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Resolução
- RDC nº 101, de 30 de maio de 2001 D.O.
de 31/5/2001 A
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento
da ANVS aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, em reunião
realizada em 23 de maio de 2001, considerando
o Decreto-Lei n.º 891/38 em seu Capítulo III - Da Internação
e da Interdição Civil e o disposto na Lei nº 10216, de 6 de
abril de 2001. considerando
a Lei n.º 6.368/76 em seu Capítulo II - Do Tratamento e Recuperação;
considerando
a Portaria SAS/MS n.º 224, de 29 de janeiro de 1992, que estabelece as diretrizes
para a assistência extra-hospitalar aos portadores de transtornos mentais;
considerando
a necessidade de normatização do funcionamento de serviços
públicos e privados, de atenção às pessoas com transtornos
decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas, segundo modelo psicossocial,
para o licenciamento sanitário, adotou a seguinte Resolução
de Diretoria Colegiada, e eu Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art.
1º Estabelecer Regulamento Técnico disciplinando as exigências
mínimas para o funcionamento de serviços de atenção
a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas,
segundo modelo psicossocial, também conhecidos como Comunidades Terapêuticas,
parte integrante desta Resolução. (anexo) Art.
2º Todo serviço, para funcionar, deve estar devidamente licenciado
pela autoridade sanitária competente do Estado, Distrito Federal ou Município,
atendendo aos requisitos deste Regulamento Técnico e legislação
pertinente, ficando estabelecido o prazo máximo de 2 (dois) anos para que
os serviços já existentes se adeqüem ao disposto nesta Resolução. Art.
3º A construção, a reforma ou a adaptação na
estrutura física dos serviços de atenção a pessoas
com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas deve
ser precedida de aprovação do projeto físico junto à
autoridade sanitária local e demais órgãos competentes Art.
4º O disposto nesta Resolução aplica-se a pessoas físicas
e jurídicas de direito privado e público, envolvidas direta e indiretamente
na atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso
de substâncias psicoativas. Art.
5º A inobservância dos requisitos desta Resolução, constitui
infração de natureza sanitária sujeitando o infrator ao processo
e penalidades previstas na Lei 6.437 de 20 de agosto de 1977, ou outro instrumento
legal que vier a substituí-la, sem prejuízo das responsabilidades
penal e civil cabíveis. Art.
6º Os serviços de atenção a pessoas com transtornos
decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas devem ser avaliados
e inspecionados, no mínimo, anualmente. Para tanto, deve ser assegurado
à autoridade sanitária livre acesso a todas as dependências
do estabelecimento, e mantida à disposição toda a documentação
pertinente, respeitando-se o sigilo e a ética, necessários às
avaliações e inspeções. Art.
7º As Secretarias de Saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal
devem implementar os procedimentos para adoção do Regulamento Técnico
estabelecido por esta Resolução, podendo adotar normas de caráter
suplementar, a fim de adequá-lo às especificidades locais. Parágrafo
único: Os Conselhos de Entorpecentes Estaduais, Municipais e do Distrito
Federal ou seus equivalentes devem informar às respectivas Vigilâncias
Sanitárias sobre o funcionamento e cadastro dos serviços de atenção
a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas. Art.
8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GONZALO
VECINA NETO
ANEXO
REGULAMENTO
TÉCNICO PARA O FUNCIONAMENTO DAS COMUNIDADES TERAPÊUTICAS - SERVIÇOS
DE ATENÇÃO A PESSOAS COM TRANSTORNOS DECORRENTES DO USO OU ABUSO
DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS, SEGUNDO MODELO PSICOSSOCIAL 1.
HISTÓRICO O
Regulamento Técnico para o funcionamento das Comunidades Terapêuticas
- serviços de atenção a pessoas com problemas decorrentes
do uso ou abuso de substâncias psicoativas, segundo modelo psico social,
foi elaborado por um Grupo Técnico Assessor - GTA, instituído pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, sob a coordenação
da Gerência Geral de Serviços de Saúde - GGTES. Este GTA foi
formado por representantes de diferentes áreas do Ministério da
Saúde: Coordenação DST/AIDS da Secretaria de Políticas
de Saúde, Assessoria de Saúde Mental da Secretaria de Assistência
à Saúde, Unidade de Medicamentos Controlados da Gerência Geral
de Medicamentos - ANVISA, Unidades de Infra-estrutura Física e de Tecnologia
da Organização de Serviços de Saúde da GGTES - ANVISA
e tambem integrou o grupo um consultor especialista no tema. A
elaboração do Regulamento Técnico teve como subsídios
as propostas de normativa para o funcionamento dos serviços de atenção
a transtornos por uso e abuso de substâncias psicoativas, da ANVISA e da
Coordenação de Saúde Mental, integrantes do relatório
da Comissão Técnica da Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD/PR,
que funcionou em 1999 e o relatório do 1° Fórum Nacional Antidrogas
realizado em novembro de 1998. A proposta de regulamento técnico elaborada
foi levada à Consulta Pública em 10 de outubro de 2000. As
sugestões à Consulta Pública foram discutidas em evento organizado
pela ANVISA e SENAD que reuniu os representantes de instituições
ou fóruns que as enviaram, membros do GTA, técnicos do Ministério
da Saúde, da ANVISA, da SENAD, tendo sido tais sugestões avaliadas
e incorporadas ou não ao texto do Regulamento Técnico, conforme
sua pertinência. O documento aqui regulamentado é o resultado consensual,
dos padrões mínimos estabelecidos para o funcionamento dos serviços
de atenção a pessoas com problemas decorrentes do uso ou abuso de
substâncias psicoativas, segundo modelo psicossocial. 2.
CONCEITUAÇÃO: Serviços
de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso
de substâncias psicoativas (SPA), em regime de residência ou outros
vínculos de um ou dois turnos, segundo modelo psicossocial, são
unidades que têm por função a oferta de um ambiente protegido,
técnica e eticamente orientados, que forneça suporte e tratamento
aos usuários abusivos e/ou dependentes de substâncias psicoativas,
durante período estabelecido de acordo com programa terapêutico adaptado
às necessidades de cada caso. É um lugar cujo principal instrumento
terapêutico é a convivência entre os pares. Oferece uma rede
de ajuda no processo de recuperação das pessoas, resgatando a cidadania,
buscando encontrar novas possibilidades de reabilitação física
e psicológica, e de reinserção social. Tais
serviços, urbanos ou rurais, são também conhecidos como Comunidades
Terapêuticas. 2.1
Os estabelecimentos assistenciais de saúde, que possuem procedimentos de
desintoxicação e tratamento de residentes com transtornos decorrentes
do uso ou abuso de SPA, que fazem uso de medicamentos a base de substâncias
entorpecentes e/ou psicotrópicos e outras sujeitas ao controle especial,
estão submetidos à Portaria SVS/MS n.º 344/98 - Regulamento
Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial
e suas atualizações ou outro instrumento legal que vier substituí-la.
2.2
A responsabilidade técnica pelo serviço junto ao órgão
de Vigilância Sanitária dos Estados, Municípios e do Distrito
Federal deve ser de técnico com formação superior na área
da saúde e serviço social. 2.3
Nos estabelecimentos em que não há prescrição, mas
admissão de pessoas usuárias de medicamentos controlados, a direção
do serviço assumirá a responsabilidade pela administração
e guarda do medicamento, ficando dispensada dos procedimentos de escrituração
previstos na Portaria SVS/MS n.º 344/98 ou outro instrumento legal que vier
substituí-la. 3.
CRITÉRIOS PARA O TRATAMENTO DE PESSOAS COM TRANSTORNOS DECORRENTES DE USO
OU ABUSO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS. Para os Serviços que
atendem dentro do modelo psicossocial, respeitado o critério de voluntariedade
e não discriminação por nenhum tipo de doença associada,
não haverá restrições quanto ao grau de comprometimento
para adesão e manutenção do tratamento. A situação
social, familiar e legal da pessoa com transtornos decorrentes de uso ou abuso
de SPA não será condição restritiva ao tratamento.
A admissão será feita mediante prévia avaliação
diagnóstica, clínica e psiquiátrica, cujos dados deverão
constar na Ficha de Admissão. As
dimensões envolvidas para definição do padrão de comprometimento
de dependência são: 3.1
ADESÃO - Grau de resistência ao tratamento de acordo com o comprometimento
da pessoa em avaliação. 3.1.1
Comprometimento Leve: Motivação para mudança. Consciência
da sua situação em relação às SPA e das perdas
sócio-econômicas e relacionais. Disponibilidade para a mudança
no padrão de uso (entrada e manutenção). Expectativa
favorável ao tratamento. Entendimento e aceitação das
orientações terapêuticas recebidas. 3.1.2
Comprometimento Moderado: Relativa motivação para mudanças.
Pouca consciência da sua situação em relação
às SPA e das perdas sócio-econômicas e relacionais. Relativa
disponibilidade para a mudança no padrão de uso; Algumas expectativas
favoráveis em relação ao tratamento; Entendimento e
aceitação das orientações terapêuticas recebidas,
porém com restrições e questionamentos. 3.1.3
Comprometimento Grave: Ausência de motivação para mudanças;
Falta de consciência da sua situação em relação
à SPA e das perdas sócio-econômicas e relacionais; Não
disponibilidade para a abstinência; Ausência de expectativa ou
expectativa desfavorável em relação ao tratamento; Não
entendimento e/ou aceitação das orientações terapêuticas
recebidas. 3.2
MANUTENÇÃO - Grau de resistência à continuidade do
tratamento. 3.2.1 Comprometimento Leve: Mantém boa adesão
ao tratamento, apesar das oscilações vivenciadas no transcorrer
do processo terapêutico. Ausência de histórico de abandono
de tratamentos anteriores. 3.2.2
Comprometimento Moderado: Mantém relativa adesão com ambivalência
na manutenção do tratamento; Oscilação na motivação;
Alguns abandonos de tratamentos anteriores. 3.2.3
Comprometimento Grave: Dificuldades de adesão ao tratamento;
Várias tentativas anteriores de tratamento específico e abandono
dos mesmos; Faltas, atrasos, interrupções freqüentes devido
a fatores conscientes e/ou inconscientes que geram indisposição
quanto às formas terapêuticas propostas. 3.3
COMPROMETIMENTO BIOLÓGICO 3.3.1
Comprometimento Leve: A pessoa que se apresenta ao exame sem as alterações
provocadas pelo uso de SPA; Apresenta-se com algumas alterações
de fase aguda provocadas pelo uso recente de SPA, porém todas mostrando
intoxicação leve e, conseqüentemente, sintomas leves (Ex.:
hipertensão arterial leve, sem arritmias); Mantém lucidez,
orientação e coerência de idéias e pensamento. Refere
uso há muitos dias (mais de 10), mas não refere sintomas de abstinência.
Não
apresenta, na história patológica pregressa, qualquer relato de
doenças anteriores, ou apresenta apenas relatos de episódios agudos,
tratados e sem seqüelas (paciente sempre foi saudável). As
informações obtidas com a pessoa em avaliação são
confirmadas por familiares. Os
exames laboratoriais mostram-se sem alterações ou com alterações
discretas e não patognomônicas de risco de vida e gravidade. Na
história consegue-se avaliar a quantidade pequena de SPA usada neste último
episódio. Não
apresenta traumatismos, hematomas, lesões cutâneas agudas, nem relato
de quedas, agressões ou traumatismo craniano. Não
se trata de usuário de SPA injetáveis (opióides ou cocaína).
Não
faz uso intenso de qualquer tipo de SPA legal ou ilegal. 3.3.2
Comprometimento Moderado A pessoa apresenta alterações de fase
aguda provocada por uso recente de SPA, que denotam ou mesmo já prenunciam
sintomas moderados de evolução incerta que possam gerar algum risco
(Ex. hipertensão arterial moderada com presença de arritmia). Apresenta
desorientação e prejuízo na coerência, permanecendo
a dúvida se seria ocasionado por uso recente de SPA.. As
informações obtidas com a pessoa são questionáveis,
inclusive por familiares. Apresenta
sintomas que podem ser de síndrome de abstinência, não se
sabe quando foi a última vez que utilizou SPA. Apresenta
na história patológica pregressa relato de uma ou mais patologias
crônicas compensadas (co-morbidade) com seqüelas. (Ex.: diabetes, pancreatite).
Os
exames laboratoriais confirmam a gravidade da agressão provocada pela substância
química, porém podem não indicar risco de vida imediato (Ex.:
alterações no hepatograma: TGO, TGP, GAMA GT elevados, configurando
quadro de esteatose hepática). Apresenta,
na história clínica, traumatismos e quedas. Não há
hematomas ou se existem estão localizados nas extremidades. Há
uso de SPA, mas não há evidências de uso injetável.
Faz
uso moderado de qualquer tipo de SPA legal ou ilegal. 3.3.3
Comprometimento Grave A
pessoa apresenta alterações de fase aguda provocada por uso recente
de SPA que configuram sintomas de gravidade que geram risco de vida. (Ex.: arritmias
cardíacas, dor abdominal em barra, crise convulsiva, anúria ou oligúria,
vertigem, hemorragia digestiva). Pessoa
em coma ou com comprometimento da consciência fora do episódio agudo.
Uso
de quantidades excessivas de substância química podendo configurar
tentativa de auto-extermínio. Relatos
de traumatismos e agressões; presença de hematoma em região
tóraco-abdominal e craniana. Exames
laboratoriais confirmando alterações agudas que colocam em risco
a vida e/ou exames que demonstram alterações de grande gravidade,
mesmo que crônicas. Presença
de uma ou mais patologias concomitantes com sinais de descompensação
(Ex.: diabetes, hipertensão, alucinações auditivas ou visuais,
...). 3.4
COMPROMETIMENTO PSÍQUICO 3.4.1
Comprometimento Leve: Personalidade sintônica, sem sintomas psiquiátricos
definidos. Sem alterações do pensamento (forma, conteúdo
ou curso). Sem alterações afetivas evidentes. Alterações
na área da vontade. 3.4.2
Comprometimento Moderado: Alterações afetivas (labilidade emocional,
distimias ou outras). Comprometimento da vontade (alterações
psiquiátricas observadas após o surgimento dos sintomas específicos
para o diagnóstico de dependência química. Apresenta
desorientação e prejuízo na coerência, permanecendo
a dúvida se seria ocasionado por uso recente de SPA. 3.4.3
Comprometimento Grave: Alterações do pensamento e da senso-percepção
(idéias sobrevalorizadas, deliróides, delirantes, alucinações
auditivas, visuais, cinestésicas, sintomas paranóides agudos com
idéias de perseguição e demais alterações,
com comprometimento evidente do juízo crítico). Alterações
afetivas mais graves (depressão, hipomania e mania) e as alterações
de pensamento decorrentes destes quadros, como idéias de ruína,
de grandeza e outras. Graves
alterações do controle da vontade, não só em função
do uso da SPA bem como devido aos sintomas psiquiátricos (negativismo,
transtorno obsessivo-compulsivo, impulsos destrutivos ou outros). 3.5
COMPROMENTIMENTO SOCIAL, FAMILIAR E LEGAL 3.5.1
Comprometimento Leve: A
pessoa em avaliação possui estrutura familiar razoavelmente estabelecida.
Possui estrutura sócio-econômica estável, podendo prover
suas necessidades básicas. Possui atividade de trabalho estável
e ou carreira escolar preservada. Possui boa estrutura de relacionamento
social (clubes, igrejas, esportes, associações). Não
tem envolvimento legal. Não tem envolvimento com o narcotráfico
ou dívidas de vulto. Não tem antecedentes jurídicos
e/ou legais relacionados ao uso de SPA. 3.5.2
Comprometimento Moderado: A
pessoa possui estrutura familiar com relacionamento comprometido em nível
social, econômico e emocional; contudo, ainda se encontram pessoas com vínculo
parental ou não, que se envolvem e buscam um tratamento ou ajuda. Tem
estrutura sócio-econômica muito comprometida, dependendo sempre de
outrem para prover suas necessidades básicas. Atividade
de trabalho ou escolar muito comprometida pelas faltas, baixa produtividade e
problemas relacionados ou não ao uso de SPA; demissão ou expulsão
(especulada ou prevista) profissional ou escolar. Mantém
níveis de relacionamento social (amigos, clubes, igrejas, trabalho, etc.),
ainda que deles tenha se afastado e separado. Tem algum comprometimento jurídico-legal
que foi ou poderá ser resolvido, não comprometendo sua liberdade
total, embora possa fazê-lo de modo parcial. 3.5.3
Comprometimento Grave: A
pessoa apresenta situação familiar desestruturada e comprometida,
ou não a tem (ausência de estrutura familiar). Ausência
de estrutura sócio-econômica, não podendo prover moradia e
alimentação. Não possui atividade de trabalho ou escolar.
Não
tem vínculos de relacionamento social, a não ser o referenciado
na busca e no uso da SPA. Tem
comprometimento jurídico-legal. 3.6
CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE As
pessoas em avaliação que apresentarem grau de comprometimento grave
no âmbito orgânico e/ou psicológico não são elegíveis
para tratamento nestes serviços, devendo ser encaminhados a outras modalidades
de atenção. 4.
PROCEDIMENTOS DO SERVIÇO DE TRATAMENTO A PESSOAS COM TRANSTORNOS DECORRENTES
DO USO OU ABUSO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS 4.1
No processo de admissão do residente e durante o tratamento, alguns aspectos
devem ser contemplados: A
admissão da pessoa não deve impor condições de crenças
religiosas ou ideológicas. Permanência
voluntária. Possibilidade
de interromper o tratamento a qualquer momento, resguardadas as exceções
de risco imediato de vida para si e ou para terceiros, ou intoxicação
por SPA, avaliadas e documentadas por profissional médico responsável. Compromisso
com o sigilo segundo as normas éticas e legais garantindo-se o anonimato;
qualquer divulgação de informação a respeito da pessoa,
imagem ou outra modalidade de exposição só poderá
ocorrer se previamente autorizada, por escrito, pela pessoa e familiares. Respeito
à pessoa, à família e à coletividade. Observância
do direito à cidadania do usuário de SPA. Fornecimento
antecipado ao usuário e seus familiares, e/ou responsável de informações
e orientações dos direitos e deveres, quando da opção
e adesão ao tratamento proposto. Informar,
verbalmente e por escrito, ao candidato a tratamento no serviço sobre os
regulamentos e normas da instituição, devendo a pessoa a ser admitida
declarar por escrito sua concordância. Cuidados
com o bem estar físico e psíquico da pessoa, proporcionando um ambiente
livre de SPA e violência, resguardando o direito do serviço estabelecer
as atividades relativas à espiritualidade. Garantia
de alimentação nutritiva, cuidados de higiene e alojamentos adequados.
Proibição
de castigos físicos, psíquicos ou morais, respeitando a dignidade
e integridade, independente da etnia, credo religioso e ideologias, nacionalidade,
preferência sexual, antecedentes criminais ou situação financeira. Garantia
do acompanhamento das recomendações médicas e/ou utilização
de medicamentos, sob critérios previamente estabelecidos, acompanhando
as devidas prescrições, ficando a cargo do Serviço a responsabilidade
quanto à administração, dispensação, controle
e guarda dos medicamentos. Garantia
de registro no mínimo três vezes por semana das avaliações
e cuidados dispensados às pessoas em admissão ou tratamento. Responsabilidade
do Serviço no encaminhamento à rede de saúde, das pessoas
que apresentarem intercorrências clínicas decorrentes ou associadas
ao uso ou privação de SPA, como também para os casos em que
apresentarem outros agravos à saúde. A
aceitação da pessoa encaminhada por meio de mandado judicial, pressupõe
a aceitação das normas e do programa terapêutico dos serviços,
por parte do residente. Contar
com processo de seguimento para cada caso tratado, pelo período mínimo
de um ano. 4.2
Partindo do pressuposto de que os serviços de atenção a pessoas
com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas,
segundo modelo psicossocial, são espaços temporários de tratamento,
o tempo de permanência deve ser flexível levando em consideração
o cumprimento mínimo do programa terapêutico e que cada caso é
único. Os
Serviços deverão ter explicitado no seu Programa Terapêutico
o tempo máximo de internação, evitando a cronificação
do tratamento e a perda dos vínculos familiares e sociais. Todas
as informações a respeito do Programa Terapêutico deve permanecer
constantemente acessível à pessoa e seus familiares. 4.3
Os Serviços devem explicitar por escrito os seus critérios quanto
a: Rotina
de funcionamento e tratamento definindo atividades obrigatórias e opcionais;
Processos
a serem utilizados para acompanhamento da evolução dos residentes
no pós-alta, ao longo de um ano; Alta terapêutica; Desistência
(alta pedida); Desligamento (alta administrativa); Casos de mandado
judicial; Evasão (fuga) e Fluxo de referência e contra-referência
para outros serviços de atenção a outros agravos. Fica
resguardado à pessoa em tratamento o direito de desistência, sem
qualquer tipo de constrangimento, devendo a família ou responsável
ser informada em qualquer das situações acima. Em
caso de fuga ou evasão, o serviço deve comunicar imediatamente a
família ou responsável pela pessoa. 4.4
Os Serviços devem explicitar por escrito os seus critérios de rotina
para triagem quanto a: Avaliação médica por Clínico
Geral; Avaliação médica por Psiquiatra; Avaliação
Psicológica; Avaliação familiar por Assistente Social
e/ou Psicólogo; Realização de exames laboratoriais;
Estabelecimento de programa terapêutico individual; Exibição
de filme e/ou fotografias para ciência da família e do assistido;
Definição de critérios e normas para visitas e comunicação
com familiares e amigos Alta terapêutica, desligamento, evasão,
etc. 4.5
Os Serviços devem explicitar, por escrito, os seus critérios de
rotina de tratamento quanto a: Horário
do despertar; Atividade
física desportiva variada diária; Atividade
lúdico-terapêutica variada diária (por ex.: tecelagem, pintura,
teatro, música, dança, modelagem, etc; Atendimento
em grupo e/ou individual coordenado por profissional de nível superior
habilitado em dependência de SPA, ao menos uma vez por semana; Atividade
didático-científica para o aumento de conscientização;
Atividade
que vise estimular o desenvolvimento interior (por ex.: yoga, meditação,
prática de silêncio, cantos e outros textos filosóficos reflexivos).
Essa atividade é opcional para o residente, respeitando-se suas convicções
e credos pessoais e oferecendo, em substituição, atividades alternativas;
Atendimento
médico psiquiátrico pelo menos uma vez ao mês, nos casos de
co-morbidade; Atendimento
em grupo por membro da equipe técnica responsável pelo programa
terapêutico pelo menos 3 vezes por semana; Participação
diária, efetiva e rotativa da rotina de limpeza, organização,
cozinha, horta, etc; Atendimento
à família durante o período de tratamento; Atividades
de estudos para alfabetização, profissionalização,
etc. 5.
RECURSOS HUMANOS DOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO A PESSOAS COM TRANSTORNOS
DECORRENTES DO USO OU ABUSO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS A
equipe mínima para atendimento de 30 residentes deve ser composta por:
01
(um) Profissional da área de saúde ou serviço social, com
formação superior, responsável pelo Programa Terapêutico,
capacitado para o atendimento de pessoa com transtornos decorrentes de uso ou
abuso de SPA em cursos aprovados pelos órgãos oficiais de educação
e reconhecidos pelos CONEN's ou COMEN's; 01 (um) Coordenador Administrativo;
03 (três) Agentes Comunitários capacitados em dependência
química em cursos aprovados pelos órgão oficiais de educação
e reconhecidos pelos CONEN's ou COMEN's O
serviço deve garantir a presença de, pelo menos, um membro da equipe
técnica no estabelecimento no período noturno. Recomenda-se
a inclusão de Curso de Primeiros Socorros no curso de capacitação. 6.
INFRA-ESTRUTURA FÍSICA 6.1
Os serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes
do uso ou abuso de substâncias psicoativas a serem implantados, devem ter
capacidade máxima de alojamento para 60 residentes, alocados em, no máximo,
02 unidades de 30 residentes por cada unidade. Para os Serviços já
existentes, será admitida a capacidade máxima de 90 residentes,
alocados em no máximo 03 unidades de 30 residentes cada. 6.2
Os serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes
do uso ou abuso de substâncias psicoativas que prestam assistência
médica devem estar em conformidade com a Portaria n.º 1884/GM, de
11/11/94 do Ministério da Saúde ou a que vier a substituí-la. 6.3
Os serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes
do uso ou abuso de substâncias psicoativas que prestam assistência
psicológica e social (centros de tratamento/comunidades terapêuticas),
devem manter uma relação direta entre as atividades a serem desenvolvidas
(conforme descritas no item 3) e os ambientes para a realização
das mesmas. Parágrafo
Único - A existência ou não de um determinado ambiente, depende
da execução ou não da atividade correspondente, assim como
existe a possibilidade de compartilhamento de alguns ambientes, quer seja pela
afinidade funcional, quer seja pela utilização em horários
ou situações diferenciadas Segue
proposta de listagem de ambientes, organizada por setores de funcionamento:
l- Setor de hospedagem (alojamento) para cada unidade de 30 residentes a)
Quarto coletivo para, no máximo, 6 residentes - com área mínima
de 5,5 m2 por cama individual ou beliche de 02 camas superpostas. Este dimensionamento
já inclui área para guarda de roupas e pertences dos residentes.
b) Banheiro para residentes: 1 bacia, 1 lavatório e 1 chuveiro para cada
6 camas. Ao menos 01 banheiro de cada unidade deve estar adaptado para o uso de
deficientes físicos, atendendo ao estabelecido na Portaria GM/MS 1884/94
ou a que vier a substituí-la. c) Quarto para o agente comunitário.
ll- Setor de terapia/recuperação: a) Sala de atendimento social.
b) Sala de atendimento individual. c) Sala de atendimento coletivo.
d) Sala de TV/música. Obs.: Esses ambientes podem ser compartilhados
para as diversas atividades e usos desde que haja uma programação
de horários diferenciados. e) Oficina ( ex.: desenho, silk, marcenaria,
lanternagem de veículos, gráfica) f) Quadra de esportes.
g) Sala para prática de exercícios físicos. h) Horta
ou outro tipo de cultivo. i) Criação de animais domésticos.
j) Área externa para deambulação. Obs.: O desenvolvimento
dessas atividades poderá ser realizado em ambientes ou áreas não
pertencentes ao serviço, podendo compartilhá-los com outras instituições.
III- Setor administrativo: a) Sala de recepção de residentes,
familiares e visitantes. b) Sala administrativa. c) Arquivo das fichas
do residente (prontuários). d) Sala de reunião para equipe.
e) Sanitários para funcionários (ambos os sexos). lV-
Setor de apoio logístico: a ) cozinha coletiva, com as seguintes áreas:
a. 1- recepção de gêneros a. 2- armazenagem de gêneros
a. 3- preparo a. 4- cocção a. 5- distribuição
a. 6- lavagem de louça a. 7- armazenagem de utensílios
a. 8- refeitório. b) lavanderia coletiva com as seguintes áreas:
b. 1- armazenagem da roupa suja b. 2- lavagem b. 3- secagem
b. 4- passaderia b. 5- armazenagem de roupa limpa. c) almoxarifado:
c. 1- área para armazenagem de mobiliário, equipamentos, utensílios,
material de expediente. d) limpeza, zeladoria e segurança: d.
1- depósito de material de limpeza d. 2- abrigo de resíduos
sólidos. 6.4
As instalações prediais de água, esgoto, energia elétrica,
proteção e combate a incêndio, telefonia e outras existentes,
deverão atender às exigências dos códigos de obras
e posturas locais, assim como às normas técnicas brasileiras pertinentes
a cada uma das instalações. 6.5
Todas as portas dos ambientes de uso dos residentes devem ser instaladas com travamento
simples sem o uso de trancas ou chaves. 7.MONITORAMENTO
É
competência dos COMEN's, CONEN's, Secretarias de Saúde Estaduais,
Municipais e do Distrito Federal a fiscalização e avaliação
periódicas, respeitando o âmbito de atuação dos agentes
envolvidos dos Serviços mediante a criação de protocolo específico
a ser definido posteriormente. Podem ser criadas comissões locais compostas
por representantes das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, COMEN's,
CONEN's, Federações e Associações. É
recomendável que as Federações e Associações
fiscalizem e avaliem seus federados e associados. |