|
Portaria Interministerial n º 217, de 31 de julho de 2006
GABINETE
DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 217,
DE 31 DE JULHO DE 2006
Dispõe
sobre limites, prazos e condições para a execução
do Decreto nº 5.504, de 5 de agosto de 2005.
OS MINISTROS
DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E
DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e da competência
estabelecida no art. 4o do Decreto nº 5.504, de 5 de agosto
de 2005, resolvem:
Art. 1o Os
instrumentos de formalização, renovação
ou aditamento de convênios, instrumentos congêneres
ou de consórcios públicos que envolvam repasse voluntário
de recursos públicos da União para entes públicos
ou privados deverão conter cláusula que determine
o uso obrigatório do pregão, preferencialmente na
forma eletrônica, na contratação de bens e
serviços comuns, nos termos da Lei nº 10.520, de 17
de julho de 2002, e do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de
2005, e estabeleça as seguintes condições:
I - a inviabilidade
da utilização do pregão na forma eletrônica
deverá ser devidamente justificada pelo dirigente ou autoridade
competente responsável pela licitação;
II - não
sendo viável a realização do pregão
na forma eletrônica, deverá ser adotado o pregão
presencial;
III - nos
casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação
previstos nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, será observado o disposto no art. 26 da mesma
Lei, devendo a homologação ser procedida pela instância
máxima de deliberação do ente público
ou privado, sob pena de nulidade;
IV - os entes
públicos e privados poderão utilizar seus próprios
sistemas eletrônicos de pregão, ou de terceiros;
e
V - os entes
públicos e privados poderão formalizar termos de
cooperação técnica com outros órgãos
e entidades públicas ou privadas, incluindo o órgão
repassador, para a realização do pregão,
ficando o titular do ente público ou privado beneficiário
do repasse como autoridade responsável pela licitação.
Parágrafo
único. Até 31 de dezembro de 2006, o disposto neste
artigo não se aplica quando o beneficiário da transferência
for Organização Social de Interesse Público
- OSCIP ou Organização Social - OS, que tenha regulamento
próprio para contratação de bens e serviços,
nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999,
e da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, respectivamente,
respeitados os princípios da Lei nº 8.666, de 1993,
e se destine:
I - a ações
de segurança alimentar e de combate à fome, bem
como àquelas de apoio a projetos produtivos em assentamentos
constantes do Plano Nacional de Reforma Agrária ou financiadas
com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da
Pobreza; ou
II - ao atendimento
dos programas de educação básica.
Art. 2º
A obrigatoriedade de licitar na modalidade pregão, de que
trata o art. 1º deverá ocorrer nos seguintes prazos,
a partir da data de publicação desta Portaria:
I - imediatamente,
quando:
a) o valor total do instrumento for igual ou superior a R$ 450.000,00
(quatrocentos e cinqüenta mil reais); ou
b) o convenente, consorciado ou partícipe, for órgão
ou entidade pertencente a Estado, ao Distrito Federal, município
capital de Estado ou município com mais de 200 mil habitantes.
II - 60 (sessenta)
dias, quando o valor total do instrumento for igual ou superior
a R$ 251.000,00 (duzentos e cinqüenta e um mil reais) e inferior
a R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais);
III - 120 (cento e vinte) dias, quando o valor total do instrumento
for igual ou superior a R$ 101.000,00 (cento e um mil reais) e
inferior a R$ 251.000,00 (duzentos e cinqüenta e um mil reais);
IV - 180 (cento
e oitenta) dias, quando o valor total do instrumento for igual
ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e inferior
a R$ 101.000,00 (cento e um mil reais); e
V - 240 (duzentos
e quarenta) dias, nos demais casos.
Parágrafo
único. Para os efeitos deste artigo, considera-se valor
total do instrumento de convênio ou congênere, ou
de consórcio público, aquele em que estejam incluídas
as contrapartidas do ente público ou privado.
Art. 3o Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
GUIDO
MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
|