O
Secretário de Vigilância Sanitária do Ministério da
Saúde, no uso de suas atribuições legais e considerando:
a
necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle
sanitário na área de alimentos visando a proteção
à saúde da população;
que
é indispensável o estabelecimento de regulamentos técnicos
sobre contaminantes em alimentos, com vistas a minimizar os riscos à saúde
humana;
o
previsto na Resolução GMC 126/94, que determina que a legislação
nacional se mantém vigente em cada país até que sejam harmonizados
instrumentos quadripartites específicos e estes sejam devidamente incorporados
ao ordenamento jurídico nacional;
os
pontos já harmonizados no MERCOSUL sobre o tema (Resoluções
GMC 102/94, 103/94 e 35/96), resolve:
Art.
1º Aprovar o Regulamento Técnico: "Princípios Gerais para o Estabelecimento
de Níveis Máximos de Contaminantes Químicos em Alimentos"
e seu Anexo: "Limites máximos de tolerância para contaminantes inorgânicos".
Parágrafo
único - Nos casos dos alimentos não comtemplados no presente Regulamento,
permanecem vigentes os limites máximos de tolerância para contaminantes
inorgânicos já previstos na legislação nacional.
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogando-se
as disposições em contrário.
GONZALO
VECINA NETO
REGULAMENTO
TÉCNICO
PRINCÍPIOS
GERAIS PARA O ESTABELECIMENTO DE NÍVEIS MÁXIMOS DE CONTAMINANTES
QUÍMICOS EM ALIMENTOS
1
Serão estabelecidos níveis máximos de contaminantes (micotoxinas,
contaminantes inorgânicos, resíduos de pesticidas, medicamentos de
uso veterinário e de migrantes de embalagens e equipamentos em contato
com alimentos) em alimentos que constituam riscos à saúde humana
tendo por base as seguintes informações:
1.1
Regulamentos técnicos que definam níveis máximos de contaminantes
em alimentos no âmbito regional e/ou internacional.
1.2
Dados representativos da região sobre: incidência do contaminante,
antecedentes do problema detectado, dados analíticos e indicações
sobre os possíveis problemas para a saúde.
1.3
Relação dos alimentos de maior importância comercial entre
os Estados-Partes.
1.4
Dados e informações toxicológicas.
1.5
Normas, diretrizes ou recomendações da Comissão do Codex
Alimentarius, União Européia, FDA ou outros organismos reconhecidos
internacionalmente.
1.6
Dados existentes na literatura científica.
1.7
Boas práticas agrícolas, pecuárias, industriais e analíticas.
1.8
Possibilidades tecnológicas da região.
2.
O estabelecimento dos níveis máximos de contaminantes será
realizado levando-se em conta, além do estabelecido no ponto 1, o seguinte:
2.1
Estabelecer níveis máximos de contaminantes em alimentos industrializados
específicos, quando se justifique em termos de proteção à
saúde humana. Nestes casos, devem ser estabelecidos previamente níveis
de contaminação nos produtos primários.
2.2
Os níveis máximos de contaminantes em alimentos serão considerados
na avaliação de impacto à saúde do consumidor.
2.3
Os níveis máximos serão fundamentados em princípios
científicos.
2.4
Quando necessário, os níveis máximos de contaminantes devem
ser acompanhados dos sistemas de amostragem e metodologia analítica, assim
como dos critérios de aceitação e rejeição.
3.
Serão utilizados como guia para o sistema de classificação
e numeração de contaminantes as referências do CODEX ALIMENTARIUS.
4.
Os critérios de inclusão, exclusão ou modificação
são estabelecidos nos pontos 1 e 2 deste Regulamento.
ANEXO
LIMITES
MÁXIMOS DE TOLERÂNCIA PARA CONTAMINANTES INORGÂNICOS EM ALIMENTOS
1.
ALCANCE
Este
Regulamento Técnico estabelece os limites máximos de tolerância
dos contaminantes inorgânicos: arsênio, cobre, estanho, chumbo, cádmio
e mercúrio, nas classes de alimentos relacionadas abaixo.
2.
LIMITES MÁXIMOS
ARSÊNIO
| Gorduras
vegetais | 0,1
mg/kg |
| Gorduras
e emulsões refinadas | 0,1
mg/kg |
| Gorduras
hidrogenadas | 0,1
mg/kg |
| Açúcares
| 1,0
mg/kg |
| Caramelos
e balas | 1,0
mg/kg |
| Bebidas
alcoólicas fermentadas | 0,1
mg/kg |
| Bebidas
alcoólicas fermento-destiladas |
0,1 mg/kg |
| Cereais
e produtos a base de cereais | 1,0
mg/kg |
| Gelados
comestíveis | 1,0
mg/kg |
| Ovos
e produtos de ovos | 1,0
mg/kg |
| Leite
fluído, pronto para o consumo |
0,1 mg/kg |
| Mel
| 1,0
mg/kg |
| Peixe
e produtos de peixe | 1,0
mg/kg |
| Produtos
de cacau e derivados | 1,0
mg/kg |
| Chá,
mate, café e derivados | 1,0
mg/kg |
COBRE
| Óleos
e gorduras virgens | 0,4
mg/kg |
| Óleos,
gorduras e emulsões refinadas |
0,1 mg/kg |
| Caramelos
e balas | 10
mg/kg |
| Bebidas
alcoólicas fermentadas | 10
mg/kg |
| Frutas,
hortaliças e sementes oleaginosas in natura e industrializadas |
10 mg/kg |
| Gelados
comestíveis | 10
mg/kg |
| Lactose
| 2,0
mg/kg |
| Mel
| 10
mg/kg |
ESTANHO
| Sucos
de frutas cítricas (enlatados) |
150 mg/kg |
CHUMBO
| Óleos,
gorduras e emulsões refinadas |
0,1 mg/kg |
| Caramelos
e balas | 2,0
mg/kg |
| Cacau
(exceto manteiga de cacau e chocolate adoçado) |
2,0 mg/kg |
| Chocolate
adoçado | 1,0
mg/kg |
| Dextrose
(glucose) | 2,0
mg/kg |
| Sucos
de frutas cítricas | 0,3
mg/kg |
| Leite
fluído, pronto para consumo | 0,05
mg/kg |
| Peixes
e produtos de pesca | 2,0
mg/kg |
| Alimentos
para fins especiais, preparados especialmente para lactentes e crianças
até três anos) | 0,2
mg/kg |
| Partes
comestíveis cefalópodes |
2,0 mg/kg |
CÁDMIO
| Peixes
e produtos da pesca | 1,0
mg/kg |
MERCÚRIO
| Peixes
e produtos da pesca (exceto predadores |
0,5 mg/kg |
| Peixes
predadores | 1,0
mg/kg |
_____________________________
(*)
Retificada por ter saído com incorreções do original no D.O.
nº 165-E, de 28/08/98, Secão I, págs. 28 e 29.