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Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Legislação  

 

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Legislação - Portarias


Portaria n.º 695, de 21 de novembro de 2001
D.O.U. 04/12/2001

O Diretor Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 16 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art. 14 da Lei n.º 9.986, de 18 de julho de 2000,

considerando a necessidade de ajustar o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de que trata a Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000, resolve:

Art. 1º Alterar o Anexo I da Portaria nº 571, de 10 de outubro de 2001, que passa a vigorar nos termos do Anexo I desta Portaria.

Art. 2º  Alterar o Anexo I da  Portaria nº 306, de 13 de julho de 2001 que passa a vigorar como segue:

“.......................

UNIDADE

Quantitativo

Função

Cargo

.........................

Gerência-Geral de Alimentos 

1

Gerente-Geral

CGE II

 

1

Auxiliar

CAS II

 

2

Assessor

CCT V

 

3

Assessor

CCT IV

 

1

Assistente

CCT III

 

2

Assistente

CCT I

Gerência de Ações de Ciência e Tecnologia de Alimentos

1

Gerente

CGE III

Gerência de Inspeção e Controle de Riscos de Alimentos

1

Gerente

CGE III

Gerência de Produtos Especiais

1

Gerente

CGE III

Gerência de Qualificação Técnica em Segurança de Alimentos

1

Gerente

CGE III

.......................”

Art. 3º O artigo 4º do Anexo II da Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária tem a seguinte estrutura:

....................................................................................................

27. Gerência-Geral de Alimentos

27.1. Gerência de Ações de Ciência e Tecnologia de Alimentos

27.2. Gerência de Inspeção e Controle de Riscos de Alimentos

27.3. Gerência de Produtos Especiais

27.4. Gerência de Qualificação Técnica em Segurança de Alimentos

....................................................................................................

Art. 4º Inserir o artigo 78-A no Anexo II da Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, com a seguinte redação:

....................................................................................................

"Art. 78-A. À Gerência de Projetos de Qualificação Técnica em Segurança de Alimentos compete:

I - desenvolver projetos especiais de fomento para a qualificação técnica do processo produtivo de alimentos e da modernização dos serviços de vigilância sanitária estaduais e municipais;

II - promover e coordenar a implantação, o acompanhamento e a avaliação dos projetos especiais em conjunto com áreas técnicas da Gerência-Geral de Alimentos;

III - apoiar, técnica e financeiramente, os serviços de vigilância sanitária estaduais e municipais no desenvolvimento e implantação de projetos de melhoria da qualidade do processo produtivo de alimentos e dos serviços de vigilância sanitária de alimentos;

IV - apoiar e acompanhar a execução de programas e projetos especiais visando sua integração nas atividades de normatização, fiscalização e controle em âmbito federal, estadual e municipal;

V - desenvolver e implementar sistemas de informação e  banco de dados de legislação sanitária de inspeção e proteção de alimentos com vistas a modernização das normas legais de segurança de alimentos em âmbito federal, estadual e municipal;

VI - propor a celebração de convênios e contratos com organismos nacionais, estrangeiros e internacionais, visando qualificação técnica para a melhoria da qualidade do processo produtivo de alimentos e da modernização dos serviços de vigilância sanitária estaduais e municipais, em consonância com as políticas do Comitê de Descentralização das Ações de Vigilância Sanitária.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GONZALO VECINA NETO

ANEXO I

QUANTITATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Nível

Valor (R$)

Situação Lei 9986/2000

Situação Nova

Quantidade

Despesa (R$)

Quantidade

Despesa (R$)

CD I

8.000,00

1

8.000,00

1

8.000,00

CD II

7.600,00

4

30.400,00

4

30.400,00

CGE I

7.200,00

5

36.000,00

0

0,00

CGE II

6.400,00

21

134.400,00

23

147.200,00

CGE III

6.000,00

48

288.000,00

36

216.000,00

CGE IV

4.000,00

0

0,00

22

88.000,00

CA I

6.400,00

0

0,00

4

25.600,00

CA II

6.000,00

5

30.000,00

3

18.000,00

CA III

1.800,00

0

0,00

0

0,00

CAS I

1.500,00

0

0,00

3

4.500,00

CAS II

1.300,00

4

5.200,00

8

10.400,00

CCT V

1.521,00

42

63.882,00

39

59.319,00

CCT IV

1.111,50

58

64.467,00

98

108.927,00

CCT III

669,50

67

44.856,50

83

55.568,50

CCT II

590,20

80

47.216,00

64

37.772,80

CCT I

522,60

152

79.435,20

42

21.949,20

TOTAL

   

831.856,70

 

831.636,50

 
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