Portaria
n.º 785, de 2 de outubro de 1998(*).
(D.O.U
de 06/10/98)
O
Secretário de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto no Parágrafo único do artigo 10, o artigo
24 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, o artigo 11, § 2º,
do Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977;
considerando
as conseqüências da indisponibilidade de produtos constantes da relação
anexa;
considerando
que a quantidade e qualidade dos produtos da relação anexa, a serem
importados, não comprometem a execução de programas nacionais
de saúde;
considerando
a manifestação favorável da CONATEM - Comissão Nacional
de Assessoramento Tecnocientífico em Medicamentos.
considerando
a inexistência de produtos registrados e a ausência de solicitações
de registro dos mesmos produtos;
considerando
a existência de monografias baseadas nos compêndios oficiais dos países
onde são fabricados - P.D.R. Physian's Desk Reference (USA) Dictionnaire
Vidal (França) - o que comprova sua comercialização nos mercados,
resolve:
Art.
1º Autorizar, em caráter excepcional, a importação
dos produtos constantes da relação anexa, unicamente para uso hospitalar,
cuja importação esteja vinculada a uma determinada entidade hospitalar
para seu uso exclusivo, não se destinando à revenda ou ao comércio.
§
1º As empresas importadoras dos produtos de que trata o item I devem ter
sua situação regularizada perante o Ministério da Saúde,
nos termos da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976.
§
2º No caso de medicamentos que contenham substâncias sujeitas a controle
especial, a entidade hospitalar deverá atender às exigências
das normas legais e regulamentares pertinentes.
Art.
2º A Lista aprovada por esta Portaria deverá ser revisada, semestralmente,
a fim de atender a novas necessidades e/ou excluir produtos que venham a ser registrados.
Art.
3º As vigilâncias sanitárias, estaduais, municipais e Distrito
Federal, devem verificar a regularidade do uso dos produtos.
Art.
4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gonzalo
Vecina Neto
(*) Republicada
por ter saído com incorreções do original, publicada no Diário
Oficial da União nº 190-E de 05 de outubro de 1998, Seção
I, página 54, permanecendo válidos os anexos publicados na mesma
data.