Portaria no 91,
de 25 de agosto de 1994
O
Secretário de Vigilância Sanitária,
do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos dispositivos
legais vigentes, e considerando:
A Portaria no 90 de 25 de agosto de
1994, que define os atributos necessários aos medicamentos hepatoprotetores;
Os pareceres da Comissão Técnica de Assessoramento em
Assuntos de Medicamentos e Correlatos CRAME;
Os pareceres do Departamento Técnico-Normativo, resolve:
Artigo
primeiro - Todas as petições de registro, revalidação de registros, alterações
de fórmula, alteração de indicação, bula e rotulagem de produtos considerados
HEPATOPROTETOR E AFINS, serão analisadas segundo as diretrizes estabelecidas na
Portaria no 90 de 25 de agosto de 1994.
Artigo
Segundo - Todas as empresas detentoras de registros de produtos atualmente classificados
como HEPATOPROTETOR E AFINS que não atendam às exigências da Portaria no
90 de 25 de agosto de 1994, deverão solicitar à Secretaria de Vigilância Sanitária
do Ministério da Saúde mudança de classificação do produto, que será encaminhada
para a competente análise técnica.
Parágrafo
Único - Fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, a partir da data da publicação
desta Portaria, para o cumprimento das providências estabelecidas neste Artigo,
sob pena de cancelamento do registro, conforme dispõe a Lei 6437/77, referente
às infrações sanitárias.
Artigo
Terceiro - Todas as petições de registro, revalidação de registros, alterações
de fórmula, alteração de indicação, bula e rotulagem de produtos classificados
nas categorias de COLAGOGOCOLERÉTICO E LIPOTRÓPICO, bem como, os pedidos de registros
de similares a estes, deverão atender às seguintes diretrizes:
a) a comprovação da eficácia terapêutica e da segurança
do produto deverá ser feita com base na legislação em vigor, incluindo obrigatoriamente
a apresentação de trabalhos de reconhecido valor técnico-científico.
b) os trabalhos técnicos-científicos deverão atender
a todas as etapas, modelos e padrões recomendados pela Organização Mundial da
Saúde, bem como, aos requisitos estabelecidos pela comunidade científica nacional
e internacional, referentes à avaliação de drogas para uso humano e comprovar
a eficácia e segurança dos produtos.
c) as indicações terapêuticas constantes de bula deverão
estar restritas aos efeitos comprovados.
Artigo
Quarto - Com referência aos artigos anteriores, quando se tratar de associações
de substâncias em dose fixa, deverão ainda ser apresentados estudos, adequadamente
controlados, que assegurem as vantagens terapêuticas e ausência de potenciação
de reações adversas das associações, em relação a cada um dos componentes das
fórmulas considerados isoladamente.
Artigo
Quinto - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.