Portaria
nº 97/SVS, de 26 de junho de 1996
O Secretário
de Vigilância Sanitário do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais,
de acordo com o dispositivos da Lei Nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, e do
Decreto nº 79.094, de 05 de janeiro de 1977, considerando a multiplicidade de
tipos de escovas dentais comercializadas no Brasil e a necessidade de fixar requisitos
básicos para a fabricação, comercialização e controle sanitário desses produtos
e as contribuições emanadas da audiência pública realizada em 19.06.96, resolve:
Art. 1º. As escovas dentais estão isentas de registro
na Secretaria de Vigilância Sanitária, continuando, porém sujeitas ao regime de
Vigilância Sanitária para os demais efeitos da Lei nº 6.360, de 23 de setembro
de 1976, e o Decreto Lei nº 79.094, de 05 de janeiro de 1977, e a legislação correlata
complementar.
Parágrafo Único: Estão também isento nesta Secretaria,
as escovas
dentais com pigmentos e corantes nas cerdas que indicam
o tempo de vida útil, nos padrões fixados pelas resoluções nº 04/88, do Conselho
Nacional de Saúde e nº 44/77, da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos,
dos mencionados pigmentos e corantes.
Art. 2º. A comercialização das escovas dentais a que se refere esta Portaria
no território nacional fica condicionada à comunicação previa pelo fabricante,
importador ou distribuidor, ao Departamento Técnico Normativo-DTEN, por escrito,
de que os produtos atendem ao disposto nesta Portaria e seu anexo.
Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor, 180 (cento
e oitenta) dias, após a data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrario.
ANEXO
1. FINALIDADE
Esta
norma especifica os requisitos para escovas dentais de uso geral expostas ao consumo
no Brasil. A mesma não se aplica a escovas para tratamento especiais, tais
como: escovas ortodônticas, unitufo.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Escova Dental
É um instrumento mecânico utilizado para realizar a higiene
bucal. Composto por cabeça, pescoço, cabo ou encaixes especiais.
2.2. CABEÇA
Parte ativa da escova na qual estão localizadas as cerdas.
2.2.A Cerda
Filamento natural ou sintético, à base de poliamida, poliéster
e ou outros.
2.3. Cabo
Parte da escova com a qual é feita a empunhadura.
2.3.A Encaixes especiais
Extensão utilizada para compor o comprimento total da escova.
2.4. Pescoço
Extensão do cabo à qual a cabeça está unida.
2.5. Forma de Cerdas
Podem se cilíndricas, hexagonais, retangulares e outras.
2.6. Tufos
Conjuntos de cerdas fixados na cabeça da escova
3. CLASSIFICAÇÃO
As escovas serão classificadas de duas maneiras, segundo
a Faixa Etária e textura dos tufos.
3.1. Quanto à indicação da faixa etária.
Será classificada conforme comprimento da escova e largura
da cabeça (tabela 1).
tabela 1. Comprimento Total da Escova e Largura da Cabeça
| CLASSIFICAÇÃO
|
COMPRIMENTO
MÍNIMO DA ESCOVA (mm) |
LARGURA
MÁXIMA DA CABEÇA (mm) |
| Adulto |
150
|
16
|
| Jovem |
120
|
13
|
| Infantil
ou Júnior |
100
|
12
|
| Bebê |
100
|
--
|
3.2 Textura dos Tufos
Esta característica será definida pela Medida da Rigidez
da Área Encerdada conforme a Norma ISO 8627 ("Determination of Stiffness
of the Tuffed Area of Toothbrushes").
4 . MATERIAL
Todo
material que compõe a escova dental deve ser atóxico e adequado para seu uso.
5. ENSAIOS
5.1. Medida da altura da cerda
A
medida da altura das cerda deverá ser realizada com instrumentos ópticos de
precisão ou outros aparelhos com precisão de leitura de, no mínimo 0,1 mm..
5.2. Medida de Rigidez da Área Encerdada
Esta
medida deverá ser realizada conforme norma ISO 8627 "Determination of Stiffness
of the Tuffed Area of Toohbrushes".
5.3. Tensão para Remover o Tufo.
Através da máquina de ensaios universais e acessórios especiais.
Limite mínimo: 1,5 Kg.
6. FORMA DA EXTREMIDADE DA CERDA
As pontas das cerdas devem apresentar acabamento, podendo
ser arredondadas, lisas, plumadas, planas e polidas. A verificação deverá ser
feita em microscópio óptico sob campo escuro com leitura máxima de 50X de ampliação.
7. EMBALAGEM E IDENTIFICAÇÃO
A escova deverá ser embalada de modo a preservar a quantidade
do produto e sua rotulagem deverá estar de acordo com a legislação vigente.
(Publicado no Diário
Oficial da União em 27 de junho de 1996)