Portaria n° 79, de 31 de janeiro
de 2003
D.O.U de 03/02/2003
O Ministro
de Estado da Saúde, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição, e
Considerando
a Meta Mobilizadora Nacional, Setor Saúde, Sangue com
Garantia de Qualidade em todo seu Processo até 2003;
Considerando
a disponibilidade, no mercado mundial, de novas tecnologias
para os testes de amplificação e de detecção
de ácidos nucléicos (NAT) para o Vírus
da Imunodeficiência Humana (HIV) e para o Vírus
da Hepatite C (HCV);
Considerando
que a incorporação do NAT na triagem laboratorial
dos doadores de sangue diminui o período de janela
imunológica para a identificação das
contaminações por HIV e HCV;
Considerando
que a implantação do NAT reduz o risco de transmissão
do HIV e do HCV, por transfusões de hemocomponentes,
aumentando a segurança transfusional;
Considerando
a implementação do Programa Nacional de Hemoderivados,
visando a auto-suficiência, nestes produtos, a partir
do fracionamento do plasma brasileiro, que exige que todo
o plasma fracionado seja testado pelo NAT;
Considerando
que a introdução de novos métodos de
triagem laboratorial do sangue, implica na revisão
da atual rotina laboratorial nos Serviços de Hemoterapia;
Considerando
a necessidade de garantir a realização dos testes
pelos Hemocentros Coordenadores na maioria dos Estados da
Federação, em virtude da extensão continental
do nosso País, da dificuldade de organizar o recolhimento
de amostras e a liberação dos resultados dos
exames entre os Estados;
Considerando
que não será possível a implantação
simultânea e imediata dos testes NAT em todos Serviços
de Hemoterapia, pelo grande número de Serviços
e também pela limitação das empresas
em instalar os equipamentos e fornecer os reagentes;
Considerando,
finalmente, a necessidade de iniciar a implantação
dos testes NAT, e que os motivos acima expostos não
sejam impeditivos para a realização desses testes
no País, resolve:
Art. 1°
Determinar a implantação, no âmbito da
Hemorrede Nacional, nos Serviços de Hemoterapia públicos,
filantrópicos, privados contratados pelo SUS, e exclusivamente
privados, da realização dos testes de amplificação
e de detecção de ácidos nucléicos
(NAT), para HIV e para HCV, nas amostras de sangue de doadores.
Parágrafo
único. Entende-se por Serviço exclusivamente
privado aquele não credenciado para fins de atendimento
pelo SUS.
Art. 2°
A implantação a que se refere o art. 1°
será gradativa, devendo ser iniciada pelos Serviços
de Hemoterapia públicos dos Estados que, no prazo previsto
no art. 12 desta Portaria, atendam aos critérios abaixo
relacionados:
I - Estar
com a área física pronta para a instalação
dos equipamentos para a realização dos testes;
II - Ter
um sistema informatizado com capacidade de armazenamento e
processamento compatíveis com a demanda estimada, com
capacidade interfacial com os sistemas de identificação
das amostras de sangue e com os equipamentos que realizam
os testes e que permita a transcrição automática
dos resultados dos exames nos Serviços realizarão
os testes;
III -
Ter técnicos de níveis superior e médio,
capacitados e disponíveis para serem treinados para
executar o NAT.
Parágrafo
único. À medida que os Serviços de Hemoterapia
atendam às exigências acima, deverão comunicar
por escrito à ANVISA, que realizará visitas
in loco e credenciará os Serviços considerados
aptos.
Art 3°
Os Serviços de Hemoterapia credenciados pela ANVISA
para a realização dos testes serão reconhecidos
como Serviços de Referência do SUS para realizar
o NAT, para todos os serviços que coletam sangue para
o SUS, em uma determinada área de abrangência
previamente definida, que pode ser a totalidade ou parte de
um Estado, ou abranger mais de um Estado.
§
1 ° O gestor estadual do SUS, ouvido o Serviço
de Hemoterapia credenciado pela ANVISA, coordenará
a implantação dos testes NAT na sua área
de abrangência.
§
2 ° Quando a área de abrangência do Serviço
de Hemoterapia credenciado pela ANVISA incluir mais de um
Estado, a coordenação da implantação
dos testes NAT deverá ser em conjunto com os gestores
estaduais do SUS.
§
3° Os Serviços de Hemoterapia que realizarem os
testes NAT deverão, no prazo máximo de 48 horas,
após a entrada da amostra no laboratório, transmitir
os resultados dos exames aos Serviços de Hemoterapia
a eles referenciados.
§
4° O envio dos resultados deverá ser de forma sigilosa,
preferencialmente por meio eletrônico.
Art 4°
Os Serviços de Hemoterapia que realizarem o NAT só
poderão suspender a realização do segundo
teste sorológico para o HIV depois que os respectivos
laboratórios de detecção do ácido
nucléico viral tenham o seu desempenho validado pela
ANVISA.
§
1° A validação de que trata este artigo
deverá ser normatizada pela ANVISA.
§
2° Enquanto os serviços não estiverem validados,
a liberação das bolsas de sangue, em função
dos resultados dos testes NAT, será definida em regulamento
especifico pela ANVISA.
Art. 5°
Os Serviços de Hemoterapia exclusivamente privados
poderão realizar os testes em laboratórios próprios
ou contratar outro Serviço de Hemoterapia para realizar
o NAT.
§
1° No caso do contrato ser firmado com Serviço
de Hemoterapia público credenciado pela ANVISA para
realizar o NAT, deverá haver o ressarcimento dos custos
ao serviço publico.
§
2º A forma e o valor do ressarcimento para cada amostra
de sangue testada pelo Serviço público, para
atender os serviços exclusivamente privados, deverão
ser estabelecidos, posteriormente, pelo Ministério
da Saúde, de acordo com os custos diretos e indiretos
para a realização dos testes.
Art. 6°
Determinar que todos os Serviços de Hemoterapia públicos
que realizarem o NAT para outros serviços, independentemente
da natureza destes, formalizem contratos ou convênios,
a fim de definir as responsabilidades entre as partes.
Art.7°
Os Serviços de Hemoterapia que não forem credenciados
para realizar os testes NAT, poderão continuar executando
os outros testes obrigatórios para a triagem sorológica
de doadores de sangue.
Art. 8°
Os conjuntos diagnósticos (kits) utilizados para a
realização do NAT devem estar registrados na
Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
ser exclusivos para a triagem de sangue de doador e automatizados
nas principais etapas de realização dos testes.
Parágrafo
único. A ANVISA regulamentará a autorização
da realização de testes NAT "in house".
Art. 9°
Determinar que, em virtude da implantação do
teste NAT na triagem laboratorial do sangue de doadores, os
Serviços de Hemoterapia públicos, filantrópicos
e privados contratados pelo SUS, quando da aquisição
de bolsa tripla para preparo de hemocomponentes, adquiram,
obrigatoriamente, modelos que permitam a conservação
máxima do concentrado de plaquetas.
Art. 10.
Determinar que o custeio da testagem obrigatória do
sangue, para a triagem de doadores pela tecnologia do NAT
para atender os pacientes do SUS, seja financiado pelo Fundo
de Ações Estratégicas e Compensação
- FAEC, como ação estratégica.
Art. 11.
Estabelecer que a Secretaria Executiva e a Secretaria de Atenção
à Saúde - SAS, ambas do Ministério da
Saúde, ficam autorizadas a emitir, conjuntamente, normas
complementares e a adotar as providências necessárias
para o custeio dos testes NAT de que trata esta Portaria.
Art. 12.
Fixar o prazo 12 (doze) meses, a partir da publicação
desta Portaria, para que todo o sangue coletado para uso transfusional
no País seja testado pelo NAT, no Serviço público,
filantrópico, privado contratado pelo SUS e privado
exclusivo.
Art. 13.
O não cumprimento desta Portaria a partir do prazo
estipulado constituirá infração sanitária,
de acordo com a Lei 6.437, de 20.08.1977.
Art. 14.
Fica revogada a Portaria nº 1407, de 01 de agosto de
2002.
HUMBERTO
COSTA
(Of.
El. nº 0037)
D.O.U.,
03/02/2003