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Portaria
nº 71, de 29 de maio de 1996 (*)
(teve alguns anexos
revogados pela Resolução nº 79 de 28/08/2000)
O Secretário de Vigilância Sanitária-Substituto,
do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições
legais e:
-
considerando a necessidade atualizar as normas e procedimentos referentes
a autorização de funcionamento de empresas e registro
de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes e outros
com abrangência neste contexto, com base na Lei 6360, de 23 de
setembro de 1976 e seu regulamento 79094, de 5 de janeiro de 1977;
-
considerando a necessidade de adotar as normas técnicas referentes
aos requerimentos relativos a empresas e produtos, discutidas e aprovadas
em reuniões específicas no grupo de trabalho SGT-3 - Mercosul
- Produtos para Saúde - Cosméticos e consolidadas através
de publicação sob forma de Resoluções Normativas
do Grupo do Mercado Comum - GMC;
-
considerando que a legislação sanitária vigente
se aplica a empresas e produtos nacionais , do mercado comum Mercosul
proveniente de outros países;
-
considerando a Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor,
resolve:
Art.
1º - Aprovar a relação de documentos necessários
à formação de processos para autorização,
alteração e cancelamento de funcionamento de empresa,
registro de produto, suas alterações, revalidação,
cancelamento e outros procedimentos afins, conforme anexos I, II, III,
IV, V, VI, VII, VIII, IX e X.
Art.
2º - Aprovar a classificação de Produtos de Higiene Pessoal,
Cosméticos e Perfumes e outros com abrangência neste contexto,
conforme Anexo XI, quanto ao grau de risco a que estão sujeitos,
dado sua finalidade de uso, para fins de análise técnica,
por ocasião da solicitação ou alteração
no registro de produto.
Art.
3º - Aprovar o uso das substâncias constantes do Anexo XII, XIII,
XIV e XV, as quais contemplam as harmonizações efetuadas
pelo Grupo de Trabalho SGT-3 - Mercosul - Produtos para Saúde
- Cosméticos, referendadas pelo Grupo do Mercado Comum (GMC)
sob a forma de Resoluções Normativas nº RN 16/95, RN 25/95,
RN 26/95 e RN 27/95.
Parágrafo
único - Aprovar pelo tempo determinado a inscrição
suplementar de substâncias citadas nos anexos XII, XIII, XIV e
XV, constantes das listagens respectivas em vigor no país e ainda
não objeto de discussão técnicas para harmonização
no âmbito do grupo de trabalho específico do Mercosul.
A
critério da SVS/MS os prazos estabelecidos para o uso destas
substâncias poderão ser prorrogados até a harmonização
completa das listas respectivas pelo SGT-3 - Mercosul - Produtos para
Saúde - Cosméticos, referendados através de resolução
normativa expedida pelo Grupo de Mercado Comum (GMC).
Art.
4º - Aprovar a lista de substâncias de uso proibido em produtos
de higiene pessoal , cosméticos e perfumes e outros de natureza
e finalidade idênticas, conforme anexo XVI, harmonizados a nível
de Mercado Comum (Mercosul) pela resolução GMC - RN 28/95.
Art.
5º - Aprovar normas de rotulagem para produtos de higiene pessoal, cosméticos
e perfumes e outros de natureza e finalidade idênticas, conforme
Anexo XVII.
Art.
6º - Instituir para fins de registro e suas alterações,
novo formulário e tabelas específicas para seu preenchimento,
no âmbito dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e
perfumes e outros de natureza e finalidade idênticas, substituindo
os formulários FP1 e FP2 e respectivas tabelas vigentes até
30 dias da publicação desta Portaria , conforme anexo
XVIII, XIX e XX.
Art.
7º - Toda documentação a ser encaminhada a Secretaria
de Vigilância Sanitária/MS, mencionada nos anexos I, II,
III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, salvo quando especificado, deverá
ser assinada pelo representante legal e o responsável técnico
da empresa.
Art.
8º - Os processos indeferidos referentes aos Produtos de Higiene Pessoal,
Cosméticos e Perfumes e outros de natureza e finalidades idênticas
terão, após a publicação, 30 dias para apresentação
de recursos, ou solicitação dos mesmos, pela parte interessada,
caso contrário, findo o prazo serão incinerados.
Art.
9º - Esta Portaria entrará em vigor decorridos 30 (trinta) dias
de sua publicação.
Art.
10 - Revoga-se a Portaria 108/94 e todas as outras disposições
em contrário.
MARCELO
AZALIM
(*)
Republicada por ter saído com incorreção, do original,
publicado no D.O. de 30-5-96, Seção 1, pág. 9394.
ANEXO
I
Autorização
de Funcionamento de Empresa
A
- Fabricação Local:
Documento
01 - Formulário de Petição de Autorização
adotado pela Secretaria de Vigilância Sanitária/MS em 02
(duas) vias (original e cópia);
Documento
02 - Comprovante de pagamento de preço público (DARF-Cód.
6.470)*, em 02 (duas) vias (original
e cópia);
*
Atenção:
> O Código de Receita de n.º 6470
não é mais utilizado pela ANVISA.
> O Código de Receita do DARF deve ser o n.º 8.700
e nos casos de Licença de Importação o n.º
8.713.
> Vide também orientação para pagamento
da Taxa de Fiscalização Sanitária na página
da ANVISA opção "Arrecadação
e Finanças" / "Perguntas
Frequentes". |
Documento
03 - Procuração de representante legal (se for o caso);
Documento
04 - Cópia do Contrato Social, registrado na Junta Comercial,
devendo constar nesse documento os objetivos, claramente explicitados,
das atividades que foram requeridas;
Documento
05 - Cópia do documento de inscrição no Cadastro
Geral de Contribuintes/CGC;
Documento
06 - Declaração de vinculação de técnicos
emitida pelo Conselho Regional de Classe, indicando o nome do responsável
técnico;
Documento
07 - Fichas de autógrafos do representante legal e do responsável
técnico em 02 (duas) vias;
Documento
08 - Cópia da licença de funcionamento expedida pela
Vigilância Sanitária Estadual;
Documento
09 - Relatório técnico de aparelhagem, maquinário
e equipamentos que a empresa dispõe para as atividades pleiteadas
dando suas especificações (capacidade e material dos equipamentos)
em 02 (duas) vias;
Documento
10 - Relatório técnico contendo descrição
da aparelhagem de controle de qualidade, em 02 (duas) vias, ou cópia
de contrato firmado com instituição, entidade pública
ou privada, respeitada a natureza do serviço prestado.
Documento
11 - Relatório das instalações que a empresa
dispõe, em 02 (duas) vias;
Documento
12 - Relação sucinta da natureza e espécie
dos produtos (com a forma física de apresentação);
Documento
13 - Relação contendo os endereços (rua, no.,
CEP, telefones, fax e/ou telex) de todas as filiais, depósitos,
distribuidoras e representantes;
B
- Importadora:
a)
Apresentar os documentos 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 11, 12
e 13 mencionados no item "A".
Além
desses, deve ser apresentada documentação complementar
referente a:
b)
Laboratório de controle de qualidade próprio ou cópia
do contrato de convênio
c)
Documentação emitida pela Empresa Titular dos produtos
no estado parte de origem, que autoriza comercialização
dos produtos à registrar
d)
Declaração emitida pelo exportador que o estabelecimento
elaborador cumpre os requisitos, como consta no documento "Verificação
do Cumprimento das Boas Práticas de Fabricação
e Controle dos estabelecimentos das Indústrias de Higiene, Cosméticos
e Perfumes" acordada pela resolução 110/94 do GMC.
e)
Cópia do documento de cadastramento junto à Cecex/MF ou
equivalente.
C
- Transportadora:
Documento
01 - Formulário de Petição de Autorização
adotado pela Secretaria de Vigilância Sanitária/MS em 02
(duas) vias (original e cópia);
Documento
02 - Comprovante de pagamento de preço público (DARF-Cód.
6.470), em 02 (duas) vias (original e cópia);
Documento
03 - Cópia do Contrato Social registrado na Junta Comercial,
devendo constar nesse documento os objetivos, claramente explicitados,
das atividades que forem requeridas;
Documento
04 - Cópia do documento de inscrição no Cadastro
Geral de Contribuintes/CGC;
Documento
05 - Cópia do certificado de propriedade dos veículos;
Documento
06 - Relação contendo os endereços (rua, no.,
Cep, telefone, fax e/ou telex) de todas as filiais, depósito,
etc.
D
- Distribuidora:
Documento
01 - Formulário de Petição de Autorização
adotado pela Secretaria de Vigilância Sanitária/MS em 02
(duas) vias;
Documento
02 - Comprovante de pagamento de preço público (DARF-Cód.
6.470), em 02 (duas) vias (original e cópia);
Documento
03 - Cópia do Contrato Social registrado na Junta Comercial,
devendo constar nesse documento os objetivos, claramente explicitados,
das atividades que forem requeridas;
Documento
04 - Cópia do documento de inscrição no Cadastro
Geral de Contribuintes/CGC;
Documento
05 - Relação de todos os endereços (rua, no.,
CEP, telefone, fax e/ou telex) e de todas as filiais, depósitos
e representantes.
ANEXO
II
Alteração
da Autorização de Funcionamento
A
- Alteração na Razão Social:
Documento
01 - Formulário de Petição de Autorização
adotado pela Secretaria de Vigilância Sanitária/MS em 02
(duas) vias (original e cópia);
Documento
02 - Comprovante de pagamento de preço público (DARF-Cód.
6.470), em 02 (duas) vias (original e cópia);
Documento
03 - Alteração Contratual;
Documento
04 - Cópia do documento de autorização de funcionamento
emitido pela SVS/MS ou respectiva publicação no Diário
Oficial de União.
Documento
05 - Relação dos registros de produtos;
B
- Mudança de Local de Fabricação, depósito
no caso de importadora, ou de Expansão de Atividades:
Documento
01 - Formulário de Petição de Autorização
adotado pela Secretaria de Vigilância Sanitária/MS em 02
(duas) vias (original e cópia);
Documento
02 - Comprovante de pagamento de preço público (DARF-Cód.
6.470), em 02 (duas) vias (original e cópia);
Documento
03 - Alteração Contratual;
Documento
04 - Relatório técnico de aparelhagem, maquinário
e equipamentos que a empresa dispõe para as atividades pleiteadas
(no caso de fabricante);
Documento
05- Relatório técnico contendo descrição
da aparelhagem de controle de qualidade, em 02 (duas) vias, ou cópia
de convênio firmado com instituição, entidade pública
ou privada, respeitada a natureza do serviço prestado.
Documento
06 - Relatório de instalações que a empresa
dispõe, em 02 (duas) vias;
Documento
07 - Cópia da Licença/Alvará de Funcionamento
a nível estadual.
C
- Mudança do Responsável Técnico e/ou Representante
Legal:
Documento
01 - Formulário de Petição de Autorização
adotado pela Secretaria de Vigilância Sanitária/MS em 02
(duas) vias (original e cópia);
Documento
02: Alteração contratual (se for o caso)
02.a)
para mudança do Responsável Técnico: Certidão
de Anotação Técnica emitida pelo respectivo Conselho.
02.b)
para mudança do Representante Legal: Alteração
contratual ou procuração lavrada em cartório, confirmando
a representação
Documento
03 - Ficha de autógrafos;
D
- Incorporação de Empresa:
Documento
01 - Formulário de petição de autorização,
adotado pela Secretaria de Vigilância Sanitária/MS, em
2 (duas) vias (original e cópia);
Documento
02 - Cópia da autorização de funcionamento
da Empresa Incorporadora pela SVS/MS ou Publicação no
Diário Oficial da União;
Documento
03 - Cópia do contrato social referente à incorporação;
Documento
04 - Requerimento de cancelamento da empresa incorporada;
Documento
05 - Cópia do documento de baixa na Junta Comercial;
ANEXO
III
Cancelamento
de Autorização de Funcionamento
Documento
01 - Requerimento do cancelamento;
Documento
02 - Cópia do documento de baixa na Junta Comercial;
Documento
03 - Documento original de autorização de funcionamento
emitido pela SVS/MS, ou cópia da publicação respectiva
no Diário Oficial de União.
ANEXO
IV
Registro
de Produto
A
- Produtos de Fabricação Nacional
Documento
01 - Formulário de Petição - Cosméticos,
adotado pela Secretaria de Vigilância Sanitária/MS, em
02 (duas) vias (original e cópia);
Documento
02 - Comprovante de pagamento de preço público (DARF-cód.6470),
em 02 (duas) vias (original e cópia);
Documento
03 - Cópia de Autorização de Funcionamento
da Empresa, emitida pela Secretaria de Vigilância Sanitária/MS,
ou cópia da publicação respectiva no D.O.U.;
Documento
04 - Cópia de Licença/ Alvará de Funcionamento
estadual ou cópia do protocolo da solicitação de
renovação;
Documento
05 - Dados técnicos do produto (2 vias):
a)
Fórmula completa, com todos os seus componentes especificados
por suas denominações químicas e as quantidades
de cada um expressas através do sistema métrico decimal;
b)
Citar a função de cada componente na fórmula. Referenciar
e indicar a função de cada componente da fórmula.
c)
Referenciar os componentes segundo Farmacopéias, Compêndios
Técnicos Nacionais e Internacionais, Resoluções
Normativas, Portarias ou outros atos legais. Caso contrário anexar
bibliografia sobre o componente e literatura pertinente inclusive com
relação a segurança e eficácia, acompanhada,
quando de origem estrangeira, de tradução integral do
trabalho original, em português.
Documento
06 - Dados complementares do produto (2 vias):
a)
Modo de usar;
b)
Finalidade;
c)
Restrições de uso;
d)
Dados analíticos (especificações) do produto acabado;
e)
Para produtos não previstos na legislação sanitária
brasileira, apresentar informações circunstanciadas sobre
o seu uso, para avaliação de sua natureza e determinação
do grau de segurança e eficácia necessárias;
Documento
07 - Apresentação de textos de rótulo, cartucho,
prospectos internos, datilografados em 02 (duas) vias; mencionando finalidades,
modos de uso, restrições e advertências de ordem
geral e específica (quando for o caso);
Documento
08 - Termo de responsabilidade conforme
previsto no Anexo I da Portaria 30 de 06/04/95.
B
- Produto Importado
Devem
ser apresentados os documentos, 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08 referidos,
bem como os ítens abaixo relacionados:
a)
Cópia completa dos ítens (cartucho, recipiente, bula,
etc) constantes da embalagem original acompanhada da tradução
integral para o idioma português.
b)
Proposta de rotulagem em português, a ser incorporada ao produto,
de fácil entendimento, com a finalidade de atender aos requisitos
estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor e Anexo XVII
desta portaria, referente a critérios de rotulagem
c)
Documento que comprove o registro do produto no País de origem
ou certificado de venda-livre, emitido pelo órgão oficial
competente, autenticado via consular;
d)
Cópia do documento que contém a fórmula qualitativa
e quantitativa emitida pelo fabricante no país de origem.
ANEXO
V
Alterações
no Registro
A
- Modificação da Fórmula
Documento
01 - Formulário de Petição - Cosméticos
adotado pela Secretaria de Vigilância Sanitária/MS, em
02 (duas) vias (original e cópia);
Documento
02 - Comprovante de pagamento de preço público (DARF
- Cód. 6470), em 02 (duas) vias (original e cópia);
Documento
03 - Cópia da fórmula anteriormente protocolada (documento
05 do registro do produto) ou seu equivalente;
Documento
04 - Justificativa técnica para a alteração
da fórmula, observadas as determinações expressas
do documento 5 letra C do Anexo IV item A;
Documento
05- Termo de responsabilidade, conforme previsto Anexo I da Portaria
30 de 06/04/95;
Documento
06 - Fórmula proposta ; função e referência
dos ingredientes (documento 5 do Anexo IV);
Documento
07 - Texto de rotulagem modificado, quando for o caso (documento
6 do Anexo IV).
B
- Nova Apresentação ou Inclusão de Tonalidade:
Documento
01 - Formulário de Petição - Cosméticos
adotado pela Secretaria de Vigilância Sanitária/MS, em
02 (duas) vias (original e cópia);
Documento
02 - Comprovante de pagamento de preço público (DARF
- Cód. 6470), em 02 (duas) vias (original e cópia);
Documento
03- Termo de responsabilidade, conforme previsto Anexo I da Portaria
30 de 06/04/95.
C
- Nova Embalagem/ Novo Material de Acondicionamento do produto:
Documento
01 - Formulário de Petição - Cosméticos
adotado pela Secretaria de Vigilância Sanitária/MS, em
02 (duas) vias (original e cópia);
Documento
02 - Comprovante de pagamento de preço público (DARF
- Cód. 6470), em 02 (duas) vias (original e cópia);
Documento
03 - Justificativa de alteração do novo material proposto.
D
- Alteração de Texto de Rotulagem (Bula, cartucho, Prospectos):
Documento
01 - Formulário de Petição - Cosméticos
adotado pela Secretaria de Vigilância Sanitária/MS, em
02 (duas) vias (original e cópia);
Documento
02 - Comprovante de pagamento de preço público (DARF
- Cód. 6470), em 02 (duas) vias (original e cópia);
Documento
03 - Rotulagem apresentada na petição anterior para
produtos de Grau de Risco 1.
Rotulagem,
anteriormente aprovada pela Secretaria de Vigilância Sanitária/
M.S., para produtos de Grau de Risco 2;
Documento
04 - Novos modelos propostos de rotulagem datilografados em 02 (duas)
vias.
Documento
05- Termo de responsabilidade, conforme previsto Anexo I da Portaria
30 de 06/04/95.
E
- Mudança de Nome de Produto;
Documento
01 - Formulário de Petição - Cosméticos
adotado pela Secretaria de Vigilância Sanitária/MS, em
02 (duas) vias (original e cópia);
Documento
02 - Comprovante de pagamento de preço público (DARF
- Cód. 6470), em 02 (duas) vias (original e cópia);
Documento
03 - Declaração de não comercialização
do produto;
Documento
04 - Modelos de rotulagem, datilografados em 02 (duas) vias.
Observação:
Não será permitida a mudança das propriedades,
indicações ou finalidades; sendo permitido apenas a alteração
do nome e "lay-out".
Documento
05 - Rotulagem apresentada na petição anterior para
produtos de Grau de Risco 1.
Rotulagem,
bula, cartucho, prospectos anteriormente aprovados pela Secretaria de
Vigilância Sanitária/MS, para produtos de Grau de Risco
2;
Documento
06 - Termo de responsabilidade, conforme previsto Anexo I da Portaria
30 de 06/04/95;
ANEXO
VI
Revalidação
do Registro
Documento
01 - Formulário de Petição - Cosméticos
adotado pela Secretaria de Vigilância Sanitária/MS, em
02 (duas) vias (original e cópia) ;
Documento
02 - Comprovante de pagamento de preço público (DARF
- Cód. 6470), em 02 (duas) vias( original e cópia);
Documento
03 - Cópia do registro do produto ou publicação
no D.O.U.;
Documento
04 - Comprovante de comercialização do produto (nota
fiscal);
Documento
05 - Rotulagem apresentada na petição anterior para
produtos de Grau de Risco 1.
Rotulagem,
bula, cartucho, prospectos anteriormente aprovados pela Secretaria de
Vigilância Sanitária/MS, para produtos de Grau de Risco
2;
Documento
06 - Termo de Responsabilidade com atualização de
data, conforme previsto Anexo I da Portaria 30 de 06/04/95.
ANEXO
VII
Cancelamento
do Registro
Documento
01 - Formulário de Petição - Cosméticos
adotado pela Secretaria de Vigilância Sanitária/MS, em
02 (duas) vias (original e cópia);
ANEXO
VIII
Certidão
do Produto Registrado
Documento
01 - Requerimento contendo justificativa do pedido, em 02 (duas)
vias (original e cópia);
Documento
02 - Cópia da publicação do registro do produto;
Documento
03 - Cópia dos formulários de pedido do registro.
anexo
ix
Retificação
de Publicação do Registro
Documento
01 - Formulário de Petição - Cosméticos
adotado pela Secretaria de Vigilância Sanitária/MS, em
02 (duas) vias (original e cópia) ;
Documento
02 - Cópia do pedido de registro ou da petição;
Documento
03 - Cópia da publicação no Diário Oficial
da União.
ANEXO
X
Cessão
de Registro
Este
procedimento somente será permitido quando atendidas as seguintes
condições:
a)
As empresas, cedente e cessionária, deverão estar devidamente
habilitadas pela S.V.S/M.S.
b)
Os produtos, objeto de cessão de registro deverão estar
com seu registro no prazo de vigência, sendo igualmente exigida
prova de sua comercialização.
c)
Este procedimento não permite qualquer outra alteração
no registro do produto.
Documento
01 - Petição de Cessão de Registro emitida
pela empresa cessionária;
Documento
02 - Comprovante de pagamento de preço público (DARF
Cod. 6470) em 02 (duas) vias (original de cópia);
Documento
03 - Declaração de Cessão de Direitos, com
registro em cartório;
Documento
04 - Relação de produtos objetos da cessão
de registro, contendo o número do processo de registro, número
de M.S. e validade do registro;
Documento
05 - Cópia da(s) publicação (ões) no
Diário Oficial da União em nome do cedente;
Documento
06 - Comprovante(s) de comercialização do(s) produto(s)
(nota fiscal);
Documento
07 - Cópia dos Formulários de Petição
contemplando a última alteração, se for o caso,
incluindo a rotulagem em vigor;
Documento
08 - Rotulagem com novo texto legal (nome do proprietário
e/ou fabricante, endereço, C.G.C. e responsável técnico);
Documento
09 - Termo de responsabilidade por produto, conforme previsto Anexo
I da Portaria 30 de 06/04/95, emitido pela cessionária.
ANEXO
XI
Classificação
de Produtos
A
classificação de cosméticos, produtos de higiene,
perfumes e outros de natureza e finalidade idênticas está
baseada nos artigos 3° e 26° da Lei 6.360/76 e artigos 3°, 49° e 50°,
do Decreto 79094/77.
Os
grupos de produtos estão enquadrados em 4 (quatro) categorias
e classificados quanto ao grau de risco a que oferecem, dado a sua finalidade
de uso, para fins de análise técnica, quanto do seu pedido
de registro, a saber:
A
- Categorias:
1.
Produto de Higiene
2.
Cosmético
3.
Perfume
4.
Produto de Uso Infantil
B
- Grau de Risco:
Grau
1 - Produtos com risco mínimo
Grau
2 - Produtos com risco potencial
Os
critérios para essa classificação foram definidos
em função da finalidade de uso do produto, áreas
do corpo abrangidas, modo de usar e cuidados a serem observados, quando
de sua utilização.
|
CATEGORIA: PRODUTO DE HIGIENE
|
|
GRUPO
|
GRAU
|
| |
|
|
Sabonetes (líquidos,
gel, cremoso ou sólido)
|
|
- Sabonete facial e/ou corporal
|
1
|
- Sabonete abrasivo/esfoliante
|
1
|
|
|
2
|
|
|
1
|
|
|
a definir
|
| |
|
|
Produtos para Higiene dos Cabelos
e Couro Cabeludo (líquido, gel, creme, pós ou
sólido)
|
|
|
|
1
|
|
|
1
|
- Xampu para lavagem a seco
|
1
|
|
|
2
|
|
|
1
|
|
|
1
|
|
|
1
|
|
|
2
|
- Enxaguatório capilar anti-caspa
|
2
|
- Outros produtos para higiene dos cabelos
e couro cabeludo
|
a definir
|
| |
|
|
Produtos para Higiene Dental
e Bucal (líquidos, gel, cremoso, sólido ou aerossol)
|
|
|
|
1
|
|
|
2
|
|
|
2
|
|
|
2
|
- Dentifrício para fumantes
|
1
|
|
CATEGORIA: PRODUTO DE HIGIENE
|
|
GRUPO
|
GRAU
|
| |
|
- Enxaguatório anti-séptico
|
2
|
- Enxaguatório aromatizante
|
1
|
|
|
1
|
- Outros produtos para higiene dental e bucal
|
a definir
|
| |
|
|
Produtos Desodorantes e/ou Antitranspirantes,
Perfumados ou Não (líquidos, gel, cremoso, sólido
|
|
|
ou aerossol)
|
|
|
|
1
|
|
|
1
|
|
|
1
|
|
|
1
|
|
|
2
|
|
|
1
|
- Desodorante antitranspirante/antiperspirante
axilar
|
2
|
- Desodorante antitranspirante/ antiperspirante
pédico
|
2
|
- Antitranspirante/ antiperspirante axilar
|
2
|
- Antitranspirante/ antiperspirante pédico
|
2
|
|
|
a definir
|
| |
|
| |
|
|
Produtos para Barbear, com ou
sem Espuma (líquidos, gel, cremoso, sólido ou
aerossol)
|
|
|
|
1
|
|
|
1
|
|
|
1
|
|
|
1
|
|
|
1
|
|
|
1
|
- Barra/bastão para barbear
|
1
|
|
|
a definir
|
| |
|
| |
|
|
Produtos para Após Barbear
Alcoólicos ou Não (líquido, gel, creme)
|
|
|
|
1
|
|
|
1
|
|
|
1
|
|
|
a definir
|
| |
|
|
CATEGORIA: COSMÉTICO
|
|
|
Produtos para Lábios
|
|
|
|
1
|
|
|
1
|
|
|
1
|
|
|
1
|
|
|
a definir
|
| |
|
| |
|
|
Produtos para Áreas dos
Olhos (exceto globo ocular)
|
|
|
|
1
|
|
|
1
|
|
|
1
|
|
|
1
|
- Creme para área dos olhos
|
2
|
|
|
2
|
- Loção para área dos
olhos
|
2
|
|
|
a definir
|
| |
|
| |
|
|
Produtos Anti-Solares
|
|
- Protetor labial com fotoprotetor
|
2
|
|
|
2
|
|
|
2
|
|
|
a definir
|
|
CATEGORIA: COSMÉTICO
|
|
GRUPO
|
GRAU
|
| |
|
|
Produtos para Bronzear
|
|
|
|
2
|
|
|
2
|
|
|
2
|
|
|
2
|
|
|
a definir
|
| |
|
| |
|
|
Produtos para Tingimento dos
Cabelos
|
|
|
|
2
|
|
|
2
|
|
|
2
|
|
|
2
|
|
|
2
|
|
|
a definir
|
| |
|
| |
|
|
Produtos para Clarear os Cabelos
|
|
|
|
2
|
|
|
2
|
- Água oxigenada 10 a 40 vol. (incluídas
as cremosas, exceto os prod. oficinais)
|
2
|
|
|
a definir
|
| |
|
| |
|
|
Produtos para Ondular os Cabelos
|
|
|
|
2
|
|
|
a definir
|
| |
|
| |
|
|
Produtos para Alisar os Cabelos
|
|
|
|
2
|
|
|
2
|
|
|
adefinir
|
| |
|
|
Neutralizantes Capilares
|
|
- Neutralizante para permanente
|
1
|
- Neutralizante para alisante
|
1
|
|
|
a definir
|
| |
|
| |
|
|
Produtos para Modelar e Assentar
os Cabelos
|
|
|
|
1
|
|
|
1
|
|
|
1
|
|
|
1
|
|
|
1
|
|
|
1
|
|
|
a definir
|
| |
|
| |
|
|
Produtos de Higiene Bucal (Correlatos quando
aditivados)
|
|
|
|
1
|
|
|
1
|
|
|
a definir
|
| |
|
|
Produtos Correlatos de Higiene
e Absorção dos Líquidos Corporais
|
|
|
|
1
|
- Disco demaquilante embebido
|
1
|
- Disco demaquilante embebido para área
dos olhos
|
2
|
|
|
a definir
|
|
CATEGORIA: COSMÉTICO
|
|
GRUPO
|
GRAU
|
| |
|
|
Pós Corporais (perfumados
ou não)
|
|
|
|
1
|
|
|
2
|
|
|
1
|
|
|
1
|
|
|
1
|
|
|
2
|
|
|
a definir
|
| |
|
|
Cremes de Beleza (perfumados
ou não, incluindo os géis)
|
|
|
|
1
|
|
|
1
|
|
|
2
|
|
|
2
|
|
|
2
|
|
|
1
|
|
|
1
|
|
|
1
|
|
|
1
|
- Creme esfoliante "peeling" (mecânico)
|
1
|
- Creme esfoliante "peeling" (químico)
|
2
|
|
|
1
|
|
|
a definir
|
| |
|
|
Máscaras Faciais (líquido,
creme, gel e sólido)
|
|
|
|
1
|
|
|
1
|
|
|
1
|
- Máscara esfoliante "peeling"
(mecânico)
|
1
|
- Máscara esfoliante "peeling"
(químico)
|
2
|
|
|
a definir
|
| |
|
|
Loções de Beleza
(alcoólicas ou não, emulsionadas ou não,
incluídos os "leites)
|
|
|
|
1
|
|
|
2
|
|
|
2
|
|
|
2
|
|
|
1
|
|
|
1
|
|
|
1
|
|
|
1
|
|
|
1
|
|
|
a definir
|
| |
|
|
Óleos
|
|
- Óleo amaciante para o corpo
|
1
|
|
|
1
|
- Óleo perfumado para o corpo
|
1
|
|
|
a definir
|
| |
|
|
Produtos para Maquilagem Facial
|
|
|
|
1
|
|
|
1
|
|
|
1
|
- Blush pó (compacto ou não)
|
1
|
|
|
1
|
|
|
1
|
|
|
1
|
|
|
1
|
|
|
a definir
|
|
CATEGORIA: COSMÉTICO
|
|
GRUPO
|
GRAU
|
| |
|
|
Produtos para Tratamento dos
Cabelos e do Couro Cabeludo
|
|
|
|
2
|
|
|
2
|
|
|
1
|
|
|
a definir
|
| |
|
| |
|
|
Depilatórios (cera, creme,
líquido)
|
|
- Depilatório (mecânico) Epilatório
|
1
|
|
|
2
|
|
|
a definir
|
| |
|
| |
|
|
Produtos para Unhas e Cutículas
|
|
|
|
1
|
|
|
1
|
|
|
1
|
|
|
2
|
- Removedor de mancha de nicotina (mecânico)
|
1
|
- Removedor de mancha de nicotina (químico)
|
2
|
- Produto para evitar roer unhas
|
2
|
- Clareador para unhas (mecânico)
|
1
|
|
|
1
|
|
|
1
|
|
|
1
|
- Clareador para as unhas (químico)
|
2
|
|
|
a definir
|
| |
|
| |
|
|
Repelentes
|
|
|
|
2
|
|
|
a definir
|
| |
|
|
CATEGORIA: PRODUTOS DE USO
INFANTIL
|
| |
|
|
|
2
|
| |
|
| |
|
|
Loções
|
|
- Loção de limpeza/ higienizante
|
2
|
|
|
2
|
|
|
2
|
| |
|
|
Produtos para higiene dos cabelos
|
|
|
|
2
|
|
|
2
|
|
|
2
|
|
|
2
|
| |
|
|
Produtos para higiene bucal
|
|
|
|
2
|
|
|
2
|
|
|
2
|
| |
|
| |
|
|
Sabonetes (sólido ou líquido)
|
2
|
| |
|
|
Lenço Umedecido para
Higiene
|
2
|
| |
|
|
Pós
|
|
|
|
2
|
|
|
2
|
|
CATEGORIA: COSMÉTICO
|
|
GRUPO
|
GRAU
|
| |
|
|
Protetores Solares (creme, loção,
gel)
|
2
|
| |
|
|
Colônias (hidroalcoólicas
ou não)
|
2
|
| |
|
| |
|
|
Fita dental
|
2
|
|
Fio dental
|
2
|
| |
|
|
CATEGORIA : PERFUME
|
| |
|
|
Produtos para Banho/Imersão
|
|
|
|
1
|
|
|
1
|
|
|
1
|
|
|
1
|
|
|
a definir
|
| |
|
| |
|
|
Lenços Perfumados
|
|
|
|
1
|
| |
|
| |
|
|
Extrato
|
|
|
|
1
|
|
|
1
|
| |
|
| |
|
|
Águas Perfumadas, Águas
de Colônias, Loções e Similares
|
|
|
|
1
|
|
|
1
|
| |
|
| |
|
|
Perfume
|
|
|
|
1
|
|
|
1
|
|
|
1
|
|
|
1
|
|
|
1
|
- Outros produtos de perfumaria
|
a definir
|
ANEXO
XII
Lista
Positiva de Antimicrobianos com Ação Conservante e Anti-Séptica
1.
Objetivo:
Relacionar
as substâncias de ação antimicrobiana com função
conservadora e anti-séptica, permitida na fabricação
de produtos cosméticos, de higiene, perfumes e outros de natureza
e finalidade idênticas, observadas as respectivas restrições
e as percentagens máximas em que as referidas substâncias
podem ser adicionadas aos produtos.
2.
Conceito:
2.1
Conservantes, substâncias que são adicionadas aos produtos
referidos no item 1, com a finalidade primária de preservá-lo
contra danos causados por microorganismos, durante sua estocarem, bem
como proteger o consumidor de contaminação inadvertida
durante o uso do produto.
2.2
Anti-sépticos: substâncias que são adicionadas aos
produtos referidos no item 1, destinados à higienização
e ou proteção da pele ou mucosas, na prevenção
e combate aos odores causados por microorganismos através da
inibição do seu crescimento ou da sua destruição.
3
- As substâncias com o símbolo (+) também podem
ser adicionadas à estes produtos em concentrações
outras das listadas abaixo, com a finalidade aparente específica
diferente à da preservação do produto. Ex. como
desodorante, anti-sépticos, anticaspa, etc.
4
- Existem outras substâncias usadas em formulações
de produtos de higiene, perfumes e cosméticos que também
possuem ação conservante nestes produtos como por exemplo:
muitos óleos essenciais e alguns álcoois. Estas substâncias
não estão incluídas nesta lista.
5
- Para fins desta lista:
‘SAIS’
significa: sais dos cátions de sódio, potássio,
magnésio, amônio e etanolaminas; sais dos ânions:
cloreto, brometo, sulfato e acetato.
‘ESTERES’
significa: ésteres de metila, etila, propila, isopropila, butila,
isobutila e fenila.
6
- ASSOCIAÇÕES:
É
permitida a associação de agentes conservadores obedecidos
seus limites individuais.
Em
casos especiais, quando houver necessidade de utilizar-se uma concentração
que ultrapasse os valores limites estipulados na tabela, a empresa deverá
apresentar documentação técnica científica
idônea justificando o seu uso.
|
LISTA DOS CONSERVANTES/ ANTIMICROBIANOS
PERMITIDOS
|
|
Nº Ordem
|
Substância
|
Máxima Concentração
Autorizada
|
Limitações
|
Condições de Uso
e Advertências
|
|
1
|
Ácido benzóico, seus sais e ésteres
(+)
|
0 ,5% (como ácido)
|
|
|
|
2
|
Ácido propiônico e seus sais (+)
|
2,0% (como ácido)
|
|
|
|
3
|
Ácido salicílico e seus sais (+)
|
0,5% (como ácido)
|
Proibido em crianças com menos de 3 anos
de idade, exceto para shampoos.
|
Não usar em crianças com menos de
3 anos de idade.
|
|
4
|
Ácido sórbico (ácido 2,4
hexadienóico) e seus sais (+)
|
0,6% (como ácido)
|
|
|
|
5
|
Formaldeído e paraforma-
ldeído (+)
|
0,1% (em produtos de higiene oral)
0,2% (outros produtos não destinados à
higiene oral.
Expresso como formaldeído livre
|
Proibido em aerossóis
|
|
|
6
|
Bifenil-2-ol (o-fenilfenol) e seus sais (+)
|
0,2% (expresso como fenol)
|
|
|
|
7
|
Piridinotionato de zinco(+)
|
0,5%
|
Somente em produtos de breve contato com a pele
e cabelo. Proibido em produtos de higiene oral.
|
|
|
8
|
Sulfitos e sulfitos hidrogenados inorgânicos(+)
|
0,2% (expresso com SO2 livre)
|
|
|
|
9
|
Iodato de sódio
|
0,1%
|
Somente ema produtos para enxaguar.
|
|
|
10
|
Clorobutanol
|
0,5%
|
Proibido em aerossóis
|
Contém clorobutanol
|
|
11
|
Ácido 4-hidroxibenzóico, seus sais
e ésteres(+) (Parabenos)
|
0,4% (como ácido) individual
0,8% (como ácido) para misturas dos sais
ou ésteres.
|
|
|
|
12
|
Ácido dihidroacético e seus sais
|
0,6% (como ácido)
|
Proibido em aerossóis
|
|
|
13
|
Ácido fórmico e seu sal sódico(+)
|
0,5% (como ácido)
|
|
|
|
14
|
3,3'-Dibromo-4,4'hexametileno-dioxidiben-
zamidina e seus sais (incluindo isotionato) (dibromo
-hexamidina)
|
0,1%
|
|
|
|
15
|
Tiomersal
|
0,007%(de Hg).Se mis-turado com outros compostos
mercuriais, o total de Hg não pode ser maior que 0,007%
no produto final.
|
Somente em produtos para a área dos olhos.
|
Contém tiomersal
|
|
16
|
Fenilmercúrio e seus sais (incluindo borato)
|
idem anterior
|
idem anterior
|
Contém compostos fenilmercuriais
|
|
17
|
Ácido undeca-
nóico-10-eno(+),seus sais(+),ésteres
,aminas e sulfosuccinato
|
0,2% (como ácido)
|
|
|
|
18
|
Hexetidine (+)
|
0,1%
|
|
|
|
19
|
5-Bromo-5-nitro-1,3 dioxano
|
0,1%
|
Somente em produtos para enxaguar. Evitar formação
de nitrosaminas.
|
|
|
20
|
2-Bromo-2-nitropropano-1,3
-diol(+) (Bronopol)
|
0,1%
|
Evitar formação de nitrosaminas.
|
|
|
21
|
3,4,4' Triclorocar-
banilida(+)
|
0,2%
|
Critério de pureza:
3,3',4,4'Tetra-cloroazoben-zeno < 1ppm
3,3',4,4'Tetra-cloroazoxiben-zeno < 1ppm
|
|
|
22
|
4-Cloro-m-
cresol(+)
|
0,2%
|
Proibido em produtos que entram em con-tato com
membranas mucosas.
|
|
|
23
|
4-Cloro-3,5-xilenol(+)
|
0,5%
|
|
|
|
24
|
Imidazolidinil uréia(+)
|
0,6%
|
|
|
|
25
|
Cloridrato de polihexametileno biguanida(+)
|
0,3%
|
|
|
|
Nº OrdemLimitações
|
Condições de Uso
e Advertências
|
|
|
|
|
26
|
2-Fenoxietanol (+)
|
1%
|
|
|
|
27
|
Cloreto de 1-(3-cloroalil)-3,5,7-triazo-1-azoniadamantano
|
0,2%
|
|
|
|
28
|
1-(4-clorofenoxi)-1-(imidazolil)3,3-dimetil-2-butanona
(+)
|
0,5%
|
|
|
|
29
|
1,3-Dimetilol-5-5-dimetilhidantoía (DMDM
Hidantoína) (+)
|
0,6%
|
|
|
|
30
|
Álcool benzílico (+)
|
1,0%
|
|
|
|
31
|
1-Hidroxi-4-metil-6(2,4,4-trimetilpentil)2-(1H)-piridona
e seu sal de monoetanolamina
|
1,0% em produtos de breve contato.
0,5% para outros produtos
|
|
|
|
32
|
1,2-Dibromo-2-4-dicianobutano
|
0,1%
|
Não usar em produtos para bronzear em
concentração maior que 0,025%
|
|
|
33
|
4-Isopropil-m-cresol
|
0,1%
|
|
|
|
34
|
Mistura de 5-cloro-2-metil-4-isotiazolina-3-ona
e 2-metil-4-isotiazolina-3-ona com cloreto de magnésio
e nitrato de prata (3:1)`
|
0,0015%
|
|
|
|
35
|
2-Benzil-4-Clorofenol (Clorofeno)
|
0,2%
|
|
|
|
36
|
2-Cloroacetamida
|
0,3%
|
|
Contém cloroacetamida
|
|
37
|
Clorohexidina e seu digluconato,diacetato e
diclorohidrato (+)
|
0,3% (como clorohexi- dina)
|
|
|
|
38
|
1-Fenoxi-2-propanol
|
1,0%
|
Somente em produtos para enxaguar
|
|
|
39
|
4,4-Dimetil-1,3-oxazolidina
|
0,1%
|
pH do produto final deve ser < 6
|
|
|
40
|
Diazolidinil uréia (+)
|
0,5%
|
|
|
|
Nº Ordem
|
Substância
|
Máxima Concentração
Autorizada
|
Limitações
|
Condições de Uso
e Advertências
|
|
41
|
Glutaraldeído
|
0,1%
|
Proibido em aerossóis.
|
|
|
42
|
5-Etil-3,7-dioxo-1-azobiciclo[3.3.0]octano
|
0,3%
|
Proibido em produto para higiene oral e que
entram em contato com mucosa.
|
|
|
43
|
3-Hidroxi-4-isopropil tolueno (timol)
|
0,1%
|
|
|
|
44
|
Farnesol (+)
|
0,6%
|
|
|
|
45
|
Monometilol dimetil hidantoína (MDM
Hidantoína)
|
0,5%
|
Somente em produtos para enxaguar.
|
|
|
CONSERVANTES PERMITIDOS ATÉ
30/06/99
|
|
Nº Ordem
|
Substância
|
Máxima Concentração
Autorizada
|
Limitações
|
Condições de Uso
e Advertências
|
|
1a
|
Clorofenesina
|
0,3%
|
|
|
|
2a
|
Benzilhemiformal
|
0,03%
|
Somente em produtos para enxaguar
|
|
|
3a
|
3-Iodo-2-propimilbutil carbamato
|
0,1%
|
|
|
|
4a
|
Hidroximetil aminoacetato de sódio
|
0,5%
|
|
|
|
5a
|
Álcool 2,4-Diclorobenzílico (+)
|
0,2%
|
|
|
|
6a
|
Triclosan(+)
|
0,5%
|
|
|
|
7a
|
Hexametilenotetramina (+)
|
0,2%
|
|
|
|
8a
|
6,6-dibromo-4,4-dicloro-2,2'metileno-difenol
(Bromoclorofeno) (+)
|
0,5%
|
|
|
|
9a
|
Brometo, Cloreto,Sacarinato ou Tosilato de
Alquil(C12-C22) Trimetilamônio (+)
|
0,2%
|
|
|
|
10a
|
1,6-Di-(4-amidinofenoxi)-n-hexano (Hexamidina
e seus sais incluindo isotionato e p-hidroxi-benzoato (+)
|
0,2%
|
|
|
|
11a
|
Dibromopropamidina 1,3-di(4-amidino-2-bromofenoxi)-n-propano
e seus sais
|
0,1%
|
|
|
|
12a
|
Éster do ácido 2,4 hexadienóico
|
0,5%(como ácido)
|
|
|
|
13a
|
Acetoxi,2,4-dimetil m-dioxano (Dimetoxano)
|
0,1%
|
|
|
|
14a
|
Ácido bórico(+)
|
3,0%
0,5% em produtos que entram em contato com
mucosa
|
Proibido em aerossóis e em produtos
para crianças com menos de 3 anos
|
|
|
Nº Ordem
|
Substância
|
Máxima Concentração
Autorizada
|
Limitações
|
Condições de Uso
e Advertências
|
|
15a
|
Borato de sódio
|
3%
1% em produtos que entram em contato com mucosas
|
Proibido em aerossóis e em crianças
com menos de 3 anos de idade
|
|
|
16a
|
Brometo de alquil isoquinolínio
|
0,1%
0,3% em produtos para enxaguar
|
|
|
|
17a
|
Brometo de dodecil-dimetil-fenoxietilamônio
(Brometo de domifeno)
|
0,3%
|
|
|
|
18a
|
Cicalmato de alquil-dimetil-etil benzilamônio
|
0,3%
|
|
|
|
19a
|
Cloreto de 1 metil-3,5,7-trriazo-1-azônia-triciclo
decano
|
0,2%
0,4% em produtos para enxaguar
|
|
|
|
20a
|
Cloreto de alquil-3,4-diclorobenzil dimetilamônio
|
0,2%
|
Proibido em produtos para higiene oral
|
|
|
21a
|
Cloreto de alquil-dimetil-etilbenzilamônio
|
0,2%
|
idem
|
|
|
22a
|
Cloreto de aril-trimetil-amônio
|
0,2%
|
idem
|
|
|
23a
|
Cloreto de alquil piridínio
|
0,3%
0,2% em produtos para crianças e em
produtos que entram em contato com mucosas..
|
|
|
|
24a
|
Cloreto de diisobutil-cresoxietil-dimetilbenzil
amônio (Cloreto de metilbenzetônio)
|
0,2%
0,1% em produtos infantis
|
Proibido em produtos que entram em contato
com mucosas
|
|
|
25a
|
Cloreto de n-(lauril-colaminoformilmetil) Piridínio
|
0,2%
|
Proibido em produtos que entram em contato
com mucosas e em produtos infantis.
|
|
|
Nº Ordem
|
Substância
|
Máxima Concentração
Autorizada
|
Limitações
|
Condições de Uso
e Advertências
|
|
26a
|
6-Clorotimol
|
0,1%
|
Proibido em produtos infantis.
|
|
|
27a
|
3,5-Dibromo-3-trifluor-metil-salicilanilida
(Fluorsalan)
|
2%
|
Somente para sabonetes
|
|
|
28a
|
2,4-dicloro-3,5-xilenol
|
0,1%
|
Proibido em produtos infantis
|
|
|
29a
|
2-Feniletanol
|
0,5%
|
|
|
|
30a
|
Fosfato de alquil tri (polioxietilenoglicol)
amônio
|
0,2%
|
Proibido em produtos infantis e em produtos
para higiene oral.
|
|
|
31a
|
1-Hidroximetil-3,5-dimetilpirazol
|
0,1%
|
|
|
|
32a
|
N-metilol-cloroacetamida
|
0,3%
|
Proibido em produtos para higiene oral e produtos
infantis
|
|
|
33a
|
Perborato de sódio(+)
|
3,0%
0,5% em produtos que entram em contato com
mucosas
|
Proibido em aerossóis e produtos infantis
|
|
|
34a
|
3,4,5,6-tetrabromo-o-cresol
|
0,3%
|
Proibidos em produtos para higiene oral e produtos
infantis
|
|
|
35a
|
Isotimol e carvacrol
|
0,1%
|
|
|
|
36a
|
Cloreto de Diisobutil fenoxietoxietil-dimetil-benzilamônio
(Cloreto de Benzetônio)
|
0,2%
|
Somente para desodorantes, produtos para cuidados
dos cabelos e após a barba. Proibi-do em produtos que entram
em contato com mucosas.
|
|
|
37a
|
Cloreto, Brometo e Sacarinato (+) de Alquil
(C8-C18) dimetilbenzilamônio (Cloreto de Benzalcônio)
|
0,3%
|
|
|
ANEXO
XIII
Lista
Positiva de Corantes
CONCEITO:
Substâncias
puras ou compostas de origem orgânica ou inorgânica e suas
misturas, destinadas a colorir a massa, próprias à finalidade
a que se destinam, obedecendo as especificações de identidade
e pureza estabelecidas pelos organismos internacionais de referência.
CAMPO DE APLICAÇÃO
Coluna 1 : Corantes
permitidos para todos os tipos de produtos.
Coluna 2 : Corantes
permitidos para todos os tipos de produtos, exceto àqueles que
são aplicados na área dos olhos.
Coluna 3 : Corantes
permitidos exclusivamente em produtos que não entram em contato
com mucosas.
Coluna 4 : Corantes
permitidos em produtos que tenham breve tempo de contato com a pele
e cabelos.
ESCLARECIMENTOS
1
- As lacas dos agentes corantes incluídas nesta lista também
são permitidas, sempre que não utilizem substâncias
que constem da lista de substâncias Proibidas.
2
- Impurezas máximas de metais permitidas para os corantes orgânicos
artificiais:
- bário solúvel em ácido clorídrico 0,001N
(expresso em cloreto de bário) - 500 ppm;
- arsênico (expresso em As2O3) - 3 ppm;
- chumbo (expresso em Pb) - 20 ppm;
- metais pesados outros além de Pb - 100 ppm.
3
- Esta lista não inclue os agentes de coloração
destinados unicamente à tingir os cabelos.
|
LISTA DOS CORANTES PERMITIDOS
|
|
COLOR INDEX OU DENOMINAÇÃO
|
COR
|
CAMPO DE APLICAÇÃO
1 2 3 4
|
OUTRAS LIMITAÇÕES
OU REQUERIMENTOS
|
|
|
|
|
10006
|
VERDE
|
|
|
|
X
|
|
|
10020
|
VERDE
|
|
|
X
|
|
|
|
10316
|
AMARELO
|
|
X
|
|
|
|
|
11680
|
AMARELO
|
|
|
X
|
|
|
|
11710
|
AMARELO
|
|
|
X
|
|
|
|
11725
|
LARANJA
|
|
|
|
X
|
|
|
11920
|
LARANJA
|
X
|
|
|
|
|
|
12010
|
VERMELHO
|
|
|
X
|
|
|
|
12085
|
VERMELHO
|
X
|
|
|
|
3% MÁXIMO NO PRODUTO FINAL
|
|
12120
|
VERMELHO
|
|
|
|
X
|
|
|
12150
|
VERMELHO
|
X
|
|
|
|
|
|
12370
|
VERMELHO
|
|
|
|
X
|
|
|
12420
|
VERMELHO
|
|
|
|
X
|
|
|
12480
|
MARROM
|
|
|
|
X
|
|
|
12490
|
VERMELHO
|
X
|
|
|
|
|
|
12700
|
AMARELO
|
|
|
|
X
|
|
|
13015
|
AMARELO
|
X
|
|
|
|
|
|
14270
|
LARANJA
|
X
|
|
|
|
|
|
14700
|
VERMELHO
|
X
|
|
|
|
|
|
14720
|
VERMELHO
|
X
|
|
|
|
|
|
14815
|
VERMELHO
|
X
|
|
|
|
|
|
15510
|
LARANJA
|
|
X
|
|
|
|
|
COLOR INDEX OU DENOMINAÇÃO
|
COR
|
CAMPO DE APLICAÇÃO
1 2 3 4
|
OUTRAS LIMITAÇÕES
OU REQUERIMENTOS
|
|
15525
|
VERMELHO
|
X
|
|
|
|
|
|
15580
|
VERMELHO
|
X
|
|
|
|
|
|
15620
|
VERMELHO
|
|
|
|
X
|
|
|
15630
|
VERMELHO
|
X
|
|
|
|
3% MÁXIMO NO PRODUTO FINAL
|
|
15800
|
VERMELHO
|
|
|
X
|
|
|
|
15850
|
VERMELHO
|
X
|
|
|
|
|
|
15850:1
|
VERMELHO
|
|
X
|
|
|
|
|
15865
|
VERMELHO
|
X
|
|
|
|
|
|
15880
|
LARANJA
|
X
|
|
|
|
|
|
15980
|
LARANJA
|
X
|
|
|
|
|
|
15985
|
AMARELO
|
X
|
|
|
|
|
|
16035
|
VERMELHO
|
X
|
|
|
|
|
|
16185
|
VERMELHO
|
X
|
|
|
|
|
|
16230
|
LARANJA
|
|
|
X
|
|
|
|
16255
|
VERMELHO
|
X
|
|
|
|
|
|
16290
|
VERMELHO
|
X
|
|
|
|
|
|
17200
|
VERMELHO
|
X
|
|
|
|
|
|
18050
|
VERMELHO
|
|
|
X
|
|
|
|
18130
|
VERMELHO
|
|
|
|
X
|
|
|
18690
|
AMARELO
|
|
|
|
X
|
|
|
18736
|
VERMELHO
|
|
|
|
X
|
|
|
18820
|
AMARELO
|
|
|
|
X
|
|
|
18965
|
AMARELO
|
X
|
|
|
|
|
|
COLOR INDEX OU DENOMINAÇÃO
|
COR
|
CAMPO DE APLICAÇÃO
1 2 3 4
|
OUTRAS LIMITAÇÕES
OU REQUERIMENTOS
|
|
19140
|
AMARELO
|
X
|
|
|
|
|
|
20040
|
AMARELO
|
|
|
|
X
|
|
|
20170
|
LARANJA
|
|
|
X
|
|
|
|
20470
|
PRETO
|
|
|
|
X
|
|
|
21100
|
AMARELO
|
|
|
|
X
|
|
|
21108
|
AMARELO
|
|
|
|
X
|
|
|
21230
|
AMARELO
|
|
|
X
|
|
|
|
24790
|
VERMELHO
|
|
|
|
X
|
|
|
26100
|
VERMELHO
|
|
|
X
|
|
|
|
27290
|
VERMELHO
|
|
|
|
X
|
|
|
27755
|
PRETO
|
X
|
|
|
|
|
|
28440
|
PRETO
|
X
|
|
|
|
|
|
40215
|
LARANJA
|
|
|
|
X
|
|
|
40800
|
LARANJA
|
X
|
|
|
|
|
|
40820
|
LARANJA
|
X
|
|
|
|
|
|
40825
|
LARANJA
|
X
|
|
|
|
|
|
40850
|
LARANJA
|
X
|
|
|
|
|
|
42045
|
AZUL
|
|
|
X
|
|
|
|
42051
|
AZUL
|
X
|
|
|
|
|
|
42053
|
VERDE
|
X
|
|
|
|
|
|
42080
|
AZUL
|
|
|
|
X
|
|
|
42090
|
AZUL
|
X
|
|
|
|
|
|
42100
|
VERDE
|
|
|
|
X
|
|
|
COLOR INDEX OU DENOMINAÇÃOCOR
|
CAMPO DE APLICAÇÃO
1 2 3 4
|
OUTRAS LIMITAÇÕES
OU REQUERIMENTOS
|
|
|
42170
|
VERDE
|
|
|
|
X
|
|
|
42510
|
VIOLETA
|
|
|
X
|
|
|
|
42520
|
VIOLETA
|
|
|
|
X
|
5 PPM MÁXIMO NO PRODUTO FINAL
|
|
42735
|
AZUL
|
|
|
X
|
|
|
|
44045
|
AZUL
|
|
|
X
|
|
|
|
44090
|
VERDE
|
X
|
|
|
|
|
|
45100
|
VERMELHO
|
|
|
|
X
|
|
|
45190
|
VIOLETA
|
|
|
|
X
|
|
|
45220
|
VERMELHO
|
|
|
|
X
|
|
|
45350
|
AMARELO
|
X
|
|
|
|
6% MÁXIMO NO PRODUTO FINAL
|
|
45370
|
LARANJA
|
X
|
|
|
|
|
|
45380
|
VERMELHO
|
X
|
|
|
|
|
|
45380:2
|
VERMELHO
|
|
X
|
|
|
|
|
45396
|
LARANJA
|
X
|
|
|
|
1% MÁXIMO EM PRODUTOS PARA LÁBIOS
NA FORMA ÁCIDA LIVRE.
|
|
45045
|
VERMELHO
|
|
X
|
|
|
|
|
45410
|
VERMELHO
|
X
|
|
|
|
|
|
45425
|
VERMELHO
|
X
|
|
|
|
|
|
45425:1
|
VERMELHO
|
|
X
|
|
|
|
|
45430
|
VERMELHO
|
X
|
|
|
|
|
|
47000
|
AMARELO
|
|
|
X
|
|
|
|
47005
|
AMARELO
|
X
|
|
|
|
|
|
50325
|
VIOLETA
|
|
|
|
X
|
|
|
COLOR INDEX OU DENOMINAÇÃO
|
COR
|
CAMPO DE APLICAÇÃO
1 2 3 4
|
OUTRAS LIMITAÇÕES
OU REQUERIMENTOS
|
|
50420
|
PRETO
|
|
|
X
|
|
|
|
51319
|
VIOLETA
|
|
|
|
X
|
|
|
58000
|
VERMELHO
|
X
|
|
|
|
|
|
59040
|
VERDE
|
|
|
X
|
|
|
|
60724
|
VIOLETA
|
|
|
|
X
|
|
|
60725
|
VIOLETA
|
X
|
|
|
|
|
|
60730
|
VIOLETA
|
|
|
X
|
|
|
|
61565
|
VERDE
|
X
|
|
|
|
|
|
61570
|
VERDE
|
X
|
|
|
|
|
|
61585
|
AZUL
|
|
|
|
X
|
|
|
62045
|
AZUL
|
|
|
|
X
|
|
|
69800
|
AZUL
|
X
|
|
|
|
|
|
69825
|
AZUL
|
X
|
|
|
|
|
|
71105
|
LARANJA
|
|
|
X
|
|
|
|
73000
|
AZUL
|
X
|
|
|
|
|
|
73015
|
AZUL
|
X
|
|
|
|
|
|
73360
|
VERMELHO
|
X
|
|
|
|
|
|
73385
|
VIOLETA
|
X
|
|
|
|
|
|
73900
|
VIOLETA
|
|
|
|
X
|
|
|
73915
|
VERMELHO
|
|
|
|
X
|
|
|
74100
|
AZUL
|
|
|
|
X
|
|
|
74160
|
AZUL
|
X
|
|
|
|
|
|
74180
|
AZUL
|
|
|
|
X
|
|
|
COLOR INDEX OU DENOMINAÇÃO
|
COR
|
CAMPO DE APLICAÇÃO
1 2 3 4
|
OUTRAS LIMITAÇÕES
OU REQUERIMENTOS
|
|
74260
|
VERDE
|
|
X
|
|
|
|
|
75100
|
AMARELO
|
X
|
|
|
|
|
|
75120
|
LARANJA
|
X
|
|
|
|
|
|
75125
|
AMARELO
|
X
|
|
|
|
|
|
75130
|
LARANJA
|
X
|
|
|
|
|
|
75135
|
AMARELO
|
X
|
|
|
|
|
|
75170
|
BRANCO
|
X
|
|
|
|
|
|
75300
|
AMARELO
|
X
|
|
|
|
|
|
75470
|
VERMELHO
|
X
|
|
|
|
|
|
75810
|
VERDE
|
X
|
|
|
|
0,1% MÁXIMO EM PRODUTOS PARA A CAVIDADE
ORAL
|
|
77000
|
BRANCO
|
X
|
|
|
|
|
|
77002
|
BRANCO
|
X
|
|
|
|
|
|
77004
|
BRANCO
|
X
|
|
|
|
|
|
77007
|
AZUL
|
X
|
|
|
|
|
|
77013
|
VERMELHO
|
X
|
|
|
|
|
|
77015
|
VERMELHO
|
X
|
|
|
|
|
|
77019
|
BRANCO
|
X
|
|
|
|
|
|
77120
|
BRANCO
|
X
|
|
|
|
|
|
77163
|
BRANCO
|
X
|
|
|
|
|
|
77220
|
BRANCO
|
X
|
|
|
|
|
|
77231
|
BRANCO
|
X
|
|
|
|
|
|
77266
|
PRETO
|
X
|
|
|
|
|
|
77267
|
PRETO
|
X
|
|
|
|
|
|
COLOR INDEX OU DENOMINAÇÃO
|
COR
|
CAMPO DE APLICAÇÃO
1 2 3 4
|
OUTRAS LIMITAÇÕES
OU REQUERIMENTOS
|
|
77268:1
|
PRETO
|
X
|
|
|
|
|
|
77288
|
VERDE
|
X
|
|
|
|
|
|
77289
|
VERDE
|
X
|
|
|
|
|
|
77346
|
VERDE
|
X
|
|
|
|
|
|
77400
|
MARROM
|
X
|
|
|
|
|
|
77480
|
MARROM
|
X
|
|
|
|
|
|
77489
|
LARANJA
|
X
|
|
|
|
|
|
77491
|
VERMELHO
|
X
|
|
|
|
|
|
77492
|
AMARELO
|
X
|
|
|
|
|
|
77499
|
PRETO
|
X
|
|
|
|
|
|
77510
|
AZUL
|
X
|
|
|
|
|
|
77520
|
AZUL
|
X
|
|
|
|
|
|
77713
|
BRANCO
|
X
|
|
|
|
|
|
77742
|
VIOLETA
|
X
|
|
|
|
|
|
77745
|
VERMELHO
|
X
|
|
|
|
|
|
77829
|
BRANCO
|
X
|
|
|
|
|
|
77891
|
BRANCO
|
X
|
|
|
|
|
|
77947
|
BRANCO
|
X
|
|
|
|
|
|
LACTOFLAVINA
|
AMARELO
|
X
|
|
|
|
|
|
CARAMELO
|
MARROM
|
X
|
|
|
|
|
|
CAPSANTINA,
CAPSORUBINA
|
LARANJA
|
X
|
|
|
|
|
|
BETERRABA
|
VERMELHO
|
X
|
|
|
|
|
|
COLOR INDEX OU DENOMINAÇÃO
|
COR
|
CAMPO DE APLICAÇÃO
1 2 3 4
|
OUTRAS LIMITAÇÕES
OU REQUERIMENTOS
|
|
ANTOCIANINAS
|
VERMELHO
|
X
|
|
|
|
|
|
ESTEARATOS DE ALUMÍNIO, ZINCO,MAGNÉSIO
E CÁLCIO
|
BRANCO
|
X
|
|
|
|
|
|
AZUL DE BROMOTIMOL
|
AZUL
|
|
|
|
X
|
|
|
VERDE DE BROMOCRESOL
|
VERDE
|
|
|
|
X
|
|
|
VERMELHO ÁCIDO 195
|
VERMELHO
|
|
|
X
|
|
|
|
GUAIAZULENO
|
AZUL
|
|
X
|
|
|
|
|
SAL DISSÓDICO DE EDTA - COBRE
|
AZUL
|
|
|
|
X
|
|
|
PIROFILITA
|
|
|
|
X
|
|
|
|
CORANTES PERMITIDOS ATÉ
30/06/99
|
|
COLOR INDEX OU DENOMINAÇÃO
|
COR
|
CAMPO DE APLICAÇÃO
1 2 3 4
|
OUTRAS LIMITAÇÕES
OU REQUERIMENTOS
|
|
33500
|
AMARELO
|
|
|
|
X
|
|
|
42052
|
AZUL
|
|
|
X
|
|
|
|
42650
|
VIOLETA
|
|
|
|
X
|
|
|
46500
|
VIOLETA
|
|
|
X
|
|
|
|
60710
|
VERMELHO
|
|
|
|
X
|
|
|
61110
|
AZUL
|
|
|
|
X
|
|
|
75280
|
VERMELHO
|
X
|
|
|
|
|
|
75290
|
PRETO
|
X
|
|
|
|
|
anexo
xIv
Lista
Positiva de Filtros Utravioletas
CONCEITO:
.
Os filtros ultravioletas são definidos como substâncias
que, adicionadas aos produtos para proteção solar, tem
a finalidade de filtrar certas radiações ultravioletas,
visando proteger a pele dos efeitos danosos causados por estas radiações.
INFORMAÇÕES:
.
Os filtros da radiação ultravioleta utilizados em produtos
de higiene, perfumes e cosméticos somente com a finalidade de
preservá-los da degradação fotoquímica,
não estão incluídos nesta lista
.
Estes filtros ultravioletas podem ser adicionadas às formulações
de produtos dentro dos limites e condições abaixo descriminadas.
|
LISTA DOS FILTROS ULTRAVIOLETAS
PERMITIDOS
|
|
Nº Ordem
|
Substância
|
Máxima Concentração
Autorizada
|
Limitações
|
Condições de Uso
e Advertências
|
|
1
|
Metila sulfato de N,N,N-trimetil-4-(2-oxorbon-3-ilidenometil)
anilínio
|
6,0%
|
|
|
|
2
|
3,3'-(1,4-fenilenodimetileno)bis (ácido
7,7-dimetil-2-oxo-biciclo-[2.2.1]1-heptilmetanosulfônico
e seus sais
|
10% (como ácido)
|
|
|
|
3
|
1(4-terc-butilfenil)-3-(4-metoxifenil) propano-1,3-diona
(Butil-metoxidibenzoilmetano)
|
5%
|
|
|
|
4
|
Ácido alfa-(2-oxorbon-3-ilideno) tolueno-4-sulfônico
e seus sais de potássio, sódio e trietanolamina
|
6% (como ácido)
|
|
|
|
5
|
Aminobenzoato de etil-4-bis-(2-hidroxipropila)
(Etil dihidroxipropil PABA)
|
5%
|
|
|
|
6
|
Trioleato de digaloíla
|
5%
|
|
|
|
7
|
2-Ciano-3,3-difenilacrilato de 2-etilhexila
(Octocrileno)
|
10%
|
|
|
|
8
|
p-Metoxicinamato de 2-etoxietila (Cinoxate)
|
3%
|
|
|
|
9
|
2,2'-dihidroxi-4-metoxibenzofenona (Benzofenona
8)
|
3%
|
|
|
|
10
|
Antranilato de mentila
|
5%
|
|
|
|
11
|
Vaselina vermelha
|
Sem limite
|
|
|
|
12
|
Salicilato de trietanolamina
|
12%
|
|
|
|
13
|
p-Metoxicinamato de dietanolamina
|
10%
|
|
|
|
14
|
2,2',4,4' Tetrahidroxibenzofenona (Benzofenona
2)
|
10%
|
|
|
|
FILTROS SOLARES PERMITIDOS ATÉ
30/06/99
|
|
Nº
Ordem
|
Substância
|
Máxima Concentração
Autorizada
|
Limitações
|
Condições de Uso
e Advertências
|
|
1a
|
n-Etoxi-p-aminobenzoato de etila (PEG 25-PABA)
|
10%
|
|
|
|
2a
|
p-Dimetilaminobenzoato de 2-etilhexila
|
8%
|
|
|
|
3a
|
Salicilato de 2-etilhexila
|
5%
|
|
|
|
4a
|
p-Metoxicinamato de isopentila
|
10%
|
|
|
|
5a
|
3-(4'-metilbenzilideno)-cânfora
|
6%
|
|
|
|
6a
|
3-Benzilideno-cânfora
|
6%
|
|
|
|
7a
|
Salicilato de 4-isopropilbenzila
|
4%
|
|
|
|
8a
|
2,4,6-Trianilin-p-(carbo-2-etil-hexil-1'-oxi)-1,3,5-triazina
(Octil triazona)
|
5%
|
|
|
|
9a
|
Ácido 3-imidazol-4-il acrílico
e seu éster etílico (Ácido urocânico
e seu éster etílico)
|
2% (como ácido)
|
|
|
|
10a
|
Polímero de n-{(2 e 4)[2-oxorbon-3-ilideno]benzil}acrilamida
|
6%
|
|
|
|
11a
|
Ácido 2-fenilbenzimidazol-5-sulfônico
e seus sais de potássio, sódio e trietanolamina
|
8% (como ácido)
|
|
|
|
12a
|
p-Metoxicinamato de 2-etilhexila
|
10%
|
|
|
|
13a
|
2-Hidroxi-4-metoxibenzofenona (benzofenona
3) (Oxibenzona)
|
10%
|
|
|
|
14a
|
Ácido 2-hidroxi-4-metoxibenzofenona-5-sulfônico
(Benzofenona 4) (Sulisobenzona)
|
10% (como ácido)
|
|
|
|
15a
|
Ácido p-aminobenzóico
|
15%
|
|
|
|
16a
|
Salicilato de homomentila (Homosalato)
|
15%
|
|
|
|
Nº
Ordem
|
Substância
|
Máxima Concentração
Autorizada
|
Limitações
|
Condições de Uso
e Advertências
|
|
17a
|
Dióxido de titânio
|
Sem limite
|
|
|
|
18a
|
4-Dimetil-aminobenzoato de amila (Pentil dimetil
PABA)
|
4%
|
|
|
|
19a
|
2-Amino-6-hidroxi purina (Guanina)
|
2%
|
|
|
|
20a
|
p-Metoxicinamato de ciclohexila
|
1%
|
|
|
|
21a
|
Dianisoil metano
|
6%
|
|
|
|
22a
|
5-(3,3-Dimetil-2-norbonilideno)-3-penten-2-ona
(Bornelone)
|
3%
|
|
|
|
23a
|
n-Propoxi-p-aminobenzoato de etila
|
5%
|
|
|
|
24a
|
2-Etilhexil-4-fenilbenzofenona carboxilato
|
10%
|
|
|
|
25a
|
2-fenil-5-metil-benzoxasol
|
4%
|
|
|
|
26a
|
Ácido metoxibenzilideno cianoacético
e seus ésteres n-hexílicos
|
5%
|
|
|
|
27a
|
Cinamato de potássio
|
2%
|
|
|
|
28a
|
Salicilato de potássio
|
0,5%
|
|
|
|
29a
|
p-Aminobenzoato de propila
|
3,*0%
|
|
|
|
30a
|
3,4-Dimetoxifenil glioxalato de sódio
|
5%
|
|
|
|
31a
|
3(4 Sulfobenzilideno) cânfora
|
6%
|
|
|
|
32a
|
3(3-Sulfo-4-metilbenzilideno) cânfora
|
6%
|
|
|
|
33a
|
p-aminobenzoato de glicerina (Gliceril PABA)
|
5%
|
|
|
|
34a
|
Óxido de zinco
|
Sem limite
|
|
|
|
35a
|
4-Isopropildibenzoilmetano
|
5%
|
|
|
|
36a
|
2-Hidroxi-4-metoxi-4’-metilbenzofenona (Benzofenona
10)
|
4%
|
|
|
ANEXO
XV
Lista
Restritiva de Substâncias
1.
A lista restritiva contém substâncias que podem ser adicionadas
aos produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e outros
de natureza e finalidade idênticas, obedecendo os limites, restrições,
condições de uso e advertências de rotulagens específicas
para cada uma das substâncias.
|
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS
QUE OS PRODUTOS COSMÉTICOS PODEM CONTER SUJEITOS À
RESTRIÇÕES E CONDIÇÕES ESTABELECIDAS
|
|
Nº
Ordem
|
Substância
|
Campo de Aplicação
ou Uso
|
Concentração Máxima
Autorizada
|
Outras Limitações
ou Requerimentos
|
Condições de Uso
e Advertências
|
|
1
|
Ácido bórico
|
a) talcos
b) produtos para
higiene oral
c) outros produ-
dutos
|
a) 5%
b) 0,5%
c) 3%
|
a) Não poderá ser usado em produtos
para crianças menores de 3 anos de idade.
|
a) Não usar um crianças menores
de 3 anos de idade.
|
|
2
|
Éster do ácido tioglicólico
|
a) Produtos para alisar ou ondular os cabelos
- uso geral
- uso profissional
|
8% pronto para uso
pH 6 a 9,5
11% pronto para uso
pH 6 a 9,5
(expressos em ácido tioglicólico)
|
Nas orientações de uso devem
ser incorporadas as seguintes frases:
-Pode causar sensibili-zação
de contato com a pele.
-Evite contato com os olhos. Em caso de contato,
enxágüe com água em abundância e consulte
o médico.
Use luvas apropriadas.
|
- Contém tioglicolato
- Sigas as instruções
- Mantenha fora do alcance de crianças
-Só para uso profis-
sional (quando for o caso)
|
|
3
|
Ácido oxálico,seus ésteres
e sais alcalinos
|
Produtos para cuida-dos dos cabelos
|
5%
|
|
|
|
Nº
Ordem
|
Substância
|
Campo de Aplicação
ou Uso
|
Concentração Máxima
Autorizada
|
Outras Limitações
ou Requer-
imentos
|
Condições de Uso
e Advertências
|
|
4
|
Amônia
|
|
6% como NH3
|
|
Acima de 2% : Contém amônia.
|
|
5
|
Tosicloramida sódica(*)
|
|
0,2%
|
|
|
|
6
|
Cloratos de metais alcalinos
|
a) Cremes dentais
b) Outros usos
|
a) 5%
b) 3%
|
|
|
|
7
|
Diclorometano
|
|
35% (quando se encontra misturado com 1,1,1-tri
cloroetano, a concentração total não deve
ser superior a 35%
|
0,2% como teor máximo de impureza.
|
|
|
8
|
m e p-Fenilenodi-aminas, seus derivados n-substituídos
e seus sais. Derivados n-substituídos da o-Fenilenodiamina
(1)
|
Corantes de oxidação para cabelos
a) Uso geral
b) Uso profissional
|
a) e b) 6% calculado como base livre
|
|
a) Podem causar reações alérgicas.
Contém fenilenodiaminas. Não utilizar para tingir
buços ou sobrancelhas
b) Só para uso profissional. Pode causar
reações alérgicas. Contém fenilenodiaminas.
Usar luvas adequadas.
|
|
9
|
Metilfenile-
nodiaminas, seus derivados n-substituídos e seus sais (1)
Com exceção da 4-metil-m-fenilenodiaminas
e seus sais
|
idem
|
10% calculado como base livre
|
|
idem
|
|
Nº
Ordem
|
Substância
|
Campo de Aplicação
ou Uso
|
Concentração Máxima
Autorizada
|
Outras Limitações
ou Requerimentos
|
Condições de Uso
e Advertências
|
|
10
|
Diaminofenois (1)
|
idem
|
10% calculado como base livre
|
|
a) Podem causar reações alérgicas.
Contém diaminofenois. Não utilizar para tingir buços
ou sobran-celhas
b) Só para uso profissional. Pode causar
reações alérgicas. Contém diaminofenois.
Usar luvas adequadas.
|
|
11
|
Diclorofeno(*)
|
0,5%
|
|
|
|
|
12
|
Peróxido de hidrogênio (água
oxigenada) e outras substâncias que liberam peróxido
de hidrogênio, incluindo peróxido de carbamida e
zinco
|
a) Produtos para cuidado dos cabelos
b)Produtos para cuidados da pele
c)Produtos para endurecer unhas
d)Produtos para higiene oral
|
a) 12% H2O2 (40 volumes) presente ou libe-radas.
b) 4% H2O2 presente ou libe-radas.
c) 2% H2O2 presente ou
libe-radas.
d) 0,1% H2O2 presente ou liberadas.
|
|
a,-b,-c,- Contém peróxido de
hidrogênio. Evite contato com os olhos. Se o produto entrar
em contato com os olhos enxágüe-os imediatamente.
a) Usar luvas adequadas.
|
|
13
|
Formaldeído
|
Endurecedor de unhas
|
5% calculado como for-maldeído
|
|
Proteger as cutículas com cera ou olho.
Contém formaldeído
|
|
Nº
Ordem
|
Substância
|
Campo de Aplicação
ou Uso
|
Concentração Máxima
Autorizada
|
Outras Limitações
ou Requerimentos
|
Condições de Uso
e Advertências
|
|
14
|
Hidroquinona
|
a) Corante de oxidação para cabelos
b) Clareador de pele localizada
|
a) 2%
b) 2%
|
|
a)Não usar para tingir o buço
ou sobrancelhas. Enxaguar imediatamente se o produto entrar em
contato com os olhos. Contém hidroquinona
b)Contém hidroquinona.
Evitar contato com os olhos. Aplicar sobre
pequenas áreas. Se surgir irritação suspender
o uso. Não usar em crianças com menos de 12 anos.
|
|
15
|
Hidróxido de sódio ou potássio
|
a) Removedor de cutículas
b)Alisante para cabelos:
1-Uso geral
2-Uso profissional
c) Ajuste de pH em depilatórios
d) Outros ajustes de pH
|
a) 5% em peso
b):
1) 2% em peso
2) 4,5% em peso
a) e b) A somas dos álcalis expressos
em hidróxido de sódio
c) Até pH 12,7
d) Até pH 11
|
|
a), b) Contém álcali. Em caso
de contato com os olhos procurar orientação médica.
Manter fora do alcance de crianças
b-1) Só para uso profissional
c) Manter fora do alcance de crianças.
Evitar contato com os olhos.
|
|
16
|
Alfa-naftol
|
Corante de oxidação para cabelo
|
0,5%
|
|
|
|
17
|
Nitrito de sódio
|
inibidor de corrosão
|
0,2%
|
Não usar com aminas secundárias
ou terciárias ou outras substâncias que formem nitrosaminas
|
|
|
18
|
Nitrometano
|
Inibidor de corrosão
|
0,3%
|
|
|
|
Nº
Ordem
|
Substância
|
Campo de Aplicação
ou Uso
|
Concentração Máxima
Autorizada
|
Outras Limitações
ou Requerimentos
|
Condições de Uso
e Advertências
|
|
19
|
Fenol e seus sais alcalinos
|
Sabonetes e shampoos
|
1% calculado como fenol
|
|
|
|
20
|
Quinino e seus sais
|
a) Shampoos
b)Loções para cabelos
|
a) 0,5% calculado como quinino
b) 0,2% calculado como quinino.
|
|
|
|
21
|
Resorcinol
|
a) Agente de oxidação para tintura
capilar
b) Shampoos e loções para cabelos
c) Para combater a acne
|
a) 5%
b) 0,5%
c) 2%
|
|
a) Contém resorcinol. Enxágüe
bem os cabelos após a aplicação. Não
usar nas sobrancelhas nem no buços. Lavar imediatamente
os olhos caso o produto entre em contato com os mesmos.
b) e c) Contém resorcinol. Manter fora
do alcance de crianças.
c) Lavar imediatamente os olhos caso o produto
entre em contato com os mesmos.
|
|
22
|
a) Sulfitos alcalinos
b) Sulfitos alcalinos terrosos
|
a) e b) Depilatórios
|
a) 2% calculado como enxofre. pH até
12,7
b) 6% calculado com enxofre. pH até
12,7
|
|
|
|
Nº
Ordem
|
Substância
|
Campo de Aplicação
ou Uso
|
Concentração Máxima
Autorizada
|
Outras Limitações
ou Requerimentos
|
Condições de Uso
e Advertências
|
|
23
|
Sais de zinco solúveis em água
com exceção ao fenolsulfonato de zinco e piridinotionato
de zinco
|
|
1% calculado como zinco
|
|
|
|
24
|
Fenolsulfonato de zinco
|
Desodorantes, antiperspirantes e loções
adstringentes
|
6% calculado como % de substância anidra
|
|
|
|
25
|
1,3-Bis(hidroximetil) imidazolidina-2-tiona
|
a) Preparações para cuidado dos
cabelos
b) Preparações para cuidados
das unhas
|
a) e b) 2%
|
a) Proibido seu uso na forma de spray.
b) O pH do produto como aplicado deve ser menor
que 4
|
Contém 1,3-Bis(hidro-ximetil) imidazolidina-2-tiona
|
|
26
|
Sulfeto de selênio
|
Produtos para combater a caspa
|
1%
|
|
Contém sulfeto de selênio. Evitar
contato com os olhos e pele irritada.
|
|
27
|
Complexos de alumínio e zircônio
hidroxi clorados AlxZr(OH)yClz
e complexos de alumínio-zircônio
hidroxi-clorados glicina
|
Antiperspirante
|
20% como complexo Alumínio-zircônio
hidroxi-clorados
5,4% como zircônio
|
1) A relação entre o número
de átomos de alumínio e o número de átomos
de zircônio deve ser entre 2 e 10.
2. A relação entre a soma dos
átomos de alumínio e zircônio (Al-Zr) e o
número de átomos de cloro deve ser entre 0,9 e 2,1.
Proibido em produtos em forma de aerossóis
|
Não aplicar se a pele estiver irritada.
|
|
28
|
Cloridróxido de alumínio seus
sais e complexos
|
Antiperspirante
|
25% base anidra
|
|
Aplicar somente nas axilas. Não aplicar
sobre a pele irritada. Suspender o uso se surgir irritação
|
|
29
|
Dicloridróxido de alumínio, seus
sais e complexos
|
Antiperspirante
|
25% base anidra
|
|
idem anterior
|
|
Nº
Ordem
|
Substância
|
Campo de Aplicação
ou Uso
|
Concentração Máxima
Autorizada
|
Outras Limitações
ou Requerimentos
|
Condições de Uso
e Advertências
|
|
30
|
Sesquicloridróxi-do de alumínio,seus
sais e complexos
|
Antiperspirante
|
25% base anidra
|
|
idem anterior
|
|
31
|
Cloreto de alumínio
|
Antiperspirante
|
15% base anidra
|
Proibido em aerossóis
|
idem anterior
|
|
32
|
Sulfato de alumínio tamponado
|
Antiperspirante
|
8% como sulfato de alumínio tamponado
com 8% de lactato de alumínio
|
idem anterior
|
idem anterior
|
|
33
|
8-Quinolinol e sulfato de 8-hidroxiquinolínio
|
a) Estabilizador de peróxido de hidrogênio
em produtos de contato prolongado com os cabelos
b) idem breve contato
|
a) 0,03%
b) 0,3%
|
|
|
|
34
|
Ácido etidrônico e seus sais
|
a) Cuidado com os cabelos
b)Sabonetes
|
a) 1,5%
b) 0,2%
(Ambos calculados como ácido etidrônico)
|
|
|
|
35
|
1-Fenoxi-2-propanol
|
|
2%
|
Somente em produtos para enxaguar. Proibido
o uso em produtos para higiene oral. Como conservante, ver lista
específica.
|
|
|
36
|
Cloreto de estrôncio hexahidratado
|
Creme dental
|
3,5% Calculado como estrôncio. Quando
misturado com outras substâncias, o conteúdo total
de estrôncio não deve superar 3,5%
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Contém cloreto de estrôncio. Não
se recomenda uso frequente em crianças
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37
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Acetato de estrôncio hemihidratado
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Creme dental
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idem anterior
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Contém acetato de estrôncio. Não
se recomenda o uso frequente em crianças
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Nº
Ordem
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Substância
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Campo de Aplicação
ou Uso
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Concentração Máxima
Autorizada
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Outras Limitações
ou Requerimentos
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Condições de Uso
e Advertências
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38
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Talco: Silicato de magnésio hidratado
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a) Produto em pó para crianças
com menos de 3 anos
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Sem limites
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a) Manter o produto afastado do nariz e da
boca da criança.
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3 9
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Dialcano-
lamidas de ácidos graxos
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Máximo teor de dialca-nolaminas: 0,5%
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Não usar em sistemas nitrosantes. Máximo
teor de dialcanolamina em matérias-primas : 5%
Máximo teor de N-nitroso-dialcanolamina:
50ppm. Embalar em recipientes livre de nitritos.
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40
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Monoalca-
nolaminas
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Máximo teor de dialca-nolaminas: 0,5%
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Não usar em sistemas nitrosantes. Máximo
teor de alcanolaminas secundárias em matérias primas
: 0,5%. Máximo teor de N-nitroso dialcanolamina: 50ppm.Embalar
em recipientes livres de nitritos. Pureza mínima : 99%
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41
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Trialcanolaminas
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a)Produtos de longo contato com a pele
b) Outros produtos
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a) 2,5%
b) Sem limite
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a) e b) idem
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42
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Hidróxido de estrôncio
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ajuste de pH em depi-latórios
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3.5% calculado com Sr. pH máximo = 12,7
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Manter fora do alcance de crianças.
Evitar que o pro-duto atinja os olhos
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43
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Peróxido de estrôncio
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Produtos para cuidados dos cabelos, de uso
profissional, que se enxágüem
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4,5% calculado como Sr no produto pronto para
uso
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Todos os produtos devem seguir as recomendações
do peróxido de hidrogênio
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Evitar o contato com os olhos Enxaguar imediatamente
os olhos se o produto entrar em contato com os mesmos. Só
para uso profissional. Usar luvas adequadas.
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44
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Enxofre
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Produtos para combater a caspa e a acne
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10%
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Nº
Ordem
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Substância
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Campo de Aplicação
ou Uso
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Concentração Máxima
Autorizada
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Outras Limitações
ou Requerimentos
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Condições de Uso
e Advertências
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45
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Ácido undecilênico e seu sal de
zinco, amidas, monoetanolami-das e sulfosuccinatos.
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Produtos para combater a caspa
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2%
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46
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Cetoconazol
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Produtos para combater a caspa
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1%
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47
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4-Cloro-3,5-xilenol
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Produtos para combater a caspa
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0,5%
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48
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1-(4-Clorofenoxi)-1-(1-imidazolil)-3,3-dimetil
-2-butanona
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Produtos para combater a caspa
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0,5%
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49
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1-Hidroxi-2-(1H)piridinotionato de zinco
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Produtos para combater a caspa
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2%
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50
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1-Hidroxi-4-metil-6-(2,3,4-trimetilpentil-2-(1H)-Piridona
e sal de monoetanolamina
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Produtos para combater a caspa
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1%
|
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51
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Ácido salicílico
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a) Produtos para combater a caspa
b) Produtos para combater a acne
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a) 3%
b) 2%
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52
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3,4,4'-Triclorocarbanilida
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Sabonetes de uso adulto
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2%
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53
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Melanina
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Aceleradores do bronzeado
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Sem limite
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54
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Tirosina
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Aceleradores do bronzeado
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Sem limite
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55
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Dihidroxiacetona
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Aceleradores do bronzeado
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Sem limite
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56
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Bromoclorofeno
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Desodorantes axilares corporais e pédicos
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0,5%
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1
- (*) Adaptação em português do International Non-propetary
Name, por entender-se que é o nome comumente utilizado.
2
- (1) Susbstâncias que só podem ser utilizadas isoladamente
ou em combinações desde que a somatória das concentrações
limites não exceda a nível máximo autorizado para
cada uma delas.
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LISTA RESTRITIVA DE SUBSTÂNCIAS
PERMITIDAS ATÉ 30/06/99
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Nº
Ordem
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Substância
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Campo de Aplicação
ou Uso
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Concentração Máxima
Autorizada
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Outras Limitações
ou Requerimentos
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Condições de Uso
e Advertências
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1a
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Ácido tioglicólico
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a) Produtos para alisar os cabelos
b) Produtos para ondular os cabelos
c) Depilatórios
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a) 12% na forma ácida. pH máximo
= 11
b) 10% na forma ácida. pH máximo
= 10
c) 5% pronto para uso. pH 7 - 12,7
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(a), (b),(c). Evitar contato com os olhos.
Caso o produto atinja os olhos, enxágüe com água
em abundância e procure cuidados médico
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(a),(b),(c) Contém tioglicolatos. Siga
as instruções. Manter fora do alcance de crianças.
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2a
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Monofluo-
rfosfato de amônio
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a) Dentrifícios
b) Enxaguatório bucal
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a) 0,15% expresso em flúor. Quando misturado
com outros compostos de flúor permitidos nesta lista, a
concentração total de flúor não excederá
à 0,15%
b) 202,5 - 247,5 ppm
|
a) Concentração no produto final:
Início: 1000 1500 ppm
Até 1 ano: 600 ppm mín.
Fim da validade: 450 ppm mínimo.
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(a), (b) Contém monofluorfosfato de
amônio
b) Não usar em Crianças com menos
de 6 anos de idade.
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3a
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Monofluorfosfato de cálcio
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idem
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idem
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idem
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(a) e (b) Contém monoflu-
orfosfatao de cálcio
b) idem
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4a
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Monofluorfosfato de potássio
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idem
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idem
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idem
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(a) e (b) Contém monofluorfosfato de
potássio
b) idem
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5a
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Monofluorfosfato de sódio
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idem
|
idem
|
idem
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(a) e (b) Contém monoflu-
orfosfato de sódio
b) idem
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6a
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Fluoreto de Sódio
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idem
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idem
|
idem
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(a) e (b) Contém fluoreto de sódio
b) idem
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7a
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Fluoreto de potássio
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idem
|
idem
|
idem
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(a) e (b) Contém fluoreto de sódio
b) idem
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8a
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Fluoreto de amônio
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idem
|
idem
|
idem
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(a) e (b) Contém fluoreto de amônio
b) idem
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Nº
Ordem
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Substância
|
Campo de Aplicação
ou Uso
|
Concentração Máxima
Autorizada
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Outras Limitações
ou Requerimentos
|
Condições de Uso
e Advertências
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9a
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Fluoreto de alumínio
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idem
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idem
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idem
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(a) e (b) Contém fluoreto de alumínio
b) idem
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10a
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Fluoreto estanoso
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idem
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idem
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idem
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(a) e (b) Contém fluoreto estanoso
b) idem
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11a
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Fluoreto de magnésio
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idem
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idem
|
idem
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(a) e (b) Contém fluoreto de magnésio
b) idem
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12a
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Fluoreto de cálcio
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idem
|
idem
|
idem
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(a) e (b) Contém fluoreto de cálcio
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13a
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Fluoreto de hexadecil amônio
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idem
|
idem
|
idem
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(a) e (b) Contém fluoreto de hexadecil
amônio
b) idem
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14a
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Dihidrofluoreto de 3-(n-hexadecil-n-2-hidroxietil-amônio)
Propil-bis (2-Hidroxietil) amônio
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idem
|
idem
|
idem
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(a) e (b) Contém dihidrofluoreto de
3-(n-hexadecil-n-2-hidroxietil-amônio)Propilbis (2-hidroxietil)amônio
b) idem
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15a
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Dihidrofluoreto de NN'N'-tris(polioxieti-leno)-N-hexadecil
pro-pilenodiamina
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idem
|
idem
|
idem
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(a) e (b) Contém Dihidrofluoreto de
NN'N'-tris(polioxietileno)-N-hexa-decil propilenodiamina
b) idem
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16a
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Hidrofluoreto de nico-metanol
|
idem
|
idem | |