Portaria
n.º 56/MS/SVS, de 6 de julho de 1995
D.O. de 10/07/95
O
secretário de vigilância sanitária, substituto,
do ministério da saúde, no uso de suas atribuições
Legais, e
Considerando
a necessidade de uniformizar a prática de medidas sanitárias
de prevenção e controle, Relacionadas à possibilidade
de introdução e disseminação do vírus
ebola, a partir de aeroportos Instalados no território nacional;
Considerando
a necessidade de orientar o servidor, no exercício das atividades
de vigilância Sanitária, sobre as obrigações
das empresas prestadoras de bens e serviços em terminais Aeroportuários,
resolve:
Art.
1º os passageiros e tripulantes procedentes de vôos com
origem, escala ou conexão no zaire Ou outras áreas que
tenham notificado casos de febre hemorrágica causada pelo vírus
ebola, Deverão preencher ficha de cadastramento específica,
que informe os seguintes dados: identificação,
Endereço de procedência, locais em que esteve nos últimos
dias, endereço de permanência no Brasil e ocorrência
dos seguintes sinais e sintomas: febre, calafrios, dor de cabeça,
falta de apetite, Náuseas, dor abdominal, dor de garganta,
exantema, hemorragias e outros.
§
1º as autoridades sanitárias deverão alertar estes
indivíduos a procurarem os serviços de saúde,
Se vierem a apresentar febre nos próximos 21 (vinte e um) dias.
§
2º caso algum indivíduo apresente febre com ou sem outros
sintomas associados, a autoridade Sanitária deverá encaminhá-lo
para investigação diagnóstica, em ambiente hospitalar.
Art.
2º as aeronaves civis ou militares com origem, escala ou conexão
de vôo no zaire ou outras Áreas que tenham notificado
casos de febre hemorrágica causada pelo vírus ebola,
que traga a Bordo caso compatível com essa doença, deverão
ser submetidas à vigilância sanitária na posição
De remota e o desembarque de tripulantes e de passageiros somente
será autorizado com Orientação da autoridade
sanitária.
Parágrafo
único. Considera-se caso compatível indivíduo
com febre e hemorragia, procedente do Zaire ou outras áreas
que tenham notificado casos de febre hemorrágica causada pelo
vírus ebola.
Art.
3º no atendimento ao § 2º, alíneas "a",
"b" e "c" do artigo 1º do decreto n. 1.413(1),
de 7 de Março de 1995, é obrigatório que o comandante
da aeronave informe à autoridade sanitária em Exercício
no aeroporto sobre:
A)
a ocorrência, em viagem, de passageiros ou tripulantes com anormalidades
compatíveis com Infecção pelo vírus ebola;
B)
a ocorrência do caso compatível com infecção
pelo vírus ebola atendido em escala(s) anterior(es);
C)
a aplicação de processos de limpeza e desinfecção
em escalas anteriores.
Art.
4º a partir da identificação, a bordo de uma aeronave,
de um caso compatível, caberá à Autoridade sanitária
em exercício no aeroporto:
A)
acionar rotina para atendimento, transporte e internação
do caso compatível, previamente definida Em conjunto com os
órgãos da saúde pública, empresa administradora
do aeroporto e empresas de Transporte aéreo;
B)
providenciar inicialmente o desembarque do(s) comunicante(s) do caso(s)
compatível(s) e Encaminhá-lo(s) às áreas
reservadas para cadastro e orientações necessárias;
C)
cadastrar e realizar vigilância ativa para os comunicantes do
caso compatível, previamente Definida em conjunto com os órgãos
de saúde pública e empresas de transporte aéreo;
D)
determinar a interdição sanitária da aeronave
e informar que as atividades de apoio aeronáutico Somente terão
início quando autorizado pelo órgão competente
da vigilância sanitária;
E)
argüir o comandante ou tripulante autorizado, sobre a ocorrência
de fatos observados durante a Viagem a partir do início dos
sintomas do caso compatível, tais como:
1
- identificação de comunicantes de assentos próximos
ao caso compatível;
2 - identificação de indivíduos (passageiro ou
tripulante) que prestaram assistência ao caso Compatível;
3 - existência de vômitos, fezes, sangue ou outras secreções
orgânicas, originárias do caso Compatível, nas
dependências da aeronave;
4 - outros que a autoridade sanitária julgar necessário,
informar de acordo com cada situação Específica.
F)
orientar para que os pertences do caso compatível sejam manipulados
de acordo com as normas De biossegurança preconizadas;
G)
promover nos compartimentos da aeronave (inclusive nos porões
de carga) a busca e captura de Insetos e roedores, exigindo a aplicação
de métodos de extermínio compatíveis com as Recomendações
da organização mundial de saúde;
H)
tratar com material desinfetante os fluidos orgânicos identificados
no interior da aeronave.
Recomenda-se
a utilização do hipoclorito de sódio, de acordo
com as seguintes especificações:
- modo de aplicação: de acordo com a técnica
de descontaminação descrita na portaria svs n. 113,
De 22 de novembro de 1993;
- preparo da solução (volume de 10 litros): colocar
1 litro de solução de hipoclorito de sódio a
10% de Cloro ativo (comercial) e completar com água para o
volume indicado;
- concentração: - 10.000ppm (mg/l) de cloro ativo.
§
1º atendido o procedimento descrito no item anterior, as demais
superfícies e equipagens de bordo Deverão ser desinfetadas,
conforme determinado no plano de limpeza e desinfecção
constante da Portaria svs n. 113, de 22 de novembro de 1993.
§
2º após a realização dos procedimentos preconizados
nos itens anteriores é considerado como Básico que o
início da prestação de serviço de apoio
aconteça de forma ordenada e consecutiva, Obedecendo-se rigorosamente
às medidas de vigilância sanitária que se seguem:
A)
o tratamento alternativo de águas residuais originárias
de aeronaves Cuja estação de tratamento apresente falhas
operacionais em seu funcionamento, deverá atender às
Determinações da portaria svs n. 14, de 2 de maio de
1995. Em caso de derrames de águas Residuais na pista, recomenda-se
tratamento imediato da área com solução de hipoclorito
de sódio a 1% - 10.000ppm (mg/l);
B)
todos os profissionais envolvidos em atividades de atendimento, remoção
do caso compatível e no Processo de descontaminação
e limpeza deverão estar devidamente protegidos com equipamentos
De proteção individual (epi), de acordo com o indicado
para cada procedimento específico. Os
Equipamentos de proteção individual (epi) utilizados
nos procedimentos de limpeza e Descontaminação devem
ser adquiridos pela empresa responsável pela operacionalização
da Atividade;
C)
o equipamento de proteção individual (epi) e a equipagem
responsável pela retirada do material Da cloaca da aeronave
deverá ser desinfetado conforme determinação
da portaria svs n. 113, de 22 De novembro de 1993;
D)
todo material utilizado no atendimento e remoção do
caso compatível e na descontaminação e Limpeza
deverá sofrer tratamento de acordo com as normas de biossegurança;
E)
o acondicionamento e transporte dos resíduos sólidos
originários da prestação de serviços Durante
o vôo deverá seguir as normas de biossegurança;
F)
desinfecção e limpeza do sistema de abastecimento de
água para consumo humano, cuja Metodologia a ser empregada
na limpeza e desinfecção do reservatório e dutos
encontra-se descrita Na
portaria svs n. 113, de 22 de novembro de 1993;
G)
o tratamento das áreas do terminal onde foram atendidos e cadastrados
os comunicantes e Demais passageiros do vôo, deverá atender
às determinações do plano de limpeza e desinfecção
Constantes da portaria svs n. 113, de 22 de novembro de 1993.
Art.
5º a secretaria de vigilância sanitária e o centro
nacional de epidemiologia divulgarão as normas e procedimentos
técnicos complementares, para as autoridades sanitárias
dos aeroportos Internacionais.
Art.
6º fica expressamente proibida a entrada no país de amostras,
culturas, tecidos e vísceras de Vírus enquadrados no
nível de segurança 4.
Art.
7º as autoridades sanitárias deverão estar atentas
à divulgação de notificação da
ocorrência de Casos de febre hemorrágica compatível
com o vírus ebola em outras áreas fora do território
do zaire, para adoção das medidas previstas nesta portaria.
Art.
8º a inobservância ou desobediência, por empresas
administradoras de terminais Aeroportuários, empresas de transporte
aéreo e empresas de prestação de serviços
sob vigilância Sanitária ao disposto na presente norma,
configura infração de natureza sanitária na forma
da lei n. 6.437(2), de 20 de agosto de 1977.
Art.
9º esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Marcelo
Azalim, secretário, substituto.