condições operacionais do sistema de tratamento de dejetos
e águas servidas: Existe possibilidade de dejetos fecais serem lançados
sem tratamento em águas portuárias; Descrição
do sistema de drenagem e tratamento sanitário; Volume do tanque de
retenção de dejetos e águas servidas e sua capacidade/dias
de retenção; Estoque de material desinfetante;
2. Termo de responsabilidade de cumprimento das seguintes exigências sanitárias:
. Confirmação do "horário exato" da chegada da
embarcação com 1 (uma) hora de antecedência; . Definição
da "posição exata" da atracação da embarcação;
. Deságue do tanque coletor de dejetos e águas servidas a 12 (doze)
milhas da costa e seu imediato lacre; . Não lançamento ao mar
de lixo de bordo armazenado durante a permanência da embarcação
no porto; . Ausência de infestação por vetores (mosquitos,
baratas e roedores), nos compartimentos da embarcação; . Ausência
de acidentes envolvendo carga que coloque em risco a saúde pública
e o meio ambiente; . Apresentação, quando atracada, dos documentos,
- Declaração marítima de saúde; - Lista de tripulantes;
- Lista de passageiros; - Lista de psicotrópicos e entorpecentes;
- Lista de carga desembarcada e a ser embarcada; - Lista de Certificado Internacional
de Vacinação Antiamarilíca dos tripulantes e dos passageiros;
- Certificado Internacional de Desratização; - Documento de
Livre Prática emitido por autoridade sanitária de porto de outra
Unidade Federada do Brasil.
(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original,
no D.O de 6-6-96, Seção 1, págs. 8122 a 8124. |