Acesse o Portal  do Ministério da Saúde
Acesse o Portal do Governo Brasileiro
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Legislação  

 

Para verificar a atualização desta norma, como revogações ou alterações, acesse o Visalegis.

Legislação - Portarias

 

Portaria n º 69/MS/SNVS, de 14 de maio de 1996
DOU DE 20/05/96
>> Revogada pela resolução nº 09, de 21 de out de 1999

O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições e, considerando a necessidade de garantir à qualidade de bolsas plásticas de coleta de sangue produzidas e ou utilizadas no país;

considerando a necessidade de estabelecer critérios específicos para se garantir a esterilidade das bolsas plásticas de coleta de sangue produzidas e/ou utilizadas no país;

considerando a necessidade de estabelecer parâmetros para controle de qualidade necessários no processo de fabricação das bolsas plásticas de coleta de sangue;

considerando a Portaria Interministerial MIC/Ms/nº 003/88 de 01.07.88;

considerando que todos os produtos de bolsas plásticas de coleta de sangue devem obedecer fielmente ao regulamento das práticas de fabricação da indústria farmacêutica, vigente no país;

considerando que a esterilidade de um produto não pode ser assegurada por testes no produto final e sim, pela qualidade de cada um dos componentes do processo de fabricação e metodologia utilizada;

considerando a necessidade de estabelecer-se um sistema de controle de qualidade para bolsas plásticas no país ou importadas;

considerando o parecer técnico da comissão de alto nível nomeada através da Portaria nº53, de 16 de abril de 1996 resolve:

Art.1º Estabelecer, na forma do anexo as normas técnicas, especificas para garantir a qualidade de bolsas plásticas para coleta de sangue produzidas e/ou utilizadas no país.

Art.2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação Revogando-se as disposições em contrário .

ELISALDO A. CARLINI

ANEXO

DEFINIÇÕES

1. BOLSA PLÁSTICA
Bolsa fabricada de material plástico transparente, flexível, sem corantes ou pigmentos, atóxicos e compatível com o sangue e seus componentes, apresentando ainda tubo de coleta, agulha, tubo de transferência e tubo de saída.

2. ÁREA DE AMBIENTE CONTROLADO
Área com controle ambiental definido em termos de contaminação por partículas e/ou microbiana, projetada e utilizada de forma a reduzir a introdução, a geração e a retenção de contaminantes em seu interior.

3. CALIBRAÇÃO
Conjunto de operações que estabelece, com a maior exatidão possível, sob condições especificadas, a relação entre os valores indicados por um instrumento de medida e os valores correspondentes a um material de referência devidamente certificados.

4. ANTE-CÂMARA
Espaço fechado com duas ou mais portas, interposto entre duas ou mais áreas de ambiente controlado distintas, com o objetivo de controlar o fluxo de ar entre ambas quando precisarem ser adentradas. A câmara é projetada de forma a ser utilizada por pessoas ou materiais.

5. CONTROLE EM PROCESSO
Verificações realizadas durante a produção, a fim de monitorar e, se necessário, ajustar o processo de forma a assegurar que o produto esteja em conformidade com as suas especificações. O controle do ambiente ou dos equipamentos poderão também ser considerados parte integrante do controle em processo.

6. EMBALAGEM
As bolsas plásticas devem ser acondicionadas em embalagens de modo a atender os requisitos da Portaria Interministerial MIC/MS Nº 003/88 de 01.07.88.

7. LOTE
Qualidade definida de matéria-prima, materiais de embalagem ou produto fabricado em um único processo, cuja característica essencial é a homogeneidade. No caso de fabricação contínua, o lote deverá corresponder a uma fração definida da produção, caracterizada por sua homogeneidade.

8. NÚMERO DE LOTE
Combinação distinta de número e/ou letras que identificam determinado lote em seu rótulo, em seus registros e em seus certificados de análise, etc.

9. MATÉRIA-PRIMA
Qualquer substância de qualidade definida utilizada na produção de determinado produto farmacêutico, excluídos os materiais de embalagem.

10. DOSSIÊ DE FABRICAÇÃO DO LOTE
Conjunto de documentos contendo todos os registros das matérias-primas utilizadas, do processamento, dos controles de qualidade pertinentes a fabricação de um lote.

11. ETAPA CRÍTICA DO PROCESSO
Etapa do processo que pode afetar a qualidade e a estabilidade do produto farmacêutico.

12. PRODUÇÃO
Todas as operações envolvidas no preparo de determinado produto farmacêutico, desde o recebimento dos materiais, passando pelo processamento e pela embalagem, até a conclusão do produto acabado.

13. PRODUTO ACABADO
Produto que tenha passado por todos os estágios de produção, incluindo sua embalagem final.

14. PRODUTO INTERMEDIÁRIO
Material processado parcialmente, que deverá sofrer subsequentes etapas de fabricação antes de se formar produto a granel.

15. QUARENTENA
Solução em que a matéria-prima, os materiais de embalagem, os materiais intermediários ou os produtos acabados são isolados fisicamente ou por outros meios efetivos, enquanto esperam decisão de liberação ou rejeição.

16. ESTERILIZAÇÃO TERMINAL
Procedimento aplicado às bolsas plásticas, garantindo uma possibilidade de sobrevivência microbiana não superior a 1 x 10-6.

17. BIOCARGA
População de microorganismos viáveis presentes nas matérias-primas, nos componentes, no produto intermediário e no produto acabado pré-esterilizado.

18. VALIDAÇÃO
Ato documentado que ateste que qualquer procedimento, processo, equipamento, material, atividade ou sistema esteja realmente conduzindo aos resultados esperados.

19. CICLO DE ESTERILIZAÇÃO
Seqüência automática das fases do processo de esterilização: aquecimento, exposição e resfriamento.

20. ESTERILIDADE
Ausência de microorganismos viáveis. Supõem-se que produtos que atendem aos critérios de esterilização terminal estejam estéreis.

21. INDICADOR BIOLÓGICO OU BIOINDICADOR
Esporos de microorganismos que apresentam máxima resistência ao agente esterilizante em questão, veiculados em suspensões ou fitas de papel, permeáveis ao agente esterilizante.

22. VALOR DE F°
Tempo equivalente a 121°C ministrado a um produto com propósito de sua esterilização, para um valor de Z=10.

1- CONDIÇÕES GERAIS

1. Os fabricantes dos produtos abrangidos por este Regulamento devem obter autorização prévia de funcionamento junto à Autoridade Sanitária competente e a fabricação dos referidos produtos deve ser realizada sob a responsabilidade técnica de um profissional habilitado de acordo com a Legislação vigente.

2. As bolsas plásticas de coleta de sangue devem obter o registro no Ministério da Saúde, estando em conformidade com a Portaria Interministerial MIC/MS/Nº 003/88, de 01.07.88 - Regulamento técnico para bolsas plásticas - acondicionamento de sangue humano e seus componentes. A conformidade destes produtos deverá obrigatoriamente, ser comprovada através de análise prévia em laudos técnicos emitidos por órgão competente do Ministério da Saúde.

3. No caso de produtos importados o importador e o distribuidor e o distribuidor são os responsáveis legais pelo cumprimento deste Regulamento.

4. As empresas importadoras de bolsas plásticas para coleta de sangue devem possuir laboratórios de controle de qualidade próprios, com capacidade para executar o controle de qualidade das bolsas importadas. Este controle deve ser feito em todos os lotes importados e, apresentados em conjunto com a documentação dos procedimentos de fabricação, para a autoridade sanitária sempre que solicitado.

5. No mínimo anualmente, ou sempre que se fizer necessário, as fábricas de bolsas plásticas de coleta de sangue e as distribuidoras(importadoras),obrigatoriamente serão inspecionadas pela Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal, tendo sempre um técnico, especializado indicado pelo Ministério da Saúde. Durante as inspeções poderão ser coletadas amostras fiscais, as quais devem ser encaminhadas para análise fiscal, em conjunto com o relatório competente do Ministério da Saúde. O laudo técnico, resultado da análise fiscal, em conjunto com o relatório de inspeção devem ser encaminhadas a Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

6.O MS elaborará um roteiro de inspeção a ser obrigatoriamente utilizado pela equipes de inspeção.

7. Sempre que houver mudança nas especificações dos materiais empregados e no processo de fabricação das bolsas, que possa afetar a qualidade e a estabilidade do produto, a mesma só poderá ser implantada após autorização do Ministério da Saúde, seguida da apresentação de novos laudos técnicos emitidos por órgão competente do M.S.

8. As bolsas de coleta de sangue devem ser processadas por lote, devendo a empresa manter em seus estoques amostras destes lotes, assim como de todas as matérias-primas utilizadas na fabricação deste lote por no mínimo um ano após o período de validade do produto. As amostras de materiais e de produtos retidos devem ter tamanho suficiente a possibilitar que sejam realizadas, pelo menos duas reanálises completas.

9.A empresa deve possuir manuais de procedimentos operacionais de todo o processo de fabricação, assim como de todos os controles de qualidade necessários e as especificações de todos os produtos. Estes manuais devem estar atualizados e amplamente divulgados e conhecidos pêlos funcionários.

10. Todos os controles de qualidade especificados nesta norma devem obrigatoriamente estar registrados e documentados por um período mínimo igual ao tempo de validade do produto armazenado.

11. As áreas, equipamentos, instalações e o processo de fabricação devem atender as exigências das Boas Práticas de Fabricação da Indústria Farmacêutica vigentes no país e a fabricação dos referidos produtos deve ser realizada sob a responsabilidade técnica de um profissional habilitado.

12. Alto nível de sanitização e higiene deve ser praticado em todos os aspectos da fabricação, abrangendo o pessoal, as instalações e aparelhos, os materiais de produção e recipiente, e qualquer outro aspecto que possa constituir fonte da contaminação para o produto.

13. As etapas do processo de fabricação utilizado são: recebimento, quarentena, amostragem, análise e aprovação ou rejeição dos materiais, processamento, rotulagem, embalagem, análise e aprovação ou rejeição do produto acabado, devem seguir procedimentos escritos e serem devidamente registrados de modo a permitir a rastreabilidade de todo o lote produzido.

14. Todas as etapas do processo de fabricação devem ser obrigatoriamente validadas.

15.O pessoal técnico deve ser habilitado para o desempenho de suas funções e os operadores devem receber treinamento para o corretor desempenho das instruções operacionais. Os treinamentos devem ser devidamente registrados.

16.O produtor, importador e o distribuidor devem garantir o armazenamento. o transporte e distribuição dos produtos acabados evitando qualquer risco que afete a qualidade dos mesmos.

17. As reclamações à qualidade dos produtos comercializados devem ser examinadas e investigadas as suas causas, para serem tomadas providências para evitar reincidência. Todas as ações devem ser devidamente registradas.

18. Deve existir um sistema que retire do mercado, de modo imediato e efetivo, os produtos que apresentam desvios de qualidade.

19.A empresa deverá possuir documentação descrevendo:

19.1. A origem do plástico utilizado na fabricação, assim como comprovação de que a empresa produtora do mesmo segue as boas práticas de fabricação.

19.2. O processo de produção e formulação do plástico, assim como os controles de qualidade realizados.

19.3. Os testes químicos, biológicos e toxicológicos realizados com o plástico, antes e depois do processo de esterilização, comprovando sua segurança.

19.4.O processo de produção de bolsa, incluindo os testes de controle de qualidade realizados em todas as matérias primas, componentes e produto final.

19.5.A planta física da fábrica, assim como fluxo de produção e os mecanismos de segurança microbiológicos utilizados.

19.6. Os testes químicos, biológicos e toxicológicos exigidos pelo RT Nº 008/87.

19.7.A documentação escrita de todos os controles de qualidade da matéria prima, intermediários e do produto final, que são utilizados pela empresa e a periodicidade de realização destes testes.

19.8. O processo de validação do ciclo de esterilização, demonstrando que o processo é seguro e confiável.

19.9. Os testes biológicos que comprovem que o procedimentos de fabricação das bolsas as tomam compatíveis com o sangue ou componente para o qual ela foi designada para armazenar. Os testes de sobrevida da hemácia, consumo de glicose, pH, dosagem de potássio, dosagem de sódio, hemoglobina plasmática, percentual de hemólise, bem como a morfologia e contagem de plaquetas, deverão ser demonstrados no primeiro e último dia do prazo de validade indicados para armazenamento do sangue ou componentes. Estes testes deverão ser realizados por Hemocentros públicos indicados pelo Ministério da Saúde, no mínimo uma vez ao ano ou sempre que houver modificações no processo de produção.

19.10. O teste de estabilidade da solução de anticoagulante em pelo menos 3 lotes consecutivos. Testar a solução de anticoagulante durante todo o período de validade da bolsa. Descrição da repetição dos testes biológicos, químicos e toxicológicos no final do período de validade da bolsa, comprovando sua segurança. Deverá possuir documentação demonstrando que o teste de estabilidade foi realizado após quaisquer mudanças significativas nos processo, equipamentos, materiais de embalagem, etc.

19.11.A descrição do sistema de água utilizado pela empresa, assim como os controles de qualidade físico, químico e de segurança biológica realizados Farmacopéia Brasileira vigente. Descrever a qualidade da água utilizada no processo produtivo, para a preparação de anticoagulante e o resfriamento da autoclave. Detalhar a capacidade de produção e do reservatório de água, a temperatura e o sistema que garanta a qualidade de água utilizada na produção de anticoagulantes.

19.12. O sistema de rastreabilidade dos produtos utilizados pela empresa, comprovando o processamento por lote. Detalhar como a empresa confirma eventuais queixas dos consumidores, e como é o sistema de recolhimento.

19.13. O sistema de embalagem das bolsas, assim como quais são características físicas e químicas deste material.

19.14. O sistema de etiquetagem das bolsas, assim como a comprovação da atoxidade da cola utilizada.

19.15. Se utilizados, os solventes orgânicos empregados no sistema de montagem das bolsas e o sistema de biosegurança no caso de toxicidade comprovada.

2. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

2.1. Áreas e instalações

2.1.1. As áreas de fabricação devem ter dimensões adequadas para facilitar ao máximo a limpeza, manutenção e operações de processamento, com espaço suficiente para a colocação ordenada dos equipamentos e materiais, a fim de permitir um fluxo racional de trabalho.

2.1.2. As operações devem ser realizadas em áreas especificamente definidas para:
a)recepção de matérias-primas, material de acondicionamento e rótulo.
b)quarentena( matéria-prima, material de acondicionamento e rótulo)
c)armazenamento de matéria-prima, material de acondicionamento e rótulos aprovados.
d)armazenagem de matéria-prima, material de acondicionamento e rótulos reprovados, até sua devolução ou destruição.
e)Área para extrusão do tubo, laminarão do filme de PVC
f)Área para injeção de pecas.
g)Área para confecção das bolsas (selagem do filme e preparação dos componentes).
h)Área para montagem das bolsas com seus componentes.
i)Área para fabricação da solução anti-coagulante.
j)Envase
k)Embalagem
l)Esterilização por calor úmido
m)Pasteurização e embalagem, quando aplicado.
n)Acondicionamento
o)Armazenagem dos produtos acabados em quarentena.
p)Depósito de produto acabado e expedição.
q)Área para controle de qualidade: físico-químico, microbiológico e biológico.
r)Área para o sistema de purificação de água de qualidade injetável.
s)Área de esterilização a óxido etileno deve atender às exigências da Norma Nº04, de 31.07.91 - DOU de 09.08.91.

2.1.3. Na fabricação de bolsas plásticas, o cumprimento das Boas Práticas de Fabricação deve ser reforçado em pontos específicos, a fim de minimizar os riscos de contaminação por partículas microbiológicas e pirogênicas:

2.1.3.1. Devem ser previstas áreas especificamente destinadas para a colocação de vestimentas e calçados para a entrada em áreas de ambiente controlado (ante-câmaras). Deve possuir ante-câmaras separadas para sala de preparo de anticoagulante e outra para envase.

2.1.3.2. As áreas de extrusão de tubo, laminação do P.V.C., injeção de pecas, requerem um ambiente grau D (classe 100.000) com pressão positiva, temperatura e umidade adequadas e controladas.
2.1.3.3. A confecção e montagem dos componentes da bolsa e o preparo das soluções anticoagulantes devem ser em ambiente grau C (classe 10.000) com pressão positiva, temperatura e umidade adequadas e controladas.

2.1.3.4. O envasamento da solução deve ser feito em área grau C sob fluxo laminar (grua A - classe 100).

2.1.3.5. As áreas de embalagem para bolsas que necessitam de pasteurização após a esterilização bolsa esterilizada sem embalagem final) requerem grau C (classe 10.000), com pressão positiva, temperatura e umidade adequadas e controladas.

2.2. Condições ambientais

2.2.1. Para se manter o controle do nível de contaminação ambiental compatível com as exigências do processo e definidos no item 2.1.3.2., 2.1.3.3, 2.1.3.4 e 2.1.3.5., deve-se efetuar um controle sistemático das áreas de produção, equipamentos e pessoal, seguindo procedimentos escritos, com registros dos resultados para avaliação, acompanhamento e tomada das ações preventivas e corretivas. O controle de qualidade do ar deve ser feito semanalmente em todos os ambientes controlados.
Na área de envase o controle de qualidade deve ser feito para cada operação. Estes registros devem acompanhar o dossiê de fabricação do respectivo lote.

2.2.2. O ar em ambiente controlados deve ter um sistema de filtração que assegure um número máximo de partículas por m3 de ar, conforme tabela abaixo:

CLASSIFICAÇÃO DO SISTEMA DE AR PARA
PRODUTOS ESTÉREIS MANUFATURADOS

Número Máximo de Partículas Permitido por m3

Grau Classe 0,5 - Sµm >5µm Nº máximo de microorganismos permitido por m3
A 100 3.500 nenhuma menor que 1
B 100 3.500 nenhuma 5
C 10.000 350.000 2.500 100
D 100.000 3.500.000 20.000 500

2.2.3. As áreas de ambiente controlado devem ser mantidas com temperatura de 19° C a 25° C, umidade relativa entre 30% a 50%, pressão positiva diferencial (com todas as portas fechadas) em relação ao ambiente adjacente menos limpo e com, no mínimo, 20 trocas de ar por hora.

3. QUALIDADE DA ÁGUA

3.3.1. Os reservatórios da água potável devem ser devidamente protegidos a fim de evitar contaminações por microorganismos, insetos ou aves, e devem ser construídos e impermeabilizados para evitar infiltrações e facilitar limpezas periódicas e inspeções.

3.3.2. A água utilizada deve ser apropriada para cada fase do processo de fabricação, com resultados devidamente registrados, dos controles físico-químicos e de segurança biológica conforme Farmacopéia Brasileira.

3.3.3. A água para limpeza ou lavagem inicial dos equipamentos e instalações pode conter, no máximo, 50 microorganismos por 100ml, avaliados em 03 amostras consecutivas de 250ml, colhidas no mesmo ponto de amostragem, com controle semanal. Caso a água contenha agente bactericida, este deve ser neutralizado.

3.3.4. A água para a lavagem final do equipamentos e instalações e para a produção das soluções anticoagulantes pode conter, no máximo, 10 microorganismos por 100ml, avaliando 03 (três) amostras consecutivas de 250 ml, colhidas no mesmo ponto de amostragem, deve ser isenta de pirogênios e deve atender ás especificações da edição vigente da Farmacopéia Americana em "Água para injeção". Seu controle (físico-químicos, microbiológicos e teste de pirogênio) deve obrigatoriamente, ser realizado antes do início de cada produção, e ser devidamente registrado.

3.3.5. Quando a água para a produção é armazenada, devem ser usados recipientes de aço inoxidável sanitário, herméticos e munidos de filtros de ventilação de 0,22 micra. A água deve ser armazenada nestes recipientes por um período de até 24 horas, devendo ser desprezada após este período. Se a água for armazenada em temperatura superior a 80°C poderá ser utilizada por período mais longo estabelecido em estudos comprovatórios.

3.3.6. A água utilizada para o resfriamento do produto na autoclave deve obrigatoriamente ser tratada para eliminar microorganismo e conter, no máximo, 1 microorganismo por 100ml, avaliados em 03 (três) amostras consecutivas de 1000 ml, tomadas no mesmo ponto, com controles realizados antes de cada produção e devidamente registrados.

3.3.7. A água utilizada para a produção de vapor na autoclave não deve conter aditivos voláteis como aminas e hidrazinas.

4. QUALIDADE DO AR COMPRIMIDO

4.1. O ar comprimido utilizado pela indústria deve ser obrigatoriamente filtrado, seco e livre de partículas de óleo em todos os casos que o ar entra em contato direto com o produto, sendo obrigatório neste caso a utilização de compressores livres de óleo.

4.2. Nas áreas controladas, o ar comprimido utilizado deve atender os requisitos estabelecidos nos itens 2.1.3.2, 2.1.3.4 e 2.1.3.5.

4.3. O ar comprimido utilizado pela autoclave no resfriamento das bolsas após o processo de esterilização deve obrigatoriamente ser filtrado através de membrana de 0,22 u

4.4. Deve ainda, possuir desumidificadores para prevenir a formação de vapor de água, para que não favoreça o crescimento microbiano.

4.5. Todo ar comprimido utilizado nos componentes pneumáticos dos equipamentos de produção e controles instalados na áreas de classe 100.000, 10.000, 100 deve ter sistema de exaustão especial para liberar este ar fora dessas áreas.

5. PROCESSO DE ESTERILIZAÇÃO

5.1. A área de esterilização deve ser projetada a fim de evitar
cruzamento de produtos estéreis e não estéreis.

5.2. Para a garantia de esterilidade são necessários medidas preventivas de higiene e sinalizarão durante as etapas de produção, acondicionamento, armazenagem, transporte e utilização.

5.3. O controle de processo de esterilização a cada ciclo realizado abrange: definição do número de lote com identificação e do ciclo no qual ocorre a esterilização.
-controle de temperatura
-controle de tempo
-controle de pressão
-revisão dos registros das condições de esterilização obtidas em cada ciclo, pelo controle de qualidade e arquivo dos mesmos juntamente com os demais documentos do lote.

5.4. as bolsas plásticas contendo a bolsa com solução anticoagulante/preservadora e a(s) satélite(s), devem ser esterilizadas em conjunto, por apenas um único processo, com calor úmido, sob pressão, em autoclave apropriada.

5.5. As bolsas de transferência podem ser esterilizadas pelos seguintes processos: óxido de etileno, radiação gama ou outros processo aprovados pela SVS-MS.

5.6. O processo de esterilização deve assegurar uma probabilidade de sobrevida microbiana no produto final não superior a 1 x 10-6 (menos do que uma unidade não estéril por um milhão de unidades).

5.7. O fator de letalidade (Fo) empregado para a esterilização do produto final obrigatoriamente deverá ser igual ou superior a 8(oito). Considerando-se a máxima contaminação inicial igual a 100 microorganismos, por produto. o Fo igual ou superior a 8 (oito), assegura a probabilidade de sobrevida estabelecida no 5.6.

5.8. Em função da alta permeabilidade do PVC à água, as bolsas plásticas de coleta de sangue, obrigatoriamente deverão ser embaladas em material apropriado que assegure proteção e inviolabilidade, conforme descrito no RT Nº008/87, item 4.17 referente a embalagem.

5.9. Quando a embalagem do produto for realizada após o ciclo de esterilização, o mesmo deverá obrigatoriamente ser submetido ao processo de pasteurização anteriormente validado ou outro processo com aprovação prévia do MS.

5.10. O controle da biocarga deve ser obrigatoriamente realizado em todos os lotes do produto acabado antes do processo de esterilização. Os resultados obtidos devem demonstrar que o processo de esterilização utilizando o fator de letalidade obrigatório (FO>=8) é seguro e suficiente para garantir a esterilidade do produto final. O limite de contaminacão antes da esterilizacão é de 100 microorganismos por produto.

6.VALIDACÃO DA AUTOCLAVE

6.1. É obrigatório a validação da(s) autoclave(s) existente(s). O processo de validação da autoclave deve ser repetido a cada ano e/ou sempre que houver alteração das condições de execução da última validação. O estudo deverá ser repetido se houver alteração da carga da autoclave, ou qualquer outra condição que possa afetar a distribuição e penetração do calor. O processo de validação da autoclave compreende: estudo de distribuição do calor e estudo de penetração do mesmo no interior do produto realizado três vezes consecutivas para assegurar a reprodutividade do processo.

6.2. O estudo de distribuição de calor deve obrigatoriamente ser realizado com no mínimo 10(dez) termopares devidamente distribuídos pela autoclave, comprovando que a distribuição do calor é uniforme e reprodutível. Os termopares utilizados deverão obrigatoriamente estar calibrados. O estudo de distribuição do calor deverá ser realizado para cada configuração de carga da autoclave.

6.3. O estudo de penetração do calor deve ser planejado para ser realizado nos pontos de mais baixo calor interior da autoclave e para indicar quanto tempo é necessário para trazer o interior do produto à temperatura desejada. Este estudo deve ser realizado para as configurações de cargas que serão utilizadas rotineiramente, para cada tipo de produto. Devem ser utilizados no mínimo 10 termopares devidamente calibrados em conjunto com o indicador biológico apropriado (Bacilus stearothermophilus) na solução. Este estado deve indicar qual é o tempo necessário para trazer o interior do produto para a temperatura desejada, assegurando, desta forma que o fator de letalidade mínima desejada (FO >=8) foi alcançado.

7. QUALIDADE DO P.V.C

7.1. Todas as matérias primas utilizadas para a fabricação de coleta de sangue, devem ter as mesmas especificações nas quais foram validados.

7.2. A formulação do P.V.C. deve obrigatoriamente seguir o recomendado pela Farmacopéia Europeana.

7.3. A atoxicidade da composição do plástico fornecido deve ser comprovada por testes de toxicidade conforme RT 003/88.

8. QUALIDADE DA SOLUÇÃO ANTICOAGULANTE

8.1. Toda matéria prima utilizada para fabricação da solução anticoagulante e/ou preservadora deve ter as mesmas especificações nas quais os processos foram validados.

8.2. As matérias primas utilizadas devem atender os requisitos da Farmacopéia Brasileira - última edição ou outra internacionalmente aceita. Os controles de qualidade devem ser realizados em todos os lotes adquiridos. Estes registros devem fazer parte do dossiê final de cada lote produzido.

8.3. As soluções anticoagulantes e/ou preservadas devem passar por um filtro de retenção de microorganismos ( 0,45µ ), se possível imediatamente antes do processo de enchimento. Os controles de qualidade (físico-químico) da solução antes do envase, devem ser realizados para cada preparação. Estes controles devem ser registrados e fazer parte do dossie final da cada lote produzido.

8.4. O período compreendido entre a preparação da solução anticoagulante e a esterilização do produto final, não deve exceder a oito horas.

(Of. nº 140/96)

 
Copyright 2003 - Anvisa