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Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Legislação  

 

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Legislação - Portarias

Portaria nº 48, de 1 de junho de 1995 (*)
DOU de 12/06/1995

O Secretário de Vigilância Sanitária - Substituto, do Ministério da Saúde, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 390, de 01 de maio de 1991, publicada no Diário Oficial da União de 13 de maio de 1991; e

considerando o disposto na Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990;

considerando o disposto no Decreto nº 87, de 15 de abril de 1991;

considerando as disposições do Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

considerando as recomendações do Regulamento Sanitário Internacional;

considerando a necessidade de definir procedimentos a serem cumpridos quando da emissão de Livre Prática às embarcações que operam serviços de transporte de cargas e viajantes em portos brasileiros;

considerando a necessidade de serem definidas obrigações às empresas prestadoras de bens e serviços nos terminais portuários brasileiros;

considerando a necessidade de definir critérios a serem cumpridos pelo órgão de vigilância sanitária quando da chegada de embarcações em portos do território nacional, r e s o l v e:

Art. 1º Definir para efeito dessa norma:

I - Livre Prática: é a autorização a ser emitida pelo órgão de vigilância sanitária, a uma embarcação procedente ou não do exterior a entrar em um porto do território nacional e iniciar as operações de desembarque e embarque de cargas e viajantes. A concessão da Livre Prática deverá ser precedida da análise das condições operacionais e higiênico sanitárias do meio de transporte e do estado sanitário de seus tripulantes e passageiros.

II - Fundeadouro de Visita: ponto a ser definido em conjunto com a autoridade local do Ministério da Marinha. Recomenda-se para sua localização, a distância de 400 metros da costa.

III - Agente Autorizado: pessoa qualificada para representar um transportador e por ele ou em seu nome, autorizar todas as formalidades relacionadas com a entrada e despacho de embarcação, tripulação, passageiro, carga e provisão de bordo.

IV - Inspeção Sanitária Satisfatória: quando ao término de uma inspeção sanitária não for verificado fator de risco que poderá produzir agravo à saúde individual ou coletiva.

V - Embarcação: toda construção suscetível de se locomover na água, considerando quaisquer que sejam suas características. Compreende iate, navio pesqueiro, barco, barcaça, chata de lixo, chata de água, embarcação de carga e de passageiro, flutuante, plataforma de prospecção e hidroavião.

Art. 2º Estabelecer as seguintes Normas Técnicas, a serem adotadas no exercício da vigilância sanitária no País:

I - somente poderão transitar no território nacional embarcações fluviais, lacustres e marítimas, que se encontrem em satisfatórias condições sanitárias;

II - à embarcação, procedente ou não do exterior, que opere serviços de transporte de cargas e viajantes, ao chegar em portos do território nacional, será concedida ou não a Livre-Prática. A empresa transportadora, através do seu representante legal ou agente autorizado, deverá, com antecedência de 24 (vinte e quatro), do horário previsto para a chegada da embarcação, apresentar ao protocolo do serviço responsável pela atividade de vigilância sanitária em atividade no porto de escala ou destino, petição solicitando a concessão de Livre Prática acompanhada de informações a saúde pública, constantes do anexo I;

III - fica isenta do cumprimento do tempo definido para a apresentação da petição, a embarcação "arribada", que por motivo de acidente com cargas, reparo em equipamento ou em casos de doenças emergenciais tenha a necessidade de aportar em terminais portuários do território nacional, bem como, aquela cuja período de deslocamento ao porto de chegada seja inferior a 24 horas. Entretanto as referidas embarcações não estão isentas da solicitação de Livre Prática.

IV - o serviço responsável pela atividade de vigilância sanitária em exercício no porto de escala ou destino final da embarcação, com base nas informações prestadas, em cumprimento ao disposto no anexo I, desta norma, deverá pronunciar-se, no intervalo máximo de 08 (oito) horas, sobre o tipo de Livre Prática a ser concedido;

V - quando, a bordo da embarcação em deslocamento para o porto ao qual foi solicitado a Livre Prática, for verificado anormalidade que entre em desacordo com as informações prestadas anteriormente, relativas ao item 1.2. letras a, b, c, e d do anexo I desta norma, caberá à empresa transportadora, através de seu agente autorizado, informar, imediatamente, a ocorrência ao Serviço responsável pela atividade de vigilância sanitária em exercício no porto de chegada.

Art. 3º Somente serão emitidos, 02 (dois) tipos de Livre Prática, a saber:

I - a Livre Prática a bordo que será emitida a bordo da embarcação após a realização de uma inspeção sanitária satisfatória. A embarcação poderá aguardar a inspeção sanitária local a critério da autoridade sanitária local, em fundeadouro de visita ou atracada;

II - a Livre Prática via Rádio que será emitida em conformidade com a avaliação das informações do estado sanitário de bordo, apresentadas em cumprimento do anexo I desta norma, e permitirá a embarcação, operar o desembarque e embarque de cargas e viajantes. No entanto, não a isenta de ser submetida a uma inspeção sanitária atracada.

Parágrafo Único. Caberá à empresa transportadora informar, com antecedência de 1 (uma) hora, a posição e o horário confirmado de chegada da embarcação no porto.

Art. 4º A embarcação procedente do exterior ou de cabotagem, à qual foi concedida a Livre Prática deverá aguardar em local a ser definido pela autoridade sanitária local, com o respectivo Código Internacional de Sinais - C.I.S. acionado, a presença da autoridade sanitária.

§ 1º A embarcação procedente do exterior ou de cabotagem, à qual não foi concedida a Livre Prática deverá aguardar, com respectivo Código Internacional de Sinais - C.I.,S. acionado, a presença da autoridade sanitária.

§ 2º O acesso de qualquer pessoa ou autoridade com jurisdição à bordo, em embarcações onde foram detectados casos suspeitos de doenças transmissíveis, somente será permitido após a liberação da mesma pela autoridade sanitária.

§ 3º A embarcação procedente do exterior ou de cabotagem, quando de sua entrada em portos do território nacional deverá:

a) dispor de livro de ocorrências médicas atualizado, onde deverão ser registradas as ocorrências verificados durante a viagem, os casos de doenças e acidentes atendidos, bem como, as providências solicitadas ao comandante, para melhoria das condições sanitárias a bordo;

b) estar de posse dos Certificados de Isenção de Desratização ou de Desratização válidos, cuja validade máxima é de 6 (seis) meses a partir de sua emissão.

c) requerer a revalidação do certificado com 15 (quinze) dias de antecedência do término da sua validade.

Art. 5º Ás empresas de navegação, aos afretadores, armadores, agentes consignatários e corretores de navios, além das responsabilidades previstas em outros itens desta norma, cabem ainda, as seguintes obrigações:

I - prestar à autoridade sanitária informações sobre ocorrências à bordo, de casos de doenças, acidentes envolvendo cargas, aparecimento anormal de roedores mortos e de translado de cadáver animal ou humano;

II. promover a coleta, transporte e destino final do lixo originário da embarcação, em conformidade com a legislação local para esse fim;

III. manter as embarcações isentas de criadouros de larvas e espécies adultas de insetos e roedores e/ou vetores transmissores de doenças;

IV. adotar medidas contra ratos nos cabos de amarração das embarcações, quando atracados e providenciar para que as escadas de comunicação com a terra sejam içadas logo que cesse o trabalho a bordo;

V) providenciar que o suprimento de gêneros alimentícios, destinados à embarcações sejam de boa qualidade e própria para o consumo, compatibilizando sua validade com o período de duração da viagem;

VI) manter a bordo correlatos e medicamentos, necessários ao atendimento de casos de doença, em condições de uso compatível com o exigido pela legislação sanitária brasileira;

VII) apresentar lista e estoque, de bordo, de produtos psicotrópicos e entorpecentes;

VIII) manter a embarcação com condições higiênico sanitárias satisfatórias e isenta de potenciais fatores de risco à saúde pública;

IX) promover deságue do tanque de retenção de águas residuais somente após o tratamento do material recolhido;

X) prestar assistência médica e transporte à passageiros e tripulantes doentes;

XI) orientar os viajantes sobre as exigências sanitárias vigentes no território nacional;

XII) custear as despesas de hospedagem, transporte e retorno do viajante internacional, que não atenda aos requisitos sanitários exigidos para entrada no território nacional;

XIII) manter o sistema de abastecimento de água potável, instalado em toda extensão da embarcação, em boas condições operacionais e higiênico sanitárias, atendidos os padrões de potabilidade exigidos para a garantia da qualidade da água, definidos pela legislação vigente.

XIV) respeitar a bordo, a autoridade sanitária em serviço, providenciando para que lhe seja assegurada todas as facilidades no desempenho de suas funções.

Art. 6º Á Empresa Administradora do porto caberá:

I. manter a área portuária isenta de criadouros de larvas, mosquitos adultos e roedores, vetores transmissores de doenças de interesse da saúde pública. A extensão dessas medidas deverá abranger a área sob sua jurisdição;

II. manter os sistemas de abastecimento de água potável instalados em toda extensão da área portuária, em condições operacionais e higiênico sanitárias satisfatórias e em conformidade com os padrões para água potável definidos pela legislação vigente;

III. instalar e manter em funcionamento sistemas de coleta e tratamento de águas residuais em condições operacionais e higiênico sanitárias satisfatórias, de modo que não ocorram agravos à saúde pública e ao meio ambiente;

IV. instalar na extensão do parque portuário, sanitários públicos em condições operacionais e higiênico sanitárias satisfatórias;

V. manter a coleta, transporte e destino final do lixo originário das embarcações, edificações e áreas de parqueamento em conformidade com as determinações do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;

VI. submeter à apreciação da autoridade sanitária as obras de construção, instalação e reforma de edificações;

VII. assegurar o uso de Equipamentos de Proteção Individual - E.P.I. pelo pessoal ocupacionalmente exposto;

VIII. garantir nos estabelecimentos prestadores de bens e serviços instalados no terminal portuário, o cumprimento dos padrões técnicos exigidos pela legislação sanitária vigente em suas áreas específicas de atuação;

IX. as empresas prestadoras de bens e serviços, em exercício nas áreas portuárias, ficam obrigadas ao cumprimento das normas regulamentares federais, estaduais e municipais, dirigidas para suas respectivas áreas de atuação.

Art. 7º Ficam estabelecidos os critérios a serem adotados pela autoridade sanitária no exercício das atividades de vigilância em portos brasileiros, quando da chegada de embarcações procedentes ou não do exterior.

§ 1º Critérios para emissão de Livre Prática:

I -a Livre Prática a Bordo será concedida:

a) à embarcação com origem ou escala(s) em áreas de ocorrência de casos de febre amarela e/ou malária, mediante inspeção sanitária em fundeadouro de visita;

b) à embarcação procedente de área de ocorrência de casos de cólera cujas informações prestadas sobre o estado sanitário de bordo, indiquem a presença de casos suspeitos, estejam incompletas ou sejam insuficientes. Neste caso, a emissão da Livre Prática estará condicionada a inspeção sanitária a bordo em fundeadouro de visita;

c) à embarcação procedente de área de ocorrência de casos de peste cujas informações prestadas sobre o estado sanitário de bordo, indiquem a presença de casos suspeitos e/ou mortandade de ratos a bordo, estejam incompletas ou sejam insuficientes. Neste caso, a emissão da Livre Prática estará condicionada a inspeção sanitária a bordo em fundeadouro de visita;

d) à embarcação que opere translado de cadáver ou que informe, quando da apresentação das informações para a autorização de Livre Prática, sobre a ocorrência, a bordo, de caso de óbito, anormalidade clínica em viajante (passageiro e tripulante) e de acidente envolvendo cargas que possam produzir agravos à saúde coletiva e ao meio ambiente. Neste caso, a emissão da Livre Prática estará condicionada a inspeção sanitária a bordo em fundeadouro de visita;

e) à embarcação procedente de área indene cujas informações prestadas pela empresa transportadora para a autorização de Livre Prática, estejam incompletas ou sejam insuficientes para a conclusão do estado sanitário a bordo. Neste caso, a emissão da Livre Prática estará condicionada a uma inspeção sanitária a bordo que acontecerá em fundeadouro de visita ou com a embarcação atracada, a critério da autoridade sanitária local.

II - a Livre Prática via Rádio será concedida:

a) à embarcação procedente de área de ocorrência de casos de cólera cujas informações prestadas sobre o estado sanitário de bordo, não indiquem a presença de casos suspeitos, estejam completas ou sejam suficientes;

b) à embarcação procedente de área de ocorrência de casos de peste, cujas informações prestadas sobre o estado sanitário de bordo não indiquem a presença de casos suspeitos, nem a ocorrência de mortandade de ratos a bordo e estejam completas ou sejam suficientes;

c) à embarcação procedente de área indene, cujas informações prestadas pela empresa transportadora para a autorização de Livre Prática, estejam completas e sejam insuficientes para a conclusão do estado sanitário a bordo;

§ 2º Critérios para a Inspeção Sanitária:

I - deverão ser inspecionados em fundeadouros de visita:

a) a embarcação que tem origem ou escala(s) em áreas de ocorrência de febre amarela e/ou malária;

b) a embarcação procedente de área de ocorrência de casos de cólera, cujas informações prestadas sobre o estado sanitário de bordo indiquem a presença de casos suspeitos e estejam incompletas ou sejam insuficientes;

c) a embarcação procedente de área de ocorrência de casos de peste cujas informações prestadas sobre o estado sanitário de bordo, indiquem a presença de casos suspeitos e/ou mortandade de ratos a bordo e estejam incompletas ou sejam insuficientes;

d) a embarcação que opere translado de cadáver ou que informe, quando da apresentação das informações para a autorização da Livre Prática, sobre a ocorrência a bordo, de caso de óbito, anormalidade clínica em viajante (passageiro e tripulante) e de acidente envolvendo cargas que possam produzir agravos à saúde coletiva e ao meio ambiente;

e) a embarcação procedente de área indene cujas informações prestadas pela empresa transportadora para a autorização de Livre Prática, estejam incompletas ou sejam insuficientes para a conclusão do estado sanitário de bordo. A critério da autoridade sanitária, poderá ser submetida a inspeção sanitária a bordo em fundeadouro.

II- deverão ser inspecionadas atracadadas, sob rodas ao largo/fundeadas aguardando posição para atracar, etc.:

a) a embarcação procedente de área de ocorrência de casos de cólera, cujas informações prestadas sobre o estado sanitário de bordo, não indiquem a presença de casos suspeitos e estejam completas ou sejam suficientes;

b) a embarcação procedente de área de ocorrência de casos de peste, cujas informações prestadas sobre o estado sanitário de bordo, não indiquem a presença de casos suspeitos nem exista a ocorrência de mortandade de ratos a bordo e estejam completas ou sejam suficientes;

c) a embarcação procedente de área indene, cujas informações prestadas pela empresa transportadora para a autorização de Livre Prática, estejam completas e sejam suficientes para a conclusão do estado sanitário de bordo.

d) a embarcação procedente de área indene, cujas informações prestadas pela empresa transportadora para a autorização de Livre Prática, estejam incompletas ou sejam insuficientes para a conclusão do estado sanitário de bordo. A critério da autoridade sanitária, poderá ser submetida a inspeção sanitária a bordo atracada. Nesse particular, a embarcação não poderá operar movimentação de cargas, nem embarque e desembarque de viajantes antes que a autoridade sanitária autorize.

Art. 8º A inobservância ou desobediência ao disposto na presente Portaria configura infração de natureza sanitária, Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas em diploma legal.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.


MARCELO AZALIM

 

ANEXO I
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA EMISSÃO DE LIVRE PRÁTICA

1. - Solicitação de Livre Prática contendo informações referentes a:

1.1. - Dados Cadastrais da Embarcação;
Nome, Classe e Bandeira;
Procedência;
. Nome do porto, País ou Unidade Federativa, e data da partida.
Escalas:
. Nome do porto, País ou Unidade Federativa, com respectivas datas de partida;
. Registrar, se for o caso, as 5 (cinco) últimas escalas.

1.2. - Condições Sanitárias de Bordo:
Ocorrência de óbito a bordo;
Ocorrência de algum caso de doença;
Ocorrência de mortandade de roedores;
Ocorrência de consumo de medicamentos durante a viagem (nome e quantidade por indivíduo);
Volume de água potável existente a bordo (informar o local onde aconteceu o último abastecimento de água potável);
Em caso de navio com lastro, informar local de coleta de água e volume.

1.3. - Condições operacionais do sistema de tratamento de dejetos e águas servidas:
Existe possibilidade de dejetos fecais serem lançados sem tratamento em águas portuárias;
Descrição do sistema de drenagem e tratamento sanitário;
Volume do tanque de retenção de dejetos e águas servidas e sua capacidade/dias de retenção;
Estoque de material desinfetante;

2. Termo de responsabilidade de cumprimento das seguintes exigências sanitárias:
. Confirmação do "horário exato" da chegada da embarcação com 1 (uma) hora de antecedência;
. Definição da "posição exata" da atracação da embarcação;
. Deságue do tanque coletor de dejetos e águas servidas a 12 (doze) milhas da costa e seu imediato lacre;
. Não lançamento ao mar de lixo de bordo armazenado durante a permanência da embarcação no porto;
. Ausência de infestação por vetores (mosquitos, baratas e roedores), nos compartimentos da embarcação;
. Ausência de acidentes envolvendo carga que coloque em risco a saúde pública e o meio ambiente;
. Apresentação, quando atracada, dos documentos,
- Declaração marítima de saúde;
- Lista de tripulantes;
- Lista de passageiros;
- Lista de psicotrópicos e entorpecentes;
- Lista de carga desembarcada e a ser embarcada;
- Lista de Certificado Internacional de Vacinação Antiamarilíca dos tripulantes e dos passageiros;
- Certificado Internacional de Desratização;
- Documento de Livre Prática emitido por autoridade sanitária de porto de outra Unidade Federada do Brasil.

(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O de 6-6-96, Seção 1, págs. 8122 a 8124.

 
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