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Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Legislação  

 

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Legislação - Portarias

Portaria nº 874, de 5 de novembro de 1998

Biodegradabilidade dos tensoativos aniônicos para produtos saneantes domissanitários.

Comissão Nacional de Assessoramento Tecnicocientífico em Saneantes Domissanitários - CONATES, vinculada à Secretaria de Vigilância Sanitária - SVS do Ministério da Saúde, instituída pela Portaria Ministerial nº 3639, de 21 de setembro de 1998.

O Secretário de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 e no Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977, o resultado dos estudos da Comissão Nacional de Assessoramento Tecnocientífico em Saneantes Domissanitários, instituído pela Portaria Ministerial nº 3.639, de 21 de setembro de 1998 e 

considerando a necessidade de ser preservada a qualidade dos recursos hídricos naturais, de importância fundamental para a saúde;

considerando a necessidade de evitar que a flora e fauna sejam afetadas negativamente por substâncias sintéticas;

considerando a necessidade de aprimorar a legislação vigente sobre biodegradabilidade de tensoativos aniônicos;

considerando o atual estágio de conhecimento do grau de biodegradabilidade das substâncias tensoativas aniônicas e com base na Lei 6360/76 e no Dec. 79094/77, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico sobre BIODEGRADABILIDADE DOS TENSOATIVOS ANIÔNICOS PARA PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS, que com esta baixa.

1. As substâncias tensoativas aniônicas, utilizadas na composição de saneantes domissanitários de qualquer natureza devem ser biodegradáveis:

1.1 - Para fins desta Portaria, considera-se biodegradável a substância tensoativa susceptível de decomposição e biodegradação por microorganismos;

1.2 - Considera-se biodegradável a substância tensoativa aniônica com grau de biodegradabilidade mínimo de 90%;

1.3 - Fica definido como referência de biodegradabilidade, para esta finalidade, específica o n-dodecilbenzeno sulfonato de sódio;

1.4 - A verificação da biodegradabilidade será realizada pela analise da substância tensoativa aniônica utilizada na formulação do saneante ou no produto acabado.

2. A metodologia a ser adotada para verificação da biodegradabilidade dos tensoativos aniônicos é aquela estabelecida, pela Secretaria de Vigilância Sanitária, e publicada no Diário Oficial da União;

3. Os pedidos de registro de produtos ou de modificação de fórmula devem ser acompanhados de laudo laboratorial comprovando que a matéria prima tensoativa aniônica declarada na formulação é biodegradável;

3.1 - Os laudos laboratoriais deverão ser provenientes de laboratórios habilitados pela Secretaria de Vigilância Sanitária. Deverão constar obrigatoriamente do laudo laboratorial, além do resultado dos ensaios de biodegradabilidade, resultados da análise química da amostra analisada.

4. Para fins de fiscalização sanitária na empresa fabricante, será realizada análise laboratorial da matéria prima e/ou do produto acabado. Quando se tratar de apreensão de amostra no comércio ou em distribuidores será realizada análise laboratorial do produto acabado;

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gonzalo Vecina Neto

(DOU 18/11/1998)

 
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