1.2 Gerência-Geral
de Serviços de Saúde
1.2.1
Gerência de Controle de Riscos à Saúde
1.2.2
Gerência de Serviços Hospitalares
1.2.3
Gerência de Serviços Auxiliares de Diagnósticos e Terapia
1.3 Gerência-Geral
de Correlatos
1.3.1
Gerência de Pesquisa e Análise de Efeitos Adversos
1.3.2
Gerência de Equipamentos de Uso Médico
1.3.3
Gerência de Produtos Diagnósticos de Uso "In Vitro"
1.3.4
Gerência de Artigos de Uso Médico
1.4 Gerência-Geral
de Sangue e Hemoderivados
2. Diretoria
de Medicamentos e Produtos
2.1 Gerência-Geral
de Medicamentos
2.1.1
Gerência de Farmacovigilância
2.1.2
Gerência de Medicamentos Novos, Genéricos, Similares e Isentos.
2.1.3
Gerência de Fitoterápicos, Produtos Biológicos e Hemoterápicos
2.1.4
Gerência de Inspeção de Medicamentos
2.1.5
Gerência de Pesquisas e Ensaios Clínicos
2.1.6
Gerência de Medicamentos Controlados
2.2 Gerência-Geral
de Saneantes
2.2.1
Gerência de Produtos de Risco II
2.3 Gerência-Geral
de Cosméticos
2.3.1
Gerência de Inspeção e Controle
3. Diretoria
de Portos, Aeroportos e Fronteiras e Relações Internacionais
3.1 Gerência-Geral
de Portos, Aeroportos e Fronteiras
3.1.1
Gerência de Vigilância Sanitária de Portos
3.1.2
Gerência de Vigilância Sanitária de Aeroportos
3.1.3
Gerência de Vigilância Sanitária de Fronteiras
3.2 Gerência-Geral
de Relações Internacionais
3.2.1
Gerência de Regulamentação Sanitária em Comércio Exterior
4. Diretoria
de Alimentos e Toxicologia
4.1 Gerência-Geral
de Alimentos
4.1.1
Gerência de Ações de Ciência e Tecnologia de Alimentos
4.1.2
Gerência de Inspeção e Controle de Riscos de Alimentos
4.1.3
Gerência de Produtos Especiais
4.2 Gerência-Geral
de Toxicologia
4.2.1
Gerência de Análise Toxicológica
4.2.2
Gerência de Avaliação de Riscos
5. Diretoria
de Administração e Finanças
5.1 Gerência-Geral
de Administração
- Gerência de Recursos
Humanos
- Gerência de Protocolo
e Documentação
5.1.3
Gerência de Serviços Gerais
5.1.4
Gerência de Orçamento e Finanças
5.2 Gerência-Geral
de Desenvolvimento
5.2.1
Gerência de Desenvolvimento de Recursos Humanos
5.2.2
Gerência de Desenvolvimento Institucional
- Gerência de Informação
e Sistemas
- Gerência de Planejamento
Econômico e Financeiro
5.3 Gerência-Geral
de Monitoramento de Preços
Parágrafo
único. A Ouvidoria atuará com independência e sem vinculação hierárquica.,
competindo-lhe emitir, sempre que oportuno, apreciações críticas sobre
o desempenho da Agência, encaminhando-as à Diretoria Colegiada, ao
Ministro da Saúde e ao Congresso Nacional e publicando-as no Diário
Oficial da União.
Art.5º
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária será dirigida por Diretoria
Colegiada, nas formas do art. 10 da Lei n.º 9.782, de 1999, as Diretorias
por Diretores, o Gabinete por Chefe de Gabinete, a Auditoria por Auditor,
a Ouvidoria por Ouvidor, a Corregedoria por Corregedor, a Procuradoria
por Procurador, as Gerências-Gerais, por Gerentes-Gerais, as Gerências
por Gerentes.
Parágrafo
único: Para exercer suas atribuições cada Diretor contará com
um Assessor Especial, e os Diretores de Serviços e Correlatos, Medicamentos
e Produtos, Alimentos e Toxicologia contarão com um Auxiliar, respectivamente.
Art.6º
Os ocupantes dos cargos previstos no caput do artigo anterior
serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidor por
eles indicados e previamente designados pelo Diretor Presidente.
CAPÍTULO
III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art.
7o O Conselho Consultivo é o órgão de participação institucionalizada
da sociedade na Agência, será integrado por doze conselheiros e decidirá
por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de desempate.
Art.
8o À Ouvidoria compete: produzir, semestralmente ou quando
oportuno, apreciações críticas e denúncias sobre a atuação da Agência,
encaminhando-as a Diretoria Colegiada, ao Conselho Consultivo, ao
Ministério da Saúde, a outros órgãos do Poder Executivo e ao Congresso
Nacional, fazendo-as publicar no Diário Oficial da União, e mantendo-as
em arquivo na Biblioteca para conhecimento geral.
Parágrafo
único. Ao Conselho Consultivo compete:
I - opinar,
antes de seu encaminhamento ao Ministério das Saúde, sobre o plano
geral de outorgas, o plano geral de metas para universalização dos
serviços prestados no regime público e demais políticas governamentais
de Vigilância Sanitária;
II -
aconselhar quanto à instituição ou eliminação da prestação de serviço
no regime público;
III -
apreciar os relatórios anuais da Diretoria Colegiada;
IV -
requerer informação e fazer proposições a respeito das ações previstas
no art. 2o deste Regimento.
Art.
9o Ao Gabinete compete:
I - prestar
assistência direta ao Diretor-Presidente na supervisão e coordenação
das atividades da Agência;
II -
promover a articulação da Agência com os órgãos e entidades da estrutura
do Ministério da Saúde;
III -
prestar assistência ao Diretor-Presidente em sua representação política,
social e administrativa e incumbir-se do recebimento, análise e processamento
do despacho de atos e correspondências;
IV -
comunicar às unidades da Agência, instruções, orientações e recomendações
emanadas do Diretor-Presidente;
V - orientar
e controlar as atividades afetas ao Gabinete especialmente as relativas
a assuntos administrativos;
VI -
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor-Presidente.
VII -
planejar, coordenar, orientar e promover as atividades de Comunicação
Social da Agência, inclusive de suas unidades organizacionais;
VIII
- coordenar o subsistema de comunicação social da Agência, obedecidas
as orientações do Sistema Integrado de Comunicação Social da Administração
Pública Federal;
IX -
acompanhar a propaganda de produtos e serviços sujeitos à vigilância
sanitária e propor as medidas corretivas necessárias.
X - planejar,
coordenar, orientar e promover a execução das atividades do Sistema
de Acompanhamento Legislativo da Administração Pública Federal;
XI- identificar
e acompanhar o andamento, junto ao Congresso Nacional, de proposição
legislativa de interesse da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ANVS;
XII -
prestar assessoramento à Diretoria Colegiada e aos dirigentes dos
órgãos da ANVS, quanto às atividades do Congresso Nacional;
XIII
- providenciar o atendimento a consulta e requerimento de parlamentares
relativas às atividades da ANVS.
Art.
10. À Auditoria compete:
I - monitorar
a aplicação dos recursos transferidos aos Estados, do Distrito Federal,
e dos Municípios, destinados às ações e serviços da Vigilância Sanitária,
prestados nos âmbito da Agência, mediante a análise e verificação
de documentos, dados gerenciais e relatórios de gestão, na forma da
legislação vigente;
II -
coordenar a avaliação técnico-científica, contábil, financeira e patrimonial
da Agência, de forma descentralizada, em parceria com os órgãos estaduais
e municipais e de representação do Ministério da Saúde em cada unidade
federada e no Distrito Federal;
III -
avaliar as ações, métodos e instrumentos implementados pelo órgão
de controle, avaliação e auditoria dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal;
IV -
estabelecer, em sua área de atuação, cooperação técnica e parcerias
com órgãos e entidades Federais, Estaduais e Municipais, com vistas
à realização de auditorias integradas e ao aperfeiçoamento dos sistemas
de controle interno, externo e social;
V - estabelecer
normas e definir critérios para a sistematização e a padronização
das técnicas e procedimentos relativos a área de controle, avaliação
e auditoria;
VI -
auditar e monitorar os órgãos e entidades estaduais, distritais e
municipais que integram o sistema de vigilância sanitária incluindo
os laboratórios oficiais.
Art.11.
À Corregedoria compete:
I - fiscalizar
as atividades funcionais dos órgãos e unidades da Agência;
II -
apreciar as representações que lhe forem encaminhadas relativamente
à atuação dos servidores;
III -
realizar correição nos diversos órgãos e unidades, sugerindo as medidas
necessárias à racionalização e eficiência dos serviços;
IV -
coordenar o estágio confirmatório dos integrantes das carreiras de
servidores, emitindo parecer sobre seu desempenho e opinando, fundamentadamente,
quanto à sua confirmação no cargo ou exoneração;
V - instaurar,
por oficio ou por determinação superior, sindicâncias e processos
administrativos disciplinares relativamente aos servidores, submetendo-os
à decisão do Diretor-Presidente.
Art.
12. À Procuradoria da ANVS, órgão vinculado tecnicamente à Advocacia
Geral da União, nos termos da Lei Complementar n.º 73, de 10 de fevereiro
de 1993, diretamente subordinada ao Diretor-Presidente da ANVS, incumbe
exercer os encargos de natureza jurídica da ANVS, bem como representá-la
em juízo, ativa e passivamente, ou fora dele, e especificamente:
I- assessorar
juridicamente a Diretoria da ANVS;
II- representar
judicialmente a ANVS, com todas as prerrogativas da Fazenda Pública,
com poderes para receber citações, intimações e notificações judiciais;
III-
desistir, transigir, firmar compromisso nas ações de interesse da
ANVS, desde que autorizado por sua Diretoria Colegiada;
IV- examinar
e opinar sobre os assuntos de natureza jurídica, bem como analisar
previamente os atos normativos a serem editados pela ANVS;
V- examinar
previamente a legalidade dos contratos, concessões, acordos, ajustes
ou convênios que interessem a ANVS e, quando for o caso, promover
a respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via administrativa
ou por intermédio da via judicial;
VI- examinar
previamente, minutas de editais de licitações, bem como os editais
para realização de concursos públicos;
VII-
apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes
às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa própria da ANVS,
para cobrança amigável ou judicial;
VIII-
executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico;
IX- emitir
pareceres jurídicos;
X- assistir
à Diretoria da ANVS no controle interno da legalidade administrativa
dos atos a serem praticados, bem como propor a declaração de nulidade
de ato administrativo praticado no âmbito da ANVS quando editados
com vício;
XI- receber
queixas ou denúncias que lhe forem encaminhadas pela Ouvidoria ou
pela Corregedoria e orientar os procedimentos necessários, inclusive
o seu encaminhamento às autoridades competentes para providências,
nos casos em que couber;
XII-
apurar mediante procedimento administrativo próprio as faltas cometidas
pelos
servidores no desenvolvimento de sua atividades e atribuições;
XIII-
apurar em processo administrativo sanitário infrações à legislação
sanitária federal;
XIV-
realizar a execução fiscal da dívida ativa;
XV- inscrever
em dívida ativa própria da ANVS os valores cuja cobrança lhe seja
atribuída por Lei;
XVI-
autuar e aplicar penalidades previstas em lei.
Art.
13. À Gerência de Procedimentos de Contenciosos compete:
I - coordenar
as atividades pertinentes a representação e defesa judicial da ANVS,
no âmbito da Procuradoria;
II -
receber citações, intimações e notificações judiciais;
III -
assistir o Procurador no que tange à representação e defesa judicial
em questões de relevante interesse da ANVS, submetidas ao Superior
Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal;
IV -
estudar e propor diretrizes, medidas e atos normativos para racionalização
das tarefas administrativas pertinentes à representação e defesa judicial
da ANVS, com vistas a organização e métodos de trabalho e à padronização
de registros, modelos e formulários, submetendo-os a aprovação do
Procurador;
V - efetivar
a distribuição aos procuradores da ANVS, dos expedientes remetidos
pelos órgãos do Ministério Público ou do Poder Judiciário;
VI -
providenciar expedientes que, no interesse da ANVS, devam ser encaminhados
aos órgãos do Ministério Público ou do Poder Judiciário;
VII -
preparar, numerar e expedir petições, ofícios, memorandos, telegramas
e outros expedientes relativos à representação e defesa judicial,
particularmente no que concerne à contestação de Ações, informações
em Mandado de Segurança, bem como em outras ações e, ainda, os expedientes
dirigidos aos Juízos Federais e Estaduais e a outros órgãos;
VIII
- coordenar as atividades de apuração as infrações à legislação de
vigilância sanitária;
IX -
receber e julgar recursos referentes às decisões proferidas pelo Serviço
de Procedimentos Administrativo-Sanitários, nas apurações às infrações
à legislação sanitária vigente;
X - providenciar,
relativamente aos processos administrativos disciplinares;
XI -
conservar os processos administrativos vinculados a ações judiciais,
até final desfecho destas.
Art.
14. À Gerência de Consultoria compete:
I - fixar
a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos
normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e
coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral
da União;
II -
representar e defender administrativamente os interesses da ANVS:
a) nos
contratos, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira, em
que intervenha, ou seja parte, de um lado, a ANVS e de outro, os Estados,
o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas,
as sociedades de economia mista ou entidades estrangeiras, bem como
nas concessões;
b) em
contratos de empréstimos, garantia, contra-garantia, aquisição financiada
de bens e arrendamento mercantil, em que seja parte ou intervenha
a ANVS;
c) nos
atos de aceitação de doações, sem encargo, em favor da ANVS.
III -
acompanhar analisar e aprovar os pareceres emitidos pelo Serviço Consultivo
a respeito da Legislação Sanitária e sua aplicação;
IV -
organizar e manter atualizados os ementários, fichários e publicações
referentes à legislação e jurisprudência relacionadas com as atividades
da Procuradoria;
V - classificar
e organizar os estudos, pareceres e informações elaborados na Procuradoria;
VI -
realizar pesquisas de legislação, jurisprudência e doutrina de interesse
da Procuradoria;
VII -
providenciar a classificação e conservação do acervo bibliográfico
da Procuradoria.
Art.
15. À Gerência-Geral do Sistema Nacional de Registro de Reações Adversas
- SINARRA compete:
I - planejar,
coordenar e organizar dados e informações referentes a medicamentos,
alimentos e agrotóxicos que visem subsidiar o Sistema Nacional de
Registro de Reações Adversas;
II -
desenvolver e implementar normas e procedimentos operacionais de acompanhamento,
controle e avaliação do Sistema Nacional de Registro de Reações Adversas,
quanto a medicamentos, alimentos e agrotóxicos;
III -
promover e propor a organização, o gerenciamento e a manutenção de
banco de dados referentes a medicamentos, alimentos e agrotóxicos,
visando garantir a atualização, segurança e disponibilização de informações
para o SINARRA;
IV -
manter articulação com organismos públicos e privados, nacionais e
internacionais que tratam das questões relativas a medicamentos, alimentos
e agrotóxicos, visando a eficiência, eficácia e efetividade do SINARRA;
V - elaborar,
divulgar e disseminar informações referentes a medicamentos, alimentos
e agrotóxicos no que diz respeito aos assuntos pertinentes a atuação
do SINARRA.
Art.
16. À Gerência-Geral de Avaliação e Descentralização compete:
I - planejar,
orientar e coordenar o desenvolvimento de estudos e pesquisas de avaliação
de descentralização das ações de vigilância sanitária;
II -
subsidiar, por meio de informações e dados resultantes de avaliações,
a formulação e a implementação de políticas de vigilância sanitária;
III -
promover a cooperação técnica com órgãos da administração pública,
instituições de saúde e entidades privadas na área de avaliação de
descentralização das ações de vigilância sanitária;
IV -
promover e estimular a disseminação dos resultados das avaliações
e dos programas de descentralização para os agentes do sistema de
vigilância sanitária;
V - manter
atualizados os bancos de dados de sua área, em articulação com as
unidades organizacionais da Agência.
Art.
17. À Gerência-Geral de Laboratórios de Saúde Pública compete:
I - definir
e propor a política nacional de gestão de qualidade para os laboratórios
que prestem serviços de análise em produtos sujeitos a ação de vigilância
sanitária;
II -
propor a celebração de convênios e contratos com instituições de âmbito
nacional e internacional para implementar a política nacional de gestão
de qualidade para os laboratórios que prestam serviços de análise
de produtos sujeitos a vigilância sanitária;
III -
planejar, propor, organizar, promover, participar e realizar encontros
e cursos de interesse científico e tecnológico da área, com enfoque
na implementação de controle de qualidade analítica de serviços de
laboratório;
IV -
propor em articulação com o INMETRO, normas e procedimentos para credenciamento/habilitação
de laboratórios que prestam serviços de análise de produtos sujeitos
a vigilância sanitária;
V - planejar,
propor, organizar, promover, participar e realizar em articulação
com o INMETRO e instituições especializadas de âmbito nacional e internacional,
a supervisão das atividades de controle de qualidade analítica para
os laboratórios credenciados/habilitados;
VI -
planejar, propor, organizar, promover, participar e realizar programas
de adequação de laboratórios considerados estratégicos para execução
das atividades de vigilância sanitária;
VII -
coordenar, supervisionar e acompanhar, a nível nacional, as atividades
de controle de qualidade dos produtos sujeitos ao regime de vigilância
sanitária.
Art.
18. À Gerência-Geral de Segurança e Investigações compete:
I - promover
e participar de investigações objetivando apurar a falsificação, fraude
e adulteração de processos de produtos sujeitos à vigilância sanitária;
II -
coordenar a análise e interpretação das informações necessárias aos
estudos destinados a possibilitar eliminar, reduzir ou neutralizar
óbices potenciais ou existentes identificados na execução da Política
Nacional de Vigilância Sanitária;
III -
executar, coordenar e supervisionar os planos, programas e projetos
relacionados com as ações de vigilância sanitária, sob a prisma da
área de segurança das informações;
IV -
colaborar na apreensão de bens, equipamentos, produtos e utensílios
utilizados para pratica de crimes contra a saúde pública;
V - assegurar
o controle das informações das áreas da ANVS, resguardando o interesse
do usuário.
Art.
19. À Gerência de Segurança de Processos compete:
I - estabelecer
e implantar mecanismos e instrumentos de segurança dos processos visando
assegurar a integridade dos mesmos, no âmbito da Agência;
II -
organizar e coordenar sistemas de acompanhamento e controle de documentos
e processos, em parceria com as Gerências de Arquivo e Protocolo,
que requeiram atenção especial e de caráter sigiloso em trâmite na
Agência;
III -
estabelecer mecanismos de informação sobre o tratamento de segurança
de processos no âmbito da ANVS.
Art.
20. À Gerência de Investigações compete:
I - elaborar
procedimentos que subsidiem as ações de investigação de denúncias
referentes aos extravios, fraudes, danos, perdas e quaisquer irregularidades
em documentos e procedimentos técnicos-administrativos no âmbito da
Agência;
II -
coletar os dados necessários aos estudos destinados a possibilitar
a Gerência-Geral de Segurança e Investigação eliminar, reduzir ou
neutralizar óbices potenciais ou existentes identificados na execução
da Política Nacional de Vigilância Sanitária, que dificultem o cumprimento
das suas diretrizes.
Art.
21. À Diretoria de Serviços e Correlatos compete planejar, coordenar,
organizar e controlar as atividades de análise, registro, cadastro,
regulamentação técnica documentação e arquivo técnico, de serviços
de interesse para saúde e correlatos submetidos ao regime de vigilância
sanitária e, ainda:
I - planejar,
organizar, controlar e manter atualizados os registros e cadastros
das informações referentes à Diretoria de Serviços e Correlatos e
suas demais unidades;
II -
coletar, processar, interpretar e enviar informações técnicas e estatísticas
ao Diretor às demais unidades da Diretoria referente a sua área de
atuação;
III -
providenciar preenchimento dos formulários padronizados para concessão
de registros, autorizações, revalidações, renovações e demais documentos
a serem expedidos pelo Diretor de Serviços e Correlatos;
IV -
organizar, manter e controlar o recebimento e tramitação de documentos
e processos no âmbito da Diretoria;
V - desenvolver,
implantar e manter banco de dados de interesse da área;
VI -
providenciar publicação dos atos baixados pelo Diretor.
Art.
22. À Gerência Infra-estrutura Física compete:
I - normalizar
e racionalizar o uso da estrutura física utilizada em estabelecimentos
de interesse para saúde bem como, a tecnologia aplicada;
II -
elaborar, coordenar e promover a aplicação de normas e orientações
na área da infra-estrutura física dos serviços de interesse para saúde,
bem como de estabelecimentos de produção de correlatos;
III -
promover, em cooperação em órgãos competentes, ações de estímulo e
incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico, na área de
serviços de interesse para saúde e correlatos na área de sua competência;
IV -
participar da elaboração de roteiros e programas de inspeção em serviços
de interesse para saúde e estabelecimentos de produção correlatos
na área de sua competência.
Art.
23. À Gerência-Geral de Serviço de Saúde compete:
I - analisar
e emitir parecer circunstanciado e conclusivo referente a ação de
fiscalização junto aos estabelecimentos de saúde no cumprimento as
normas sanitárias vigentes;
II -
participar da elaboração de normas e procedimentos para funcionamento
de estabelecimentos de saúde, nas questões referentes a rádio-proteção,
odontologia, farmácia e homodiálise padrão;
III -
desenvolver atividades com os órgãos afins de administração federal,
estadual, municipal e do Distrito Federal, inclusive o de Defesa do
Consumidor, com o objetivo de exercer o efetivo cumprimento da legislação;
IV -
normalizar e racionalizar o uso da infra-estutura física atualizada
em estabelecimento de saúde, bem como a tecnologia aplicada em saúde
de acordo com os princípios e diretrizes dos SUS;
V - controlar
e fiscalizar as áreas de atenção ambulatorial de rotina de emergência
e de internação, bem como os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico.
Art.
24. À Gerência de Controle de Riscos à Saúde compete:
I - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades referentes ao controle de
riscos químicos, físicos e biológicos, bem como estabelecer e propor
mecanismos e instrumentos de acompanhamento e avaliação dessas atividades;
II -
promover e propor normas de procedimentos referentes ao controle de
infecções hospitalares e iatrogenias, visando orientar e disciplinar
o funcionamento das instituições da rede pública e privadas;
III -
divulgar e disseminar informações e publicações relativas ao controle
de infecções hospitalares e iatrogenias, bem como de mais riscos de
natureza biológica;
IV -
elaborar e padronizar indicadores visando o monitoramento do controle
de risco à saúde;
V - estabelecer
mecanismo de controle, prevenção e inspeção buscando evitar os riscos
ao ambiente e a saúde dos pacientes profissionais expostos e da população,
decorrentes da produção transporte, guarda e utilização de substâncias,
produtos e equipamentos emissores de radiações ionizantes ou não,
eletromagnetismo e produtos químicos;
VI -
apoiar tecnicamente as vigilâncias sanitárias estaduais, municipais
e distrital quanto a procedimentos de aquisição, manutenção e calibração
de equipamentos utilizados nas ações de vigilância sanitária de radiações;
VII -
realizar estudos e diagnósticos visando a identificação da existência
de fontes e equipamentos emissores de radiações ionizantes e outros
tipos de radiação no país;
VIII
- elaborar normas e procedimentos para funcionamento de estabelecimentos
de saúde, nas questões referentes a rádio-proteção;
IX -
desenvolver atividades com os órgãos afins de Administração Federal,
Estadual, Distrito Federal, e Municipal, inclusive o de Defesa do
Consumidor, com o objetivo de exercer o efetivo cumprimento da legislação.
Art.
25. À Gerência de Serviços Hospitalares compete:
I - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades referentes aos serviços hospitalares;
II -
estabelecer e propor mecanismos e instrumentos de acompanhamento,
controle e avaliação dos serviços hospitalares;
III -
estabelecer sistema informatizado relativo aos dados das inspeções
nos estabelecimentos hospitalares;
IV- divulgar
e disseminar informações e publicações relativas aos serviços hospitalares;
V - elaborar
e padronizar indicadores para realizar o monitoramento dos serviços
hospitalares;
VI -
analisar e emitir parecer circunstanciado e conclusivo referente à
ação de fiscalização junto aos serviços hospitalares no cumprimento
às normas sanitárias vigentes;
VII -
normatizar procedimentos para funcionamento de estabelecimentos de
serviços hospitalares, visando orientar e disciplinar o funcionamento
das instituições pública privada.
Art.
26. À Gerência de Serviços Auxiliares de Diagnósticos e Terapia compete:
I - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades referentes aos serviços de
diagnósticos e terapia;
II -
estabelecer e propor mecanismos e instrumentos de acompanhamento,
controle e avaliação das áreas de serviços de diagnósticos terapia;
III -
estabelecer um sistema informatizado relativo aos dados das inspeções
nos estabelecimentos que prestam serviços de diagnóstico e terapia;
IV- divulgar
e disseminar informações e publicações relativas aos serviços de diagnóstico
e terapia;
V - elaborar
e padronizar indicadores para realizar o monitoramento dos serviços
de saúde, junto aos estabelecimentos de serviços de diagnósticos e
terapia;
VI -
analisar e emitir parecer circunstanciado e conclusivo referente a
ação de
fiscalização
junto aos estabelecimentos que prestam serviços de diagnóstico e terapia
no cumprimento as normas sanitárias vigentes;
VII -
elaborar normas e procedimentos para funcionamento de estabelecimentos
de serviços de diagnóstico e terapia.
Art.
27. À Gerência-Geral de Correlatos compete:
I - analisar
e emitir parecer circunstanciado e conclusivo nos processos referentes
a registro de medicamentos, tendo em vista a identidade, qualidade,
finalidade, atividade, segurança, preservação e estabilidade dos produtos
sob o regime de vigilância sanitária;
II -
estabelecer, em articulação com as áreas afins, sistema de informação
de ocorrência de danos causados pelo uso de produtos abrangidos pela
área;
III -
propor a concessão e a caducidade de registro dos produtos previstos
em lei;
IV -
exercer demais atos de coordenação e controle, supervisão e fiscalização
necessária ao cumprimento das normas legais e regulamentares pertinentes
à vigilância sanitária, na área de sua competência;
V - autorizar
o funcionamento de empresas de fabricação, distribuição e importação,
bem como cancelar a autorização de funcionamento e a autorização especial
de funcionamento de empresas, em caso de violação da legislação pertinente
ou de risco eminente à saúde;
VI -
submeter ao regime de vigilância sanitária as instalações físicas,
equipamentos, tecnologias, ambientes e procedimentos envolvidos em
todas as fases do processo de produção dos bens e produtos submetidos
ao controle de fiscalização sanitária, na sua área de competência;
VII -
propor ao Diretor da área a proibição e/ou interdição de locais de
fabricação, controle, importação, armazenamento, distribuição e da
comercialização de produtos e insumos na área de sua competência,
em caso de violação da legislação ou de risco à saúde;
VIIII
- exigir certificação de conformidade em boas práticas de fabricação
e controle de produtos correlatos;
IX -
autorizar importação e exportação de produtos sob o regime de vigilância
sanitária na sua área de competência, bem como a utilização de outras
embalagens, diferentes das originais de produtos importados;
X - elaborar
e propor normas e padrões relativos a sua área de competência.
Art.
28. À Gerência de Pesquisa e Análise de Efeitos Adversos compete:
I - analisar
as propostas de pesquisas relativas a produtos correlatos;
II -
analisar e controlar as importações e exportações dos produtos destinados
para fins de pesquisas e análise de efeitos adversos;
III -
controlar e analisar os efeitos adversos na área de produtos correlatos;
IV -
monitorar as pesquisas de produtos correlatos que estão sob investigação
clínica;
V - apoiar
a realização de estudos e pesquisas na área de sua competência.
Art.
29. À Gerência de Equipamentos de Uso Médico compete:
I - planejar,
orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação
das diretrizes e normas técnicas e operacionais sobre equipamentos
de uso médico em estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária;
II -
apoiar o desenvolvimento dos sistemas de informações referentes equipamentos
de uso médico;
III -
definir e implantar sistemática operacional referentes ao controle
de riscos, qualidade e custos no que diz respeito às questões de equipamentos
de uso médico nos estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária;
IV -
orientar quanto a regulamentação e certificação de equipamentos de
uso médico e estabelecimentos produtivos desses equipamentos;
V - desenvolver
mecanismos de articulação, integração e intercâmbio com estabelecimentos
produtivos, com instituições públicas governamentais e não governamentais,
nacionais e internacionais visando, o conhecimento e o controle dos
equipamentos de uso médico;
VI- analisar
e emitir parecer circunstanciado e conclusivo nos processos referentes
a registro de equipamentos de uso médico, tendo em vista a identidade,
qualidade, finalidade, atividade, segurança, preservação e estabilidade
dos produtos sob o regime de vigilância sanitária.
Art. 30.
À Gerência de Produtos Diagnósticos de Uso In-Vitro compete:
I - planejar,
orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação
das diretrizes e normas técnicas e operacionais sobre produtos diagnósticos
de uso in-vitro em estabelecimentos sujeitos à vigilância
sanitária;
II -
apoiar o desenvolvimento dos sistemas de informações referentes a
produtos diagnósticos de uso in-vitro;
III -
definir e implantar sistemática operacional referentes ao controle
de riscos, qualidade e custos no que diz respeito às questões de produtos
diagnósticos de uso in-vitro nos estabelecimentos sujeitos
à vigilância sanitária;
IV -
orientar quanto a regulamentação e certificação de produtos diagnósticos
de uso in-vitro e estabelecimentos produtivos desses equipamentos;
V - desenvolver
mecanismos de articulação, integração e intercâmbio com estabelecimentos
produtivos, com instituições públicas governamentais e não governamentais,
nacionais e internacionais visando, o conhecimento e o controle dos
produtos diagnósticos de uso in-vitro;
VI -
analisar e emitir parecer circunstanciado e conclusivo nos processos
referentes a registro de produtos diagnósticos de uso in-vitro,
tendo em vista a identidade, qualidade, finalidade, atividade,
segurança, preservação e estabilidade dos produtos sob o regime de
vigilância sanitária.
Art.
31. À Gerência de Artigos de Uso Médico compete:
I - planejar,
orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação
das diretrizes e normas técnicas e operacionais sobre artigos de uso
médico em estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária;
II -
apoiar o desenvolvimento dos sistemas de informações referentes a
artigos de uso médico;
III -
definir e implantar sistemática operacional referentes ao controle
de riscos, qualidade e custos no que diz respeito às questões de artigos
de uso médico nos estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária;
IV -
orientar quanto à regulamentação e certificação de artigos de uso
médico e estabelecimentos produtivos desses equipamentos;
V - desenvolver
mecanismos de articulação, integração e intercâmbio com estabelecimentos
produtivos, com instituições públicas governamentais e não governamentais,
nacionais e internacionais, visando o conhecimento e o controle dos
artigos de uso médico;
VI -
analisar e emitir parecer circunstanciado e conclusivo nos processos
referentes a registro de artigos de uso médico, tendo em vista a identidade,
qualidade, finalidade, atividade, segurança, preservação e estabilidade
dos produtos sob o regime de vigilância sanitária.
Art.
32. À Gerência-Geral de Sangue e Hemoderivados compete:
I - coordenar
as ações de inspeção em conjunto com as vigilâncias sanitárias estaduais,
municipais e distrital nas unidades hemoterápicas públicas e privadas
existentes no país, bem como apoiar as fiscalizações conjuntas nos
países partes no âmbito do MERCOSUL;
II -
estabelecer sistema informatizado relativo às inspeções nas unidades
hemoterápicas, reações transfusionais e cadastrais;
III -
elaborar, revisar e atualizar a legislação de sangue e hemoderivados;
IV -
analisar e emitir parecer circunstanciado e conclusivo referente a
ação de fiscalização junto aso estabelecimentos de saúde no cumprimento
as normas sanitárias vigentes;
V - elaborar
normas e procedimentos para funcionamento de estabelecimentos de saúde,
nas questões referentes a Sangue e Hemoderivados;
VI -
desenvolver atividades com os órgãos afins da Administração Federal,
Estadual, Municipal e Distrito Federal, inclusive o de Defesa do Consumidor,
com o objetivo de exercer o efetivo cumprimento da legislação;
VII -
submeter ao regime de vigilância sanitária as instalações físicas,
equipamentos, tecnologias, ambientes e procedimentos envolvidos em
todas as fases do processo de produção dos bens e produtos submetidos
ao controle de fiscalização sanitária;
VIII
- propor ao Diretor da área, a proibição e/ou interdição de locais
de fabricação, controle, importação, armazenamento, distribuição e
da comercialização de produtos e insumos na área de sua competência,
em caso de violação da legislação ou de risco à saúde.
Art.
33. À Diretoria de Medicamentos e Produtos compete planejar, coordenar,
organizar e controlar as atividades de análise, registro, cadastro,
regulamentação técnica, documentação e arquivo técnico, de medicamentos,
cosméticos e saneantes submetidos ao regime de vigilância sanitária
e, ainda:
I - planejar,
organizar, controlar e manter atualizados os registros e cadastros
das informações referentes à Diretoria de Medicamentos, Cosméticos
e Saneantes e suas demais unidades;
II -
coletar, processar, interpretar e enviar informações técnicas e estatísticas
ao Diretor e as demais unidades da Diretoria referente a sua área
de atuação;
III -
instituir e implementar procedimentos operacionais visando a divulgação
de informações, que subsidiem as atividades de concessão de registros,
autorizações, revalidações, renovações e demais documentos a serem
expedidos pelo Diretor de Medicamentos, Cosméticos e Saneantes;
IV -
organizar, manter e controlar o recebimento e tramitação de documentos
e processos no âmbito da Diretoria;
V - desenvolver,
implantar e manter banco de dados de interesse da área;
Art.
34. À Gerência-Geral de Medicamentos compete:
I - analisar
e emitir parecer circunstanciado e conclusivo nos processos referentes
a registro de medicamentos e imunobiológicos, tendo em vista a identidade,
qualidade, finalidade, atividade, segurança, preservação e estabilidade
dos produtos sob o regime de vigilância sanitária;
II -
estabelecer, em articulação com as áreas afins, sistema de informação
de ocorrência de danos causados pelo consumo de produtos abrangidos
pela área;
III -
propor a concessão e a caducidade de registro do produto previstos
em lei;
IV -
exercer demais atos de coordenação e controle, supervisão e fiscalização
necessária ao cumprimento das normas legais e regulamentares pertinentes
a vigilância sanitária, na área de sua competência;
V - autorizar
o funcionamento de empresas, de fabricação, distribuição e importação,
bem como cancelar a autorização de funcionamento e a autorização especial
de funcionamento de empresas, em caso de violação da legislação pertinente
ou de risco eminente à saúde;
VI -
submeter ao regime de vigilância sanitária as instalações físicas,
equipamentos, tecnologias, ambientes e procedimentos envolvidos em
todas as fases do processo de produção dos bens e produtos submetidos
ao controle de fiscalização sanitária, na sua área de competência;
VII -
propor ao Diretor da área a proibição e/ou interdição de locais de
fabricação, controle, importação, armazenamento, distribuição e da
comercialização de produtos e insumos na área de sua competência,
em caso de violação da legislação ou de risco à saúde;
VIII
- exigir certificação de conformidade em boas práticas de fabricação
e controle de medicamentos;
IX -
autorizar importação e exportação de produtos sob o regime de vigilância
sanitária na sua área de competência, bem como a utilização de outras
embalagens, diferentes das originais de produtos importados;
X - elaborar
e propor normas e padrões relativos a sua área de competência.
Art.
35. À Gerência de Farmacovigilância compete:
I - planejar,
orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação
das diretrizes e normas técnicas e operacionais sobre farmacovigilância;
II -
definir e implantar sistemática operacional referentes ao controle
de riscos, qualidade e custos no que diz respeito às questões de farmacovigilância;
III -
desenvolver mecanismos de articulação, integração e intercâmbio com
estabelecimentos produtivos, com instituições públicas governamentais
e não governamentais, nacionais e internacionais visando o conhecimento
e o controle farmacológico;
IV -
analisar e emitir parecer circunstanciado e conclusivo nos processos
referentes a registro de produtos farmacológicos, tendo em vista a
identidade, qualidade, finalidade, atividade, segurança, preservação
e estabilidade dos produtos sob o regime de vigilância sanitária;
V - subsidiar
a análise técnica efetuada pelos Ministério da Agricultura, Ministério
da Saúde e Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Amazônia
Legal;
VI -
coordenar e orientar o acompanhamento, o controle e a avaliação dos
programas de controle de reações adversas a farmacovigilância;
VII-
estabelecer, coordenar e monitorar o sistema de vigilância farmacológica.
Art.
36. À Gerência de Medicamentos Novos, Genéricos, Similares e Isentos
compete:
I - planejar,
coordenar e orientar as atividades técnicas e normativas relativas
a registro de medicamentos novos, genéricos, similares e isentos na
área de medicamentos sujeitos à vigilância sanitária;
II -
analisar e emitir parecer circunstanciado e conclusivo nos processos
referentes a registro de medicamentos novos, genéricos, similares
e isentos, tendo em vista a identidade, qualidade, finalidade, atividade,
segurança, preservação e estabilidade dos produtos sob o regime de
vigilância sanitária;
III -
coordenar e orientar a participação das áreas técnicas na elaboração
de normas e padrões relativos à área de registro de produtos genéricos,
similares e isentos na área de medicamentos;
IV -
articular-se com órgãos congêneres das administrações federal, estadual,
municipal e do Distrito Federal, visando o exercício pleno das funções
decorrentes de sua competência;
V - definir
e implantar sistemática operacional referentes ao controle de riscos,
qualidade e custos no que diz respeito às questões de medicamentos
novos, genéricos, similares e isentos.
Art.
37. À Gerência de Fitoterápicos, Produtos Biológicos e Hemoterápicos
compete:
I - planejar,
coordenar e orientar as atividades técnicas relativas a registro de
produtos fitoterápicos, produtos biológicos e hemoterápicos isentos
na área de medicamentos sujeitos à vigilância sanitária;
II -
emitir parecer conclusivo consubstanciado sobre a análise de registro
de medicamentos bem como os demais processos relativos a sua área
de competência;
III -
participar de atividades que visem a normatização de procedimento
técnicos para registro de produtos fitoterápicos, produtos biológicos
e hemoterápicos isentos na área de medicamentos submetidos à vigilância
sanitária;
IV -
coordenar e orientar a participação das áreas técnicas na elaboração
de normas e padrões relativos a de registro de produtos fitoterápicos,
produtos biológicos e hemoterápicos isentos na área de medicamentos;
V - articular-se
com órgãos congêneres da administração federal, estadual e municipal
e do Distrito Federal, visando o exercício pleno das funções decorrentes
de sua competência;
VI -
promover a revisão e atualização periódica da farmacologia
brasileira;
VII -
regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos imunobiológicos e
suas substâncias ativas, sangue e hemoderivados, que envolvam riscos
à saúde.
Art.
38. À Gerência de Inspeção de Medicamentos compete:
I - coordenar,
supervisionar e avaliar, em nível nacional, a execução das atividades
de inspeção sanitária na área de medicamentos;
II -
participar de atividades de inspeção sanitária no âmbito do MERCOSUL
e de outros acordos internacionais;
III -
divulgar e promover a aplicação de normas decorrentes de acordos internacionais;
IV -
promover a fiscalização na área de medicamentos e o cumprimento de
normas e padrões de interesse sanitário, respeitada a legislação pertinente;
V - implementar,
em conjunto com os níveis estadual, distrital e municipal, os mecanismos
de inspeção na área de medicamentos;
VI -
articular-se com órgãos congêneres afins da administração federal,
estadual e municipal, visando a cooperação mútua e a integração de
atividades, de modo a compor um sistema de fiscalização na área de
medicamentos para todo o território nacional;
VII -
participar na elaboração de normas e padrões relacionados às atividades
de inspeção sanitária de medicamentos;
VIII
- emitir certificação de boas práticas de fabricação e controle comprovando
a satisfatoriedade sanitária;
Art.
39. À Gerência de Pesquisa e Ensaios Clínicos compete:
I - planejar,
coordenar, orientar e fomentar as atividades técnicas e operacionais
relativas à produtos sujeitos a vigilância sanitária em pesquisas
envolvendo seres humanos;
II -
analisar os processos de autorização de projetos de pesquisa clínica
de farmacologia, biodisponibilidade, bioequivalência e de outros projetos
de pesquisa clínica relacionados às demais áreas sujeitas ao regime
de vigilância sanitária;
III -
emitir autorização de projetos de pesquisa envolvendo seres humanos;
IV -
controlar as importações de produtos destinados para fins de pesquisa
envolvendo seres humanos;
V - analisar
e promover anuência prévia das importações e exportações de produtos
destinados para fim de pesquisa envolvendo seres humanos, através
do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX;
VI -
elaborar normas e padrões para procedimentos de autorização de projetos
de pesquisa envolvendo seres humanos;
VII -
manter articulação com instituições de ciência e tecnologia e de biossegurança,
bem como com os demais órgãos afins do Ministério da Saúde
e da administração federal, estadual e municipal;
VIII
- estabelecer, coordenar e monitorar o sistema de notificação de eventos
adversos de produtos que estão sob investigação clínica;
IX -
estabelecer e coordenar o sistema de avaliação, controle e fiscalização
de centros de pesquisa e de projetos de pesquisa envolvendo seres
humanos.
Art.
40. À Gerência de Medicamentos Controlados compete:
I - elaborar
e manter atualizadas as listas das substâncias sujeitas a controle
especial, bem como as estatísticas brasileiras, fornecendo-as trimestral
e anualmente à Junta Internacional de Fiscalização a Entorpecentes;
II -
estabelecer quantidades de entorpecentes, psicotrópicos e precursores,
necessários ao consumo no País e fixar cotas a serem concedidas às
empresas legalmente habilitadas e autorizadas a funcionar no território
nacional;
III -
autorizar a importação, exportação de substâncias entorpecentes, psicotrópicos,
anabolizantes, anti-retrovirais, retinóides, imunossupressoras, precursoras
e outras sujeitos a controle especial;
IV -
promover anuência prévia nas importações e exportações das substâncias
e medicamentos sujeitos a controles especiais, pelo Sistema Integrado
de Comércio Exterior SISCOMIEX;
V - baixar
normas gerais, no âmbito nacional, sobre substâncias e medicamentos
sujeitos a controle especial;
VI -
observar e fazer cumprir a legislação relativa ao controle sanitário
dos estoques, produções, importações, exportações, consumos e perdas
das substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial;
VII -
regulamentar e controlar medicamentos veterinários que envolvam riscos
a saúde.
Art.
41. À Gerência-Geral de Saneantes compete:
I - analisar
e emitir parecer circunstanciado e conclusivo nos processos referentes
a registro de saneantes domissanitários, tendo em vista a identidade,
qualidade, finalidade, atividade, segurança, preservação e estabilidade
dos produtos sob o regime de vigilância sanitária;
II -
estabelecer, em articulação com as áreas afins, sistema de informação
de ocorrência de danos causados pelo uso de produtos abrangidos pela
área;
III -
propor a concessão e a caducidade de registro do produto previstos
em lei;
IV -
exercer demais atos de coordenação e controle, supervisão e fiscalização
necessária ao cumprimento das normas legais e regulamentares pertinentes
a vigilância sanitária, na área de sua competência;
V - autorizar
o funcionamento de empresas, de fabricação, distribuição e importação,
bem como cancelar a autorização de funcionamento e a autorização especial
de funcionamento de empresas, em caso de violação da legislação pertinente
ou de risco eminente à saúde;
VI -
submeter ao regime de vigilância sanitária as instalações físicas,
equipamentos, tecnologias, ambientes e procedimentos envolvidos em
todas as fases do processo de produção dos bens e produtos submetidos
ao controle de fiscalização sanitária, na sua área de competência;
VII -
propor ao Diretor da área a proibição e/ou interdição de locais de
fabricação, controle, importação, armazenamento, distribuição e da
comercialização de produtos e insumos na área de sua competência,
em caso de violação da legislação ou de risco à saúde;
VIII
- exigir certificação de conformidade em boas práticas de fabricação
e controle de produtos saneantes e domissanitários;
IX -
autorizar importação e exportação de produtos sob o regime de vigilância
sanitária na sua área de competência, bem como a utilização de outras
embalagens, diferentes das originais de produtos importados;
X - elaborar
e propor normas e padrões relativos a sua área de competência.
Art.
42. À Gerência de Produtos de Risco II compete:
I - estabelecer
e propor normas e procedimentos que visem identificar os perigos e
avaliações da gravidade dos riscos conseqüentes, ao tratamento, a
industrialização, a preparação e o uso de matéria-prima em produtos
saneantes domissanitários;
II -
estabelecer e implementar critérios que garantam o controle e avaliação
de fiscos e seus pontos críticos na área de saneantes domissanitários;
III -
adotar e propor medidas corretivas ao controle de riscos e seus pontos
críticos na área de saneantes domissanitários, visando eliminar, evitar
ou minimizar os perigos;
IV -
coordenar, organizar e manter a medição e o registro sistemático de
fatores de importância para controlar o perigo;
V - estabelecer
normas sobre limites de concentrações de substâncias utilizadas em
produtos saneantes domissanitários;
VI- regulamentar
outros produtos e serviços de interesse para controle de risco à saúde;
VII -
regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam
riscos à saúde na área de sua competência.
Art.
43. À Gerência-Geral de Cosméticos compete:
I - analisar
e emitir parecer circunstanciado e conclusivo nos processos referentes
a registro de cosméticos, tendo em vista a identidade, qualidade,
finalidade, atividade, segurança, preservação e estabilidade dos produtos
sob o regime de vigilância sanitária;
II -
estabelecer, em articulação com as áreas afins, sistema de informação
de ocorrência de danos causados pelo uso de produtos abrangidos pela
área;
III -
propor a concessão e a caducidade de registro do produto previstos
em Lei;
IV -
exercer demais atos de coordenação e controle, supervisão e fiscalização
necessária ao cumprimento das normas legais e regulamentares pertinentes
a vigilância sanitária, na área de sua competência;
V - autorizar
o funcionamento de empresas, de fabricação, distribuição e importação,
bem como cancelar a autorização de funcionamento e a autorização especial
de funcionamento de empresas, em caso de violação da legislação pertinente
ou de risco eminente à saúde;
VI -
submeter ao regime de vigilância sanitária as instalações físicas,
equipamentos, tecnologias, ambientes e procedimentos envolvidos em
todas as fases do processo de produção dos bens e produtos submetidos
ao controle de fiscalização sanitária, na sua área de competência;
VII -
propor ao Diretor da área a proibição e/ou interdição de locais de
fabricação, controle, importação, armazenamento, distribuição e da
comercialização de produtos e insumos na área de sua competência,
em caso de violação da legislação ou de risco à saúde;
VIII
- exigir certificação de conformidade em boas práticas de fabricação
e controle de cosméticos;
IX -
autorizar importação e exportação de produtos sob o regime de vigilância
sanitária na sua área de competência, bem como a utilização de outras
embalagens, diferentes das originais de produtos importados;
X - elaborar
e propor normas e padrões relativos a sua área de competência.
Art.
44. À Gerência de Inspeção e Controle compete:
I - elaborar
e propor normas e procedimentos que visem identificar os perigos e
avaliações da gravidade dos riscos conseqüentes, relativos a colheita,
ao tratamento, a industrialização, a preparação e o uso de matéria-prima
em cosméticos;
II -
estabelecer e implementar critérios que garantam o controle e avaliação
de riscos e seus pontos críticos na área de cosméticos;
III -
adotar e propor medidas corretivas ao controle de riscos e seus pontos
críticos na área de cosméticos, visando eliminar, evitar ou minimizar
os perigos;
IV -
coordenar, organizar e manter a medição e o registro sistemático de
fatores de importância para controlar o perigo;
V - regulamentar,
controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam riscos
à saúde na área de sua competência;
VI -
regulamentar outros produtos e serviços de interesse para controle
de riscos à saúde.
Art.
45. À Diretoria de Portos, Aeroportos e Fronteiras e de Relações Internacionais
compete:
I - planejar,
coordenar e orientar as atividades de vigilância sanitária com vistas
a evitar a introdução e expansão de doenças transmissíveis e seus
vetores, através dos portos, aeroportos, fronteiras e seus respectivos
terminais de cargas e passageiros, entrepostos e estações aduaneiras
e meios e vias de transporte aéreos, marítimos, fluviais, lacustres
e terrestres do país, em articulação com os órgãos de saúde dos níveis
estadual e municipal, bem como com outros órgãos federais atuantes
na área;
II -
acompanhar o quadro sanitário internacional, a sua evolução epidemiológica,
especialmente em relação as síndromes de notificação internacional
previstas em regulamentos e acordos sanitários internacionais, promovendo
as medidas de prevenção, controle e intervenção sanitária, que visem
a impedir sua entrada no país, através de portos, aeroportos, fronteiras
e estações aduaneiras;
III -
propor as medidas e formalidades sanitárias relativas aos veículos
que trafegam em vias de transporte aéreos, marítimos, fluviais, lacustres
e terrestres do país , bem como os passageiros, tripulação e cargas
relacionadas aos mesmos;
IV -
participar da articulação efetuada pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, com órgãos ou entidades nacionais ou internacionais, em
assuntos relacionados com vigilância sanitária de portos, aeroportos,
fronteiras e seus respectivos terminais de cargas e passageiros entrepostos
e estações aduaneiras, meios e vias de transporte, viajantes, cargas,
bagagens acompanhadas e via postal;
V - cooperar
com outros órgãos do Ministério da Saúde, dos Estados e dos Municípios,
nas medidas de vigilância epidemiológica que visem evitar a propagação
de doenças transmissíveis;
VI -
exercer a coordenação técnica e administrativa das Coordenações de
Vigilância Sanitária nos Estados, em conformidade com a legislação
sanitária nacional, com os dispositivos do Regulamento Sanitário Internacional
e demais acordos e convênios internacionais subscritos pelo Brasil;
VII -
propor normas e procedimentos para o funcionamento das Coordenações
de Vigilância Sanitária nos Estados, compatibilização dos procedimentos
de inspeção e fiscalização sanitária em portos, aeroportos, fronteiras
e seus respectivos terminais de cargas e passageiros entrepostos e
estações aduaneiras, meios e vias de transporte e viajantes;
VIII
- estabelecer e propor as medidas e formalidades relativas à fiscalização
de cargas importadas e exportadas, sujeitas ao regime de vigilância
sanitária;
IX -
estabelecer normas e orientar a vigilância sanitária de viajantes
internacionais bem como a vacinação e emissão de Certificado Internacional
de Vacinação Anti-amarílica nas áreas de portos, aeroportos e fronteiras;
X - coordenar
a cooperação do Ministério da Saúde com órgãos ou entidades nacionais
ou internacionais nos assuntos relacionados com a vigilância sanitária
de fronteiras, portos marítimos, fluviais, lacustres e aéreos, e com
a polícia imigratória nacional;
XI -
definir metas, estratégias de desenvolvimento e avaliação de desempenho,
assim como indicadores de excelência para as coordenações de portos,
aeroportos e fronteiras nos Estados.
Art.
46. À Gerência-Geral de Portos, Aeroportos e Fronteiras compete:
I - orientar
e controlar as atividades sanitárias que visem evitar a introdução
e expansão de doenças transmissíveis e seus vetores, através de portos,
aeroportos, fronteiras, e seus respectivos terminais de passageiros
e cargas, entrepostos e estações aduaneiras e meios e vias de transporte
aéreos, marítimos, fluviais, lacustres e terrestres do país, em consonância
com os órgãos de saúde dos níveis estadual e municipal, bem como com
outros órgãos federais atuantes na área;
II -
orientar, controlar e emitir parecer referente a vigilância sanitária
de estrangeiros que pretendam ingressar e fixar-se no País, de acordo
com legislação específica;
III -
conhecer a situação sanitária nacional e internacional, acompanhando
o desenvolvimento de epidemias, especialmente de síndromes de notificação
internacional e de doenças de notificação no território nacional,
promovendo as medidas de vigilância sanitária, que visem a impedir
a sua disseminação no País, através de meios e vias de transporte
aéreos, marítimos, fluviais, lacustres e terrestres;
IV -
propor as medidas e formalidades sanitárias relativas ao tráfego,
no território nacional, dos veículos terrestres, marítimos, fluviais
e aéreos, bem como as que se referem aos passageiros, tripulação e
carga;
V - estabelecer
a qualificação sanitária para designação de portos, aeroportos e postos
de fronteira, estações de passageiros e pontos de apoio rodoferroviário
para os fins previstos na legislação nacional e internacional;
VI -
orientar e controlar a vacinação e emissão de Certificado Internacional
de Vacinação Anti-amarílica nas áreas de portos, aeroportos e fronteiras;
VII -
estabelecer e propor as medidas e formalidades relativas à fiscalização
de cargas importadas e exportadas, sujeitas ao regime de vigilância
sanitária;
VIII
- cooperar com outros órgãos do Ministério da Saúde, serviços sanitários
estaduais ou locais nas medida de vigilância epidemiológica que visem
evitar a propagação de doenças transmissíveis;
IX -
propor e orientar a atividade de vigilância epidemiológica e controle
de vetores nas áreas de portos, aeroportos e fronteiras;
X - propor
medidas e formalidades sanitárias relativas a inspeção e fiscalização
da prestação de serviços e produção de bens de interesse da saúde
pública nas áreas de portos, aeroportos, estação de fronteiras, entrepostos
e estações aduaneiras;
XI -
planejar, organizar, implantar e manter atualizado o sistema integrado
de informação em vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
XII -
promover e implantar fluxo de intercâmbio e informações e sugestões
entre as coordenações de portos, aeroportos e fronteiras dos Estados
e seus usuários.
Art.
47. À Gerência de Vigilância Sanitária de Portos compete:
I - supervisionar
e avaliar, em articulação com as Coordenações de Vigilância Sanitária
de Portos, Aeroportos e Fronteiras nos Estados, as atividades de controle
sanitário desenvolvidas nos portos, terminais de passageiros e cargas,
entrepostos e estações aduaneiras correlacionadas;
II -
acompanhar e controlar o cumprimento da legislação sanitária nacional,
bem como do Regulamento Sanitário Internacional e demais acordos e
convênios internacionais subscritos pelo Brasil, no tocante ao controle
sanitário em portos, entrepostos, terminais de passageiros e cargas
e estações aduaneiras correlacionadas.
Art.
48. À Gerência de Vigilância Sanitária de Aeroportos compete:
I - supervisionar
e avaliar, em articulação com as Coordenações de Vigilância Sanitária
de Portos, Aeroportos e Fronteiras nos Estados, as atividades de controle
sanitário desenvolvidas nos aeroportos, terminais de passageiros e
cargas, entrepostos e estações aduaneiras correlacionadas;
II -
acompanhar e controlar o cumprimento da legislação sanitária nacional,
bem como do regulamento sanitário internacional e demais acordos e
convênios internacionais subscritos pelo Brasil, no tocante ao controle
sanitário em aeroportos, entrepostos, terminais de passageiros e cargas
e estações aduaneiras correlacionadas.
Art.
49. À Gerência de Vigilância Sanitária de Fronteiras compete:
I - supervisionar
e avaliar, em articulação as Coordenações de Vigilância Sanitária
de Portos, Aeroportos e Fronteiras nos Estados, as atividades de controle
sanitário desenvolvidas nas fronteiras, terminais e pontos de apoio
de transporte rodoferroviário de passageiros e cargas e entrepostos,
terminais de carga e estações aduaneiras correlacionadas;
II -
acompanhar e controlar o cumprimento da legislação sanitária nacional,
bem como do Regulamento Sanitário Internacional e demais acordos e
convênios internacionais subscritos pelo Brasil, no tocante ao controle
sanitário de fronteiras, transporte rodoferroviário, entrepostos,
terminais de carga e estações aduaneiras correlacionadas.
Art.
50. À Gerência-Geral de Relações Internacionais compete:
I - implementar,
em coordenação com os demais órgãos da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, as diretrizes da política externa brasileira na área de
vigilância sanitária;
II -
planejar, orientar, promover e coordenar o processo de planejamento
dos programas, projetos e atividades internacionais nas áreas referentes
aos temas de vigilância sanitária, em articulação com os demais órgãos
envolvidos;
III -
assistir à Diretoria Colegiada e aos dirigentes dos órgãos da ANVS
na coordenação e supervisão dos assuntos internacionais, bilaterais
e multilaterais em vigilância sanitária;
IV -
subsidiar a participação do Diretor-Presidente ou de seu representante
em conferências, assembléias e comitês internacionais, na área de
sua atuação;
V - coordenar
e supervisionar as atividades ligadas às reuniões do MERCOSUL e a
participação dos técnicos da ANVS das reuniões de temas afetos à vigilância
sanitária.
Art.
51. À Gerência de Regulamentação Sanitária em Comércio Exterior compete:
I - coordenar
e orientar a condução dos trabalhos relativos a normas e padrões na
área de vigilância sanitária, considerando o contexto político nacional
e internacional de forma a compatibilizar a legislação vigente com
as referências internacionais;
II -
manter a articulação intra e inter-setorial, na regulamentação de
produtos e serviços sujeitos ao controle sanitário, no âmbito nacional
e internacional, visando à proteção da saúde dos consumidores e usuários;
III -
coordenar o acompanhamento e a avaliação de acordos e tratados internacionais,
quanto ao impacto na área de vigilância sanitária;
IV -
coordenar a participação da vigilância sanitária no processo de harmonização
e internalização de regulamentos técnicos no âmbito do MERCOSUL e
outros acordos internacionais;
V - coordenar
o processo de incorporação ao ordenamento jurídico nacional dos regulamentos
técnicos acordados no MERCOSUL e em outros foros internacionais;
VI -
participar do processo de acompanhamento e avaliação da implementação
dos regulamentos do MERCOSUL e de outros foros internacionais;
VII -
coordenar a divulgação de informações relativas ao MERCOSUL e aos
demais acordos internacionais;
VIII
- acompanhar as negociações e realizar as notificações devidas nos
foros próprios da Organização Mundial do Comércio, especialmente no
que se refere ao Acordo de Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias
e o Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio nos temas de interesse
da ANVS.
Art.
52. À Diretoria de Alimentos e Toxicologia compete planejar, coordenar,
organizar e controlar as atividades de análise, registro, cadastro,
regulamentação técnica, documentação e arquivo técnico, de alimentos
e toxicologia submetidos ao regime de vigilância sanitária e, ainda:
I - planejar,
organizar, controlar e manter atualizados os registros e cadastros
das informações referentes a Diretoria de Alimentos e Toxicologia
e suas demais unidades;
II -
coletar, processar, interpretar e enviar informações técnicas e estatísticas
ao Diretor e as demais unidades da Diretoria referente a sua área
de atuação;
III -
instituir e implementar procedimentos operacionais visando a divulgação
de informações, que subsidiem as atividades de concessão de registros,
autorizações, revalidações, renovações e demais documentos a serem
expedidos pelo Diretor de Alimentos e Toxicologia;
IV -
organizar, manter e controlar o recebimento e tramitação de documentos
e processos no âmbito da Diretoria;
V - desenvolver,
implantar e manter banco de dados de interesse da área;
VI -
providenciar publicação dos atos baixados pelo Diretor.
Art.
53. À Gerência-Geral de Alimentos compete:
I - coordenar
e supervisionar as atividades relativas a registro, informações, inspeção,
controle de riscos, ciência e tecnologia e produtos especiais, promovendo
a adequada organização dos procedimentos administrativos afim de garantir
as ações de vigilância sanitária de alimentos, bebidas, águas envasadas,
tabaco e seus insumos;
II -
propor a concessão e a caducidade de registro do produto previstos
em lei;
III -
exercer demais atos de coordenação e controle, supervisão e fiscalização
necessária ao cumprimento das normas legais e regulamentares pertinentes
à vigilância sanitária, de alimentos, água, bebidas e seus insumos.
Art.
54. À Gerência de Ações de Ciência e Tecnologia de Alimentos compete:
I - participar
da elaboração de normas, regulamentos, padrões e procedimentos de
boas práticas relativos a alimentos, água, bebidas e seus insumos,
tecnologia e contaminantes, a nível nacional e internacional;
II -
planejar, organizar, promover e realizar pesquisa científica e tecnológica
de interesse da área, em articulação com as gerências e os setores
especializados da ANVS com enfoque na avaliação e prevenção de agravos
à saúde;
III -
propor a celebração e a execução de convênios e contratos com instituições
de pesquisa e prestação de serviços científico e tecnológico, de âmbito
nacional e internacional na área de alimentos, água, bebidas e seus
insumos;
IV -
elaborar normas, regulamentos, procedimentos e padrões relativos a
alimentos, água, bebidas e seus insumos e tecnologia, a nível nacional
e internacional;
V - subsidiar
a manutenção de banco de dados científicos e tecnológicos na sua área
de atuação;
VI -
pesquisar, analisar e prover a Gerência de Cadastro de Alimentos e
Toxicologia de informações técnicas e dados estatísticos referente
tecnologia de alimentos;
VII -
planejar e propor campanhas, encontros, cursos de interesse da área
visando subsidiar os estados, municípios e o distrito federal nas
ações de vigilância sanitária de alimentos.
Art.
55. À Gerência de Inspeção e Controle de Riscos de Alimentos compete:
I - planejar
e propor em articulação com outros setores da Agência e do Governo
Federal, Estadual, Municipal e Distrito Federal programas de vigilância
sanitária de abrangência nacional na área de sua competência;
II -
pesquisar, analisar e prover informações sobre agravos à saúde provocados
por alimentos, água, bebidas e seus insumos, fabricação, condições
e procedimentos de armazenagem, transporte, importação, exportação,
propaganda e exposição ao consumo;
III -
propor, em articulação com as gerências, a celebração de convênios
e contratos com instituições de pesquisa e prestação de serviços científico
e tecnológico, de âmbito nacional e internacional de interesse de
saúde pública na área de sua competência;
IV -
elaborar normas, regulamentos e procedimentos sobre boas práticas
de fabricação, armazenagem, distribuição e exposição ao consumo de
alimentos, água, bebidas e seus insumos;
V - analisar
e prover informações técnicas e dados estatísticos a Diretoria, às
Gerências e aos demais órgãos competentes da ANVS na área de sua competência;
VI -
subsidiar a manutenção de banco de dados científicos e tecnológicos
na sua área de atuação.
Art.
56. À Gerência de Produtos Especiais compete:
I - elaborar
normas, regulamentos, procedimentos e padrões relativos a alimentos,
bebidas e seus insumos, tecnologia e novos produtos, com ação específica
sobre o organismo humano, a nível nacional e internacional;
II -
analisar e emitir parecer sobre os processos de autorização, importação,
exportação, fabricação, distribuição, armazenagem, registro e exposição
ao consumo de alimentos e bebidas e seus insumos com ação específica
sobre o organismo humano;
III -
analisar e prover de informações técnicas e dados estatísticos à Diretoria,
as Gerências específicas e os demais órgãos da ANVS, bem como às entidades
representativas da sociedade e de defesa do consumidor na área de
sua competência;
IV -
subsidiar os setores Federal, Estadual e Municipal e o Distrito Federal
de vigilância sanitária para o desempenho adequado de suas funções;
V - propor
a celebração de convênios e contratos com instituições de pesquisa
e prestação de serviço científico e tecnológico, de âmbito nacional
e internacional de interesse de saúde pública na área de sua competência;
VI -
subsidiar a manutenção de banco de dados científicos e tecnológicos
na sua área de atuação.
Art.
57. À Gerência-Geral de Toxologia compete:
I - planejar,
coordenar e orientar o Sistema de Vigilância Tóxico-Farmacológica
de produtos sujeitos à vigilância sanitária;
II -
analisar e emitir parecer circunstanciado e conclusivo nos processos
referentes à agrotóxicos, componentes e afins, buscando subsidiar
a análise técnica efetuada pelo Ministério da Agricultura e Meio Ambiente,
Recursos Hídricos e Amazônia Legal;
III -
normatizar e eleborar regulamentos técnicos e monografias na sua área
de competência;
IV -
desenvolver ações de informações, divulgação e esclarecimentos que
assegurem a prevenção de agravos e doenças relacionados a agrotóxicos,
medicamentos e outros produtos sujeitos à vigilância sanitária;
V - coordenar
e orientar as ações de controle e avaliação dos programas de reações
adversas em agrotóxicos, medicamentos e outros produtos sujeitos à
vigilância sanitária;
VI -
desenvolver ações de informações, divulgação e esclarecimentos que
assegurem a prevenção de agravos e doenças relacionados a agrotóxicos,
medicamentos e outros produtos sujeitos à vigilância sanitária;
VII -
regulamentar, controlar e fiscalizar, cigarros, cigarrilhas, charutos
e qualquer outro produto relacionado ao tabaco que envolva o risco
à saúde;
VIII
- coordenar e monitorar o Sistema Nacional de Informações Tóxico-farmacológica.
Art.
58. À Gerência de Análise Toxicológica compete:
I - elaborar
normas e padrões relativos à análise toxicológico em produtos sob
o regime de vigilância sanitária;
II -
analisar processo e emitir parecer conclusivo referente a agrotóxicos
componentes e afins visando a proteção e prevenção de riscos à saúde
humana;
III -
prestar informações necessárias ao sistema de acompanhamento de processos
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art.
59. À Gerência de Avaliação de Riscos compete:
I - propor
normas e procedimentos que visem controlar e avaliar os riscos químicos,
físicos e biológicos dos produtos e substâncias tóxicas sujeitos à
vigilância sanitária;
II -
identificar os perigos e estabelecer critérios que garantam o controle
e avaliação de risco dos produtos alimentícios e substâncias tóxicas
sujeitos à vigilância sanitária;
III -
adotar medidas corretivas ao controle de riscos, visando eliminar
a possibilidade de perigos à saúde, obtidos por engenharia genética;
IV -
regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam
riscos à saúde humana na sua área de competência;
V - promover
o gerenciamento do risco de produtos alimentícios e substâncias tóxicas
que possam representar perigo à saúde humana na sua área de competência.
Art.
60. À Diretoria de Administração e Finanças compete:
I - coordenar,
organizar e supervisionar a execução das atividades de planejamento,
orçamento e finanças, material e patrimônio, recursos humanos, comunicação
administrativa, documentação, informação e informática, serviços gerais
e modernização administrativa;
II -
planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividade relacionadas
ao sistema federal de planejamento e orçamento, no âmbito da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária;
III -
promover a articulação com o órgão central do sistema federal referido
no inciso anterior, informar e orientar as unidades da ANVS quanto
ao cumprimento das normas estabelecidas;
IV -
coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas de
desenvolvimento institucional da Agência a fim de submetê-las à decisão
superior;
V - promover
a sistematização da elaboração e acompanhamento de planejamento estratégico
da ANVS;
VI -
promover e coordenar a sistematização e normatização dos procedimentos
de arrecadação das taxas de ficalização de vigilância sanitária, das
retribuições por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros,
bem como das doações, legados, subvenções e outros recursos que forem
destinados à ANVS;
VII -
promover articulação com as áreas técnicas de outros órgãos e poderes
visando acompanhar os assuntos administrativos ligados à vigilância
sanitária.
Art.
61. À Gerência-Geral de Administração e Finanças compete:
I - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos
sistemas federais de recursos humanos, orçamento e finanças e serviços
gerais;
II -
promover a articulação com o órgão central e setorial dos sistemas
federais, referidos no inciso anterior e informar e orientar os órgãos
da Agência quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III -
supervisionar e controlar a arrecadação das taxas de fiscalização
de vigilância sanitária, as retribuições por serviços de qualquer
natureza prestados a terceiros, bem como as doações, legados, subvenções
e outros recursos que forem destinados à ANVS, de acordo com a legislação
vigente.
Art.
62. À Gerência de Administração de Recursos Humanos compete: planejar,
coordenar, controlar, e executar as atividades relativas à administração,
de pessoal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e especificamente:
I - coordenar
e orientar a aplicação da legislação e normas de pessoal no âmbito
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
II -
coordenar e orientar quanto aos procedimentos e à execução das demandas
judiciais que envolvam a área de pessoal;
III -
planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de cadastro
e registros funcionais dos servidores ativos e inativos, assim como
os procedimentos e atos de nomeação e vacância;
IV -
coordenar, supervisionar, controlar, orientar, propor e executar a
concessão de aposentadoria, pensão, beneficios, direitos e vantagens
previstos na legislação vigente;
V - coordenar,
supervisionar, controlar, orientar e executar as atividades relativas
à lotação, cessão, requisição, redistribuição e promoção de servidores,
como também controlar e acompanhar o quadro de cargos e a força de
trabalho da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
VI -
acompanhar e controlar, orçamentária e financeiramente, os contratos,
convênios relativos à área de pessoal;
VII -
coordenar, controlar, orientar, acompanhar e executar os procedimentos
relativos ao processamento e liquidação da folha de pagamento dos
servidores, a consignações e pagamentos diversos;
VIII
- coordenar, controlar, acompanhar e executar as ações relativas a
benefícios de natureza social destinadas aos servidores da Agência;
IX -
planejar, coordenar, orientar, controlar, acompanhar e executar atividades
relativas à prestação de assistência médico-social aos servidores
da Agência;
X - coordenar,
controlar, orientar, registrar, acompanhar e executar as atividades
de natureza pericial e de segurança no trabalho.
Art.
63. À Gerência de Protocolo, Documentação e Arquivo compete:
I - receber,
protocolar e registrar documentos, processos e correspondências;
II -
atuar, codificar e efetuar distribuição interna de documentos, processos
e correspondências;
III -
efetuar e controlar a expedição de documentos, processos e correspondências,
inclusive através de malotes;
IV -
receber, organizar e manter atualizados registros da movimentação
de documentos, processos e correspondências;
V - instruir
processos e prestar informações pertinentes à sua movimentação e de
outros documentos em trânsito na Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
VI -
orientar, acompanhar e controlar atividades de protocolo, desenvolvidas
nas diversas unidades administrativas da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária;
VII -
manter em arquivo, de forma classificada, os processos e demais documentos
encaminhados ao setor para esse fim;
VIII
- zelar pela conservação dos documentos sob sua guarda;
IX -
manter controle do arquivamento e desarquivamento dos processos e
documentos;
X - propor,
na forma da legislação vigente, a inutilização de papéis e documentos,
para fins de incineração;
XI -
zelar pelo cumprimento das normas sobre a conservação de processos,
impressos e quaisquer outros documentos arquivados;
XII -
pesquisar, coligir, ordenar, classificar, guardar e conservar documentos,
planos, relatórios e textos relacionados, direta ou indiretamente,
com as atividades da Agência, mantendo os devidos controles do acervo;
XIII
- organizar e manter atualizado o ementário da legislação federal
e, em especial, a do Ministério da Saúde e a dos órgãos que compõem
a Agência;
XIV -
organizar e sistematizar fichário de referências de assuntos relacionados
com o Ministério e com os órgãos que compõem a Agência.
Art.
64. À Gerência de Orçamento e Finanças compete: planejar, coordenar,
orientar e supervisionar as atividades de programação e execução orçamentária
e financeira, no âmbito da Agência e especificamente:
I - acompanhar,
supervisionar e avaliar as atividades de execução orçamentária e financeira
dos órgãos sob sua gestão;
II -
controlar e efetuar registros dos créditos orçamentários consignados
aos órgãos sob sua gestão;
III -
executar, registrar e controlar a emissão de ordem bancária, nota
de empenho, reforços e anulações;
IV -
executar, registrar e controlar as despesas efetuadas por suprimentos
de fundos, contratos e convênios;
V - analisar
e instruir pedidos de reajustes de contratos;
VI -
efetuar, acompanhar e supervisionar no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal - SIAFI, os registros pertinentes à
execução orçamentária e financeira;
VII -
arrecadar taxas de fiscalização de vigilância sanitária, as retribuições
por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros, bem como
as doações, legados, subvenções e outros recursos que forem de acordo
com a legislação vigente;
VIII
- elaborar minuta de convênios e termos aditivos;
IX -
executar as atividades relativas aos procedimentos de formalização
e controle de convênios;
X - proceder
ao aditamento de convênios, quando de suas alterações;
XI -
analisar e instruir pedidos de reajuste de convênios;
XII -
examinar e emitir parecer sobre as prestações de contas de convênios;
XIII
- acompanhar e controlar os convênios administrativos;
XIV -
proceder a cobranças de créditos da Agência;
XV -
proceder a inscrição na dívida ativa da União;
XVI -
realizar a contabilidade da Agência;
XVII
- proceder a abertura de Tomada de Contas Especial.
Art.
65. À Gerência de Serviços Gerais compete: planejar, coordenar e promover
a execução das atividades, administração de material e patrimônio,
manutenção de edifícios, transportes, e demais atividades auxiliares
e especificamente:
I - prever,
organizar, acompanhar e avaliar as atividades de patrimônio no âmbito
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
II -
prever, organizar, acompanhar, controlar e avaliar as atividades de
compras e contratação de serviços, no âmbito da Agência;
III -
subsidiar a Comissão Permanente de Licitações nos assuntos referentes
as suas competências, bem como prestar apoio administrativo;
IV -
coordenar, organizar e supervisionar o almoxarifado da Agência;
V - coordenar,
organizar e acompanhar a execução das requisições de material de consumo,
exercendo o controle físico dos estoques, no âmbito da Agência;
VI -
planejar, coordenar e promover a execução de atividades referentes
a conservação e manutenção e obras em edifícios de responsabilidade
da Agência;
VII -
planejar, organizar, acompanhar e controlar as atividades referentes
aos serviços de zeladoria, copa, reprografia, limpeza, vigilância,
bem como outras pertinentes às atividades gerais de administração
no âmbito da Agência;
VIII
- programar, organizar, orientar e fiscalizar a utilização e manutenção
da frota de veículos da Agência;
IX -
planejar e controlar o trânsito de documentos na Agência;
X - programar,
organizar, orientar e fiscalizar as atividades referentes a engenharia
e arquitetura;
XI
proceder à gestão dos contratos administrativos da ANVS.
Art.
66. À Gerência-Geral de Desenvolvimento compete: planejar, coordenar,
orientar, articular, controlar e manter a execução dos planos e programas
relativos aos recursos de informação e de informática da Agência e,
especificamente:
I - propor
políticas e diretrizes referentes ao planejamento, implementação e
manutenção dos recursos no âmbito da Agência;
II -
coordenar e orientar o desenvolvimento de planos, programas, projetos
e atividades de Informação e de Informática, para os órgãos e entidades
da Agência, em consonância com as diretrizes e normas emanadas do
órgão central do Sistema;
III -
coordenar, estimular e promover a realização de estudos e pesquisas,
visando o desenvolvimento, a geração e a absorção de novas tecnologias
para a melhoria de operação e gestão da Agência;
IV -
promover a elaboração e a consolidação dos planos e programas das
atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
V - promover
a elaboração e execução de planos de desenvolvimento institucional
e modernização administrativa;
VI -
coordenar o suprimento, desenvolvimento, capacitação e treinamento
de recursos humanos;
VII -
coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Agência.
Art.
67. À Gerência de Desenvolvimento de Recursos Humanos compete:
I - planejar,
coordenar, orientar, controlar, executar e acompanhar as atividades
relacionadas à capacitação e desenvolvimento e recursos humanos, inclusive
no que se refere a programas de formação supletiva de servidores;
II -
planejar, coordenar e executar atividades relativas a processos de
seleção para provimento de cargos;
III -
coordenar, executar e acompanhar os procedimentos relativos a estágios
curriculares e probatórios de servidores;
IV -
apoiar a capacitação de recursos humanos e o desenvolvimento de instituições
especializadas na área de avaliação das ações de vigilância sanitária;
V - fomentar
o desenvolvimento de recursos humanos, cooperação técnica científica
nacional e internacional e projetos de treinamento específicos e finalísticos,
no âmbito da vigilância sanitária;
VI -
coordenar, supervisionar e orientar a gestão de planos de cargos da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
VII -
planejar e elaborar a proposta orçamentária de pessoal.
Art.
68. À Gerência de Desenvolvimento Institucional compete:
I - elaboração
de planos integrados de melhoria de operação e gestão;
II -
promover, coordenar e acompanhar ações visando a modernização dos
sistemas administrativos;
III -
promover e coordenar a construção e melhoria de sistemas gerenciais
de apoio à gestão e decisão;
IV -
planejar, coordenar e orientar projetos destinados a captar e difundir
internamente a visão do cliente final da Agência;
V - planejar,
coordenar e orientar projetos voltados para a aferição e aumento de
produtividade da Agência;
VI -
promover, coordenar e supervisionar, em parceria com a Gerência de
Planejamento Econômico Financeiro, o acompanhamento e a avaliação
do desempenho da Agência.
Art.
69. À Gerência de Informação e Sistemas compete:
I - planejar,
promover, coordenar e avaliar o gerenciamento de rede, o suporte técnico
aos usuários de Informação e Informática e a administração de equipamentos;
II -
pesquisar, definir e disseminar normas e padrões de Informática no
âmbito da Agência;
III -
promover pesquisas, definir e disseminar normas e padrões técnicos
para a utilização de recursos de Informática;
IV -
planejar, coordenar, implantar, controlar, promover e orientar a elaboração
de projetos, visando a integração de telecomunicações e de Informática;
V - planejar,
promover, coordenar e avaliar a integração dos projetos e serviços
de comunicação de dados, voz, texto e imagens;
VI -
planejar e especificar a instalação e a manutenção de equipamentos,
serviços e componentes de Informática;
VII -
promover o planejamento e a implementação de suporte técnico aos usuários
e órgãos da Agência;
VIII
- promover a articulação com os órgãos centrais, setoriais e seccionais
do SISP, bem como com os órgãos e unidades da Agência com vistas ao
desenvolvimento e à implementação de programas, projetos e ações nas
áreas de Informação e Informática;
IX -
propor normas e critérios sobre as atividades de disseminação de informações
automatizadas e o acesso às bases de dados disponíveis;
X - apoiar
e prestar assessoramento técnico e normativo de recursos de Informação
e Informática aos órgãos da Agência, na definição e implementação
de programas, projetos e atividades de comunicação e segurança de
dados;
XI -
coordenar e orientar o processo de alocação de recursos, aquisição
de equipamentos e aplicativos, e de contratação de prestação de serviços
na área de informática, assegurando a racionalidade e a observância
dos padrões e normas estabelecidos;
XII -
coordenar e supervisionar o desenvolvimento do modelo conceitual das
redes de Informação e Informática da Agência;
XIII
- coordenar e supervisionar a definição dos indicadores de desempenho
das funções de Informação e Informática da Agência, com vistas ao
aumento da qualidade e da produtividade dos produtos e serviços.
Art.
70. À Gerência de Planejamento Econômico e Financeiro compete:
I - promover
e coordenar a elaboração de planos estratégicos de atuação da Agência;
II -
elaborar análises econômico financeiras de taxas e valores relativos
a área de atuação da Agência;
III -
elaboração do orçamento anual;
IV -
promover, coordenar e supervisionar, em parceria com a Gerência de
Desenvolvimento Institucional, o acompanhamento e a avaliação do desempenho
da Agência;
V - planejar,
desenvolver e coordenar sistema de contabilidade de custos;
VI -
avaliar o mercado e o impacto da taxa de vigilância sanitária nos
produtos e serviços.
Art.71.
À Gerência-Geral de Monitoramento de Preços compete:
I - acompanhar
a evolução dos preços de medicamentos, equipamentos, insumos e serviços
de saúde utilizados no Sistema Único de Saúde, detectando possíveis
distorções que impossibilitem ou dificultem a execução de programas
de interesse nacional;
II -
efetuar levantamentos e o acompanhamento de preços de medicamentos,
equipamentos, componentes, insumos e serviços no setor de saúde;
III -
realizar estudos estatísticos da evolução de produtos, inclusive de
seus componentes, serviços e demais itens afetos a sua área de atuação;
IV -
articular com agentes formadores de preços, visando estimular a racionalidade
do mercado;
V - articular
com os demais órgãos de política econômica com governos federal, estaduais,
do distrito federal e municipais, visando o acompanhamento e direcionamento
de ações conjuntas;
VI -
manter sistema de informação visando disponibilizar dados formadores
de preços no setor de saúde.
CAPÍTULO
IV
DAS ATRIBUlÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção
I
Da Diretoria Colegiada
Art.
72. Aos Diretores da Diretoria Colegiada incumbe:
I - exercer
a administração da Agência;
II -
propor ao Ministro de Estado da Saúde as políticas e diretrizes governamentais
destinadas a permitir à Agência o cumprimento de seus objetivos;
III -
editar normas sobre matérias de competência da Agência;
IV -
aprovar o regimento interno e definir a área de atuação, a organização
e a estrutura de cada Diretoria;
V - cumprir
e fazer cumprir as normas relativas à vigilância sanitária;
VI -
elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades;
VII -
julgar, em grau de recurso, as decisões da Diretoria, mediante provocação
dos interessados;
VIII
- encaminhar os demonstrativos contábeis da Agência aos órgãos competentes.
§1º A
Diretoria reunir-se-à com a presença de, pelo menos, quatro diretores,
dentre eles o Diretor- Presidente ou seu substituto legal, e deliberará
com, no mínimo, três votos favoráveis.
§2º Dos
atos praticados pela Agência caberá recurso à Diretoria Colegiada,
com efeito suspensivo, como última instância administrativa.
Seção
II
Do Diretor-Presidente
Art.73.
Ao Diretor - Presidente incumbe:
I - representar
a Agência em juízo ou fora dela;
II -
presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
III -
cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IV -
decidir ad-referendum da Diretoria Colegiada as questões de
urgência;
V - decidir
em caso de empate nas deliberações da Diretoria Colegiada;
VI -
praticar os atos de gestão de recursos humanos, aprovar edital e homologar
resultados de concursos públicos, nomear ou exonerar servidores, provendo
os cargos efetivos, em comissão e funções de confiança, e exercer
o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;
VII -
prover os cargos em comissão e funções gratificadas no Instituto Nacional
de Controle de Qualidade em Saúde da Fundação Oswaldo Cruz, ouvida
a Presidência da FIOCRUZ;
VIII
- encaminhar ao Conselho Consultivo os relatórios periódicos elaborados
pela Diretoria Colegiada;
IX -
praticar os atos de gestão de recursos orçamentários, financeiros
e de administração, firmar contratos, convênios, acordos, ajustes
e outros instrumentos legais, bem como ordenar despesas;
X - supervisionar
o funcionamento geral da Agência;
XI -
delegar as suas competências previstas nos incisos VI a IX.
Seção
III
Dos Diretores
Art.
74. São atribuições comuns aos Diretores:
I - cumprir
e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das atribuições
da ANVS;
II -
zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ANVS,
em suas respectivas áreas de competência;
III -
zelar pelo cumprimento dos planos e programas da ANVS
IV -
praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas
atribuições;
V- executar
as decisões tomadas pela Diretoria Colegiada;
VI- contribuir
com subsídios para proposta de ajustes e modificações na legislação,
necessários à modernização do ambiente institucional de atuação da
ANVS;
VII-
coordenar as atividades das unidades organizacionais sob sua responsabilidade.
Seção
IV
Do Procurador
Art.
75. Ao Procurador incumbe:
I - coordenar
as atividades de assessoramento jurídico da ANVS;
II -
aprovar os pareceres jurídicos dos procuradores da autarquia;
III -
representar ao Ministério Público para início de ação pública de interesse
da ANVS.
Seção
V
Dos Gerentes - Gerais
Art.
76. Aos Gerentes - Gerais incumbe:
I - planejar,
organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar, em nível operacional,
os processos organizacionais da ANVS sob a sua respectiva responsabilidade,
com foco em resultados;
II -
encaminhar os assuntos pertinentes para análise e decisão da Diretoria;
III -
promover a integração entre os processos organizacionais.
Seção
VI
Dos Demais Dirigentes
Art.
77. Ao Chefe de Gabinete, Auditores, Ouvidores, Corregedor e Gerentes
incumbe planejar, orientar e controlar a execução das atividades das
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas,
em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO
V
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art.
78. A ANVS disporá de um órgão de participação institucionalizada
da sociedade, denominado Conselho Consultivo.
Art.
79. O Conselho Consultivo será um órgão colegiado composto por doze
membros, indicados pelos órgãos e entidades definidos no art. 95 e
nomeados pelo Ministro de Estado da Saúde.
Parágrafo
único - A não indicação do representante por parte dos órgãos e entidades,
ensejará a nomeação, de oficio, pelo Ministro de Estado da Saúde.
Art.
80. O Conselho Consultivo será composto por:
I - Ministro
de Estado da Saúde ou seu representante legal;
II -
Ministro de Estado da Agricultura ou seu representante legal;
III -
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia ou seu representante legal;
IV -
Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde - um representante;
V- Conselho
Nacional dos Secretários Municipais de Saúde - um representante;
VI -
Confederação Nacional das Indústrias - um representante;
VII -
Confederação Nacional do Comércio - um representante;
VIII
- Comunidade científica - dois representantes convidados pelo Ministro
de Estado da Saúde;
IX -
Defesa do Consumidor - dois representantes de órgãos legalmente constituídos;
X - Conselho
Nacional de Saúde - um representante.
Art.
81. Os membros do Conselho Consultivo não serão remunerados e terão
mandato de três anos, vedada a recondução.
§ 1º
Os mandatos dos primeiros membros do Conselho serão de um, dois e
três anos, na proporção de um terço para cada período.
§ 2º
O Conselho será renovado anualmente em um terço.
§ 3º
O Presidente do Conselho Consultivo será escolhido entre seus membros,
em votação secreta, para mandato de um ano, obedecendo a rodízio entre
os representantes governamentais e os não-governamentais.
Art.
82. Ao Conselho Consultivo compete:
I - requerer
informações e propor à Diretoria Colegiada as diretrizes e recomendações
técnicas de assuntos de competência da ANVS;
II -
opinar sobre as propostas de políticas governamentais na área de atuação
da ANVS, antes do encaminhamento ao Ministro de Estado da Saúde;
III -
apreciar e emitir parecer sobre os relatórios anuais da Diretoria
Colegiada;
IV -
requerer informações e fazer proposições a respeito das ações referidas
no art. 3º deste anexo.
Art.
83. O funcionamento do Conselho Consultivo será disposto em regimento
interno próprio, aprovado pela maioria dos Conselheiros e publicado
pelo seu Presidente.
CAPÍTULO
VI
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art.
84. O Contrato de Gestão será o instrumento de controle da atuação
administrativa da ANVS e será negociado com o Ministro de Estado de
Saúde, Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado do Orçamento
e Gestão, sendo assinado com todos os Diretores da Autarquia.
§1º O
Contrato de Gestão deverá contemplar, além dos elementos fixados na
Lei 9.782, de 1999, e suas alterações, de criação da Agência, o procedimento
relativo à avaliação do desempenho da ANVS e à prestação de contas
da sua Diretoria Colegiada.
§ 2º
Qualquer alteração das cláusulas do Contrato de Gestão, do interesse
da Agência, deverá ser justificada pela Diretoria Colegiada e, se
acolhida pelo Ministro de Estado de Saúde, será efetivada mediante
a assinatura do correspondente Termo de Aditamento.
§ 3º
O Contrato de Gestão e seus eventuais aditamentos serão publicados
no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO
VII
DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO
Art.
85. A arrecadação de taxas de fiscalização de vigilância sanitária,
as retribuições por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros,
bem como as doações, legados, subvenções e outros recursos que forem
destinados à ANVS, serão regulamentadas pela Diretoria Colegiada,
cabendo à Diretoria de Administração e Finanças a normatização e orientação
de procedimentos, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo
único. - Nos casos de não cumprimento das normas e orientações previstas
neste artigo, será acionada a Procuradoria da Agência.
CAPÍTULO
VIII
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art.
86. O processo decisório que implicar efetiva afetação de direitos
sociais do setor de saúde ou dos consumidores, decorrentes de ato
administrativo da Agência ou de anteprojeto de lei proposto pela ANVS,
poderá ser precedido de audiência pública, observados os objetivos
e disposições estabelecidas na Lei n.º 9.782, de 1999, que será realizada
pela Diretoria Colegiada segundo o disposto neste Capítulo.
§ 1º
Em data, local e horário previamente divulgados em ato do Diretor-Presidente,
o Diretor designado para presidir a audiência ouvirá os depoimentos
das partes interessadas.
§ 2º
Na hipótese de haver defensores e opositores à matéria sob apreciação,
o presidente da audiência procederá de forma que possibilite a oitiva
de todas as partes interessadas.
§ 3º
Os membros da Diretoria Colegiada poderão interpelar o depoente sobre
assuntos diretamente ligados à exposição feita, sendo permitido o
debate esclarecedor.
§ 4º
Os trabalhos da audiência pública serão relatados em ata resumida,
que será assinada pelo presidente da audiência e pelas partes, ou
seus representantes habilitados e publicada no Diário Oficial da União.
§ 5º
As atas, os depoimentos escritos e documentos conexos serão mantidos
em arquivo, podendo ser reproduzidos e entregues às partes interessadas
que os requererem.
§ 6º
A Diretoria Colegiada da ANVS publicará ato próprio, definindo os
procedimentos relacionados com a convocação e realização da audiência.
CAPÍTULO
IX
DISPOSlÇÕES GERAIS
Art.87.
A Diretoria de Serviços e Correlatos contará com o apoio e colaboração
de cinco Câmaras Técnicas e duas Câmaras Setoriais, assim especificadas:
I - Câmara
Técnica de Produtos Diagnósticos;
II- Câmara
Técnica de Produtos de Uso Médico;
III -
Câmara Técnica de Equipamentos;
IV -
Câmara Técnica de Estudos sobre Iatrogenias;
V - Câmara
Técnica de Sangue e Hemoderivados;
VI -
Câmara Setorial de Serviços de Saúde;
VII -
Câmara Setorial de Correlatos.
Art.
88. A Diretoria de Medicamentos Cosméticos e Saneantes contará com
o apoio e colaboração de seis Câmaras Técnicas e Três Câmaras Setoriais,
assim especificadas:
I - Câmara
Técnica de Medicamentos;
II -
Câmara Técnica de Produtos Biológicos e Hemoterápicos;
III -
Câmara Técnica de Fitoterápicos;
IV -
Câmara Técnica de Produtos Diagnósticos;
V - Câmara
Técnica de Saneantes e Domissanitários;
VI -
Câmara Técnica de Cosméticos;
VII -
Câmara Setorial de Medicamentos;
VIII
- Câmara Setorial de Saneantes;
IX -
Câmara Setorial de Cosméticos.
Art.
89. A Diretoria de Alimentos e Toxicologia contará com o apoio e colaboração
e duas Câmaras Técnicas e de duas Câmaras Setoriais, assim especificadas:
I - Câmara
Técnica de Alimentos;
II -
Câmara Técnica de Toxicologia;
III -
Câmara Setorial de Alimentos;
IV -
Câmara Setorial de Toxicologia.
Art.
90. Cada Câmara Técnica será composta de sete membros, técnicos da
área de saúde, nas esferas federal, distrital e estadual e das instituições
governamentais e não governamentais públicas e privadas, envolvidos
no assunto específico do colegiado, nomeados pelo Diretor-Presidente
da ANVS, cuja estrutura de organização e funcionamento, será estabelecido
em regulamento próprio a ser definido pela Diretoria da área.
Art.
91. Compete à Câmara Técnica realizar estudos e pesquisas, emitir
parecer, orientar e subsidiar a Diretoria nos assuntos de sua área
de competência.
Art.
92. Cada Câmara Setorial tem a seguinte composição:
I - um
representante da Diretoria específica;
II -
um representante do Ministério da Justiça - Direito do Consumidor;
III -
cinco representantes de Vigilância Sanitária Estadual;
IV -
um representante de setor de atividade empresarial do assunto específico;
V - um
representante da comunidade científica, relacionada ao assunto específico.
Parágrafo
único. Os membros da Câmara Setorial serão nomeados pelo Diretor-Presidente
da ANVS, cuja estrutura de organização e funcionamento será estabelecida
em regulamento próprio a ser definido pela Diretoria da área.
Art.
93. À Câmara Setorial compete:
I - realizar
estudos, emitir pareceres, orientar e aconselhar, determinar perícias,
vistorias, interdições, inspeções e outras ações necessárias ao desenvolvimento
da área específica;
II -
subsidiar a Diretoria nos assuntos de sua área de competência.
Art.
94. Cada Diretoria, a partir do estabelecido no presente Regimento,
terá detalhada sua área de ação, suas normas de organização a serem
aprovados pela Diretoria Colegiada que terão como objetivo:
I - definir
e detalhar as atividades e os procedimentos internos relacionados
às Diretorias;
II -
fixar os termos do Código de Ética da ANVS;
III -
definir e detalhar as atividades e os procedimentos internos relacionados
às Gerências-Gerais e ao Gabinete do Diretor-Presidente;
IV -
detalhar os procedimentos internos e os atos administrativos necessários
ao atendimento das responsabilidades dos dirigentes e servidores da
ANVS;
V - estabelecer
os procedimentos para o funcionamento, a ordem dos trabalhos e os
processos decisórios da Diretoria colegiada, por ela definidos.
Art.
95. Os atos administrativos da ANVS serão expressos sob a forma de:
I - atas
sumuladas, consignando deliberações da Diretoria Colegiada, como resultados
de processos decisórios de alcance interno ou externo;
II -
resoluções para fins normativos, autorizativos ou homologatórios;
III -
resoluções de alteração do Regimento Interno;
IV -
portarias de gestão administrativa e de recursos humanos;
V - comunicações
externas, de caráter técnico, administrativo ou social;
VI -
despachos, com decisões finais ou interlocutórias em processos de
instrução da Agência;
VII -
pareceres de caráter técnico, jurídico ou administrativo, sobre matéria
em apreciação pela Agência;
VIII
- ordens de serviço, contendo comandos de trabalho;
IX -
instruções, relativamente a decisões técnicas ou administrativas de
caráter interno, inclusive sobre conteúdo das normas de organização.
Parágrafo
único. - As resoluções e portarias serão expedidas pelo Diretor-Presidente;
as comunicações externas, ordens de serviço, instruções e despachos
serão emitidos pelos Diretores e pelos Gerentes-Gerais e os pareceres,
pelos técnicos encarregados da análise e instruções dos processos.
Art.
96. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento
Interno serão solucionadas pela Diretoria Colegiada.