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Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Legislação  

 

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Legislação - Portarias

Portaria nº 71, de 29 de maio de 1996 (*)
(teve alguns anexos revogados pela Resolução nº 79 de 28/08/2000)

O Secretário de Vigilância Sanitária-Substituto, do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais e:

- considerando a necessidade atualizar as normas e procedimentos referentes a autorização de funcionamento de empresas e registro de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes e outros com abrangência neste contexto, com base na Lei 6360, de 23 de setembro de 1976 e seu regulamento 79094, de 5 de janeiro de 1977;

- considerando a necessidade de adotar as normas técnicas referentes aos requerimentos relativos a empresas e produtos, discutidas e aprovadas em reuniões específicas no grupo de trabalho SGT-3 - Mercosul - Produtos para Saúde - Cosméticos e consolidadas através de publicação sob forma de Resoluções Normativas do Grupo do Mercado Comum - GMC;

- considerando que a legislação sanitária vigente se aplica a empresas e produtos nacionais , do mercado comum Mercosul proveniente de outros países;

- considerando a Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, resolve:

Art. 1º - Aprovar a relação de documentos necessários à formação de processos para autorização, alteração e cancelamento de funcionamento de empresa, registro de produto, suas alterações, revalidação, cancelamento e outros procedimentos afins, conforme anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X.

Art. 2º - Aprovar a classificação de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes e outros com abrangência neste contexto, conforme Anexo XI, quanto ao grau de risco a que estão sujeitos, dado sua finalidade de uso, para fins de análise técnica, por ocasião da solicitação ou alteração no registro de produto.

Art. 3º - Aprovar o uso das substâncias constantes do Anexo XII, XIII, XIV e XV, as quais contemplam as harmonizações efetuadas pelo Grupo de Trabalho SGT-3 - Mercosul - Produtos para Saúde - Cosméticos, referendadas pelo Grupo do Mercado Comum (GMC) sob a forma de Resoluções Normativas nº RN 16/95, RN 25/95, RN 26/95 e RN 27/95.

Parágrafo único - Aprovar pelo tempo determinado a inscrição suplementar de substâncias citadas nos anexos XII, XIII, XIV e XV, constantes das listagens respectivas em vigor no país e ainda não objeto de discussão técnicas para harmonização no âmbito do grupo de trabalho específico do Mercosul.

A critério da SVS/MS os prazos estabelecidos para o uso destas substâncias poderão ser prorrogados até a harmonização completa das listas respectivas pelo SGT-3 - Mercosul - Produtos para Saúde - Cosméticos, referendados através de resolução normativa expedida pelo Grupo de Mercado Comum (GMC).

Art. 4º - Aprovar a lista de substâncias de uso proibido em produtos de higiene pessoal , cosméticos e perfumes e outros de natureza e finalidade idênticas, conforme anexo XVI, harmonizados a nível de Mercado Comum (Mercosul) pela resolução GMC - RN 28/95.

Art. 5º - Aprovar normas de rotulagem para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes e outros de natureza e finalidade idênticas, conforme Anexo XVII.

Art. 6º - Instituir para fins de registro e suas alterações, novo formulário e tabelas específicas para seu preenchimento, no âmbito dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes e outros de natureza e finalidade idênticas, substituindo os formulários FP1 e FP2 e respectivas tabelas vigentes até 30 dias da publicação desta Portaria , conforme anexo XVIII, XIX e XX.

Art. 7º - Toda documentação a ser encaminhada a Secretaria de Vigilância Sanitária/MS, mencionada nos anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, salvo quando especificado, deverá ser assinada pelo representante legal e o responsável técnico da empresa.

Art. 8º - Os processos indeferidos referentes aos Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes e outros de natureza e finalidades idênticas terão, após a publicação, 30 dias para apresentação de recursos, ou solicitação dos mesmos, pela parte interessada, caso contrário, findo o prazo serão incinerados.

Art. 9º - Esta Portaria entrará em vigor decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.

Art. 10 - Revoga-se a Portaria 108/94 e todas as outras disposições em contrário.

 

MARCELO AZALIM

(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, publicado no D.O. de 30-5-96, Seção 1, pág. 9394.

 

 

ANEXO I

Autorização de Funcionamento de Empresa

 

A - Fabricação Local:

Documento 01 - Formulário de Petição de Autorização adotado pela Secretaria de Vigilância Sanitária/MS em 02 (duas) vias (original e cópia);

Documento 02 - Comprovante de pagamento de preço público (DARF-Cód. 6.470)*, em 02 (duas) vias (original e cópia);

* Atenção:
> O Código de Receita de n.º 6470 não é mais utilizado pela ANVISA.
> O Código de Receita do DARF deve ser o n.º 8.700 e nos casos de Licença de Importação o n.º 8.713.
> Vide também orientação para pagamento da Taxa de Fiscalização Sanitária na página da ANVISA opção "Arrecadação e Finanças" / "Perguntas Frequentes".

Documento 03 - Procuração de representante legal (se for o caso);

Documento 04 - Cópia do Contrato Social, registrado na Junta Comercial, devendo constar nesse documento os objetivos, claramente explicitados, das atividades que foram requeridas;

Documento 05 - Cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/CGC;

Documento 06 - Declaração de vinculação de técnicos emitida pelo Conselho Regional de Classe, indicando o nome do responsável técnico;

Documento 07 - Fichas de autógrafos do representante legal e do responsável técnico em 02 (duas) vias;

Documento 08 - Cópia da licença de funcionamento expedida pela Vigilância Sanitária Estadual;

Documento 09 - Relatório técnico de aparelhagem, maquinário e equipamentos que a empresa dispõe para as atividades pleiteadas dando suas especificações (capacidade e material dos equipamentos) em 02 (duas) vias;

Documento 10 - Relatório técnico contendo descrição da aparelhagem de controle de qualidade, em 02 (duas) vias, ou cópia de contrato firmado com instituição, entidade pública ou privada, respeitada a natureza do serviço prestado.

Documento 11 - Relatório das instalações que a empresa dispõe, em 02 (duas) vias;

Documento 12 - Relação sucinta da natureza e espécie dos produtos (com a forma física de apresentação);

Documento 13 - Relação contendo os endereços (rua, no., CEP, telefones, fax e/ou telex) de todas as filiais, depósitos, distribuidoras e representantes;

 

 

 

 

 

 

B - Importadora:

a) Apresentar os documentos 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 11, 12 e 13 mencionados no item "A".

Além desses, deve ser apresentada documentação complementar referente a:

b) Laboratório de controle de qualidade próprio ou cópia do contrato de convênio

c) Documentação emitida pela Empresa Titular dos produtos no estado parte de origem, que autoriza comercialização dos produtos à registrar

d) Declaração emitida pelo exportador que o estabelecimento elaborador cumpre os requisitos, como consta no documento "Verificação do Cumprimento das Boas Práticas de Fabricação e Controle dos estabelecimentos das Indústrias de Higiene, Cosméticos e Perfumes" acordada pela resolução 110/94 do GMC.

e) Cópia do documento de cadastramento junto à Cecex/MF ou equivalente.

C - Transportadora:

Documento 01 - Formulário de Petição de Autorização adotado pela Secretaria de Vigilância Sanitária/MS em 02 (duas) vias (original e cópia);

Documento 02 - Comprovante de pagamento de preço público (DARF-Cód. 6.470), em 02 (duas) vias (original e cópia);

Documento 03 - Cópia do Contrato Social registrado na Junta Comercial, devendo constar nesse documento os objetivos, claramente explicitados, das atividades que forem requeridas;

Documento 04 - Cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/CGC;

Documento 05 - Cópia do certificado de propriedade dos veículos;

Documento 06 - Relação contendo os endereços (rua, no., Cep, telefone, fax e/ou telex) de todas as filiais, depósito, etc.

 

 

D - Distribuidora:

Documento 01 - Formulário de Petição de Autorização adotado pela Secretaria de Vigilância Sanitária/MS em 02 (duas) vias;

Documento 02 - Comprovante de pagamento de preço público (DARF-Cód. 6.470), em 02 (duas) vias (original e cópia);

Documento 03 - Cópia do Contrato Social registrado na Junta Comercial, devendo constar nesse documento os objetivos, claramente explicitados, das atividades que forem requeridas;

Documento 04 - Cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/CGC;

Documento 05 - Relação de todos os endereços (rua, no., CEP, telefone, fax e/ou telex) e de todas as filiais, depósitos e representantes.

 

ANEXO II

Alteração da Autorização de Funcionamento

 

 

A - Alteração na Razão Social:

Documento 01 - Formulário de Petição de Autorização adotado pela Secretaria de Vigilância Sanitária/MS em 02 (duas) vias (original e cópia);

Documento 02 - Comprovante de pagamento de preço público (DARF-Cód. 6.470), em 02 (duas) vias (original e cópia);

Documento 03 - Alteração Contratual;

Documento 04 - Cópia do documento de autorização de funcionamento emitido pela SVS/MS ou respectiva publicação no Diário Oficial de União.

Documento 05 - Relação dos registros de produtos;

 

B - Mudança de Local de Fabricação, depósito no caso de importadora, ou de Expansão de Atividades:

Documento 01 - Formulário de Petição de Autorização adotado pela Secretaria de Vigilância Sanitária/MS em 02 (duas) vias (original e cópia);

Documento 02 - Comprovante de pagamento de preço público (DARF-Cód. 6.470), em 02 (duas) vias (original e cópia);

Documento 03 - Alteração Contratual;

Documento 04 - Relatório técnico de aparelhagem, maquinário e equipamentos que a empresa dispõe para as atividades pleiteadas (no caso de fabricante);

Documento 05- Relatório técnico contendo descrição da aparelhagem de controle de qualidade, em 02 (duas) vias, ou cópia de convênio firmado com instituição, entidade pública ou privada, respeitada a natureza do serviço prestado.

Documento 06 - Relatório de instalações que a empresa dispõe, em 02 (duas) vias;

Documento 07 - Cópia da Licença/Alvará de Funcionamento a nível estadual.

 

C - Mudança do Responsável Técnico e/ou Representante Legal:

Documento 01 - Formulário de Petição de Autorização adotado pela Secretaria de Vigilância Sanitária/MS em 02 (duas) vias (original e cópia);

Documento 02: Alteração contratual (se for o caso)

02.a) para mudança do Responsável Técnico: Certidão de Anotação Técnica emitida pelo respectivo Conselho.

02.b) para mudança do Representante Legal: Alteração contratual ou procuração lavrada em cartório, confirmando a representação

Documento 03 - Ficha de autógrafos;

 

D - Incorporação de Empresa:

Documento 01 - Formulário de petição de autorização, adotado pela Secretaria de Vigilância Sanitária/MS, em 2 (duas) vias (original e cópia);

Documento 02 - Cópia da autorização de funcionamento da Empresa Incorporadora pela SVS/MS ou Publicação no Diário Oficial da União;

Documento 03 - Cópia do contrato social referente à incorporação;

Documento 04 - Requerimento de cancelamento da empresa incorporada;

Documento 05 - Cópia do documento de baixa na Junta Comercial;

 

 

 

ANEXO III

Cancelamento de Autorização de Funcionamento

 

 

Documento 01 - Requerimento do cancelamento;

Documento 02 - Cópia do documento de baixa na Junta Comercial;

Documento 03 - Documento original de autorização de funcionamento emitido pela SVS/MS, ou cópia da publicação respectiva no Diário Oficial de União.

 

ANEXO IV

Registro de Produto

 

A - Produtos de Fabricação Nacional

Documento 01 - Formulário de Petição - Cosméticos, adotado pela Secretaria de Vigilância Sanitária/MS, em 02 (duas) vias (original e cópia);

Documento 02 - Comprovante de pagamento de preço público (DARF-cód.6470), em 02 (duas) vias (original e cópia);

Documento 03 - Cópia de Autorização de Funcionamento da Empresa, emitida pela Secretaria de Vigilância Sanitária/MS, ou cópia da publicação respectiva no D.O.U.;

Documento 04 - Cópia de Licença/ Alvará de Funcionamento estadual ou cópia do protocolo da solicitação de renovação;

Documento 05 - Dados técnicos do produto (2 vias):

a) Fórmula completa, com todos os seus componentes especificados por suas denominações químicas e as quantidades de cada um expressas através do sistema métrico decimal;

b) Citar a função de cada componente na fórmula. Referenciar e indicar a função de cada componente da fórmula.

c) Referenciar os componentes segundo Farmacopéias, Compêndios Técnicos Nacionais e Internacionais, Resoluções Normativas, Portarias ou outros atos legais. Caso contrário anexar bibliografia sobre o componente e literatura pertinente inclusive com relação a segurança e eficácia, acompanhada, quando de origem estrangeira, de tradução integral do trabalho original, em português.

Documento 06 - Dados complementares do produto (2 vias):

a) Modo de usar;

b) Finalidade;

c) Restrições de uso;

d) Dados analíticos (especificações) do produto acabado;

e) Para produtos não previstos na legislação sanitária brasileira, apresentar informações circunstanciadas sobre o seu uso, para avaliação de sua natureza e determinação do grau de segurança e eficácia necessárias;

Documento 07 - Apresentação de textos de rótulo, cartucho, prospectos internos, datilografados em 02 (duas) vias; mencionando finalidades, modos de uso, restrições e advertências de ordem geral e específica (quando for o caso);

Documento 08 - Termo de responsabilidade conforme previsto no Anexo I da Portaria 30 de 06/04/95.

 

B - Produto Importado

Devem ser apresentados os documentos, 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08 referidos, bem como os ítens abaixo relacionados:

a) Cópia completa dos ítens (cartucho, recipiente, bula, etc) constantes da embalagem original acompanhada da tradução integral para o idioma português.

b) Proposta de rotulagem em português, a ser incorporada ao produto, de fácil entendimento, com a finalidade de atender aos requisitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor e Anexo XVII desta portaria, referente a critérios de rotulagem

c) Documento que comprove o registro do produto no País de origem ou certificado de venda-livre, emitido pelo órgão oficial competente, autenticado via consular;

d) Cópia do documento que contém a fórmula qualitativa e quantitativa emitida pelo fabricante no país de origem.

 

ANEXO V

Alterações no Registro

 

A - Modificação da Fórmula

Documento 01 - Formulário de Petição - Cosméticos adotado pela Secretaria de Vigilância Sanitária/MS, em 02 (duas) vias (original e cópia);

Documento 02 - Comprovante de pagamento de preço público (DARF - Cód. 6470), em 02 (duas) vias (original e cópia);

Documento 03 - Cópia da fórmula anteriormente protocolada (documento 05 do registro do produto) ou seu equivalente;

Documento 04 - Justificativa técnica para a alteração da fórmula, observadas as determinações expressas do documento 5 letra C do Anexo IV item A;

Documento 05- Termo de responsabilidade, conforme previsto Anexo I da Portaria 30 de 06/04/95;

Documento 06 - Fórmula proposta ; função e referência dos ingredientes (documento 5 do Anexo IV);

Documento 07 - Texto de rotulagem modificado, quando for o caso (documento 6 do Anexo IV).

 

B - Nova Apresentação ou Inclusão de Tonalidade:

Documento 01 - Formulário de Petição - Cosméticos adotado pela Secretaria de Vigilância Sanitária/MS, em 02 (duas) vias (original e cópia);

Documento 02 - Comprovante de pagamento de preço público (DARF - Cód. 6470), em 02 (duas) vias (original e cópia);

Documento 03- Termo de responsabilidade, conforme previsto Anexo I da Portaria 30 de 06/04/95.

 

C - Nova Embalagem/ Novo Material de Acondicionamento do produto:

Documento 01 - Formulário de Petição - Cosméticos adotado pela Secretaria de Vigilância Sanitária/MS, em 02 (duas) vias (original e cópia);

Documento 02 - Comprovante de pagamento de preço público (DARF - Cód. 6470), em 02 (duas) vias (original e cópia);

Documento 03 - Justificativa de alteração do novo material proposto.

 

D - Alteração de Texto de Rotulagem (Bula, cartucho, Prospectos):

Documento 01 - Formulário de Petição - Cosméticos adotado pela Secretaria de Vigilância Sanitária/MS, em 02 (duas) vias (original e cópia);

Documento 02 - Comprovante de pagamento de preço público (DARF - Cód. 6470), em 02 (duas) vias (original e cópia);

Documento 03 - Rotulagem apresentada na petição anterior para produtos de Grau de Risco 1.

Rotulagem, anteriormente aprovada pela Secretaria de Vigilância Sanitária/ M.S., para produtos de Grau de Risco 2;

Documento 04 - Novos modelos propostos de rotulagem datilografados em 02 (duas) vias.

Documento 05- Termo de responsabilidade, conforme previsto Anexo I da Portaria 30 de 06/04/95.

 

E - Mudança de Nome de Produto;

Documento 01 - Formulário de Petição - Cosméticos adotado pela Secretaria de Vigilância Sanitária/MS, em 02 (duas) vias (original e cópia);

Documento 02 - Comprovante de pagamento de preço público (DARF - Cód. 6470), em 02 (duas) vias (original e cópia);

Documento 03 - Declaração de não comercialização do produto;

Documento 04 - Modelos de rotulagem, datilografados em 02 (duas) vias.

Observação: Não será permitida a mudança das propriedades, indicações ou finalidades; sendo permitido apenas a alteração do nome e "lay-out".

Documento 05 - Rotulagem apresentada na petição anterior para produtos de Grau de Risco 1.

Rotulagem, bula, cartucho, prospectos anteriormente aprovados pela Secretaria de Vigilância Sanitária/MS, para produtos de Grau de Risco 2;

Documento 06 - Termo de responsabilidade, conforme previsto Anexo I da Portaria 30 de 06/04/95;

 

ANEXO VI

Revalidação do Registro

 

Documento 01 - Formulário de Petição - Cosméticos adotado pela Secretaria de Vigilância Sanitária/MS, em 02 (duas) vias (original e cópia) ;

Documento 02 - Comprovante de pagamento de preço público (DARF - Cód. 6470), em 02 (duas) vias( original e cópia);

Documento 03 - Cópia do registro do produto ou publicação no D.O.U.;

Documento 04 - Comprovante de comercialização do produto (nota fiscal);

Documento 05 - Rotulagem apresentada na petição anterior para produtos de Grau de Risco 1.

Rotulagem, bula, cartucho, prospectos anteriormente aprovados pela Secretaria de Vigilância Sanitária/MS, para produtos de Grau de Risco 2;

Documento 06 - Termo de Responsabilidade com atualização de data, conforme previsto Anexo I da Portaria 30 de 06/04/95.

 

ANEXO VII

Cancelamento do Registro

 

Documento 01 - Formulário de Petição - Cosméticos adotado pela Secretaria de Vigilância Sanitária/MS, em 02 (duas) vias (original e cópia);

 

 

ANEXO VIII

Certidão do Produto Registrado

 

Documento 01 - Requerimento contendo justificativa do pedido, em 02 (duas) vias (original e cópia);

Documento 02 - Cópia da publicação do registro do produto;

Documento 03 - Cópia dos formulários de pedido do registro.

 

 

anexo ix

Retificação de Publicação do Registro

 

Documento 01 - Formulário de Petição - Cosméticos adotado pela Secretaria de Vigilância Sanitária/MS, em 02 (duas) vias (original e cópia) ;

Documento 02 - Cópia do pedido de registro ou da petição;

Documento 03 - Cópia da publicação no Diário Oficial da União.

 

ANEXO X

Cessão de Registro

 

Este procedimento somente será permitido quando atendidas as seguintes condições:

a) As empresas, cedente e cessionária, deverão estar devidamente habilitadas pela S.V.S/M.S.

b) Os produtos, objeto de cessão de registro deverão estar com seu registro no prazo de vigência, sendo igualmente exigida prova de sua comercialização.

c) Este procedimento não permite qualquer outra alteração no registro do produto.

Documento 01 - Petição de Cessão de Registro emitida pela empresa cessionária;

Documento 02 - Comprovante de pagamento de preço público (DARF Cod. 6470) em 02 (duas) vias (original de cópia);

Documento 03 - Declaração de Cessão de Direitos, com registro em cartório;

Documento 04 - Relação de produtos objetos da cessão de registro, contendo o número do processo de registro, número de M.S. e validade do registro;

Documento 05 - Cópia da(s) publicação (ões) no Diário Oficial da União em nome do cedente;

Documento 06 - Comprovante(s) de comercialização do(s) produto(s) (nota fiscal);

Documento 07 - Cópia dos Formulários de Petição contemplando a última alteração, se for o caso, incluindo a rotulagem em vigor;

Documento 08 - Rotulagem com novo texto legal (nome do proprietário e/ou fabricante, endereço, C.G.C. e responsável técnico);

Documento 09 - Termo de responsabilidade por produto, conforme previsto Anexo I da Portaria 30 de 06/04/95, emitido pela cessionária.

 

 

ANEXO XI

Classificação de Produtos

 

A classificação de cosméticos, produtos de higiene, perfumes e outros de natureza e finalidade idênticas está baseada nos artigos 3° e 26° da Lei 6.360/76 e artigos 3°, 49° e 50°, do Decreto 79094/77.

Os grupos de produtos estão enquadrados em 4 (quatro) categorias e classificados quanto ao grau de risco a que oferecem, dado a sua finalidade de uso, para fins de análise técnica, quanto do seu pedido de registro, a saber:

A - Categorias:

1. Produto de Higiene

2. Cosmético

3. Perfume

4. Produto de Uso Infantil

B - Grau de Risco:

Grau 1 - Produtos com risco mínimo

Grau 2 - Produtos com risco potencial

Os critérios para essa classificação foram definidos em função da finalidade de uso do produto, áreas do corpo abrangidas, modo de usar e cuidados a serem observados, quando de sua utilização.

 

CATEGORIA: PRODUTO DE HIGIENE

GRUPO

GRAU

   

Sabonetes (líquidos, gel, cremoso ou sólido)

 

  • Sabonete facial e/ou corporal

1

  • Sabonete abrasivo/esfoliante

1

  • Sabonete anti-séptico

2

  • Sabonete desodorante

1

  • Outros

a definir

   

Produtos para Higiene dos Cabelos e Couro Cabeludo (líquido, gel, creme, pós ou sólido)

 

  • Xampu

1

  • Xampu condicionador

1

  • Xampu para lavagem a seco

1

  • Xampu anti-caspa

2

  • Creme rinse

1

  • Enxaguatório capilar

1

  • Condicionador

1

  • Condicionador anti-caspa

2

  • Enxaguatório capilar anti-caspa

2

  • Outros produtos para higiene dos cabelos e couro cabeludo

a definir

   

Produtos para Higiene Dental e Bucal (líquidos, gel, cremoso, sólido ou aerossol)

 

  • Dentifrício

1

  • Dentifrício antiplaca

2

  • Dentifrício anticárie

2

  • Dentifrício antitártaro

2

  • Dentifrício para fumantes

1

CATEGORIA: PRODUTO DE HIGIENE

GRUPO

GRAU

   

  • Enxaguatório anti-séptico

2

  • Enxaguatório aromatizante

1

  • Aromatizante bucal

1

  • Outros produtos para higiene dental e bucal

a definir

   

Produtos Desodorantes e/ou Antitranspirantes, Perfumados ou Não (líquidos, gel, cremoso, sólido

 

ou aerossol)

 
  • Desodorante axilar

1

  • Desodorante corporal

1

  • Desodorante perfumado

1

  • Desodorante colônia

1

  • Desodorante íntimo

2

  • Desodorante pédico

1

  • Desodorante antitranspirante/antiperspirante axilar

2

  • Desodorante antitranspirante/ antiperspirante pédico

2

  • Antitranspirante/ antiperspirante axilar

2

  • Antitranspirante/ antiperspirante pédico

2

  • Outros

a definir

   
   

Produtos para Barbear, com ou sem Espuma (líquidos, gel, cremoso, sólido ou aerossol)

 

  • Loção pré-barbear

1

  • Creme para barbear

1

  • Barra/bastão pré-barbear

1

  • Gel para barbear

1

  • Espuma para barbear

1

  • Loção para barbear

1

  • Barra/bastão para barbear

1

  • Outros

a definir

   
   

Produtos para Após Barbear Alcoólicos ou Não (líquido, gel, creme)

 

  • Creme após barbear

1

  • Loção após barbear

1

  • Gel após barbear

1

  • Outros

a definir

   

CATEGORIA: COSMÉTICO

 

Produtos para Lábios

 

  • Batom

1

  • Brilho labial

1

  • Lápis labial

1

  • Protetor labial

1

  • Outros

a definir

   
   

Produtos para Áreas dos Olhos (exceto globo ocular)

 

  • Sombra para as pálpebras

1

  • Máscara para cílios

1

  • Lápis

1

  • Kajal

1

  • Creme para área dos olhos

2

  • Gel para área dos olhos

2

  • Loção para área dos olhos

2

  • Outros

a definir

   
   

Produtos Anti-Solares

 

  • Protetor labial com fotoprotetor

2

  • Protetor solar

2

  • Bloqueador Solar

2

  • Outros

a definir

 

CATEGORIA: COSMÉTICO

GRUPO

GRAU

   

Produtos para Bronzear

 

  • Bronzeador

2

  • Ativador de bronzeado

2

  • Bronzeador simulatório

2

  • Moderador

2

  • Outros

a definir

   
   

Produtos para Tingimento dos Cabelos

 

  • Tintura temporária

2

  • Tintura progressiva

2

  • Tintura permanente

2

  • Xampu colorante

2

  • Enxaguatório colorante

2

  • Outros

a definir

   
   

Produtos para Clarear os Cabelos

 

  • Descolorante

2

  • Clareador

2

  • Água oxigenada 10 a 40 vol. (incluídas as cremosas, exceto os prod. oficinais)

2

  • Outros

a definir

   
   

Produtos para Ondular os Cabelos

 

  • Permanente

2

  • Outros

a definir

   
   

Produtos para Alisar os Cabelos

 

  • Alisante

2

  • Alisante com tingimento

2

  • Outros

adefinir

   

Neutralizantes Capilares

 

  • Neutralizante para permanente

1

  • Neutralizante para alisante

1

  • Outros

a definir

   
   

Produtos para Modelar e Assentar os Cabelos

 

  • Condicionador

1

  • Fixador

1

  • Laquê

1

  • Brilhantina

1

  • Óleo

1

  • Mousse

1

  • Outros

a definir

   
   

Produtos de Higiene Bucal (Correlatos quando aditivados)

 
  • Escova dental indicadora

1

  • Fio e fita dental

1

  • Outros

a definir

   

Produtos Correlatos de Higiene e Absorção dos Líquidos Corporais

 

  • Lenço umedecido

1

  • Disco demaquilante embebido

1

  • Disco demaquilante embebido para área dos olhos

2

  • Outros

a definir

 

CATEGORIA: COSMÉTICO

GRUPO

GRAU

   

Pós Corporais (perfumados ou não)

 

  • Talco

1

  • Talco anti-séptico

2

  • Polvilho

1

  • Polvilho desodorante

1

  • Talco desodorante

1

  • Polvilho anti-séptico

2

  • Outros

a definir

   

Cremes de Beleza (perfumados ou não, incluindo os géis)

 

  • Creme para pernas

1

  • Creme para o rosto

1

  • Creme para rugas

2

  • Creme para pele acneica

2

  • Creme clareador de pele

2

  • Creme para as mãos

1

  • Creme para o corpo

1

  • Creme para os pés

1

  • Creme de limpeza facial

1

  • Creme esfoliante "peeling" (mecânico)

1

  • Creme esfoliante "peeling" (químico)

2

  • Máscara corporal

1

  • Outros

a definir

   

Máscaras Faciais (líquido, creme, gel e sólido)

 

  • Máscara coloidal

1

  • Máscara argilosa

1

  • Máscara plástica

1

  • Máscara esfoliante "peeling" (mecânico)

1

  • Máscara esfoliante "peeling" (químico)

2

  • Outros

a definir

   

Loções de Beleza (alcoólicas ou não, emulsionadas ou não, incluídos os "leites)

 

  • Loção para o corpo

1

  • Loção para rugas

2

  • Loção para pele acneica

2

  • Loção clareadora de pele

2

  • Loção para o rosto

1

  • Loção para os pés

1

  • Loção para as mãos

1

  • Loção de limpeza facial

1

  • Loção tônica facial

1

  • Outros

a definir

   

Óleos

 

  • Óleo amaciante para o corpo

1

  • Óleo para massagem

1

  • Óleo perfumado para o corpo

1

  • Outros

a definir

   

Produtos para Maquilagem Facial

 

  • Base líquida

1

  • Base cremosa

1

  • Blush cremoso

1

  • Blush pó (compacto ou não)

1

  • Rouge (compacto ou não)

1

  • Corretivo facial

1

  • Pó solto

1

  • Pó compacto

1

  • Outros

a definir

CATEGORIA: COSMÉTICO

GRUPO

GRAU

   

Produtos para Tratamento dos Cabelos e do Couro Cabeludo

 

  • Tônico Capilar

2

  • Loção capilar

2

  • Máscara capilar

1

  • Outros

a definir

   
   

Depilatórios (cera, creme, líquido)

 

  • Depilatório (mecânico) Epilatório

1

  • Depilatório (químico)

2

  • Outros

a definir

   
   

Produtos para Unhas e Cutículas

 

  • Esmalte/verniz

1

  • Brilho para unhas

1

  • Removedor de esmalte

1

  • Removedor de cutícula

2

  • Removedor de mancha de nicotina (mecânico)

1

  • Removedor de mancha de nicotina (químico)

2

  • Produto para evitar roer unhas

2

  • Clareador para unhas (mecânico)

1

  • Polidor de unhas

1

  • Fortalecedor de unhas

1

  • Secante de esmalte

1

  • Clareador para as unhas (químico)

2

  • Outros

a definir

   
   

Repelentes

 

  • Repelentes de insetos

2

  • Outros

a definir

   

CATEGORIA: PRODUTOS DE USO INFANTIL

   

  • Óleos

2

   
   

Loções

 

  • Loção de limpeza/ higienizante

2

  • Loção protetora

2

  • Creme protetor

2

   

Produtos para higiene dos cabelos

 

  • Xampu

2

  • Xampu condicionador

2

  • Enxaguatórios capilares

2

  • Condicionador

2

   

Produtos para higiene bucal

 

  • Creme

2

  • Gel

2

  • Enxaguatório bucal

2

   
   

Sabonetes (sólido ou líquido)

2

   

Lenço Umedecido para Higiene

2

   

Pós

 

  • Talco

2

  • Amido

2

 

CATEGORIA: COSMÉTICO

GRUPO

GRAU

   

Protetores Solares (creme, loção, gel)

2

   

Colônias (hidroalcoólicas ou não)

2

   
   

Fita dental

2

Fio dental

2

   

CATEGORIA : PERFUME

   

Produtos para Banho/Imersão

 

  • Sais

1

  • Óleo

1

  • Cápsula gelatinosa

1

  • Banho de espuma

1

  • Outros

a definir

   
   

Lenços Perfumados

 

  • Lenço perfumado

1

   
   

Extrato

 

  • Extrato alcoólico

1

  • Extrato oleoso

1

   
   

Águas Perfumadas, Águas de Colônias, Loções e Similares

 

  • Líquida

1

  • Cremosa

1

   
   

Perfume

 

  • Líquido

1

  • Cremoso

1

  • Semi-sólido

1

  • Sólido (bastão)

1

  • Odorizantes de Ambiente

1

  • Outros produtos de perfumaria

a definir

 

 

ANEXO XII

Lista Positiva de Antimicrobianos com Ação Conservante e Anti-Séptica

 

1. Objetivo:

Relacionar as substâncias de ação antimicrobiana com função conservadora e anti-séptica, permitida na fabricação de produtos cosméticos, de higiene, perfumes e outros de natureza e finalidade idênticas, observadas as respectivas restrições e as percentagens máximas em que as referidas substâncias podem ser adicionadas aos produtos.

 

2. Conceito:

2.1 Conservantes, substâncias que são adicionadas aos produtos referidos no item 1, com a finalidade primária de preservá-lo contra danos causados por microorganismos, durante sua estocarem, bem como proteger o consumidor de contaminação inadvertida durante o uso do produto.

2.2 Anti-sépticos: substâncias que são adicionadas aos produtos referidos no item 1, destinados à higienização e ou proteção da pele ou mucosas, na prevenção e combate aos odores causados por microorganismos através da inibição do seu crescimento ou da sua destruição.

3 - As substâncias com o símbolo (+) também podem ser adicionadas à estes produtos em concentrações outras das listadas abaixo, com a finalidade aparente específica diferente à da preservação do produto. Ex. como desodorante, anti-sépticos, anticaspa, etc.

4 - Existem outras substâncias usadas em formulações de produtos de higiene, perfumes e cosméticos que também possuem ação conservante nestes produtos como por exemplo: muitos óleos essenciais e alguns álcoois. Estas substâncias não estão incluídas nesta lista.

5 - Para fins desta lista:

‘SAIS’ significa: sais dos cátions de sódio, potássio, magnésio, amônio e etanolaminas; sais dos ânions: cloreto, brometo, sulfato e acetato.

‘ESTERES’ significa: ésteres de metila, etila, propila, isopropila, butila, isobutila e fenila.

6 - ASSOCIAÇÕES:

É permitida a associação de agentes conservadores obedecidos seus limites individuais.

Em casos especiais, quando houver necessidade de utilizar-se uma concentração que ultrapasse os valores limites estipulados na tabela, a empresa deverá apresentar documentação técnica científica idônea justificando o seu uso.

 

 

 

LISTA DOS CONSERVANTES/ ANTIMICROBIANOS PERMITIDOS

Nº Ordem

Substância

Máxima Concentração Autorizada

Limitações

Condições de Uso e Advertências

1

Ácido benzóico, seus sais e ésteres (+)

0 ,5% (como ácido)

2

Ácido propiônico e seus sais (+)

2,0% (como ácido)

3

Ácido salicílico e seus sais (+)

0,5% (como ácido)

Proibido em crianças com menos de 3 anos de idade, exceto para shampoos.

Não usar em crianças com menos de 3 anos de idade.

4

Ácido sórbico (ácido 2,4 hexadienóico) e seus sais (+)

0,6% (como ácido)

5

Formaldeído e paraforma-
ldeído (+)

0,1% (em produtos de higiene oral)

0,2% (outros produtos não destinados à higiene oral.

Expresso como formaldeído livre

Proibido em aerossóis

6

Bifenil-2-ol (o-fenilfenol) e seus sais (+)

0,2% (expresso como fenol)

7

Piridinotionato de zinco(+)

0,5%

Somente em produtos de breve contato com a pele e cabelo. Proibido em produtos de higiene oral.

8

Sulfitos e sulfitos hidrogenados inorgânicos(+)

0,2% (expresso com SO2 livre)

9

Iodato de sódio

0,1%

Somente ema produtos para enxaguar.

10

Clorobutanol

0,5%

Proibido em aerossóis

Contém clorobutanol

11

Ácido 4-hidroxibenzóico, seus sais e ésteres(+) (Parabenos)

0,4% (como ácido) individual

0,8% (como ácido) para misturas dos sais ou ésteres.

12

Ácido dihidroacético e seus sais

0,6% (como ácido)

Proibido em aerossóis

13

Ácido fórmico e seu sal sódico(+)

0,5% (como ácido)

14

3,3'-Dibromo-4,4'hexametileno-dioxidiben-
zamidina e seus sais (incluindo isotionato) (dibromo
-hexamidina)

0,1%

15

Tiomersal

0,007%(de Hg).Se mis-turado com outros compostos mercuriais, o total de Hg não pode ser maior que 0,007% no produto final.

Somente em produtos para a área dos olhos.

Contém tiomersal

16

Fenilmercúrio e seus sais (incluindo borato)

idem anterior

idem anterior

Contém compostos fenilmercuriais

17

Ácido undeca-
nóico-10-eno(+),seus sais(+),ésteres
,aminas e sulfosuccinato

0,2% (como ácido)

18

Hexetidine (+)

0,1%

19

5-Bromo-5-nitro-1,3 dioxano

0,1%

Somente em produtos para enxaguar. Evitar formação de nitrosaminas.

20

2-Bromo-2-nitropropano-1,3
-diol(+) (Bronopol)

0,1%

Evitar formação de nitrosaminas.

21

3,4,4' Triclorocar-
banilida(+)

0,2%

Critério de pureza:

3,3',4,4'Tetra-cloroazoben-zeno < 1ppm

3,3',4,4'Tetra-cloroazoxiben-zeno < 1ppm

22

4-Cloro-m-

cresol(+)

0,2%

Proibido em produtos que entram em con-tato com membranas mucosas.

23

4-Cloro-3,5-xilenol(+)

0,5%

24

Imidazolidinil uréia(+)

0,6%

25

Cloridrato de polihexametileno biguanida(+)

0,3%

 

Nº OrdemLimitações

Condições de Uso e Advertências

26

2-Fenoxietanol (+)

1%

27

Cloreto de 1-(3-cloroalil)-3,5,7-triazo-1-azoniadamantano

0,2%

28

1-(4-clorofenoxi)-1-(imidazolil)3,3-dimetil-2-butanona (+)

0,5%

29

1,3-Dimetilol-5-5-dimetilhidantoía (DMDM Hidantoína) (+)

0,6%

30

Álcool benzílico (+)

1,0%

31

1-Hidroxi-4-metil-6(2,4,4-trimetilpentil)2-(1H)-piridona e seu sal de monoetanolamina

1,0% em produtos de breve contato.

0,5% para outros produtos

32

1,2-Dibromo-2-4-dicianobutano

0,1%

Não usar em produtos para bronzear em concentração maior que 0,025%

33

4-Isopropil-m-cresol

0,1%

34

Mistura de 5-cloro-2-metil-4-isotiazolina-3-ona e 2-metil-4-isotiazolina-3-ona com cloreto de magnésio e nitrato de prata (3:1)`

0,0015%

35

2-Benzil-4-Clorofenol (Clorofeno)

0,2%

36

2-Cloroacetamida

0,3%

Contém cloroacetamida

37

Clorohexidina e seu digluconato,diacetato e diclorohidrato (+)

0,3% (como clorohexi- dina)

38

1-Fenoxi-2-propanol

1,0%

Somente em produtos para enxaguar

39

4,4-Dimetil-1,3-oxazolidina

0,1%

pH do produto final deve ser < 6

40

Diazolidinil uréia (+)

0,5%

 

Nº Ordem

Substância

Máxima Concentração Autorizada

Limitações

Condições de Uso e Advertências

41

Glutaraldeído

0,1%

Proibido em aerossóis.

42

5-Etil-3,7-dioxo-1-azobiciclo[3.3.0]octano

0,3%

Proibido em produto para higiene oral e que entram em contato com mucosa.

43

3-Hidroxi-4-isopropil tolueno (timol)

0,1%

44

Farnesol (+)

0,6%

45

Monometilol dimetil hidantoína (MDM Hidantoína)

0,5%

Somente em produtos para enxaguar.

 

 

 

CONSERVANTES PERMITIDOS ATÉ 30/06/99

Nº Ordem

Substância

Máxima Concentração Autorizada

Limitações

Condições de Uso e Advertências

1a

Clorofenesina

0,3%

 

2a

Benzilhemiformal

0,03%

Somente em produtos para enxaguar

3a

3-Iodo-2-propimilbutil carbamato

0,1%

4a

Hidroximetil aminoacetato de sódio

0,5%

5a

Álcool 2,4-Diclorobenzílico (+)

0,2%

6a

Triclosan(+)

0,5%

7a

Hexametilenotetramina (+)

0,2%

8a

6,6-dibromo-4,4-dicloro-2,2'metileno-difenol (Bromoclorofeno) (+)

0,5%

9a

Brometo, Cloreto,Sacarinato ou Tosilato de Alquil(C12-C22) Trimetilamônio (+)

0,2%

10a

1,6-Di-(4-amidinofenoxi)-n-hexano (Hexamidina e seus sais incluindo isotionato e p-hidroxi-benzoato (+)

0,2%

11a

Dibromopropamidina 1,3-di(4-amidino-2-bromofenoxi)-n-propano e seus sais

0,1%

12a

Éster do ácido 2,4 hexadienóico

0,5%(como ácido)

13a

Acetoxi,2,4-dimetil m-dioxano (Dimetoxano)

0,1%

14a

Ácido bórico(+)

3,0%

0,5% em produtos que entram em contato com mucosa

Proibido em aerossóis e em produtos para crianças com menos de 3 anos

 

Nº Ordem

Substância

Máxima Concentração Autorizada

Limitações

Condições de Uso e Advertências

15a

Borato de sódio

3%

1% em produtos que entram em contato com mucosas

Proibido em aerossóis e em crianças com menos de 3 anos de idade

16a

Brometo de alquil isoquinolínio

0,1%

0,3% em produtos para enxaguar

17a

Brometo de dodecil-dimetil-fenoxietilamônio (Brometo de domifeno)

0,3%

18a

Cicalmato de alquil-dimetil-etil benzilamônio

0,3%

19a

Cloreto de 1 metil-3,5,7-trriazo-1-azônia-triciclo decano

0,2%

0,4% em produtos para enxaguar

20a

Cloreto de alquil-3,4-diclorobenzil dimetilamônio

0,2%

Proibido em produtos para higiene oral

21a

Cloreto de alquil-dimetil-etilbenzilamônio

0,2%

idem

22a

Cloreto de aril-trimetil-amônio

0,2%

idem

23a

Cloreto de alquil piridínio

0,3%

0,2% em produtos para crianças e em produtos que entram em contato com mucosas..

24a

Cloreto de diisobutil-cresoxietil-dimetilbenzil amônio (Cloreto de metilbenzetônio)

0,2%

0,1% em produtos infantis

Proibido em produtos que entram em contato com mucosas

25a

Cloreto de n-(lauril-colaminoformilmetil) Piridínio

0,2%

Proibido em produtos que entram em contato com mucosas e em produtos infantis.

 

Nº Ordem

Substância

Máxima Concentração

Autorizada

Limitações

Condições de Uso e Advertências

26a

6-Clorotimol

0,1%

Proibido em produtos infantis.

27a

3,5-Dibromo-3-trifluor-metil-salicilanilida (Fluorsalan)

2%

Somente para sabonetes

28a

2,4-dicloro-3,5-xilenol

0,1%

Proibido em produtos infantis

29a

2-Feniletanol

0,5%

30a

Fosfato de alquil tri (polioxietilenoglicol) amônio

0,2%

Proibido em produtos infantis e em produtos para higiene oral.

31a

1-Hidroximetil-3,5-dimetilpirazol

0,1%

32a

N-metilol-cloroacetamida

0,3%

Proibido em produtos para higiene oral e produtos infantis

33a

Perborato de sódio(+)

3,0%

0,5% em produtos que entram em contato com mucosas

Proibido em aerossóis e produtos infantis

34a

3,4,5,6-tetrabromo-o-cresol

0,3%

Proibidos em produtos para higiene oral e produtos infantis

35a

Isotimol e carvacrol

0,1%

36a

Cloreto de Diisobutil fenoxietoxietil-dimetil-benzilamônio (Cloreto de Benzetônio)

0,2%

Somente para desodorantes, produtos para cuidados dos cabelos e após a barba. Proibi-do em produtos que entram em contato com mucosas.

37a

Cloreto, Brometo e Sacarinato (+) de Alquil (C8-C18) dimetilbenzilamônio (Cloreto de Benzalcônio)

0,3%

 

 

ANEXO XIII

Lista Positiva de Corantes

 

 

CONCEITO:

Substâncias puras ou compostas de origem orgânica ou inorgânica e suas misturas, destinadas a colorir a massa, próprias à finalidade a que se destinam, obedecendo as especificações de identidade e pureza estabelecidas pelos organismos internacionais de referência.

 

CAMPO DE APLICAÇÃO

Coluna 1 : Corantes permitidos para todos os tipos de produtos.

Coluna 2 : Corantes permitidos para todos os tipos de produtos, exceto àqueles que são aplicados na área dos olhos.

Coluna 3 : Corantes permitidos exclusivamente em produtos que não entram em contato com mucosas.

Coluna 4 : Corantes permitidos em produtos que tenham breve tempo de contato com a pele e cabelos.

 

ESCLARECIMENTOS

1 - As lacas dos agentes corantes incluídas nesta lista também são permitidas, sempre que não utilizem substâncias que constem da lista de substâncias Proibidas.

 

2 - Impurezas máximas de metais permitidas para os corantes orgânicos artificiais:

- bário solúvel em ácido clorídrico 0,001N (expresso em cloreto de bário) - 500 ppm;

- arsênico (expresso em As2O3) - 3 ppm;

- chumbo (expresso em Pb) - 20 ppm;

- metais pesados outros além de Pb - 100 ppm.

 

3 - Esta lista não inclue os agentes de coloração destinados unicamente à tingir os cabelos.

 

 

LISTA DOS CORANTES PERMITIDOS

COLOR INDEX OU DENOMINAÇÃO

COR

CAMPO DE APLICAÇÃO

1 2 3 4

OUTRAS LIMITAÇÕES OU REQUERIMENTOS

10006

VERDE

X

10020

VERDE

X

10316

AMARELO

X

11680

AMARELO

X

11710

AMARELO

X

11725

LARANJA

X

11920

LARANJA

X

12010

VERMELHO

X

12085

VERMELHO

X

3% MÁXIMO NO PRODUTO FINAL

12120

VERMELHO

X

12150

VERMELHO

X

12370

VERMELHO

X

12420

VERMELHO

X

12480

MARROM

X

12490

VERMELHO

X

12700

AMARELO

X

13015

AMARELO

X

14270

LARANJA

X

14700

VERMELHO

X

14720

VERMELHO

X

14815

VERMELHO

X

15510

LARANJA

X

 

COLOR INDEX OU DENOMINAÇÃO

COR

CAMPO DE APLICAÇÃO

1 2 3 4

OUTRAS LIMITAÇÕES OU REQUERIMENTOS

15525

VERMELHO

X

15580

VERMELHO

X

15620

VERMELHO

X

15630

VERMELHO

X

3% MÁXIMO NO PRODUTO FINAL

15800

VERMELHO

X

15850

VERMELHO

X

15850:1

VERMELHO

X

15865

VERMELHO

X

15880

LARANJA

X

15980

LARANJA

X

15985

AMARELO

X

16035

VERMELHO

X

16185

VERMELHO

X

16230

LARANJA

X

16255

VERMELHO

X

16290

VERMELHO

X

17200

VERMELHO

X

18050

VERMELHO

X

18130

VERMELHO

X

18690

AMARELO

X

18736

VERMELHO

X

18820

AMARELO

X

18965

AMARELO

X

COLOR INDEX OU DENOMINAÇÃO

COR

CAMPO DE APLICAÇÃO

1 2 3 4

OUTRAS LIMITAÇÕES OU REQUERIMENTOS

19140

AMARELO

X

20040

AMARELO

X

20170

LARANJA

X

20470

PRETO

X

21100

AMARELO

X

21108

AMARELO

X

21230

AMARELO

X

24790

VERMELHO

X

26100

VERMELHO

X

27290

VERMELHO

X

27755

PRETO

X

28440

PRETO

X

40215

LARANJA

X

40800

LARANJA

X

40820

LARANJA

X

40825

LARANJA

X

40850

LARANJA

X

42045

AZUL

X

42051

AZUL

X

42053

VERDE

X

42080

AZUL

X

42090

AZUL

X

42100

VERDE

X

 

COLOR INDEX OU DENOMINAÇÃOCOR

CAMPO DE APLICAÇÃO

1 2 3 4

OUTRAS LIMITAÇÕES OU REQUERIMENTOS

42170

VERDE

X

42510

VIOLETA

X

42520

VIOLETA

X

5 PPM MÁXIMO NO PRODUTO FINAL

42735

AZUL

X

44045

AZUL

X

44090

VERDE

X

45100

VERMELHO

X

45190

VIOLETA

X

45220

VERMELHO

X

45350

AMARELO

X

6% MÁXIMO NO PRODUTO FINAL

45370

LARANJA

X

45380

VERMELHO

X

45380:2

VERMELHO

X

45396

LARANJA

X

1% MÁXIMO EM PRODUTOS PARA LÁBIOS NA FORMA ÁCIDA LIVRE.

45045

VERMELHO

X

45410

VERMELHO

X

45425

VERMELHO

X

45425:1

VERMELHO

X

45430

VERMELHO

X

47000

AMARELO

X

47005

AMARELO

X

50325

VIOLETA

X

 

COLOR INDEX OU DENOMINAÇÃO

COR

CAMPO DE APLICAÇÃO

1 2 3 4

OUTRAS LIMITAÇÕES OU REQUERIMENTOS

50420

PRETO

X

51319

VIOLETA

X

58000

VERMELHO

X

59040

VERDE

X

60724

VIOLETA

X

60725

VIOLETA

X

60730

VIOLETA

X

61565

VERDE

X

61570

VERDE

X

61585

AZUL

X

62045

AZUL

X

69800

AZUL

X

69825

AZUL

X

71105

LARANJA

X

73000

AZUL

X

73015

AZUL

X

73360

VERMELHO

X

73385

VIOLETA

X

73900

VIOLETA

X

73915

VERMELHO

X

74100

AZUL

X

74160

AZUL

X

74180

AZUL

X

 

COLOR INDEX OU DENOMINAÇÃO

COR

CAMPO DE APLICAÇÃO

1 2 3 4

OUTRAS LIMITAÇÕES OU REQUERIMENTOS

74260

VERDE

X

75100

AMARELO

X

75120

LARANJA

X

75125

AMARELO

X

75130

LARANJA

X

75135

AMARELO

X

75170

BRANCO

X

75300

AMARELO

X

75470

VERMELHO

X

75810

VERDE

X

0,1% MÁXIMO EM PRODUTOS PARA A CAVIDADE ORAL

77000

BRANCO

X

77002

BRANCO

X

77004

BRANCO

X

77007

AZUL

X

77013

VERMELHO

X

77015

VERMELHO

X

77019

BRANCO

X

77120

BRANCO

X

77163

BRANCO

X

77220

BRANCO

X

77231

BRANCO

X

77266

PRETO

X

77267

PRETO

X

 

COLOR INDEX OU DENOMINAÇÃO

COR

CAMPO DE APLICAÇÃO

1 2 3 4

OUTRAS LIMITAÇÕES OU REQUERIMENTOS

77268:1

PRETO

X

77288

VERDE

X

77289

VERDE

X

77346

VERDE

X

77400

MARROM

X

77480

MARROM

X

77489

LARANJA

X

77491

VERMELHO

X

77492

AMARELO

X

77499

PRETO

X

77510

AZUL

X

77520

AZUL

X

77713

BRANCO

X

77742

VIOLETA

X

77745

VERMELHO

X

77829

BRANCO

X

77891

BRANCO

X

77947

BRANCO

X

LACTOFLAVINA

AMARELO

X

CARAMELO

MARROM

X

CAPSANTINA,
CAPSORUBINA

LARANJA

X

BETERRABA

VERMELHO

X

 

COLOR INDEX OU DENOMINAÇÃO

COR

CAMPO DE APLICAÇÃO

1 2 3 4

OUTRAS LIMITAÇÕES OU REQUERIMENTOS

ANTOCIANINAS

VERMELHO

X

ESTEARATOS DE ALUMÍNIO, ZINCO,MAGNÉSIO E CÁLCIO

BRANCO

X

AZUL DE BROMOTIMOL

AZUL

X

VERDE DE BROMOCRESOL

VERDE

X

VERMELHO ÁCIDO 195

VERMELHO

X

GUAIAZULENO

AZUL

X

SAL DISSÓDICO DE EDTA - COBRE

AZUL

X

PIROFILITA

X

 

 

CORANTES PERMITIDOS ATÉ 30/06/99

COLOR INDEX OU DENOMINAÇÃO

COR

CAMPO DE APLICAÇÃO

1 2 3 4

OUTRAS LIMITAÇÕES OU REQUERIMENTOS

33500

AMARELO

X

42052

AZUL

X

42650

VIOLETA

X

46500

VIOLETA

X

60710

VERMELHO

X

61110

AZUL

X

75280

VERMELHO

X

75290

PRETO

X

 

 

anexo xIv

Lista Positiva de Filtros Utravioletas

CONCEITO:

. Os filtros ultravioletas são definidos como substâncias que, adicionadas aos produtos para proteção solar, tem a finalidade de filtrar certas radiações ultravioletas, visando proteger a pele dos efeitos danosos causados por estas radiações.

 

INFORMAÇÕES:

. Os filtros da radiação ultravioleta utilizados em produtos de higiene, perfumes e cosméticos somente com a finalidade de preservá-los da degradação fotoquímica, não estão incluídos nesta lista

. Estes filtros ultravioletas podem ser adicionadas às formulações de produtos dentro dos limites e condições abaixo descriminadas.

 

 

 

LISTA DOS FILTROS ULTRAVIOLETAS PERMITIDOS

Nº Ordem

Substância

Máxima Concentração Autorizada

Limitações

Condições de Uso e Advertências

1

Metila sulfato de N,N,N-trimetil-4-(2-oxorbon-3-ilidenometil) anilínio

6,0%

2

3,3'-(1,4-fenilenodimetileno)bis (ácido 7,7-dimetil-2-oxo-biciclo-[2.2.1]1-heptilmetanosulfônico e seus sais

10% (como ácido)

3

1(4-terc-butilfenil)-3-(4-metoxifenil) propano-1,3-diona (Butil-metoxidibenzoilmetano)

5%

4

Ácido alfa-(2-oxorbon-3-ilideno) tolueno-4-sulfônico e seus sais de potássio, sódio e trietanolamina

6% (como ácido)

5

Aminobenzoato de etil-4-bis-(2-hidroxipropila) (Etil dihidroxipropil PABA)

5%

6

Trioleato de digaloíla

5%

7

2-Ciano-3,3-difenilacrilato de 2-etilhexila (Octocrileno)

10%

8

p-Metoxicinamato de 2-etoxietila (Cinoxate)

3%

9

2,2'-dihidroxi-4-metoxibenzofenona (Benzofenona 8)

3%

10

Antranilato de mentila

5%

11

Vaselina vermelha

Sem limite

12

Salicilato de trietanolamina

12%

13

p-Metoxicinamato de dietanolamina

10%

14

2,2',4,4' Tetrahidroxibenzofenona (Benzofenona 2)

10%

 

 

FILTROS SOLARES PERMITIDOS ATÉ 30/06/99

 

Ordem

Substância

Máxima Concentração Autorizada

Limitações

Condições de Uso e Advertências

1a

n-Etoxi-p-aminobenzoato de etila (PEG 25-PABA)

10%

2a

p-Dimetilaminobenzoato de 2-etilhexila

8%

3a

Salicilato de 2-etilhexila

5%

4a

p-Metoxicinamato de isopentila

10%

5a

3-(4'-metilbenzilideno)-cânfora

6%

6a

3-Benzilideno-cânfora

6%

7a

Salicilato de 4-isopropilbenzila

4%

8a

2,4,6-Trianilin-p-(carbo-2-etil-hexil-1'-oxi)-1,3,5-triazina (Octil triazona)

5%

9a

Ácido 3-imidazol-4-il acrílico e seu éster etílico (Ácido urocânico e seu éster etílico)

2% (como ácido)

10a

Polímero de n-{(2 e 4)[2-oxorbon-3-ilideno]benzil}acrilamida

6%

11a

Ácido 2-fenilbenzimidazol-5-sulfônico e seus sais de potássio, sódio e trietanolamina

8% (como ácido)

12a

p-Metoxicinamato de 2-etilhexila

10%

13a

2-Hidroxi-4-metoxibenzofenona (benzofenona 3) (Oxibenzona)

10%

14a

Ácido 2-hidroxi-4-metoxibenzofenona-5-sulfônico (Benzofenona 4) (Sulisobenzona)

10% (como ácido)

15a

Ácido p-aminobenzóico

15%

16a

Salicilato de homomentila (Homosalato)

15%

 

 

Ordem

Substância

Máxima Concentração Autorizada

Limitações

Condições de Uso e Advertências

17a

Dióxido de titânio

Sem limite

18a

4-Dimetil-aminobenzoato de amila (Pentil dimetil PABA)

4%

19a

2-Amino-6-hidroxi purina (Guanina)

2%

20a

p-Metoxicinamato de ciclohexila

1%

21a

Dianisoil metano

6%

22a

5-(3,3-Dimetil-2-norbonilideno)-3-penten-2-ona (Bornelone)

3%

23a

n-Propoxi-p-aminobenzoato de etila

5%

24a

2-Etilhexil-4-fenilbenzofenona carboxilato

10%

25a

2-fenil-5-metil-benzoxasol

4%

26a

Ácido metoxibenzilideno cianoacético e seus ésteres n-hexílicos

5%

27a

Cinamato de potássio

2%

28a

Salicilato de potássio

0,5%

29a

p-Aminobenzoato de propila

3,*0%

30a

3,4-Dimetoxifenil glioxalato de sódio

5%

31a

3(4 Sulfobenzilideno) cânfora

6%

32a

3(3-Sulfo-4-metilbenzilideno) cânfora

6%

33a

p-aminobenzoato de glicerina (Gliceril PABA)

5%

34a

Óxido de zinco

Sem limite

35a

4-Isopropildibenzoilmetano

5%

36a

2-Hidroxi-4-metoxi-4’-metilbenzofenona (Benzofenona 10)

4%

 

 

ANEXO XV

Lista Restritiva de Substâncias

 

 

1. A lista restritiva contém substâncias que podem ser adicionadas aos produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e outros de natureza e finalidade idênticas, obedecendo os limites, restrições, condições de uso e advertências de rotulagens específicas para cada uma das substâncias.

 

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS QUE OS PRODUTOS COSMÉTICOS PODEM CONTER SUJEITOS À RESTRIÇÕES E CONDIÇÕES ESTABELECIDAS

Ordem

Substância

Campo de Aplicação ou Uso

Concentração Máxima Autorizada

Outras Limitações ou Requerimentos

Condições de Uso e Advertências

1

Ácido bórico

a) talcos

b) produtos para

higiene oral

c) outros produ-

dutos

a) 5%

b) 0,5%

 

c) 3%

a) Não poderá ser usado em produtos para crianças menores de 3 anos de idade.

a) Não usar um crianças menores de 3 anos de idade.

2

Éster do ácido tioglicólico

a) Produtos para alisar ou ondular os cabelos

- uso geral

 

- uso profissional

 

 

 

8% pronto para uso

pH 6 a 9,5

11% pronto para uso

pH 6 a 9,5

(expressos em ácido tioglicólico)

Nas orientações de uso devem ser incorporadas as seguintes frases:

-Pode causar sensibili-zação de contato com a pele.

-Evite contato com os olhos. Em caso de contato, enxágüe com água em abundância e consulte o médico.

Use luvas apropriadas.

- Contém tioglicolato

- Sigas as instruções

- Mantenha fora do alcance de crianças

-Só para uso profis-

sional (quando for o caso)

3

Ácido oxálico,seus ésteres e sais alcalinos

Produtos para cuida-dos dos cabelos

5%

 

 

Ordem

Substância

Campo de Aplicação ou Uso

Concentração Máxima Autorizada

Outras Limitações ou Requer-
imentos

Condições de Uso e Advertências

4

Amônia

6% como NH3

Acima de 2% : Contém amônia.

5

Tosicloramida sódica(*)

0,2%

6

Cloratos de metais alcalinos

a) Cremes dentais

b) Outros usos

a) 5%

b) 3%

7

Diclorometano

35% (quando se encontra misturado com 1,1,1-tri cloroetano, a concentração total não deve ser superior a 35%

0,2% como teor máximo de impureza.

8

m e p-Fenilenodi-aminas, seus derivados n-substituídos e seus sais. Derivados n-substituídos da o-Fenilenodiamina (1)

Corantes de oxidação para cabelos

a) Uso geral

b) Uso profissional

a) e b) 6% calculado como base livre

a) Podem causar reações alérgicas. Contém fenilenodiaminas. Não utilizar para tingir buços ou sobrancelhas

b) Só para uso profissional. Pode causar reações alérgicas. Contém fenilenodiaminas. Usar luvas adequadas.

9

Metilfenile-
nodiaminas, seus derivados n-substituídos e seus sais (1)

Com exceção da 4-metil-m-fenilenodiaminas e seus sais

idem

10% calculado como base livre

idem

 

Ordem

Substância

Campo de Aplicação ou Uso

Concentração Máxima Autorizada

Outras Limitações ou Requerimentos

Condições de Uso e Advertências

10

Diaminofenois (1)

idem

10% calculado como base livre

a) Podem causar reações alérgicas. Contém diaminofenois. Não utilizar para tingir buços ou sobran-celhas

b) Só para uso profissional. Pode causar reações alérgicas. Contém diaminofenois. Usar luvas adequadas.

11

Diclorofeno(*)

0,5%

 

12

Peróxido de hidrogênio (água oxigenada) e outras substâncias que liberam peróxido de hidrogênio, incluindo peróxido de carbamida e zinco

a) Produtos para cuidado dos cabelos

b)Produtos para cuidados da pele

c)Produtos para endurecer unhas

d)Produtos para higiene oral

a) 12% H2O2 (40 volumes) presente ou libe-radas.

b) 4% H2O2 presente ou libe-radas.

c) 2% H2O2 presente ou libe-radas.

d) 0,1% H2O2 presente ou liberadas.

a,-b,-c,- Contém peróxido de hidrogênio. Evite contato com os olhos. Se o produto entrar em contato com os olhos enxágüe-os imediatamente.

a) Usar luvas adequadas.

13

Formaldeído

Endurecedor de unhas

5% calculado como for-maldeído

Proteger as cutículas com cera ou olho. Contém formaldeído

 

Ordem

Substância

Campo de Aplicação ou Uso

Concentração Máxima Autorizada

Outras Limitações ou Requerimentos

Condições de Uso e Advertências

14

Hidroquinona

a) Corante de oxidação para cabelos

b) Clareador de pele localizada

a) 2%

b) 2%

a)Não usar para tingir o buço ou sobrancelhas. Enxaguar imediatamente se o produto entrar em contato com os olhos. Contém hidroquinona

b)Contém hidroquinona.

Evitar contato com os olhos. Aplicar sobre pequenas áreas. Se surgir irritação suspender o uso. Não usar em crianças com menos de 12 anos.

15

Hidróxido de sódio ou potássio

a) Removedor de cutículas

b)Alisante para cabelos:

1-Uso geral

2-Uso profissional

 

 

 

c) Ajuste de pH em depilatórios

d) Outros ajustes de pH

a) 5% em peso

 

b):

1) 2% em peso

2) 4,5% em peso

a) e b) A somas dos álcalis expressos em hidróxido de sódio

c) Até pH 12,7

 

d) Até pH 11

a), b) Contém álcali. Em caso de contato com os olhos procurar orientação médica.

Manter fora do alcance de crianças

b-1) Só para uso profissional

c) Manter fora do alcance de crianças. Evitar contato com os olhos.

16

Alfa-naftol

Corante de oxidação para cabelo

0,5%

17

Nitrito de sódio

inibidor de corrosão

0,2%

Não usar com aminas secundárias ou terciárias ou outras substâncias que formem nitrosaminas

18

Nitrometano

Inibidor de corrosão

0,3%

 

Ordem

Substância

Campo de Aplicação ou Uso

Concentração Máxima Autorizada

Outras Limitações ou Requerimentos

Condições de Uso e Advertências

19

Fenol e seus sais alcalinos

Sabonetes e shampoos

1% calculado como fenol

20

Quinino e seus sais

a) Shampoos

 

b)Loções para cabelos

a) 0,5% calculado como quinino

b) 0,2% calculado como quinino.

21

Resorcinol

a) Agente de oxidação para tintura capilar

b) Shampoos e loções para cabelos

c) Para combater a acne

a) 5%

 

b) 0,5%

 

c) 2%

a) Contém resorcinol. Enxágüe bem os cabelos após a aplicação. Não usar nas sobrancelhas nem no buços. Lavar imediatamente os olhos caso o produto entre em contato com os mesmos.

b) e c) Contém resorcinol. Manter fora do alcance de crianças.

c) Lavar imediatamente os olhos caso o produto entre em contato com os mesmos.

22

a) Sulfitos alcalinos

b) Sulfitos alcalinos terrosos

a) e b) Depilatórios

a) 2% calculado como enxofre. pH até 12,7

b) 6% calculado com enxofre. pH até 12,7

 

Ordem

Substância

Campo de Aplicação ou Uso

Concentração Máxima Autorizada

Outras Limitações ou Requerimentos

Condições de Uso e Advertências

23

Sais de zinco solúveis em água com exceção ao fenolsulfonato de zinco e piridinotionato de zinco

1% calculado como zinco

24

Fenolsulfonato de zinco

Desodorantes, antiperspirantes e loções adstringentes

6% calculado como % de substância anidra

25

1,3-Bis(hidroximetil) imidazolidina-2-tiona

a) Preparações para cuidado dos cabelos

b) Preparações para cuidados das unhas

a) e b) 2%

a) Proibido seu uso na forma de spray.

b) O pH do produto como aplicado deve ser menor que 4

Contém 1,3-Bis(hidro-ximetil) imidazolidina-2-tiona

26

Sulfeto de selênio

Produtos para combater a caspa

1%

Contém sulfeto de selênio. Evitar contato com os olhos e pele irritada.

27

Complexos de alumínio e zircônio hidroxi clorados AlxZr(OH)yClz

e complexos de alumínio-zircônio hidroxi-clorados glicina

Antiperspirante

20% como complexo Alumínio-zircônio hidroxi-clorados

5,4% como zircônio

1) A relação entre o número de átomos de alumínio e o número de átomos de zircônio deve ser entre 2 e 10.

2. A relação entre a soma dos átomos de alumínio e zircônio (Al-Zr) e o número de átomos de cloro deve ser entre 0,9 e 2,1.

Proibido em produtos em forma de aerossóis

Não aplicar se a pele estiver irritada.

28

Cloridróxido de alumínio seus sais e complexos

Antiperspirante

25% base anidra

Aplicar somente nas axilas. Não aplicar sobre a pele irritada. Suspender o uso se surgir irritação

29

Dicloridróxido de alumínio, seus sais e complexos

Antiperspirante

25% base anidra

idem anterior

 

Ordem

Substância

Campo de Aplicação ou Uso

Concentração Máxima Autorizada

Outras Limitações ou Requerimentos

Condições de Uso e Advertências

30

Sesquicloridróxi-do de alumínio,seus sais e complexos

Antiperspirante

25% base anidra

idem anterior

31

Cloreto de alumínio

Antiperspirante

15% base anidra

Proibido em aerossóis

idem anterior

32

Sulfato de alumínio tamponado

Antiperspirante

8% como sulfato de alumínio tamponado com 8% de lactato de alumínio

idem anterior

idem anterior

33

8-Quinolinol e sulfato de 8-hidroxiquinolínio

a) Estabilizador de peróxido de hidrogênio em produtos de contato prolongado com os cabelos

b) idem breve contato

a) 0,03%

 

 

 

b) 0,3%

34

Ácido etidrônico e seus sais

a) Cuidado com os cabelos

b)Sabonetes

a) 1,5%

b) 0,2%

(Ambos calculados como ácido etidrônico)

35

1-Fenoxi-2-propanol

2%

Somente em produtos para enxaguar. Proibido o uso em produtos para higiene oral. Como conservante, ver lista específica.

36

Cloreto de estrôncio hexahidratado

Creme dental

3,5% Calculado como estrôncio. Quando misturado com outras substâncias, o conteúdo total de estrôncio não deve superar 3,5%

Contém cloreto de estrôncio. Não se recomenda uso frequente em crianças

37

Acetato de estrôncio hemihidratado

Creme dental

idem anterior

Contém acetato de estrôncio. Não se recomenda o uso frequente em crianças

 

Ordem

Substância

Campo de Aplicação ou Uso

Concentração Máxima Autorizada

Outras Limitações ou Requerimentos

Condições de Uso e Advertências

38

Talco: Silicato de magnésio hidratado

a) Produto em pó para crianças com menos de 3 anos

Sem limites

a) Manter o produto afastado do nariz e da boca da criança.

3 9

Dialcano-
lamidas de ácidos graxos

Máximo teor de dialca-nolaminas: 0,5%

Não usar em sistemas nitrosantes. Máximo teor de dialcanolamina em matérias-primas : 5%

Máximo teor de N-nitroso-dialcanolamina: 50ppm. Embalar em recipientes livre de nitritos.

40

Monoalca-
nolaminas

Máximo teor de dialca-nolaminas: 0,5%

Não usar em sistemas nitrosantes. Máximo teor de alcanolaminas secundárias em matérias primas : 0,5%. Máximo teor de N-nitroso dialcanolamina: 50ppm.Embalar em recipientes livres de nitritos. Pureza mínima : 99%

41

Trialcanolaminas

a)Produtos de longo contato com a pele

b) Outros produtos

a) 2,5%

 

b) Sem limite

a) e b) idem

42

Hidróxido de estrôncio

ajuste de pH em depi-latórios

3.5% calculado com Sr. pH máximo = 12,7

Manter fora do alcance de crianças. Evitar que o pro-duto atinja os olhos

43

Peróxido de estrôncio

Produtos para cuidados dos cabelos, de uso profissional, que se enxágüem

4,5% calculado como Sr no produto pronto para uso

Todos os produtos devem seguir as recomendações do peróxido de hidrogênio

Evitar o contato com os olhos Enxaguar imediatamente os olhos se o produto entrar em contato com os mesmos. Só para uso profissional. Usar luvas adequadas.

44

Enxofre

Produtos para combater a caspa e a acne

10%

 

Ordem

Substância

Campo de Aplicação ou Uso

Concentração Máxima Autorizada

Outras Limitações ou Requerimentos

Condições de Uso e Advertências

45

Ácido undecilênico e seu sal de zinco, amidas, monoetanolami-das e sulfosuccinatos.

Produtos para combater a caspa

2%

46

Cetoconazol

Produtos para combater a caspa

1%

47

4-Cloro-3,5-xilenol

Produtos para combater a caspa

0,5%

48

1-(4-Clorofenoxi)-1-(1-imidazolil)-3,3-dimetil -2-butanona

Produtos para combater a caspa

0,5%

49

1-Hidroxi-2-(1H)piridinotionato de zinco

Produtos para combater a caspa

2%

50

1-Hidroxi-4-metil-6-(2,3,4-trimetilpentil-2-(1H)-Piridona e sal de monoetanolamina

Produtos para combater a caspa

1%

51

Ácido salicílico

a) Produtos para combater a caspa

b) Produtos para combater a acne

a) 3%

 

b) 2%

52

3,4,4'-Triclorocarbanilida

Sabonetes de uso adulto

2%

53

Melanina

Aceleradores do bronzeado

Sem limite

54

Tirosina

Aceleradores do bronzeado

Sem limite

55

Dihidroxiacetona

Aceleradores do bronzeado

Sem limite

56

Bromoclorofeno

Desodorantes axilares corporais e pédicos

0,5%

1 - (*) Adaptação em português do International Non-propetary Name, por entender-se que é o nome comumente utilizado.

2 - (1) Susbstâncias que só podem ser utilizadas isoladamente ou em combinações desde que a somatória das concentrações limites não exceda a nível máximo autorizado para cada uma delas.

 

 

 

LISTA RESTRITIVA DE SUBSTÂNCIAS PERMITIDAS ATÉ 30/06/99

Ordem

Substância

Campo de Aplicação ou Uso

Concentração Máxima Autorizada

Outras Limitações ou Requerimentos

Condições de Uso e Advertências

1a

Ácido tioglicólico

a) Produtos para alisar os cabelos

b) Produtos para ondular os cabelos

c) Depilatórios

a) 12% na forma ácida. pH máximo = 11

b) 10% na forma ácida. pH máximo = 10

c) 5% pronto para uso. pH 7 - 12,7

(a), (b),(c). Evitar contato com os olhos. Caso o produto atinja os olhos, enxágüe com água em abundância e procure cuidados médico

(a),(b),(c) Contém tioglicolatos. Siga as instruções. Manter fora do alcance de crianças.

2a

Monofluo-
rfosfato de amônio

a) Dentrifícios

 

 

 

 

 

b) Enxaguatório bucal

a) 0,15% expresso em flúor. Quando misturado com outros compostos de flúor permitidos nesta lista, a concentração total de flúor não excederá à 0,15%

b) 202,5 - 247,5 ppm

a) Concentração no produto final:

Início: 1000 1500 ppm

Até 1 ano: 600 ppm mín.

Fim da validade: 450 ppm mínimo.

(a), (b) Contém monofluorfosfato de amônio

 

 

 

 

b) Não usar em Crianças com menos de 6 anos de idade.

3a

Monofluorfosfato de cálcio

idem

idem

idem

(a) e (b) Contém monoflu-
orfosfatao de cálcio

b) idem

4a

Monofluorfosfato de potássio

idem

idem

idem

(a) e (b) Contém monofluorfosfato de potássio

b) idem

5a

Monofluorfosfato de sódio

idem

idem

idem

(a) e (b) Contém monoflu-
orfosfato de sódio

b) idem

6a

Fluoreto de Sódio

idem

idem

idem

(a) e (b) Contém fluoreto de sódio

b) idem

7a

Fluoreto de potássio

idem

idem

idem

(a) e (b) Contém fluoreto de sódio

b) idem

8a

Fluoreto de amônio

idem

idem

idem

(a) e (b) Contém fluoreto de amônio

b) idem

 

Ordem

Substância

Campo de Aplicação ou Uso

Concentração Máxima Autorizada

Outras Limitações ou Requerimentos

Condições de Uso e Advertências

9a

Fluoreto de alumínio

idem

idem

idem

(a) e (b) Contém fluoreto de alumínio

b) idem

10a

Fluoreto estanoso

idem

idem

idem

(a) e (b) Contém fluoreto estanoso

b) idem

11a

Fluoreto de magnésio

idem

idem

idem

(a) e (b) Contém fluoreto de magnésio

b) idem

12a

Fluoreto de cálcio

idem

idem

idem

(a) e (b) Contém fluoreto de cálcio

13a

Fluoreto de hexadecil amônio

idem

idem

idem

(a) e (b) Contém fluoreto de hexadecil amônio

b) idem

14a

Dihidrofluoreto de 3-(n-hexadecil-n-2-hidroxietil-amônio) Propil-bis (2-Hidroxietil) amônio

idem

idem

idem

(a) e (b) Contém dihidrofluoreto de 3-(n-hexadecil-n-2-hidroxietil-amônio)Propilbis (2-hidroxietil)amônio

b) idem

15a

Dihidrofluoreto de NN'N'-tris(polioxieti-leno)-N-hexadecil pro-pilenodiamina

idem

idem

idem

(a) e (b) Contém Dihidrofluoreto de NN'N'-tris(polioxietileno)-N-hexa-decil propilenodiamina

b) idem

16a

Hidrofluoreto de nico-metanol

idem

idem