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Portaria
nº 772, de 02 de outubro de 1998 (*)
O Secretário
de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, no uso
de suas atribuições e, considerando: o
disposto no Decreto-Lei n.º 986, de 21 de outubro de 1969; na Lei n.º 6.360,de
23 de setembro de 1976; na Lei n.º 6.368, de 21 de outubro de 1976; no inciso
I da Portaria GM/MS n.º 107, de 09 de março de 1978; na Lei n.º 8.080, de 19 de
setembro de 1990, no Decreto n.º 87, de 15 de abril de 1991e nas Resoluções do
Grupo Mercado Comum - GMC já internalizadas no Brasil; a
necessidade de exercer controle sanitário de toda a cadeia do produto, desde a
fabricação ou importação, até o consumo, de forma a prevenir os riscos à saúde
pública, fiscalizando os produtos nacionais ou importados para que os mesmos sejam
produzidos, importados, distribuídos, conservados, transportados e manipulados
em atendimento às exigências constantes na legislação pertinente; a
necessidade de agilizar e uniformizar os procedimentos relativos à liberação das
importações de mercadorias submetidas ao regime de vigilância sanitária; a
necessidade de orientar os interessados quanto às exigências sanitárias previstas
na legislação no tocante a autorização prévia à importação de determinadas categorias
de produtos , bem como a fiscalização sanitária a ser realizada com vistas ao
desembaraço aduaneiro das referidas mercadorias em Entrepostos, Terminais Alfandegários
e Estações Aduaneiras de Interior (EADI), resolve: Art.
1º Aprovar os Procedimentos a serem adotados nas importações dos produtos e matérias
primas sujeitos a controle sanitário previstos no Anexo I desta Portaria. §1º
Os produtos e matérias primas de que trata o caput deste artigo ficam sujeitos
a prévia e expressa manifestação favorável do Ministério da Saúde para sua importação. §2º
As alterações, inclusões ou exclusões dos produtos e matérias-primas constantes
do Anexo I desta Portaria, ficam condicionadas à publicação oficial do Ministério
da Saúde. Art. 2º Notificar
os gestores do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) quanto as práticas
e procedimentos que devem ser observados com vistas ao desembaraço aduaneiro das
mercadorias importadas sujeitas ao regime de vigilância sanitária, a partir da
prévia e expressa manifestação do Ministério da Saúde. Art.
3º Para efeito desta Portaria entende-se por: Fiscalização
Sanitária: conjunto de procedimentos técnicos e administrativos,
de competência das autoridades sanitárias, que visam à verificação do cumprimento
da legislação sanitária ao longo de todas as atividades da cadeia produtiva, de
distribuição e de comercialização, incluindo a importação, de forma a assegurar
a saúde do consumidor. Inspeção
física: instrumento da fiscalização sanitária a ser
realizada antes do desembaraço aduaneiro da carga importada a fim de verificar
as condições do produto, da sua conservação e armazenagem. Tem por finalidade
verificar o cumprimento das exigências estabelecidas em legislações sanitárias
específicas. SISCOMEX:
Sistema Integrado de Comércio Exterior, instituído pelo Decreto nº 660, de
25/02/92. Licença
de Importação (LI): Registro prévio exigido das cargas
sujeitas a Licenciamento Não-Automático no SISCOMEX. É solicitada por via eletrônica
("on line"), pelo próprio importador ou seu representante legal. Pode
ser solicitada antes ou depois do embarque da mercadoria no exterior, de acordo
com as exigências legais; é concedida após anuência do Ministério da Saúde para
importação de um produto ou matéria prima sob vigilância sanitária mediante demonstração
de cumprimento das exigências legais pelo interessado, antes do desembaraço aduaneiro.
Licenciamento de Importação (LI) antes do
embarque: Anuência do Ministério da Saúde para importação
de um produto ou matéria-prima sob vigilância sanitária antes do embarque da carga
no exterior. Licenciamento
de Importação ( LI ) depois do embarque: Anuência
do Ministério da Saúde para importação de um produto ou matéria-prima sob vigilância
sanitária, sujeito a deferimento através da fiscalização sanitária antes do seu
desembaraço aduaneiro. Art.
4º A mercadoria importada sujeita ao regime de vigilância sanitária sob
Manifesto Internacional de Carga/Despacho de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA) e Despacho
de Trânsito Aduaneiro (DTA) deve ter a Licença de Importação requerida de acordo
com os procedimentos descritos no Anexo I desta Portaria, e deferida pela autoridade
sanitária do Ministério da Saúde em exercício, no território nacional (porto,
aeroporto internacional, estação de fronteira ou entreposto aduaneiro), após fiscalização
sanitária. §1º Para fins
de atendimento ao disposto no paragrafo único do artigo 263 do Decreto 91.030,
de 05 de março de 1985, será considerada como concedida automaticamente pela autoridade
sanitária do Ministério da Saúde, em exercício no ponto de entrada do país, a
liberação prévia para emissão de MIC/DTA e DTA das mercadorias importadas sujeitas
a vigilância sanitária a serem submetidas a desembaraço aduaneiro em Entrepostos
ou Estações Aduaneiras de Interior (EADI), onde haverá inspeção física da carga. §2º
Excetuam-se do disposto no §1º deste artigo, os produtos e substâncias abaixo
relacionados, que não estarão sujeitos a desembaraço aduaneiro em EADI ou Entrepostos: a)
Substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, constantes dos Procedimentos
1, 1a e 3. b)
Produtos e substâncias destinados à pesquisa clínica, constantes dos Procedimentos
1, 1a, 2 , 3 e 4; c)
Sangue e hemoderivados, constantes do Procedimento 2; d)
Órgãos e tecidos humanos, constantes do Procedimento 4.
Art. 5º Antes do desembaraço aduaneiro os produtos
ou matérias-primas constantes do Anexo I desta Portaria estão sujeitos a inspeção
física da carga pela Autoridade Sanitária, respeitados o tratamento administrativo
constante do mesmo Anexo, os programas de Fiscalização vigentes e demais dispositivos
legais. Art. 6º
As doações internacionais a serem recebidas no País, de mercadorias submetidas
ao regime de vigilância sanitária, incluindo alimentos, roupas e vestuários de
uso pessoal, inclusive as destinadas à entidades filantrópicas, ficam submetidas
ao requerimento da Licença de Importação, antes de seu embarque no exterior, a
ser analisado pela Secretária de Vigilância Sanitária em Brasília, mediante atendimento
dos requisitos constantes do Anexo II desta Portaria. Parágrafo
único. O deferimento da Licença de Importação das mercadorias de que trata este
artigo deve ocorrer no ponto (porto ,aeroporto internacional e estação de fronteira)
de sua entrada no território nacional, mediante prévia fiscalização sanitária. Art.
7º Os produtos ou matérias primas sob vigilância sanitária a serem importados
estão sujeitos a fiscalização sanitária antes do desembaraço aduaneiro. Art.
8º Os procedimentos relativos à liberação de produtos importados para fins
de pesquisa ou investigação científica que não envolvam seres humanos ficam condicionados
às exigências na legislação específica. Art.
9º As informações a serem apresentadas pelos interessados à Autoridade Sanitária,
constantes da presente Portaria e do seu Anexo I , podem ser fornecidas através
de qualquer terminal habilitado para esta finalidade junto ao Sistema Integrado
de Comércio Exterior – SISCOMEX, podendo ainda ser solicitada a comprovação documental
de acordo com exigências legais. Art.
10 Em conformidade com o Comunicado MICT/DECEX n.º 23, de 24 de agosto de 1998,
deve ser observada da Tabela do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX,
que define o tratamento administrativo a ser aplicado aos produtos sujeitos a
condições ou procedimentos especiais no Licenciamento Não Automático. Art.
11 Constitui infração sanitária , punível de acordo com a Lei n.º 6.437, de 20
de agosto de 1977 e demais disposições legais aplicáveis, a prestação, pelo importador
, de informações em desacordo com os dados apresentados para registro do produto
e licenciamento de importação. Art.
12 As exigências da presente Portaria não se aplicam às mercadorias cuja
importação tenha sido iniciada anteriormente à data da sua vigência. Art.
13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art.
14 Revogam-se as Portarias SVS/MS n.º 190, de 04 de dezembro de 1996; n.º 54,
de 14 de fevereiro de 1997; n.º 166, de 02 de abril de 1997 e n.º 53, de 15 de
janeiro de 1998. Gonzalo
Vecina Neto (*)
Republicada por ter saído com incorreções no original, publicada no Diário Oficial
da União de 05 de outubro de 1998, Seção I. ANEXO
I RELAÇÃO DOS PRODUTOS SUJEITOS A ANUÊNCIA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
PARA O SISCOMEX PROCEDIMENTO
1: Importação de produtos submetidos ao requerimento da Licença de Importação,
antes do seu embarque, a ser analisado pela Secretaria de Vigilância Sanitária
do Ministério da Saúde, em Brasília. Esses produtos devem ser submetidos
a fiscalização sanitária, antes do seu desembaraço aduaneiro, realizada,
exclusivamente, pela Autoridade Sanitária do Ministério da Saúde situada no
Porto ou Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, que finalizará o processo
de concessão da Licença de Importação.
| CÓDIGO
DA NCM | DESCRIÇÃO |
DESCRIÇÃO DO DESTAQUE DA NCM |
FUNDAMENTO E EXIGÊNCIAS LEGAIS |
| 1302.11 | Ópio | |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de Funcionamento da Empresa como importadora, Autorização Especial, Autorização
Específica para Pesquisa Humana e Veterinária, quando for o caso, e as demais
estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria SVS/MS n.º
344 de 12 de maio de 1998 (DOU de 19/5/98) e legislação complementar. |
| 2905.50.20 | Etclorvinol | |
| 2914.31.00 | 1-Fenil-2-Propanona | |
| 2914.50.90 | | 3,4
– Metilendioxifenil-2-Propanona | |
2916.34.00 | Ácido
Fenilacetico | | |
2921.30.20 | Propilexedrina | |
| 2921.49.41 | Anfetamina
e seus sais | | |
2921.49.42 | Levanfetamina
e seus sais | | |
2921.49.43 | Dexanfetamina
e seus sais | | |
2921.49.44 | N-Etilanfetamina | |
| 2921.49.46 | Mefenorex
e seus sais | | |
2921.49.51 | Norcanfano
(Fencanfamina) | | |
2921.49.52 | Lefetamina
e seus sais | | |
2921.49.53 | Fentermina
e seus sais | | |
2921.49.90 | | Clobenzorex |
| 2921.49.90 | | Clorfentermina
e seus sais | | 2921.49.90 | | Tanfetamina |
| 2922.19.96 | Dextropropoxifeno
e seus sais | | |
2922.19.99 | | Acetilmetadol |
| 2922.19.99 | | Alfacetilmetadol
e seus sais | | 2922.19.99 | | Alfametadol |
| 2922.19.99 | | Betacetilmetadol |
| 2922.19.99 | | Betametadol |
| 2922.19.99 | | Dimefeptanol
e seus sais | | 2922.19.99 | | Dimenoxadol
e seus sais | | 2922.19.99 | | Noracimetadol |
| 2922.30.31 | Dietilpropiona
(Anfepramona) | | |
2922.30.32 | Metadona | |
| 2922.30.33 | Normetadona | |
| 2922.30.39 | Sais
de Dietilpropiona (Sais de Anfepramona), de Metadona e Normetadona | |
| 2922.30.90 | | Isometadona
e seus sais | | 2922.43.00 | Acido
Antranílico | | |
2922.49.71 | Tilidina
e seus sais | | |
2922.49.79 | Sais
de Tilidina | | |
2922.50.99 | | Tramadol
e seus sais | | 2924.10.95 | Meprobamato | |
| 2924.22.00 | Ácido
N-Acetilantranílico | | |
2924.29.33 | Etinamato | |
| 2924.29.69 | Diampromida
e seus sais | | |
2925.19.20 | Glutetimida | |
| 2926.90.31 | Femproporex | |
| 2926.90.32 | Intermediário
da Metadona | | |
2926.90.39 | Sais
de Femproporex | | |
2932.91.00 | Isossafrol | |
| 2932.93.00 | Piperonal | |
| 2932.94.00 | Safrol | |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de Funcionamento da Empresa como importadora, Autorização Especial, Autorização
Específica para Pesquisa Humana e Veterinária, quando for o caso, e as demais
estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria SVS/MS n.º
344 de 12 de maio de 1998 (DOU de 19/5/98) e legislação complementar. |
| 2933 | Compostos
Heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo (s) de nitrogênio (Azoto) | |
| 2933.32.00 | Piperidina
e seus sais | | |
2933.39.11 | Bromazepam | |
| 2933.39.36 | Cetobemidona
e seus sais | | |
2933.39.37 | Difenoxina
e seus sais | | |
2933.39.38 | Pentazocina
e seus sais | | |
2933.39.39 | Fenoperidina
e seus sais | | |
2933.39.48 | Anileridina
e seus sais | | |
2933.39.49 | Metilfenidato
e seus sais | | |
2933.39.51 | Pipradol
e seus sais | | |
2933.39.52 | Petidina
(Meperidina) | | |
2933.39.53 | Trimeperidina | |
| 2933.39.54 | Difenoxilato | |
| 2933.39.59 | Sais
de Petidina (Meperidina), Trimeperidina e difenoxilato | |
| 2933.39.85 | 4-ciano-1-metil-4-fenilpiperidina
(Intermediário "A" da Petidina) e seus sais | |
| 2933.39.86 | Fenciclidina
e seus sais | | |
2933.39.87 | Fentanila
e seus sais | | |
2933.39.89 | | Alfameprodina |
| 2933.39.89 | | Alfaprodina
e seus sais | | 2933.39.89 | | Alilprodina
e seus sais | | 2933.39.89 | | Betameprodina |
| 2933.39.89 | | Betaprodina
e seus sais | | 2933.39.89 | | Fenampromida
e seus sais | | 2933.39.89 | | Furetidina
e seus sais | | 2933.39.89 | | Hidroxipetidina
e seus sais | | 2933.39.89 | | Intermediário
"B" da Petidina | | 2933.39.89 | | Intermediário
"C" da Petidina | | 2933.39.95 | Bezitramida | |
| 2933.39.96 | Dipipanona
e seus sais | | |
2933.39.97 | Piritramida | |
| 2933.39.98 | Propiram
e seus sais | | |
2933.39.99 | | Sais
de Benzitramida | | 2933.39.99 | | Alfentanila
e seus sais | | 2933.39.99 | | Benzetidina
e seus sais | | 2933.39.99 | | Clonitazeno
e seus sais | | 2933.39.99 | | Etoxeridina
e seus sais | | 2933.39.99 | | Levofenacilmorfano
e seus sais | | 2933.39.99 | | Levometorfano |
| 2933.39.99 | | Morinamida |
| 2933.39.99 | | Norlevorfanol |
| 2933.39.99 | | Norpipanona |
| 2933.39.99 | | Piminodina
e seus sais | | 2933.39.99 | | Prolintano |
| 2933.39.99 | | Properidina
e seus sais | | 2933.39.99 | | Racemetorfano
e seus sais | | 2933.39.99 | | Ramifentanila
e seu sais | | 2933.39.99 | | Triexifenidil
e seus sais | | 2933.40.41 | Levorfanol | |
| 2933.40.49 | Sais
e esteres de Levorfanol | |
| 2933.51.11 | Amobarbital
e seus sais | | |
2933.51.12 | Barbital
e seus sais | | |
2933.51.14 | Ciclobarbital
e seus sais | | |
2933.51.15 | Metil
Fenobarbital e seus sais | |
| 2933.51.16 | Pentobarbital
e seus sais | | |
2933.51.17 | Fenobarbital
e seus sais | | |
2933.51.91 | Alobarbital
e seus sais | | |
2933.51.92 | Butalbital
e seus sais | | |
2933.51.93 | Secobarbital
e seus sais | | |
2933.51.94 | Vinilbital
e seus sais | | |
2933.51.99 | | Barbexaclona |
| 2933.51.99 | | Tiamilal |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de Funcionamento da Empresa como importadora, Autorização Especial, Autorização
Específica para Pesquisa Humana e Veterinária, quando for o caso, e as demais
estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria SVS/MS n.º
344 de 12 de maio de 1998 (DOU de 19/5/98) e legislação complementar. |
| 2933.51.99 | | Tiopental
e seus sais | | 2933.59.19 | Loprazolam
e seus sais | | |
2933.79.20 | Clobazam | |
| 2933.79.30 | Metiprilona | |
| 2933.90.21 | Clordiazepóxido | |
| 2933.90.22 | Diazepam | |
| 2933.90.23 | Oxazepam | |
| 2933.90.24 | Alprazolam | |
| 2933.90.25 | Triazolam | |
| 2933.90.26 | Camazepam | |
| 2933.90.27 | Clonazepam | |
| 2933.90.28 | Clorazepato | |
| 2933.90.29 | | Sais
de Oxazepam | | 2933.90.29 | | Sais
e ésteres de Clordiazepóxido | |
2933.90.29 | | Sais
e ésteres de Clorazepato | | 2933.90.48 | Pirovarelona
e seus sais | | |
2933.90.57 | Mazindol | |
| 2933.90.58 | Midazolam
e seus sais | | |
2933.90.71 | Delorazepam
(7-cloro-5-(2-clorofenil)-1,3-diidro-2H-1,4-benzodiazepim-2-ona) | |
| 2933.90.72 | Estazolam | |
| 2933.90.73 | Fludiazepam | |
| 2933.90.74 | Flunitrazepam | |
| 2933.90.75 | Flurazepam
e seus sais | | |
2933.90.76 | Halazepam | |
| 2933.90.77 | Loflazepato
Etila | | |
2933.90.78 | Lorazepam
e seus sais | | |
2933.90.79 | Lormetazepam | |
| 2933.90.81 | Medazepam
e seus sais | | |
2933.90.82 | Nimetazepam | |
| 2933.90.83 | Nitrazepam | |
| 2933.90.84 | Nordazepam
(N-desmetildiazepam) | | |
2933.90.85 | Pinazepam | |
| 2933.90.86 | Prazepam | |
| 2933.90.87 | Temazepam | |
| 2933.90.88 | Tetrazepam | |
| 2933.90.89 | Sais
dos compostos cuja estrutura contém um ciclo diazepina (hidrogenado ou não) –
Clorazepam, Quazepam, etc. | |
| 2933.90.99 | | Etonitazeno
e seus sais | | 2933.90.99 | | Fenazocina
e seus sais | | 2933.90.99 | | Fenomorfano
e seus sais | | 2933.90.99 | | Metazocina
e seus sais | | 2933.90.99 | | Proeptazina
e seus sais | | 2933.90.99 | | Racemorfano |
| 2933.90.99 | | Zolpidem
e seus sais | | 2934.90.16 | Cetazolam
(Ketazolam) | | |
2934.90.17 | Dextromoramida
(D-Moramida) e seus sais | |
| 2934.90.18 | Fendimetrazina
e seus sais | | |
2934.90.21 | Cloxazolam | |
| 2934.90.27 | Haloxazolam | |
| 2934.90.28 | Oxazolam | |
| 2934.90.35 | Aminorex
e seus sais | | |
2934.90.36 | Pemolina
e seus sais | | |
2934.90.39 | | Dioxafetila
e seus sais | | 2934.90.39 | | Fenadoxona
e seus sais | | 2934.90.47 | Sufentanila
e seus sais | | |
2934.90.49 | | Dietiltiambuteno
e seus sais | | 2934.90.49 | | Dimetiltiambuteno
e seus sais | | 2934.90.49 | | Etilmetiltiambuteno
e seus sais | | 2934.90.55 | Clotiazepam | |
| 2934.90.62 | Brotizolam | |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de Funcionamento da Empresa como importadora, Autorização Especial, Autorização
Específica para Pesquisa Humana e Veterinária, quando for o caso, e as demais
estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria SVS/MS n.º
344 de 12 de maio de 1998 (DOU de 19/5/98) e legislação complementar. |
| 2934.90.71 | Fenmetrazina
e seus sais | | |
2934.90.72 | Mesocarbo
(3(alfa-metilfenetil)-N-(fenilcarbamoil) peridro-1,2,3-opxadiazolimina) | |
| 2934.90.99 | | Levomoramida
e seus sais | | 2934.90.99 | | Morferidina
e seus sais | | 2934.90.99 | | Racemoramida
e seus sais | | 2939.10.12 | Codeína
e seus sais | | |
2939.10.14 | Hidrocodona
e seus sais | | |
2939.10.15 | Folcodina
e seus sais | | |
2939.10.16 | Morfina | |
| 2939.10.17 | Diidrocodeína
e seus sais | | |
2939.10.18 | Oxicodona
e seus sais | | |
2939.10.19 | Etilmorfina
e seus sais | | |
2939.10.21 | Nicomorfina
e seus sais | | |
2939.10.22 | Oximorfona
e seus sais | | |
2939.10.23 | Folcodina
e seus sais | | |
2939.10.24 | Tebacona
e seus sais | | |
2939.10.25 | Tebaína
e seus sais | | |
2939.10.26 | Hidromorfona
e seus sais | | |
2939.10.29 | Outros
derivados da Morfina; sais destes produtos (Codoxima, Hidromorfinol, Metildesorfina,
Metildiidromorfina , Nicocodina, Nicodicodina, Norcodeína, etc.) | |
| 2939.10.91 | Buprenorfina
e seus sais | | |
2939.10.92 | Concentrado
de palha de dormideira | |
| 2939.10.93 | Etorfina
e seus sais | | |
2939.10.99 | | N-Oxicodeína
e seus sais | | 2939.10.99 | | Benzoilmorfina |
| 2939.10.99 | | Butorfanol |
| 2939.10.99 | | Diidromorfina |
| 2939.10.99 | | Drotebanol |
| 2939.10.99 | | Mirofina
e seus sais | | 2939.10.99 | | Normorfina |
| 2939.10.99 | | Benzilmorfina
e seus sais | | 2939.10.99 | | Acetildiidrocodeina
e seus sais | | 2939.10.99 | | Acetorfina
e seus sais | | 2939.10.99 | | Nalbufina |
| 2939.10.99 | | Nalorfina |
| 2939.10.99 | | Sais
de Diidromorfina | | 2939.10.99 | | Sais
de Nalbufina | | 2939.10.99 | | Sais,
Éster e Éter de Morfina | | 2939.10.99 | | Zopiclona |
| 2939.41.00 | Efedrina
e seus sais | | |
2939.42.00 | Pseudoefedrina
e seus sais | | |
2939.49.10 | Catina
e seus sais | | |
2939.49.90 | Outras
Efedrinas e seus sais | |
| 2939.50.30 | Fenetilina
e seus sais | | |
2939.61.00 | Ergometrina
e seus sais | | |
2939.62.00 | Ergotamina
e seus sais | | |
2939.63.00 | Ácido
Lisérgico | | |
2939.90.51 | Levometanfetamina
e seus sais | | |
2939.90.52 | Metanfetamina
(d-N, alfa-dimetilfenetilamina) e seus sais | |
| 2939.90.53 | Racemato
de Metanfetamina | | |
2939.90.59 | Outras
Dimetilfenetilaminas | | |
2939.90.90 | | Metopona
e seus sais | | 3003 | Medicamentos
(exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituído por produtos
misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não
apresentados em doses nem acondicionados para venda ao público. | Medicamentos
sujeitos a controle especial que contenham princípios ativos listados acima neste
procedimento. | Cumprimento
das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora,
Autorização Especial, Autorização Específica para Pesquisa Clinica Humana e Veterinária,
Registro do Medicamento e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de
setembro de 1976, Portaria SVS/MS n.º 344 de 12 de maio de 1998 (DOU de 19/5/98)
e legislação complementar. NOTA:
Os produtos de uso restrito hospitalar, somente nos casos descritos nas Portarias
n.º 783, de 01 de outubro de 1998, e nº 785,de02 de outubro de 1998 terão isenção
de registro. | | 3004 | Medicamentos
(exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos
misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos,
apresentados em doses ou acondicionados para a venda ao público. | Medicamentos
sujeitos à controle especial que contenham princípios ativos listados acima neste
procedimento. | PROCEDIMENTO
1a: Produtos de Uso Proibido no Brasil. NOTA:
Os produtos e substâncias de uso proibido no Brasil, são também proibidos para
importação, exceto em situações excepcionais para fins de pesquisa, que devem
ser autorizados pela Autoridade Sanitária do Ministério da Saúde, e submetidos
ao requerimento da Licença de Importação, antes do seu embarque,
a ser analisado previamente pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério
da Saúde, em Brasília. Esses produtos devem ser submetidos a fiscalização
sanitária, antes do seu desembaraço aduaneiro, realizada, exclusivamente,
pela Autoridade Sanitária do Ministério da Saúde situada no Porto ou Aeroporto
Internacional do Rio de Janeiro, que finalizará o processo de concessão da Licença
de Importação.
| CÓDIGO
DA NCM | DESCRIÇÃO |
DESCRIÇÃO DO DESTAQUE DA NCM |
FUNDAMENTO E EXIGÊNCIAS LEGAIS |
| 1207.91 |
Semente de dormideira ou papoula | |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de Funcionamento da Empresa como importadora, Autorização Especial e as demais
estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria SVS/MS n.º
344 de 12 de maio de 1998 (DOU de 19/5/98) e legislação complementar. NOTA:
Produtos de Uso Proibido no Brasil ( Lista "F" da Portaria SVS/MS n.º
344/98 e suas atualizações). | |
1211.90.20 |
Folhas de Coca | |
| 1211.90.90 | |
Canhamo da índia ("Cannabis sativum
") | | 1211.90.90 | |
"Erithroxillum coca" |
| 1211.90.90 | |
Espécie "Claviceps paspali"
ou "Datura suaveolans" | |
1211.90.90 | |
"Lophophora williamsii" ("cacto
peyote") ou "Prestonia amazonica " ("Haemadictyon
amazonicum") | | 2903.11.20 | Cloreto
de Etila | | |
2921.49.45 | Benzofetamina | |
| 2921.49.90 | | DMA
((± )-2,5-Dimetoxi-µ -Metilfenetilamina) |
| 2921.49.90 | | DOB
((± )-4-Bromo-2,5-Dimetoxi-µ
-Metilfenetilamina) | | 2921.49.90 | | DOET
((± ) –4-Etil-2,5-Dimetoxi-µ
-Fenetilamina) | | 2921.49.90 | | Eticiclidina
(N-Etil-1-Fenilciclohexilamina) | |
2921.49.90 | | MDA
(µ -Metil-3,4-(Metilendioxi)Fenetilamina) |
| 2921.49.90 | | MDMA
( (± )-N, µ -Dimetil-3,4-(Metilendioxi)Fenetilamina) |
| 2921.49.90 | | MMDA
(2-Metoxi-µ -Metil-4,5-(Metilendioxi)Fenetilaina) |
| 2921.49.90 | | PMA
(P-Metoxi-µ -Metilfenetilamina) |
| 2921.49.90 | | TMA
( (± )-3,4,5-Trimetoxi-a
-Metilfenetilamina) | | 2922.30.90 | | Catinona
( (-)-(5)-2-Aminopropiofenona) | |
2922.30.90 | | Meticatinona
(2-(Metilamino)-1-Fenilpropan-L-ona) | |
2922.50.99 | | STP,DOM
(2,5-Dimetoxi-a ,4-Dimetilfenetilamina) |
| 2932.99.95 | THC
(Tetraidrocanabinol) e seus isômeros | |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de Funcionamento da Empresa como importadora, Autorização Especial e as demais
estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria SVS/MS n.º
344 de 12 de maio de 1998 (DOU de 19/5/98) e legislação complementar. NOTA:
Produtos de Uso Proibido no Brasil ( Lista "F" da Portaria SVS/MS
n.º 344/98 e suas atualizações). | |
2932.99.99 | | DMHP
(3-(1,2-Dimetilheptil)-7,8,9,10-Tetrahidro-6,6,9-Trimetil-6H-Dibenzo[B,D]Pirano-1-ol) |
| 2932.99.99 | | Parahexila
(3-Hexil-7,8,9,10-Tetrahidro-6,6,9-Trimetil-6H-Dibenzo[B,D]Pirano-1-ol) |
| 2933.39.89 | | MPPP
(1-Metil-4-Fenil-4-Propionato de Piperidina (Ester)) | |
2933.39.99 | | 3-Metilfentanila
(N-(3-Metil 1-(Fenetil-4-Piperidil)Propionanilida) | |
2933.39.99 | | 3-Metiltiofentanila
(N-[3-Metil-1-[2-(2-Tienil)Etil]-4-Piperidil]Propionanilida) |
| 2933.39.99 | | Acetil-Alfa-Metilfentanila
(N-[1-µ -Metilfenetil)-4-Piperidil]Acetanilida) |
| 2933.39.99 | | Alfa-Metilfentanila
(N-[1-µ -Metilfenetil)-4-Piperidil]Propionanilida) |
| 2933.39.99 | | Alfametiltiofentanil
(N-[1-[1-Metil-2-(2-Tienil)Etil]-4-Piperidil]Propionanilida) |
| 2933.39.99 | | Beta-Hidroxi-3-Metilfentanila |
| 2933.39.99 | | Beta-Hidroxifentanila |
| 2933.39.99 | | Para-Fluorofentanila
(4-Fluoro-N-(1-Fenetil-4-Piperidil)Propionanilida) | |
2933.39.99 | | PEPAP
(1-Fenetil-4-Fenil-4-Acetato de Piperidina (Ester)) | |
2933.39.99 | | Tiofentanila
(N-[1-[2-Tienil)Etil]-4-Piperidil]Propionanilida) | |
2933.59.18 | Zipeprol
e seus sais | | |
2933.59.24 | Mecloqualona
e seus sais | | |
2933.59.49 | Zipeprol
e seus sais | | |
2933.59.93 | Metaqualona
e seus sais | | |
2933.59.99 | Zipeprol
e seus sais | | |
2933.90.19 | Etriptamina
(3-(2-Ami00nobutil)Indol) | |
| 2933.90.99 | | DET
( 3-[2-(Dietilamino)Etil]Lindol) | |
2933.90.99 | | DMT
(3-[2-(Dimetilamino)Etil] Indol) | |
2933.90.99 | | Roliciclidina
(L-(L-Fenilciclomexil)Pirrolidina) | |
2934.90.99 | | Tenoxiclidina
(1-[1-(2-Tienil)Ciclohexil]Piperidina) | |
2936.21.90 | | Etretinato |
| 2939.10.13 | Heroína
(Diacetilmorfina) e seus sais | |
| 2939.10.29 | Outros
derivados da Morfina; sais deste produto (Desomorfina- Dihidrodeoximorfina) | |
| 2939.69.90 | |
Lisergida (9,10-Didehidro-N,N-Dietil-6-Metilergolina-8
(-Carboxamida) – LSD | | 2939.90.41 | Cocaína
e seus sais | | |
2939.90.42 | Ecgonina
e seus sais e ésteres | |
| 2939.90.49 | Outras
Cocaínas e seus derivados | |
| 2939.90.90 | | DMHP
(3-(1,2-Dimetilheptil)-7,8,9,10-Tetrahidro-6,6,9-Trimetil-6h-Dibenzo[B,D]Pirano-1-ol) |
| 2939.90.90 | | Estricnina |
| 2939.90.90 | | Mescalina
(3,4,5-Trimetoxifenetilamina) | |
2939.90.90 | | Psilocibina
(Fosfato Dihidrogenado de 3-[2-(Dimetilaminoetil)]Indol-4-Ilo) |
| 2939.90.90 | | Psilocina
(3-[2-(Dimetilamino)Etil]Indol-4-ol) | |
3003 | Medicamentos
(exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituído por produtos
misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não
apresentados em doses nem acondicionados para venda ao público. | Medicamentos
sujeitos a controle especial que contenham princípios ativos listados acima neste
procedimento. | Cumprimento
das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora,
Autorização Especial, Registro do Medicamento e as demais estabelecidas pela Lei
n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria SVS/MS n.º 344 de 12 de maio de
1998 (DOU de 19/5/98) e legislação complementar. | |
3004 | Medicamentos
(exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos
misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos,
apresentados em doses ou acondicionados para a venda ao público. | Medicamentos
sujeitos à controle especial que contenham princípios ativos listados acima neste
procedimento. | PROCEDIMENTO
2: Importação de produtos submetidos ao requerimento da Licença de Importação,
antes do seu embarque, a ser analisado previamente pela Secretaria de Vigilância
Sanitária do Ministério da Saúde, em Brasília. Esses produtos estão sujeitos
a fiscalização sanitária, antes do seu desembaraço aduaneiro, realizada,
exclusivamente, pelas Autoridades Sanitárias do Ministério da Saúde situadas
nos Portos de Santos/SP, Recife/PE, Rio de Janeiro/RJ, Paranaguá/PR e Aeroportos
Internacional de Confins/MG, Salgado Filho/RS, Guarulhos/SP, Brasília/DF, Guararapes/PE,
Rio de Janeiro/RJ e Eduardo Gomes/AM, que finalizarão o processo de concessão
da Licença de Importação.
| CÓDIGO
DA NCM | DESCRIÇÃO |
DESCRIÇÃO DO DESTAQUE DA NCM |
FUNDAMENTO E EXIGÊNCIAS LEGAIS |
| 3002 | Sangue
humano, derivados do sangue humano (Hemoderivados) anti-soros, produtos
imunológicos, mesmo obtidos por via biotecnológica, outras frações do sangue. |
Derivados do sangue na forma industrializada
preparados como medicamentos. Produtos
derivados do sangue humano destinados à pesquisa clínica em seres humanos |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de Funcionamento da Empresa como importadora, Autorização específica para Pesquisa
Clínica Humana, quando for o caso, Registro do Produto e as demais estabelecidas
pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria SVS/MS n.º 2.419 de 17
de dezembro de 1996 e legislação complementar. | PROCEDIMENTO
3: Importação de produtos submetidos ao requerimento da Licença de Importação,
antes do seu embarque, a ser analisado previamente pela Secretaria de Vigilância
Sanitária do Ministério da Saúde, em Brasília. Esses produtos estão sujeitos
a fiscalização sanitária, antes do seu desembaraço aduaneiro, realizada
pela Autoridade Sanitária do Ministério da Saúde, que finalizará o processo
de concessão da Licença de Importação.
| CÓDIGO
DA NCM | DESCRIÇÃO |
DESCRIÇÃO DO DESTAQUE DA NCM |
FUNDAMENTO E EXIGÊNCIAS LEGAIS |
| 2805.19.00 | Lítio | |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de Funcionamento da Empresa como importadora, Autorização Especial, Autorização
Específica para Pesquisa Clínica Humana e Veterinária, quando for o caso, e as
demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria SVS/MS
n.º 344 de 12 de maio de 1998 (DOU de 19/5/98) e legislação complementar. |
| 2827.60.19 | | Iodeto
de Lítio | | 2833.29.20 | | Sulfato
de Lítio | | 2834.29.40 | | Nitrato
de Lítio | | 2836.91.00 | Carbonato
de Lítio | | |
2836.99.19 | | Orotato
de Lítio | | 2840.20.00 | | Borato
de Lítio | | 2903.22.00 | Tricloretileno | |
| 2903.30.19 | | Desflurano |
| 2903.49.31 | Halotano | |
| 2903.51.10 | Lindano | |
| 2905.29.90 | | Metilpentinol |
| 2905.50.10 | Hidrato
de Cloral | | |
2905.50.90 | | Clorexadol |
| 2906.29.90 | | Fenaglicodol |
| 2907.19.90 | | Protipendil |
| 2907.19.90 | | Propofol |
| 2909.19.90 | | Enflurano |
| 2909.19.90 | | Isoflurano |
| 2909.19.90 | | Metoxiflurano |
| 2909.19.90 | | Sevolfurano |
| 2915.60.29 | | Divalproato
de Sódio | | 2915.90.90 | | Ácido
Valpróico | | 2915.90.90 | | Sais
de Venlafaxina | | 2915.90.90 | | Valproato
de Sódio | | 2915.90.90 | | Venlafaxina |
| 2917.19.90 | Hidroxidiona
Sódica | | |
2918.15.00 | | Citrato
de Lítio | | 2918.16.90 | | Gluconato
de Lítio | | 2918.90.99 | | Misoprostol |
| 2919.00.90 | | Triclofós |
| 2921.19.99 | |
Sibutramina e seus sais | |
2921.30.90 | | Amantadina |
| 2921.30.90 | | Lissurida |
| 2921.49.10 | Cloridrato
de Fenfluramina | | |
2921.49.31 | Sulfato
de Tranilcipromina | | |
2921.49.39 | Outras
Tranilciprominas e seus sais | |
| 2921.49.90 | | Amitriptilina
e seus sais | | 2921.49.90 | | Benzoctamina
e seus sais | | 2921.49.90 | | Butriptilina
e seus sais | | 2921.49.90 | | Dexfenfluramina
e seus sais | | 2921.49.90 | | Fenfluramina
e seus sais | | 2921.49.90 | | Maprotilina
e seus sais | | 2921.49.90 | | Nortriptilina
e seus sais | | 2921.49.90 | | Proximetaína |
| 2921.49.90 | | Selegilina
e seus sais | | 2921.49.90 | | Sertralina
e seus sais | | 2922.19.19 | | Fenilpropanolamina
e seus sais | | 2922.19.99 | | Benactizina |
| 2922.19.99 | | Benfluorex
e seus sais | | 2922.19.99 | | Cicloxedrina |
| 2922.19.99 | | Deanol
Aceglutamato e Acetaminobenzoato | | | | |
| 2922.19.99 | | Fluoxetina
e seus sais | Cumprimento
das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora,
Autorização Especial, Autorização Específica para Pesquisa Clínica Humana e Veterinária,
quando for o caso, e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro
de 1976, Portaria SVS/MS n.º 344 de 12 de maio de 1998 (DOU de 19/5/98) e legislação
complementar. | | 2922.30.21 | Cloridrato
de Ketamina (Cetamina) | |
| 2922.30.29 | Outras
Ketaminas (Cetaminas) e seus sais | |
| 2922.49.90 | | Amineptina |
| 2922.49.90 | | Tetracaína
e seus sais | | 2922.49.90 | | Vigabatrina |
| 2922.50.31 | Levodopa | |
| 2922.50.99 | | Meclofenoxato |
| 2922.50.99 | | Ciclopentolato
e seus sais | | 2922.50.99 | | Talcapona |
| 2924.10.99 | | Emilcamato |
| 2924.10.99 | | Etil
Uréia | | 2924.29.49 | | Mefexamida |
| 2924.29.69 | | Beclamida |
| 2924.29.39 | | Femprobamato |
| 2924.29.99 | | Indinavir |
| 2924.29.99 | | Ciclarbamato |
| 2924.29.99 | | Oxifenamato |
| 2925.19.10 | Ftalmidoglutarimida
(Talidomida) | | |
2925.19.90 | | Etossuccinimida |
| 2925.20.90 | | Didanosina
(DDI) | | 2928.00.90 | | Fenelzina |
| 2928.00.90 | | Feniprazina |
| 2928.00.90 | | Iproclorizida |
| 2928.00.90 | | Noxiptilina
e seus sais | | 2928.00.90 | | Fluvoxamina |
| 2930.30.22 | Dissulfiram | |
| 2930.90.71 | Tiaprida | |
| 2930.90.79 | Sais
de Tiaprida | | |
2930.90.99 | | Captodiamina |
| 2932.99.99 | | Citalopram |
| 2932.99.99 | | Doxepina |
| 2933.21.21 | Fenitoína
e seu Sal Sódico | | |
2933.21.29 | Outros
sais de Fenitoína | | |
2933.21.90 | | Etomidato |
| 2933.39.12 | Droperidol | |
| 2933.39.15 | Haloperidol | |
| 2933.39.19 | | Trifluperidol
e seus sais | | 2933.39.29 | | Loperamida |
| 2933.39.29 | | Nialamida |
| 2933.39.32 | Biperideno
e seus sais | | |
2933.39.89 | | Moperona |
| 2933.39.99 | | Disopiramida |
| 2933.39.99 | | Facetoperano
(Levofacetoperano) | | 2933.39.99 | | Azaciclonol |
| 2933.39.99 | | Dexetimida |
| 2933.39.99 | | Penfluridol |
| 2933.39.99 | | Pimozida |
| 2933.39.99 | | Pipamperona |
| 2933.39.99 | | Propanidina |
| 2933.39.99 | | Sais
de Loperamida | | 2933.40.90 | | Nomifensina |
| 2933.59.19 | | Buspirona
e seus sais | | 2933.59.19 | | Nefazodona |
| 2933.59.19 | | Opipramol |
| 2933.59.19 | | Oxipertina |
| 2933.59.19 | | Zipracidona |
| 2933.59.99 | | Hidroclorbezetilamina |
| 2933.59.99 | | Risperidona |
| 2933.59.99 | | Trazodona |
| 2933.69.19 | | Lamotrigina |
| 2933.79.90 | | Primidona |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de Funcionamento da Empresa como importadora, Autorização Especial, Autorização
Específica para Pesquisa Clínica Humana e Veterinária, quando for o caso, e as
demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria SVS/MS
n.º 344 de 12 de maio de 1998 (DOU de 19/5/98) e legislação complementar. |
| 2933.90.19 | | Ropinirol |
| 2933.90.89 | | Desipramina |
| 2933.90.31 | Dibenzepina
(Dibenzoapina, Iminoestilbeno) | |
| 2933.90.32 | Carbamazepina | |
| 2933.90.39 | | Clomipramina |
| 2933.90.39 | | Clozapina |
| 2933.90.39 | | Mianserina
e seus sais | | 2933.90.39 | | Mirtazapina |
| 2933.90.39 | | Oxcarbazepina |
| 2933.90.42 | Amissulprida | |
| 2933.90.89 | | Flumazenil |
| 2933.90.89 | | Imipramina
e seus sais | | 2933.90.89 | | Imipraminóxido |
| 2933.90.89 | | Olanzapina |
| 2933.90.99 | | Benzoquinamida |
| 2933.90.99 | | Clomacrano |
| 2933.90.99 | | Cloralbetaína |
| 2933.90.99 | | Dextrometorfano
e seus sais | | 2933.90.99 | | Dimetracrina |
| 2933.90.99 | | Trimipramina
e seus sais | | 2933.90.99 | | Tacrina |
| 2934.10.90 | | Clometiazol |
| 2934.20.90 | | Pramipexol |
| 2934.30.90 | | Acepromazina |
| 2934.30.90 | | Butaperazina |
| 2934.30.90 | | Clorpromazina
e seus sais | | 2934.30.90 | | Flufenazina
e seus sais | | 2934.30.90 | | Homofenazina |
| 2934.30.90 | | Imicloprazina |
| 2934.30.90 | | Levomepromazina
e seus sais | | 2934.30.90 | | Mepazina |
| 2934.30.90 | | Mesoridazina |
| 2934.30.90 | | Metopromazina |
| 2934.30.90 | | Perfenazina |
| 2934.30.90 | | Periciazina |
| 2934.30.90 | | Proclorperazina |
| 2934.30.90 | | Promazina
e seus sais | | 2934.30.90 | | Propiomazina |
| 2934.30.90 | | Tioridazina
e seus sais | | 2934.30.90 | | Trifluoperazina |
| 2934.30.90 | | Dixirazina |
| 2934.90.22 | Zidovudina
(AZT) | | |
2934.90.29 | | Estavudina
(d4T) | | 2934.90.29 | | Zalcitabina
(ddC) | | 2934.90.69 | | Metixeno |
| 2934.90.99 | | Amoxapina |
| 2934.90.99 | | Caroxazona |
| 2934.90.99 | | Clorprotixeno |
| 2934.90.99 | | Zuclopentixol |
| 2934.90.99 | | Isopropil-Crotonil-Uréia |
| 2934.90.99 | | Clotiapina |
| 2934.90.99 | | Delavidina |
| 2934.90.99 | | Flupentixol
e seus sais | | 2934.90.99 | | Isocarboxazida |
| 2934.90.99 | | Loxapina |
| 2934.90.99 | | Mefenoxalona |
| 2934.90.99 | | Tianeptina |
| 2934.90.99 | | Minaprina
e seus sais | | 2934.90.99 | | Moclobemida |
| 2934.90.99 | | Paroxetina |
| 2934.90.99 | | Protriptilina |
| 2934.90.99 | | Ritonavir |
| 2934.90.99 | | Saquinavir |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de Funcionamento da Empresa como importadora, Autorização Especial, Autorização
Específica para Pesquisa Clínica Humana e Veterinária, quando for o caso, e as
demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria SVS/MS
n.º 344 de 12 de maio de 1998 (DOU de 19/5/98) e legislação complementar. |
| 2934.90.99 | | Sildenafila
e seus sais | | 2935.00.13 | Sulpirida | |
| 2935.00.14 | Veraliprida | |
| 2935.00.99 | | Pipotiazina |
| 2935.00.99 | | Tiotixeno |
| 2935.00.99 | | Topiramato |
| 2936.21.19 | | Isotretinoína |
| 2936.21.19 | | Tretinoína |
| 2936.21.90 | | Acitretina |
| 2936.21.90 | | Adapaleno |
| 2937.99.20 | Mesterolona
e seus derivados | | |
2937.99.90 | | Diidroetilandrosterona
(DHEA) | | 2937.99.90 | | Estanozolol |
| 2937.99.90 | | Fluoximesterona
ou Fluoximetiltestosterona | |
2937.99.90 | | Metandriol |
| 2937.99.90 | | Metiltestosterona |
| 2937.99.90 | | Nandrololona |
| 2937.99.90 | | Oximetolona |
| 2939.10.99 | | Naloxona |
| 2939.10.99 | | Naltrexona |
| 2939.69.90 | | Pergolida |
| 2939.69.90 | | Sais
de Pergolida | | 2939.90.90 | | Metisergida |
| 2939.90.90 | | Lamivudina
(3TC) | | 2939.90.90 | | Nelfinavir |
| 2939.90.90 | | Nevirapina |
| 3003 | Medicamentos
(exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituído por produtos
misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não
apresentados em doses nem acondicionados para venda ao público. | Medicamentos
sujeitos a controle especial que contenham princípios ativos listados acima neste
procedimento. | Cumprimento
das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora,
Autorização Especial, Registro do Medicamento, e as demais estabelecidas pela
Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria SVS/MS n.º 344 de 12 de maio
de 1998 (DOU de 19/5/98) e legislação complementar. NOTA:
Os produtos de uso restrito hospitalar, somente nos casos descritos nas Portarias
n.º 783, de 01 de outubro de 1998, e nº 785 de 02 de outubro de 1998 terão isenção
de registro. | | 3004 | Medicamentos
(exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos
por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou
profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para a venda ao público. | Medicamentos
sujeitos à controle especial que contenham princípios ativos listados acima neste
procedimento. | | 6309.00 | Artefatos
de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhantes, usados |
Exclusivamente para os casos de doação. |
Cumprimento das exigências sanitárias pertinentes
de acordo com anexo II desta Portaria e legislação complementar. |
PROCEDIMENTO 4:
Importação de produtos submetidos ao requerimento da Licença de Importação,
antes do seu embarque, e sujeitos a fiscalização sanitária, antes do seu
desembaraço aduaneiro, a ser realizada pela Autoridade Sanitária do Ministério
da Saúde, que finalizará o processo de concessão da Licença de Importação.
| CÓDIGO
DA NCM | DESCRIÇÃO |
DESCRIÇÃO DO DESTAQUE DA NCM |
FUNDAMENTO E EXIGÊNCIAS LEGAIS |
| 2847.00.00 | Peróxido
de Hidrogênio (Água Oxigenada ) mesmo solidificado com uréia | Água
Oxigenada 10 à 40 volumes |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de funcionamento da Empresa como importadora, Registro do Produto e as demais
estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria SVS/MS n.º
71 de 29 de maio de 1996 e legislação complementar . |
| 2933 | Compostos
heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo (s) de nitrogênio | Insumos
utilizados na produção de medicamentos anti-neoplásicos |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de Funcionamento da Empresa como importadora, Autorização Especifica para Pesquisa
Clínica Humana e Veterinária, quando for o caso, e as demais estabelecidas pela
Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976 e legislação complementar. |
| 2937 | Hormônios,
naturais ou reproduzidos por síntese; seus derivados utilizados principalmente
como hormônio; outros esteróides utilizados principalmente como hormônios. | |
| 2941 | Antibióticos | |
| 3001 |
Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos,
dessecados, mesmo em pó; extratos de glândulas, ou de outros órgãos ou das suas
secreções, para uso opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas
ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas
nem compreendidas em outras posições. | |
Cumprimento das exigências sanitárias, estabelecidas
pelo Decreto n.º 2.268 de 30 de junho de 1997, Lei n.º 9.434 de 04 de fevereiro
de 1997 e legislação complementar. | |
3002.10.1 | Anti-soros
específicos de animais ou de pessoas imunizados. | |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de Funcionamento da Empresa como importadora, Registro do Produto e as demais
estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976 e legislação complementar. |
| 3002.20 | Vacinas
para medicina humana. | |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de Funcionamento da Empresa como importadora, Registro de Produto e as demais
estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976 e legislação complementar. |
| 3002.90.10 | Reagentes
de origem microbiana para diagnósticos. | |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de Funcionamento da Empresa como importadora, Registro do Produto e as demais
estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976 e legislação complementar. |
| 3002.90.20 | Anti-toxinas
de origem microbiana. | |
| 3002.90.30 | Tuberculinas | |
| 3002.90.92 | Outros
produtos para saúde humana (culturas de microorganismos, etc.) | |
| 3002.90.93 | Saxitoxina | |
| 3002.90.94 | Ricina | |
| 3002.90.99 | Outros
produtos para saúde humana exceto Sangue Humano e Cultura para Microorganismos
de uso na defesa ambiental. | |
| 3003 | Medicamentos
(exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituído por produtos
misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não
apresentados em doses nem acondicionados para venda ao público. | Todos
os Medicamentos a exceção daqueles relacionados nos Procedimentos 1, 1a e 3. |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de Funcionamento da Empresa como importadora, Autorização Especifica para Pesquisa
Clínica Humana e Veterinária, quando for o caso, Registro do Medicamento e as
demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976 e legislação
complementar. NOTA: Os produtos
de uso restrito hospitalar, somente nos casos descritos nas Portarias n.º 783,
de 01 de outubro de 1998, e nº 785 , de 02 de outubro de l998 terão isenção de
registro. | | 3004 | Medicamentos
(exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos
misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos,
apresentados em doses ou acondicionados para a venda ao público. | Todos
os Medicamentos a exceção daqueles relacionados nos Procedimentos 1, 1a e 3. |
| 3005 | Pastas
("ouates"), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo: pensos,
esparadrapos, sinapismos ), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas
ou acondicionados para, venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos
ou dentários | |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de funcionamento da Empresa como importadora, Certificado de Isenção ou Registro
do Produto e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976,
Portaria Conjunta SVS/SAS/MS n.º 1 de 23 de janeiro de 1996, Portaria n.º 543,
de 29 de outubro de 1997 e legislação complementar . |
| 3006 | Preparações
e artigos farmacêuticos. | |
| 3302.90.19 | Outras
misturas de substâncias odoríferas - para perfumaria. |
Óleo perfumado para o corpo (incluído os infantis). |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de Funcionamento da Empresa como importadora, Registro do Produto e as demais
estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria SVS/MS n.º
71 de 29 de maio de 1996 e legislação complementar . |
| 3302.90.90 | Outras
misturas de substâncias odoríferas. | Óleo
perfumado para o corpo (incluído os infantis). | |
3303.00 | Perfumes
(extratos) / Águas – de colônia. | |
| 3304 | Produtos
de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados
da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti- solares; preparações
para manicuros e pedicuros. | |
| 3305 |
Preparações capilares. | |
| 3306.10.00 | Dentifrícios. | |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de Funcionamento da Empresa como importadora, Registro do Produto e as demais
estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria SVS/MS n.º
71 de 29 de maio de 1996, e legislação complementar |
| 3306.20.00 | Fios
utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental). | |
| 3306.90.00 | Outras
preparações para higiene bucal |
Enxaguatórios bucais (incluído os infantis) |
| Aromatizantes
bucais | | 3307.10.00 | Preparações
para barbear (antes, durante ou após) | |
| 3307.20 | Desodorantes
corporais e anti-perspirantes | |
| 3307.30.00 | Sais
perfumados e outras preparações para banho | |
| 3307.4 | Preparações
para perfumar ou desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para
cerimônias religiosas | |
| 3307.90.00 | Outros
produtos de perfumaria ou de toucador, preparados, e outras preparações cosméticas,
não especificados nem compreendidos em outras posições. |
Depilatórios | |
Lenços umedecidos (incluído os infantis) |
| Disco
demaquilante embebido | |
Disco demaquilante para área dos olhos |
| Lenço
perfumado | |
Solução para lente de contato |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de Funcionamento da Empresa como importadora, Registro do Produto e as demais
estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria conjunta
SVS/SAS/MS n.º 1 de 23 janeiro de 1996 e legislação complementar |
| 3401.11.90 | Outros
sabões de toucador | |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de Funcionamento da Empresa como importadora, Registro do Produto e as demais
estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria SVS/MS n.º
71 de 29 de maio de 1996, e legislação complementar |
| 3401.20.10 | Sabões
de toucador sob outras formas | |
| 3401.20.90 | Outros
sabões | Sabão
em barra |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de Funcionamento da Empresa como importadora, Registro do Produto e as demais
estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, e legislação complementar
. | |
Sabão em pó | |
Sabão líquido | |
3402.90.3 | Preparações
para lavagem (Detergentes) |
Detergente Doméstico |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de Funcionamento da Empresa como importadora, Registro do Produto e as demais
estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, e legislação complementar
. | |
Detergente industrial |
| Detergente
profissional | |
3402.90.90 | Outras
preparações para lavagem. |
Amaciante de tecidos |
| Antiferruginosos |
| Limpa
vidros | | Alvejantes |
| Removedores |
| 3404.90.29 | Outras
ceras preparadas. | Cera
para Qualquer tipo de piso | |
Cera para utilização em automóveis |
| 3405.10.00 | Pomadas,
cremes e preparações semelhantes para calçados ou para couros. |
Polidores de calçados e artefatos de couro. |
| 3405.20.00 | Encáusticas
e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de madeira, assoalhos
e outros artigos de madeira. | Lustra
móveis | | 3405.40.00 | Pastas,
pós e outras preparações para arear | Saponáceo. |
| 3407.00.20 | Ceras
para dentistas. | |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de Funcionamento da Empresa como importadora, Registro do Produto, ou Certificado
de Isenção de Registro e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro
de 1976 e Portaria Conjunta SVS/SAS/MS n.º 1 de 23 de janeiro de 1996, Portaria
n.º 543, de 29 de outubro de 1997 e legislação complementar . |
| 3701.10 | Chapas
e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias
deferentes do papel do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação
e copiagem instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos
para raio X. | |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de Funcionamento da Empresa como importadora, Certificado de Isenção do Produto
e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria
n.º 543, de 29 de outubro de 1997 e legislação complementar . |
| 3702.10 | Filmes
fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes
do papel do cartão dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas,
em rolos, sensibilizados, não impressionados, para raios X. | |
| 3808.10.10 | Inseticida-
Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto. | |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de Funcionamento da Empresa como importadora, Registro do Produto e as demais
estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, e legislação complementar
. | |
3808.10.29 | Outros
inseticidas. | Repelente
de inseto. | | 3808.20.10 | Fungicida-
apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto. | |
| 3808.20.29 | Outros
fungicidas. | Abrilhantadores
de folhas. | | 3808.30.10 | Herbicidas-
apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto. | |
| 3808.40.10 | Desinfetantes-
apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto. | |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de Funcionamento da Empresa como importadora, Registro do Produto e as demais
estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, e legislação complementar
. | |
3808.40.29 | Outros
desinfetantes. | Tratamento
de água | | Produtos
de ação biológica | | 3808.90.10 | Produtos
apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | |
| 3808.90.26 | Raticidas | |
| 3821.00.00 | Meios
de cultura preparados para o desenvolvimento de micro organismos. | Somente
os destinados a consumo laboratorial para fins diagnóstico clinico -
Meios de Cultura seletivos e diferenciais - Meios
de cultura para crescimento e enriquecimento –Suplemento para enriquecimento de
meios de cultura. | Cumprimento
das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora,
Registro do Produto e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro
de 1976, Portaria SVS/MS n.º 8 de 23 de janeiro de 1996 e legislação complementar. |
| 3822.00.00 | Reagentes
de diagnósticos ou de laboratório em qualquer suporte reagentes de diagnósticos
ou de laboratório preparados, mesmo apresentados em um suporte, exceto os das
posições 3002 ou 3006 | |
| 3917.32.21 | Tubos
capilares, semi permeáveis, próprios para hemodiálise ou para oxigenação sangüínea. | |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de Funcionamento da Empresa como importadora, Registro do Produto e as demais
estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria Conjunta
SVS/SAS/MS n.º 1 de 23 de janeiro de 1996 e legislação complementar . |
| 3917.32.51 | Tubos
capilares, semi permeáveis, próprios para hemodiálise | |
| 3926.20.00 | Vestuário
e acessórios (inclusive luvas). | Para
uso médico odonto-hospitalar. |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de Funcionamento da Empresa como importadora, Certificado de Isenção ou
Registro do Produto e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro
de 1976, Portaria Conjunta SVS/SAS/MS n.º 1 de 23 de janeiro de 1996, Portaria
n.º 543, de 29 de outubro de 1997 e legislação complementar. |
| 3926.90.30 | Bolsas
para colostomia, Ileostomia, Urostomia e outras bolsas para uso semelhante. | |
| 3926.90.90 | Outras
obras de plástico. | Bolsas
para coleta de sangue para uso humano e seus componentes. |
| Filtro para sangue |
| Kits para aferese |
| Dispositivo intra-uterino |
| 4014.10.00 | Preservativos. | |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de Funcionamento da Empresa como importadora, Registro do Produto e as demais
estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria Conjunta
SVS/SAS/MS n.º 1 de 23 de janeiro de 1996, e legislação complementar . |
| 4014.90.90 | Outros
artigos de higiene ou de farmácia. | Mamadeira
Chupeta Mordedor |
Cumprimento das exigências sanitária estabelecidas
na Portaria n.º 117, de 27 de novembro de 1981. | |
4015.11.00 | Luvas
para cirurgia. | |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de Funcionamento da Empresa como importadora, Certificado de Isenção ou Registro
do Produto e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976,
Portaria Conjunta SVS/SAS/MS n.º 1 de 23 de janeiro de 1996, Portaria n.º 543,
de 29 de outubro de 1997 e legislação complementar . |
| 4015.19.00 | Outras
luvas para cirurgia. | 0Para
uso médico odonto-hospitalar | |
4015.90.00 | Outros
vestuários e acessórios. | Para
uso médico odonto-hospitalar | |
5601.10.00 | Absorventes
( pensos) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes
de pastas (" ouates"). | |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de Funcionamento da Empresa como importadora e as demais estabelecidas pela Lei
n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria SVS/MS n.º 1480 de 31 de Dezembro
de 1990 e legislação complementar . | |
7017 | Artefato
de vidro para laboratório, higiênico e farmacêutico. | Seringas |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de Funcionamento da Empresa como importadora, Registro do Produto e as demais
estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria Conjunta
SVS/SAS n.º 1 de 23 de janeiro de 1996 e legislação complementar . |
| 8419.20.00 |
Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório. | |
| 8421.19.10 |
Centrifugadores para laboratórios de análises,
ensaios ou pesquisas científicas. | |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de Funcionamento da Empresa como importadora, Certificado de Isenção ou Registro
do Produto e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976,
Portaria Conjunta SVS/SAS/MS n.º 1 de 23 de janeiro de 1996, Portaria n.º 543,
de 29 de outubro de 1997 e legislação complementar . |
| 8421.29.1 |
Hemodializadores. | |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de Funcionamento da Empresa como importadora, Registro do Produto e as demais
estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria Conjunta
SVS/SAS/MS n.º 1 de 23 de janeiro de 1996 e legislação complementar. |
| 8540.20.20 |
Tubos conversores ou intensificadores de imagens
de Raios X. | |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de Funcionamento da Empresa como importadora, Registro do Produto e as demais
estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria Conjunta
SVS/SAS/MS n.º 1 de 23 de janeiro de 1996 e legislação complementar . |
| 8713 | Cadeiras
de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo
de propulsão. | |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de Funcionamento da Empresa como importadora, Certificado de Isenção ou Registro
do Produto e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976,
Portaria Conjunta SVS/SAS/MS n.º 1 de 23 de janeiro de 1996, Portaria n.º 543,
de 29 de outubro de 1997 e legislação complementar . |
| 9001.30.00 | Lentes
de contato | |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de Funcionamento da Empresa como importadora, Registro do Produto e as demais
estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria Conjunta
SVS/SAS/MS n.º 1 de 23 de janeiro de 1996 e legislação complementar . |
| 9001.90.90 | Outros | Médico-hospitalar |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de Funcionamento da Empresa como importadora, Certificado de Isenção ou Registro
do Produto e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976,
Portaria Conjunta SVS/SAS/MS n.º 1 de 23 de janeiro de 1996, Portaria nº 543 de
29 de outubro de 1997 e legislação complementar . |
| 9011 | Microscópio
óptico incluídos os microscópio para fotomicrografia cinefotomicrografia ou micro
projeção | | |
9018 | Instrumentos
e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia, incluídos os aparelhos para
cintilografia e outros aparelhos eletro-médicos, bem como os aparelhos para testes
visuais. | | |
9019.10.00 | Aparelhos
de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica. |
Exceto aparelho de massagem. |
| 9019.20 | Aparelhos
de ozonoterapia; de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios
de reanimação, outros aparelhos de terapia respiratória e acessórios. | |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de Funcionamento da Empresa como importadora, Registro do Produto e as demais
estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria Conjunta
SVS/SAS/MS n.º 1 de 23 de janeiro de 1996 e legislação complementar. |
| 9021 | Artigos
e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas;
talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos
de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para
compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à
mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo. |
|
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de Funcionamento da Empresa como importadora, Certificado de Isenção ou Registro
do Produto e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976,
Portaria Conjunta SVS/SAS/MS n.º 1 de 23 de janeiro de 1996, Portaria nº 543 de
29 de outubro de 1997 e legislação complementar . |
| 9022 | Aparelhos
de Raios x e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta os gama, mesmo para usos
médico-cirúrgicos, odontológicos, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou
de radioterapia, os tubos de Raios x e outros dispositivos geradores de Raios
x, ou geradores de tensão, as mesas de comando, poltronas e suportes semelhantes
para exame ou tratamento. | |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de Funcionamento da Empresa como importadora, Registro do Produto e as demais
estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976, Portaria Conjunta
SVS/SAS/MS n.º 1 de 23 de janeiro de 1996 e legislação complementar . |
| 9402 | Mobiliário
para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo: mesas de operação,
mesa de exame, camas dotadas de mecanismo para usos clínicos, cadeira de dentista);
cadeira para salões de cabelereiros e cadeiras semelhantes, com dispositivos de
orientação e de elevação de suas partes. |
Uso odontológico e medico-hospitalar. |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de Funcionamento da Empresa como importadora, Certificado de Isenção ou Registro
do Produto e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976,
Portaria Conjunta SVS/SAS/MS n.º 1 de 23 de janeiro de 1996, Portaria nº 543 de
29 de outubro de 1997 e legislação complementar . | |
9506.91.00 | Artigos
e equipamentos para cultura física, ginástica e atletismo. |
Exceto ginástica e atletismo |
Cumprimento das exigências sanitárias de Autorização
de Funcionamento da Empresa como importadora, Certificado de Isenção ou Registro
de Produto e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976,
Portaria Conjunta SVS/SAS/MS n.º 1 de 23 de janeiro de 1996 e legislação complementar
. | | 9603.21.00 | Escovas
de dente, incluidas as escovas para dentaduras. |
Escovas dentais indicadoras Escovas
dentais ortodônticas. | Cumprimento
das exigências sanitárias de Autorização de Funcionamento da Empresa como importadora,
e as demais estabelecidas pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976 e Portaria
SVS/MS n.º 97 de 27 de Junho de 1996 . | PROCEDIMENTO
5: Importação de produtos submetidos ao requerimento da Licença de Importação,
depois do seu embarque, e sujeitos a fiscalização sanitária, antes do seu
desembaraço aduaneiro, realizada pela Autoridade Sanitária do Ministério
da Saúde, que finalizará o processo de concessão da Licença de Importação.
| CÓDIGO
DA NCM | DESCRIÇÃO |
DESCRIÇÃO DO DESTAQUE DA NCM |
FUNDAMENTO E EXIGÊNCIAS LEGAIS |
| Capítulo 2 | Carnes
e Miudezas Comestíveis. | Destinados
ao consumo humano direto; Processados e embalados em
embalagens hermeticamente fechadas. |
Cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas
pelo Decreto Lei n.º 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar. |
| 0302
a 0307 | Peixes,
crustáceos e moluscos. | Destinados
ao consumo humano direto; Processados e embalados em
embalagens hermeticamente fechadas. | |
0401 a 0406 | Leite
e derivados. | Destinados
ao consumo humano direto; Processados e embalados em
embalagens hermeticamente fechadas. | |
0407.00.90 | Ovos
de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos exceto para incubação | |
| 0408 | Ovos
de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor,
moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar
ou de outros edulcorantes. | |
Cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas
pelo Decreto Lei n.º 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar. |
| 0409.00.00 | Mel
natural. | | |
0410.00.00 | Produtos
comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições. | Destinados
ao consumo humano direto; | | Processados
e embalados em embalagens hermeticamente fechadas. | |
0504.00 | Tripas,
Bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos,
refrigerados , congelados, salgados, ou em salmoura, secos ou defumados. | |
| 0701.90.00 | Batatas,
frescas ou refrigeradas, exceto para semeadura (batata semente). | |
| 0702.00.00 | Tomates,
frescos ou refrigerados. | |
| 0703.10.19 | Cebolas,
exceto para semeadura. | |
| 0703.20.90 | Alhos
exceto para semeadura. | |
| 0703.90.90 | Alhos-porros
e outros produtos hortícolas alíaceos, exceto para semeadura. | |
| Capítulo 8 | Frutas;
cascas de cítricos e de melões. | |
| Capítulo 9 | Café,
chá, mate e especiarias . | |
| Capítulo 11 | Produtos
da indústria de moagem; Malte; Amidos e Féculas; inulina glúten de trigo. | |
| 1202.10.00 | Amendoins
não torrados, nem de outro modo cozidos, com casca. | |
| 1202.20.90 | Amendoins
não torrados, nem de outro modo cozido, mesmo descascado ou triturados, exceto
para semeadura. | | |
1301 |
Goma laca ; gomas, resinas, gomas – resinas
e óleo resina (bálsamo), naturais. | Matéria
Prima para a indústria da alimentação. | |
1302.20.10 |
Matérias pécticas (pectina). | Matéria
Prima para a indústria da alimentação. |
Cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas
pelo Decreto Lei n.º 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar. |
| 1302.3 |
Produtos mucilaginosos e espessantes derivados
dos vegetais mesmo modificados. | Matéria
Prima para a indústria da alimentação. | | Capítulo
15 | Gordura e óleos animais
ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras
de origem animal e vegetal. | |
| Capítulo 16 | Preparações
de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos. | |
| Capítulo 17 | Açúcares
e produtos de confeitaria. | |
| Capítulo 18 | Cacau
e suas preparações. | | | Capítulo
19 | Preparações à base de
cereais, farinhas, amidos, fécula ou de leite, produtos de pastelaria. | |
Cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas
pelo Decreto Lei n.º 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar. |
| Capítulo 20 | Preparações
de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas. | |
| Capítulo 21 | Preparações
alimentícias diversas. | |
| 2201 | Águas,
incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas,
não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve. | |
| 2202 | Águas,
incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou
de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcóolicas. | |
| 2501.00 | Sal
(incluídos o sal de mesa e o sal desnaturado), e cloreto de sódio puro, mesmo
em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que
assegurem uma boa fluidez; água do mar. | |
| Capítulo 28 | Produtos
químicos inorgânicos | Somente
utilizados como aditivos para indústria de alimentos | |
Capítulo 29 | Produtos
químicos orgânicos | | 3201 | Extratos
tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados. | Somente
utilizados como corantes na indústria da alimentação. | |
3203.00 | Matérias
corantes de origem vegetal ou animal (incluídos ou extratos tintoriais, mais excluídos
os negros de origem animal) mesmo de constituição química definida. |
| 3204 | Matérias
corantes de origem orgânicas, mesmo de constituição química definida. | Somente
utilizados como corantes na indústria da alimentação. | |
3301 | Óleos
essenciais (desterpenados ou não) incluídos os chamados "concretos "
ou absolutos; resinóides; óleo resinas de extração; soluções concentradas de óleos
essenciais em gorduras, em óleos fixos em ceras ou em matérias análogas obtidas
por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração, subprodutos
terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas
e soluções aquosas de óleos essenciais. | Utilizados
na indústria da alimentação, como essência ou na composição dos mesmos. |
| 3302.10.00 | Misturas
odoríferas dos tipos utilizados para a indústria da alimentação ou de bebida. | |
| 3501 | Caseínas,
caseinatos e outros derivados das caseínas, colas de caseína. | |
Cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas
pelo Decreto Lei n.º 986 de 21 de outubro de 1969 e legislação complementar. |
| 3502 | Albuminas
(incluídos os concentrados de várias proteínas do soro do leite, contendo, em
peso calculado sobre matéria seca mais de 80% de proteínas do soro do leite),
albuminatos e outros derivados das albuminas. | |
| 3503.00 | Gelatinas
(incluídas as principais apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular,
mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) seus derivados ictiocola: outras colas
de origem animal. | | |
3504.00 | Peptonas
e seus derivado; outras matérias protéicas e seus derivados, não especificados
nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não pelo cromo. | |
| 3505 | Dextrina
e outros amidos e féculas modificados (por ex. amidos e féculas pré gelatinizados
ou esterificados) colas a base de amidos ou féculas de dextrina ou de outros amidos
ou féculas modificados. | |
| 3507 | Enzimas
; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições. | Somente
as destinadas à indústria alimentícia. | |
3923.90.00 | Outros
Artigos de transporte ou de embalagem de plásticos, rolhas, tampas, cápsulas e
outros dispositivos para fechar recipientes de plástico. | Embalagens
para produtos alimentícios. | ANEXO
II INFORMAÇÃO E/OU DOCUMENTAÇÃO
A SER EXIGIDA, ANTES DO EMBARQUE NO EXTERIOR, NOS CASOS DE DOAÇÕES DAS MERCADORIAS
CONSTANTES DO ANEXO I DESTA PORTARIA. - Comprovação
de entidade filantrópica ou registro no Conselho Nacional de Assistência Social,
quando for o caso.
- Carta
de doação, em idioma português, com identificação da carga doada, especificando
o(s) produto(s), condição de uso (novo ou usado), estado de conservação, quantidade(s),
peso(s), volume total, data de fabricação do produto e prazo de validade, quando
for o caso, com visto consular do Brasil no país exportador;
- Termo assinado pelo responsável técnico da instituição,
assumindo a responsabilidade por quaisquer danos à saúde dos usuários decorrentes
da utilização dos produtos no país, devendo constar a finalidade e o destino da
mercadoria doada;
- Certificado
de desinfecção e/ou desinfestação emitido no país de origem, com visto consular
do Brasil., quando for o caso;
- Alvará
de funcionamento expedido pela autoridade sanitária da unidade federada local
do estabelecimento importador.
|