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Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Legislação  

 

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Legislação - Portarias

 

Portaria n.º 56/MS/SVS, de 6 de julho de 1995
D.O. de 10/07/95

O secretário de vigilância sanitária, substituto, do ministério da saúde, no uso de suas atribuições Legais, e

Considerando a necessidade de uniformizar a prática de medidas sanitárias de prevenção e controle, Relacionadas à possibilidade de introdução e disseminação do vírus ebola, a partir de aeroportos Instalados no território nacional;

Considerando a necessidade de orientar o servidor, no exercício das atividades de vigilância Sanitária, sobre as obrigações das empresas prestadoras de bens e serviços em terminais Aeroportuários, resolve:

Art. 1º os passageiros e tripulantes procedentes de vôos com origem, escala ou conexão no zaire Ou outras áreas que tenham notificado casos de febre hemorrágica causada pelo vírus ebola, Deverão preencher ficha de cadastramento específica, que informe os seguintes dados: identificação,
Endereço de procedência, locais em que esteve nos últimos dias, endereço de permanência no Brasil e ocorrência dos seguintes sinais e sintomas: febre, calafrios, dor de cabeça, falta de apetite, Náuseas, dor abdominal, dor de garganta, exantema, hemorragias e outros.

§ 1º as autoridades sanitárias deverão alertar estes indivíduos a procurarem os serviços de saúde, Se vierem a apresentar febre nos próximos 21 (vinte e um) dias.

§ 2º caso algum indivíduo apresente febre com ou sem outros sintomas associados, a autoridade Sanitária deverá encaminhá-lo para investigação diagnóstica, em ambiente hospitalar.

Art. 2º as aeronaves civis ou militares com origem, escala ou conexão de vôo no zaire ou outras Áreas que tenham notificado casos de febre hemorrágica causada pelo vírus ebola, que traga a Bordo caso compatível com essa doença, deverão ser submetidas à vigilância sanitária na posição De remota e o desembarque de tripulantes e de passageiros somente será autorizado com Orientação da autoridade sanitária.

Parágrafo único. Considera-se caso compatível indivíduo com febre e hemorragia, procedente do Zaire ou outras áreas que tenham notificado casos de febre hemorrágica causada pelo vírus ebola.

Art. 3º no atendimento ao § 2º, alíneas "a", "b" e "c" do artigo 1º do decreto n. 1.413(1), de 7 de Março de 1995, é obrigatório que o comandante da aeronave informe à autoridade sanitária em Exercício no aeroporto sobre:

A) a ocorrência, em viagem, de passageiros ou tripulantes com anormalidades compatíveis com Infecção pelo vírus ebola;

B) a ocorrência do caso compatível com infecção pelo vírus ebola atendido em escala(s) anterior(es);

C) a aplicação de processos de limpeza e desinfecção em escalas anteriores.

Art. 4º a partir da identificação, a bordo de uma aeronave, de um caso compatível, caberá à Autoridade sanitária em exercício no aeroporto:

A) acionar rotina para atendimento, transporte e internação do caso compatível, previamente definida Em conjunto com os órgãos da saúde pública, empresa administradora do aeroporto e empresas de Transporte aéreo;

B) providenciar inicialmente o desembarque do(s) comunicante(s) do caso(s) compatível(s) e Encaminhá-lo(s) às áreas reservadas para cadastro e orientações necessárias;

C) cadastrar e realizar vigilância ativa para os comunicantes do caso compatível, previamente Definida em conjunto com os órgãos de saúde pública e empresas de transporte aéreo;

D) determinar a interdição sanitária da aeronave e informar que as atividades de apoio aeronáutico Somente terão início quando autorizado pelo órgão competente da vigilância sanitária;

E) argüir o comandante ou tripulante autorizado, sobre a ocorrência de fatos observados durante a Viagem a partir do início dos sintomas do caso compatível, tais como:

1 - identificação de comunicantes de assentos próximos ao caso compatível;
2 - identificação de indivíduos (passageiro ou tripulante) que prestaram assistência ao caso Compatível;
3 - existência de vômitos, fezes, sangue ou outras secreções orgânicas, originárias do caso Compatível, nas dependências da aeronave;
4 - outros que a autoridade sanitária julgar necessário, informar de acordo com cada situação Específica.

F) orientar para que os pertences do caso compatível sejam manipulados de acordo com as normas De biossegurança preconizadas;

G) promover nos compartimentos da aeronave (inclusive nos porões de carga) a busca e captura de Insetos e roedores, exigindo a aplicação de métodos de extermínio compatíveis com as Recomendações da organização mundial de saúde;

H) tratar com material desinfetante os fluidos orgânicos identificados no interior da aeronave.

Recomenda-se a utilização do hipoclorito de sódio, de acordo com as seguintes especificações:
- modo de aplicação: de acordo com a técnica de descontaminação descrita na portaria svs n. 113, De 22 de novembro de 1993;
- preparo da solução (volume de 10 litros): colocar 1 litro de solução de hipoclorito de sódio a 10% de Cloro ativo (comercial) e completar com água para o volume indicado;
- concentração: - 10.000ppm (mg/l) de cloro ativo.

§ 1º atendido o procedimento descrito no item anterior, as demais superfícies e equipagens de bordo Deverão ser desinfetadas, conforme determinado no plano de limpeza e desinfecção constante da Portaria svs n. 113, de 22 de novembro de 1993.

§ 2º após a realização dos procedimentos preconizados nos itens anteriores é considerado como Básico que o início da prestação de serviço de apoio aconteça de forma ordenada e consecutiva, Obedecendo-se rigorosamente às medidas de vigilância sanitária que se seguem:

A) o tratamento alternativo de águas residuais originárias de aeronaves Cuja estação de tratamento apresente falhas operacionais em seu funcionamento, deverá atender às Determinações da portaria svs n. 14, de 2 de maio de 1995. Em caso de derrames de águas Residuais na pista, recomenda-se tratamento imediato da área com solução de hipoclorito de sódio a 1% - 10.000ppm (mg/l);

B) todos os profissionais envolvidos em atividades de atendimento, remoção do caso compatível e no Processo de descontaminação e limpeza deverão estar devidamente protegidos com equipamentos De proteção individual (epi), de acordo com o indicado para cada procedimento específico. Os
Equipamentos de proteção individual (epi) utilizados nos procedimentos de limpeza e Descontaminação devem ser adquiridos pela empresa responsável pela operacionalização da Atividade;

C) o equipamento de proteção individual (epi) e a equipagem responsável pela retirada do material Da cloaca da aeronave deverá ser desinfetado conforme determinação da portaria svs n. 113, de 22 De novembro de 1993;

D) todo material utilizado no atendimento e remoção do caso compatível e na descontaminação e Limpeza deverá sofrer tratamento de acordo com as normas de biossegurança;

E) o acondicionamento e transporte dos resíduos sólidos originários da prestação de serviços Durante o vôo deverá seguir as normas de biossegurança;

F) desinfecção e limpeza do sistema de abastecimento de água para consumo humano, cuja Metodologia a ser empregada na limpeza e desinfecção do reservatório e dutos encontra-se descrita Na portaria svs n. 113, de 22 de novembro de 1993;

G) o tratamento das áreas do terminal onde foram atendidos e cadastrados os comunicantes e Demais passageiros do vôo, deverá atender às determinações do plano de limpeza e desinfecção Constantes da portaria svs n. 113, de 22 de novembro de 1993.

Art. 5º a secretaria de vigilância sanitária e o centro nacional de epidemiologia divulgarão as normas e procedimentos técnicos complementares, para as autoridades sanitárias dos aeroportos Internacionais.

Art. 6º fica expressamente proibida a entrada no país de amostras, culturas, tecidos e vísceras de Vírus enquadrados no nível de segurança 4.

Art. 7º as autoridades sanitárias deverão estar atentas à divulgação de notificação da ocorrência de Casos de febre hemorrágica compatível com o vírus ebola em outras áreas fora do território do zaire, para adoção das medidas previstas nesta portaria.

Art. 8º a inobservância ou desobediência, por empresas administradoras de terminais Aeroportuários, empresas de transporte aéreo e empresas de prestação de serviços sob vigilância Sanitária ao disposto na presente norma, configura infração de natureza sanitária na forma da lei n. 6.437(2), de 20 de agosto de 1977.

Art. 9º esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Marcelo Azalim, secretário, substituto.

 
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