O Secretário
de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde,
no uso de suas atribuições legais e considerando:
a
necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle
sanitário na área de alimentos visando a proteção
à saúde da população e a necessidade de fixar os requisitos
mínimos de características e qualidade a que devem obedecer o COMPOSTO
LÍQUIDO PRONTO PARA CONSUMO;
o
material técnico-científico apresentado pelos fabricantes e importadores,
sobre composição, toxicidade, inocuidade e ausência de potencial
de indução à dependência;
que
os trabalhos demonstram que as substâncias isoladamente não apresentam
efeitos nocivos ou tóxicos nas quantidades apresentadas nas composições
analisadas;
que os produtos
são comercializados nos EUA, Japão e vários países
da Europa;
que o produto
não apresenta potencial de indução a vício;
que
o produto não se enquadra no Regulamento Técnico dos Alimentos para
Praticantes de Atividade Física, resolve:
Art.
1º Fixar requisitos mínimos de características e qualidade para
os produtos definidos neste Regulamento Técnico, constante do anexo desta
Portaria.
Art. 2º As empresas
têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação
deste Regulamento, para se adequar ao mesmo.
Art.
3º O descumprimento aos termos desta Portaria constitui infração
sanitária sujeita aos dispositivos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de
1977 e demais disposições aplicáveis.
Art.
4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
GONZALO
VECINA NETO
ANEXO
REGULAMENTO
TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DO COMPOSTO
LÍQUIDO PRONTO PARA CONSUMO
1.
ALCANCE
1.1. OBJETIVO
Fixar
a identidade e características mínimas de qualidade a que devem
obedecer o COMPOSTO LÍQUIDO PRONTO PARA CONSUMO.
1.2.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Excluem-se
deste Regulamento, os refrescos, refrigerantes, sucos e néctares.
2.
DESCRIÇÃO
2.1.
DEFINIÇÃO
COMPOSTO
LÍQUIDO PRONTO PARA CONSUMO é o produto isento de álcool
ou com menos de 0,5% de álcool, que pode conter vitaminas e sais minerais
até 100% da IDR no produto a ser consumido, e que contém um ou mais
dos ingredientes permitidos de acordo com o item 4. Composição e
Requisitos.
2.2. DESIGNAÇÃO:
Para
fins de rotulagem este produto será designado como "COMPOSTO LÍQUIDO
PRONTO PARA CONSUMO", devendo ser complementado pela expressão " À
BASE DE ..." (especificando os ingredientes principais ou que caracterizem algum
atributo comprovado e que opcionalmente seja indicado no rótulo), podendo
acrescentar o termo "SABOR DE...".
3.
REFERÊNCIAS
3.1. FAO/WHO
Codex Alimentarius, CX/FL 98/11
3.2.
FAO/WHO Codex Alimentarius, ALINORM 97/22, Appendix II
3.3.
FAO/WHO Codex Alimentarius, ALINORM 97/22, Appendix X
3.4.
Portaria SVS/MS nº 27, de 13 de janeiro de 1998, publicada no Diário Oficial
da União de 16 de janeiro de 1998
3.5.
Portaria SVS/MS nº 41, de 13 de janeiro de 1998, publicada no Diário Oficial
da União de 21 de janeiro de 1998
3.6.
Portaria SVS/MS nº 42, de 14 de janeiro de 1998, publicada no Diário Oficial
da União de 16 de janeiro de 1998
4.
COMPOSIÇÃO E REQUISITOS
4.1.
É permitida a adição de cafeína como ingrediente no
limite máximo de 350 mg/ L.
4.2.
Para fins deste regulamento, extrato de guaraná é o extrato obtido
da fruta das plantas Paullinia sorbilis ou Paullinia cupanna que
contém de 3 a 5% de cafeína, assim como cerca de 1% de teobromina.
4.3.
Os seguintes ingredientes também são permitidos, conforme os limites
máximos no produto a ser consumido:
Inositol:
20 mg/ 100 mL
Glucoronolactona:
250 mg/ 100 mL
Taurina
: 400 mg/ 100 mL
4.4.
É indispensável que cada formulação para este tipo
de produto seja analisada caso a caso.
4.5.
A empresa responsável pelo produto que apresente limites diferentes dos
estipulados ou outros ingredientes não previstos neste Regulamento Técnico,
deve apresentar documentação científica, que comprove a sua
segurança e ausência de risco à saúde, que será
avaliada pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
5. ADITIVOS
É
permitida a utilização de aditivos e coadjuvantes de tecnologia
nos mesmos limites previstos para os alimentos convencionais similares, desde
que não venham alterar a finalidade a que o alimento se propõe.
6.
CONTAMINANTES
6.1. Resíduos
de agrotóxicos
Devem
estar em consonância com os níveis toleráveis nas matérias-primas
empregadas, estabelecidos pela legislação específica.
6.2.
Resíduos de aditivos dos ingredientes
Os
remanescentes dos aditivos somente serão tolerados quando em correspondência
com a quantidade de ingredientes empregados, obedecida a tolerância fixada
para os mesmos.
6.3. Contaminantes
inorgânicos
Devem
obedecer aos limites estabelecidos pela legislação específica.
7.
HIGIENE
O Composto Líquido
Pronto para Consumo deve ser preparado, manipulado, processado, acondicionado
e conservado conforme as Boas Práticas de Fabricação (BPF),
e atender aos padrões microbiológicos, microscópicos e físico-químicos
estabelecidos por legislação específica.
8.
PESOS E MEDIDAS
Deve obedecer
à legislação específica.
9.
ROTULAGEM
O COMPOSTO LÍQUIDO
PRONTO PARA CONSUMO deve atender às normas de rotulagem geral e nutricional
dispostas nos respectivos Regulamentos Técnicos.
Quando
qualquer informação nutricional complementar for utilizada, deve
estar de acordo com o Regulamento de Informação Nutricional Complementar.
Alegações
tais como "energético, estimulante, potencializador, melhora de desempenho",
devem ser comprovadas e avaliadas previamente pelo órgão competente
do Ministério da Saúde, de acordo com legislação específica.
9.1.
No painel principal:
9.1.1.
A designação conforme item 2.2..
9.2.
Nos demais painéis:
9.2.1.
É obrigatório informar no rótulo do produto o teor
de cafeína, quando presente.
9.2.2.
O COMPOSTO LÍQUIDO PRONTO PARA CONSUMO objeto deste Regulamento, deve indicar
obrigatoriamente, a seguinte advertência em destaque e negrito "Idosos e
portadores de enfermidades: consultar o médico antes de consumir este produto".
10. REGISTRO
O
COMPOSTO LÍQUIDO PRONTO PARA CONSUMO está sujeito aos mesmos procedimentos
administrativos exigidos para o registro de alimentos em geral.
11.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Esta
Portaria deve ser revista no prazo máximo de 2 anos, devido aos estudos
da Comissão FAO/OMS Codex Alimentarius em andamento.