O
Secretário de Vigilância Sanitária do Ministério da
Saúde, no uso de suas atribuições legais e considerando
a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle
sanitário na área de alimentos visando a proteção
à saúde da população e a necessidade de fixar a identidade
e as características mínimas de qualidade a que devem obedecer as
Fórmulas Infantis para Lactentes e as Fórmulas Infantis de Seguimento,
resolve:
Art.
1º Aprovar o Regulamento Técnico referente às Fórmulas Infantis
para Lactentes e às Fórmulas Infantis de Seguimento, conforme os
anexos 1 e 2 desta Portaria.
Art.
2º O descumprimento dos termos desta Portaria constitui infração
sanitária sujeita aos dispositivos da Lei n.º 6437, de 20 de agosto de
1977 e demais disposições aplicáveis.
Art.
3º Esta Portaria entrará em vigor da data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gonzalo
Vecina Neto
ANEXO 1
REGULAMENTO
TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE
FÓRMULAS
INFANTIS PARA LACTENTES
1.
ALCANCE
1.1.
Objetivo
Fixar
a identidade e as características mínimas de qualidade a que devem
obedecer as Fórmulas Infantis para Lactentes.
1.2.
Âmbito de Aplicação
Aplica-se
às Fórmulas Infantis para Lactentes.
2.
DESCRIÇÃO
2.1.
Definições
2.1.1.
Considera-se Fórmula Infantil para Lactentes o produto em forma líquida
ou em pó, destinado a alimentação de lactentes, sob prescrição,
em substituição total ou parcial do leite humano, para satisfação
das necessidades nutricionais deste grupo etário. Excetuam-se as fórmulas
destinadas a satisfazer necessidades dietoterápicas específicas.
2.1.2.
Lactente é a criança de zero a doze meses de idade incompletos (11
meses e 29 dias)
2.2.
Classificação
Quanto
à forma de apresentação:
2.2.1.
Líquida pronta para o consumo, não necessitando de diluição.
2.2.2.
Líquida concentrada, necessitando de diluição em água,
conforme instruções do fabricante.
2.2.3.
Em pó, necessitando de água para o preparo, de acordo com as instruções
do fabricante.
2.3.
Designação
São
designados como Fórmula Infantil ou Leite Infantil devendo constar o termo
Lactente para os produtos definidos em 2.1.1.
3.
REFERÊNCIAS
3.1.
Codex Alimentarius Commission. JOINT FAO/WHO Food Standards Programme. Codex Standard
for Infant Formula - Codex STAN 72 - 1981 (amended 1983, 1985, 1987), vol. 4,
2nd ed., Rome, 1994.
3.2.
The Commission of the European Communities. Commission Directive of 14 may 1991
on Infant Formulae and Follow - on Formulae (91/321/EEC/ Official Journal of the
European Communities n.º L 175/35-49, 1991.
3.3.
Codex Alimentarius Commission. JOINT FAO/WHO Food Standards Programme. Advisory
List of Mineral Salts and Vitamin Compounds for Use in Foods for Infants and Children
- CAC/GL 10 - 1979 (amended 1983, 1991), vol. 4 , 2nd ed., Rome, 1994.
3.4.
Codex Alimentarius Commission. Joint FAO/WHO. Recommended International
Code
of Hygienic Practice for Foods for Infants and Children. CAC/RCP 21-1979, vol.
4., 2 nd ed., Rome, 1994.
3.5.
Norma Brasileira para Comercialização de Alimentos para Lactentes
- Resolução n.º 31, de 12 de outubro de 1992. - Conselho
Nacional de Saúde - Ministério da Saúde (DOU 13/10/92).
3.6.
Portaria n.º 29, de 13/01/98 - Secretaria de Vigilância Sanitária
(DOU de 30/03/98)
4.
CARACTERÍSTICAS DE COMPOSIÇÃO E QUALIDADE.
4.1.
Composição Essencial
A
composição essencial das Fórmulas Infantis para Lactentes
é à base de leite de vaca ou de outros animais e/ou de outros componentes
comestíveis de origem animal e vegetal que se consideram adequados para
a alimentação de lactentes .
4.1.1.
Proteínas.
a)
Deve conter no mínimo 1,8g por 100 kcal disponíveis ( ou 0,43g por
100 kJ disponíveis) de proteína de qualidade nutricional equivalente
à da caseína ou maior quantidade de outra proteína em proporção
inversa ao seu valor biológico. A qualidade da proteína não
deve ser inferior a 85% da caseína. A quantidade total de proteína
não deve exceder a 4g por 100 kcal disponíveis (ou 0,96g por 100
kJ disponíveis) .
b)
Podem ser adicionados aminoácidos isolados somente para melhorar o valor
nutricional da fórmula para lactentes. Aminoácidos essenciais podem
ser adicionados para melhorar a qualidade protéica , somente em quantidades
necessárias para este propósito e nas formas naturais L de aminoácidos.
4.1.2.
Gordura
O
produto deve conter ácido linoléico (em forma de triglicerídios)
em quantidade não inferior a 300 mg por 100 kcal disponíveis (ou
70 mg por 100 kJ disponíveis) e gordura em quantidade não inferior
a 3,3 g e nem superior a 6,0g por 100 kcal disponíveis (ou não inferior
a 0,8g nem superior a 1,5 g por 100 kJ disponíveis).
4.1.3.
Vitaminas, Minerais e Colina
O
produto deverá conter os teores mínimos e máximos de vitaminas,
minerais biodisponíveis e colina, por 100 kcal disponíveis ( ou
por 100 kJ disponíveis) conforme Anexo A.
4.2.
Ingredientes Opcionais
a)
Além das vitaminas e minerais listados no anexo A, outros nutrientes podem
ser adicionados quando necessários para proporcionar aqueles normalmente
encontrados no leite materno e para garantir que a formulação seja
adequada como única fonte de nutrientes para o lactente.
b)
A utilidade desses nutrientes deve ser cientificamente demonstrada.
c)
Quando qualquer desses nutrientes for adicionado, a fórmula deverá
conter quantidades significativas dos mesmos, baseados nas quantidades presentes
no leite materno.
4.3.
Compostos Vitamínicos e Sais Minerais
As
vitaminas e minerais adicionados de acordo com o disposto no anexo A devem ser
selecionados das listas de Referências de Sais Minerais e Compostos Vitamínicos
para uso em Alimentos para Lactentes e Crianças - CAC/GL 10 - 1979.
4.4.
Quantidades de Sódio e Potássio
As
quantidades de sódio e potássio derivados dos minerais e/ou vitaminas
adicionados ficarão dentro do limite estabelecido para sódio e potássio
constante no Anexo A.
4.5.
Consistência e Tamanho das Partículas
Quando
preparado de acordo com as instruções do fabricante, o produto deverá
ser isento de grumos e partículas grossas, passível de escoamento
através de bico plástico ou de borracha macia.
4.6.
Requisitos de Pureza
Todos
os ingredientes devem ser limpos, de boa qualidade, seguros e adequados para serem
ingeridos por lactentes. Devem ajustar-se aos requisitos normais de qualidade,
como cor, odor e sabor.
4.7.
Proibição Específica
O
produto e seus componentes não podem ser irradiados.
5.
ADITIVOS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA
É
permitida a utilização de aditivos intencionais e coadjuvantes de
tecnologia conforme legislação específica.
6.
CONTAMINANTES
6.1.
Resíduos de agrotóxicos
Devem
estar em consonância com os níveis toleráveis nas matérias-primas
empregadas, estabelecidos pela legislação específica.
6.2.
Resíduos de aditivos dos ingredientes
Os
remanescentes dos aditivos somente serão tolerados quando em correspondência
com a quantidade de ingredientes empregados, obedecida a tolerância fixada
para os mesmos.
6.3.
Contaminantes inorgânicos
Devem
obedecer aos limites estabelecidos pela legislação específica.
6.4.
Outros Contaminantes
O
alimento não pode conter resíduos de hormônios, nem de antibióticos,
determinados por meio de métodos de análise apropriados, bem como
resíduos de substâncias farmacologicamente ativas.
7.
HIGIENE
7.1.
Condições Gerais
O
produto deve ser preparado, embalado e manipulado sob condições
sanitárias adequadas, devendo ainda cumprir com o Código de Prática
de Higiene para Fórmulas Infantis para Lactentes e de Seguimento (Codex
Alimentarius CAC/RCP 21-1979), até que haja legislação específica
sobre o assunto.
Os
padrões microbiológicos, microscópicos e físico-químicos
devem estar de acordo com a legislação específica.
8.
EMBALAGEM
O
produto deve ser embalado em recipientes seguros e apropriados que garantam a
higiene e outras qualidades do alimento. Quando na forma líquida, o produto
deve ser embalado em recipientes hermeticamente selados. Pode ser usado nitrogênio
e dióxido de carbono como barreira de proteção para o produto.
9.
ROTULAGEM
Na
rotulagem das Fórmulas Infantis para Lactentes, além dos preceitos
exigidos para os alimentos em geral, para os alimentos para fins especiais e pela
Norma Brasileira para Comercialização de Alimentos para Lactentes
devem constar:
9.1.
No painel principal, a designação conforme item 2.3.
9.1.1.
Quando no mínimo 90% da fonte protéica é derivada de leite
integral ou leite desnatado como tal, ou com pequena modificação,
o produto pode ser designado como Fórmula Infantil à Base de Leite.
9.1.2.
Quando 100% da fonte protéica é derivada de leite integral ou leite
desnatado, como tal, ou com pequena modificação, o produto pode
ser designado como Leite Infantil.
9.1.3.
As fontes protéicas do produto devem ser claramente indicadas no rótulo.
9.1.4.
Quando o produto não contiver leite ou qualquer derivado lácteo,
deve constar no rótulo: "não contém leite ou produtos
lácteos" ou uma frase equivalente.
9.1.5.
Quando o produto for destinado a lactentes com necessidades nutricionais especiais,
deve ser claramente identificada no rótulo a propriedade ou propriedades
dietéticas nas quais está baseada, não podendo indicar condições
de saúde para as quais a fórmula possa ser utilizada.
9.1.6.
O produto contendo 1 mg ou mais de ferro por 100 kcal disponíveis deve
ser designado "Fórmula Infantil com Ferro", "Leite Infantil
com Ferro" ou "Fórmula Infantil com Ferro à Base de Leite".
9.1.7.
É vedada nas embalagens e/ou rótulos, a utilização
de ilustrações, fotos ou imagens de bebê ou outras formas
que possam sugerir a utilização do produto como sendo o ideal para
a alimentação do lactente, bem como a utilização de
frases do tipo "quando não for possível" ou similares
que possam por em dúvida a capacidade das mães de amamentarem seus
filhos.
10.
REGISTRO
As
fórmulas Infantis para Lactentes estão sujeitas aos mesmos procedimentos
administrativos exigidos para o registro de alimentos em geral.
ANEXO
A
| |
Quantidade por 100 kcal Disponíveis
| Quantidade
por 100 kJ Disponíveis
|
| |
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
máximo |
| Vitamina
A | 250
UI ou 75
mcg expressos como retinol | 500
UI ou 150
mcg retinol | 60
UI ou 18
mcg retinol | 120
UI ou 37
mcg retinol |
| Vitamina
D | 40
UI ou 1
mcg | 100
UI ou 2,5
mcg | 10
UI ou 0,25
mcg | 25
UI ou 0,62
mcg |
| Ácido
Ascórbico (Vitamina
c) | 8
mg | N.E.(1)
| (1),9
mg | N.E.(1)
|
| Tiamina (Vitamina
B1) | 40
mcg | N.E.(1)
| 10
mcg | N.E.(1)
|
| Riboflavina (Vitamina
B2) | 60
mcg | N.E.(1)
| 14
mcg | N.E.(1)
|
| Nicotinamida
| 250
mcg | N.E.(1)
| 60
mcg | N.E.(1)
|
| Vitamina
B6 (2) | 35
mcg | N.E.(1)
| 9
mcg | N.E.(1)
|
| Ácido
Fólico | 4
mcg | N.E.(1)
| (1)
mcg | N.E.(1)
|
| Ácido
Pantotênico | 300
mcg | N.E.(1)
| 70
mcg | N.E.(1)
|
| Vitamina
B12 | 0,15
mcg | N.E.(1)
| 0,04
mcg | N.E.(1)
|
| Vitamina
K(1) | 4
mcg | N.E.(1)
| (1)
mcg | N.E.(1)
|
| Biotina (Vitamina
H) | 1,5
mcg | N.E.(1)
| 0,4
mcg | N.E.(1)
|
| Vitamina
E (Composto de alfa tocoferol)
| 0,7
UI/g de ácido linoléico(3), porém não menos
que 0,7 UI/100 Kcal disponíveis |
N.E.(1) |
0,7 UI/g de ácido linoléico(3),
porém não menos que 0,15 UI/100 Kj disponíveis |
N.E.(1) |
| Sódio
(Na) | 20
mg | 60
mg | 5
mg | 15
mg |
| Potássio
(K) | 80
mg | 200
mg | 20
mg | 50
mg |
| Cloreto
(Cl) | 55
mg | 150
mg | 14
mg | 35
mg |
| Cálcio
(Ca)(4) | 50
mg | N.E.(1)
| 12
mg | N.E.(1)
|
| Fósforo
(P)(4) | 25
mg | N.E.(1)
| 6
mg | N.E.(1)
|
| Magnésio
(Mg) | 6
mg | N.E.(1)
| (1),4
mg | N.E.(1)
|
| Ferro
(Fe) | 1
mg(5) | N.E.(1)
| 0,25
mg (5) | N.E.(1)
|
| Ferro
(Fe) | 0,15
mg | N.E.(1)
| 0,04
mg | N.E.(1)
|
| Iodo
(I) | 5
mcg | N.E.(1)
| 1,2
mcg | N.E.(1)
|
| Cobre
(Cu) | 60
mcg | N.E.(1)
| 14
mcg | N.E.(1)
|
| Zinco
(Zn) | 0,5
mg | N.E.(1)
| 0,12
mg | N.E.(1)
|
| Manganês
(Mn) | 5
mcg | N.E.(1)
| 1,2
mcg | N.E.(1)
|
| Colina
| 7
mg | N.E.(1)
| (1),7
mg | N.E.(1)
|
1.
NE = não especificado
2.
Fórmulas com teor de proteína maior que 1,8g/100 kcal, devem conter
um mínimo de 15 mcg de vitamina B6 por grama de proteína.
3.
Ou por gramas de ácidos graxos poliinsaturados, expressos como ácido
linoléico.
4.
A relação Ca: P não deve ser menor que 1,2 e nem maior que
2,0
5.
Conforme item
ANEXO
2
REGULAMENTO
TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE
FÓRMULAS
INFANTIS DE SEGUIMENTO
1.
ALCANCE
1.1.
Objetivo
Fixar
a identidade e as características mínimas de qualidade a que devem
obedecer as Fórmulas Infantis de Seguimento.
1.2.
Âmbito de Aplicação
Aplica-se
as Fórmulas Infantis de Seguimento.
2.
DESCRIÇÃO
2.1.
Definições
2.1.1.
Considera-se Fórmula Infantil de Seguimento o produto em forma líquida
ou em pó utilizado como substituto do leite materno a partir do 60
mês, quando indicado, e para crianças de primeira infância.
2.1.2.
Lactente é a criança de zero a doze meses de idade incompletos (11
meses e 29 dias).
2.1.3.
Criança de primeira infância é a criança de doze meses
a três anos de idade.
2.2
Classificação
Quanto
à forma de apresentação:
2.2.1.
Líquida pronta para o consumo, não necessitando de diluição.
2.2.2.
Líquida concentrada, necessitando de diluição em água,
conforme instruções do fabricante.
2.2.3.
Em Pó, necessitando de água para o preparo, de acordo com as instruções
do fabricante.
2.3.
Designação
São
designados como Fórmula Infantil ou Leite Infantil devendo constar o termo
Seguimento, conforme definidos em 2.1.1.
3.
REFERÊNCIAS
3.1.
Codex Alimentarius Commission. JOINT FAO/WHO Food Standards Programme. Codex Standard
for Follow - up Formula - Codex STAN 156 - 1987 (amended 1989), vol. 4, 2nd ed.,
Rome 1994.
3.2.
The Commission of the European Communities. Commission Directive of 14 may 1991
on Infant Formulae and Follow - on Formulae (91/321/EEC/ Official Journal of the
European Communities n0 L 175/35-49, 1991.
3.3.
Codex Alimentarius Commission. JOINT FAO/WHO Food Standards Programme. Advisory
List of Mineral Salts and Vitamin Compounds for Use in Foods for Infants and Children
- CAC/GL 10 - 1979 (amended 1983, 1991), vol. 4 , 2nd ed., Rome, 1994.
3.4.
Codex Alimentarius Commission. Joint FAO/WHO. Recommended International
Code
of Hygienic Practice for Foods for Infants and Children. CAC/RCP 21-1979, vol.
4., 2 nd ed., Rome, 1994.
3.5.
Norma Brasileira para Comercialização de Alimentos para Lactentes
- Resolução n0 31, de 12 de outubro de 1992. - Conselho
Nacional de Saúde - Ministério da Saúde (DOU 13/10/92).
4.
CARACTERÍSTICAS DE COMPOSIÇÃO E QUALIDADE
4.1.
Composição Essencial
a.
A composição essencial das Fórmulas Infantis de Seguimento
é à base de leite de vaca ou de outros animais e/ou de outros componentes
comestíveis de origem animal e vegetal, que se consideram adequados para
a alimentação de lactentes e de crianças de primeira infância.
b.
Quando a Fórmula de Seguimento for elaborada à base de leite deve
ser preparada a partir de ingredientes como estabelecido no item 4.1, ressalvado
que um mínimo de 3g / 100 kcal disponíveis (ou 0,7g/ 100 kJ disponíveis)
de proteína devem ser derivadas de leite integral ou leite desnatado, como
tal, ou com mínima modificação que não prejudique
substancialmente o conteúdo de vitaminas ou minerais do leite e que represente
um mínimo de 90% do total protéico.
4.1.1.
Energia
Quando
preparado de acordo com as instruções para uso, 100 ml do produto
pronto para o consumo não devem fornecer menos do que 60 kcal ( ou 250
kJ) e não mais do que 85 kcal (ou 355 kJ).
4.1.2.
Proteína
a.
Deve conter no mínimo 3 g por 100 kcal disponíveis ( ou 0,7 g por
100 kJ disponíveis) de proteína de qualidade nutricional equivalente
à da caseína ou maior quantidade de outra proteína em proporção
inversa ao seu valor biológico. A qualidade da proteína não
deve ser inferior a 85% da caseína. A quantidade total de proteína
não deve exceder a 5,5 g por 100 kcal disponíveis ( ou 1,3 g por
kJ disponíveis).
b.
Podem ser adicionados aminoácidos isolados somente para melhorar o valor
nutricional da fórmula de seguimento. Aminoácidos essenciais podem
ser adicionados para melhorar a qualidade protéica, somente em quantidades
necessárias para este propósito e nas formas naturais L de aminoácidos.
4.1.3.
Gordura
a.
O produto não deve conter menos que 3g e não mais que 6g por 100
kcal (0,7g e 1,4g por 100 kJ ).
b.
O nível de ácido linoléico ( em forma de triglicerídeos)
não deve ser menor que 300mg por 100 kcal (ou 71,7mg por 100kJ).
4.1.4.
Carboidratos
O
produto deve conter Carboidratos nutricionalmente disponíveis adequados
para alimentação de lactentes após o 60 mês
e de crianças de primeira infância em quantidade suficiente para
ajustar o produto à densidade energética de acordo com as necessidades
estabelecidas no item 4.1.1.
4.1.5.
Vitaminas e Minerais
O
produto deverá conter os teores mínimos e máximos de vitaminas
e minerais biodisponíveis por 100 kcal disponíveis ( ou por 100
kJ disponíveis) conforme Anexo A.
4.2.
Ingredientes Opcionais
4.2.1.
Além das vitaminas e minerais listados no anexo A, outros nutrientes podem
ser adicionados quando necessário para assegurar que o produto seja adequado
como fonte para um esquema alimentar misto, destinado para utilização
a partir do 60 mês.
4.2.2.
A utilidade desses nutrientes deve ser cientificamente demonstrada.
4.2.3.
Quando qualquer desses nutrientes for adicionado, a fórmula deverá
conter quantidades significativas dos mesmos, baseadas nas necessidades de lactentes
a partir do 60 mês e nas de crianças de primeira infância.
4.3.
Compostos Vitamínicos e Sais Minerais
As
vitaminas e minerais adicionados de acordo com o disposto no anexo A devem ser
selecionados das listas de Referências de Sais Minerais e Compostos Vitamínicos
para uso em Alimentos para Lactentes e Crianças - CAC/GL 10 - 1979.
4.4.
Quantidades de Sódio e Potássio
As
quantidades de sódio derivados dos ingredientes vitamínicos e minerais
devem estar dentro do limite para sódio estabelecido no Anexo A.
4.5.
Consistência e Tamanho das Partículas
Quando
preparado de acordo com as instruções do fabricante, o produto deve
ser isento de grurmos e partículas grossas.
4.6.
Requisitos de Pureza
Todos
os ingredientes devem ser limpos, de boa qualidade, seguros e adequados para serem
ingeridos por lactentes a partir do 6o mês e por crianças
de primeira infância. Devem ajustar-se aos requisitos normais de qualidade,
como cor, odor e sabor.
4.7.
Proibição Específica
O
produto e seus componentes não podem ser irradiados.
5.
ADITIVOS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA
É
permitida a utilização de aditivos intencionais e coadjuvantes de
tecnologia conforme legislação específica.
6.
CONTAMINANTES
6.1.
Resíduos de agrotóxicos
Devem
estar em consonância com os níveis toleráveis nas matérias-primas
empregadas, estabelecidos pela legislação específica.
6.2.
Resíduos de aditivos dos ingredientes
Os
remanescentes dos aditivos somente serão tolerados quando em correspondência
com a quantidade de ingredientes empregados, obedecida a tolerância fixada
para os mesmos.
6.3.
Contaminantes inorgânicos
Devem
obedecer aos limites estabelecidos pela legislação específica.
6.4.
Outros contaminantes
O
alimento não pode conter resíduos de hormônios, nem de antibióticos,
determinados por meio de métodos de análise apropriados, bem como
resíduos de substâncias farmacologicamente ativas.
7.
HIGIENE
7.1.
Condições Gerais
O
produto deve ser preparado, embalado e manipulado sob condições
sanitárias adequadas, devendo ainda cumprir com o Código de Prática
de Higiene para Fórmulas Infantis para Lactentes e de Seguimento (Codex
Alimentarius CAC/RCP 21-1979), até que haja legislação específica
sobre o assunto.
Os
padrões microbiológicos, microscópicos e físico-químicos
devem estar de acordo com a legislação específica.
8.
EMBALAGEM
O
produto deve ser embalado em recipientes seguros e apropriados que garantam a
higiene e outras qualidades do alimento. Quando na forma líquida, o produto
deve ser embalado em recipientes hermeticamente selados; pode ser usado nitrogênio
e dióxido de carbono como barreira de proteção para o produto.
9.
ROTULAGEM
Na
rotulagem das Fórmulas Infantis para Lactentes, além dos preceitos
exigidos para os alimentos em geral, para os alimentos para fins especiais e pela
Norma Brasileira para Comercialização de Alimentos para Lactentes
devem constar:
9.1.
No painel principal, a designação conforme item 2.3.
9.1.1.
Quando no mínimo 90% da fonte protéica é derivada de leite
integral ou desnatado, como tal, ou com pequena modificação, o produto
pode ser designado como Fórmula Infantil à Base de Leite.
9.1.2.
Quando 100% da fonte protéica é derivada de leite integral ou desnatado,
como tal, ou com pequena modificação, o produto pode ser designado
como Leite Infantil.
9.1.3.
As fontes protéicas do produto devem ser claramente indicadas no rótulo.
9.1.4.
Quando o produto não contiver leite ou qualquer derivado lácteo,
deve constar no rótulo: "não contém leite ou produtos
lácteos" ou uma frase equivalente.
9.1.5.
Quando o produto for destinado a lactentes com necessidades nutricionais especiais,
deve ser claramente identificada no rótulo a propriedade ou propriedades
dietéticas nas quais está baseada, não podendo indicar condições
de saúde para as quais a fórmula possa ser utilizada.
9.1.6.
Produto contendo 1 mg ou mais de ferro por 100 kcal disponíveis deve ser
designado "Fórmula Infantil com Ferro", "Leite Infantil
com Ferro" ou "Fórmula Infantil com Ferro à Base de Leite".
9.1.7.
É vedada nas embalagens e/ou rótulos, a utilização
de ilustrações, fotos ou imagens de bebê ou outras formas
que possam sugerir a utilização do produto como sendo o ideal para
a alimentação do lactente, bem como a utilização de
frases do tipo "quando não for possível" ou similares
que possam por em dúvida a capacidade das mães de amamentarem seus
filhos.
10.
REGISTRO
As
Fórmulas Infantis para Seguimento estão sujeitas aos mesmos procedimentos
administrativos exigidos para o registro de alimentos em geral.
ANEXO
A
| |
Quantidade por 100 kcal Disponíveis
| Quantidade
por 100 kJ Disponíveis
|
| |
Mínimo |
máximo |
Mínimo |
Máximo |
| Vitamina
A | 250
UI ou 75
mcg retinol | 750
UI ou 225
mcg retinol | 60
UI ou 18
mcg retinol | 180
UI ou 54
mcg retinol |
| Vitamina
D | 40
UI ou 1
mcg | 120
UI ou 3
mcg | 10
UI ou 0,25
mcg | 30
UI ou 0,75
mcg |
| Ácido
Ascórbico (Vitamina
C) | 8
mg | N.E.(1)
| 1,9
mg | N.E.(1)
|
| Tiamina (Vitamina
B(1)) | 40
mcg | N.E.(1)
| 10
mcg | N.E.(1)
|
| Riboflavina (Vitamina
B2) | 60
mcg | N.E.(1)
| 14
mcg | N.E.(1)
|
| Nicotinamida
| 250
mcg | N.E.(1)
| 60
mcg | N.E.(1)
|
| Vitamina
B6 (2) | 45
mcg | N.E.(1)
| 11
mcg | N.E.(1)
|
| Ácido
Fólico | 4
mcg | N.E.(1)
| 1
mcg | N.E.(1)
|
| Ácido
Pantotênico | 300
mcg | N.E.(1)
| 70
mcg | N.E.(1)
|
| Vitamina
B12 | 0,15
mcg | N.E.(1)
| 0,04
mcg | N.E.(1)
|
| Vitamina
K(1) | 4
mcg | N.E.(1)
| 1
mcg | N.E.(1)
|
| Biotina (Vitamina
H) | 1,5
mcg | N.E.(1)
| 0,4
mcg | N.E.(1)
|
| Vitamina
E (Alfa tocoferol)
| 0,7
UI/g de ácido linoléico(3), porém não menos
que 0,7 UI/100 kcal disponíveis |
N.E.(1) |
0,7 UI/g de ácido linoléico(3),
porém não menos que 0,15 UI/100 kJ disponíveis |
N.E.(1) |
| Sódio
(Na) | 20
mg | 85
mg | 5
mg | 21
mg |
| Potássio
(K) | 80
mg | N.E.(1)
| 20
mg | N.E.(1)
|
| Cloreto
(Cl) | 55
mg | N.E.(1)
| 14
mg | N.E.(1)
|
| Cálcio
(Ca)(4) | 90
mg | N.E.(1)
| 22
mg | N.E.(1)
|
| Fósforo
(P)(4) | 60
mg | N.E.(1)
| 14
mg | N.E.(1)
|
| Magnésio
(Mg) | 6
mg | N.E.(1)
| 1,4
mg | N.E.(1)
|
| Ferro
(Fe) | 1
mg | 2
mg | 0,25
mg | 0,50
mg |
| Iodo
(I) | 5
mcg | N.E.(1)
| 1,2
mcg | N.E.(1)
|
| Zinco
(Zn) | 0,5
mg | N.E.(1)
| 0,12
mg | N.E.(1)
|
1.
NE = não especificado
2.
Mínimo de 15 mcg de vitamina B6 por grama de proteína
3.
Ou por gramas de ácidos graxos poliinsaturados, expressos como ácido
linoléico.
4.
A relação Ca: P não deve ser menor que 1,2 e nem maior que
2,0.
(*)
Republicada por Ter saído com incorreções no original publicado
no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 1998, Seção
1 página 20.