Portaria
nš 82, de 3 de janeiro de 2000
Estabelece
o Regulamento Técnico para o funcionamento dos serviços de diálise
e as normas para cadastramento destes junto ao Sistema Único de Saúde.
O
Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais,
e considerando,
a) a necessidade de organização, por intermédio
das Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios,
de uma rede para o atendimento ao paciente portador de insuficiência renal
crônica;
b) a necessidade de redefinir os critérios mínimos
para o funcionamento e avaliação dos serviços públicos
e privados que realizam diálise, bem como os mecanismos de sua monitoração;
c) a necessidade de redução dos riscos aos quais fica exposto o
paciente que se submete à diálise;
d) a necessidade de definição
das normas específicas para cadastramento junto ao Sistema Único
de Saúde dos estabelecimentos que realizam diálise, resolve:
Art.
1º Estabelecer o Regulamento Técnico para Funcionamento dos serviços
de diálise, na forma do Anexo desta Portaria, disciplinando as exigências
mínimas e as normas para o cadastramento no Sistema Único de Saúde.
§ 1° O disposto nesta Portaria aplica-se a pessoas físicas
e jurídicas de direito privado e público, responsáveis direta
ou indiretamente pela realização de diálise.
§
2° Para efeitos do Regulamento Técnico, objeto deste Artigo, não
estão compreendidos os tratamentos dialíticos de pacientes com insuficiência
renal aguda.
Art.
2º Determinar que nenhum serviço de diálise pode funcionar
sem estar devidamente licenciada pela autoridade sanitária competente do
Estado ou Município, atendendo aos requisitos do Regulamento Técnico
de que trata o Artigo 1° desta Portaria e demais legislações
pertinentes.
§ 1º Os serviços de diálise poderão
ser autorizados para a realização de somente uma ou mais modalidades
de diálise
§ 2º Compete à Secretaria de Assistência
à Saúde do Ministério da Saúde a regulamentação
complementar para o funcionamento dos serviços que oferecem, exclusivamente,
uma modalidade de diálise.
Art.
3º Estabelecer que a construção, reforma ou adaptação
na estrutura física dos serviços de diálise deve ser precedida
de aprovação do projeto junto à autoridade sanitária
local.
Art. 4º
Determinar que a inobservância dos requisitos constantes desta Portaria,
ou a falha na execução de medidas preventivas e corretivas em tempo
hábil, constitui infração de natureza sanitária sujeitando
o infrator a processo e penalidades previstas na Lei 6.437, de 20 de agosto de
1977, ou instrumento legal que venha a substituí-la, sem prejuízo
das responsabilidades penal e civil cabíveis.
Parágrafo
Único. O não cumprimento do disposto nesta Portaria ou deficiência
do serviço, constatado na avaliação dos gestores do SUS,
implica em sanções, inclusive na exclusão do cadastro ou
suspensão de autorização de funcionamento, estipuladas a
critério da autoridade sanitária competente.
Art.
5º Os serviços de diálise devem ser avaliadas e inspecionadas,
no mínimo, anualmente.
Parágrafo único. Para efetivação
dos procedimentos de que trata este Artigo, deve ser assegurado à autoridade
sanitária livre acesso a todas as dependências do estabelecimento
e mantidos à disposição todos os registros, informações
e documentos especificados no Regulamento Técnico estabelecido por esta
Portaria.
Art.
6º Definir que fica facultado às associações de pacientes
portadores de insuficiência renal crônica ou comissões constituídas
formalmente pelos conselhos de saúde o acesso às instalações
e registros dos serviços de diálise.
§ 1º O acesso
aos documentos, inclusive os indicados no Artigo 6°, se dará de modo
a preservar as condições de sigilo médico, previstas no Código
de Ética, e de direito, previstas no Código de Defesa do Consumidor.
§ 2º Qualquer irregularidade constatada por estas associações
ou comissões deve ser imediatamente comunicada ao gestor local do SUS para
as devidas providências.
§ 3º A responsabilidade ética,
civil e criminal pelas irregularidades constatadas nos serviços de diálise
é do seu diretor clínico.
Art.
7º Definir que compete às Secretarias de Saúde dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, de acordo com as respectivas condições
de gestão e a divisão de responsabilidades pactuada na Comissão
Intergestores Bipartite, estabelecer os fluxos e referências para o atendimento
de portadores de insuficiência renal crônica, com ênfase na
prevenção, diagnóstico e tratamento, nos diferentes níveis
do sistema de saúde.
Art.
8º Determinar que as secretarias estaduais e municipais de saúde devem
implementar os procedimentos para adoção do Regulamento Técnico
estabelecido por esta Portaria, podendo adotar normas de caráter suplementar,
com a finalidade de adequá-lo às especificidades locais.
Art.
9° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando a Portaria GM/MS n.º 2.042, de 11 de novembro de 1996.
JOSÉ
SERRA
ANEXO
REGULAMENTO
TÉCNICO PARA O FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE DIÁLISE
1.
DEFINIÇÕES
1.1. Para fins deste Regulamento Técnico,
os significados dos termos impressos em itálico são os que constam
do Glossário apresentado no Sub-anexo A.
2.
ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS SERVIÇOS de Diálise
2.1.
Cumpre a todo serviço de diálise funcionar atendendo aos requisitos
de qualidade e a um padrão de assistência médica que assegure
a cada paciente assistido:
a) uma exposição mínima aos
riscos decorrentes do próprio tratamento, em relação aos
benefícios obtidos;
b) um monitoramento permanente da evolução
do tratamento, assim como de seus efeitos adversos;
c) que o tratamento de
diálise a que se submete tenha como conseqüência a melhora geral
do seu estado de saúde.
3.
INDICAÇÃO DE DIÁLISE E MONITORAMENTO DA EVOLUÇÃO
DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS DO PACIENTE
3.1. O ingresso
de paciente renal crônico em programa de tratamento dialítico continuado
dá-se por indicação médica, mediante avaliação
clínica.
3.1.1. O principal parâmetro da avaliação
laboratorial deve ser a depuração "clearance" da creatinina
com valor igual ou inferior a dez mililitros por minuto.
3.1.2 Para o ingresso
de paciente apresentando depuração "clearance" de creatinina
com valor superior a dez mililitros por minuto, deve ser enviada a justificativa
de indicação clínica ao gestor local do Sistema Único
de Saúde.
3.2. Compete ao gestor local do Sistema Único de Saúde,
Secretaria Estadual ou Municipal de Saúde:
a) apresentar ao paciente,
para orientar sua opção pelo local onde receberá tratamento,
a lista dos serviços de diálise classificados, em conformidade com
este Regulamento Técnico.
b) assegurar para o paciente em Diálise
a disponibilidade dos medicamentos essenciais, eritropoetina, vitamina análogo
D, deferoxamina, carbonato de cálcio, hidróxido de alumínio,
anti-hipertensivos, vacina contra o vírus da Hepatite B e compostos de
ferro, este último nas apresentações injetável e oral.
3.3. A escolha e a indicação do tipo de tratamento dialítico
a que deve submeter-se cada paciente devem ser efetuadas ponderando-se o seu estado
de saúde e o benefício terapêutico pretendido, em relação
ao risco intrínseco de cada opção terapêutica.
3.3.1. O paciente deve ser informado sobre as diferentes alternativas de tratamento,
seus benefícios e riscos.
3.4. Compete a cada serviço de diálise
prover os meios necessários para o monitoramento e prevenção
dos riscos de natureza química, física e biológica inerentes
aos procedimentos correspondentes a cada tipo de tratamento realizado.
3.5.
A promoção e manutenção, no paciente, da via de acesso
para o procedimento de Diálise é de responsabilidade do serviço
de diálise.
3.6. O paciente deve ser submetido a todos os exames previstos
no item 3.8, além de ultra-sonografia abdominal com estudo dos rins e bexiga,
no prazo de 30 (trinta) dias, decorridos da data de sua admissão no programa
de tratamento dialítico.
3.7. Pacientes não portadores de hepatite
B e com resultado de imunidade negativo para este vírus devem ser, obrigatoriamente,
encaminhados à secretaria de saúde local, para vacinação
específica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, decorridos do início
do tratamento.
3.7.1. A vacinação deve ser repetida, quando
necessário, a fim de se garantir a imunidade do paciente.
3.8. É
obrigatória a realização periódica, pelo serviço
de diálise, dos seguintes exames nos seus pacientes, a fim de garantir
o acompanhamento da evolução do tratamento dialítico:
a) Exames mensais: medição do hematócrito, dosagem de hemoglobina,
uréia pré e pós a sessão de diálise, creatinina,
potássio, cálcio, fósforo, transaminase glutâmica pirúvica
(TGP), antígeno superficial de hepatite B (HBsAG), anticorpos de hepatite
C (anti-HCV), e glicemia para pacientes diabéticos;
b) Exames trimestrais:
hemograma completo; medição da saturação da transferrina;
dosagem de ferritina, ferro sérico, de anticorpo superficial de hepatite
B (anti-HBs), proteínas totais e frações e fosfatase alcalina;
c) Exame semestral: dosagem de párato-hormônio;
d) Exames anuais:
dosagem de anticorpos para HIV e do nível sérico de alumínio
conforme o indicado no sub-anexo C.
3.8.1. A coleta do sangue dos pacientes
para a realização dos exames deve ser feita precedendo a sessão
de diálise, ao final do maior período interdialítico, salvo
indicação em contrário.
3.8.2. - Não é
necessária a continuidade dos exames específicos para pacientes
com resultado positivo, confirmado por até três dosagens consecutivas,
em relação a testes sorológicos para detecção
de anti-HIV, assim como HBsAg, anti-HBs e anti-HCV.
3.8.3. Para pacientes
em programas de diálise peritoneal ambulatorial contínua (DPAC)
devem ser realizados os exames de dosagem de uréia, uma vez por mês,
e de dosagem de antígeno superficial de hepatite B e de anticorpos de hepatite
C, uma vez a cada seis meses, observado o disposto no sub-item 3.8.1.
3.8.4.
O serviço de diálise deve manter permanentemente, anexos aos prontuários
dos pacientes, os laudos dos resultados dos exames realizados e dos indicadores
da eficiência dialítica.
3.9. Os tipos e as freqüências
de realização dos exames listados no item 3.8 podem ser ampliados
pelo Gestor local do SUS - Secretaria Estadual ou Municipal de Saúde -
ou pelo Ministério da Saúde.
3.10. A realização
dos exames de rotina prescritos não exclui a necessidade de outros, segundo
indicação médica.
3.11. Todos os pacientes devem ser
submetidos a consulta ambulatorial pelo nefrologista responsável pelo tratamento
dialítico, mediante realização de, no mínimo, um exame
clínico mensal, registrados no prontuário médico, com identificação
do profissional responsável (nome e número do registro no Conselho
Regional de Medicina).
4.
PARÂMETROS OPERACIONAIS PARA OS SERVIÇOS DE DIÁLISE
4.1.
Os serviços Autônomos devem dispor de hospital de retaguarda que
tenha recursos materiais e humanos compatíveis com o atendimento a pacientes
submetidos a tratamento dialítico, em situações de intercorrências
ou emergência, localizado em área próxima e de fácil
acesso.
4.1.1. O vínculo entre um serviço autônomo e o
hospital de retaguarda deve ser comprovado por declaração conjunta
das diretorias das instituições no caso de atendimento pelo Sistema
Único de Saúde e de contrato formal para as demais modalidades de
atendimento.
4.1.2. A responsabilidade de providenciar a internação
de pacientes com complicações decorrentes da diálise é
do diretor clínico do serviço.
4.2. Durante a internação
de qualquer natureza, é de responsabilidade do diretor clínico do
serviço de diálise assegurar a continuidade do tratamento dialítico,
o que inclui o transporte do paciente entre o local de realização
da diálise e o de internação.
4.3. Todo serviço
autônomo deve dispor de um serviço de remoção de pacientes,
que atenda aos requisitos da legislação em vigor, destinado a transportar,
de imediato, os pacientes em estado grave até o hospital de retaguarda,
assegurando o seu pronto atendimento.
4.4. Os serviços de diálise
que não dispõem de serviço próprio devem estabelecer
contrato formal com um serviço de remoção, licenciado pela
autoridade sanitária local, de modo a assegurar o atendimento previsto
no item 4.4.
4.5. Todo serviço de diálise deve ser assistida
por uma Comissão de Controle de Infecção Hospitalar e seguir
as normas e rotinas por ela estabelecidas, conforme disposto na Portaria GM/MS
n.º 2616, de 12 de maio de 1998, ou instrumento legal que a substitua.
4.5.1. A Comissão de Controle de Infecção Hospitalar pode
ser da própria Unidade ou, mediante contrato formal, de terceiros.
4.6. Compete à Comissão de Controle de Infecção Hospitalar
a vigilância epidemiológica sistematizada dos episódios de
infecção, reação pirogênica e a investigação
epidemiológica nos casos de alteração da curva endêmica,
visando à intervenção com medidas de controle e prevenção.
4.6.1. A Comissão de Controle de Infecção Hospitalar é
responsável pelo envio de relatório sobre a situação
da infecção no serviço de diálise ao gestor do SUS,
com periodicidade mínima semestral.
4.7. Todo serviço de diálise
deve inscrever seus pacientes, no prazo de 30 (trinta) dias após o início
do tratamento, no cadastro técnico da Central de Transplantes com jurisdição
na sua localidade, ou na falta desta, na Secretaria Estadual de Saúde,
conforme o disposto no artigo 36, do Regulamento Técnico aprovado pela
Portaria GM/MS n.º 3407, de 5 de agosto de 1998, ou de instrumento legal
que a substitua.
4.7.1. Nos casos de contra-indicação de transplante
ou de recusa do paciente, deve estar anexo ao prontuário documento especificando
estas situações, com visto do paciente.
5.
PROCEDIMENTOS DO SERVIÇO DE DIÁLISE
5.1 Todo serviço
de diálise deve estabelecer, por escrito, em conjunto com a Comissão
de Controle de Infecção Hospitalar da Unidade, uma Rotina de Funcionamento,
assinada pelo diretor clínico e enfermeiro responsável pelo serviço,
compatível com as exigências técnicas previstas neste Regulamento
e que contemple, no mínimo, os seguintes itens:
procedimentos médicos;
procedimentos de enfermagem;
controle e atendimento de intercorrências;
processamento de artigos e superfícies;
controle de qualidade do reuso
das linhas e dos dialisadores;
controle do funcionamento do sistema de tratamento
da água tratada para Diálise, procedimentos de operações,
manutenção do sistema e de verificação da qualidade
da água;
controle dos parâmetros de eficácia do tratamento
dialítico;
controle de manutenção dos equipamentos da
unidade;
procedimentos de bio-segurança.
5.2. Todo serviço
de diálise deve manter um prontuário para cada paciente, com todas
as informações sobre o tratamento dialítico e sua evolução.
Os prontuários dos pacientes devem estar adequadamente preenchidos, de
forma clara e precisa, atualizados, assinados e datados pelo médico responsável
por cada atendimento, assim como acessíveis para auditoria a representantes
dos órgãos gestores do SUS, e para consulta dos pacientes ou seus
responsáveis, desde que asseguradas as condições de sigilo
previstas no Código de Ética Médica e de direito, previstas
no Código de Defesa do Consumidor.
5.3. Os concentrados químicos
utilizados para Diálise devem possuir registro como medicamento no Ministério
da Saúde.
5.3.1. Estão dispensados do registro os concentrados
preparados em farmácias hospitalares, para uso na própria instituição,
desde que estas atendam às formulações prescritas por médicos
do serviço de diálise, às normas sanitárias específicas
e os insumos empregados sejam registrados no Ministério da Saúde
para esta finalidade.
5.3.2. Todo concentrado químico deve ser mantido
armazenado em local adequado, ao abrigo da luz, calor e umidade, em boas condições
de ventilação e higiene ambiental, e com controle do prazo de validade.
5.4. Os dialisadores e linhas utilizados no tratamento dialítico devem
possuir registro no Ministério da Saúde.
5.5 Os dialisadores
e as linhas arteriais e venosas podem ser utilizadas, para o mesmo paciente até
12 (doze) vezes, quando utilizando reprocessadores que medem apenas o volume interno
do capilar, ou até 20 (vinte) vezes quando utilizando máquina automática
de reprocessamento que realize teste de integridade das fibras.
5.5.1 Só
podem ser reutilizados dialisadores que apresentem capilares construídos
com material biocompatível
5.5.2. O reuso de dialisadores e das linhas
arteriais e venosas não é permitido para os pacientes portadores
de HIV.
5.5.3. Para fins de controle do reuso e descarte, dialisadores e linhas
arteriais e venosas devem ser tratados como um único conjunto.
5.5.4.
A utilização de um novo dialisador e linhas arteriais e venosas
deve ser devidamente registrada e assinada pelo paciente.
5.6. É obrigatória
a medida do volume interno das fibras "priming" em todos os dialisadores
antes do primeiro uso e após cada reuso subseqüente, mantendo-se um
registro dos dados referentes a todos os testes.
5.6.1. Após a medida
do volume interno das fibras, qualquer resultado indicando uma redução
superior a 20% torna obrigatório o descarte do dialisador, independentemente
do método empregado para o seu reprocessamento.
5.7. Todos os valores
da medida do volume interno das fibras dos dialisadores, obtidos tanto antes da
primeira utilização como após cada reuso, devem ser registrados
e assinados pelo responsável pelo processo e, ainda, permanecer disponíveis
para consulta dos pacientes.
5.8. A medida do volume interno das fibras deve
ser feita por técnico treinado na realização deste procedimento,
usando cilindro graduado íntegro e com boas condições de
leitura, sob supervisão do enfermeiro responsável.
5.9. Todos
os dialisadores e linhas reutilizáveis devem ser acondicionados separadamente
em recipientes limpos, devidamente desinfectados, com identificação
clara e precisa do nome do paciente, data da primeira utilização
e grupo de reprocessamento, ou seja, dialisadores de pacientes sem Hepatite, com
Hepatite B ou C.
5.9.1. Todo paciente deve ser instruído a verificar
sua identificação no dialisador e linhas, antes de ser submetido
à Hemodiálise.
5.10. Os dialisadores e linhas passíveis
de reuso devem ser desinfectados mediante o preenchimento com solução,
conforme protocolo de procedimentos estabelecido, por escrito, em conjunto com
a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar.
5.10.1.
A diluição das soluções desinfetantes, quando necessária,
deve ser feita:
por profissional qualificado, treinado para o procedimento;
empregando vidraria de laboratório graduada ou volumétrica;
usando água tratada para diálise.
5.11. Após a desinfecção,
e imediatamente antes de sua utilização, os dialisadores e linhas
devem ser submetidos à recirculação com solução
na máquina de hemodiálise, conforme protocolo escrito pela Comissão
de Controle de Infecção Hospitalar.
5.11.1. É obrigatória
a adoção de procedimentos de monitoramento dos níveis residuais
do agente químico empregado na desinfecção dos dialisadores
e linhas, assim como o registro dos resultados dos testes realizados.
5.12.
Todas as atividades relacionadas ao reprocessamento de dialisadores e linhas devem
ser realizadas por técnico, com escolaridade mínima equivalente
ao segundo grau completo, treinado para o procedimento e sob a supervisão
direta do responsável técnico da enfermagem, sendo vedada a qualquer
funcionário a atuação simultânea no reprocessamento
de dialisadores não contaminados e contaminados por hepatite B ou C num
mesmo turno de trabalho.
5.13. Toda limpeza e desinfecção ambiental
e de equipamentos de diálise, bem como o reprocessamento de artigos do
serviço, devem ser realizados de acordo com as instruções
contidas neste Regulamento Técnico, na legislação sanitária
pertinente, nos manuais técnicos publicados pelo Ministério da Saúde,
assim como sob supervisão e orientação da Comissão
de Controle de Infecção Hospitalar a qual está vinculada.
5.14. Todos os funcionários, ao realizarem procedimentos nos pacientes,
reprocessarem dialisadores e linhas ou manipular produtos químicos, devem
estar devidamente protegidos com Equipamento de Proteção Individual
(EPI), especificados por escrito em conjunto com a Comissão de Controle
de Infecção Hospitalar.
5.15. É obrigatória a
divisão do pessoal que manipula pacientes por salas, não sendo permitido
a nenhum funcionário trabalhar nas salas para pacientes HBsAG positivos
e para os HBsAG negativos num mesmo turno de trabalho.
5.16. Pacientes recém
admitidos no programa de tratamento dialítico da Unidade e com sorologia
ainda não confirmada para HIV e hepatites devem ser submetidos ao tratamento
hemodialítico em máquinas específicas para este tipo de atendimento,
diferenciadas das demais, e o reprocessamento de seus dialisadores deve ser realizado
na própria máquina. O período de confirmação
da sorologia não pode exceder a 01 (um) mês, conforme estabelecido
no item 3.6.
5.17. A vacinação contra o vírus de hepatite
B é obrigatória para todo o pessoal susceptível, equipe de
saúde do serviço e para o pessoal que atua nas atividades de limpeza.
A vacinação deve ser realizada pelas Secretarias de Saúde
locais, responsáveis pela implementação do Plano Nacional
de Imunização.
6.
RECURSOS HUMANOS DO SERVIÇO DE DIÁLISE
6.1. Os Serviços
de Diálise devem possuir como Responsáveis Técnicos:
a) 01 (um) médico nefrologista que responde pelos procedimentos e intercorrências
médicas;
b) 01 (um) enfermeiro, especializado em nefrologia, que responde
pelos procedimentos e intercorrências de enfermagem.
6.1.1. O médico
e o enfermeiro só podem ser os Responsáveis Técnicos de um
serviço de diálise.
6.2. Cada serviço de diálise
deve ter a ela vinculados, no mínimo:
a) 02 (dois) médicos nefrologistas;
b) 02 (dois) enfermeiros com treinamento formal em diálise;
c) 02 (dois)
auxiliares ou técnicos de enfermagem;
d) 01 (um) funcionário,
exclusivo para serviços de limpeza.
6.3. O programa de hemodiálise
deve integrar no mínimo em cada turno os seguintes profissionais:
01
(um) médico nefrologista para cada 35 (trinta e cinco) pacientes;
01
(um) enfermeiro para cada 35 (trinta e cinco) pacientes;
01 (um) técnico
ou auxiliar de enfermagem para cada 04 (quatro) pacientes por turno de Hemodiálise.
6.3.1. Todos os membros da equipe devem permanecer no ambiente de realização
da diálise durante o período de duração do turno.
6.4. O programa de Diálise Peritoneal Ambulatorial Contínua (DPAC)
deve ser integrado por:
01 (um) médico nefrologista responsável;
01 (um) enfermeiro para cada 50 (cinqüenta) pacientes.
6.5. O programa
de Diálise Peritoneal Intermitente (DPI) deve ser integrado por:
a)
01 (um) médico nefrologista durante o dia, para avaliação
dos pacientes e atendimento das intercorrências, podendo ser o mesmo da
hemodiálise ou DPAC, desde que não ultrapasse a relação
de 01 (um) médico para cada 35 (trinta e cinco) pacientes;
b) 01 (um)
médico para atendimento de urgências no período noturno para
cada 35 (trinta e cinco) pacientes;
c) 01 (um) enfermeiro, com treinamento
formal em diálise para cada 35 (trinta e cinco) pacientes, durante o dia;
d) 01 (um) enfermeiro , para cada 35 (trinta e cinco) pacientes, durante o período
noturno;
e) 01 (uma) auxiliar de enfermagem em todos os turnos, para cada
02 (dois) pacientes, ou para cada 04 (quatro), no caso de todos os postos de atendimento
contarem com máquinas para diálise.
6.6. Os procedimentos de
diálise pediátrica, que abrangem a faixa etária de 0 a 12
anos completos, devem ser acompanhados por médico nefrologista pediátrico.
6.6.1. Em municípios que não contem com nefrologista pediátrico,
o tratamento deverá ser acompanhado, também, por um Pediatra, não
sendo necessária sua vinculação com o serviço de diálise.
6.6.2. A proporção de auxiliar ou técnico de enfermagem deve
ser de 01 (um) para cada 02 (dois) pacientes por turno.
6.6.3. O paciente
pediátrico terá direito ao acompanhamento de membro da família
ou de responsável durante o atendimento dialítico.
6.7. Cada
nefrologista pode prestar serviços em diferentes serviços de diálise
ou diferentes turnos, desde que sua responsabilidade não ultrapasse o total
de 50 (cinqüenta) pacientes inscritos em programa de tratamento dialítico.
6.8. Os médicos nefrologistas dos serviços de diálise devem
ter o título de especialista ou certificado reconhecido pelo Conselho Federal
de Medicina.
6.9. O treinamento formal dos enfermeiros é comprovado
por título conferido pela Sociedade Brasileira de Enfermagem ou por certificado
de treinamento prático emitido pela mesma ou por serviço de treinamento
reconhecido pelo Conselho Federal de Enfermagem.
6.10. O serviço de
diálise deve garantir aos pacientes a assistência profissional de
nutricionista, assistente social, psicólogo ou psiquiatra, sempre que necessário.
7.
EQUIPAMENTOS
7.1. As máquinas de hemodiálise devem apresentar
um desempenho que resulte na eficiência do tratamento e na minimização
dos riscos para os pacientes e operadores. Para tanto devem possuir:
dispositivo
que permita o tamponamento por bicarbonato de sódio ou por acetato;
controlador de temperatura;
monitor de pressão da solução
de diálise ou monitor de pressão transmembrana com dispositivo de
suspensão automática do funcionamento da bomba de sangue e com alarmes
sonoros e visuais;
monitor contínuo da condutividade com dispositivo
de suspensão automática da vazão da solução
e com alarmes sonoros e visuais;
detetor de ruptura do dialisador com dispositivo
de suspensão automática do funcionamento da bomba de sangue e com
alarmes sonoros e visuais;
detetor de bolhas e proteção contra
embolismo gasoso com dispositivo de suspensão automática do funcionamento
da bomba de sangue e com alarmes sonoros e visuais;
proteção
contra operação em modo de diálise quando estiver em modo
de desinfecção;
monitor de pressão de linha venosa e
arterial.
7.2. Todos os equipamentos em uso no serviço de diálise
devem estar limpos, em plenas condições de funcionamento e com todos
os alarmes operando.
7.3. Para o controle da eficácia do processo de
descontaminação do sistema de hemodiálise, deve ser realizada,
semestralmente, a determinação do número de unidades formadoras
de colônias, que deve ser inferior a 2000 UFC/ml, na solução
para diálise colhida na saída da máquina ao final da sessão.
7.3.1. Este mesmo controle deve ser também realizado sempre que ocorrerem
manifestações pirogênicas ou quadros de septicemia nos pacientes
em hemodiálise.
7.4. Os equipamentos de hemodiálise devem estar
devidamente isolados dos fluídos corporais do paciente mediante uso de
isolador descartável de pressão, a fim de evitar a sua contaminação.
7.5. Os serviços de diálise devem possuir, no mínimo, 01
(uma) máquina de hemodiálise de reserva.
7.5.1. O equipamento
de reserva deve estar pronto para o uso ou efetivamente em programa de manutenção.
7.6. Os serviços de diálise devem dispor, em local de fácil
acesso e em plenas condições de funcionamento, no mínimo,
dos seguintes materiais e equipamentos para atendimento de emergência médica:
eletrocardiógrafo;
carro de emergência composto de monitor cardíaco
e desfibrilador;
ventilador pulmonar manual (ambu com reservatório);
medicamentos para atendimento de emergências;
ponto de oxigênio
ou cilindro com carrinho;
aspirador portátil;
material completo
de entubação (tubos endotraqueais, cânulas, guias e laringoscópio
com jogo completo de lâminas).
7.7. Todos os equipamentos somente podem
ser conectados a uma rede elétrica que atenda à norma NBR-13.534.
7.8. A rotina de manutenção preventiva dos equipamentos deve obedecer
à periodicidade e ao procedimento indicado pelos fabricantes dos mesmos,
visando a garantir o seu funcionamento dentro dos padrões de projeto estabelecidos.
7.9. As intervenções realizadas nos equipamentos, tais como instalação,
manutenção, troca de componentes e calibração, devem
ser acompanhadas e/ou executadas pelo responsável técnico pela manutenção,
documentadas e arquivadas.
7.9.1. Havendo terceirização do serviço
de manutenção de equipamentos o serviço de diálise
deve celebrar um contrato formal com o serviço, que estabeleça,
entre outros requisitos, o tempo máximo tolerável de inatividade
dos equipamentos.
7.10. As atividades de manutenção preventiva
e de aferição dos monitores e alarmes devem ser registradas por
escrito, com identificação do técnico responsável.
8.
QUALIDADE DA ÁGUA
8.1. A segurança do tratamento dialítico
tem como um de seus determinantes a qualidade da água empregada no processo
de diálise.
8.1.1. As diversas etapas do tratamento da água
devem ser realizadas em sistemas especificados e dimensionados, de acordo com
o volume e características da água que abastece o serviço
de diálise.
8.1.2. A água utilizada na preparação
da solução para diálise nos serviços deve ter a sua
qualidade garantida em todas as etapas do seu tratamento, mediante o monitoramento
dos parâmetros microbiológicos e físico-químicos, assim
como, dos próprios procedimentos de tratamento.
8.2. A água
de abastecimento dos serviços de diálise proveniente da rede pública,
de poços artesianos ou de outros mananciais deve ter o seu padrão
de potabilidade em conformidade com o disposto na Portaria GM/MS no 36, de 19
de janeiro de 1990, ou de documento legal que venha a substituí-la.
8.2.1. A obtenção dos laudos atestando as condições
de potabilidade da água, fornecidos pela companhia de abastecimento público
ou por laboratório especializado, é de responsabilidade dos serviços
de diálise.
8.2.2. Todas as coletas de água para análise
devem ser realizadas de forma criteriosa, atendendo às orientações
do laboratório de referência responsável pelas análises.
8.3. A água de abastecimento dos serviços de diálise, independentemente
de sua origem ou tratamento prévio, deve ser inspecionada pelo técnico
responsável pela operação do sistema de tratamento de água
do serviço, conforme a Tabela I, em amostras de 500ml, coletadas na entrada
do reservatório de água potável do serviço de diálise.
8.3.1. O técnico responsável pela operação do sistema
de tratamento de água para diálise deve ter treinamento específico
para esta atividade.
Tabela I
Características físicas
e organolépticas da água potável
| Característica | Parâmetro
Aceitável | Freqüência
de verificação |
| Cor
aparente | Ausente
| Diária |
| Turvação | Ausente |
Diária |
| Sabor | Ausente | Diária |
| Odor | Ausente
| Diária |
| Cloro
| residual
livre | 0,2
mg/l Diária |
|
pH | 6,5
a 8,5 | Diária |
8.4. A qualidade
da água tratada para diálise é de responsabilidade do diretor
clínico do serviço de diálise ou de responsável técnico
contratado para esta finalidade.
8.5. A água tratada utilizada na preparação
da solução para diálise deve ser processada de modo que apresente
um padrão em conformidade com a Tabela II, confirmado por análises
de controle. As amostras para as análises devem ser retiradas em ponto
contíguo ao de sua utilização, obedecendo aos procedimentos
de coleta indicados pelo laboratório de referência responsável
pelas análises.
Tabela
II
Padrão de qualidade da água tratada utilizada na preparação
de solução para diálise
| Componentes | Valor
máximo permitido | Freqüência
de análise |
| Coliforme
total | Ausência
em 100 ml |
Mensal |
| Contagem
de bactérias heterotróficas | 200
UFC/ml |
Mensal |
| Endotoxinas | 1
ng/ml | Mensal |
| Nitrato
(NO3) | 2
mg/l | Semestral |
| Alumínio | 0,01
mg/l | Semestral |
| Cloramina
| 0,1
mg/l | Semestral |
| Cloro
| 0,5
mg/l | Semestral |
| Cobre
| 0,1
mg/l | Semestral |
| Fluoreto
| 0,2
mg/l | Semestral |
| Sódio
| 70
mg/l | Semestral |
| Cálcio
| 2
mg/l | Semestral |
| Magnésio
| 4
mg/l | Semestral |
| Potássio
| 8
mg/l | Semestral |
| Bário
| 0,1mg/l
| Semestral |
| Zinco
| 0,1mg/l
| Semestral |
| Sulfato
| 100
mg/l | Semestral |
| Arsênico
| 0,005
mg/l | Semestral |
| Chumbo
| 0,005mg/l | Semestral |
| Prata
| 0,005mg/l | Semestral |
| Cádmio
| 0,001
mg/l | Semestral |
| Cromo
| 0,014
mg/l | Semestral |
| Selênio
| 0,09
mg/l | Semestral |
| Mercúrio
| 0,0002
mg/l | Semestral |
8.6.
A verificação da qualidade bacteriológica da água
tratada para diálise deve ser, também, realizada toda vez que ocorrer
manifestações pirogênicas ou quadros de septicemia nos pacientes.
8.7. O sistema de tratamento da água potável para obtenção
da água tratada para diálise, bem como o seu reservatório,
deve ser especificado em projeto assinado por um responsável técnico,
habilitado na área.
8.7.1. O projeto deve conter informações
sobre a operação e manutenção do sistema, de modo
a assegurar o padrão estabelecido neste Regulamento para água tratada
para diálise.
8.8. Na saída do sistema de tratamento da água
para diálise, a condutividade ou resistividade da mesma deve ser monitorada,
continuamente, por instrumento que apresente compensação para variações
de temperatura e tenha dispositivo de alarme visual e auditivo.
8.8.1. À
temperatura de 25oC, a resistividade específica deve ser igual ou maior
que 0,1 megohm.cm, ou de modo equivalente, igual ou menor que 10 microsiemens/cm.
8.9. Os procedimentos de manutenção dos sistemas de armazenamento
de água devem ser realizadas de acordo com a freqüência prevista
no Quadro I.
Quadro
I
Procedimentos de manutenção do sistema de armazenamento
de água
Procedimentos Freqüência
Limpeza do reservatório
de água potável Semestral
Controle bacteriológico do
reservatório de água potável Mensal
Limpeza e desinfecção
do reservatório de água tratada para diálise Mensal
8.9.1.
Os procedimentos indicados no Quadro I devem ser realizados, também, sempre
que for verificada a não conformidade com os padrões estabelecidos
para a água tratada para diálise.
8.10. A desinfecção
do sistema de tratamento da água tratada para diálise, bem como
do seu reservatório, deve ser realizada por pessoa treinada na técnica
de desinfecção e de controle do nível de resíduos
de desinfetantes, sob orientação da Comissão de Controle
de Infecção Hospitalar.
8.11. Durante os procedimentos de manutenção
e desinfecção do sistema de tratamento e distribuição
da água tratada para diálise, deve ser colocado um alerta junto
às máquinas de Hemodiálise, vedando sua utilização.
8.12. Os resultados das análises realizadas para controle das condições
de potabilidade da água da rede pública devem ser fornecidos pelas
Secretarias de Saúde aos serviços de diálise.
8.12.1.
Os serviços de tratamento e distribuição de água da
rede pública devem disponibilizar às Secretarias de Saúde
os laudos dos exames de controle de qualidade da água potável e
informar sobre qualquer alteração no método de tratamento
ou sobre acidentes que possam modificar o padrão da água potável.
9.
INFRA-ESTRUTURA FÍSICA
9.1. As Unidades de Diálise devem atender
aos requisitos quanto à estrutura física previstos neste Regulamento
Técnico, na Portaria GM/MS n.º 1884, de 11 de novembro de 1994, ou
a que vier a substituí-la, além das exigências estabelecidas
em códigos, leis ou normas pertinentes, quer na esfera federal, estadual
ou municipal e, normas específicas da ABNT - Associação Brasileira
de Normas Técnicas referenciadas neste Regulamento.
9.2. A Unidade
de Diálise deve possuir, no mínimo, os seguintes ambientes para
o desenvolvimento de suas atividades:
a) área de registro (arquivo)
e recepção de paciente;
b) sanitários para pacientes
de ambos os sexos;
c) consultório médico;
d) sala de recuperação
de pacientes;
e) sala para tratamento hemodialítico;
f) sala para
tratamento hemodialítico de pacientes HBsAg positivos;
g) sala para
diálise Peritoneal ambulatorial contínua - DPAC;
h) sala para
diálise Peritoneal intermitente - DPI;
i) sala de reprocessamento de
dialisadores de pacientes não contaminados por vírus de hepatite;
j) sala de reprocessamento de dialisadores de pacientes HBsAg positivos;
k)
sala de reprocessamento de dialisadores de pacientes contaminados por vírus
da hepatite C;
l) posto de enfermagem e serviços;
m) sala de utilidades;
n) sala para o tratamento e reservatório de água tratada para diálise;
o) depósito de material de limpeza;
p) sala para armazenagem de concentrados,
medicamentos e material médico hospitalar;
q) sanitários para
funcionários (ambos os sexos);
r) copa ;
s) sala administrativa;
t) área para guarda de macas e cadeiras de rodas.
u) vestiários
de funcionários;
v) abrigo reduzido de resíduos sólidos
de serviços de saúde;
x) área de processamento de roupa
(lavanderia) ou contrato com serviços de terceiros, desde que estes serviços
atendam aos requisitos mínimos exigidos.
9.3. Dentre os ambientes citados
no item anterior são considerados como opcionais:
a sala para tratamento
hemodialítico de pacientes HBsAg positivos, desde que o serviço
de diálise possua convênio ou contrato formal com outro serviço
para o atendimento destes pacientes, localizado no mesmo município e devidamente
referendada pela autoridade sanitária local. Neste caso, também,
será considerada como opcional a sala de reprocessamento de dialisadores
de pacientes HBsAg positivos.
as salas para Diálise Peritoneal Intermitente
- DPI e Diálise Peritoneal Ambulatorial Contínua - DPAC, desde que
o serviço não realize estes programas.
9.4. Os serviços
intra-hospitalares podem compartilhar os seguintes ambientes com outros setores
do hospital, desde que estejam situadas em local próximo, de fácil
acesso e possuam dimensões compatíveis com a demanda de serviços
a serem atendidos:
área de registro (arquivo) e recepção
de paciente;
sanitários para pacientes de ambos os sexos;
depósito
de material de limpeza;
sala de utilidades;
sanitários para funcionários
(ambos os sexos);
copa;
sala administrativa;
área para guarda
de macas e cadeiras de rodas;
vestiários de funcionários;
abrigo reduzido de coleta de resíduos sólidos de serviços
de saúde;
área de processamento de roupa.
9.5. As dimensões
dos ambientes estabelecidos no item 9.2 devem estar de acordo com o disposto na
Portaria GM/MS nº1884, de11de novembro de 1994, ou a que vier substituí-la
e atender, ainda, às seguintes exigências:
a) a sala de tratamento
hemodialítico deve possuir área mínima de 5,00 m2 por poltrona/leito,
mantendo-os dispostos de forma a permitir uma distância mínima de
1,00m entre as poltronas/leitos, um afastamento mínimo de 0,50m da parede
paralela e de 0,60m entre a cabeceira da poltrona/leito e a parede posterior,
devendo, ainda, permanecer um espaço livre em frente a cada poltrona/leito
correspondente a 1,50 m do limite máximo anterior de cada poltrona/leito;
b) a sala para diálise peritoneal intermitente - DPI deve possuir área
mínima de 8,50 m²/leito para ambientes com até 02 leitos e
6,50m²/leito quando houver mais de dois leitos, devendo estar dispostos de
forma a permitir uma distância mínima de 1,00m linear entre os leitos,
0,50m entre o leito e a parede paralela, mantendo-se, ainda, um espaço
livre correspondente a 1,50m em frente ao limite anterior de cada leito. Não
é necessário espaço livre entre a cabeceira do leito e a
parede posterior.
9.6. O serviço deve contar com local apropriado para
a guarda de pertences pessoais dos pacientes durante o turno de diálise.
9.7. As salas de hemodiálise, DPAC e DPI constituem-se em ambientes exclusivos
que requerem iluminação e ventilação naturais e não
podem servir de passagem ou circulação de acesso a qualquer outro
ambiente que não pertença ao serviço.
9.8. As salas
de tratamento hemodialítico devem possuir, nelas próprias ou em
ambiente contíguo e de fácil acesso, lavatórios exclusivos
ao uso de pacientes para a limpeza e higienização da fístula.
9.9. Em todos os ambientes destinados ao atendimento de pacientes, é
obrigatória a existência de lavatórios para uso exclusivo
da equipe de saúde, dotados de torneiras com dispositivos que permitam
seu acionamento sem contato manual, devendo dispor, ainda, de agente anti-séptico
e recursos adequados para secagem das mãos, de acordo com especificações
escritas pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar.
9.10. As salas de DPAC e DPI devem ser providas de pias de despejos no próprio
ambiente, ou em local anexo, para descarte dos resíduos líquidos.
9.11. As salas de reprocessamento de dialisadores devem ser contíguas e
de fácil acesso às salas de tratamento hemodialítico, além
de possuir:
sistema de exaustão de ar;
bancadas próprias
para esta operação, em quantidade compatível ao número
de dialisadores reprocessados diariamente, abastecidas de água tratada
para diálise, dotadas de cubas profundas e constituídas de material
resistente e passível de desinfecção;
recipiente de acondicionamento
de substâncias desinfetantes para preenchimento dos dialisadores, constituído
por material opaco e dotado de sistema adequado de fechamento, a fim de evitar
emanação de vapores;
local próprio para o armazenamento
dos dialisadores em uso, constituído de material liso, lavável e
passível de desinfecção.
9.12. O posto de enfermagem
e serviços deve atender à relação de 01(um) posto
de enfermagem para cada 25 (vinte e cinco) poltronas/leitos nas salas de tratamento
hemodialítico e de 01 (um) posto de enfermagem para cada 08 (oito) leitos
para a sala de DPI, devendo possibilitar a observação visual total
das poltronas/leitos.
9.13. A sala de tratamento e reservatório de
água tratada para diálise deve constituir-se num ambiente exclusivo
para esta atividade, é vedada sua utilização para qualquer
outro fim. Deve dispor de acesso facilitado para sua operação e
manutenção e estar protegida contra intempéries e animais.
9.14. Os serviços de diálise devem possuir, pelo menos, 01(um) sanitário
adequado ao uso de indivíduos portadores de deficiência ambulatória,
de acordo com a norma NBR 9050 da ABNT.
9.14.1. A instalação
sanitária pode estar localizada em outra área do hospital, desde
que seja disponível e de fácil acesso para os usuários da
Unidade de Diálise.
9.15. O abrigo reduzido de resíduos sólidos
deve obedecer ao disposto na Portaria GM/MS nº1884, de 11 de novembro de
1994, ou a que vier a substituí-la.
9.16. As paredes, pisos, tetos
e bancadas do serviço de diálise devem apresentar acabamento liso,
resistente, impermeável, lavável e de fácil higienização,
atendendo às orientações da Coordenação de
Controle de Infecção Hospitalar do Ministério da Saúde,
contidas na publicação Processamento de Artigos e Superfícies
em Estabelecimentos de Saúde, MS, Brasília, 1993, 2ª edição,
ou documento que venha a substituí-la.
9.17. É vedado o uso
de painéis removíveis nos sanitários, áreas de atendimento
de pacientes e salas de reprocessamento.
9.18. Os ralos dos serviços
de diálise devem dispor de fecho hídrico (sifão) e dispositivo
de fechamento (tampa escamoteável).
9.19. As instalações
de água devem atender à norma NB-92 - Instalações
Prediais de Água Fria da ABNT, além dos seguintes requisitos:
os materiais utilizados nas tubulações não devem alterar
as características físico-químicas e microbiológicas
da água tratada para diálise;
o sistema de distribuição
de água tratada para diálise deve ser dotado de dispositivo que
permita a recirculação contínua da água;
os serviços
autônomos devem dispor de reservatório de água potável
exclusivo para o seu abastecimento, com capacidade que permita, no mínimo,
uma autonomia de 02 (dois) dias.
9.20 Os reservatórios de água
tratada para diálise, quando imprescindíveis, devem ter as seguintes
características:
ser constituídos de material opaco, liso, resistente,
impermeável, inerte e isento de amianto, de forma a não possibilitar
a contaminação química e microbiológica da água,
e a facilitar os procedimentos de limpeza e desinfecção;
possuir
sistema de fechamento que impeça contaminações provenientes
do exterior;
permitir o acesso para inspeção e limpeza;
possuir sistema automático de controle da entrada da água e filtro
de nível bacteriológico no sistema de suspiro;
ser dotados de
sistema de recirculação contínua de água;
possuir,
em sua parte inferior, canalização de drenagem que possibilite o
esgotamento total da água;
ser mantidos ao abrigo da incidência
direta da luz solar.
10.
NORMAS PARA CADASTRAMENTO DOS SERVIÇOS DE DIÁLISE JUNTO AO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE
10.1. A instalação de qualquer
serviço de diálise com vistas ao cadastramento junto ao Sistema
Único de Saúde - SUS, deve ser precedida de consulta ao gestor local
do SUS sobre a necessidade de sua implantação, atendimento às
normas vigentes e a possibilidade de cadastramento da mesma.
10.2. Uma vez
confirmada a necessidade de implantação do serviço, a solicitação
de cadastramento do serviço de diálise deve ser formalizada junto
à Secretaria Estadual/Municipal de Saúde de acordo com as respectivas
condições de gestão e a divisão de responsabilidades
pactuada na Comissão Intergestores Bipartite, que se encarregará,
em conjunto com a Vigilância Sanitária, da avaliação
das condições de funcionamento do serviço e cumprimento dos
requisitos do Regulamento Técnico para Funcionamento dos serviços
de diálise, da emissão de laudo de vistoria e parecer conclusivo
a respeito, bem como da inclusão do novo serviço na rede de referência
inter-municipal.
11.
AVALIAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS DE DIÁLISE
11.1.
Compete às Secretarias Estaduais de Saúde a realização
continuada de avaliação do desempenho e padrão de funcionamento
dos serviços de diálise.
11.2 A avaliação referida
no item 11.1 deve ser realizada levando em conta, no mínimo, os seguintes
indicadores:
a) Taxa Anual de Mortalidade dos pacientes tratados por Hemodiálise
- H; Diálise Peritoneal Ambulatorial Contínua - DPAC; Diálise
Peritoneal Automática - DPA;
b)Taxa Anual de Soroconversão de
anticorpos para o vírus da hepatite C e de antígeno de superfície
para a hepatite B, em pacientes submetidos a tratamentos dialíticos
c) Taxa Anual de Prevalência de positividade de anticorpos para o vírus
da hepatite C e de antígenos de superfície da hepatite B e da ocorrência
de ambos em pacientes submetidos à hemodiálise;
d) Sobrevida
Média dos pacientes em meses a partir do início do tratamento dialítico
no serviço, apurada anualmente;
e) Taxa Anual de saída do tratamento
com indicação da causa, alta, transplante, abandono, transferência
e óbito.
11.3. Na ocorrência de alterações estatisticamente
significativas, calculadas segundo a metodologia apresentada no sub-anexo B, o
serviço deverá ser vistoriado para o conhecimento das causas e intimado
a adotar medidas corretivas, caso alguma deficiência seja detectada.
11.3.1. Os relatórios das vistorias realizadas deverão ser encaminhados
à Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério
da Saúde.
12.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
12.1. Todos os serviços
de diálise já existentes devem se adequar aos requisitos deste Regulamento
Técnico, conforme o estabelecido nestas Disposições Transitórias.
12.2. A partir da data da publicação deste Regulamento Técnico
deve ser atendida, no prazo máximo de 01 (um) ano, a adequação
do tipo das máquinas de hemodiálise, conforme estabelecido no item
7.1.
12.3. As máquinas de hemodiálise atualmente em uso, que
não estejam em conformidade com o disposto neste Regulamento Técnico,
até sua desativação, no prazo máximo de 01 (um) ano,
devem ser conservadas em plenas condições de uso, atendendo aos
seguintes requisitos:
dispor de monitores de fluxo de sangue e da solução
dialítica, monitor da presença de ar na linha venosa e monitor de
temperatura;
para máquinas que não possuem condutivímetro,
o controle da solução de Hemodiálise deve contemplar a medição
da condutividade antes do início de cada turno.
12.4.Os serviços
de diálise, que não possuam todas as máquinas de hemodiálise
em conformidade com o disposto no item 7.1 deste Regulamento Técnico, devem
apresentar no mínimo as relações entre profissionais de saúde
e pacientes, como indicado nos itens 12.5 e 12.6.
12.5. Um médico nefrologista
pode acompanhar no máximo cinqüenta pacientes inscritos em programas
de diálise.
12.6. Devem estar presentes no serviço durante todo
o turno de hemodiálise:
um médico nefrologista para cada vinte
e cinco pacientes;
um enfermeiro para cada vinte e cinco pacientes;
um
técnico ou auxiliar de enfermagem para cada quatro pacientes..
12.7.
Estas Disposições Transitórias não se aplicam a serviços
de diálise instalados após a sua publicação, os quais
devem, portanto, cumprir na íntegra todos os requisitos previstos neste
Regulamento.
SUB
- ANEXO A
GLOSSÁRIO
Água
Potável: água com características físico-químicas
e biológicas em conformidade com o disposto na Portaria GM/MS n.º
36, de 19 de janeiro de 1990.
Água Tratada para Diálise: água
submetida a processos de filtragens e deionização que apresenta
as características listadas na Tabela II desta Portaria. É empregada
na preparação da solução dialítica e nas operações
de limpeza da máquina de Hemodiálise e dos dialisadores.
"Clearance"
de Creatinina: taxa de depuração da creatinina do plasma.
Dialisância:
resultante dos fenômenos de transporte das moléculas através
das paredes dos capilares dos dialisadores.
"Priming": determinação
do volume interno dos capilares dos dialisadores.
Programa de Tratamento Dialítico:
forma de atendimento de pacientes renais crônicos que necessitam de Diálise
de modo continuado.
Registro: ato privativo do órgão competente
do Ministro da Saúde necessário para a comercialização
no País dos produtos submetidos ao regime da Lei n.º 6.360, de 23
de setembro de 1976.
Responsável Técnico: técnico de
nível superior com especialização na área correspondente,
assentada junto ao respectivo conselho profissional.
Reuso: utilização
de um mesmo dialisador em nova sessão de Hemodiálise, para o mesmo
paciente, após o seu reprocessamento.
Reprocessamento de Dialisadores:
conjunto de procedimentos de limpeza, desinfecção, verificação
da integridade e medição do volume interno dos capilares, e do armazenamento
dos dialisadores e das linhas arteriais e venosas.
Risco Intrínseco:
risco que, necessariamente, está associado a um procedimento ou equipamento,
podendo, no entanto, ser controlado ou atenuado.
Sala de Utilidades - ambiente
destinado à limpeza, desinfecção e guarda dos artigos, instrumental
e materiais utilizados na assistência ao paciente, e armazenagem temporária
de resíduos sólidos.
Serviço de Diálise: Conjunto
funcional e físico destinado a oferecer algumas das modalidades de Diálise
para tratamento de pacientes com insuficiência renal crônica
Serviço
autônomo : serviço de diálise com autonomia administrativa
e funcional.
15. Serviço Intra-Hospitalar - Serviço de diálise
vinculado administrativa e funcionalmente a um hospital.
SUB
- ANEXO B
VIGILÂNCIA
DE ÓBITOS EM SERVIÇOS DE DIÁLISE
Na
metodologia para cálculo da mortalidade do serviço de diálise
deve ser utilizada a taxa de mortalidade, como principal indicador para construção
do diagrama de monitoramento e acompanhamento do serviço.
TAXA DE MORTALIDADE:
é a resultante da divisão do n.º de óbitos dos inscritos
no programa de diálise, por qualquer causa e ocorrido em qualquer lugar,
em um determinado mês, pelo n.º de pacientes inscritos no referido
programa de diálise, no mês estudado. O resultado deve ser multiplicado
por 100.
Exemplo: Tx mortalidade = n.º de óbitos dos inscritos
no programa de diálise, no mês de abril/99/ n.º de pacientes
inscritos no programa de diálise, no mês de abril/99 X 100
DIAGRAMA
DE MONITORAMENTO
Para a construção do diagrama será
utilizada a média aritmética e o desvio padrão das taxas
de mortalidade mensais, considerando a série histórica dos últimos
05 (cinco) anos.
Nos casos onde os serviços tenham tempo de funcionamento
inferior a 05 (cinco) anos será utilizada a série histórica
dos anos disponíveis até a data atual.
EXEMPLO:
Nome
do serviço:
Local:
Programa de diálise:
n.º de
inscritos por modalidade de diálise/ano:
HEMODIÁLISE________CAPD_______
DPI_________
DPA________TOTAL_______
Exemplo:
taxa de mortalidade total
ANO JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT
NOV DEZ
1995
1996
1997
1998
1999
Média
Mensal
Desvio padrão
Limite máximo superior
Desvio
Padrão: Será calculado a partir da seguinte fórmula:
S
= ?x2 - (?x)2
n
n-1
s
= Desvio-padrão
n = Tamanho da amostra
?x2 = Somatório de
cada dado ao quadrado
(?x)2 = Quadrado do somatório de cada dado
x = valor de cada dado isolado
Observação:
Os dados se referem ao valor das taxas mensais de mortalidade.
Limite Máximo
Superior: Resultando da soma entre Média Mensal e 1 (um) Desvio Padrão.
Uma vez ultrapassado este limite, pois esta situação poderá
representar a ocorrência de anormalidades, o Serviço deverá
informar o Órgão de Vigilância Sanitária local e adotar,
de pronto, medidas que visem corrigir as alterações identificadas.
Taxa de Soroconversão para hepatite C: é a resultante da divisão
do número de pacientes que apresentaram conversão de sorologia para
hepatite C, no período, pelo número total de pacientes com sorologia
negativa para hepatite C, no mesmo período. O resultado deve ser multiplicado
por 100.
Taxa de Soroconversão para hepatite B: é a resultante
da divisão do número de pacientes que apresentaram conversão
de sorologia para hepatite B, no período, pelo número total de pacientes
com sorologia negativa para hepatite B, no mesmo período. O resultado deve
ser multiplicado por 100.
Taxa de Prevalência para hepatite C: é
a resultante da divisão do número de pacientes que apresentam sorologia
positiva para hepatite C, no período, pelo número total de pacientes
com sorologia negativa para hepatite C, no mesmo período. O resultado deve
ser multiplicado por 100.
Taxa de Prevalência para hepatite B: é
a resultante da divisão do número de pacientes que apresentam HbsAg
positivo, no período, pelo número total de pacientes com HbsAg negativa,
no mesmo período. O resultado deve ser multiplicado por 100
Sobrevida
Média Anual: é o resultado da divisão do somatório
de meses decorridos entre a inscrição no programa de cada paciente
e o óbito pelo número de óbitos
Taxa de Saída
por Alta: é o resultado da divisão do número de pacientes
egressos por alta no período pelo número total de pacientes no período
Taxa de Saída por Transferência: é o resultado da divisão
do número de pacientes egressos por transferência no período
pelo número total de pacientes no período
Taxa de Saída
por Transplante: é o resultado da divisão do número de pacientes
egressos por transplante no período pelo número total de pacientes
no período
Taxa de Saída por Abandono: é o resultado
da divisão do número de pacientes egressos por abandono no período
pelo número total de pacientes no período
SUB
- ANEXO C
Controle
da concentração sérica do alumínio em pacientes submetidos
à tratamento hemodialítico.
Determinação da concentração
sérica de alumínio a cada ano, por meio de espectofotometria de
absorção atômica com forno de grafite;
Se o valor de alumínio
sérico for menor que 30 ?g/L manter a determinação dos níveis
séricos a cada ano.
Se o valor de alumínio for igual ou maior
que 30 ?g/L realizar o teste da Desferroxamina, realizando a dosagem do alumínio
sérico a cada dois meses;
Se a diferença entre as duas dosagens
de alumínio sérico for menor que 50 ?g/L, manter as determinações
de alumínio a cada ano.
Se a diferença entre as duas determinações
de alumínio sérico for maior que 50 ?g/L deve ser feita a biópsia
óssea seguida por tratamento por desferroxamina na dosagem de 10 mg/kg
de peso por semana).