O Ministro de Estado da
Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o
art.87,
item II da Constituição:
Considerando
que as infecções hospitalares constituem risco significativo à
saúde dos usuários de serviços de saúde;
Considerando
que o controle das infecções hospitalares envolve medidas de
vigilância sanitária e outras. tomadas ao nível de cada serviço
de saúde,
atinentes ao seu funcionamento:
Considerando
que, nos termos da Lei n° 8.080. de 19 de setembro de 1990,
compete ao
Ministério da Saúde, como órgão de Direção
Nacional da Sistema Única de Saúde (SUS), coordenar e participar
na execução das ações de vigilância .epidemiológica;
estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle
de qualidade sanitária de produtos, substâncias de interesse para
a saúde (art. 16, VI, VIII e XII);
Considerando
que, no exercício desta fiscalização, deverão os órgãos
estaduais de saúde observar, entre outros requisitos e condições,
a adoção,
pela Instituição prestadora de serviços.,
de meios capazes de evitar efeitos
nocivas à saúde dos agentes,
clientes, pacientes e circunstantes (Decreta n° 77.052, de 19 de Janeiro da
1976, Art. II, item IV);
Considerando
a necessidade da elaboração de normas técnicas sobre prevenção
de infecções hospitalares, para balizar a atividade fiscalizadora
dos Órgãos estaduais de saúde;
Considerando
ainda o avanço técnico-científico e a experiência nacional
acumulada desde a promulgação da Portaria n° 1*. de 24 de junho
de 1963.
RESOLVE:
1.
Expedir, na forma dos anexos, normas para o controle das infecções
hospitalares.
2.
O descumprimento das normas aprovadas por esta portaria sujeitará o
infrator ao processo e penalidades previstas na Lei n° 6.437, te 20 de
agosto de 1977.
3.
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogadas as
disposições em contrário, fixando-se às
Instituições Hospitalares o prazo de
180 dias para adotarem
as suas disposições. 4. Revoga-se a Portaria n.* 196, de 24 de Junho
de 1963.
Adib D.Jatene
ANEXO
I
ORGANIZAÇÃO
1.
Dos organismos de gestão do Sistema Única de Saúde
Os
organismos de gestão estadual e municipal do SUS deverão viabilizar
estrutura técnico-operacional que assegure o cumprimento desta Portaria
e do disposto nos artigos 1°, 2° e 3°, do Decreto n° 77.052, de
19 de
Janeiro de 1976, bem como, o que dispõe os incisos VII, XI e
XII do artigo
17; incisos III, VII, XI e XII do artigo 16 e 19 da Lei n°
6.060, de 19 de
setembro de 1990.
2.
Programa de Controle de Infecções Hospitalares
Todos os hospitais
do país deverão manter programa de controle de infecções
hospitalares, independentemente da natureza da entidade mantenedora.
2.1. Considera-se Programa de Controle de Infecções Hospitalares,
o conjunto de ações desenvolvidas, deliberada e sistematicamente,
com vistas á redução máxima possível da incidência
e da gravidade das infecções hospitalares.
3.
Estrutura e competências objetivando adequado planejamento, execução
e avaliação do Programa de Infecções Hospitalares,
os hospitais deverão
constituir:
a) Comissão de Controle
de Infecções Hospitalares (CCIH), órgão de
assessoria
à Direção;
b) Serviço de Controle de Infecções
Hospitalares (SCIH),
3.1. Comissão de Controle de Infecções
Hospitalares A CCIH deverá ser
composta, atendidas as peculiaridades
do hospital, por técnicos e
profissionais da SCIH, e por representantes
de nível superior de, pelo
menos, os seguintes serviços:
a) serviço médico;
b) serviço de enfermagem;
c) serviço
de farmácia;
d) laboratório de microbiologia;
e) administração;
3.1.1. CCIH compete:
a) definir as diretrizes para a ação
de controle de infecções hospitalares
no hospital;
b) ratificar
a programa anual de trabalho do SCIH;
c) avaliar o Programa de Controle de
Infecções Hospitalares do hospital;
d) avaliar, sistemática
e periodicamente, as informações providas pelo
Sistema de vigilância
epidemiológica e aprovar as medidas de controle
propostas pelo SCIH;
unicar, regular e periodicamente, à Direção e às chefias
de todos os setores
do hospital, a situação do controle das
infecções hospitalares, promovendo
seu amplo debate na comunidade
hospitalar.
3.2. Serviço de Controle de Infecções
Hospitalares - SCIH é órgão
encarregado da execução
das ações programadas de controle das infecções hospitalares.
Deverá ser integrado por profissionais e técnicas lotados no hospital,
compreendendo, pelo menos, um médico e um enfermeiro, preferencialmente
com formação epidemiológica, para cada 200 (duzentos) leitos
ou fração deste número. O período de trabalho do médico
e do enfermeiro no serviço será, no mínimo, de 4 (quatro)
e 6 (seis) horas
diárias. respectivamente, exigindo-se, do último,
lotação exclusiva no SCIH.
3.2.1. Compete ao SCIH:
a) elaborar, implementar, manter e avaliar um Programa de Controle de
Infecções
Hospitalares adequado às características e necessidades da
instituição;
b) implantar e manter sistema de vigilância epidemiológica das infecções
hospitalares;
c) realizar investigação epidemiológica
de casos e surtos, sempre que
indicado e implantar medidas imediatas de controle.
d) propor e cooperar na elaboração, implementação
e supervisão da aplicação de normas e rotinas técnico-administrativas
visando à prevenção e ao tratamento das infecções
hospitalares;
e) propor, elaborar, implementar e supervisionar a aplicação
de normas e
rotinas técnico-administrativas visando limitar a disseminação
de agentes
presentes nas infecções em curso no hospital, através
de medidas de
isolamento e precauções;
f) cooperar com o
setor de treinamento com vistas à obter capacitação
adequada
do quadro de funcionários e profissionais no que diz respeito ao
controle
das infecções hospitalares;
g) elaborar e divulgar regularmente
relatórios.
3.2.2. Supletivamente às funções
referentes ao controle das infecções
hospitalares compete ainda
ao SCIH:
a) cooperar com a ação de fiscalização
do Serviço de Vigilância Sanitária do Órgão
estadual ou municipal de gestão do SUS bem como fornecer prontamente as
informações epidemiológicas solicitadas pelas autoridades
sanitárias competentes;
b) notificar ao organismo de gestão
estadual ou municipal do SUS os casos
dignosticados ou suspeitos de doenças
sob vigilância epidemiológica,
atendidas em qualquer dos serviços
ou unidades do hospital e atuar
cooperativamente com os serviços de
saúde coletiva;
c) Notificar ao Serviço de Vigilância
Sanitária do organismos de gestão
estadual ou municipal do SUS,
os casos e surtos diagnosticados ou suspeitas de infecções associadas
á utilização de insumos e produtos industrializados.
3.2.3. Os hospitais poderão consorciar-se, no sentido da utilização
recíproca de recursos técnicos, materiais e humanos, com vistas
a implantar e manter programa de controle de infecções hospitalares.
3.3. Compete á Direção do Hospital:
a) nomear a
CCIH através de ato próprio;
b) propiciar a infra-estrutura
necessária á correta operacionalização da
CCIH
e do SCIH;
c) aprovar e fazer respeitar o regimento interno da CCIH e do SCIH;
d) garantir a participação do Presidente da CCIH nos órgãos
colegiados
deliberativos e formuladores de política da instituição
como, por exemplo,
os conselhos técnicos, independente da natureza
da entidade mantenedora do hospital.
ANEXO
II
CONCEITOS E CRITÉRIOS PARA DIAGNÓSTICOS
1.
Conceitos básicas
1.1. Infecção comunitária é
a infecção constatada ou em incubação no ato de admissão
do paciente, desde que não relacionada com internação anterior
no mesmo hospital.
São também comunitárias:
a) a
infecção que está associada com complicação
ou extensão da infecção já presente na admissão,
a menos que haja troca de microrganismos ou sinais ou sintomas fortemente sugestivos
da aquisição de nova infecção;
b) a infecção
em recém-nascido, cuja aquisição por via transplacentária
é
conhecida ou foi comprovada e que tornou-se evidente logo após
o nascimento
(exemplo: Herpes simples, toxoplasmose, rubéola, citomegalovirose,
sífilis e AIDS).
1.2. Infecção hospitalar é qualquer
infecção adquirida após a internação do
paciente e que se manifeste durante a internação, ou mesmo após
a alta,
quando puder ser relacionada com a internação ou procedimentos
hospitalares.
2.
Critérios para diagnóstico de infecção hospitalar
2.1. Princípios
O diagnóstico de infecções hospitalares
deverá valorizar informações
oriundas de: evidência
clínica, derivada da observação direta do paciente ou
da análise de seu prontuário; resultados de exames de laboratório,
ressaltando-se os exames microbiológicos, a pesquisa de antigenos e
anticorpos e métodos de visualização; e evidências
de estudos com métodos de imagem ; endoscopia ; biópsia e outros.
2.2. Critérios gerais
a) quando, na mesma topografia em que foi diagnósticada
infecção
comunitária, for isolado um germe diferente,
seguido do agravamento das
condições clínicas do paciente,
o caso deverá ser considerado como infecção hospitalar.
b) quando se desconhecer o período de incubação do microrganismo
e não
houver evidência clínica e/ou dado laboratorial
de infecção no momento da
admissão, considera-se infecção
hospitalar toda manifestação clínica de
infecção
que se apresentar a partir de 72 (setenta e duas) horas após a
admissão.
Também são consideradas hospitalares aquelas infecções
manifestadas antes de 72 (setenta e duas) horas da internação, quando
associadas a procedimentos diagnósticos e/ou terapêuticos, realizados
depois da mesma.
c) as infecções no recém-nascido são
hospitalares com exceção das
transmitidas de forma transplacentária.
ANEXO
III
CLASSIFICAÇÃO DAS CIRURGIAS POR POTENCIAL DE CONTAMINAÇÃO
As
infecções pós-operatórias devem ser analisadas conforme
o potencial de
contaminação da ferida cirúrgica, entendido
como o número de microorganismos presentes no tecido a ser operada. A classificação
das cirurgias deverá ser feita no final do ato cirúrgico.
1.
Operações Limpas
São aquelas realizadas em tecidos estéreis
ou passíveis de descontaminação, na ausência de processo
infeccioso e inflamatório local ou falhas técnicas grosseiras, cirurgias
eletivas e traumáticas com cicatrização de primeira intenção
e sem drenagem. Cirurgias em que não ocorrem penetrações
nos tratos digestivo, respiratório ou urinário.
2.
Operações Potencialmente Contaminadas
São aquelas realizadas
em tecidos colonizados por flora microbiana pouco
numerosa ou em tecidos de
difícil descontaminação, na ausência de processo infeccioso
e inflamatório e com falhas técnicas discretas no
transoperatório.
Cirurgias limpas com drenagem, se enquadram nesta
categoria. Ocorre penetração
nas tratos digestivo, respiratório ou urinário
sem contaminação
significativa.
3.
Operações Contaminadas
São aquelas realizadas em tecidos
traumatizados recentemente e abertos,
colonizados por flora bacteriana abundante,
cuja descontaminação seja
difícil ou impossível,
bem como todas aquelas em que tenham ocorrida falhas técnicas grosseiras,
na ausência de supuração local. Presença de inflamação
aguda na incisão e cicatrização de segunda intenção,
grande contaminação a partir do tubo digestivo. Obstrução
biliar ou urinada.
4.
Operações Infectadas
São todas as intervenções
cirúrgicas realizadas em qualquer tecido ou órgão, em presença
de processo infeccioso (supuração local), tecida necrótica,
corpos estranhos e feridas de origem suja.
5.
Exemplo de cirurgias classificadas pelo seu potencial de contaminação
a) Limpas
- Artoplastia do quadril
- Cirurgia cardíaca
- Herniorrafia
de todos os tipos
- Neurocirurgia
- Procedimentos cirúrgicos ortopédicas
(eletivos)
- Anastomose portocava, esplenorenal e outras
- Mastoplastia
- Mastectomia parcial e radical
- Cirurgia de ovário
- Enxertos
cutâneos
- Esplenectomia
- Vagotomia superseletiva (sem drenagem)
- Cirurgia vascular
b)Potencialmente contaminadas
- Histerectomia abdominal
- Cirurgia do intestino delgado (eletiva)
- Cirurgia das vias biliares sem
estase ou obstrução biliar
- Cirurgia gástrica e duodenal
em pacientes normo ou hiperclorídricos
- Feridas traumáticas
limpas - ação cirúrgica até dez horas após
o
traumatismo
- Colecistectomia + colangiografia
- Vagotomia + operação
drenagem
- Cirurgias cardíacas prolongadas com circulação
extracorpórea
c) Contaminadas
- Cirurgia de cólon
-
Debridamento de queimaduras
- Cirurgias das vias biliares em presença
de obstrução biliar
- Cirurgia intranasal
- Cirurgia bucal
e dental
- Fraturas expostas com atendimento após dez horas
- Feridas
traumáticas com atendimento após dez horas de ocorrido o
traumatismo
- Cirurgia de orofaringe
- Cirurgia do megaesôfago avançado
- Coledocostomia -
- Anastomose bilio-digestiva
- Cirurgia gástrica
em pacientes hipoclorídicos (câncer, úlcera gástrica)
- Cirurgia duodenal por obstrução duoenal
d) Infectadas
- Cirurgia do reto e anus com pus
- Cirurgia abdominal em presença
de pus e conteúdo de cólon
- Nefrectomia com infecção
- Presença de vísceras perfuradas
- Colecistectomia par colecistite
aguda com empiema
- Exploração das vias biliares em colangite
supurativa
ANEXO
IV
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Vigilância
epidemiológica de infecções hospitalares é a observação
ativa,
sistemática, contínua da ocorrência e da distribuição
dessas infecções entre os pacientes hospitalizados e dos eventos
e condições que afetam o risco de sua ocorrência, com vistas
à execução oportuna de ações de controle.
l.
Tipos de vigilância
São indicados três métodos para
a vigilância epidemiológica de infecções
hospitalares:
prospectivo, restrospectivo e de prevalência. A CCIH deverá
escolher
o método que melhor se adeque às características do hospital,
estrutura de pessoal e natureza do risco.
A vigilância epidemiológica
poderá incluir todos os pacientes, serviços e
procedimentos,
ou parte deles.
A definição sobre quais grupos de pacientes,
serviços ou procedimentos serão objetos de vigilância é
feita com base em critérios de magnitude, gravidade, redutibilidade ou
custo. Desta forma, a critério da CCIH, poder-se-á manter vigilância
epidemiológica total (todos os pacientes, serviços,
procedimentos)
ou seletiva, orientada para o controle de determinada
topografia, serviço
ou procedimento. A vigilância epidemiológica poderá
estender-se
ao acompanhamento ambulatorial de egressos e de pacientes em ambulatório,
em especial na vigilância de infecção cirúrgica e de
recém-nascidos.
2.
Indicadores epidemiológicos
2.1-Os indicadores mais importantes a serem
levantados e analisados
periodicamente por serviço e por hospital são:
a) Taxa de Doentes com Infecção Hospitalar, tendo como numerador
o número de doentes que apresentaram infecções hospitalares
no período considerado e como denominador o total de saídas (alta,
óbitos e transferências ocorridas no mesmo período);
b)Taxa
de Infecções Hospitalares, tomando como numerador o número
de
episódios de infecções hospitalares e como denominador
as saídas, ocorridas no período considerado;
c)Taxa de Doente
com Infecção Hospitalar por Causa Básica de internação,
tendo como numerador o número de infecções hospitalares e
como denominador o total de saídas, na mesma causa de internação;
d). Estrutura percentual de infecção hospitalar por localização
topográfica
no paciente;
e) Taxa de Infecção Hospitalar
por Procedimentos de Risco, tendo como
numerador o número de pacientes
submetidos a determinados procedimentos de risco que desenvolveram infecção
hospitalar e como denominador o número total de pacientes submetidos a
este procedimento, no período considerado.
Exemplos:
- Taxa de
supuração de ferida cirúrgica, de acordo com o potencial
de
contaminação (Anexo III);
- Taxa de infecção
urinária após cateterismo vesical;
Outros procedimentos de risco
poderão ser avaliados, sempre que a ocorrência respectiva o indicar,
da mesma forma que é de utilidade o levantamento das taxas de infecção
cirúrgica por cirurgião e por serviço.
f) Distribuição
de infecção por microorganismos;
g) Coeficiente de sensibilidade
aos antimicrobianos, tendo como numerador o número de cepas bacterianas
sensíveis a determinado antimicrobiano e como denominador o total de culturas
do mesmo agente realizados a partir de espécimes encontradas causando infecção
hospitalar no hospital (a ser
levantado pelo menos semestralmente);
h)
Indicadores de consumo de antimicrobianos:
- Percentual de pacientes que usaram
antimicrobianos (uso terapêutico, uso
profilático e total) no
período considerado;
- Frequência (%) com que cada antimicrobiano
é empregado, em relação aos demais;
i) Taxa de letalidade
associada à infecção hospitalar, tendo como numerador o número
de óbitos ocorridos em pacientes com infecções hospitalares
e como denominador o número de pacientes que desenvolveram infecções
hospitalares;
j) Taxa de infecção comunitária, tendo
como numerador o número de infecções comunitárias
e como denominador o número de saídas. Os indicadores mínimos
a serem calculados mensalmente são os especificados nas alíneas
a, b e d.
2.2. Considerando a estreita correlação entre tempo
de permanência e risco
de infecção, poder-se-ão
construir indicadores bem mais precisos se for
usado, como denominador, o
número de pacientes-dia ao invés do número de
saídas.
3. Coleta de
dados
Os dados com os quais são produzidos os indicadores utilizados
na vigilância epidemiológica das infecções hospitalares
devem ser coletados,
preferencialmente, por metodologia ativa, tendo suas
fontes em:
- resultados de exames microbiológicos;
- prontuários
de pacientes internados;
- outras anotações de enfermagem;
- dispensação de materiais médico-hospitalares, antimicrobianos
e soluções parenterais de grande volume feita pelo serviço
de farmácia:
- exame de pacientes internados;
- laudos de exames
radiológicos, tomográficos, endoscópicos, de patologia e
outros;
- serviço de Arquivo Médico e Estatística (SAME),
com indicadores
hospitalares.
A escolha das fontes de dados a serem utilizadas
deverá ser feita com base
em critérios de sensibilidade estatística.
É recomendável a utilização do
maior número
possível de fontes. Não são recomendados os métodos
de coleta de dados para vigilância epidemiológica baseados exclusivamente
em notificação (método passivo de produção
de dados) ou em revisão
retrospectiva de prontuário.
4.
Relatórios
O Serviço de Controle de Infecções
Hospitalares deverá construir os
indicadores epidemiológicos
adotados, analisa-los e interpreta-los. Um
relatório com estas informações
deverá ser publicado periodicamente,
submetida e aprovado pela Comissão
de Controle de Infecções Hospitalares,
divulgado a todos os
serviços e á direção, e promovido seu debate entre
a
comunidade hospitalar. Os relatórios deverão conter informações
sobre o
nível endêmico das infecções sob vigilância
e as alterações de comportamento epidemiológico detectadas,
bem como sobre as medidas de controle adotadas e os resultados obtidos.
Cada
cirurgião deverá receber, anualmente, relatório mostrando
suas taxas
individuais de infecção e a taxa média de
infecção entre pacientes de outros
cirurgiões de serviços
equivalentes.
5.
Investigações epidemiológicas
Todas as alterações
de comportamento epidemiológico (surtos, epidemias,
aparecimento de
novos agentes ou aumento da gravidade) deverão ser objeto de
investigação
epidemiológica, cujo relatório ficará arquivado no SCIH.
ANEXO
V
NORMAS PARA LIMPEZA, DESINFECÇÃO, ESTERILIZAÇÃO
E ANTI-SEPSIA EM
ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE.
Destinam-se
a estabelecer critérios para seleção e uso adequado de processos
físicos e germicidas para limpeza, desinfecção, esterilização
e antisepsia em estabelecimentos de saúde, evitando o uso de produtos e
processos inadequados aos fins a que se propõem:
Os produtos comercializadas
destinados á estas finalidades, deverão ter
Certificado de Registro
expedido pela Divisão de Produtos (DIPROD) da
Secretaria Nacional de
Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
A
escolha dos procedimentos deverá estar condicionada ao potencial de
contaminação das áreas e artigos e dos riscos inerentes de
infecções
hospitalares.
Áreas criticas - São
aquelas onde existe o risco aumentado de transmissão de infecção,
onde se realizam procedimentos de risco ou onde se encontram pacientes com seu
sistema imunológico deprimido ( ex.: salas de operação e
de pano, unidade de tratamento intensivo, sala de hemodiálise, berçário
de alto risco, laboratório de análises clínicas, banco de
sangue, cozinha,
lactário e lavanderia) .
Áreas semi-críticas
- São todas as áreas ocupadas por pacientes com doenças infecciosas
de baixa transmissibilidade e doenças não-infecciosas (ex. :enfermarias
e ambulatórios).
Áreas não-críticas - São
todas as áreas hospitalares não ocupadas por
pacientes (ex.:
escritório, depósitos, sanitários).
Artigos críticos
- São aqueles que penetram através da pele e mucosas,
atingindo
os tecidos subepiteliais e o sistema vascular, bem como todos os
que estejam
diretamente conectados com este sistema.
Artigos semi-críticos - São
todos aqueles que entram em contato com a pele não íntegra ou com
mucosas íntegras.
Artigos não-críticos - São
aqueles que entram em contato apenas com a pele íntegra do paciente.
1
- Limpeza
Preconiza-se a limpeza com água e sabão ou detergente,
de superfícies fixas
de todas as áreas hospitalares, promovendo
a remoção da sujeira e do mau
odor e reduzindo a população
microbiana no ambiente hospitalar.
2
- Desinfecção
É o processo de destruição
de microrganismos em forma vegetativa mediante a aplicação de agentes
físicos ou químicos. Em presença da matéria orgânica
e contaminação, os artigos e superfícies fixas deverão
sofrer processo de desinfecção.
2.1. Agentes físicos
A desinfecção por métodos físicos pode ser feita pela
imersão em água em
ebulição por 30 minutos. Poderão
ser utilizados sistemas automáticos de
lavagem que associem calor,
ação mecânica e detergência, desde que o
processo
seja validado, tanto pelo fabricante como pelo usuário, através
dos
Serviços de Controle de Infecções Hospitalares.
2.2. Agentes químicos
A desinfecção por agentes
químicos é indicada para artigos sensíveis do
calor.
3. Classificação
dos agentes químicos para desinfecção
3.1. Desinfetantes
para lactários - Princípios ativos permitidos :
- compostos
inorgânicos liberadores de cloro ativo: hipoclorito de sódio, de
litro e de cálcio.
3.2. Desinfetantes hospitalares para superfícies
fixas - Princípios ativos
permitidos :
- fenólicos;
- quaternários de amônio;
- compostos orgânicos e inorgânicos
liberadores de cloro ativo;
- iodo e derivados;
- álcoois e glicóis;
- biguanidas;
- outros princípios ativos desde que atendam à
legislação específica;
3.3. Desinfetantes hospitalares
para artigos - Princípios permitidos:
- aldeídos;
- fenólicos;
- quaternários de amônio;
- compostos orgânicos liberadores
de cloro ativo;
- iodo e derivados;
- álcoois e glicóis;
- biguanidas;
- outros princípios ativos desde que atendam á
legislação específica;
4.
Esterilização
É o processo de destruição
de todas as formas de vida microbiana (bactérias nas forras vegetativas
e esporuladas, fungos e vírus) mediante a aplicação de agentes
físicos e químicos. Os agentes físicos mais utilizados são
o vapor saturado sob pressão e o calor seco. Entre os agentes químicos,
temos os aldeídos e o óxido de etileno.
Os agentes físicos
mais utilizados são o vapor saturado sob pressão e o
calor seco.
Entre os agentes químicos, temos os aldeídos e o óxido de
etileno.
O processo de esterilização que maior segurança
oferece é o vapor saturado sob pressão em autoclave.
A escolha
do processo depende da natureza do artigo a ser esterilizado.
4.1. Agentes
físicos.
4.1.1. Esterilização pelo vapor saturado sob
pressão.
É o processo de esterilização que maior
segurança oferece e é realizado
através de equipamentos
(autoclaves), devendo ser utilizado para
esterilização de todos
os artigos que não sejam sensíveis ao calor e ao
vapor.
4.1.2. Esterilização pelo calor seco
É o processo de
esterilização utilizado para artigos que não sejam sensíveis
ao calor, mas sejam sensíveis à umidade.
4.1.3. Radiação
ultravioleta
Seu uso não é permitido com a finalidade de desifecção
e esterilizaçào de
superfícies ou artigos.
4.1.4.
Flambagem
Seu uso é permitido:
- em laboratório de Microbiologia
durante a manipulação de material
biológico ou transferência
de massa bacteriana, através de alça
bacteriológica;
para a esterilização de agulhas, na vacinação pelo
BCG -
Intradérmico.
4.2. Esterilizantes químicos
Princípios
ativos permitidos:
- aldeídos;outros princípios ativos, desde
que atendam à legislação
específica;
4.3.
Óxido de etileno
As normas técnicas para esterilização
por óxido de etileno estão contidas na Portaria Interministerial
(Saúde e Trabalho) nº 04, de 31 de julho de 1991.
5. Anti-sépticos
São preparações contendo substâncias microbicidas ou
microbiostáticas de uso na pele, mucosa e ferimentos.
São adequadas:
* soluções alcoólicas;
* soluções iodadas;
* iodóforos;
* clorohexidina;
* solução aquosa de
permanganato de potássio;
* formulação à base
de sais de prata;
* outros princípios ativos que atendam à legislação
específica;
Não são permitidas, para a finalidade
de anti-sepsia, as formulações
orgânicos, acetona, quaternários
de amônio, líquido de Dakin, éter,
clorofórmio.