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Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Legislação  

 

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Legislação - Portarias


Portaria nº 67, de 3 de agosto de 1995
DO de 4/8/95

O Secretário de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições, e

Considerando a importância estratégica da vigilância sanitária para a saúde pública do país;

Considerando ainda, a necessidade de registro e controle das reações adversas, com vistas à investigação epedemiológica e controle das enfermidades transmitidas por alimentos, resolve:

Art. 1º - Instituir, no âmbito da Secretaria de Vigilância Sanitária, a Comissão Técnica de Assessoramento em Reações Adversas à Alimentos, com a finalidade de prestar apoio técnico e científico na implantação e desenvolvimento de um sistema de informações em investigação epidemiológica de reações adversas à alimentos no país.

Art. 2º - Essa Comissão será composta pelos representantes dos órgãos e entidades, a seguir:

- Departamento Técnico Normativo/SVS/MS - Berenice Brito Klein;
- Universidade Federal do Paraná - Natal Jataí de Camargo;
- Centro Nacional de Epidemiologia/FNS - Maria da Glória L. C. Teixeira;
- Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde/FIOCRUZ - Regina Branquinho;
- Secretaria de Defesa Agropecuária/MAARA - Maria Artiaga;
- Departamento de Saúde Coletiva/UNB - Maurício Gomes Pereira;
- Departamento de Nutrição/UNB - Iolanda Mercedes Campos de Oliveira
- Universidade Federal do Ceará - Zélia Rouqueyrol;
- Divisão de Alimentos e Zoonoses/VISA/SES/PR - Ronaldo Vaderlei Pizzo;
- Instituto de Saúde do Distrito Federal - Nelma do Carmo Faria.

§1º - A Comissão será presidida pelo Secretário de Vigilância Sanitária e coordenada pelo representante do Departamento Técnico-Normativo/SVS/MS.

§2º - A Comissão poderá convidar outros técnicos e/ou representantes de órgãos/entidades, em caráter de excepcionalidade, sempre que julgar necessário e à deliberação do Secretário de Vigilância Sanitária.

Art. 3º - As atribuições e o Plano de Trabalho, bem assim as normas internas de funcionamento, serão definidos pela Comissão e aprovados pelo Secretário de Vigilância Sanitária.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ELISALDO L. A. CARLINI

 
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