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Resolução
Normativa n.º 9, de 1978
D.O.U de 11/12/78
A Câmara Técnica
de Alimentos. do Conselho Nacional de Saúde, em conformidade
com o disposto na alínea I do Artigo 17, do Regimento Interno
das Câmaras Técnicas deste conselho, baixado com a Portaria
n.º 204/Bsb, de 04 de maio de 1978.
RESOLVE
Atualizar a Resolução n°. 52/77 da antiga CNNPA (Comissão
Nacional de Normas e Padrões para Alimentos), que passa a vigorar
com o seguinte teor:
1. DESCRIÇÃO
1.1 Definição
"Doce em Pasta" é o produto resultante do processamento
adequado das partes comestíveis desintegradas de vegetais com
açúcares, com ou sem adição de água,
pectina, ajustador do pH e outros ingredientes e aditivos permitidos
por estes padrões até uma consistência apropriada,
sendo finalmente, acondicionado de forma a assegurar sua perfeita conservação.
1.1.1 - Os doces em pasta podem apresentar eventualmente pedaços
de vegetais.
1.1.2 - Entende-se como "vegetais", para efeito destes padrões,
todas as frutas, tubérculos e outras partes comestíveis
reconhecidamente apropriadas para elaboração de doce em
pasta.
1.1.3 - Entende-se como "partes comestíveis de vegetais",
para efeitos destes padrões, aqueles provenientes de vegetais
frescos, congelados, desidratados, em conserva, ou por outros meios
preservados no seu estado natural ou desintegrados por processos tecnológicos
adequados.
1.2 Classificação
Os doces em pasta classificam-se em:
1.2.1 - Quanto ao
vegetal empregado:
a) Simples quando preparado com uma única espécie vegetal.
b) Misto quando preparado com a mistura de mais de uma espécie
vegetal.
1.2.2 - Quanto à
consistência
a) Cremoso quando a pasta for homogênea e de consistência
mole, não devendo oferecer resistência nem possibilidade
de corte.
b) b) Em massa quando a pasta for homogênea e de consistência
que
possibilite o corte.
1.3 Designação
Os doces em pasta são designados:
1.3.1 - Pelo nome da fruta acrescido do sufixo "ada", quando
se tratar de "doce em massa" elaborado com uma única
espécie de fruta.
1.3.2 - Pela expressão "doce em massa" seguida do nome
da fruta ou frutas empregadas na sua elaboração, facultando-se
a denominação de "misto" quando for empregada
mais de uma espécie de fruta.
1.3.3 - Pela palavra "doce, seguida do nome de espécie ou
espécies de vegetais empregadas e da palavra "cremoso",
quando se tratar de doce em pasta de consistência cremosa.
1.3.3.1 - Os doces em massa que contenham pedaços de frotas devem
ter a designação acrescida das palavras "com pedaços"
ou "cascão".
2. COMPOSIÇÃO
E FATORES ESSENCIAIS DE QUALIDADE
2.1 Composição
2.1.1 - Ingredientes obrigatórios
a) As partes comestíveis de vegetais conforme definido em 1.1.3.
b) Isoladamente ou em combinação adequada: sacarose, glicose,
açúcar invertido e seus xaropes.
2.1.2 - Ingredientes opcionais
a) Suco de frutas.
b) Mel de abelha.
c) Ervas e especiarias, ou seus princípios ativos, em quantidades
suficientes para uma boa elaboração do produto.
2.1.3 - O doce em pasta deve ser elaborado a partir de uma mistura que
contenha não menos que 50 partes dos ingredientes vegetais para
cada 50 partes em peso dos açúcares utilizados.
2.1.4 - As proporções fixadas por estes padrões
são baseadas em teor normal de sólidos solúveis
das frutas componentes "in natura".
2.1.5 - A proporção mínima de cada ingrediente
vegetal será de 20% sobre o total dos ingredientes vegetais quando
participar mais de um vegetal na composição do produto.
2.1.6 - As exceções eventuais, devido às necessidades
tecnológicas para uma boa elaboração tendo em vista
determinado tipo de vegetal utilizado, serão tratadas particularmente
e deverão constar dos padrões específicos para
os produtos correspondentes.
2.1.7 - O teor de sólidos solúveis do produto final não
deve ser inferior a 55% para os cremosos e 65% para os doces em massa,
devendo as eventuais exceções constar nos padrões
específicos para os produtos correspondentes.
2.2. Fatores essenciais de qualidade
2.2.1 - Cor: a cor deve ser própria dos produtos, conforme ingredientes
e a tecnologia de elaboração.
2.2.2 - Sabor e odor: próprios dos ingredientes, devendo o produto
ser isento de sabores e odores estranhos à sua composição.
2.2.3 - Consistência: apropriada para cada tipo de produto.
2.2.4 - Ausência de defeitos: o produto deve estar praticamente
isento de defeitos, tais como: matérias estranhas inócuas,
fragmentos vegetais não comestíveis ou outros, apresentados,
conforme o tipo do produto.
2.2.5 - Acondicionamento: o produto deve ser acondicionado de modo a
assegurar a sua proteção, não devendo o material
empregado interferir desfavoravelmente nas características de
sua qualidade.
3. ADITIVOS INTENCIONAIS
E COADJUVANTES DA TECNOLOGIA DE FABRICAÇÃO
3.1 - Aditivos intencionais
Poderão ser empregados os aditivos intencionais relacionados
no ANEXO I dos presentes padrões e aqueles que vierem a ser autorizados
para produtos específicos e finalidades especificas.
3.2. - Coadjuvantes da tecnologia de fabricação Poderão
ser empregados as substâncias relacionadas no ANEXO II dos presentes
padrões e aquelas que vierem a ser autorizadas para produtos
específicos e com finalidades específicas.
4. ADITIVOS INCIDENTAIS
4.1 - Dióxido de enxofre Tolerância máxima de 100
mg/kg (cem miligrama-kilograma), resultante do seu eventual emprego
no pré-processamento ou preservação dos vegetais
utilizados.
4.2 - Resíduos de pesticidas
Os resíduos de pesticidas só serão tolerados quando
em correspondência com
a quantidade de ingrediente empregado. obedecida a tolerância
fixada para o mesmo.
4.3
| Contaminantes
inorgânicos Tolerância máxima |
(mg/kg) |
| Antimônio
|
Sb 1,00 |
| Arsênico
|
As 0,20 |
| Cádmio
|
Cd 0,20 |
| Chumbo |
Pb 0,50 |
| Cobre |
Cu 15,00 |
| Cromo |
Cr 0,10 |
| Estanho |
Sn 250,00 |
| Mercúrio
|
Hg 0,01 |
| Níquel
|
Ni 1,00 |
| Selênio
|
Se 0,30 |
| Zinco |
Zn 25,00 |
4.4 - Outros contaminantes
Serão obedecidos os limites de tolerância que vierem a
ser especificamente fixados.
5. HIGIENE
Os doces em pasta obedecerão aos requisitos gerais de higiene
e aos requisitos
específicos de higiene fixados para os vegetais e as frutas processadas,
não podendo:
5.1 - apresentar sujidade, partes de insetos, fungos, leveduras, detritos
orgânicos e de outras substâncias estranhas em quantidade
que indique a utilização de ingredientes em condições
insatisfatórias ou tecnologia de processamento inadequada;
5.2 - apresentar após sete dias de incubação a
35°C, modificações de natureza físico-química
ou organolética assim como alteração das embalagens
(estufamentos, vazamentos e corrosão);
5.3 - apresentar níveis de contaminação diferentes
daqueles fixados pelos padrões microbiológicos vigentes.
6. PESOS E MEDIDAS
Os doces em pasta devem atender a legislação específica
em vigor.
7. CRITÉRIO DE ENCHIMENTO
7.1 - Enchimento mínimo: (somente para recipientes rígidos)
os recipientes devem estar convenientemente cheios e o produto não
deve ocupar menos de 90% (noventa por cento) da capacidade do mesmo.
7.2 - A capacidade do recipiente é o volume de água destilada,
a 20°C, que cabe no recipiente hermeticamente fechado quando completamente
cheio.
8. ROTULAGEM
Além dos dizeres e indicações exigidos pelo Decreto-Lei
n.º 986, de 21 de outubro de 1969 e seus Regulamentos, o rótulo
dos doces em pasta deve indicar:
8.1 - A designação correta do produto fixado neste padrão;
8.2 - A Declaração da lista dos ingredientes na ordem
decrescente do respectivo peso, com exceção da água,
quando for o caso:
8.3 - A classificação correspondente à respectiva
qualidade, quando a mesma for certificada pelo órgão federal
competente;
8.4 - Identificação do lote ou partida de fabricação,
expressamente ou em código;
8.5 - As exigências da legislação metrológica
vigente,
9. AMOSTRAGEM E MÉTODOS DE ANÁLISE
9.1. - Serão obedecidas as técnicas de amostragem e métodos
de análise adotados pelo Instituto Adolfo Lutz (IAL), pela Association
of Official Analytical Chemical (AOAC), pela Organização
Internacional de Normalização (ISO) e pela Comissão
Panamericana de Normas Técnicas (COPANT), até que venham
a ser aprovados métodos de amostragem e análise oficiais.
9.2 - A comprovação do atendimento das características
de identidade e qualidade, fixadas pelo presente padrão, obedecerá
o paradigma abaixo indicado:
a) Inspeção externa e interna da embalagem
b) Avaliação dos fatores de qualidade
c) Umidade
d) Determinação de sólidos solúveis
e) Determinação de peso líquido
f) Proporção das frutas (vegetais) utilizados
g) Aditivos e contaminantes
h) Exame microscópico
i) Exame microbiológico
j) Eventuais
ANEXO I
ADITIVOS INTENCIONAIS
1. ANTIOXIDANTES: LIMITE MÁXIMO
Ácido L ascórbico 500 mg/kg
2. CONSERVADORES:
Benzoato de Sódio (ácido benzóico) 2000 mg/kg
isoladamente ou
Ácido sórbico 2000 mg/kg em
combinação
Sorbato de Potássio, cálcio ou sódio 2000 mg/kg
até
2000 mg/kg
ANEXO II
COADJUVANTES DA
TECNOLOGIA DE FABRICAÇÃO
1. Pectina, agar-agar
e goma garrofin, em quantidade para compensar possível deficiência
dos ingredientes em substâncias pécticas dos vegetais básicos.
2. Ácido cítrico. acido lático, ácido tartárico,
ácido fosfórico como agentes de
ajustamento e correção do pH, quando necessários
e em quantidade suficiente para se atingir o efeito desejado.
3. Sais de sódio, potássio ou cálcio, dos ácidos
mencionados em (2), utilizados como reguladores do pH, somente quando
necessário e em quantidade suficiente para obtenção
do critério desejado.
4. Carbonato e bicarbonato de sódio e potássio usados
para eventual correção do pH.
5. Mono e diglicerídeos provenientes de óleos e gorduras
comestíveis. como agentes antiespumíferos, nas quantidades
mínimas para obter o efeito desejado.
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