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Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Legislação  

 

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Legislação - Portarias

Portaria nº 772, de 02 de outubro de 1998 (*)

 

O Secretário de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições e, considerando:

o disposto no Decreto-Lei n.º 986, de 21 de outubro de 1969; na Lei n.º 6.360,de 23 de setembro de 1976; na Lei n.º 6.368, de 21 de outubro de 1976; no inciso I da Portaria GM/MS n.º 107, de 09 de março de 1978; na Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, no Decreto n.º 87, de 15 de abril de 1991e nas Resoluções do Grupo Mercado Comum - GMC já internalizadas no Brasil;

a necessidade de exercer controle sanitário de toda a cadeia do produto, desde a fabricação ou importação, até o consumo, de forma a prevenir os riscos à saúde pública, fiscalizando os produtos nacionais ou importados para que os mesmos sejam produzidos, importados, distribuídos, conservados, transportados e manipulados em atendimento às exigências constantes na legislação pertinente;

a necessidade de agilizar e uniformizar os procedimentos relativos à liberação das importações de mercadorias submetidas ao regime de vigilância sanitária;

a necessidade de orientar os interessados quanto às exigências sanitárias previstas na legislação no tocante a autorização prévia à importação de determinadas categorias de produtos , bem como a fiscalização sanitária a ser realizada com vistas ao desembaraço aduaneiro das referidas mercadorias em Entrepostos, Terminais Alfandegários e Estações Aduaneiras de Interior (EADI), resolve:

Art. 1º Aprovar os Procedimentos a serem adotados nas importações dos produtos e matérias primas sujeitos a controle sanitário previstos no Anexo I desta Portaria.

§1º Os produtos e matérias primas de que trata o caput deste artigo ficam sujeitos a prévia e expressa manifestação favorável do Ministério da Saúde para sua importação.

§2º As alterações, inclusões ou exclusões dos produtos e matérias-primas constantes do Anexo I desta Portaria, ficam condicionadas à publicação oficial do Ministério da Saúde.

Art. 2º Notificar os gestores do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) quanto as práticas e procedimentos que devem ser observados com vistas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas sujeitas ao regime de vigilância sanitária, a partir da prévia e expressa manifestação do Ministério da Saúde.

Art. 3º Para efeito desta Portaria entende-se por:

Fiscalização Sanitária: conjunto de procedimentos técnicos e administrativos, de competência das autoridades sanitárias, que visam à verificação do cumprimento da legislação sanitária ao longo de todas as atividades da cadeia produtiva, de distribuição e de comercialização, incluindo a importação, de forma a assegurar a saúde do consumidor.

Inspeção física: instrumento da fiscalização sanitária a ser realizada antes do desembaraço aduaneiro da carga importada a fim de verificar as condições do produto, da sua conservação e armazenagem. Tem por finalidade verificar o cumprimento das exigências estabelecidas em legislações sanitárias específicas.

SISCOMEX: Sistema Integrado de Comércio Exterior, instituído pelo Decreto nº 660, de 25/02/92.

Licença de Importação (LI): Registro prévio exigido das cargas sujeitas a Licenciamento Não-Automático no SISCOMEX. É solicitada por via eletrônica ("on line"), pelo próprio importador ou seu representante legal. Pode ser solicitada antes ou depois do embarque da mercadoria no exterior, de acordo com as exigências legais; é concedida após anuência do Ministério da Saúde para importação de um produto ou matéria prima sob vigilância sanitária mediante demonstração de cumprimento das exigências legais pelo interessado, antes do desembaraço aduaneiro.

Licenciamento de Importação (LI) antes do embarque: Anuência do Ministério da Saúde para importação de um produto ou matéria-prima sob vigilância sanitária antes do embarque da carga no exterior.

Licenciamento de Importação ( LI ) depois do embarque: Anuência do Ministério da Saúde para importação de um produto ou matéria-prima sob vigilância sanitária, sujeito a deferimento através da fiscalização sanitária antes do seu desembaraço aduaneiro.

Art. 4º A mercadoria importada sujeita ao regime de vigilância sanitária sob Manifesto Internacional de Carga/Despacho de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA) e Despacho de Trânsito Aduaneiro (DTA) deve ter a Licença de Importação requerida de acordo com os procedimentos descritos no Anexo I desta Portaria, e deferida pela autoridade sanitária do Ministério da Saúde em exercício, no território nacional (porto, aeroporto internacional, estação de fronteira ou entreposto aduaneiro), após fiscalização sanitária.

§1º Para fins de atendimento ao disposto no paragrafo único do artigo 263 do Decreto 91.030, de 05 de março de 1985, será considerada como concedida automaticamente pela autoridade sanitária do Ministério da Saúde, em exercício no ponto de entrada do país, a liberação prévia para emissão de MIC/DTA e DTA das mercadorias importadas sujeitas a vigilância sanitária a serem submetidas a desembaraço aduaneiro em Entrepostos ou Estações Aduaneiras de Interior (EADI), onde haverá inspeção física da carga.

§2º Excetuam-se do disposto no §1º deste artigo, os produtos e substâncias abaixo relacionados, que não estarão sujeitos a desembaraço aduaneiro em EADI ou Entrepostos:

a) Substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, constantes dos Procedimentos 1, 1a e 3.

b) Produtos e substâncias destinados à pesquisa clínica, constantes dos Procedimentos 1, 1a, 2 , 3 e 4;

c) Sangue e hemoderivados, constantes do Procedimento 2;

d) Órgãos e tecidos humanos, constantes do Procedimento 4.

Art. 5º Antes do desembaraço aduaneiro os produtos ou matérias-primas constantes do Anexo I desta Portaria estão sujeitos a inspeção física da carga pela Autoridade Sanitária, respeitados o tratamento administrativo constante do mesmo Anexo, os programas de Fiscalização vigentes e demais dispositivos legais.

Art. 6º As doações internacionais a serem recebidas no País, de mercadorias submetidas ao regime de vigilância sanitária, incluindo alimentos, roupas e vestuários de uso pessoal, inclusive as destinadas à entidades filantrópicas, ficam submetidas ao requerimento da Licença de Importação, antes de seu embarque no exterior, a ser analisado pela Secretária de Vigilância Sanitária em Brasília, mediante atendimento dos requisitos constantes do Anexo II desta Portaria.

Parágrafo único. O deferimento da Licença de Importação das mercadorias de que trata este artigo deve ocorrer no ponto (porto ,aeroporto internacional e estação de fronteira) de sua entrada no território nacional, mediante prévia fiscalização sanitária.

Art. 7º Os produtos ou matérias primas sob vigilância sanitária a serem importados estão sujeitos a fiscalização sanitária antes do desembaraço aduaneiro.

Art. 8º Os procedimentos relativos à liberação de produtos importados para fins de pesquisa ou investigação científica que não envolvam seres humanos ficam condicionados às exigências na legislação específica.

Art. 9º As informações a serem apresentadas pelos interessados à Autoridade Sanitária, constantes da presente Portaria e do seu Anexo I , podem ser fornecidas através de qualquer terminal habilitado para esta finalidade junto ao Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, podendo ainda ser solicitada a comprovação documental de acordo com exigências legais.

Art. 10 Em conformidade com o Comunicado MICT/DECEX n.º 23, de 24 de agosto de 1998, deve ser observada da Tabela do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, que define o tratamento administrativo a ser aplicado aos produtos sujeitos a condições ou procedimentos especiais no Licenciamento Não Automático.

Art. 11 Constitui infração sanitária , punível de acordo com a Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições legais aplicáveis, a prestação, pelo importador , de informações em desacordo com os dados apresentados para registro do produto e licenciamento de importação.

Art. 12 As exigências da presente Portaria não se aplicam às mercadorias cuja importação tenha sido iniciada anteriormente à data da sua vigência.

Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 Revogam-se as Portarias SVS/MS n.º 190, de 04 de dezembro de 1996; n.º 54, de 14 de fevereiro de 1997; n.º 166, de 02 de abril de 1997 e n.º 53, de 15 de janeiro de 1998.

 

Gonzalo Vecina Neto

(*) Republicada por ter saído com incorreções no original, publicada no Diário Oficial da União de 05 de outubro de 1998, Seção I.

 

ANEXO I
RELAÇÃO DOS PRODUTOS SUJEITOS A ANUÊNCIA PRÉVIA
DO MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA O SISCOMEX

PROCEDIMENTO 1: Importação de produtos submetidos ao requerimento da Licença de Importação, antes do seu embarque, a ser analisado pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, em Brasília. Esses produtos devem ser submetidos a fiscalização sanitária, antes do seu desembaraço aduaneiro, realizada, exclusivamente, pela Autoridade Sanitária do Ministério da Saúde situada no Porto ou Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, que finalizará o processo de concessão da Licença de Importação.

CÓDIGO DA NCM

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO DO DESTAQUE DA NCM

FUNDAMENTO E EXIGÊNCIAS LEGAIS

1302.11

Ópio 

Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora, Autorização Especial, Autorização Específica para Pesquisa Humana e Veterinária, quando for o caso, e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria SVS/MS n.º 344 de 12 de maio de 1998 (DOU de 19/5/98) e legislação complementar.

2905.50.20

Etclorvinol 

2914.31.00

1-Fenil-2-Propanona 

2914.50.90

 3,4 – Metilendioxifenil-2-Propanona

2916.34.00

Ácido Fenilacetico 

2921.30.20

Propilexedrina 

2921.49.41

Anfetamina e seus sais 

2921.49.42

Levanfetamina e seus sais 

2921.49.43

Dexanfetamina e seus sais 

2921.49.44

N-Etilanfetamina 

2921.49.46

Mefenorex e seus sais 

2921.49.51

Norcanfano (Fencanfamina) 

2921.49.52

Lefetamina e seus sais 

2921.49.53

Fentermina e seus sais 

2921.49.90

 Clobenzorex

2921.49.90

 Clorfentermina e seus sais

2921.49.90

 Tanfetamina

2922.19.96

Dextropropoxifeno e seus sais 

2922.19.99

 Acetilmetadol

2922.19.99

 Alfacetilmetadol e seus sais

2922.19.99

 Alfametadol

2922.19.99

 Betacetilmetadol

2922.19.99

 Betametadol

2922.19.99

 Dimefeptanol e seus sais

2922.19.99

 Dimenoxadol e seus sais

2922.19.99

 Noracimetadol

2922.30.31

Dietilpropiona (Anfepramona) 

2922.30.32

Metadona 

2922.30.33

Normetadona 

2922.30.39

Sais de Dietilpropiona (Sais de Anfepramona), de Metadona e Normetadona 

2922.30.90

 Isometadona e seus sais

2922.43.00

Acido Antranílico 

2922.49.71

Tilidina e seus sais 

2922.49.79

Sais de Tilidina 

2922.50.99

 Tramadol e seus sais

2924.10.95

Meprobamato 

2924.22.00

Ácido N-Acetilantranílico 

2924.29.33

Etinamato 

2924.29.69

Diampromida e seus sais 

2925.19.20

Glutetimida 

2926.90.31

Femproporex 

2926.90.32

Intermediário da Metadona 

2926.90.39

Sais de Femproporex 

2932.91.00

Isossafrol 

2932.93.00

Piperonal 

2932.94.00

Safrol 

Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora, Autorização Especial, Autorização Específica para Pesquisa Humana e Veterinária, quando for o caso, e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria SVS/MS n.º 344 de 12 de maio de 1998 (DOU de 19/5/98) e legislação complementar.

2933

Compostos Heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo (s) de nitrogênio (Azoto) 

2933.32.00

Piperidina e seus sais 

2933.39.11

Bromazepam 

2933.39.36

Cetobemidona e seus sais 

2933.39.37

Difenoxina e seus sais 

2933.39.38

Pentazocina e seus sais 

2933.39.39

Fenoperidina e seus sais 

2933.39.48

Anileridina e seus sais 

2933.39.49

Metilfenidato e seus sais 

2933.39.51

Pipradol e seus sais 

2933.39.52

Petidina (Meperidina) 

2933.39.53

Trimeperidina 

2933.39.54

Difenoxilato 

2933.39.59

Sais de Petidina (Meperidina), Trimeperidina e difenoxilato 

2933.39.85

4-ciano-1-metil-4-fenilpiperidina (Intermediário "A" da Petidina) e seus sais 

2933.39.86

Fenciclidina e seus sais 

2933.39.87

Fentanila e seus sais 

2933.39.89

 Alfameprodina

2933.39.89

 Alfaprodina e seus sais

2933.39.89

 Alilprodina e seus sais

2933.39.89

 Betameprodina

2933.39.89

 Betaprodina e seus sais

2933.39.89

 Fenampromida e seus sais

2933.39.89

 Furetidina e seus sais

2933.39.89

 Hidroxipetidina e seus sais

2933.39.89

 Intermediário "B" da Petidina

2933.39.89

 Intermediário "C" da Petidina

2933.39.95

Bezitramida 

2933.39.96

Dipipanona e seus sais 

2933.39.97

Piritramida 

2933.39.98

Propiram e seus sais 

2933.39.99

 Sais de Benzitramida

2933.39.99

 Alfentanila e seus sais

2933.39.99

 Benzetidina e seus sais

2933.39.99

 Clonitazeno e seus sais

2933.39.99

 Etoxeridina e seus sais

2933.39.99

 Levofenacilmorfano e seus sais

2933.39.99

 Levometorfano

2933.39.99

 Morinamida

2933.39.99

 Norlevorfanol

2933.39.99

 Norpipanona

2933.39.99

 Piminodina e seus sais

2933.39.99

 Prolintano

2933.39.99

 Properidina e seus sais

2933.39.99

 Racemetorfano e seus sais

2933.39.99

 Ramifentanila e seu sais

2933.39.99

 Triexifenidil e seus sais

2933.40.41

Levorfanol 

2933.40.49

Sais e esteres de Levorfanol 

2933.51.11

Amobarbital e seus sais 

2933.51.12

Barbital e seus sais 

2933.51.14

Ciclobarbital e seus sais 

2933.51.15

Metil Fenobarbital e seus sais 

2933.51.16

Pentobarbital e seus sais 

2933.51.17

Fenobarbital e seus sais 

2933.51.91

Alobarbital e seus sais 

2933.51.92

Butalbital e seus sais 

2933.51.93

Secobarbital e seus sais 

2933.51.94

Vinilbital e seus sais 

2933.51.99

 Barbexaclona

2933.51.99

 Tiamilal

Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora, Autorização Especial, Autorização Específica para Pesquisa Humana e Veterinária, quando for o caso, e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria SVS/MS n.º 344 de 12 de maio de 1998 (DOU de 19/5/98) e legislação complementar.

2933.51.99

 Tiopental e seus sais

2933.59.19

Loprazolam e seus sais 

2933.79.20

Clobazam 

2933.79.30

Metiprilona 

2933.90.21

Clordiazepóxido 

2933.90.22

Diazepam 

2933.90.23

Oxazepam 

2933.90.24

Alprazolam 

2933.90.25

Triazolam 

2933.90.26

Camazepam 

2933.90.27

Clonazepam 

2933.90.28

Clorazepato 

2933.90.29

 Sais de Oxazepam

2933.90.29

 Sais e ésteres de Clordiazepóxido

2933.90.29

 Sais e ésteres de Clorazepato

2933.90.48

Pirovarelona e seus sais 

2933.90.57

Mazindol 

2933.90.58

Midazolam e seus sais 

2933.90.71

Delorazepam (7-cloro-5-(2-clorofenil)-1,3-diidro-2H-1,4-benzodiazepim-2-ona) 

2933.90.72

Estazolam 

2933.90.73

Fludiazepam 

2933.90.74

Flunitrazepam 

2933.90.75

Flurazepam e seus sais 

2933.90.76

Halazepam 

2933.90.77

Loflazepato Etila 

2933.90.78

Lorazepam e seus sais 

2933.90.79

Lormetazepam 

2933.90.81

Medazepam e seus sais 

2933.90.82

Nimetazepam 

2933.90.83

Nitrazepam 

2933.90.84

Nordazepam (N-desmetildiazepam) 

2933.90.85

Pinazepam 

2933.90.86

Prazepam 

2933.90.87

Temazepam 

2933.90.88

Tetrazepam 

2933.90.89

Sais dos compostos cuja estrutura contém um ciclo diazepina (hidrogenado ou não) – Clorazepam, Quazepam, etc. 

2933.90.99

 Etonitazeno e seus sais

2933.90.99

 Fenazocina e seus sais

2933.90.99

 Fenomorfano e seus sais

2933.90.99

 Metazocina e seus sais

2933.90.99

 Proeptazina e seus sais

2933.90.99

 Racemorfano

2933.90.99

 Zolpidem e seus sais

2934.90.16

Cetazolam (Ketazolam) 

2934.90.17

Dextromoramida (D-Moramida) e seus sais 

2934.90.18

Fendimetrazina e seus sais 

2934.90.21

Cloxazolam 

2934.90.27

Haloxazolam 

2934.90.28

Oxazolam 

2934.90.35

Aminorex e seus sais 

2934.90.36

Pemolina e seus sais 

2934.90.39

 Dioxafetila e seus sais

2934.90.39

 Fenadoxona e seus sais

2934.90.47

Sufentanila e seus sais 

2934.90.49

 Dietiltiambuteno e seus sais

2934.90.49

 Dimetiltiambuteno e seus sais

2934.90.49

 Etilmetiltiambuteno e seus sais

2934.90.55

Clotiazepam 

2934.90.62

Brotizolam 

Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora, Autorização Especial, Autorização Específica para Pesquisa Humana e Veterinária, quando for o caso, e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria SVS/MS n.º 344 de 12 de maio de 1998 (DOU de 19/5/98) e legislação complementar.

2934.90.71

Fenmetrazina e seus sais 

2934.90.72

Mesocarbo (3(alfa-metilfenetil)-N-(fenilcarbamoil) peridro-1,2,3-opxadiazolimina) 

2934.90.99

 Levomoramida e seus sais

2934.90.99

 Morferidina e seus sais

2934.90.99

 Racemoramida e seus sais

2939.10.12

Codeína e seus sais 

2939.10.14

Hidrocodona e seus sais 

2939.10.15

Folcodina e seus sais 

2939.10.16

Morfina 

2939.10.17

Diidrocodeína e seus sais 

2939.10.18

Oxicodona e seus sais 

2939.10.19

Etilmorfina e seus sais 

2939.10.21

Nicomorfina e seus sais 

2939.10.22

Oximorfona e seus sais 

2939.10.23

Folcodina e seus sais 

2939.10.24

Tebacona e seus sais 

2939.10.25

Tebaína e seus sais 

2939.10.26

Hidromorfona e seus sais 

2939.10.29

Outros derivados da Morfina; sais destes produtos (Codoxima, Hidromorfinol, Metildesorfina, Metildiidromorfina , Nicocodina, Nicodicodina, Norcodeína, etc.) 

2939.10.91

Buprenorfina e seus sais 

2939.10.92

Concentrado de palha de dormideira 

2939.10.93

Etorfina e seus sais 

2939.10.99

 N-Oxicodeína e seus sais

2939.10.99

 Benzoilmorfina

2939.10.99

 Butorfanol

2939.10.99

 Diidromorfina

2939.10.99

 Drotebanol

2939.10.99

 Mirofina e seus sais

2939.10.99

 Normorfina

2939.10.99

 Benzilmorfina e seus sais

2939.10.99

 Acetildiidrocodeina e seus sais

2939.10.99

 Acetorfina e seus sais

2939.10.99

 Nalbufina

2939.10.99

 Nalorfina

2939.10.99

 Sais de Diidromorfina

2939.10.99

 Sais de Nalbufina

2939.10.99

 Sais, Éster e Éter de Morfina

2939.10.99

 Zopiclona

2939.41.00

Efedrina e seus sais 

2939.42.00

Pseudoefedrina e seus sais 

2939.49.10

Catina e seus sais 

2939.49.90

Outras Efedrinas e seus sais 

2939.50.30

Fenetilina e seus sais 

2939.61.00

Ergometrina e seus sais 

2939.62.00

Ergotamina e seus sais 

2939.63.00

Ácido Lisérgico 

2939.90.51

Levometanfetamina e seus sais 

2939.90.52

Metanfetamina (d-N, alfa-dimetilfenetilamina) e seus sais 

2939.90.53

Racemato de Metanfetamina 

2939.90.59

Outras Dimetilfenetilaminas 

2939.90.90

 Metopona e seus sais

3003

Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituído por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda ao público.Medicamentos sujeitos a controle especial que contenham princípios ativos listados acima neste procedimento.

Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora, Autorização Especial, Autorização Específica para Pesquisa Clinica Humana e Veterinária, Registro do Medicamento e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria SVS/MS n.º 344 de 12 de maio de 1998 (DOU de 19/5/98) e legislação complementar.

NOTA: Os produtos de uso restrito hospitalar, somente nos casos descritos nas Portarias n.º 783, de 01 de outubro de 1998, e nº 785,de02 de outubro de 1998 terão isenção de registro.

3004

Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para a venda ao público.Medicamentos sujeitos à controle especial que contenham princípios ativos listados acima neste procedimento.

PROCEDIMENTO 1a: Produtos de Uso Proibido no Brasil.

NOTA: Os produtos e substâncias de uso proibido no Brasil, são também proibidos para importação, exceto em situações excepcionais para fins de pesquisa, que devem ser autorizados pela Autoridade Sanitária do Ministério da Saúde, e submetidos ao requerimento da Licença de Importação, antes do seu embarque, a ser analisado previamente pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, em Brasília. Esses produtos devem ser submetidos a fiscalização sanitária, antes do seu desembaraço aduaneiro, realizada, exclusivamente, pela Autoridade Sanitária do Ministério da Saúde situada no Porto ou Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, que finalizará o processo de concessão da Licença de Importação.

CÓDIGO DA NCM

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO DO DESTAQUE DA NCM

FUNDAMENTO E EXIGÊNCIAS LEGAIS

1207.91

Semente de dormideira ou papoula

 

Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora, Autorização Especial e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria SVS/MS n.º 344 de 12 de maio de 1998 (DOU de 19/5/98) e legislação complementar.

NOTA: Produtos de Uso Proibido no Brasil ( Lista "F" da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e suas atualizações).

1211.90.20

Folhas de Coca

 

1211.90.90

 

Canhamo da índia ("Cannabis sativum ")

1211.90.90

 

"Erithroxillum coca"

1211.90.90

 

Espécie "Claviceps paspali" ou "Datura suaveolans"

1211.90.90

 

"Lophophora williamsii" ("cacto peyote") ou "Prestonia amazonica " ("Haemadictyon amazonicum")

2903.11.20

Cloreto de Etila 

2921.49.45

Benzofetamina 

2921.49.90

 DMA ((± )-2,5-Dimetoxi-µ -Metilfenetilamina)

2921.49.90

 DOB ((± )-4-Bromo-2,5-Dimetoxi-µ -Metilfenetilamina)

2921.49.90

 DOET ((± ) –4-Etil-2,5-Dimetoxi-µ -Fenetilamina)

2921.49.90

 Eticiclidina (N-Etil-1-Fenilciclohexilamina)

2921.49.90

 MDA (µ -Metil-3,4-(Metilendioxi)Fenetilamina)

2921.49.90

 MDMA ( (± )-N, µ -Dimetil-3,4-(Metilendioxi)Fenetilamina)

2921.49.90

 MMDA (2-Metoxi-µ -Metil-4,5-(Metilendioxi)Fenetilaina)

2921.49.90

 PMA (P-Metoxi-µ -Metilfenetilamina)

2921.49.90

 TMA ( (± )-3,4,5-Trimetoxi-a -Metilfenetilamina)

2922.30.90

 Catinona ( (-)-(5)-2-Aminopropiofenona)

2922.30.90

 Meticatinona (2-(Metilamino)-1-Fenilpropan-L-ona)

2922.50.99

 STP,DOM (2,5-Dimetoxi-a ,4-Dimetilfenetilamina)

2932.99.95

THC (Tetraidrocanabinol) e seus isômeros 

Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora, Autorização Especial e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria SVS/MS n.º 344 de 12 de maio de 1998 (DOU de 19/5/98) e legislação complementar.

NOTA: Produtos de Uso Proibido no Brasil ( Lista "F" da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e suas atualizações).

2932.99.99

 DMHP (3-(1,2-Dimetilheptil)-7,8,9,10-Tetrahidro-6,6,9-Trimetil-6H-Dibenzo[B,D]Pirano-1-ol)

2932.99.99

 Parahexila (3-Hexil-7,8,9,10-Tetrahidro-6,6,9-Trimetil-6H-Dibenzo[B,D]Pirano-1-ol)

2933.39.89

 MPPP (1-Metil-4-Fenil-4-Propionato de Piperidina (Ester))

2933.39.99

 3-Metilfentanila (N-(3-Metil 1-(Fenetil-4-Piperidil)Propionanilida)

2933.39.99

 3-Metiltiofentanila (N-[3-Metil-1-[2-(2-Tienil)Etil]-4-Piperidil]Propionanilida)

2933.39.99

 Acetil-Alfa-Metilfentanila (N-[1-µ -Metilfenetil)-4-Piperidil]Acetanilida)

2933.39.99

 Alfa-Metilfentanila (N-[1-µ -Metilfenetil)-4-Piperidil]Propionanilida)

2933.39.99

 Alfametiltiofentanil (N-[1-[1-Metil-2-(2-Tienil)Etil]-4-Piperidil]Propionanilida)

2933.39.99

 Beta-Hidroxi-3-Metilfentanila

2933.39.99

 Beta-Hidroxifentanila

2933.39.99

 Para-Fluorofentanila (4-Fluoro-N-(1-Fenetil-4-Piperidil)Propionanilida)

2933.39.99

 PEPAP (1-Fenetil-4-Fenil-4-Acetato de Piperidina (Ester))

2933.39.99

 Tiofentanila (N-[1-[2-Tienil)Etil]-4-Piperidil]Propionanilida)

2933.59.18

Zipeprol e seus sais 

2933.59.24

Mecloqualona e seus sais 

2933.59.49

Zipeprol e seus sais 

2933.59.93

Metaqualona e seus sais 

2933.59.99

Zipeprol e seus sais 

2933.90.19

Etriptamina (3-(2-Ami00nobutil)Indol) 

2933.90.99

 DET ( 3-[2-(Dietilamino)Etil]Lindol)

2933.90.99

 DMT (3-[2-(Dimetilamino)Etil] Indol)

2933.90.99

 Roliciclidina (L-(L-Fenilciclomexil)Pirrolidina)

2934.90.99

 Tenoxiclidina (1-[1-(2-Tienil)Ciclohexil]Piperidina)

2936.21.90

 Etretinato

2939.10.13

Heroína (Diacetilmorfina) e seus sais 

2939.10.29

Outros derivados da Morfina; sais deste produto (Desomorfina- Dihidrodeoximorfina) 

2939.69.90

 

Lisergida (9,10-Didehidro-N,N-Dietil-6-Metilergolina-8 (-Carboxamida) – LSD

2939.90.41

Cocaína e seus sais 

2939.90.42

Ecgonina e seus sais e ésteres 

2939.90.49

Outras Cocaínas e seus derivados 

2939.90.90

 DMHP (3-(1,2-Dimetilheptil)-7,8,9,10-Tetrahidro-6,6,9-Trimetil-6h-Dibenzo[B,D]Pirano-1-ol)

2939.90.90

 Estricnina

2939.90.90

 Mescalina (3,4,5-Trimetoxifenetilamina)

2939.90.90

 Psilocibina (Fosfato Dihidrogenado de 3-[2-(Dimetilaminoetil)]Indol-4-Ilo)

2939.90.90

 Psilocina (3-[2-(Dimetilamino)Etil]Indol-4-ol)

3003

Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituído por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda ao público.Medicamentos sujeitos a controle especial que contenham princípios ativos listados acima neste procedimento.

Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora, Autorização Especial, Registro do Medicamento e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria SVS/MS n.º 344 de 12 de maio de 1998 (DOU de 19/5/98) e legislação complementar.

3004

Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para a venda ao público.Medicamentos sujeitos à controle especial que contenham princípios ativos listados acima neste procedimento.

PROCEDIMENTO 2: Importação de produtos submetidos ao requerimento da Licença de Importação, antes do seu embarque, a ser analisado previamente pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, em Brasília. Esses produtos estão sujeitos a fiscalização sanitária, antes do seu desembaraço aduaneiro, realizada, exclusivamente, pelas Autoridades Sanitárias do Ministério da Saúde situadas nos Portos de Santos/SP, Recife/PE, Rio de Janeiro/RJ, Paranaguá/PR e Aeroportos Internacional de Confins/MG, Salgado Filho/RS, Guarulhos/SP, Brasília/DF, Guararapes/PE, Rio de Janeiro/RJ e Eduardo Gomes/AM, que finalizarão o processo de concessão da Licença de Importação.

CÓDIGO DA NCM

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO DO DESTAQUE DA NCM

FUNDAMENTO E EXIGÊNCIAS LEGAIS

3002

Sangue humano, derivados do sangue humano (Hemoderivados) anti-soros,

produtos imunológicos, mesmo obtidos por via biotecnológica, outras frações do sangue.

Derivados do sangue na forma industrializada preparados como medicamentos.

Produtos derivados do sangue humano destinados à pesquisa clínica em seres humanos

Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora, Autorização específica para Pesquisa Clínica Humana, quando for o caso, Registro do Produto e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria SVS/MS n.º 2.419 de 17 de dezembro de 1996 e legislação complementar.

PROCEDIMENTO 3: Importação de produtos submetidos ao requerimento da Licença de Importação, antes do seu embarque, a ser analisado previamente pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, em Brasília. Esses produtos estão sujeitos a fiscalização sanitária, antes do seu desembaraço aduaneiro, realizada pela Autoridade Sanitária do Ministério da Saúde, que finalizará o processo de concessão da Licença de Importação.

CÓDIGO DA NCM

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO DO DESTAQUE DA NCM

FUNDAMENTO E EXIGÊNCIAS LEGAIS

2805.19.00

Lítio 

Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora, Autorização Especial, Autorização Específica para Pesquisa Clínica Humana e Veterinária, quando for o caso, e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria SVS/MS n.º 344 de 12 de maio de 1998 (DOU de 19/5/98) e legislação complementar.

2827.60.19

 Iodeto de Lítio

2833.29.20

 Sulfato de Lítio

2834.29.40

 Nitrato de Lítio

2836.91.00

Carbonato de Lítio 

2836.99.19

 Orotato de Lítio

2840.20.00

 Borato de Lítio

2903.22.00

Tricloretileno 

2903.30.19

Desflurano

2903.49.31

Halotano 

2903.51.10

Lindano 

2905.29.90

 Metilpentinol

2905.50.10

Hidrato de Cloral 

2905.50.90

 Clorexadol

2906.29.90

 Fenaglicodol

2907.19.90

 Protipendil

2907.19.90

 Propofol

2909.19.90

 Enflurano

2909.19.90

 Isoflurano

2909.19.90

 Metoxiflurano

2909.19.90

 Sevolfurano

2915.60.29

 Divalproato de Sódio

2915.90.90

 Ácido Valpróico

2915.90.90

 Sais de Venlafaxina

2915.90.90

 Valproato de Sódio

2915.90.90

 Venlafaxina

2917.19.90

Hidroxidiona Sódica 

2918.15.00

 Citrato de Lítio

2918.16.90

 Gluconato de Lítio

2918.90.99

 Misoprostol

2919.00.90

 Triclofós

2921.19.99

 

Sibutramina e seus sais

2921.30.90

 Amantadina

2921.30.90

 Lissurida

2921.49.10

Cloridrato de Fenfluramina 

2921.49.31

Sulfato de Tranilcipromina 

2921.49.39

Outras Tranilciprominas e seus sais 

2921.49.90

 Amitriptilina e seus sais

2921.49.90

 Benzoctamina e seus sais

2921.49.90

 Butriptilina e seus sais

2921.49.90

 Dexfenfluramina e seus sais

2921.49.90

 Fenfluramina e seus sais

2921.49.90

 Maprotilina e seus sais

2921.49.90

 Nortriptilina e seus sais

2921.49.90

 Proximetaína

2921.49.90

 Selegilina e seus sais

2921.49.90

 Sertralina e seus sais

2922.19.19

 Fenilpropanolamina e seus sais

2922.19.99

 Benactizina

2922.19.99

 Benfluorex e seus sais

2922.19.99

 Cicloxedrina

2922.19.99

 Deanol Aceglutamato e Acetaminobenzoato
   

2922.19.99

 Fluoxetina e seus sais

Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora, Autorização Especial, Autorização Específica para Pesquisa Clínica Humana e Veterinária, quando for o caso, e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria SVS/MS n.º 344 de 12 de maio de 1998 (DOU de 19/5/98) e legislação complementar.

2922.30.21

Cloridrato de Ketamina (Cetamina) 

2922.30.29

Outras Ketaminas (Cetaminas) e seus sais 

2922.49.90

 Amineptina

2922.49.90

 Tetracaína e seus sais

2922.49.90

 Vigabatrina

2922.50.31

Levodopa 

2922.50.99

 Meclofenoxato

2922.50.99

 Ciclopentolato e seus sais

2922.50.99

 Talcapona

2924.10.99

 Emilcamato

2924.10.99

 Etil Uréia

2924.29.49

 Mefexamida

2924.29.69

 Beclamida

2924.29.39

 Femprobamato

2924.29.99

 Indinavir

2924.29.99

 Ciclarbamato

2924.29.99

 Oxifenamato

2925.19.10

Ftalmidoglutarimida (Talidomida) 

2925.19.90

 Etossuccinimida

2925.20.90

 Didanosina (DDI)

2928.00.90

 Fenelzina

2928.00.90

 Feniprazina

2928.00.90

 Iproclorizida

2928.00.90

 Noxiptilina e seus sais

2928.00.90

 Fluvoxamina

2930.30.22

Dissulfiram 

2930.90.71

Tiaprida 

2930.90.79

Sais de Tiaprida 

2930.90.99

 Captodiamina

2932.99.99

 Citalopram

2932.99.99

 Doxepina

2933.21.21

Fenitoína e seu Sal Sódico 

2933.21.29

Outros sais de Fenitoína 

2933.21.90

 Etomidato

2933.39.12

Droperidol 

2933.39.15

Haloperidol 

2933.39.19

 Trifluperidol e seus sais

2933.39.29

 Loperamida

2933.39.29

 Nialamida

2933.39.32

Biperideno e seus sais 

2933.39.89

 Moperona

2933.39.99

 Disopiramida

2933.39.99

 Facetoperano (Levofacetoperano)

2933.39.99

 Azaciclonol

2933.39.99

 Dexetimida

2933.39.99

 Penfluridol

2933.39.99

 Pimozida

2933.39.99

 Pipamperona

2933.39.99

 Propanidina

2933.39.99

 Sais de Loperamida

2933.40.90

 Nomifensina

2933.59.19

 Buspirona e seus sais

2933.59.19

 Nefazodona

2933.59.19

 Opipramol

2933.59.19

 Oxipertina

2933.59.19

 Zipracidona

2933.59.99

 Hidroclorbezetilamina

2933.59.99

 Risperidona

2933.59.99

 Trazodona

2933.69.19

 Lamotrigina

2933.79.90

 Primidona

Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora, Autorização Especial, Autorização Específica para Pesquisa Clínica Humana e Veterinária, quando for o caso, e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria SVS/MS n.º 344 de 12 de maio de 1998 (DOU de 19/5/98) e legislação complementar.

2933.90.19

 Ropinirol

2933.90.89

 Desipramina

2933.90.31

Dibenzepina (Dibenzoapina, Iminoestilbeno) 

2933.90.32

Carbamazepina 

2933.90.39

 Clomipramina

2933.90.39

 Clozapina

2933.90.39

 Mianserina e seus sais

2933.90.39

 Mirtazapina

2933.90.39

 Oxcarbazepina

2933.90.42

Amissulprida 

2933.90.89

 Flumazenil

2933.90.89

 Imipramina e seus sais

2933.90.89

 Imipraminóxido

2933.90.89

 Olanzapina

2933.90.99

 Benzoquinamida

2933.90.99

 Clomacrano

2933.90.99

 Cloralbetaína

2933.90.99

 Dextrometorfano e seus sais

2933.90.99

 Dimetracrina

2933.90.99

 Trimipramina e seus sais

2933.90.99

 Tacrina

2934.10.90

 Clometiazol

2934.20.90

 Pramipexol

2934.30.90

 Acepromazina

2934.30.90

 Butaperazina

2934.30.90

 Clorpromazina e seus sais

2934.30.90

 Flufenazina e seus sais

2934.30.90

 Homofenazina

2934.30.90

 Imicloprazina

2934.30.90

 Levomepromazina e seus sais

2934.30.90

 Mepazina

2934.30.90

 Mesoridazina

2934.30.90

 Metopromazina

2934.30.90

 Perfenazina

2934.30.90

 Periciazina

2934.30.90

 Proclorperazina

2934.30.90

 Promazina e seus sais

2934.30.90

 Propiomazina

2934.30.90

 Tioridazina e seus sais

2934.30.90

 Trifluoperazina

2934.30.90

 Dixirazina

2934.90.22

Zidovudina (AZT) 

2934.90.29

 Estavudina (d4T)

2934.90.29

 Zalcitabina (ddC)

2934.90.69

 Metixeno

2934.90.99

 Amoxapina

2934.90.99

 Caroxazona

2934.90.99

 Clorprotixeno

2934.90.99

 Zuclopentixol

2934.90.99

 Isopropil-Crotonil-Uréia

2934.90.99

 Clotiapina

2934.90.99

 Delavidina

2934.90.99

 Flupentixol e seus sais

2934.90.99

 Isocarboxazida

2934.90.99

 Loxapina

2934.90.99

 Mefenoxalona

2934.90.99

 Tianeptina

2934.90.99

 Minaprina e seus sais

2934.90.99

 Moclobemida

2934.90.99

 Paroxetina

2934.90.99

 Protriptilina

2934.90.99

 Ritonavir

2934.90.99

 Saquinavir

Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora, Autorização Especial, Autorização Específica para Pesquisa Clínica Humana e Veterinária, quando for o caso, e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria SVS/MS n.º 344 de 12 de maio de 1998 (DOU de 19/5/98) e legislação complementar.

2934.90.99

 Sildenafila e seus sais

2935.00.13