|

Portaria
nš 684, de 9 de novembro de 2001
D.O de 12/11/2001
O Diretor-Presidente
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 16, inciso IX, da
Lei n.º9.782, de 26 de Janeiro de 1999, na redação
que lhe deu a Medida Provisória n.º 2.190-34 de 23 de Agosto
de 2001, e o disposto no Art. 111, inciso II, alínea ¿b¿
do Regimento Interno, aprovado pela Portaria 593, de 25 de agosto de
2000, em seu anexo II, considerando o disposto na Lei n.º 8.666,
de 21 de junho de 1993, no que tange às licitações
e contratações públicas, resolve:
CAPÍTULO
I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO I
Dos Princípios
Art. 1º Esta Portaria regula os procedimentos a serem adotados
no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- ANVISA, em especial, no tocante ao período de transição
objetivando sua descentralização.
Parágrafo
único. As Coordenações de Vigilância Sanitária
de Portos, Aeroportos e Fronteiras nos Estados exercerão, transitoriamente,
até que sejam instaladas as Representações Regionais
da ANVISA, as atividades administrativas a seu cargo, observadas as
disposições legais e regulamentares em vigor, em especial,
as normas desta Portaria.
SEÇÃO
II
Da Programação Orçamentária e Financeira
Art. 2º As unidades cujas atividades tenham sido delegadas, bem
assim os demais órgãos administrativos incumbidos, especificamente,
da execução orçamentária e financeira, deverão
observar os procedimentos a seguir, visando o cumprimento desta norma:
I - as despesas
anuais deverão constituir objeto de proposta orçamentária
a ser elaborada pelo órgão ou unidade, a qual será
consolidada pela Gerência Geral de Gestão Administrativa
e Financeira;
II - o montante
de créditos orçamentários e financeiros a serem
descentralizados para fazer face às despesas a serem realizadas
no âmbito das respectivas áreas de atuação
deverá ser informado à Gerência Geral de Gestão
Orçamentária e Financeira, trimestralmente, com revisões
mensais;
III - o montante
de recursos financeiros necessários à cobertura dos compromissos
a vencerem no mês subseqüente deverá ser informado,
no mês calendário, à Gerência Geral de Gestão
Administrativa e Financeira.
Art. 3º Na
elaboração das propostas orçamentária anual,
de programação orçamentária trimestral e
de programação financeira mensal, no âmbito das
unidades Gestoras da ANVISA, deverão ser observadas as seguintes
regras:
I - A proposta orçamentária
anual será elaborada pelas Unidades Gestoras e encaminhada à
Gerência Geral de Gestão Administrativa e Financeira, por
intermédio da Diretoria à qual estiverem subordinadas,
até o último dia útil do mês de maio de cada
exercício financeiro, devendo compor-se de:
a)quadro resumo
contendo a previsão das despesas a serem realizadas no exercício
seguinte, com a indicação do respectivo Programa de Trabalho
e da Natureza da Despesa.
b)a descrição
das ações a serem desenvolvidas no próximo exercício
financeiro pela Unidade, com a indicação dos objetivos
a serem alcançados e a correlação destes com as
Metas definidas no Contrato de Gestão pactuado pela ANVISA;
c)a descrição
de como e em que serão aplicados os recursos pleiteados. No caso
de despesas de capital, deverão ser especificadas as aquisições,
detalhadamente, com os respectivos custos unitários ou totais,
bem assim as obras previstas, com a indicação do custo
total, da localização da propriedade e da metragem da
área objeto da construção, reforma ou adaptação.
II - A Gerencia
Geral de Gestão Administrativa e Financeira consolidará
as propostas orçamentárias das Unidades Gestoras e as
submeterá à aprovação da Diretoria Colegiada
da ANVISA, por intermédio da Diretoria à qual estiver
subordinada.
III - A Gerência
Geral de Gestão Administrativa e Financeira disponibilizará
às Unidades Gestoras, por meio da INTRAVISA, toda a codificação
dos Programas de Trabalho e da Natureza das Despesas, com as respectivas
descrições, válidos para a ANVISA e definidos pela
Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
IV - No último
decêndio de cada trimestre, as Unidades Gestoras deverão
encaminhar a programação orçamentária para
o trimestre seguinte à Gerência Geral de Gestão
Administrativa e Financeira, por intermédio da Diretoria a que
estiverem subordinadas.
V - A Gerência
Geral de Gestão Administrativa e Financeira consolidará
a programação orçamentária trimestral das
Unidades Gestoras e promoverá a descentralização
dos créditos no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal - SIAFI, observadas, previamente, a evolução
da execução orçamentária e as disponibilidades
atuais de cada Unidade Gestora, visando a otimização da
aplicação das dotações aprovadas.
VI - A programação
orçamentária trimestral aprovada poderá constituir
objeto de reformulação a cada mês, obrigando-se
as Unidades Gestoras a encaminharem as alterações necessárias
e as respectivas justificativas à Gerência de Gestão
Administrativa e Financeira, por intermédio de mensagem do Sistema
de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
Parágrafo
único. Para os fins do disposto neste artigo considera-se:
a)proposta orçamentária
anual - a previsão dos gastos a serem realizados no exercício
seguinte, e necessários à consecução dos
objetivos da Unidade Gestora;
b)programação
orçamentária trimestral - a indicação das
necessidades de crédito orçamentário para fins
de assunção de compromissos mediante a emissão
de empenho de despesa para o período de três meses a que
se refere a programação;
c)programação
financeira mensal - a indicação das necessidades de recursos
financeiros para o pagamento das despesas empenhadas e com vencimento
no mês a que se refere a programação.
SEÇÃO
III
Da Programação Financeira Mensal
Art. 4º As Unidades Gestoras deverão encaminhar à
Gerência Geral de Gestão Administrativa e Financeira, no
último decêndio de cada mês, a programação
financeira adequada ao cumprimento das obrigações vincendas
no mês seguinte, para o que se valerá de transação
específica do SIAFI.
Art. 5º A Gerência
Geral de Gestão Administrativa e Financeira consolidará
a programação financeira mensal das Unidades Gestoras
e promoverá a descentralização dos recursos no
SIAFI, observadas, previamente, a evolução dos gastos
e as disponibilidades atuais de cada Unidade Gestora, visando a otimização
da aplicação dos recursos financeiros.
SEÇÃO
IV
Da Administração e do Desenvolvimento de Recursos Humanos
Art. 6º Às Coordenações de Vigilância
Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras são delegadas
as competências de coordenar, executar e controlar as atividades
inerentes à gestão de recursos humanos, em harmonia com
as políticas, diretrizes e estratégias emanadas do órgão
central da ANVISA, em especial:.
I - da administração
de recursos humanos
a) Cumprir e fazer
cumprir a legislação pertinente à administração
de pessoal, orientando e divulgando os procedimentos referentes a deveres
e direitos dos servidores.
b) Executar e controlar,
no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos
- SIAPEcad/SIAPE, os procedimentos relativos a cadastro e folha de pagamento
de pessoal da Coordenação;
c) Instruir processos
relativos a decisões judiciais decorrentes de ações
que envolvam servidores submetendo-os à Gerência de Gestão
de Recursos Humanos e à Procuradoria da ANVISA;
d) Instruir processos
de recursos administrativos interpostos por servidores, submetendo-os
à Gerência de Gestão de Recursos Humanos;
e) Administrar e
manter atualizado os Quadros de Cargos em Comissão e de Função
Comissionada Técnica, bem como, o Quadro de Lotação
e Exercício de servidores, por unidade e subunidade, subsidiando
a Gerência de Gestão de Recursos Humanos na administração
do Quadro Geral de Pessoal da ANVISA;
f) Planejar, coordenar
e supervisionar o programa de estágio curricular, bem como manter
controle de freqüência dos estagiários e efetuar o
pagamento de acordo com a orientação do Agente de Integração.
II - do cadastro
de pessoal
a) Controlar e executar
as atividades de atualização cadastral, movimentação
de pessoal e concessão de direitos e benefícios de servidores
ativos do quadro e requisitados de outros órgãos;
b) Cadastrar e manter
atualizados o arquivo, os registros e assentamentos funcionais dos servidores
ativos, inclusive, requisitados e cedidos;
c) Assegurar a guarda
e conservação da documentação funcional
pelos prazos estabelecidos em Lei;
d) Efetivar os procedimentos
de inclusão/exclusão no SIAPEcad, referente a Cargos Comissionados
Técnicos e Funções Comissionadas Técnicas
para servidores de acordo com os atos publicados no Diário Oficial
e) Fornecer declarações
e cópias de documentos aos servidores;
f) Instruir processos
para concessão da progressão funcional por tempo de serviço
dos servidores ativos.
g) Controlar, registrar
no SIAPEcad e executar todos os procedimentos relativos às freqüências
dos servidores ativos:
-elaboração
e controle de escalas de plantão
-registro diário
-viagens a serviço
-férias
-doação
de sangue
-alistamento eleitoral
-licença
gala
-licença
nojo
-licença
paternidade
-licença
para tratamento de saúde do servidor e acompanhamento de pessoal
da família
-licença
gestante/adotante
-comunicação
de freqüência de servidor requisitado ao órgão
de origem.
h) Conceder e incluir
no SIAPEcad/SIAPE:
- Auxílio
Pré-Escolar,
- Auxílio
Natalidade,
- Auxílio
Alimentação
- Auxílio
Transporte
- Adicional por
Tempo de Serviço
- Adicional Noturno
i) Elaborar a Escala
Anual de Férias dos servidores do quadro e requisitados de outros
órgãos lotados na Coordenação e incluir
o(s) período(os) de usufruto com a respectiva remuneração
de férias solicitada pelo servidor no SIAPEcad/SIAPE, bem como
adotar os procedimentos para reprogramação.
j) Conceder licença
para tratar de interesses particulares sem remuneração
e sem incentivo;
l) Marcar o período
de usufruto de licença prêmio e proceder sua inclusão
no SIAPECAD;
m) Conceder remoção,
a pedido do servidor, a critério da Administração;
n) Conceder remoção,
independente do interesse da administração, para acompanhamento
de cônjuge servidor público,
o) Conceder remoção
por motivo de saúde do servidor, cônjuge e dependentes
mediante laudo emitido por junta médica oficial;
p) Conceder horário
especial para estudante;
q) Conceder horário
especial para portador de deficiência física ou mental,
mediante laudo pericial emitido por junta médica oficial;
r) Instruir processo
e encaminhar Portaria de Exoneração a pedido de cargo
efetivo e em comissão para assinatura do Senhor Diretor-Presidente
e posterior publicação no Diário Oficial.
s) Instruir processo
e encaminhar Portaria de Substituição de Cargo Comissionado
Técnico para assinatura do Senhor Diretor Presidente e posterior
publicação no Diário Oficial.
III- do pagamento
de pessoal
a)Coordenar, orientar,
executar e controlar os procedimentos necessários ao pagamento
de remuneração e vantagens dos servidores ativos do quadro
da ANVISA e de requisitados de outros órgãos;
b) Fornecer dados
para elaboração do orçamento de pessoal;
c) Promover a apresentação
da declaração de bens e rendas dos servidores de sua Unidade,
ao final de cada exercício financeiro, e por ocasião de
exonerações ou afastamentos definitivos;
d) Executar no SIAPE/SIAPEcad
os procedimentos relativos às concessões de direitos,
benefícios e vantagens aos servidores ativos;
e) Executar os ressarcimentos
previstos na Lei, quanto à remuneração e encargos
sociais relativos a servidores requisitados e cedidos.
f) Instruir processos
para reconhecimento de dívidas de pessoal e de exercícios
anteriores, para fins de análise pela Gerência de Gestão
de Recursos Humanos.
g) Instruir o processo
de auxílio-funeral, publicar a concessão no Boletim de
Serviço e efetivar o pagamento.
h) Incluir no SIAPE
Pensão Alimentícia determinada pelo Poder Judiciário.
i)Incluir no SIAPE
Reposições e Indenizações ao Erário,
atendendo à legislação vigente.
j) Preparar a folha
de pagamento do pessoal ativo, controlando o registro de averbações
e procedendo descontos em consignações;
l) Fornecer dados
referentes ao pagamento de pessoal e acompanhar junto aos órgãos
competentes as alterações nos sistemas de pagamento;
m) Verificar a margem
consignável e preparar documento de autorização
de empréstimos em consignação, bem como instruir
processos para pagamentos referentes a exercícios anteriores.
n) Efetuar cálculos
relativos a acertos de contas decorrentes de exoneração.
IV - das rotinas
não descentralizadas
a) Instruir os processos
abaixo discriminados referentes aos procedimentos não descentralizados
e encaminhar à Gerência de Gestão de Recursos Humanos,
via Gerência-Geral de Portos, Aeroportos e Fronteiras, para fins
de análise e concessão:
- Requisição
e cessão de servidores;
-Remoção
de Ofício;
- Licença
Para tratar de Interesses Particulares Incentivada
- Interrupção
de Férias
- Exoneração
no interesse da Administração: Cargo Efetivo, Cargo em
Comissão, Função Comissionada Técnica, Acumulação
de Cargos;
- Nomeação
para Cargo em Comissão e designação para Função
Comissionada Técnica
- Afastamento para
Estudo ou Missão no Exterior;
- Redistribuição
para outro órgão federal.
b) Instruir os processos
abaixo discriminados referentes aos procedimentos não descentralizados
e encaminhar diretamente à Gerência de Gestão de
Recursos Humanos para fins de análise e concessão:
- Concessão
de Aposentadoria;
- Concessão
de Pensão Vitalícia e Temporária;
- Concessão
de Insalubridade e Periculosidade;
- Criação
de rubrica de sentença judicial;
- Concessão
de Licença Prêmio;
- Licença
para Mandato Classista;
- Licença
para Atividade Política;
- Vacância;
- Certidão
e Averbação de Tempo de Serviço.
Parágrafo
Único - Após a efetivação dos procedimentos
pela Gerência de Gestão de Recursos Humanos e a conseqüente
publicação do ato de concessão no Diário
Oficial ou Boletim de Serviço, conforme o caso, a inclusão/atualização
no SIAPEcad/SIAPE fica a cargo da Coordenação, exceto
Aposentadoria e Pensão.
V - do desenvolvimento
de recursos humanos
a) cumprir e aplicar
a legislação pertinente ao desenvolvimento de recursos
humanos, orientando, divulgando e uniformizando os procedimentos e prestando
informações aos servidores a respeito das políticas
de recursos humanos da ANVISA.
b) Subsidiar a Gerência
de Gestão de Recursos Humanos na elaboração de
planos, programas e metas de aperfeiçoamento e desenvolvimento
de recursos humanos;
c) Implementar e
gerenciar os planos, programas e metas de aperfeiçoamento e desenvolvimento
de recursos humanos específicos de sua unidade sob orientação
da Gerência-Geral de Portos, Aeroportos e Fronteiras;
d) Implementar e
gerenciar os planos, programas e metas de aperfeiçoamento e desenvolvimento
de recursos humanos, sob a orientação da Gerência
de Gestão de Recursos Humanos, quando se tratar de treinamentos
corporativos.
e) Articular-se
com a Gerência de Gestão de Recursos Humanos na avaliação
dos resultados dos investimento com as ações de aperfeiçoamento
e desenvolvimento de recursos humanos, bem como, encaminhar, mensalmente,
cadastro físico e financeiros dos treinamentos realizados;
f) Gerenciar e avaliar
contratos e convênios celebrados com vistas ao aperfeiçoamento
e desenvolvimento de recursos humanos;
g) Gerenciar o Banco
de Talentos de sua Unidade e promover a sua utilização,
sob orientação da Gerência de Gestão de Recursos
Humanos para:
- a formação
do inventário de competências e potencialidades gerenciais
e técnicas dos servidores;
- o recrutamento
para cargos e funções de chefia;
- ações
de aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos; e
- executar a avaliação
de desenvolvimento individual dos servidores, implementar e supervisionar
essas atividades em sua Unidade sob a orientação da Gerência
de Gestão de Recursos Humanos.
VI - da saúde
e segurança do trabalho
a) Adotar medidas
e procedimentos necessários à proteção da
saúde dos servidores sob orientação da Gerência
de Gestão de Recursos Humanos.
b) Coordenar e implementar
programas de melhoria da qualidade de vida no trabalho, sob a orientação
da Gerência de Gestão de Recursos Humanos;
c) Implementar,
coordenar e acompanhar o Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional - PCMSO, sob a orientação da Gerência
de Gestão de Recursos Humanos;
d) Controlar a execução
da perícia sobre insalubridade e/ou periculosidade de sua unidade
e instruir processo para concessão;
e) Acompanhar e
fiscalizar a execução de convênios com planos de
saúde dos servidores da Coordenação.
SEÇÃO
V
Da Área de Logística
Art. 7º Incumbe à Área de Logística das Coordenações
de Vigilância Sanitárias de Portos, Aeroportos e Fronteiras
nos Estado, buscando otimizar e agilizar os seus processos, desenvolver:
I - relativamente
à gestão patrimonial:
a)registrar, cadastrar
e tombar os bens patrimoniais;
b)efetuar o controle
referente à incorporação, distribuição,
alienação, cessão, baixa, transferência e
o remanejamento de bens patrimoniais;
c)avaliar bens patrimoniais
para efeitos de sua incorporação, indenização
ou alienação;
d)inventariar periodicamente
os bens patrimoniais;
e)gerir o sistema
de administração patrimonial;
f)orientar as unidades
sobre as normas e procedimento da área de patrimônio;
g)instruir os processos
relativos ao desfazimento e desaparecimento de bens móveis
h)controlar a entrada
e a saída de bens patrimoniais
i)coordenar mudanças
e remanejamento de mobiliário
II - relativamente
à gestão de material:
a)controlar a entrada
e a saída de material;
b)receber, conferir,
classificar e registrar os pedidos de aquisição de material,
prestação de serviços e execução
de obras;
c)processar aquisições
de material, bem assim as contratações de serviços;
d)viabilizar os
trabalhos da comissão de licitação;
e)controlar os prazos
de entrega de material e execução de serviços contratados
e propor a aplicação das penalidades, previstas na legislação
aplicável aos inadimplentes;
f)fornecer, quando
solicitados, atestados de capacidade técnica aos fornecedores
e prestadores de serviços;
g)manter o controle
físico e financeiro do material em estoque, bem assim apresentar,
mensalmente, demonstrativo contábil de materiais adquiridos,
fornecidos e em estoque;
h)atender às
requisições de material feitas pelas unidades;
i)atestar o recebimento
de materiais em nota fiscal, fatura ou documento equivalente;
j)zelar para que
os materiais existentes em estoque estejam armazenados de forma adequada
e em local apropriado e seguro
III - relativamente
à gestão de contratos:
a)supervisionar,
registrar e acompanhar a execução de contratos de prestação
de serviços;
b)zelar pela correta
utilização das minutas de acordos, contratos, cartas-contrato,
distratos, termos aditivos e outros congêneres, previamente aprovadas;
c)providenciar as
assinaturas dos instrumentos contratuais;
d)providenciar a
publicação dos instrumentos contratuais na imprensa oficial,
nos prazos definidos pela legislação aplicável;
e)designar os gestores
responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização
dos contratos;
f)promover, em face
de inadimplência contratual, a aplicação de penalidades
aos fornecedores faltosos;
g)analisar e conferir
os cálculos relativos à repactuação e à
concessão de reequilíbrio econômico-finaceiro dos
contratos, bem assim dos apostilamentos, quando for o caso;
IV - relativamente
à gestão de atividades auxiliares:
a)coordenar e controlar
a utilização de veículos oficiais;
b)analisar os custos
decorrentes do uso de veículos oficiais;
c)coordenar, orientar
e controlar a execução dos serviços gráficos
e de reprografia na unidade;
d)acompanhar a execução
de obras de conservação e reparo nos edifícios
e dependências da unidade;
e)estudar e analisar
projetos e reforma de imóveis a serviço da unidade;
f)verificar o correto
funcionamento des elevadores, do sistema elétrico, do sistema
hidráulico, do ar condicionado, dispositivos de segurança,
e outros recursos necessários ao adequado funcionamento da unidade;
g)controlar a utilização
de espaço físico;
h)controlar e fiscalizar
o consumo de água e energia elétrica;
i)auxiliar no acompanhamento
dos serviços de copa e distribuição de água
potável e café;
j)promover a manutenção,
conservação e recuperação de máquinas,
móveis e aparelhos;
V - relativamente
à gestão de telecomunicações:
a)coordenar e orientar
a correta utilização dos equipamentos de telecomunicações
da unidade;
b)controlar e manter
em funcionamento a central do PABX;
c)acompanhar as
instalações de linhas diretas e privadas, ramais, fax,
modem, telex e fax-modem;
d)analisar as contas
telefônicas, identificando as ligações de caráter
particular e encaminhar as respectivas contas para cobrança.
CAPÍTULO
II
Da Contratação
SEÇÃO I
Da Dispensa de Licitação, da Inexigibilidade e do Convite
Art. 8º A Gerência-Geral de Gestão Administrativa
e Financeira e as Coordenações de Vigilância Sanitária
de Portos, Aeroportos e Fronteiras nos Estados deverão utilizar,
obrigatoriamente, sem qualquer tipo de alteração, as minutas
de editais de licitação, do convite e dos instrumentos
formais de sua dispensa ou inexigibilidade, contratos, termos aditivos,
previamente aprovadas pela Procuradoria, inclusive nas hipóteses
de inexigibilidade e dispensa de licitação.
§ 1º Excluem-se
do disposto no caput deste artigo os casos de dispensa por valor (incisos
I e II do Art. 24 da Lei n.º 8.666, de 1993), os quais não
envolvem mais que simples cálculo aritmético, que pode
e deve ser efetuado pela área administrativa, dispensada ratificação
pela autoridade superior, na forma do art. 26 da Lei n.º 8.666,
de 1993.
§ 2º Na
hipótese do parágrafo anterior, se evidenciado que o interesse
público pode ser superiormente atendido mediante licitação,
deverá a Coordenação de Vigilância Sanitária
de Portos, Aeroportos e Fronteiras no Estado, em face das circunstâncias
do caso concreto, decidir por realizá-la, não devendo
prevalecer a prerrogativa que lhe autoriza a dispensa, sendo de rigor
a observância da seguinte orientação:
a)manter planejamento
mínimo de compras atinentes aos diversos Departamentos, com vistas
a evitar a aquisição desordenada de materiais e equipamentos,
inclusive com a adoção de planos de compras semestrais,
com entregas programadas;
b)adotar, como regra,
a realização de coleta de preços nas contratações
de serviços e compras realizadas com base nos incisos I e II
do art. 24 da lei de regência, anexando elementos nos respectivos
processos;
c) coibir, a todo
custo, o fracionamento de despesa.
§ 3º Os
órgãos de que trata este artigo, sempre que disponível
na Unidade, submeterão previamente a exame técnico, por
engenheiros ou arquitetos da Administração Pública,
os projetos básicos, minutas de editais e propostas de obras
e serviços de engenharia a seu cargo;
§ 4ºOs
órgãos referidos neste artigo promoverão o registro
e arquivo contábil de todos os processos de pagamento e liquidação
de despesa, bem assim os processos de licitação, inexigibilidade,
dispensa de licitação, contratos e demais procedimentos,
como previstos neste regulamento.
Art. 9º Durante
o período de transição, as Coordenações
de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras
nos Estados deverão atuar, prioritariamente, nos processos de
contratação de seu interesse que não excedam à
modalidade convite e, excepcionalmente, dispensa e inexigibilidade de
licitação.
Art. 10º Na
hipótese de dispensa de licitação no âmbito
da ANVISA, com base no inciso V da Lei n.º 8.666, de 1993, deverá
a unidade executora informar nos autos da respectiva contratação
os motivos determinantes da inviabilidade de obtenção
de propostas válidas, bem assim justificar a impossibilidade
de repetição do certame anterior, sem prejuízo
para a Administração, devendo ser mantidas todas as condições
previamente estabelecidas no tocante à habilitação,
ao registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores -
SICAF, dentre outras condicionantes, inclusive atestados de qualificação
técnica, se for o caso.
Art. 11. A dispensa
de licitação fundada no inciso X da Lei n.º 8.666,
de 1993, deverá ser convenientemente instruída, de modo
a ficar cabalmente demonstrado nos autos que o imóvel eleito
à locação pela Gerência de Portos, Aeroportos
e Fronteiras no Estado, por sua localização, área
disponível e adequação de suas instalações,
é o que resulta contratação mais vantajosa e adequada
aos fins a que se destina.
Art. 12. Na hipótese
prevista no inciso XXII do art. 24 da Lei n.º 8.666, de 1993, ao
fornecimento efetivo de energia elétrica, indispensável
ao funcionamento da Gerência de Portos, Aeroportos e Fronteiras
no Estado deverá preceder processo próprio de contratação
direta, mediante dispensa de licitação, junto à
concessionária local de serviços públicos, responsável
pela distribuição e, quando for o caso, pela geração
e distribuição de energia elétrica.
Art. 13. O Diretor-Presidente,
ou, no impedimento, o Gerente-Geral de Gestão Administrativa
e Financeira, ouvido o Gerente-Geral de Portos, Aeroportos e Fronteiras,
poderá delegar especificamente, por prazo determinado, competência
ao Coordenador de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos
e Fronteiras no Estado, indicando o seu objeto, para realizar licitações,
contratações e demais atos necessários a sua concretização
nas modalidades Tomada de Preços, Concorrência e Leilões.
Parágrafo
único. Excetuam-se do disposto neste artigo as hipóteses
de locação de imóvel, fornecimento de água,
energia elétrica, telefonia, serviços de vigilância,
limpeza e fornecimento de combustível, em o que o Coordenador
de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras
no Estado já possua competência originária para
a prática dos atos referidos, independentemente da modalidade
de licitação a ser empregada.
Art. 14. Incumbe
ao Coordenador de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos
e Fronteiras nos Estados a designação, no âmbito
de sua competência, de Comissão Permanente e/ou Especial
de Licitação ou, conforme o caso, de servidor para processar
licitação na modalidade convite, na forma do artigo 51
e respectivo § 1º, da Lei n.º 8.666, de 1993.
§ 1º A
habilitação preliminar, a inscrição em registro
cadastral, a sua alteração ou cancelamento e as propostas
serão julgadas por comissão permanente ou especial, designada
mediante portaria, devendo ser integrada, no mínimo, por 3 (três)
membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores pertencentes ao
quadro permanente da Unidade.
§ 2º A
comissão deverá ser integrada de presidente e membros,
que substituirão o primeiro por ordem de designação.
Todos os membros da comissão, inclusive seu presidente, respondem
pelos atos praticados no desempenho de suas funções.
§ 3º No
caso de convite, a comissão de licitação excepcionalmente,
nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de
pessoal disponível, poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade competente.
§ 4º À
Comissão de Licitação ou ao servidor designado
na forma deste artigo compete a abertura de processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado, em que se indique, sucintamente,
o objeto e o recurso próprio para a despesa, cabendo, ainda,
a estes, a elaboração do edital ou do convite, a condução
da reunião de abertura e julgamento de habilitação
e proposta de preços e demais condições, além
da adjudicação e encaminhamento para homologação
e a adoção das providências com vistas à
publicação dos atos pertinentes.
§ 5º A
adjudicação e a homologação do procedimento
competem ao Coordenador de Vigilância Sanitária de Portos,
Aeroportos e de Fronteiras no Estado ao qual incumbe, ainda:
I - a anulação
ou a revogação dos procedimentos licitatórios,
no âmbito de sua competência;
II - a ratificação
da inexigibilidade de licitação, podendo ser subdelegada
competência para sua declaração;
III - a ratificação
da dispensa de licitação, à exceção
das hipóteses constantes dos incisos I e II do art. 24 da Lei
n.º 8.666, de 1993, que dispensam ratificação pela
autoridade superior, conforme preceitua o art. 26 desta Lei, podendo
ser subdelegada competência para sua declaração;
IV - a celebração
de contratos, termos aditivos, bem assim os apostilamentos decorrentes.
V - atuar na condição
de Ordenador de Despesa e ordenador para assinatura, bem assim designar
servidor para substitui-lo em suas faltas e impedimentos legais.
VI - a concessão
de suprimentos de fundos;
VII - ordenar despesas
relativas a diárias e a passagens concedidas a servidores, no
âmbito da Agência Regional de Vigilância Sanitária
ou Coordenação de Vigilância Sanitária de
Portos, Aeroportos e Fronteiras na respectiva Unidade da Federação;
VIII - a autorização
para a emissão, anulação e assinatura de empenho;
IX - a autorização
de pagamentos e a assinatura de ordens bancárias;
X - a aprovação
e a impugnação de prestação de contas de
suprimentos de fundos;
XI - atribuir conformidade
diária, documental e contábil;
XII - a designação
de gestor financeiro/co-responsável;
§ 6º As
minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos
e seus termos aditivos, deverão ser submetidos, previamente,
à apreciação da Procuradoria da ANVISA.
§ 7º É
facultada às autoridades delegadas no caput deste artigo, em
ato conjunto com a Gerência-Geral de Gestão Administrativa
e Financeira e Gerência-Geral de Portos, Aeroportos e Fronteiras,
a subdelegação de atribuições referidas
neste dispositivo.
SEÇÃO
II
Da Publicação
Art. 15. Sem prejuízo da divulgação no Sistema
de Divulgação Eletrônica de Compras e Contratações
- SIDEC de que trata a Instrução Normativa MARE n.º
3, de 20 de fevereiro de 1997, deverão constituir objeto de publicação
na imprensa oficial, por extrato, na forma do art. 21 da Lei n.º
8.666, de 1993, o edital de licitação.
§ 1º Para
os fins deste artigo, a dispensa ou a inexigibilidade, após caracterizada,
deverá ser submetida no prazo de três dias à autoridade
superior (ordenador de despesa) àquela que realizou o procedimento,
para ser ratificada e publicada na imprensa oficial, no prazo de cinco
dias.
§ 2º Tal
qual o edital de licitação deve ser publicado o contrato
resultante, também por extrato.
§ 3º A
publicação do contrato deverá ser providenciada
pela Administração, por intermédio de transação
do Sistema Integrado de Administração de Serviços
Gerais - SIASG, até o quinto dia útil do mês seguinte
ao da respectiva assinatura, para ocorrer no prazo máximo de
até vinte dias daquela data.
SEÇÃO
III
Do Fracionamento ou Fragmentação de Despesa
Art. 16. Ressalvada a hipótese prevista no art. 15, inciso IV,
combinado com o artigo 23, caput e §§ 1º e 2º, ambos
da Lei n.º 8.666, de 1993, em que as compras devem ser subdivididas
em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente
viáveis, com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis
no mercado e à ampliação da competitividade, sem
perda da economia de escala, é vedado, no âmbito da ANVISA,
o fracionamento ou fragmentação de despesa, o que impõe
à Unidade, via de conseqüência, planejamento e programação.
§ 1º Para
os fins do disposto neste artigo, entende-se por fracionamento ou fragmentação
de despesa a dissimulação em modalidade de certame mais
simples, do procedimento licitatório mais complexo, ou a dissimulação
em dispensa de licitação por valor, do procedimento que
deveria caracterizar-se por convite, em ambos os casos, por meio de
contratação de mesmo objeto mediante procedimentos sucessivos.
§ 2º Para
os fins deste artigo, entende-se por procedimentos sucessivos a contratação
de mesmo objeto, pela mesma unidade administrativa, em intervalo de
tempo inferior a 90 (noventa) dias.
SEÇÃO
IV
Da Fiscalização dos Contratos
Art. 17. Cada contrato celebrado pela ANVISA deverá constituir
objeto de acompanhamento sistemático por parte de funcionário
devidamente designado para fiscalizar-lhe a execução,
em estrita observância às especificações
e características previstas na proposta da empresa contratada,
na Nota de Empenho e/ou no instrumento contratual, o qual deverá
conferir os documentos e declarar ou negar aceitação dos
serviços realizados, bem assim, quando necessário, tomar
as demais providências preconizadas no Art. 67 e §§,
da Lei n.º 8.666, de 1993.
§ 1º O
representante da Administração anotará em registro
próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução
do contrato, determinando o que for necessário à regularização
das faltas ou defeitos observados, de modo a preservar o erário,
bem assim os interesses do servidor designado.
§ 2º Toda
e qualquer omissão na avaliação de falta ou de
defeito na execução do contrato, com o conseqüente
prejuízo para a Administração gera responsabilidade
ao servidor público designado.
§ 3º As
decisões e providências que ultrapassarem a competência
do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em
tempo hábil para a adoção das medidas cabíveis,
devendo estas ser formalizadas e constar dos autos processuais respectivos.
§ 4º Incumbe
aos fiscais, além do acompanhamento da a execução
dos contratos, a rigorosa atenção quanto aos respectivos
prazos de vigência, devendo, quando cabível e devidamente
justificada, solicitar sua prorrogação ou o cancelamento
de crédito e emissão de Nota de Empenho, no fim e no início
do exercício financeiro, respectivamente, quando se tratar de
contratos de natureza contínua ou que ultrapassem o exercício
financeiro.
§ 5º O
fiscal de contrato deverá acompanhar, diariamente, a execução
dos serviços/obras/fornecimento, anotando no Registro de Acompanhamento
de Execução Diária (formulário disponibilizado
pela área de Gestão de Contratos), as ocorrências
relacionadas à execução, tais como falhas, atrasos,
nos serviços/obras/fornecimentos prestados em desacordo com o
cronograma físico, e/ou orientações ou determinações
feitas por escrito à contratada.
§ 6º O
Registro é de responsabilidade do fiscal, a quem poderá
ser solicitada cópia, periodicamente, tendo este por fim o embasamento
do atesto e do relatório mensal e, ainda, a aplicação
de sanções quanto aos serviços serviços/obras/fornecimentos
prestados em desacordo.
§ 7º O
fiscal deverá encaminhar, mensalmente, Relatório (formulário
disponibilizado pela área de Gestão de Contratos) quanto
aos serviços prestados dentro do mês de referência,
com vistas à instrução do processo e à preservação
dos interesses da Administração e do próprio servidor
designado.
§ 8º Quando
a avença referir-se à locação de interesse
de unidade integrante da estrutura organizacional da ANVISA, além
de acompanhar a execução do que for estabelecido no contrato,
esta deverá efetuar, a tempo, o pagamento de taxas e/ou impostos
de sua responsabilidade, de modo a evitar pagamento de multas e juros.
§ 9º Nenhum
pagamento será efetuado à contratada enquanto houver serviços/obras/fornecimentos
pertinentes, em atraso ou em desacordo.
§ 10º
Ao final da vigência do contrato deverá ser elaborado pelo
fiscal o Relatório de Encerramento (formulário disponibilizado
pela área de Gestão de Contratos).
§ 11º
Os fiscais deverão participar de reuniões relativas aos
contratos a seu cargo, participando ou sendo informados a respeito de
decisões, bem assim sobre o cumprimento dessas decisões.
Art. 18. Estarão
sujeitos ao acompanhamento e fiscalização da Auditoria
os atos e fatos de responsabilidade de todo e qualquer órgão
de execução, integrante da estrutura organizacional da
ANVISA, inclusive as Coordenações de Vigilância
Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, nos Estados.
CAPÍTULO
III
Do Sistema de Adiantamento
SEÇÃO I
Da Conceituação do Suprimento de Fundos
Art. 19. Para os fins previstos nesta Resolução, Suprimento
de Fundos é um instrumento excepcional de pagamento de despesas
no âmbito da ANVISA, cuja liberação deverá,
sempre, ser precedida de empenho na dotação própria
às despesas a que se referir.
Parágrafo
único. A liberação de Suprimento de Fundos a servidor
da ANVISA será realizada a critério do Ordenador de Despesas,
exclusivamente, nas seguintes situações:
a)para atender despesas
eventuais com a aquisição de passagens terrestres, aquáticas
e de serviços diversos que exijam pronto pagamento em espécie;
b)para atender despesas
eventuais com a aquisição de materiais de consumo que
não possam integrar o procedimento normal de compras e desde
que não exista estoque destes produtos em almoxarifado;
c)para atender a
despesas de pequeno vulto.
SEÇÃO
II
Da Concessão de Suprimento de Fundos
Art. 20. É autorizada ao Ordenador de Despesas a concessão
de Suprimento de Fundos a servidor, ficando este responsável
pela sua prestação de contas, na forma desta norma e da
legislação aplicável (art. 68 da Lei n.º 4.320,
de 17 de março de 1964 e art. 74, § 3º, do Decreto-lei
n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967).
Art. 21. O Suprimento
de Fundos poderá ser concedido a servidor designado para a aquisição
de materiais de consumo e para a prestação de serviços,
a coordenador ou presidente de comissão ou grupo de trabalho,
bem assim a servidor ocupante do cargo de motorista (motorista oficial),
quando encarregado do cumprimento de missão inerente à
autarquia, mediante a utilização de viatura pública.
Art. 22. Somente
é competente para autorizar a concessão de Suprimento
de Fundos o Ordenador de Despesas, como tal definido no âmbito
de cada Unidade Gestora Executora - UGE.
Art. 23. Na proposta
para concessão de Suprimento de Fundos deverá ser informada,
obrigatoriamente, pelo agente público solicitante, a finalidade
da aplicação do recurso, com vistas a possibilitar a correta
classificação e adequação da dotação
ao objeto da despesa.
§ 1º A
solicitação constante deste artigo será preenchida
em formulário ¿Proposta de Concessão de Suprimento
- PCS¿, em 3 (três) vias, que deverão ter os destinos
seguintes:
a)a primeira e a
segunda vias serão encaminhadas ao Ordenador de Despesas para
autorizar a concessão do Suprimento de Fundos, retornando a 1ª
via ao suprido para fins de prestação de contas, ficando
a 2ª via arquivada na Gerência de Finanças e Controle
ou setor equivalente;
b)a terceira via
será arquivada na unidade proponente.
§ 2º Após
análise da PCS pelo Gestor Financeiro, esta será encaminhada
ao Ordenador de Despesas da respectiva UGE que promoverá, se
for o caso, sua autorização.
§ 3º Após
as providências de que trata o parágrafo anterior, a PCS
retornará à Gerência de Finanças e Controle
ou setor equivalente para emissão de Nota de Empenho e Ordem
Bancária, bem assim para solicitação de publicação
em Boletim de Serviço.
§ 4º O
empenho de despesa será sempre do tipo ordinário, modalidade
de licitação, Suprimento de Fundos, Código 09,
observada a natureza da despesa, que, de acordo com o seu objeto, terá
as seguintes classificações:
a)3.3.90.30, para
aquisição de material de consumo;
b)3.3.90.33, para
cobrir despesas com passagens terrestres ou aquáticas;
c)3.3.90.36, para
execução de despesas com Serviços de Terceiros
- Pessoa Física; e
d)3.3.90.39, para
as despesas com Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.
§ 5º No
ato de autorização da concessão do Suprimento de
Fundos o Ordenador de Despesas fixará prazo máximo de
até 90 (noventa) dias para aplicação dos recursos
e de até 30 (trinta) dias após este prazo, para prestação
de contas, sendo que sua aplicação não poderá
ultrapassar o exercício financeiro.
§ 6º Se
a PCS for denegada, haverá comunicação do fato
ao agente solicitante.
Art. 24. As despesas
realizadas por intermédio de Suprimento de Fundos deverão
ser contemporâneas ao período de sua vigência, de
forma que os documentos comprobatórios tenham data de emissão
igual ou posterior à da entrega do numerário ou crédito
em conta e compreendida dentro do período fixado para aplicação
dos recursos, observado o limite concedido por natureza de despesa.
Art. 25. Na concessão
de Suprimento de Fundos serão observados os seguintes limites,
a cada suprido:
I) 50% (cinqüenta
por cento) do valor estabelecido no art. 24, inciso I, alínea
¿a¿, da Lei n.º 8.666, de 1993, para execução
de obras e serviços de engenharia; e
II) 50% (cinqüenta
por cento) do valor estabelecido no art. 24, inciso II, alínea
¿a¿, da Lei n.º 8.666, de 1993, para compras de bens
de consumo e execução de outros serviços que não
os de engenharia.
Art. 26. Serão
considerados limites para aplicação de recursos mediante
suprimento de fundos no âmbito da ANVISA:
I - no atendimento
de despesas de pequeno vulto, o valor limite máximo de 0,25%
(vinte e cinco centésimos por cento) daquele previsto no art.
23, inciso II, alínea ¿a¿, da Lei n.º 8.666,
de 1993, por Nota Fiscal/Fatura/Recibo ou objeto do gasto, na hipótese
de execução de compras e serviços;
II - no atendimento
de despesas com execução de obras e serviços de
engenharia, o valor limite máximo de 0,25% (vinte e cinco centésimos
por cento) daquele previsto no art. 23, inciso I, alínea ¿a¿,
da Lei n.º 8.666, de 1993, por Nota Fiscal/Fatura/Recibo ou objeto
de gasto, sendo vedado o fracionamento, para efeito de adequação
de valor, nos termos da Portaria n.º 492, de 31 de agosto de 1993,
editada pelo Ministério da Fazenda.
Parágrafo
único. A concessão de Suprimento de Fundos não
será permitida ao servidor (tomador) que:
a)tenha sido declarado
em alcance ou que esteja respondendo a sindicância ou a processo
administrativo disciplinar (art. 45, § 3º, alínea ¿d¿,
do Decreto n.º 93.872, de 23 de dezembro de 1986);
b)não esteja
em efetivo exercício;
c)seja responsável
por Suprimento de Fundos pendente de prestação de contas
ou a responsável por mais de um suprimento de fundos;
d)que tenha sob
sua responsabilidade a guarda de material em almoxarifado, salvo quando
não existir outro servidor habilitado no setor;
SEÇÃO
IV
Da Liberação do Numerário Proveniente de Suprimento
de Fundos
Art. 27. O numerário será creditado em conta corrente
bancária em nome do suprido e vinculada à ANVISA, aberta
especificamente para este fim, no Banco do Brasil S/A.
§ 1º Nos
casos em que o Suprimento de Fundos for concedido a servidor ocupante
do cargo de motorista/motorista oficial, quando em viagem de serviço,
o numerário poderá ser disponibilizado ao suprido em espécie,
mediante a emissão de Ordem Bancária de Pagamento -OBP,
observado o disposto nos subitens 2.1.2.1 e 2.1.2.2, da macrofunção
02.11.21, do Manual do SIAFI.
§ 2º Na
liberação do numerário mediante a emissão
da Ordem Bancária, as despesas serão apropriadas no subitem
96 - Pagamento Antecipado, ficando sujeitas à reclassificação
para as rubricas próprias, na ocasião da prestação
de contas.
SEÇÃO
V
Da Prestação de Contas
Art. 28. O tomador de recursos provenientes de Suprimento de Fundos
ficará obrigado a prestar contas da sua aplicação,
sem prejuízo de imposição de penalidades administrativas,
inscrição em conta de responsabilidade e instauração
de tomada de contas, caso não o faça no prazo estabelecido
pela autoridade concedente.
§ 1º Constituem
documentos obrigatórios para fins de comprovação
da aplicação de recursos provenientes de Suprimentos de
Fundos:
I - a primeira via
da PCS, em poder do suprido;
I - a primeira via
da Nota de Empenho, permitindo-se cópia autenticada quando da
impossibilidade de apresentação da via original;
III - extrato da
conta bancária, discriminando toda a movimentação
do período de utilização do Suprimento;
IV - comprovantes
originais das despesas realizadas, emitidos em nome da UGE concedente
do Suprimento, em data igual ou posterior à data da entrega do
numerário ou crédito em conta e compreendida dentro do
período fixado para a aplicação dos recursos, devidamente
atestados pela chefia imediata do suprido, a saber:
a)nota fiscal de
venda ao consumidor, no caso de compra de material de consumo;
b)nota fiscal de
serviço, quando se tratar de prestação de serviços
por pessoa jurídica;
c)recibo de pagamento
a autônomo - RPA, quando o favorecido for inscrito no INSS e recibo
comum, se o credor não for inscrito no INSS e, no caso de prestação
de serviço efetuado por pessoa física;
d)bilhete de passagem
terrestre ou aquática (1ª via), quando a emissão
for eletrônica, e a 2ª via, quando manual a emissão;
e)Comprovante de
recolhimento de saldo não utilizado, junto ao Banco do Brasil
S/A, na Conta Única do Tesouro Nacional, vinculada à UGE)
concedente do Suprimento, observado o código de depósito
identificador, criado para este fim.
§ 2º O
relatório de prestação de contas deverá
ser preenchido e assinado pelo suprido, com o visto da chefia da Unidade
Proponente, quando for o caso, e encaminhado ao Gestor Financeiro da
UGE concedente do Suprimento, que adotará as seguintes providências:
I - análise
da prestação de contas;
II - reclassificação
da despesa;
III - baixa da responsabilidade
do suprido, caso aprovada a prestação de contas;
IV - anulação
do saldo do(s) empenho(s), quando houver;
V - emissão
de parecer de aprovação ou impugnação da
prestação de contas;
VI - inscrição
em conta de responsabilidade, em caso de impropriedade na aplicação;
VII - arquivamento
do processo de prestação de contas quando esta for aprovada;
VIII - instrução
de processo de tomada de contas especial, quando a prestação
de contas for considerada irregular.
SEÇÃO
VI
Das Proibições
Art. 29. É vedada a aplicação de recursos provenientes
de Suprimento de Fundos, quando o comprovante de despesa for emitido
mediante cupom fiscal, quando a operação exigir Retenção
na Fonte, de Imposto de Renda, na aquisição de material
permanente, independentemente de seu valor, na aquisição
de produtos alimentícios, salvo café, açúcar
e assemelhados, bem assim na aquisição de produtos que
possam constituir objeto de certame.
CAPÍTULO
IV
Das Disposições Transitórias
SEÇÃO I
Do Treinamento e da Transição
Art. 30. O enfrentamento da transição de que trata este
regulamento pressupõe treinamento específico aos servidores
das Coordenações de Vigilância Sanitária
de Portos, Aeroportos e Fronteiras nos Estados, de molde a assegurar
integridade, segurança e agilidade dos processos.
§ 1º Durante
o período de transição a que se refere este artigo,
que vai de 15 (quinze) dias após o encerramento do treinamento
de pessoal até 31 de dezembro de 2001, as Coordenações
de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras
nos Estados somente poderão realizar despesas, quando por intermédio
de suprimento de fundos, nos elementos de despesas 3.3.90.30 (material
de consumo), 3.3.90.33 (passagem e locomoção), 3.3.90.36
(serviços de terceiros - Pessoa Física) e 3.3.90.39 (serviços
de terceiros - pessoa jurídica).
§ 2º Para
fins de aplicação de recursos mediante suprimento de fundos
é considerada a data limite de 21 de dezembro de cada exercício
financeiro, devendo o período compreendido entre 22 e 31 de dezembro
ser reservado exclusivamente à respectiva prestação
de contas.
§ 3º É
vedada a aplicação de recursos de suprimento de fundos
em finalidade diversa daquela para a qual foram destinados, devendo
a concessão ser classificada, obrigatoriamente, em função
do objeto do gasto, sendo do elemento de despesa 3.3.90.33 os recursos
destinados à aquisição de passagens terrestres,
marítimas e/ou fluviais.
§ 4º Os
saldos porventura existentes em 22 de dezembro deverão ser obrigatoriamente
recolhidos à conta da UG, ainda no exercício financeiro
a que se referem.
§ 5º No
período de transição a que se refere este artigo,
as despesas a serem realizadas mediante suprimento de fundos deverão
caracterizar-se por sua excepcionalidade.
§ 6º A
partir do treinamento de que trata o caput deste artigo, cada Coordenação
deverá estabelecer suas próprias prioridades no que tange
aos respectivos processos de aquisição de bens e serviços
de seu interesse, sendo que as atividades a serem descentralizadas na
área de logística serão selecionadas pelas Coordenações
Regionais de Portos, Aeroportos e Fronteiras nos Estados, segundo critério
individualizado, procedendo, cada uma, à escolha das atividades
por onde deseja iniciar o processo.
§ 7º Para
os fins do disposto no parágrafo anterior, no processo de descentralização
deverá ser definida, em princípio, a ação
mínima de cada Coordenação, observada no processo
de execução a respectiva capacidade de gasto, que em síntese
deverá refletir a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários.
§ 8º A
execução de despesas mediante suprimento de fundos concedido
pela Gerência de Finanças e Controle da Gerência
Geral de Gestão Administrativa e Financeira da ANVISA deverá
ser finalizada no período de 15 (quinze) dias após o término
do processo de treinamento de pessoal, após o que as Coordenações
assumirão o papel de concedente, ainda na condição
de extrema excepcionalidade.
Art. 31 Os casos
omissos serão submetidos à apreciação do
Gerente-Geral de Gestão Administrativa e Financeira.
Art. 32. . Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Revogam-se
as disposições em contrário, em especial o Art.
2º da Portaria nº 731, de 10 de outubro de 2000.
GONZALO
VECINA NETO
|