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Portaria
n º 69/MS/SNVS, de 14 de maio de 1996 DOU
DE 20/05/96 >>
Revogada pela resolução nº 09, de 21 de out de 1999 O
SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE, no uso de suas atribuições e, considerando a necessidade
de garantir à qualidade de bolsas plásticas de coleta de sangue
produzidas e ou utilizadas no país; considerando
a necessidade de estabelecer critérios específicos para se garantir
a esterilidade das bolsas plásticas de coleta de sangue produzidas e/ou
utilizadas no país; considerando
a necessidade de estabelecer parâmetros para controle de qualidade necessários
no processo de fabricação das bolsas plásticas de coleta
de sangue; considerando
a Portaria Interministerial MIC/Ms/nº 003/88 de 01.07.88; considerando
que todos os produtos de bolsas plásticas de coleta de sangue devem obedecer
fielmente ao regulamento das práticas de fabricação da indústria
farmacêutica, vigente no país; considerando
que a esterilidade de um produto não pode ser assegurada por testes no
produto final e sim, pela qualidade de cada um dos componentes do processo de
fabricação e metodologia utilizada; considerando
a necessidade de estabelecer-se um sistema de controle de qualidade para bolsas
plásticas no país ou importadas; considerando
o parecer técnico da comissão de alto nível nomeada através
da Portaria nº53, de 16 de abril de 1996 resolve: Art.1º
Estabelecer, na forma do anexo as normas técnicas, especificas para garantir
a qualidade de bolsas plásticas para coleta de sangue produzidas e/ou utilizadas
no país. Art.2º
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação
Revogando-se as disposições em contrário . ELISALDO
A. CARLINI ANEXO DEFINIÇÕES 1.
BOLSA PLÁSTICA Bolsa fabricada de material plástico transparente,
flexível, sem corantes ou pigmentos, atóxicos e compatível
com o sangue e seus componentes, apresentando ainda tubo de coleta, agulha, tubo
de transferência e tubo de saída. 2.
ÁREA DE AMBIENTE CONTROLADO Área com controle ambiental definido
em termos de contaminação por partículas e/ou microbiana,
projetada e utilizada de forma a reduzir a introdução, a geração
e a retenção de contaminantes em seu interior. 3.
CALIBRAÇÃO Conjunto de operações que estabelece,
com a maior exatidão possível, sob condições especificadas,
a relação entre os valores indicados por um instrumento de medida
e os valores correspondentes a um material de referência devidamente certificados. 4.
ANTE-CÂMARA Espaço fechado com duas ou mais portas, interposto
entre duas ou mais áreas de ambiente controlado distintas, com o objetivo
de controlar o fluxo de ar entre ambas quando precisarem ser adentradas. A câmara
é projetada de forma a ser utilizada por pessoas ou materiais. 5.
CONTROLE EM PROCESSO Verificações realizadas durante a produção,
a fim de monitorar e, se necessário, ajustar o processo de forma a assegurar
que o produto esteja em conformidade com as suas especificações.
O controle do ambiente ou dos equipamentos poderão também ser considerados
parte integrante do controle em processo. 6.
EMBALAGEM As bolsas plásticas devem ser acondicionadas em embalagens
de modo a atender os requisitos da Portaria Interministerial MIC/MS Nº 003/88
de 01.07.88. 7.
LOTE Qualidade definida de matéria-prima, materiais de embalagem ou
produto fabricado em um único processo, cuja característica essencial
é a homogeneidade. No caso de fabricação contínua,
o lote deverá corresponder a uma fração definida da produção,
caracterizada por sua homogeneidade. 8.
NÚMERO DE LOTE Combinação distinta de número e/ou
letras que identificam determinado lote em seu rótulo, em seus registros
e em seus certificados de análise, etc. 9.
MATÉRIA-PRIMA Qualquer substância de qualidade definida utilizada
na produção de determinado produto farmacêutico, excluídos
os materiais de embalagem. 10.
DOSSIÊ DE FABRICAÇÃO DO LOTE Conjunto de documentos contendo
todos os registros das matérias-primas utilizadas, do processamento, dos
controles de qualidade pertinentes a fabricação de um lote. 11.
ETAPA CRÍTICA DO PROCESSO Etapa do processo que pode afetar a qualidade
e a estabilidade do produto farmacêutico. 12.
PRODUÇÃO Todas as operações envolvidas no preparo
de determinado produto farmacêutico, desde o recebimento dos materiais,
passando pelo processamento e pela embalagem, até a conclusão do
produto acabado. 13.
PRODUTO ACABADO Produto que tenha passado por todos os estágios de
produção, incluindo sua embalagem final. 14.
PRODUTO INTERMEDIÁRIO Material processado parcialmente, que deverá
sofrer subsequentes etapas de fabricação antes de se formar produto
a granel. 15.
QUARENTENA Solução em que a matéria-prima, os materiais
de embalagem, os materiais intermediários ou os produtos acabados são
isolados fisicamente ou por outros meios efetivos, enquanto esperam decisão
de liberação ou rejeição. 16.
ESTERILIZAÇÃO TERMINAL Procedimento aplicado às bolsas
plásticas, garantindo uma possibilidade de sobrevivência microbiana
não superior a 1 x 10-6. 17.
BIOCARGA População de microorganismos viáveis presentes
nas matérias-primas, nos componentes, no produto intermediário e
no produto acabado pré-esterilizado. 18.
VALIDAÇÃO Ato documentado que ateste que qualquer procedimento,
processo, equipamento, material, atividade ou sistema esteja realmente conduzindo
aos resultados esperados. 19.
CICLO DE ESTERILIZAÇÃO Seqüência automática
das fases do processo de esterilização: aquecimento, exposição
e resfriamento. 20.
ESTERILIDADE Ausência de microorganismos viáveis. Supõem-se
que produtos que atendem aos critérios de esterilização terminal
estejam estéreis. 21.
INDICADOR BIOLÓGICO OU BIOINDICADOR Esporos de microorganismos que
apresentam máxima resistência ao agente esterilizante em questão,
veiculados em suspensões ou fitas de papel, permeáveis ao agente
esterilizante. 22.
VALOR DE F° Tempo equivalente a 121°C ministrado a um produto com
propósito de sua esterilização, para um valor de Z=10. 1-
CONDIÇÕES GERAIS 1.
Os fabricantes dos produtos abrangidos por este Regulamento devem obter autorização
prévia de funcionamento junto à Autoridade Sanitária competente
e a fabricação dos referidos produtos deve ser realizada sob a responsabilidade
técnica de um profissional habilitado de acordo com a Legislação
vigente. 2. As
bolsas plásticas de coleta de sangue devem obter o registro no Ministério
da Saúde, estando em conformidade com a Portaria Interministerial MIC/MS/Nº
003/88, de 01.07.88 - Regulamento técnico para bolsas plásticas
- acondicionamento de sangue humano e seus componentes. A conformidade destes
produtos deverá obrigatoriamente, ser comprovada através de análise
prévia em laudos técnicos emitidos por órgão competente
do Ministério da Saúde. 3.
No caso de produtos importados o importador e o distribuidor e o distribuidor
são os responsáveis legais pelo cumprimento deste Regulamento. 4.
As empresas importadoras de bolsas plásticas para coleta de sangue devem
possuir laboratórios de controle de qualidade próprios, com capacidade
para executar o controle de qualidade das bolsas importadas. Este controle deve
ser feito em todos os lotes importados e, apresentados em conjunto com a documentação
dos procedimentos de fabricação, para a autoridade sanitária
sempre que solicitado. 5.
No mínimo anualmente, ou sempre que se fizer necessário, as fábricas
de bolsas plásticas de coleta de sangue e as distribuidoras(importadoras),obrigatoriamente
serão inspecionadas pela Vigilância Sanitária Estadual ou
Municipal, tendo sempre um técnico, especializado indicado pelo Ministério
da Saúde. Durante as inspeções poderão ser coletadas
amostras fiscais, as quais devem ser encaminhadas para análise fiscal,
em conjunto com o relatório competente do Ministério da Saúde.
O laudo técnico, resultado da análise fiscal, em conjunto com o
relatório de inspeção devem ser encaminhadas a Secretaria
de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. 6.O
MS elaborará um roteiro de inspeção a ser obrigatoriamente
utilizado pela equipes de inspeção. 7.
Sempre que houver mudança nas especificações dos materiais
empregados e no processo de fabricação das bolsas, que possa afetar
a qualidade e a estabilidade do produto, a mesma só poderá ser implantada
após autorização do Ministério da Saúde, seguida
da apresentação de novos laudos técnicos emitidos por órgão
competente do M.S. 8.
As bolsas de coleta de sangue devem ser processadas por lote, devendo a empresa
manter em seus estoques amostras destes lotes, assim como de todas as matérias-primas
utilizadas na fabricação deste lote por no mínimo um ano
após o período de validade do produto. As amostras de materiais
e de produtos retidos devem ter tamanho suficiente a possibilitar que sejam realizadas,
pelo menos duas reanálises completas. 9.A
empresa deve possuir manuais de procedimentos operacionais de todo o processo
de fabricação, assim como de todos os controles de qualidade necessários
e as especificações de todos os produtos. Estes manuais devem estar
atualizados e amplamente divulgados e conhecidos pêlos funcionários. 10.
Todos os controles de qualidade especificados nesta norma devem obrigatoriamente
estar registrados e documentados por um período mínimo igual ao
tempo de validade do produto armazenado. 11.
As áreas, equipamentos, instalações e o processo de fabricação
devem atender as exigências das Boas Práticas de Fabricação
da Indústria Farmacêutica vigentes no país e a fabricação
dos referidos produtos deve ser realizada sob a responsabilidade técnica
de um profissional habilitado. 12.
Alto nível de sanitização e higiene deve ser praticado em
todos os aspectos da fabricação, abrangendo o pessoal, as instalações
e aparelhos, os materiais de produção e recipiente, e qualquer outro
aspecto que possa constituir fonte da contaminação para o produto. 13.
As etapas do processo de fabricação utilizado são: recebimento,
quarentena, amostragem, análise e aprovação ou rejeição
dos materiais, processamento, rotulagem, embalagem, análise e aprovação
ou rejeição do produto acabado, devem seguir procedimentos escritos
e serem devidamente registrados de modo a permitir a rastreabilidade de todo o
lote produzido. 14.
Todas as etapas do processo de fabricação devem ser obrigatoriamente
validadas. 15.O
pessoal técnico deve ser habilitado para o desempenho de suas funções
e os operadores devem receber treinamento para o corretor desempenho das instruções
operacionais. Os treinamentos devem ser devidamente registrados. 16.O
produtor, importador e o distribuidor devem garantir o armazenamento. o transporte
e distribuição dos produtos acabados evitando qualquer risco que
afete a qualidade dos mesmos. 17.
As reclamações à qualidade dos produtos comercializados devem
ser examinadas e investigadas as suas causas, para serem tomadas providências
para evitar reincidência. Todas as ações devem ser devidamente
registradas. 18.
Deve existir um sistema que retire do mercado, de modo imediato e efetivo, os
produtos que apresentam desvios de qualidade. 19.A
empresa deverá possuir documentação descrevendo: 19.1.
A origem do plástico utilizado na fabricação, assim como
comprovação de que a empresa produtora do mesmo segue as boas práticas
de fabricação. 19.2.
O processo de produção e formulação do plástico,
assim como os controles de qualidade realizados. 19.3.
Os testes químicos, biológicos e toxicológicos realizados
com o plástico, antes e depois do processo de esterilização,
comprovando sua segurança. 19.4.O
processo de produção de bolsa, incluindo os testes de controle de
qualidade realizados em todas as matérias primas, componentes e produto
final. 19.5.A
planta física da fábrica, assim como fluxo de produção
e os mecanismos de segurança microbiológicos utilizados. 19.6.
Os testes químicos, biológicos e toxicológicos exigidos pelo
RT Nº 008/87. 19.7.A
documentação escrita de todos os controles de qualidade da matéria
prima, intermediários e do produto final, que são utilizados pela
empresa e a periodicidade de realização destes testes. 19.8.
O processo de validação do ciclo de esterilização,
demonstrando que o processo é seguro e confiável. 19.9.
Os testes biológicos que comprovem que o procedimentos de fabricação
das bolsas as tomam compatíveis com o sangue ou componente para o qual
ela foi designada para armazenar. Os testes de sobrevida da hemácia, consumo
de glicose, pH, dosagem de potássio, dosagem de sódio, hemoglobina
plasmática, percentual de hemólise, bem como a morfologia e contagem
de plaquetas, deverão ser demonstrados no primeiro e último dia
do prazo de validade indicados para armazenamento do sangue ou componentes. Estes
testes deverão ser realizados por Hemocentros públicos indicados
pelo Ministério da Saúde, no mínimo uma vez ao ano ou sempre
que houver modificações no processo de produção. 19.10.
O teste de estabilidade da solução de anticoagulante em pelo menos
3 lotes consecutivos. Testar a solução de anticoagulante durante
todo o período de validade da bolsa. Descrição da repetição
dos testes biológicos, químicos e toxicológicos no final
do período de validade da bolsa, comprovando sua segurança. Deverá
possuir documentação demonstrando que o teste de estabilidade foi
realizado após quaisquer mudanças significativas nos processo, equipamentos,
materiais de embalagem, etc. 19.11.A
descrição do sistema de água utilizado pela empresa, assim
como os controles de qualidade físico, químico e de segurança
biológica realizados Farmacopéia Brasileira vigente. Descrever a
qualidade da água utilizada no processo produtivo, para a preparação
de anticoagulante e o resfriamento da autoclave. Detalhar a capacidade de produção
e do reservatório de água, a temperatura e o sistema que garanta
a qualidade de água utilizada na produção de anticoagulantes. 19.12.
O sistema de rastreabilidade dos produtos utilizados pela empresa, comprovando
o processamento por lote. Detalhar como a empresa confirma eventuais queixas dos
consumidores, e como é o sistema de recolhimento. 19.13.
O sistema de embalagem das bolsas, assim como quais são características
físicas e químicas deste material. 19.14.
O sistema de etiquetagem das bolsas, assim como a comprovação da
atoxidade da cola utilizada. 19.15.
Se utilizados, os solventes orgânicos empregados no sistema de montagem
das bolsas e o sistema de biosegurança no caso de toxicidade comprovada. 2.
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS 2.1.
Áreas e instalações 2.1.1.
As áreas de fabricação devem ter dimensões adequadas
para facilitar ao máximo a limpeza, manutenção e operações
de processamento, com espaço suficiente para a colocação
ordenada dos equipamentos e materiais, a fim de permitir um fluxo racional de
trabalho. 2.1.2.
As operações devem ser realizadas em áreas especificamente
definidas para: a)recepção de matérias-primas, material
de acondicionamento e rótulo. b)quarentena( matéria-prima, material
de acondicionamento e rótulo) c)armazenamento de matéria-prima,
material de acondicionamento e rótulos aprovados. d)armazenagem de
matéria-prima, material de acondicionamento e rótulos reprovados,
até sua devolução ou destruição. e)Área
para extrusão do tubo, laminarão do filme de PVC f)Área
para injeção de pecas. g)Área para confecção
das bolsas (selagem do filme e preparação dos componentes).
h)Área para montagem das bolsas com seus componentes. i)Área
para fabricação da solução anti-coagulante. j)Envase
k)Embalagem l)Esterilização por calor úmido m)Pasteurização
e embalagem, quando aplicado. n)Acondicionamento o)Armazenagem dos produtos
acabados em quarentena. p)Depósito de produto acabado e expedição.
q)Área para controle de qualidade: físico-químico, microbiológico
e biológico. r)Área para o sistema de purificação
de água de qualidade injetável. s)Área de esterilização
a óxido etileno deve atender às exigências da Norma Nº04,
de 31.07.91 - DOU de 09.08.91. 2.1.3.
Na fabricação de bolsas plásticas, o cumprimento das Boas
Práticas de Fabricação deve ser reforçado em pontos
específicos, a fim de minimizar os riscos de contaminação
por partículas microbiológicas e pirogênicas: 2.1.3.1.
Devem ser previstas áreas especificamente destinadas para a colocação
de vestimentas e calçados para a entrada em áreas de ambiente controlado
(ante-câmaras). Deve possuir ante-câmaras separadas para sala de preparo
de anticoagulante e outra para envase. 2.1.3.2.
As áreas de extrusão de tubo, laminação do P.V.C.,
injeção de pecas, requerem um ambiente grau D (classe 100.000) com
pressão positiva, temperatura e umidade adequadas e controladas. 2.1.3.3.
A confecção e montagem dos componentes da bolsa e o preparo das
soluções anticoagulantes devem ser em ambiente grau C (classe 10.000)
com pressão positiva, temperatura e umidade adequadas e controladas. 2.1.3.4.
O envasamento da solução deve ser feito em área grau C sob
fluxo laminar (grua A - classe 100). 2.1.3.5.
As áreas de embalagem para bolsas que necessitam de pasteurização
após a esterilização bolsa esterilizada sem embalagem final)
requerem grau C (classe 10.000), com pressão positiva, temperatura e umidade
adequadas e controladas. 2.2.
Condições ambientais 2.2.1.
Para se manter o controle do nível de contaminação ambiental
compatível com as exigências do processo e definidos no item 2.1.3.2.,
2.1.3.3, 2.1.3.4 e 2.1.3.5., deve-se efetuar um controle sistemático das
áreas de produção, equipamentos e pessoal, seguindo procedimentos
escritos, com registros dos resultados para avaliação, acompanhamento
e tomada das ações preventivas e corretivas. O controle de qualidade
do ar deve ser feito semanalmente em todos os ambientes controlados. Na área
de envase o controle de qualidade deve ser feito para cada operação.
Estes registros devem acompanhar o dossiê de fabricação do
respectivo lote. 2.2.2.
O ar em ambiente controlados deve ter um sistema de filtração que
assegure um número máximo de partículas por m3 de ar, conforme
tabela abaixo: CLASSIFICAÇÃO
DO SISTEMA DE AR PARA PRODUTOS ESTÉREIS MANUFATURADOS Número
Máximo de Partículas Permitido por m3 Grau
Classe 0,5 - Sµm >5µm Nº máximo de microorganismos
permitido por m3 A 100 3.500 nenhuma menor que 1 B 100 3.500 nenhuma
5 C 10.000 350.000 2.500 100 D 100.000 3.500.000 20.000 500 2.2.3.
As áreas de ambiente controlado devem ser mantidas com temperatura de 19°
C a 25° C, umidade relativa entre 30% a 50%, pressão positiva diferencial
(com todas as portas fechadas) em relação ao ambiente adjacente
menos limpo e com, no mínimo, 20 trocas de ar por hora. 3.
QUALIDADE DA ÁGUA 3.3.1.
Os reservatórios da água potável devem ser devidamente protegidos
a fim de evitar contaminações por microorganismos, insetos ou aves,
e devem ser construídos e impermeabilizados para evitar infiltrações
e facilitar limpezas periódicas e inspeções. 3.3.2.
A água utilizada deve ser apropriada para cada fase do processo de fabricação,
com resultados devidamente registrados, dos controles físico-químicos
e de segurança biológica conforme Farmacopéia Brasileira. 3.3.3.
A água para limpeza ou lavagem inicial dos equipamentos e instalações
pode conter, no máximo, 50 microorganismos por 100ml, avaliados em 03 amostras
consecutivas de 250ml, colhidas no mesmo ponto de amostragem, com controle semanal.
Caso a água contenha agente bactericida, este deve ser neutralizado. 3.3.4.
A água para a lavagem final do equipamentos e instalações
e para a produção das soluções anticoagulantes pode
conter, no máximo, 10 microorganismos por 100ml, avaliando 03 (três)
amostras consecutivas de 250 ml, colhidas no mesmo ponto de amostragem, deve ser
isenta de pirogênios e deve atender ás especificações
da edição vigente da Farmacopéia Americana em "Água
para injeção". Seu controle (físico-químicos,
microbiológicos e teste de pirogênio) deve obrigatoriamente, ser
realizado antes do início de cada produção, e ser devidamente
registrado. 3.3.5.
Quando a água para a produção é armazenada, devem
ser usados recipientes de aço inoxidável sanitário, herméticos
e munidos de filtros de ventilação de 0,22 micra. A água
deve ser armazenada nestes recipientes por um período de até 24
horas, devendo ser desprezada após este período. Se a água
for armazenada em temperatura superior a 80°C poderá ser utilizada
por período mais longo estabelecido em estudos comprovatórios. 3.3.6.
A água utilizada para o resfriamento do produto na autoclave deve obrigatoriamente
ser tratada para eliminar microorganismo e conter, no máximo, 1 microorganismo
por 100ml, avaliados em 03 (três) amostras consecutivas de 1000 ml, tomadas
no mesmo ponto, com controles realizados antes de cada produção
e devidamente registrados. 3.3.7.
A água utilizada para a produção de vapor na autoclave não
deve conter aditivos voláteis como aminas e hidrazinas. 4.
QUALIDADE DO AR COMPRIMIDO 4.1.
O ar comprimido utilizado pela indústria deve ser obrigatoriamente filtrado,
seco e livre de partículas de óleo em todos os casos que o ar entra
em contato direto com o produto, sendo obrigatório neste caso a utilização
de compressores livres de óleo. 4.2.
Nas áreas controladas, o ar comprimido utilizado deve atender os requisitos
estabelecidos nos itens 2.1.3.2, 2.1.3.4 e 2.1.3.5. 4.3.
O ar comprimido utilizado pela autoclave no resfriamento das bolsas após
o processo de esterilização deve obrigatoriamente ser filtrado através
de membrana de 0,22 u 4.4.
Deve ainda, possuir desumidificadores para prevenir a formação de
vapor de água, para que não favoreça o crescimento microbiano. 4.5.
Todo ar comprimido utilizado nos componentes pneumáticos dos equipamentos
de produção e controles instalados na áreas de classe 100.000,
10.000, 100 deve ter sistema de exaustão especial para liberar este ar
fora dessas áreas. 5.
PROCESSO DE ESTERILIZAÇÃO 5.1.
A área de esterilização deve ser projetada a fim de evitar
cruzamento de produtos estéreis e não estéreis. 5.2.
Para a garantia de esterilidade são necessários medidas preventivas
de higiene e sinalizarão durante as etapas de produção, acondicionamento,
armazenagem, transporte e utilização. 5.3.
O controle de processo de esterilização a cada ciclo realizado abrange:
definição do número de lote com identificação
e do ciclo no qual ocorre a esterilização. -controle de temperatura
-controle de tempo -controle de pressão -revisão dos registros
das condições de esterilização obtidas em cada ciclo,
pelo controle de qualidade e arquivo dos mesmos juntamente com os demais documentos
do lote. 5.4.
as bolsas plásticas contendo a bolsa com solução anticoagulante/preservadora
e a(s) satélite(s), devem ser esterilizadas em conjunto, por apenas um
único processo, com calor úmido, sob pressão, em autoclave
apropriada. 5.5.
As bolsas de transferência podem ser esterilizadas pelos seguintes processos:
óxido de etileno, radiação gama ou outros processo aprovados
pela SVS-MS. 5.6.
O processo de esterilização deve assegurar uma probabilidade de
sobrevida microbiana no produto final não superior a 1 x 10-6 (menos do
que uma unidade não estéril por um milhão de unidades). 5.7.
O fator de letalidade (Fo) empregado para a esterilização do produto
final obrigatoriamente deverá ser igual ou superior a 8(oito). Considerando-se
a máxima contaminação inicial igual a 100 microorganismos,
por produto. o Fo igual ou superior a 8 (oito), assegura a probabilidade de sobrevida
estabelecida no 5.6. 5.8.
Em função da alta permeabilidade do PVC à água, as
bolsas plásticas de coleta de sangue, obrigatoriamente deverão ser
embaladas em material apropriado que assegure proteção e inviolabilidade,
conforme descrito no RT Nº008/87, item 4.17 referente a embalagem. 5.9.
Quando a embalagem do produto for realizada após o ciclo de esterilização,
o mesmo deverá obrigatoriamente ser submetido ao processo de pasteurização
anteriormente validado ou outro processo com aprovação prévia
do MS. 5.10. O
controle da biocarga deve ser obrigatoriamente realizado em todos os lotes do
produto acabado antes do processo de esterilização. Os resultados
obtidos devem demonstrar que o processo de esterilização utilizando
o fator de letalidade obrigatório (FO>=8) é seguro e suficiente
para garantir a esterilidade do produto final. O limite de contaminacão
antes da esterilizacão é de 100 microorganismos por produto. 6.VALIDACÃO
DA AUTOCLAVE 6.1.
É obrigatório a validação da(s) autoclave(s) existente(s).
O processo de validação da autoclave deve ser repetido a cada ano
e/ou sempre que houver alteração das condições de
execução da última validação. O estudo deverá
ser repetido se houver alteração da carga da autoclave, ou qualquer
outra condição que possa afetar a distribuição e penetração
do calor. O processo de validação da autoclave compreende: estudo
de distribuição do calor e estudo de penetração do
mesmo no interior do produto realizado três vezes consecutivas para assegurar
a reprodutividade do processo. 6.2.
O estudo de distribuição de calor deve obrigatoriamente ser realizado
com no mínimo 10(dez) termopares devidamente distribuídos pela autoclave,
comprovando que a distribuição do calor é uniforme e reprodutível.
Os termopares utilizados deverão obrigatoriamente estar calibrados. O estudo
de distribuição do calor deverá ser realizado para cada configuração
de carga da autoclave. 6.3.
O estudo de penetração do calor deve ser planejado para ser realizado
nos pontos de mais baixo calor interior da autoclave e para indicar quanto tempo
é necessário para trazer o interior do produto à temperatura
desejada. Este estudo deve ser realizado para as configurações de
cargas que serão utilizadas rotineiramente, para cada tipo de produto.
Devem ser utilizados no mínimo 10 termopares devidamente calibrados em
conjunto com o indicador biológico apropriado (Bacilus stearothermophilus)
na solução. Este estado deve indicar qual é o tempo necessário
para trazer o interior do produto para a temperatura desejada, assegurando, desta
forma que o fator de letalidade mínima desejada (FO >=8) foi alcançado. 7.
QUALIDADE DO P.V.C 7.1.
Todas as matérias primas utilizadas para a fabricação de
coleta de sangue, devem ter as mesmas especificações nas quais foram
validados. 7.2.
A formulação do P.V.C. deve obrigatoriamente seguir o recomendado
pela Farmacopéia Europeana. 7.3.
A atoxicidade da composição do plástico fornecido deve ser
comprovada por testes de toxicidade conforme RT 003/88. 8.
QUALIDADE DA SOLUÇÃO ANTICOAGULANTE 8.1.
Toda matéria prima utilizada para fabricação da solução
anticoagulante e/ou preservadora deve ter as mesmas especificações
nas quais os processos foram validados. 8.2.
As matérias primas utilizadas devem atender os requisitos da Farmacopéia
Brasileira - última edição ou outra internacionalmente aceita.
Os controles de qualidade devem ser realizados em todos os lotes adquiridos. Estes
registros devem fazer parte do dossiê final de cada lote produzido. 8.3.
As soluções anticoagulantes e/ou preservadas devem passar por um
filtro de retenção de microorganismos ( 0,45µ ), se possível
imediatamente antes do processo de enchimento. Os controles de qualidade (físico-químico)
da solução antes do envase, devem ser realizados para cada preparação.
Estes controles devem ser registrados e fazer parte do dossie final da cada lote
produzido. 8.4.
O período compreendido entre a preparação da solução
anticoagulante e a esterilização do produto final, não deve
exceder a oito horas. (Of.
nº 140/96) |