Portaria
No 90, de 25 de agosto de 1994
O Secretário da Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos dispositivos legais vigentes,
e considerando:
O estágio atual do conhecimento técnico-científico
relacionado a drogas que atuam no sistema hepatobiliar;
Os pareceres da Comissão Técnica de
Assessoramento em Assuntos de Medicamentos e Correlatos - CRAME e do Departamento
Técnico-Normativo desta Secretaria, resolve:
Artigo
Primeiro - Definir que somente será classificado como medicamento HEPATOPROTETOR,
o produto que atender a um ou mais dos seguintes atributos:
a)
constituir-se em antídoto para intoxicações hepáticas específicas ou ser capaz
de modular o sistema imunológico para responder a estas agressões;
b) evitar a perda da viabilidade hepatocelular
que se segue a muitas agressões, sobretudo na síndrome isquemia-reperfusão;
c) aumentar as reservas de glutation
e de outros antioxidantes celulares, capazes de remover metabólicos tóxicos;
d) modular os mecanismos de transporte
hepatocelular, principalmente dos receptores dispostos na membrana plasmática,
prevenindo a permeação ou entrada de toxinas;
e) reforçar a barreira de revestimento
exercida pelas células sinusoidais hepáticas e,
f) proteger a composição da membrana
hepatocelular através da estimulação da biossíntese de substâncias reparadoras,
sobretudo prevenindo o influxo de íons cálcio (Ca++).
Artigo
Segundo - A comprovação da capacidade de atender aos atributos a que se refere
o Artigo Primeiro deverá ser feita com base na legislação em vigor, incluindo
obrigatoriamente a apresentação de trabalhos de reconhecido valor técnico-científico.
Parágrafo
Único - Os trabalhos técnico-científicos deverão atender a todas as etapas, modelos
e padrões recomendados pela Organização Mundial da Saúde, bem como, aos requisitos
estabelecidos pela comunidade científica nacional e internacional, referentes
à avaliação de drogas para uso humano e comprovar a eficácia e segurança dos produtos.
Artigo
Terceiro - Para fim de registro de medicamentos serão considerados como hepatoprotetores,
as drogas ou associação de drogas que atendam integralmente às disposições desta
Portaria, devendo as indicações terapêuticas constantes de bula estarem restritas
aos efeitos comprovados.
Artigo
Quarto - Com referência aos artigos anteriores, quando se tratar de associações
de substâncias em dose fixa, deverão ainda ser apresentados estudos, adequadamente
controlados, que assegurem as vantagens terapêuticas e ausência de potenciação
de reações adversas das associações, em relação a cada um dos componentes das
fórmulas considerados isoladamente.
Artigo
Quinto - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
João Geraldo Martinelli