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Portaria
n.º 6 de 29 de janeiro de 1999
Aprova a Instrução Normativa da Portaria
SVS/MS n.º 344 de 12 de maio de 1998 que instituiu o Regulamento Técnico
das substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial.
O Secretário de Vigilância
Sanitária do Ministério da Saúde no uso de suas atribuições, de
acordo com o artigo 106 do Regulamento Técnico aprovado pela Portaria
SVS/MS n.º 344/98 e considerando a necessidade de:
a) estabelecer, aprimorar
e atualizar as ações de vigilância sanitária com vistas ao aperfeiçoamento
do controle e fiscalização das substâncias constantes das listas do
Regulamento Técnico aprovado pela Portaria SVS/MS n.º 344/98 e suas
atualizações, bem como os medicamentos que as contenham;
b) estabelecer mecanismos
para evitar o comércio e o uso indevido de substâncias e/ou medicamentos
objeto do Regulamento Técnico aprovado pela Portaria SVS/MS n.º 344/98;
c) estabelecer procedimentos
para o atendimento da legislação vigente.
resolve:
Art. 1º Aprovar a Instrução
Normativa, de caráter geral e específico, para estabelecer documentos,
formulários e procedimentos na aplicação do Regulamento Técnico aprovado
pela Portaria SVS/MS n.º 344/98.
Art. 2º Estabelecer e coordenar
programas de capacitação das Autoridades Sanitárias Estaduais, Municipais
e do Distrito Federal objetivando o cumprimento da Portaria mencionada
no artigo 1º desta Instrução Normativa.
Art. 3º Estabelecer que
as Autoridades Sanitárias Estaduais promovam programas de capacitação
para as Autoridades Municipais, e cada uma estabeleça as rotinas para
o fiel cumprimento do Regulamento Técnico e da presente Instrução Normativa.
Art. 4º Revogar os itens
003A, 003B, 003C, 004 A, 004B, 004C, 005A, 005B, da Instrução
Normativa SVS/MS n.º 1, de 30/9/94.
Art. 5º Comunicar que esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
GONZALO VECINA NETO
Publicação - Diário Oficial Seção 1
N.º 21 Segunda-Feira, 1º Fev 1999
INSTRUÇÃO
NORMATIVA
DA PORTARIA N.º 344 DE 12
DE MAIO DE 1998
Estabelece
procedimentos para a aplicação da Portaria SVS/MS n.º 344, de 12 de
maio de 1998, que aprovou o Regulamento Técnico sobre as substâncias
e medicamentos sujeitos a controle especial, e institui documentos,
formulários e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL
Art. 1º A Autorização Especial
será concedida aos estabelecimentos que irão exercer atividades relacionadas
às substâncias constantes das listas da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e
de suas atualizações, bem como os medicamentos que as contenham.
Art. 2º Toda documentação
referente a concessão, alteração e cancelamento da Autorização Especial
de que trata esta Instrução Normativa, deve ser corretamente preenchida,
sem emendas e rasuras, mediante petição (ANEXO I) protocolizada junto
à Autoridade Sanitária local.
§ 1º As Autoridades Sanitárias
Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal, têm um prazo máximo de
60 (sessenta) dias para análise da documentação e inspeção para verificação
e comprovação da capacidade técnica, legal e operacional.
§ 2º Decorridos os prazos
e atendidas todas as exigências e formalidades legais, os documentos
do processo devem ser encaminhados pelas Autoridades Sanitárias locais
à Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
§ 3º A Secretaria de Vigilância
Sanitária do Ministério da Saúde publicará em Diário Oficial da União
as concessões e alterações e/ou cancelamento da Autorização Especial.
§ 4º A Secretaria de Vigilância
Sanitária do Ministério da Saúde enviará o Certificado de Autorização
Especial ao estabelecimento requerente.
§ 5º O estabelecimento
somente poderá iniciar suas atividades após a publicação da Autorização
Especial no Diário Oficial da União.
- DA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL
Art. 3º Os estabelecimentos
abaixo relacionados, que exercerem atividades de extrair, produzir,
fabricar, beneficiar, preparar, manipular, fracionar, distribuir, armazenar,
importar, exportar, transformar, embalar, reembalar e transportar, para
qualquer fim substâncias constantes das listas do Regulamento Técnico
aprovado pela Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações, bem
como os medicamentos que as contenham, devem solicitar a Autorização
Especial (A.E.)
- indústrias farmacêuticas, veterinárias
e farmoquímicas;
b) farmácias públicas,
privadas, inclusive veterinária;
c) importadoras/distribuidoras
que comercializam medicamentos e/ou substâncias;
d) empresas que desenvolvem
atividades de plantio, cultivo e colheita de plantas das quais possam
ser extraídas substâncias objeto do Regulamento Técnico;
- estabelecimentos de ensino e pesquisa;
- transportadoras de substâncias e/ou
medicamentos.
§ 1º Cada estabelecimento
que desenvolver as atividades mencionadas no caput deste artigo
deve possuir Autorização Especial (A . E.).
§ 2º O responsável pelo
estabelecimento deve protocolizar a solicitação, instruindo o processo
com a documentação constante desta Instrução Normativa junto à Autoridade
Sanitária, onde se encontra sediado.
§ 3º O Relatório Técnico
elaborado pela Autoridade Sanitária local após inspeção, é o documento
que subsidiará o Ministério da Saúde para concessão ou não das atividades
requeridas.
§ 4º O Relatório de que
trata o parágrafo anterior deve ser fundamentado e conclusivo no que
se refere à capacidade técnica, operacional e ao cumprimento das Boas
Práticas de Fabricação, Manipulação, Distribuição e Transporte (BPF,
BPM, BPD e BPT).
§ 5º Os estabelecimentos
que possuem Autorização Especial concedida anteriormente a data da publicação
da Portaria SVS/MS n.º 344/98, não necessitam solicitar uma nova Autorização.
§ 6º Será cancelada automaticamente
toda Autorização Específica, anteriormente concedida pela Portaria SVS/MS
n.º 82/95, para os estabelecimentos que já possuem a Autorização Especial.
§ 7º Os estabelecimentos
que possuem a Autorização Específica, estabelecida pela Portaria SVS/MS
n.º 82/95, devem informar através de ofício à Autoridade Sanitária local
que encaminhará à SVS/MS, para a substituição da numeração anteriormente
concedida e a publicação em Diário Oficial da União como Autorização
Especial.
- DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL PARA
AS INDÚSTRIAS FARMACÊUTICAS, VETERINÁRIAS E FARMOQUÍMICAS
Art. 4º Documentos exigidos
para formação do processo:
- formulário de petição preenchido no
que couber, em 2 (duas) vias (original e cópia) (ANEXO I);
- cópia da publicação da Autorização de
Funcionamento da empresa concedida pela SVS/MS;
- cópia da Licença de Funcionamento da
empresa, atualizada, emitida pela Autoridade Sanitária do Estado,
Município ou do Distrito Federal;
- comprovante de Pagamento de Preço Público
(DARF Cód. 6470)*,
em 2 (duas) vias (original e cópia, devidamente autenticadas e/ou
carimbadas) ou comprovante de isenção, quando for o caso;
*
Atenção:
> O Código de Receita de n.º
6470 não é mais utilizado pela ANVISA.
> O Código de Receita do DARF deve ser o n.º
8.700 e nos casos de Licença de Importação
o n.º 8.713.
> Vide também orientação para pagamento
da Taxa de Fiscalização Sanitária na
página da ANVISA opção "Arrecadação
e Finanças" / "Perguntas
Frequentes". |
- cópia do Contrato Social ou Ato Constitutivo
registrado na Junta Comercial e suas alterações, se houver (nesse
documento deverão estar claramente explícitos os objetivos das atividades
que forem requeridas);
- cópia do documento de Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica C.N.P.J. ou Cadastro Geral de Contribuinte
(C.G.C.);
- cópia autenticada com firma reconhecida
em cartório, dos instrumentos de mandato outorgado pelo representante
legal da empresa com poderes para requerer a concessão de Autorização
Especial, quando houver ou couber;
- declaração contendo dados gerais da
empresa tais como: razão social, representante legal, responsável
técnico com número de inscrição no respectivo Conselho Regional, endereço
completo, n.º de telefone, fax, telex, e-mail, entre outros;
- cópia do Registro Geral (R.G.) e do
Cartão de Identificação do Contribuinte (C.I.C.) dos diretores;
- cópia do Certificado de Regularidade
ou Termo de Responsabilidade emitido pelo Conselho Regional respectivo
do Responsável Técnico do Estabelecimento;
- relação das substâncias e/ou medicamentos
objeto da atividade a ser autorizada e da estimativa das quantidades
a serem inicialmente utilizadas, assinada pelo Responsável Técnico;
- cópia do Manual de Boas Práticas de
Fabricação (BPF) específico para a atividade requerida com assinatura
do Responsável Técnico;
- cópia da Carteira de Identidade Profissional
expedida pelo Conselho Regional do Responsável Técnico.
Parágrafo único. As Autoridades
Sanitárias Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal devem encaminhar,
via ofício, ao Órgão competente do Ministério da Saúde o Relatório Técnico
de Inspeção assinado pela Autoridade Sanitária e os documentos das alíneas
a, b , c, d, e, f, e l
do artigo 4º desta Instrução Normativa. Os demais documentos deverão
permanecer no processo arquivado no Órgão competente de Vigilância Sanitária
Estadual, Municipal ou do Distrito Federal.
1.1.2. DA AUTORIZAÇÃO
ESPECIAL PARA FARMÁCIAS
Art. 5º Documentos exigidos
para formação do processo:
- formulário de petição preenchido no
que couber, em 2 (duas) vias (original e cópia) (ANEXO I);
- cópia da Licença de Funcionamento da
Empresa, atualizada, emitida pela Autoridade Sanitária do Estado,
do Município ou do Distrito Federal;
- comprovante de pagamento de Preço Público
(DARF - Cód. 6470), em 2 (duas) vias (original e cópia, devidamente
autenticadas e/ou carimbadas) ou comprovante de isenção, quando for
o caso;
- cópia do Contrato Social ou Ato Constitutivo
registrado na Junta Comercial e suas alterações, se houver (nesse
documento deverão estar claramente explícitos os objetivos das atividades
que forem requeridas);
- cópia do C.N.P.J. ou C.G.C.;
- cópia autenticada com firma reconhecida
em Cartório, dos instrumentos de mandato outorgado pelo Representante
Legal da Empresa com poderes para requerer a concessão de Autorização
Especial, quando houver ou couber;
- declaração contendo dados gerais da
Empresa tais como: razão social, representante legal, responsável
técnico com número de inscrição no respectivo Conselho Regional, endereço
completo, n.º de telefone, fax, telex, e-mail, entre outros;
- cópia do R.G. e do C.I.C. dos diretores;
- cópia do Certificado de Regularidade
ou Termo de Responsabilidade emitido pelo Conselho Regional de Farmácia;
- relação das substâncias e/ou medicamentos
objeto da atividade a ser autorizada, assinada pelo Responsável Técnico;
l) cópia do Manual de Boas
Práticas de Manipulação (BPM) específico para a atividade requerida
com assinatura do Responsável Técnico;
- cópia da Carteira de Identidade Profissional
expedida pelo Conselho Regional de Farmácia.
Parágrafo único. As Autoridades
Sanitárias Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal devem encaminhar,
via ofício, ao Órgão competente do Ministério da Saúde o Relatório Técnico
de Inspeção assinado pela Autoridade Sanitária e os documentos das alíneas
a, b, c, d, e, e j do artigo
5º desta Instrução Normativa. Os demais documentos devem permanecer
no processo arquivado no Órgão competente de Vigilância Sanitária Estadual,
Municipal ou Distrito Federal.
1.1.3. DA AUTORIZAÇÃO
ESPECIAL PARA IMPORTADORAS/DISTRIBUIDORAS
Art. 6º Documentos exigidos
para formação do processo:
- formulário de petição preenchido no
que couber, em 2 (duas) vias (original e cópia) (ANEXO I);
- cópia da publicação da Autorização de
Funcionamento da empresa, concedida pela SVS/MS;
- cópia da Licença de Funcionamento da
Empresa, atualizada, emitida pela Autoridade Sanitária do Estado,
Município ou do Distrito Federal;
- comprovante de pagamento de Preço Público
(DARF - Cód. 6470), em 2 (duas) vias (original e cópia, devidamente
autenticadas e/ou carimbadas) ou comprovante de isenção, quando for
o caso;
- cópia do Contrato Social ou Ato Constitutivo
registrado na Junta Comercial e suas alterações, se houver (nesse
documento deverão estar claramente explícitos os objetivos das atividades
que forem requeridas);
- cópia do C.N.P.J. ou C.G.C.;
- cópia autenticada com firma reconhecida
em Cartório, dos instrumentos de mandato outorgado pelo representante
Legal da Empresa com poderes para requerer a concessão de Autorização
Especial, quando houver ou couber;
- declaração contendo dados gerais da
Empresa tais como: razão social, representante legal, responsável
técnico com número de inscrição no respectivo Conselho Regional, endereço
completo, n.º de telefone, fax, telex, e-mail, entre outros;
- cópia do R.G. e do C.I.C. dos diretores;
- cópia do Certificado de Regularidade
ou Termo de Responsabilidade emitido pelo Conselho Regional respectivo
do Responsável Técnico do Estabelecimento;
l) relação das substâncias
e/ou medicamentos objeto da atividade a ser autorizada e da estimativa
das quantidades a serem inicialmente utilizadas, assinada pelo Responsável
Técnico;
- cópia do Manual de Boas Práticas de
Distribuição (BPD) para a atividade requerida com assinatura do Responsável
Técnico;
- cópia da Carteira de Identidade Profissional
expedida pelo Conselho Regional do Responsável Técnico.
Parágrafo único. As Autoridades
Sanitárias Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal devem encaminhar,
via ofício, ao Órgão competente do Ministério da Saúde o Relatório Técnico
de Inspeção assinado pela Autoridade Sanitária e os documentos das alíneas
a, b, c, d, e, f e l do
artigo 6º desta Instrução Normativa. Os demais documentos devem permanecer
no processo arquivado no Órgão competente de Vigilância Sanitária Estadual,
Municipal ou Distrito Federal.
1.1.4. DA AUTORIZAÇÃO
ESPECIAL PARA EMPRESA COM ATIVIDADES DE PLANTIO, CULTIVO E COLHEITA
DE PLANTAS DAS QUAIS POSSAM SER EXTRAÍDAS SUBSTÂNCIAS DO REGULAMENTO
TÉCNICO
Art. 7º Documentos exigidos
para formação do processo:
- formulário de petição preenchido, no
que couber, em 2 (duas) vias (original e cópia) (ANEXO I);
- cópia da licença expedida pelo órgão
competente específico;
- comprovante de pagamento de Preço Público
(DARF - Cód. 6470), em 2 (duas) vias (original e cópia, devidamente
autenticadas e/ou carimbadas) ou comprovante de isenção, quando for
o caso;
- programa ou plano completo da atividade
a ser desenvolvida;
- indicação dos vegetais, sua família,
gênero, espécie e variedades e se houver, nome vulgar;
- declaração da localização e da extensão
do cultivo e da estimativa da produção;
- especificação das condições de segurança
do local e das condições de trabalho;
- endereço completo do local do plantio
e da extração;
- relação dos técnicos que participaram
das atividades, comprovada sua habilitação para as funções indicadas;
- cópia do R.G. e C.I.C. dos técnicos
constantes da alínea i.
Parágrafo único. Nos locais
destinados ao plantio, cultivo e colheita de plantas das quais possam
ser extraídas substâncias psicotrópicas e/ou entorpecentes, as Autoridades
Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal devem realizar a inspeção
em conjunto com as Autoridades Policiais. O Relatório Técnico, deve
ser encaminhado com todo o processo, através da Autoridade Sanitária
local, ao Órgão competente do Ministério da Saúde.
1.1.5. DA AUTORIZAÇÃO
ESPECIAL PARA ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E PESQUISA E PARA TRABALHOS
MÉDICOS CIENTÍFICOS
Art. 8º Documentos exigidos
para formação do processo:
- formulário de petição preenchido, no
que couber, em 2 (duas) vias (original e cópia) (ANEXO I);
- cópia de Licença de Funcionamento da
Empresa, atualizada, emitida pela Autoridade Sanitária do Estado,
Município ou do Distrito Federal;
- comprovante de pagamento de Preço Público
(DARF - Cód. 6470), em 2 (duas) vias (original e cópia, devidamente
autenticadas e/ou carimbadas) ou comprovante de isenção, quando for
o caso;
- cópia do R.G. e C.I.C. do dirigente
do estabelecimento;
- documento firmado pelo dirigente do
estabelecimento indicando o farmacêutico responsável pelo controle
e guarda das substâncias/medicamentos utilizados e os professores
e pesquisadores participantes;
- cópia do R.G. e C.I.C. das pessoas mencionadas
no item e;
- cópia do plano integral do curso ou
da pesquisa técno-científica;
- relação das substâncias ou medicamentos
e das quantidades a serem utilizadas.
§ 1º O Órgão competente
do Ministério da Saúde, após a avaliação prévia da Autoridades Sanitária
local, encaminhará a aprovação da concessão da Autorização Especial
através de ofício ao dirigente do estabelecimento e à Autoridade Sanitária
local.
§ 2º A concessão da Autorização
Especial de que trata o caput deste artigo será destinada à cada
plano de aula ou projeto de pesquisa e trabalho.
1.1.6. DA AUTORIZAÇÃO
ESPECIAL PARA TRANSPORTADORA
Art. 9º Documentos exigidos
para formação do processo:
- formulário de petição preenchido no
que couber, em 2 (duas) vias (original e cópia) (ANEXO I);
- cópia da publicação da Autorização de
Funcionamento da empresa, concedida pela SVS/MS;
- cópia da Licença de Funcionamento da
Empresa, atualizada, emitida pela Autoridade Sanitária do Estado,
Município ou do Distrito Federal;
- comprovante de pagamento de Preço Público
(DARF - Cód. 6470), em 2 (duas) vias (original e cópia, devidamente
autenticadas e/ou carimbadas) ou comprovante de isenção, quando for
o caso;
- cópia do Contrato Social ou Ato Constitutivo
registrado na Junta Comercial e suas alterações, se houver (nesse
documento deverão estar claramente explícitos os objetivos das atividades
que forem requeridas);
- cópia do C.N.P.J. ou C.G.C.;
- cópia autenticada com firma reconhecida
em Cartório, dos instrumentos de mandato outorgado pelo representante
Legal da Empresa com poderes para requerer a concessão de Autorização
Especial, quando houver ou couber;
- cópia do R.G. e do C.I.C. dos diretores;
- cópia do Manual de Boas Práticas de
Transporte (BPT).
Parágrafo único. As Autoridades
Sanitárias Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal devem encaminhar,
via ofício, ao Órgão competente do Ministério da Saúde o Relatório Técnico
de Inspeção assinado pela Autoridade Sanitária e os documentos das alíneas
a, b, c, d, e, e f do artigo
9º desta Instrução Normativa. Os demais documentos devem permanecer
no processo arquivado no Órgão competente de Vigilância Sanitária Estadual,
Municipal ou Distrito Federal.
1.2. DA ISENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
ESPECIAL
Art. 10 São considerados
isentos de Autorização Especial os seguintes estabelecimentos:
- farmácia, drogaria e unidade de saúde
que dispensem medicamentos em suas embalagens originais adquiridos
no comércio nacional;
- Órgãos de Repressão a Entorpecentes;
- Laboratórios de Análises Clínicas ou
de Referência, que utilizam substâncias constantes das listas da Portaria
SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações, com finalidade diagnóstica,
realização de provas analíticas e para identificação de drogas.
1.3. DO CANCELAMENTO
DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL
Art. 11 Documentos exigidos
para aditamento ao processo de Concessão Autorização Especial:
- formulário de petição preenchido, no
que couber, em 2 (duas) vias (original e cópia) (ANEXO I);
- cópia de Licença de Funcionamento do
estabelecimento, atualizada, emitida pela Autoridade Sanitária do
Estado, Município ou do Distrito Federal, quando for o caso;
- cópia da publicação em Diário Oficial
da União, da Portaria da Concessão da Autorização Especial do estabelecimento;
- documento de baixa perante a Junta Comercial,
quando couber;
- relação dos estoques das substâncias
e/ou medicamentos remanescentes;
- relação, devidamente assinada pelo responsável
técnico, as quantidades dos rótulos, das embalagens e de bulas, que
não foram utilizados.
§ 1º As Autoridades Sanitárias
Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal devem encaminhar o processo
ao Órgão competente do Ministério da Saúde acompanhado do Relatório
Técnico de Inspeção.
§ 2º A Autoridade Sanitária
local decidirá o destino dos estoques das substâncias e/ou medicamentos
dos estabelecimentos cuja Autorização Especial tenha sido cancelada.
1.4. DA ALTERAÇÃO NA
AUTORIZAÇÃO ESPECIAL
Art. 12 São objetos de
alteração na Autorização Especial:
- mudança da razão social;
- ampliação ou redução de atividades;
- ampliação ou redução de classes de medicamentos/substâncias;
- alteração de endereço da sede;
- alteração de endereço de local de fabrico/manipulação/distribuição;
- mudança de responsável técnico;
- mudança de representante legal;
- mudança do C.N.P.J. ou C.G.C..
§ 1º As alterações citadas
nas alíneas b, c e e, somente podem ser realizadas
após prévia aprovação do Órgão competente de Vigilância Sanitária Estadual,
Municipal ou do Distrito Federal, que encaminhará para análise final
do Ministério da Saúde.
§ 2º Para a mudança do
C.N.P.J. ou C.G.C., deve ser solicitada uma nova Autorização Especial
implicando no cancelamento das anteriores. A relação de documentos necessários
a formação do processo deve atender ao exigido para cada estabelecimento
nos artigos específicos do Capítulo I desta Instrução Normativa.
Art. 13 Documentos exigidos
para formação do processo:
- formulário de petição preenchido no
que couber em 2 (duas) vias (original e cópia) (ANEXO I);
- comprovante de pagamento de Preço Público
(DARF - Cód. 6470) em 2 (duas) vias (original e cópia) devidamente
autenticadas e/ou carimbadas;
- cópia da publicação de Autorização de
Funcionamento da empresa emitida pela Secretaria de Vigilância Sanitária
do Ministério da Saúde, quando couber;
- contrato social ou Ato Constitutivo
registrados na Junta Comercial e suas respectivas alterações;
- certificado de regularidade ou Termo
de Responsabilidade emitido pelo respectivo Conselho, quando se tratar
de mudança de Responsável Técnico;
- cópia do Relatório Técnico atualizado
da capacidade técno-operacional, quando se tratar das alíneas b,
c e e do artigo 13, desta Instrução Normativa;
- cópia da nova planta baixa, devidamente
aprovada pelo Órgão competente, quando se tratar das alíneas b,
c e e do artigo 13, desta Instrução Normativa;
- relação das substâncias/medicamentos,
devidamente assinada pelo Responsável Técnico, em se tratando dos
alíneas c e f do artigo 13, desta Instrução Normativa;
- cópia da Licença de Funcionamento do
estabelecimento atualizada, emitida pela Autoridade Sanitária do Estado,
Município ou do Distrito Federal.
§ 1º Nos pedidos de Alteração
na Autorização Especial, devem ser apresentados apenas os documentos
relevantes para a solicitação pleiteada, dispensando-se a juntada de
outros que tenham sido anteriormente encaminhados, visto que este conjunto
fará parte do processo original de Concessão da Autorização Especial.
§ 2º As Autoridades Sanitárias
locais devem encaminhar ao Órgão competente do Ministério da Saúde o
Relatório Técnico de Inspeção assinado pela Autoridade Sanitária e os
documentos das alíneas a, b, c, f, h
e i, do artigo 13, desta Instrução Normativa. Os demais documentos
devem permanecer no processo arquivado no Órgão competente de Vigilância
Sanitária Estadual ou Municipal e do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DO COMÉRCIO
2.1. INTERNACIONAL
2.1.1. DA IMPORTAÇÃO
2.1.1.1. DA COTA ANUAL
Art. 14 Os procedimentos
para a importação de todas as substâncias constantes das listas "A1"
e "A2" (entorpecentes), "A3", "B1" e "B2"
(psicotrópicas), "C3" (imunossupressoras) e "D1"
(precursoras) da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações,
bem como dos medicamentos que as contenham ficam sujeitos ao tratamento
administrativo obrigatório do Sistema Integrado de Comércio Exterior
(SISCOMEX).
Art. 15 A empresa deve
solicitar à Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde,
através do formulário próprio de petição (ANEXO II) ,para o ano seguinte,
a fixação de sua Cota Anual de Importação de substâncias das listas
"A1" e "A2" (entorpecentes), "A3", "B1"
e "B2" (psicotrópicas), C3 (imunossupressoras) e "D1"
(precursoras) constantes da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações,
até o dia 30 de novembro de cada ano.
§ 1º A cota pode ter sua
importação efetuada na totalidade ou parceladamente.
§ 2º A fixação de Cota
Anual para importação de medicamento deve ser solicitada no quantitativo
equivalente à substância ativa.
Art. 16 Estão isentas de
Concessão de Cota Anual para Importação as substâncias das listas "C1"
(outras substâncias sujeitas a controle especial), "C2" (retinóicas),
"C4" (anti-retrovirais) e "C5" (anabolizantes) constantes
da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações.
Art. 17 Documentos exigidos
para formação do processo de Concessão da Cota Anual:
a) formulário de petição
preenchido, no que couber, em 2 (duas) vias (original e cópia) (ANEXO
II);
b) comprovante de pagamento de Preço Público
(DARF - Cód. 6470) em 2 (duas) vias (original e cópia) devidamente autenticadas
e/ou carimbadas;
c) justificativa técnica do pedido;
d) estimativa da utilização e distribuição
da substância ou medicamentos quando se tratar da primeira concessão
de cota;
e) quadro demonstrativo da utilização/distribuição
da substância até a data da petição.
§ 1º Toda a documentação
deve ser assinada pelo Representante Legal da Empresa e protocolizada
junto ao Órgão competente do Ministério da Saúde.
§ 2º A documentação relativa
a parte técnica, deve ser assinada pelo Responsável Técnico.
§ 3º O resultado da análise
da petição de Cota Anual de Importação, será informado pelo Órgão competente
do Ministério da Saúde ao Responsável Técnico ou Legal do estabelecimento
solicitante e à Autoridade Sanitária onde está sediada a empresa.
§ 4º A Autoridade Sanitária
Estadual, Municipal ou do Distrito Federal deve juntar o documento constante
do § 3º deste artigo, aos demais documentos relativos a importação da
cota anual ou suplementar.
2.1.1.2. DA CONCESSÃO
DA COTA SUPLEMENTAR DE IMPORTAÇÃO
Art. 18 Os procedimentos
para importação de todas as substâncias constantes das listas "A1"
e "A2" (entorpecentes), "A3", "B1" e "B2"
(psicotrópicas), "C3" (imunossupressoras) e "D1"
(precursoras) da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações,
bem como dos medicamentos que as contenham ficam sujeitos ao tratamento
administrativo obrigatório do Sistema Integrado de Comércio Exterior
- SISCOMEX.
Art. 19 A empresa deve
solicitar, através do formulário próprio de petição (ANEXO II), a Cota
Suplementar de Importação de substâncias constantes das listas "A1"
e "A2" (entorpecentes), "A3", "B1" e "B2"
(psicotrópicas), "C3" (imunossupressoras) e "D1"
(precursoras) da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações,
à Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde até o dia
30 (trinta) de novembro do ano em exercício.
Parágrafo único. A fixação
de Cota Suplementar para importação de medicamento deve ser solicitada
no quantitativo equivalente à substância ativa.
Art. 20 Documentos exigidos
para a concessão de Cota Suplementar:
- formulário de petição preenchido, no
que couber, em 2 (duas) vias (original e cópia) (ANEXO II);
- comprovante de pagamento de Preço Público
(DARF - Cód. 6470) em 2 (duas) vias (original e cópia) devidamente
autenticadas e/ou carimbadas;
- justificativa técnica;
- quadro demonstrativo da utilização/distribuição
da substância até a data da petição.
Art. 21 Estão isentas de
solicitação da Cota Suplementar para Importação as substâncias das listas
"C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial), "C2"
(retinóicas), "C4" (anti-retrovirais) e "C5" (anabolizantes)
constantes da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações.
2.1.1.3. DA EMISSÃO DA
AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO E DO CERTIFICADO DE NÃO OBJEÇÃO
Art. 22 Documentos exigidos
para a solicitação da emissão da Autorização de Importação (ANEXO II
constante da Portaria SVS/MS n.º 344/98) e do Certificado de Não Objeção
(ANEXO III constante da Portaria SVS/MS n.º 344/98):
- formulário de petição preenchido, no
que couber, em 2 (duas) vias (original e cópia) (ANEXO II);
- comprovante de pagamento de Preço Público
(DARF Cód. 6470) em 2 (duas) vias (original e cópia) devidamente
autenticadas e/ou carimbadas;
- justificativa técnica;
- nota pró-forma emitida pela empresa
exportadora constando o quantitativo a ser efetivamente importado.
§ 1º Toda a documentação
deve ser assinada pelo Representante Legal da Empresa e protocolizada
no Órgão competente do Ministério da Saúde.
§ 2º A documentação relativa
a parte técnica, deve ser assinada pelo Responsável Técnico.
Art. 23 A Secretaria de
Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde emitirá a Autorização de
Importação e o Certificado de não Objeção, em 6 (seis) e 5 (cinco) vias,
respectivamente, que terão a seguinte destinação:
1ª via: órgão competente
do Ministério da Saúde;
2ª via: importador;
3ª via: exportador;
4ª via: autoridade competente
do país exportador;
5ª via: delegacia de Repressão
a Entorpecentes do Departamento da Polícia Federal do Estado do Rio
de Janeiro e/ou dos demais Estados, exceto para o Certificado de Não
Objeção;
6ª via: autoridade sanitária
competente do Estado ou Distrito Federal, em que estiver sediada a empresa
autorizada.
Parágrafo único. A 1ª via
ficará retida pelo Órgão competente do Ministério da Saúde, devendo
a empresa se incumbir do envio das demais vias aos respectivos órgãos.
Art. 24 Para a importação
das substâncias constantes da lista "D1" (precursoras), que
fazem parte da Convenção das Nações Unidas Contra Tráfico Ilícito de
Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, de 1988, constantes da
Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações, bem como os medicamentos
que as contenham, será emitida uma Autorização de Importação, conforme
ANEXO III.
Parágrafo único. Quando
solicitado pelo país exportador, a autorização de que trata o caput
deste artigo será emitida, pela Secretaria de Vigilância Sanitária do
Ministério da Saúde, para as substâncias das listas "C1" (outras
substâncias sujeitas a controle especial), "C2" (retinóicas),
"C4" (anti-retrovirais) e "C5" (anabolizantes) constantes
da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações, bem como os medicamentos
que as contenham.
Art. 25 A Secretaria de
Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde emitirá a Autorização de
Importação de que trata o artigo 24 desta Instrução Normativa, em 6
(seis) vias que terão a seguinte destinação:
1ª via: órgão competente
do Ministério da Saúde;
2ª via: importador;
3ª via: exportador;
4ª via: autoridade competente
do país exportador;
5ª via: delegacia de Repressão
a Entorpecentes do Departamento da Polícia Federal do Estado do Rio
de Janeiro e/ou dos demais Estados, exceto para as substâncias das listas
"C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial), "C2"
(retinóicas), "C4" (anti-retrovirais) e "C5" (anabolizantes)
constantes da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações, bem
como os medicamentos que as contenham.
6ª via: autoridade sanitária
competente do Estado ou Distrito Federal, em que estiver sediada a empresa
autorizada.
Parágrafo único. A 1ª via
ficará retida pelo Órgão competente do Ministério da Saúde, devendo
a empresa se incumbir do envio das demais vias aos respectivos órgãos.
Art. 26 É vedado à empresa
promover alteração nos dados constantes das Autorizações de Importação
de que trata o item 2.1.1.3. desta Instrução Normativa sem a prévia
aprovação da Autoridade Sanitária do país exportador.
§ 1º Fica a empresa obrigada
a apresentar à Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde
o documento que comprove a aprovação da eventual alteração da Autoridade
Sanitária do país exportador.
§ 2º A Secretaria de Vigilância
Sanitária do Ministério da Saúde emitirá, mediante solicitação da empresa,
uma Autorização para fins de desembaraço junto á Autoridade Sanitária
competente.
§ 3 º A Autorização de
que trata o parágrafo anterior deve ser solicitada mediante pagamento
de preço público (DARF Cód. 6470).
2.1.1.4. DA ANUÊNCIA
PRÉVIA DA IMPORTAÇÃO
Art. 27 Dependem de anuência
prévia da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde,
na Licença de Importação (L.I.), através do SISCOMEX, as substâncias
constantes das listas da Portaria SVS/MS n º 344/98 e de suas atualizações
e os medicamentos que as contenham.
Art. 28 Para a anuência
prévia na Licença de Importação (L.I.) - SISCOMEX das substâncias das
listas da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações, bem como
os medicamentos que as contenham, a empresa deve prestar à Autoridade
Sanitária do Ministério da Saúde as informações apontadas no formulário
para tratamento administrativo, ANEXO IV, devidamente assinado pelo
seu Responsável Técnico.
Art. 29 As importações
das substâncias das listas "A1", "A2" (entorpecentes),
"A3", "B1" e "B2" (psicotrópicas), "C3"
(imunossupressoras) e "D1" (precursoras) constantes da Portaria
SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações e os medicamentos que as contenham,
somente podem ser efetuadas através das respectivas Inspetorias da Receita
Federal do Porto ou Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro ou de
outros Estados que venham a ser autorizados pelo Ministério da Saúde,
em conjunto com outros órgãos envolvidos.
2.1.2. DA EXPORTAÇÃO
2.1.2.1. DA EMISSÃO DA
AUTORIZAÇÃO DE EXPORTAÇÃO
Art. 30 Para exportar as
substâncias constantes das listas "A1" e "A2" (entorpecentes),
"A3", "B1" e "B2" (psicotrópicas), "C3"
(imunossupressoras) e "D1" (precursoras) e suas atualizações
e os medicamentos que as contenham, a empresa deve solicitar junto à
Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, a Autorização
de Exportação.
Art. 31 Documentos exigidos para formação
do processo de Autorização de Exportação e do Certificado de Não Objeção
(ANEXO III constante da Portaria SVS/MS n.º 344/98):
a) formulário de petição
preenchido, no que couber, em 2 (duas) vias (original e cópia) (ANEXO
II);
b) comprovante de pagamento de Preço Público
(DARF - Cód. 6470) em 2 (duas) vias (original e cópia) devidamente autenticadas
e/ou carimbadas;
c) original da autorização
de importação emitida pela Autoridade Competente do país importador;
§ 1º Toda a documentação
deve ser assinada pelo Representante Legal da Empresa e protocolizada
junto ao Órgão competente do Ministério da Saúde.
§ 2º A documentação relativa
a parte técnica, deve ser assinada pelo Responsável Técnico.
Art. 32 A Secretaria de
Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde emitirá a Autorização de
Exportação (ANEXO IV constante da Portaria SVS/MS n.º 344/98) em 6 (seis)
vias que terão o seguinte destino:
1ª via: órgão competente
do Ministério da Saúde;
2ª via: importador;
3ª via: exportador;
4ª via: autoridade competente
do país importador;
5ª via: delegacia de Repressão
a Entorpecentes do Departamento de Polícia Federal do Rio de Janeiro;
6ª via: autoridade Sanitária
competente do Estado ou Distrito Federal onde estiver sediada a empresa
autorizada.
Parágrafo único. A 1ª via
ficará retida pelo Órgão competente do Ministério da Saúde, devendo
a empresa se incumbir do envio das demais vias aos órgãos competentes.
Art. 33 Para a exportação
das substâncias constantes da lista "D1" (precursoras), que
fazem parte da Convenção das Nações Unidas Contra Tráfico Ilícito de
Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, de 1988, constantes da
Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações, bem como os medicamentos
que as contenham, será emitida uma Autorização de Exportação, conforme
ANEXO V.
Parágrafo único. Quando
solicitado pelo país importador, a autorização de que trata o caput
deste artigo será emitida, pela Secretaria de Vigilância Sanitária do
Ministério da Saúde, para as substâncias das listas "C1" (outras
substâncias sujeitas a controle especial), "C2" (retinóicas),
"C4" (anti-retrovirais) e "C5" (anabolizantes) constantes
da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações, bem como os medicamentos
que as contenham.
Art. 34 A Secretaria de
Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde emitirá a Autorização de
Exportação de que trata o artigo 33 desta Instrução Normativa, em 6
(seis) vias e o Certificado de não Objeção, em 5 (cinco) vias, , que
terão a seguinte destinação:
1ª via: órgão competente
do Ministério da Saúde;
2ª via: importador;
3ª via: exportador;
4ª via: autoridade competente
do país importador;
5ª via: delegacia de Repressão
a Entorpecentes do Departamento da Polícia Federal do Estado do Rio
de Janeiro e/ou dos demais Estados, exceto para as substâncias das listas
"C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial), "C2"
(retinóicas), "C4" (anti-retrovirais) e "C5" (anabolizantes)
constantes da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações, bem
como os medicamentos que as contenham e para o Certificado de Não Objeção.
6ª via: autoridade sanitária
competente do Estado ou Distrito Federal, em que estiver sediada a empresa
autorizada.
Parágrafo único. A 1ª via
ficará retida pelo Órgão competente do Ministério da Saúde, devendo
a empresa se incumbir do envio das demais vias aos respectivos órgãos.
2.1.2.2. DA EMISSÃO DA
AUTORIZAÇÃO DE FABRICAÇÃO PARA FIM EXCLUSIVO DE EXPORTAÇÃO
Art. 35 A Secretaria de
Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde emitirá a Autorização de
Fabricação para fim Exclusivo de Exportação (ANEXO VI) para os medicamentos
e apresentações não registrados, no Brasil, a base de substâncias constantes
das listas da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações.
Parágrafo único. Fica proibida
a comercialização do medicamento de que trata o caput deste artigo
em todo Território Nacional.
Art. 36 Documentos exigidos
para a formação do processo da Autorização de Fabricação para fim Exclusivo
de Exportação:
- formulário de petição preenchido, no
que couber, em 2 (duas) vias (original e cópia) (ANEXO II);
- comprovante de pagamento de Preço Público
(DARF - Cód. 6470), em 2 (duas) vias (original e cópia, devidamente
autenticadas e/ou carimbadas);
- cópia do Certificado de Registro do
Medicamento ou documento similar emitido pela Autoridade Sanitária
do país importador, onde deve constar o número do registro e a fórmula
completa.
Art. 37 A Secretaria de
Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde emitirá a Autorização de
Fabricação para fim Exclusivo de Exportação em 6 (seis) vias que terão
o seguinte destino:
1ª via: órgão competente
do Ministério da Saúde;
2ª via: importador;
3ª via: exportador;
4ª via: autoridade competente
do país importador;
5ª via: delegacia de Repressão
a Entorpecentes do Departamento de Polícia Federal do Rio de Janeiro,
se for o caso;
6ª via: autoridade Sanitária
competente do Estado ou Distrito Federal em que estiver sediada a empresa
autorizada.
Parágrafo único. A 1ª via
ficará retida pelo Órgão competente do Ministério da Saúde, devendo
a empresa se incumbir do envio das demais vias aos órgãos competentes.
Art. 38 É vedado a empresa
promover alteração nos dados constantes das Autorizações de Exportação
e Autorizações de Fabricação para fim Exclusivo de Exportação de que
tratam , respectivamente, os itens 2.1.2.1. e 2.1.2.2. desta Instrução
Normativa sem a prévia aprovação da Autoridade Sanitária do país importador.
§ 1º Fica a empresa obrigada
a apresentar à Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde
o documento que comprove a aprovação da eventual alteração efetuada
pela Autoridade Sanitária do país importador, quando couber.
§ 2º A Secretaria de Vigilância
Sanitária do Ministério da Saúde emitirá, mediante solicitação da empresa,
uma Autorização para fins de desembaraço junto á Autoridade Sanitária
competente.
§ 3 º A Autorização de
que trata o parágrafo anterior deve ser solicitada mediante pagamento
de preço público (DARF- Cód. 6470).
2.1.2.3. DA ANUÊNCIA
PRÉVIA DA EXPORTAÇÃO
Art. 39 A exportação das
substâncias constantes das listas da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de
suas atualizações, bem como os medicamentos que as contenham, dependerá
de Anuência Prévia da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério
da Saúde no Registro de Operações de Exportações (R.O.E.) através do
Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
Art. 40 Para a anuência
prévia no Registro de Operações de Exportações (R.O.E.) - SISCOMEX das
substâncias das listas da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações,
bem como os medicamentos que as contenham, a empresa deve comunicar
à Autoridade Sanitária do Ministério da Saúde as informações apontadas
no formulário para tratamento administrativo, ANEXO VII, devidamente
assinado pelo seu Responsável Técnico.
Art. 41 As exportações
das substâncias das listas "A1", "A2" (entorpecentes),
"A3", "B1" e "B2" (psicotrópicas), "C3"
(imunossupressoras) e "D1" (precursoras) constantes da Portaria
SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações e os medicamentos que as contenham
somente podem ser efetuadas através das respectivas Inspetorias da Receita
Federal do Porto ou Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro ou de
outros Estados que venham a ser autorizados pelo Ministério da Saúde
em conjunto com outros órgãos envolvidos.
2.1.3. DO DESEMBARAÇO
ADUANEIRO
2.1.3.1. DA IMPORTAÇÃO
Art. 42 Para inspeção e
liberação da carga importada de substâncias das listas "A1"
e "A2" (entorpecentes), "A3", "B1" e "B2"
(psicotrópicas) e "D1" (precursoras) constantes da Portaria
SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações, e os medicamentos que as contenham,
a empresa deverá apresentar, nos terminais alfandegários, à Autoridade
Sanitária do Ministério da Saúde, no Rio de Janeiro, ou de outros Estados
que venham a ser autorizados pelo Ministério da Saúde, os seguintes
documentos:
- cópia ou original da Autorização de
Importação ou Certificado de Não Objeção emitidos pela Secretaria
de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde;
- extrato da declaração de importação
emitido pela Secretaria da Receita Federal;
- cópia ou original da autorização de
exportação emitido pela Autoridade Competente do país exportador;
- fatura comercial;
- conhecimento de carga;
- lista de especificação de carga;
- certificado de controle de qualidade
por lote ou partida (original e cópia) emitido pelo fabricante;
- guia de retirada de substâncias ou medicamentos
entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica (ANEXO
V constante da Portaria SVS/MS n.º 344/98), emitida em 5 (cinco) vias.
Art. 43 Após a inspeção
sanitária, as Guias de Retirada de Substâncias ou Medicamentos devem
ser visadas pela Inspetoria da Receita Federal e pela Autoridade Sanitária
do Serviço de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde do Rio de
Janeiro (SVS/MS/RJ), ou de outros Estados que venham a ser autorizados
pelo Ministério da Saúde, em conjunto com outros órgãos envolvidos.
Art. 44 As Guias de Retirada
de Substâncias ou Medicamentos devem ser encaminhadas através da Autoridade
Sanitária da SVS/MS/RJ com a seguinte destinação:
1ª via: ao Órgão competente
da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, que concedeu
a Autorização de Importação;
2ª via: ao despachante
alfandegário;
3ª via: acompanha a carga
importada até o seu destino;
4ª via: a Autoridade Sanitária
do Estado ou do Distrito Federal onde a empresa está sediada, estando
acompanhada do certificado de Controle de Qualidade.
5ª via: arquivamento na
SVS local, por onde ocorrer o desembaraço.
Art. 45 A Autoridade Sanitária
do Estado ou Distrito Federal, após o recebimento da 4ª via da Guia
de Retirada de Substâncias ou Medicamentos, deverá remetê-la, quando
for o caso, à Autoridade Sanitária Municipal, para a juntada ao documento
de cota anual e/ou suplementar.
Art. 46 A Autoridade Sanitária
do Estado, do Município ou do Distrito Federal, deve proceder inspeção
verificando a entrada da substância constante da Autorização de Importação
e da Guia de Retirada de Substância ou Medicamentos, através de levantamento
de estoque, comparando os dados com os registrados no livro específico
e no Balanço de Substâncias Psicoativas e Outras Substâncias Sujeitas
a Controle Especial (BSPO).
Art. 47 Para liberação
da carga a ser importada de substâncias das listas "C1" (outras
substâncias sujeitas a controle especial), "C2" (retinóides),
"C4" (anti-retrovirais) e "C5" (anabolizantes),
constantes da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações, e medicamentos
que as contenham a serem desembaraçadas, nos terminais alfandegários,
a empresa deve solicitar a inspeção sanitária ao Serviço de Vigilância
Sanitária do Ministério da Saúde no Porto ou Aeroporto Internacional,
onde deve apresentar os seguintes documentos:
- anuência prévia na Licença de Importação
(L.I.), através do SISCOMEX (original e cópia);
- autorização de exportação (original
e cópia) emitida pela Autoridade Sanitária competente do país exportador;
c) lista de especificação
de carga;
d) certificado de controle
de qualidade por lote ou partida (original e cópia) emitido pelo fabricante.
2.1.3.2. DA EXPORTAÇÃO
Art. 48 Para liberação
da carga a ser exportada de substâncias das listas "A1" e
"A2" (entorpecentes), "A3", "B1" e "B2"
(psicotrópicas) e "D1" (precursoras) constantes da Portaria
SVS/MS n.º 344/98 de suas atualizações, bem como medicamentos que as
contenham a serem desembaraçados, com exceção dos que contém as substâncias
da lista "D1" (precursores), nos terminais alfandegários,
a empresa deverá solicitar a inspeção sanitária juntamente ao Serviço
de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro, onde
deverá apresentar os seguintes documentos:
- autorização de exportação (cópia autenticada)
ou Certificado de Não Objeção emitidos pela Secretaria de Vigilância
Sanitária do Ministério da Saúde;
- autorização de importação (cópia autenticada)
emitida pela Autoridade Sanitária competente do país importador;
- fatura comercial;
- lista de especificação de cargas;
- certificado de controle de qualidade
por lote ou partida (original e cópia) emitido pelo fabricante.
2.1.4. DA DEVOLUÇÃO E
RETORNO
Art. 49 Quando não ocorrer
a efetivação do desembaraço aduaneiro as substâncias constantes das
listas da Portaria SVS/MS n.º 344/98 de suas atualizações, bem como
os medicamentos que as contenham, serão devolvidos ou retornados ao
país de origem após verificação da Autoridade Sanitária do Porto e Aeroporto
do Rio de Janeiro ou dos demais Estados.
§ 1º A empresa deverá solicitar
o cancelamento da documentação relativa ao que consta no caput deste
artigo.
§ 2º A empresa deve cumprir
as disposições do item 2.1.2. desta Instrução Normativa, no que couber.
2.2. DO COMÉRCIO NACIONAL
Art. 50 A compra, venda,
transferência e devolução de substâncias constantes da lista "C3"
(imunossupressoras) e suas atualizações, bem como os medicamentos que
as contenham, devem ser acompanhadas de nota fiscal ou nota fiscal fatura,
visada pela Autoridade Sanitária do local de domicílio do remetente
e estarem distinguidas com a colocação de:
- letra correspondente à lista a que pertence,
entre parênteses, adiante do nome respectivo;
- o número da Portaria que regulamenta
o comércio dessa substância e o medicamento, no campo destinado à
observações.
Parágrafo único. A Nota
Fiscal ou Nota Fiscal Fatura que acompanha a substância e/ou medicamento,
só tem validade quando tiver o visto da Autoridade Sanitária
do local do domicílio do remetente.
Art. 51 A Autoridade Sanitária
que conceder o visto na Nota Fiscal de Devolução da lista "C3"
(imunossupressoras), comunicará por escrito à Autoridade Sanitária
local do domicílio da empresa que irá receber a devolução.
Art. 52 Para executar as
atividades acima descritas, a Autoridade Sanitária deve adotar os procedimentos
aqui descritos e fornecer instruções aos fabricante e/ou distribuidores
de substâncias ou de medicamentos para:
a) encaminhar um documento
em duplicata constando nome e localidade do comprador, nome e quantidade
da substância ou medicamento, para avaliação prévia da Autoridade Sanitária;
b) anexar cópia, quando
for primeira aquisição, da licença de funcionamento do estabelecimento,
do corrente ano, ou protocolo de revalidação, se for o caso. Quando
a aquisição for de substância, além deste documento, deverá ser apresentado
cópia da Autorização Especial;
c) justificar quando houver
aumento de consumo.
§ 1º Após a conferência
da relação, mediante a verificação dos itens acima mencionados, será
devolvida ao fornecedor, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas,
com anotação da aprovação prévia que pode adquirir a substância constante
da lista "C3" (imunossupressoras) e na quantidade autorizada.
§ 2º O fornecedor emitirá
a Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura, de acordo com a relação previamente
autorizada, e levará as mesmas para visto junto à Autoridade
Sanitária, com o comprovante de recolhimento de taxa de preço público,
se for o caso.
Art. 53 A Autoridade Sanitária
deve possuir um livro ou ficha para cadastrar os estabelecimentos, para
conferência, registro e controle da concessão do visto, podendo ser
manuscrito ou informatizado.
Art. 54 No registro do
livro ou ficha devem constar:
- dados dos estabelecimento fornecedor:
C.N.P.J./C.G.C., Razão Social, nome fantasia, endereço completo;
- dados do estabelecimento comprador:
C.N.P.J./C.G.C., Razão Social, nome fantasia, endereço completo
- data do visto;
- n.º seqüencial do visto;
- nome e quantidade da substância ou medicamento,
concentração e apresentação autorizado e n.º de lote;
- n.º da Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura;
- observação (cancelamento da Nota Fiscal,
ou outras ocorrências de interesse).
Art. 55 O visto será aplicado
através de carimbo próprio ou de etiqueta, no anverso da Nota Fiscal
ou Nota Fiscal Fatura, fazendo constar a data, número de ordem seqüencial,
assinatura da Autoridade Sanitária local, nome completo da Autoridade
Sanitária (pode ser em forma de carimbo ou letra de forma).
Art. 56 A Autoridade Sanitária
local devolverá ao fornecedor a Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura visada,
dentro de 48 (quarenta e oito) a 72 (setenta e duas) horas.
Art. 57 Para o visto, além
das vias normais, a empresa ou estabelecimento deve apresentar uma cópia
da Nota Fiscal, que será a via do arquivo da Autoridade Sanitária local.
Art. 58 A empresa que não
atender uma Nota Fiscal visada, deve solicitar o cancelamento do visto,
através do requerimento ou ofício, devendo anexar todas as vias da Nota
Fiscal.
Art. 59 A Autoridade Sanitária
local deve efetuar o cancelamento também na via de seus arquivos e anotação
no livro de registro dos vistos.
Art. 60 A Autoridade Sanitária
local deve solicitar informações, quando necessário, a outras Autoridades
Sanitárias em caso de dúvida quanto a veracidade dos dados constantes
do documento do estabelecimento comprador.
Art. 61 A compra, venda,
transferência e devolução das substâncias constantes das listas "A1"
e "A2" (entorpecentes), "A3", "B1" e "B2"
(psicotrópicas), "C1" (outras substâncias sujeitas a controle
especial), "C2" (retinóides), "C4" (anti-retrovirais),
"C5" (anabolizantes), e "D1" (precursores) da Portaria
SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações, bem como os medicamentos que
as contenham, devem estar acompanhadas de nota fiscal ou nota fiscal
fatura, isentos do visto da Autoridade Sanitária local de domicílio
do remetente.
Parágrafo único. Ficam
igualmente isentos do visto os medicamentos que contenham as substâncias,
referidas no caput do artigo, constantes dos adendos das listas,
onde estabelece que a prescrição seja em Receita de Controle Especial
em 2 (duas) vias contendo tarja vermelha em sua embalagem.
CAPÍTULO III
DO TRANSPORTE
3.1. DA PESSOA JURÍDICA
Art. 62 A transportadora
de substâncias e medicamentos objeto da Portaria SVS/MS n.º 344/98 deve
ser autorizada e licenciada pela Autoridade Sanitária competente, onde
estiver situada a empresa.
Parágrafo único. Os locais
de armazenamento das empresas e seus veículos devem assegurar as condições
de segurança, limpeza e higiene necessárias à preservação e eficácia
do medicamento.
Art. 63 Cabe à Autoridade
Sanitária dos Estados, Municípios ou do Distrito Federal em conjunto
com as Autoridades Policiais e Fazendária fiscalizar o transporte de
substâncias constantes das listas da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de
suas atualizações e dos medicamentos que as contenham, em qualquer via,
tomando medidas legais cabíveis e procedendo apreensão, quando necessário.
3.2 DA PESSOA FÍSICA
Art. 64 Em viagem internacional,
quando da saída ou chegada, somente podem transportar medicamentos a
base de substâncias constantes das listas da Portaria SVS/MS n.º 344/98
e de suas atualizações, as pessoas que estiverem de posse de receita
médica na quantidade suficiente para o seu uso individual.
CAPÍTULO IV
DA PRESCRIÇÃO
4.1. DA NOTIFICAÇÃO DE
RECEITA
Art. 65 A Notificação de
Receita é o documento que acompanhado de receita autoriza a dispensação
ou aviamento de medicamentos a base de substâncias constantes das listas
"A1" e "A2" (entorpecentes), "A3", "B1"
e "B2" (psicotrópicos), "C2" (retinóides para uso
sistêmico) e "C3" (imunossupressores), do Regulamento Técnico
aprovado pela Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações.
Art. 66 Os profissionais
médicos, médicos-veterinários e cirurgiões-dentistas que forem utilizar
Notificações de Receitas, devem procurar a Autoridade Sanitária da localidade
do consultório ou da instituição, para preencher a ficha cadastral.
Art. 67 O talonário de
Notificação de Receita "A" (ANEXO IX constante da Portaria
SVS/MS n.º 344/98 será fornecido gratuitamente aos profissionais
e instituição ou unidade hospitalar, para a prescrição de medicamentos
a base de substâncias constantes das listas "A1" e "A2"
(entorpecentes), "A3" (psicotrópicas) constantes da Portaria
SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações.
Art. 68 No ato da entrega
do talonário de Notificação de Receita "A", o profissional
ou diretor clínico ou a pessoa por eles autorizada deve estar de posse
do carimbo de identificação do profissional ou instituição. A Autoridade
Sanitária deve em todas as folhas do talonário apor o carimbo no campo
"Identificação do Emitente".
4.1.1. DA NOTIFICAÇÃO
DE RECEITA "A"
4.1.1.1. DA DISTRIBUIÇÃO
DA NOTIFICAÇÃO DE RECEITA "A"
PARA PROFISSIONAIS
Art. 69 A Autoridade Sanitária
deve organizar um sistema de controle de distribuição de blocos de Notificação
de Receita "A" que pode ser em forma de livro de escrituração,
ficha manuscrita ou informatizada, bem como fornecer informação aos
profissionais da documentação que será necessária para retirar o talonário.
§ 1º Para preencher a Ficha
Cadastral, assinará com pelo menos 3 (três) autógrafos, e receber o
primeiro talonário, o profissional deve ir pessoalmente a Autoridade
Sanitária local, munido de:
- carteira do Conselho Regional de Medicina
(CRM) ou Conselho Regional de Odontologia (CRO) ou Conselho Regional
de Medicina Veterinária (CRMV);
- Comprovante de endereço residencial
ou do consultório, podendo ser uma conta de luz ou telefone e carimbo
com os dados: nome e endereço completo do profissional e o Conselho
Regional correspondente;
§ 2º A Autoridade Sanitária
deve anotar na Ficha Cadastral (ANEXO VIII) o número de talonários e
a numeração correspondente concedida. O profissional deve assinar no
verso o recebimento.
Art. 70 Na hipótese de
o profissional não poder comparecer pessoalmente à autoridade Sanitária
local, poderá solicitar por escrito, o seu cadastramento e os talonários
necessários, através de um portador autorizado.
Parágrafo único. O procedimento
para o portador retirar o talão da Notificação de Receita "A"
será:
- o profissional, por escrito, indicará
a pessoa que retirará a ficha cadastral e o talão;
- a Autoridade Sanitária fornecerá a Ficha
Cadastral do profissional para o portador, que deverá ser identificado
pela sua Carteira de Identidade (R.G.) ou outro documento equivalente;
- a referida ficha deve ser preenchida
e assinada pelo profissional, reconhecida a assinatura em cartório;
- portador deve devolver a Ficha acompanhada
da cópia dos seguintes documentos: Carteira do CRM, CRO ou CRMV, comprovante
de endereço residencial ou do consultório podendo ser uma conta de
luz ou telefone e carimbo, com os dados: nome e endereço completo
do profissional;
- portador deve assinar o recebimento
no verso da Ficha Cadastral.
4.1.1.2. DA DISTRIBUIÇÃO
DO TALONÁRIO "A" PARA INSTITUIÇÃO OU UNIDADE HOSPITALAR
Art. 71 O talonário de
Notificação de Receita "A", para instituição ou hospitais,
clínicas, pode ser retirado pelo diretor clínico ou por pessoa indicada
por ele, para prescrição de pacientes em tratamento ambulatorial ou
em alta hospitalar.
Art. 72 O talonário de
Notificação de Receita "A" da instituição somente pode ser
utilizado por médicos do corpo clínico da instituição ou hospital e
somente neste local.
Art. 73 A guarda do talonário
da Notificação de Receita "A" e a distribuição aos profissionais
do hospital ou instituição deve ficar sob a responsabilidade do diretor
clínico ou de quem ele indicar, podendo ser o farmacêutico da farmácia
da instituição.
Art. 74 O procedimento
da Autoridade Sanitária para a entrega dos talonários para hospitais
ou instituições deve ser o mesmo estabelecido para os profissionais.
4.1.2. DA NOTIFICAÇÃO
DE RECEITA "B" E DA NOTIFICAÇÃO DE RECEITA ESPECIAL
4.1.2.1. DA DISTRIBUIÇÃO
DA NUMERAÇÃO PARA CONFECCIONAR NOTIFICAÇÃO DE RECEITA "B"
E NOTIFICAÇÃO DE RECEITA ESPECIAL.
Art. 75 O profissional
deve retirar a numeração para a confecção do talonário de Notificação
de Receita "B" (ANEXO XI constante da Portaria SVS/MS
n.º 344/98) e da Notificação de Receita Especial (Retinóides e Imunossupressores
- ANEXOS XII e XIII constantes da Portaria SVS/MS n.º 344/98)
junto a Autoridade Sanitária da localidade do consultório ou da instituição,
para a prescrição de medicamentos a base de substâncias constantes das
listas "B1" e "B2" (psicotrópicos), "C2"
(retinóides de uso sistêmico) e da lista "C3" (imunossupressores)
da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações.
Parágrafo único. A numeração
do talonário da Notificação de Receita Especial (Lista "C3"
- imunossupressoras da Portaria SVS/MS n.º 344/98) para Talidomida,
será distribuída pela Autoridade Sanitária local e confeccionado as
expensas do serviço público.
Art. 76 A Autoridade Sanitária
deve organizar um sistema de controle de distribuição da numeração para
os talonários de Notificação de Receita "B" e Notificação
de Receita Especial para Retinóides, que pode ser em forma de livro
de escrituração, ficha manuscrita ou informatizada.
Art. 77 Cabe à Autoridade
Sanitária:
- controlar e distribuir a numeração para
confecção do talonário de Notificação de Receita "B" e Notificação
de Receita Especial (Retinóides e Talidomida);
- fornecer modelo das Notificações para
o profissional ou instituição;
- completar os campos que competem à Autoridade
Sanitária da Requisição da Notificação de Receita em 2 (duas) vias,
(ANEXO VI constante da Portaria SVS/MS n.º 344/98) e arquivar
a 2ª via;
- anotar no livro ou ficha de registro
da Autoridade Sanitária, a numeração concedida;
- orientar o profissional ou a pessoa
responsável pela retirada da numeração que a 1ª via da Requisição
que deve ser encaminhada à gráfica para confecção do talonário de
Notificação de Receita e devolvida ao profissional juntamente com
os talonários confeccionados.
Art. 78 A numeração de
todas as Notificações deve ser composta de oito dígitos assim constituídos:
a) os dois primeiros dígitos
representarão o código da Autoridade Sanitária Estadual;
b) os seis dígitos subsequentes,
correspondem à numeração seqüencial fornecida ao profissional ou à instituição.
Art. 79 As anotações de
mudança de endereço, suspensão da entrega de talonários, ou ocorrência
de roubo ou furto (neste caso deverá ser registrado Boletim de Ocorrência
Policial -B.O.) devem ser anotadas no campo de observação da Ficha Cadastral.
4.1.2.2. DA ENTREGA,
PARA TERCEIROS, DA NUMERAÇÃO PARA CONFECÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE RECEITA
"B" E/O NOTIFICAÇÃO DE RECEITA ESPECIAL
Art. 80 A cada solicitação
o portador deve:
a) estar devidamente autorizado
por escrito, pelo profissional prescritor;
b) estar munido do documento
de identificação pessoal (R.G./C.I.C.);
c) portar o carimbo do
profissional prescritor;
d) assinar , na presença
da Autoridade Sanitária, no campo específico da Ficha Cadastral do profissional
ou da instituição ou do hospital o recebimento do talonário ou da numeração
concedida.
4.1.3. DO PREENCHIMENTO
DAS NOTIFICAÇÕES DE RECEITAS
Art. 81 Campos de preenchimento
exclusivos do prescritor:
a) identificação do emitente:
no local correspondente à identificação do emitente deve constar devidamente
impressos, o nome, endereço e inscrição do profissional no Conselho
Regional com a sigla da respectiva Unidade da Federação ou o nome do
estabelecimento ou da instituição com o endereço completo;
b) assinatura do médico,
cirurgião-dentista ou médico-veterinário: neste espaço deverá conter
a assinatura do profissional prescritor. Quando os dados do profissional
estiverem devidamente impressos no campo do emitente, este poderá apenas
assinar a Notificação de Receita. No caso de o profissional pertencer
a uma instituição ou estabelecimento hospitalar, deverá identificar
a assinatura com carimbo, constando a inscrição no Conselho Regional
ou manuscrita, de forma legível;
c) paciente: nome e endereço
completo do paciente e, no caso de uso veterinário, nome e endereço
completo do proprietário e identificação do animal;
d) numeração: deverá ser
numerada em ordem cronológica devidamente impressa conforme numeração
concedida pela Autoridade Sanitária.
Art. 82 Campos de preenchimento
exclusivos do Fornecedor:
a) identificação do comprador:
nome e endereço completo do comprador, número do R.G., órgão expedidor
e telefone quando houver;
b) identificação do fornecedor:
o responsável pelo atendimento, deve utilizar o carimbo de identificação
do estabelecimento contendo o C.N.P.J./C.G.C., nome e endereço completo,
datar e colocar seu nome de forma legível abaixo do carimbo de identificação
do estabelecimento;
c) identificação da quantidade
aviada ou número de registro: a farmácia ou drogaria deve ter um carimbo
próprio (ANEXO IX) e anotar no verso da Notificação de Receita a quantidade
dispensada e quando tratar-se de formulações magistrais, o número de
registro da receita no livro de receituário.
Art. 83 Quantidade de medicamentos
acima do permitido pela portaria:
Parágrafo único. As prescrições
de medicamentos a base de substância constante da lista "C3"
(imunossupressores) acima da quantidade prevista na Portaria SVS/MS
n.º 344/98 deverá obedecer o seguinte procedimento:
a) as Notificações de Receitas
devem ser encaminhadas à Autoridade Sanitária que forneceu o talonário
ou a numeração para confecção, para visto prévio;
b) a Notificação de Receita
datada e assinada pelo prescritor, deve estar acompanhada de justificativa
do uso acima dos limites, contendo CID ou diagnóstico, posologia e duração
do tratamento;
c) cabe à Autoridade Sanitária
verificar em seu arquivo a ficha do prescritor, conferir sua assinatura
e autorizar o pedido manuscrito ou utilizando carimbo e assinando.
DA RECEITA
Art. 84 O profissional
médico, médico-veterinário e cirurgião-dentista prescreverá em Receita
de Controle Especial em 2 (duas) vias ou receita comum (ANEXO XVII constante
da Portaria n.º 344/98 SVS/MS), em duas vias, sendo a 1ª via
retida pela farmácia ou drogaria e a 2ª via do paciente, substâncias
constantes das listas "C1" (outras substâncias sujeitas ao
controle especial), "C4" (anti-retrovirais), "C5"
(anabolizantes), da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações,
e referentes adendos :
- da lista "A1" (entorpecentes);
- da lista "A2" (entorpecentes);
- da lista "B1" (psicotrópicas);
- ou medicamentos que as contenham, desde
que sejam observadas as dosagens, cor e dizeres da tarja apostos nas
embalagens, rótulos e bulas.
Art. 85 A Receita de Controle
Especial ou receita comum, válida em todo território nacional, pode
ser manuscrita, datilografada ou por sistema informatizado ou impressa,
devendo conter os dizeres abaixo:
- identificação do emitente não
necessita que seja colocado em um quadrado:
- nome completo do profissional ou nome
da instituição;
- n.º - número da inscrição do profissional
no Conselho Regional respectivo;
- UF Unidades Federativa;
- endereço completo rua, bairro,
número, telefone (opcional) do consultório ou da residência do profissional
ou da clínica, hospital, outro quando for caso;
- cidade nome completo da cidade;
- prescrição:
- paciente nome completo do paciente;
- endereço nome da rua, bairro,
n.º , cidade, unidade federativa;
- prescrição uso, fórmula ou nome
do medicamento, dosagem, quantidade, posologia ou modo de usar;
- data dia, mês e ano;
- assinatura o profissional deve
usar sua rubrica usual.
c) identificação do comprador
e do fornecedor : os dados constantes destes campos podem ser apostos
mediante carimbo e devidamente preenchidos pela farmácia ou drogaria.
§ 1º
A validade da receita é de 30 (trinta)
dias, a partir da data do preenchimento.
§ 2º
Fica dispensada o uso do carimbo
contendo o nome do profissional e de sua inscrição no respectivo Conselho
Regional, para identificar a assinatura, quando estes dados estiverem
constando do campo do emitente.
Art. 86 Fica proibida a
dispensação das receitas com substâncias ou medicamentos constantes
da lista "C4" (anti-retrovirais) quando prescritas por médico-veterinário
ou cirurgiões-dentistas.
Art. 87 A Receita contendo
substâncias das listas "C1" (outras substâncias sujeitas ao
controle especial) e "C5" (anabolizantes) conterá a quantidade
para tratamento de no máximo de 60 (sessenta) dias ou, no máximo, 3
(três) substâncias constantes das listas mencionadas "C1"
(outras substâncias sujeitas ao controle especial) e "C5"
(anabolizantes) ou 3 (três) medicamentos que contenham substâncias constantes
das listas; "C1" (outras substâncias sujeitas ao controle
especial) e "C5" (anabolizantes); 5 (cinco) substâncias constantes
da lista "C4" (anti-retrovirais) ou medicamentos que as contenham.
§ 1º Cada Receita pode
conter a quantidade máxima para um tratamento de 60 (sessenta) dias.
§ 2º A quantidade dos medicamentos
com a ação antiparkinsoniana e anticonvulsivante pode ser prescrita
para até 6 (seis) meses de tratamento.
4. 3. DO PREENCHIMENTO
DOS TERMOS DE CONSENTIMENTO DE IMUNOSSUPRESSORES (TALIDOMIDA) E RETINÓIDES
Art. 88 O médico deve preencher
a cada prescrição, os Termos referentes a Consentimento e Responsabilidade
quando prescrever medicamentos das listas "C2" (retinóides
de uso sistêmico - ANEXOS XV e XVI constantes da Portaria SVS/MS n.º
344/98) e "C3" (imunossupressores - ANEXOS VI e VIII constantes
da Portaria SVS/MS n.º 344/98) e de suas atualizações, entregando a
via correspondente ao paciente.
4.4. DA FARMACOVIGILÂNCIA
Art. 89 A Autoridade Sanitária
local, deve estabelecer mecanismos para efetuar a farmacovigilância
dos medicamentos a base das substâncias constantes das listas da Portaria
SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações, quando forem considerados
de risco aumentado para a saúde individual ou coletiva.
Parágrafo único. Fica instituído
o modelo de ficha de farmacovigilância para os medicamentos retinóides
de uso sistêmico (ANEXO X) e a Autoridade Sanitária poderá adotar o
formulário de notificações de Reações Adversas (ANEXO XI).
4.5. DA DESTINAÇÃO DE
MEDICAMENTOS NÃO UTILIZADOS
Art. 90 Quando, por qualquer
motivo, for interrompida a administração de medicamentos a base de substâncias
constantes das listas da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações,
o prescritor e/ou a Autoridade Sanitária local devem recomendar ao paciente
ou seu responsável que façam a entrega destes medicamentos no Órgão
competente de Vigilância Sanitária. A Autoridade Sanitária emitirá um
documento comprobatório do recebimento e, posteriormente, dará o destino
conveniente (inutilização ou doação).
CAPÍTULO V
DA ESCRITURAÇÃO
5.1. DOS LIVROS
Art. 91 Todo estabelecimento
que exercer quaisquer das atividades descritas no artigo 62 da Portaria
SVS/MS n.º 344/98, deve escriturar e manter para efeito de fiscalização
e controle, os livros conforme descritos abaixo, sendo necessário Termo
de Abertura e Encerramento realizado pela Autoridade Sanitária local.
Parágrafo único. Excetua-se
da obrigação da escrituração de que trata este capítulo, as empresas
que exercem exclusivamente a atividade de transportar.
Art. 92 Livro de Receituário
Geral: é o livro que se destina ao registro de todas as receitas
aviadas em farmácias.
§ 1º O registro no livro
obedecerá a ordem seqüencial de recebimento da receita. A farmácia ao
receber a receita médica, numerará a mesma através de carimbo ou etiqueta.
§ 2º O registro deve conter
os seguintes dados:
a) n.º de ordem da receita;
b) data do aviamento;
c) nome e endereço do paciente;
d) nome do médico e número
do CRM;
e) descrição da formulação
contendo todos os componentes e concentrações;
f) visto do Responsável
Técnico, ou de seu substituto;
g) data da dispensação.
Art. 93 Livros de Registro
Específico (ANEXO XVIII constante da Portaria SVS/MS n.º 344/98): é
o livro destinado ao registro da movimentação de estoque de substâncias
e medicamentos entorpecentes, psicotrópicos e outras de controle especial
que fazem parte das listas constantes da Portaria SVS/MS n.º 344/98
e de suas atualizações. Serão necessários os seguintes livros de registros
específicos:
§ 1º Livro para as substâncias
constantes das listas "A1" e "A2" (entorpecentes)
e dos medicamentos que as contenham.
§ 2º Livro para as substâncias
constantes das listas "A3", "B1" e "B2"
(psicotrópicas) e dos medicamentos que as contenham.
§ 3º Livro para as substâncias
constantes das listas "C1" (outras substâncias sujeitas a
controle especial), "C2" (retinóicas), "C4" (anti-retrovirais),
"C5" (anabolizantes) e dos medicamentos que as contenham.
Também será escriturado neste livro os medicamentos constantes dos adendos
das listas "A1", "A2" (entorpecentes) e "B1"
(psicotrópicos), cuja prescrição se dá com retenção da Receita de Controle
Especial em 2 (duas) vias.
§ 4º Os documentos
abaixo descritos são documentos hábeis para a escrituração:
a) entrada: Nota Fiscal
ou Nota Fiscal Fatura, ou documento equivalente da Instituição Pública;
b) saída: Receitas,
Notificações de Receitas "A", "B" e Especial, Prescrição
Diária de Medicamentos ou Receitas privativas da Unidade Hospitalar;
c) perdas: justificativa
da perda - (vencidos, quebra, extravio (Boletim de Ocorrência Policial),
perda no processo, requisição para amostra do Controle de Qualidade,
Termo de Inutilização expedido pelo Órgão competente de Vigilância Sanitária.
§ 5º Livro de Registro
para a substância constante da lista "C3" (imunossupressora).
I. O Livro de Registro
de Notificação de Receita Especial da Talidomida deve conter os seguintes
dados, registrados em ordem cronológica:
a) data da dispensação;
b) nome, idade e sexo do
paciente;
c) nome do médico e número
do CRM;
d) nome do técnico responsável
pela dispensação;
e) CID da doença;
f) quantidade de comprimidos.
II. Este livro deve permanecer
na unidade de dispensação do medicamento Talidomida pelo período de
10 (dez) anos, após o seu encerramento.
III. Livro de Registro
Específico da Talidomida: destina-se a anotação em ordem cronológica
de estoque de entradas (por aquisição ou produção) e saída (por venda,
processamento ou uso) e perdas. Este livro e demais documentos (Notas
Fiscais, Guias de Remessa ou Notificações de Receitas) devem ser mantidos
pelo período de 5 (cinco) anos, findo o qual poderão ser inutilizados.
§ 6º Para efetuar a autenticação
dos livros de registros, a Autoridade Sanitária deverá verificar se:
a) o estabelecimento está
devidamente licenciado;
b) se houve recolhimento
da taxa correspondente, se for o caso.
5.2. DO TERMO DE ABERTURA
E ENCERRAMENTO DOS LIVROS
Art. 94 Os livros de registros
específicos devem ser escriturados manuscritos ou por sistema informatizado,
desde que atendam aos dados estabelecidos no modelo do ANEXO XVIII da
Portaria SVS/MS n.º 344/98, previamente submetido à análise e aprovação
da Autoridade Sanitária a quem compete, também, estabelecer os critérios
para controle e verificação por ocasião das inspeções.
§ 1º Semanalmente deve
ser atualizada a escrituração dos livros de registros específicos.
§ 2º A Autoridade Sanitária
deve preencher e assinar o Termo de Abertura, com as seguintes informações:
- razão social;
- denominação comercial;
- endereço completo do estabelecimento;
- finalidade a que se destina o livro
de registro;
- número do C.N.P.J./C.G.C.;
§ 3º O Termo de Encerramento
lavrado no verso da última folha numerada, deve conter os mesmos dados
§ 2º do artigo 94 e a quantidade de folhas escrituradas.
§ 4º O Termo de Encerramento
só pode ser preenchido após o uso ou finalização do livro.
Art. 95 Em caso de estabelecimentos
que possuem matriz e filiais, cada um de seus estabelecimentos deve
possuir livros para a devida escrituração.
Art. 96 No caso de um estabelecimento
optar pelo registro informatizado, os responsáveis devem criar um programa
e solicitar por escrito à Autoridade Sanitária local, substituição do
livro oficial pelo sistema informatizado. O formulário contínuo deve
seguir a ordem numérica consecutiva, reiniciando a cada encerramento.
Art. 97 Quando da solicitação
por parte do estabelecimento da abertura dos livros por sistema informatizado,
a autoridade sanitária deve avaliar as informações nele contidas e deferir
ou não a solicitação.
Art. 98 Na escrituração,
manuscrita ou informatizada o campo "Histórico" dos livros
de registros específicos (entorpecentes, psicotrópicos e outras substâncias
sujeitas a controle especial) deve ser preenchido, no mínimo, com os
seguintes dados:
a) farmácias - com a numeração seqüencial
do livro de registro geral; número da Nota Fiscal; número da requisição
de amostras de análise de controle de qualidade;
b) drogaria - com o número da Notificação
de Receita; nome e endereço do paciente; ou numeração interna definida
pelo estabelecimento; número da Nota Fiscal;
c) unidade de saúde/hospitalar receita
com a numeração definida pelo estabelecimento ou número do prontuário
e/ou da prescrição médica; número da Nota Fiscal ou equivalente.
d) indústria - número da Nota Fiscal; número
da ordem de fabricação ou produção; número da requisição de amostras
destinadas ao controle de qualidade e amostra de retenção;
e) distribuidor/importador - número da
Nota Fiscal; número da ordem de fracionamento; número da requisição
de amostra para análise de controle de qualidade e amostra de retenção.
Art. 99 O estabelecimento
pode optar por suprimir a coluna "Observação", desde que as
eventuais observações sejam impressas logo após o registro dos dados,
no final de cada folha (rodapé). O estabelecimento pode optar em manter
a coluna "Observação" para inserir (manuscrita ou não) informações
após a emissão do formulário contínuo, com a devida autenticação pelo
farmacêutico ou responsável técnico do estabelecimento.
Art. 100 Deve ser efetuada
a autenticação prévia no "Termo de Abertura" para os livros
dos produtos controlados em formulário contínuo, recolhendo as taxas
correspondentes ao número de folhas autorizadas. Ao término do preenchimento
da quantidade de folhas autorizadas no "Termo de Abertura",
o responsável técnico deve providenciar o encaminhamento à autoridade
sanitária local assinaturas no "Termo de Encerramento". As
folhas devem estar numeradas.
Art. 101 O programa informatizado da empresa/estabelecimento
deve permitir a Visualização / Impressão de Relatórios, para:
- livro de registro geral;
- livro de registro específico de substâncias
e medicamentos entorpecentes;
- livro de registro específico de substâncias
e medicamentos psicotrópicos;
- livro de registro específico de substâncias
e medicamentos sujeitos a controle especial;
- cadastro dos compradores e dos fornecedores;
- cadastro dos prescritores e dos pacientes;
- cadastro das substâncias e/ ou medicamentos;
- controle de estoque.
Art. 102 Esse programa
deve fazer parte do sistema dotado de outros recursos, tais como opções
de consulta, emissão de relatórios, produção de cópia de segurança e
restauração de dados. Todos os dados devem estar disponíveis para a
Autoridade Sanitária competente no momento da inspeção. Sempre que necessário,
e devidamente justificado, a Autoridade Sanitária pode requisitar cópia
dos relatórios previstos no artigo anterior.
CAPÍTULO VI
DO BALANÇO
Art. 103 Balanços Trimestral
e Anual de Substâncias Psicoativas e Outras Sujeitas a Controle Especial
- BSPO (ANEXO XX constante da Portaria SVS/MS n.º 344/98) - os estabelecimentos
devem entregar os Balanços Trimestrais e Anuais de Substâncias Psicoativas
e Outras Sujeitas a Controle Especial. As farmácias, inclusive a hospitalar,
indústria farmoquímica, distribuidor e indústria ou laboratório farmacêutico
que manipule, produza, fabrique e/ou distribua substâncias entorpecentes
(listas "A1" e "A2"), psicotrópicas (listas "A3",
"B1" e "B2"), precursoras ("D1") e outras
sujeitas a controle especial ("C1", "C2", "C3",
"C4" e "C5") excetuando-se insumos químicos constantes
da lista "D2".
§ 1º Os balanços trimestrais
devem ser manuscritos de forma legível, datilografado ou por sistema
informatizado, conforme modelo BSPO - Balanço de Substâncias Psicoativas
e Outras Sujeitas a Controle Especial e devem ser entregues no Órgão
competente de Vigilância Sanitária em 3 (três) vias até o dia 15 (quinze)
dos meses de janeiro, abril, julho e outubro. Os balanços anuais devem
ser entregues até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano.
§ 2º Destino das vias do
relatório BSPO:
1ª via : a empresa ou estabelecimento
deve remeter à Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde
juntamente com o disquete;
2ª via: retida pela Autoridade
Sanitária Estadual;
3ª via: retida na empresa
como comprovante da entrega.
§ 3º Quando as ações de
vigilância sanitária estiverem descentralizadas, será emitida uma 4ª
via para ser entregue à Autoridade Sanitária local.
§ 4º Quando o Serviço de
Vigilância Estadual, Municipal ou do Distrito Federal estiver devidamente
informatizado com o Programa BSPO versão Estado, os estabelecimentos
devem enviar o disquete juntamente com a via do relatório.
Art. 104 Balanços Trimestral
e Anual de Medicamentos Psicoativos e Outros Sujeitos a Controle Especial
BMPO (ANEXO XXI constante da Portaria SVS/MS n.º 344/98)
os estabelecimentos devem preencher o BMPO trimestralmente e anualmente.
As farmácias e drogarias que comercializam medicamentos à base de substâncias
constantes das listas "A1" e "A2" (entorpecentes),
"A3" e "B2" (psicotrópicos) e "C4" (anti-retrovirais),
manuscritos de forma legível, datilografados ou por sistema informatizado.
§ 1º O balanço trimestral
deve ser apresentado à Autoridade Sanitária local (quando as ações de
Vigilância Sanitária estiverem descentralizadas) ou Estadual ou do Distrito
Federal até o dia 15 (quinze) dos meses de janeiro, abril, julho e outubro
em 2 (duas) vias.
§ 2º O balanço anual deve
ser apresentado até o dia 31 (trinta e um) de janeiro do ano subsequente,
em 2 (duas) vias. Após o carimbo da Autoridade Sanitária, o destino
das vias do balanço BMPO será:
1ª via: retida pela Autoridade
Sanitária;
2ª via: retida na farmácia
ou drogaria.
Art. 105 Mapa do Consolidado
das Prescrições de Medicamentos - MCPM (ANEXO XXII constante da Portaria
SVS/MS n.º 344/98) - deverá ser apresentado trimestralmente à Autoridade
Sanitária local (quando as ações de Vigilância Sanitária estiverem descentralizadas)
ou Estadual ou do Distrito Federal, pelas farmácias privativas de unidades
públicas de saúde que dispensem o medicamento a base da substância constante
da lista "C3" (imunossupressora).
Parágrafo único. Este medicamento
será fornecido somente para os programas governamentais de prevenção
e controle de:
a) hanseníase (reação hansêmica,
tipo eritema nodoso ou tipo II);
b) DST/AIDS (úlceras aftóides
idiopáticas em pacientes portadores de HIV/AIDS);
- doenças crônico - degenerativas (lupus
eritematoso, doença enxerto-versus-hospedeiro).
Art. 106 Relação Mensal
de Vendas (ANEXO XXIII constante da Portaria SVS/MS n.º 344/98): os
fornecedores (indústrias e distribuidoras) devem enviar até o dia 15
(quinze) de cada mês à Autoridade Sanitária Estadual ou local a Relação
Mensal de Vendas de medicamentos à base de substâncias constantes das
listas "A1" e "A2" (entorpecentes), "A3",
"B1" e "B2" (psicotrópicas), "C1" (outras
substâncias sujeitas a controle especial), "C2" (retinóides),
"C4" (anti-retrovirais) e "C5" (anabolizantes),
manuscrito de modo legível, datilografado ou por sistema informatizado,
referente ao mês antecedente, devendo constar:
a) n.º do código da DCB;
b) nome genérico (DCB);
c) nome do medicamento;
d) forma de apresentação
e concentração;
e) quantidade vendida;
f) n.º do lote do medicamento;
g) n.º da Nota Fiscal ou
Nota Fiscal Fatura;
h) data da Nota Fiscal
ou Nota Fiscal Fatura;
i) data e n.º do visto
da Nota Fiscal, das substâncias e medicamentos da lista "C3"
(imunossupressores talidomida);
j) nome do estabelecimento
comprador e endereço completo;
l) C.N.P.J./C.G.C. do comprador;
m) Unidade Federativa do
comprador.
Art. 106 A Relação Mensal
das Notificações de Receitas "A" - RMNRA (ANEXO XXIV constante
da Portaria SVS/MS n.º 344/98), deve ser encaminhada pelas farmácias
e drogarias em 2 (duas) vias às Autoridades Sanitárias Estaduais, Municipais
ou do Distrito Federal, acompanhadas das Notificações de Receitas "A"
e da justificativa quando as quantidades estiverem acima do previsto
na Portaria SVS/MS n.º 344/98 ou quando for de outra Unidade Federativa.
§ 1º A Autoridade Sanitária
carimbará as vias da Relação Mensal das NRA, retendo a 1ª via. A 2ª
via ficará no estabelecimento como comprovante da entrega. A devolução
das Notificações de Receitas se dará no prazo de 30 (trinta) dias com
a apresentação da 2ª via.
§ 2º Recebida a Notificação
de Receita "A", a Autoridade Sanitária procederá a investigação
e averiguação pertinentes ao preenchimento, ao uso e venda corretos
do medicamento, visando um diagnóstico da incidência da prescrição dos
medicamentos.
§ 3º Em caso de desvio
ou uso irregular de medicamentos ou talonário, a Autoridade Sanitária
elaborará relatório contendo informações precisas e claras sobre o levantamento
das Notificações de Receitas, informando inclusive o nome das farmácias
ou drogarias envolvidas.
§ 4º Este relatório, de
caráter sigiloso, deve ser protocolizado no Órgão competente de Vigilância
Sanitária e encaminhado cópia para os órgãos de classe dos profissionais
envolvidos e aos órgãos dos Ministérios da Saúde e da Justiça, para
que sejam tomadas as medidas cabíveis conforme legislação vigente.
Art. 108 Este mapa deve
ser apresentado até o dia 15 (quinze) dos meses de janeiro, abril, julho
e outubro, em 3 (três) vias. Após o visto da Autoridade Sanitária, o
destino das vias será:
1ª via: retida pela Autoridade
Sanitária;
2ª via: a farmácia da unidade
de saúde encaminhará para a Coordenação Estadual dos
respectivos programas;
3ª via: retida na unidade
de saúde.
CAPÍTULO VII
DA EMBALAGEM
Art. 109 A comercialização
por drogaria dos medicamentos à base de substâncias constantes das listas
da Portaria SVS/MS n.º 344/98, e de suas atualizações, deve ser feita
em suas embalagens originais, intactas e invioláveis.
§ 1º Não será permitido
em drogarias o fracionamento das embalagens dos medicamentos de que
trata o caput deste artigo.
§ 2º No caso dos medicamentos
na forma farmacêutica injetável, a dispensação poderá ser feita de acordo
com o número de unidades constante da prescrição.
Art. 110 O fracionamento
somente será permitido em farmácias, inclusive as hospitalares ou de
dispensação pública, quando realizado por farmacêutico e obedecidas
as disposições da legislação específica.
Art. 111 A rotulagem dos
medicamentos industrializados que contêm substâncias das listas do Regulamento
Técnico aprovado pela Portaria SVS/MS n.º 344/98, devem obedecer às
cores da tarja e às advertências estabelecidas no referido Regulamento
Técnico, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 6.360/76, Decreto n.º 79.094/77,
obedecendo também, a aprovação dos dizeres pelo Órgão competente do
Ministério da Saúde, quando tratar de medicamentos de "Uso restrito
Hospitalar" e demais normas legais vigentes.
Parágrafo único. No caso
de medicamentos destinados, a amostra grátis, a embalagem além do disposto
no caput deste artigo deve constar a expressão em destaque "Amostra
Grátis" - "Tributada".
Art. 112 As farmácias que
manipulam substâncias constantes das listas do Regulamento Técnico devem
possuir etiquetas para utilização nas embalagens das formulações magistrais
contendo as mesmas cores e dizeres de advertência estabelecidos no Regulamento
Técnico para os medicamentos industrializados.
CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE
8.1. DA BAIXA DE RESPONSABILIDADE
TÉCNICA
Art. 113 Para se desligar
da Responsabilidade Técnica, o farmacêutico deve apresentar à Autoridade
Sanitária local um levantamento de estoque das substâncias e dos medicamentos
que as contenham constantes das listas da Portaria SVS/MS n.º 344/98
e de suas atualizações até seu último dia de trabalho naquele estabelecimento.
8.2. DA ADMISSÃO DE NOVO
RESPONSÁVEL TÉCNICO
Art. 114 No caso de admissão
de novo responsável técnico, o mesmo após estar de posse do Termo de
Responsabilidade, assinado junto à Autoridade Sanitária local, deve
assinar o livro de registro específico, logo abaixo da assinatura do
responsável técnico anterior, identificando-a e datando.
Parágrafo único. O novo
responsável técnico deve apresentar o Balanço das substâncias e dos
medicamentos que as contenham objeto da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e
de suas atualizações , quando for solicitado pela Autoridade Sanitária
local.
8.3. DO ENCERRAMENTO
DE ATIVIDADES
Art. 115 No caso de encerramento
de atividades dos estabelecimentos, objeto desta Instrução Normativa,
deve ser adotado um dos seguintes procedimentos, no que se refere às
listas das substâncias e medicamentos que as contenham, constantes da
Portaria SVS/MS n.º 344/98e de suas atualizações:
§ 1º Entrega das substâncias
e/ou medicamentos ao Órgão competente de Vigilância Sanitária: o estabelecimento
elaborará um documento em 2 (duas) vias que contenha informações cadastrais
do mesmo, relação das substâncias e/ou medicamentos com as respectivas
quantidades, apresentações, lotes e prazo de validade. A primeira via
deverá ficar retida no Órgão competente de Vigilância Sanitária e a
segunda via carimbada devolvida ao estabelecimento como comprovação
de recebimento;
§ 2º Transferência das
substâncias e/ou medicamentos para outro estabelecimento: deve ser feita
através de Nota Fiscal, devidamente visada pela Autoridade Sanitária
local do remetente. Não será permitida a transferência através de Nota
Fiscal ao consumidor.
Art. 116 A Autoridade Sanitária
Estadual, Municipal ou do Distrito Federal que receber as substâncias
e/ou medicamentos de que trata o § 1º do artigo 115 desta Instrução
Normativa, poderá doar os mesmos aos estabelecimentos da rede pública
de saúde, seguindo os ritos estabelecidos pela legislação sanitária
em vigor. A referida doação deve ser escriturada nos livros de registros
correspondentes.
CAPÍTULO IX
DA MALETA DE EMERGÊNCIA
Art. 117 Maleta de Emergência
é o utensílio destinado à guarda, com segurança, de medicamentos psicotrópicos
e/ou entorpecentes para aplicação em casos específicos e/ou de emergência,
destinados aos profissionais médicos, médicos-veterinários e cirurgiões-dentistas
não vinculados a clínicas ou unidades hospitalares, serviços médicos
e/ou ambulatoriais que não possuam Dispensário de Medicamentos; ou ainda,
ambulância, embarcações e aeronaves.
Art. 118 Cabe a Autoridade
Sanitária Estadual, Municipal ou do Distrito Federal autorizar e controlar
o estoque inicial e os suprimentos posteriores da maleta de emergência.
Art. 119 A quantidade de
medicamentos permitidos na maleta de emergência será definida pela Autoridade
Sanitária local mediante prévia solicitação do interessado.
Art. 120 Aplica-se às aeronaves
e embarcações de passageiros e de cargas, ambas nacionais, o disposto
no artigo anterior, ficando o comandante responsável por registrar no
diário de bordo, o consumo da quantidade e providenciar junto à Autoridade
Sanitária local a sua reposição, respeitando a legislação especifica.
§ 1º Para as embarcações
e aeronaves militares, o estoque deve ser estabelecido e controlado
pelo Estado Maior das Forças Armadas.
§ 2º Em aeronaves e embarcações
estrangeiras, a reposição do estoque, quando necessária, será feita
mediante autorização da Autoridade Sanitária do Ministério da Saúde
de Portos, Aeroportos e Fronteiras.
9.1. DA AQUISIÇÃO DE
MEDICAMENTOS PARA MALETA DE EMERGÊNCIA
9.1.2. DA SOLICITAÇÃO
Art. 121O profissional
deve dirigir-se a Autoridade Sanitária Estadual, Municipal ou do Distrito
Federal, para retirar 1 (um) bloco de Notificação de Receita "A"
e a seqüência numérica para impressão da Notificação de Receita "B".
No ato da retirada de talonário de Notificação de Receita "A",
o profissional deve portar o seu carimbo identificador, que será aposto
no campo de identificação do emitente da Notificação de Receita "A".
9.1.3. DA PRIMEIRA AQUISIÇÃO
Art. 122 O profissional
ou dirigente do serviço médico deve preencher a Notificação de Receita
para cada medicamento entorpecente e/ou psicotrópico, constando no campo
destinado ao nome do paciente, "Maleta de Emergência", e no
campo destinado ao endereço do paciente, o "Endereço Profissional",
bem como nome do medicamento, sua concentração, data, carimbo e assinatura
do profissional e a quantidade a ser inicialmente adquirida.
Parágrafo único. A Autoridade
Sanitária local deve avaliar a solicitação e, verificada a pertinência,
autorizar a aquisição em farmácia ou drogaria através do visto no verso
de cada Notificação de Receita.
9.1.4. DA REPOSIÇÃO
Art.123 A reposição dos
medicamentos da "Maleta de Emergência" se fará através de
aquisição em farmácia ou drogaria, mediante apresentação de Notificação
de Receita devidamente preenchida com a quantidade administrada na emergência,
contendo o nome e endereço completos do paciente ou nome e endereço
completos do proprietário e identificação do animal, no caso de médico-veterinário.
Parágrafo único. Somente
será autorizada a aquisição de medicamentos para a "Maleta de Emergência"
aos profissionais cadastrados pelo Órgão competente de Vigilância Sanitária.
CAPÍTULO X
DO CADASTRO DE ESTABELECIMENTOS
Art. 124 Deverão requerer
o cadastro junto da Autoridade Sanitária local, com os documentos abaixo
relacionados, os estabelecimentos hospitalares que utilizam medicamentos
a base de misoprostol (lista "C1" - outras substâncias sujeitas
a controle especial da Portaria SVS/MS n.º 344/98) e as farmácias e
drogaria que dispensam medicamentos de uso sistêmico a base de substâncias
da lista "C2" (retinóides) da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e
de suas atualizações.
- petição em forma de ofício, subscrita
pelo responsável técnico;
- documento de identidade do farmacêutico
ou diretor clínico do estabelecimento;
- cópia da licença de funcionamento ou
equivalente, quando trata-se de órgãos públicos;
- cópia do C.N.P.J./C.G.C.;
- relação dos medicamentos, quantidades
estimadas e a justificativa do uso ou a venda, quando for o caso.
Parágrafo único. A Autoridade
Sanitária Estadual, Municipal ou do Distrito Federal após aprovação
do cadastro, deve preencher a Ficha Cadastral (ANEXO VIII), manuscrita
ou por sistema informatizado, e publicar a aprovação do referido cadastro,
em Diário Oficial ou em jornal local.
Art. 125 O Cadastro estabelecido
no artigo 124 poderá ser utilizado também para os estabelecimentos
veterinários com finalidade de fornecer informação em atendimento as
legislações específicas.
CAPÍTULO XI
DA DISTRIBUIÇÃO DE AMOSTRA
GRÁTIS
Art. 126 Fica proibida
a distribuição de amostras grátis de medicamentos a base de substâncias
constantes das listas "A1" e "A2" (entorpecentes),
"A3", "B1" e B2 (psicotrópicos), "C2"
(retinóides de uso sistêmico), "C3" (imunossupressores), "C5"
(anabolizantes) e o misoprostol constante das listas "C1"
da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações.
Parágrafo único. Fica igualmente
proibida a distribuição dos medicamentos constantes nos adendos das
listas citadas no caput deste artigo.
Art. 127 Fica proibida
a distribuição de amostras grátis de substâncias para qualquer fim,
constantes das listas "A1" e "A2" (entorpecentes),
"A3", "B1" e "B2" (psicotrópicas), "C1"
(outras substâncias sujeitas a controle especial), "C2" (retinóides
de uso sistêmico), "C3" (imunossupressoras), "C4"
(anti-retrovirais), "C5" (anabolizantes) e "D1"
(precursoras) da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações,
quando não seguir as disposições legais do Comércio Internacional ou
Nacional e ao tratamento administrativo do SISCOMEX.
Art. 128 A produção anual
de medicamentos constantes das listas "C1" (outras substâncias
sujeitas a controle especial) e "C4" (anti-retrovirais) destinada
para "amostra grátis" deve corresponder, no máximo, a 5 %
do total das unidades originais vendidas no comércio, durante o ano
fiscal anterior contendo na embalagem e no rótulo a expressão "tributada",
em caracteres impressos com destaque.
Art. 129 É permitida a
distribuição de amostra grátis de medicamentos contendo substâncias
constantes da lista "C1" (outras substâncias sujeitas a controle
especial), nas embalagens originais, exclusivamente a médicos, cirurgiões-dentistas
e médicos-veterinários, mediante comprovante da distribuição (ANEXO
XII) devidamente assinado pelos referidos profissionais.
§ 1º É vedada ao médico-veterinário
e cirurgiões-dentistas a distribuição de amostra grátis de medicamentos
contendo substâncias constantes da lista "C4" (anti-retrovirais).
§ 2º As amostras grátis,
de que trata o caput deste artigo, devem corresponder, em quantidade
ao número de unidades necessárias a um tratamento do paciente, o número
de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto
para venda ao consumidor, conforme registrado no Ministério da Saúde.
§ 3º As amostras grátis,
de que trata o caput deste artigo, só podem sair da empresa fabricante
ou produtora, mediante Nota fiscal tendo como destinatários seus funcionários
que exercem a atividade de propagandista junto aos profissionais médicos,
cirurgiões-dentistas e médicos-veterinários.
§ 4º As Notas Fiscais de
distribuição de amostras grátis devem ser registrados no livro de registro
específico correspondente da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e os comprovantes
assinados pelos profissionais, arquivados à disposição da Autoridade
Sanitária por 2 (dois) anos.
CAPÍTULO XII
DA DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 130 Excetua-se do
caput deste artigo, os estabelecimentos que exercem, exclusivamente,
atividades com as substâncias constantes da lista "D2" (insumos
químicos) sujeitas ao controle e fiscalização do Ministério da Justiça
conforme Lei n.º 9.017/95.
Art. 131 A Autoridade Sanitária
Estadual, Municipal ou do Distrito Federal deve informar ao órgão competente
do Ministério da Saúde as irregularidades encontradas nas inspeções
ou em laudo de análise, sem prejuízo das demais sanções penais ou do
processo administrativo em sua esfera.
Art. 132 A Autoridade Sanitária
Estadual, Municipal ou do Distrito Federal poderá estabelecer procedimento
complementar de rotina em cada esfera de governo para cumprir e fazer
cumprir ao disposto nesta Instrução Normativa e no Regulamento Técnico
estabelecido pela Portaria SVS/MS n.º 344/98.
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