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Portaria
nº 874, de 5 de novembro de 1998
Biodegradabilidade
dos tensoativos aniônicos para produtos saneantes domissanitários.
Comissão Nacional
de Assessoramento Tecnicocientífico em Saneantes Domissanitários
- CONATES, vinculada à Secretaria de Vigilância Sanitária
- SVS do Ministério da Saúde, instituída pela Portaria Ministerial
nº 3639, de 21 de setembro de 1998. O
Secretário de Vigilância Sanitária do Ministério da
Saúde, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto na Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 e no Decreto nº
79.094, de 5 de janeiro de 1977, o resultado dos estudos da Comissão Nacional
de Assessoramento Tecnocientífico em Saneantes Domissanitários,
instituído pela Portaria Ministerial nº 3.639, de 21 de setembro de
1998 e considerando
a necessidade de ser preservada a qualidade dos recursos hídricos naturais,
de importância fundamental para a saúde; considerando
a necessidade de evitar que a flora e fauna sejam afetadas negativamente por substâncias
sintéticas; considerando
a necessidade de aprimorar a legislação vigente sobre biodegradabilidade
de tensoativos aniônicos; considerando
o atual estágio de conhecimento do grau de biodegradabilidade das substâncias
tensoativas aniônicas e com base na Lei 6360/76 e no Dec. 79094/77, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento
Técnico sobre BIODEGRADABILIDADE DOS TENSOATIVOS ANIÔNICOS PARA PRODUTOS
SANEANTES DOMISSANITÁRIOS, que com esta baixa. 1.
As substâncias tensoativas aniônicas, utilizadas na composição
de saneantes domissanitários de qualquer natureza devem ser biodegradáveis:
1.1 - Para fins desta Portaria,
considera-se biodegradável a substância tensoativa susceptível
de decomposição e biodegradação por microorganismos;
1.2 - Considera-se biodegradável
a substância tensoativa aniônica com grau de biodegradabilidade mínimo
de 90%; 1.3 - Fica
definido como referência de biodegradabilidade, para esta finalidade, específica
o n-dodecilbenzeno sulfonato de sódio; 1.4
- A verificação da biodegradabilidade será realizada pela
analise da substância tensoativa aniônica utilizada na formulação
do saneante ou no produto acabado. 2.
A metodologia a ser adotada para verificação da biodegradabilidade
dos tensoativos aniônicos é aquela estabelecida, pela Secretaria
de Vigilância Sanitária, e publicada no Diário Oficial da
União; 3.
Os pedidos de registro de produtos ou de modificação de fórmula
devem ser acompanhados de laudo laboratorial comprovando que a matéria
prima tensoativa aniônica declarada na formulação é
biodegradável; 3.1
- Os laudos laboratoriais deverão ser provenientes de laboratórios
habilitados pela Secretaria de Vigilância Sanitária. Deverão
constar obrigatoriamente do laudo laboratorial, além do resultado dos ensaios
de biodegradabilidade, resultados da análise química da amostra
analisada. 4. Para
fins de fiscalização sanitária na empresa fabricante, será
realizada análise laboratorial da matéria prima e/ou do produto
acabado. Quando se tratar de apreensão de amostra no comércio ou
em distribuidores será realizada análise laboratorial do produto
acabado; Art. 2º
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Gonzalo
Vecina Neto (DOU
18/11/1998)
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