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Resolução
- RDC nº 104, de 31 de maio de 2001(*)
Republicada no D.O. de 8/8/2001
A Diretoria
Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso
IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de
abril de 1999, c/c o § 1º do Art. 111, inciso I, alínea "b",
do Regimento Interno aprovado pela Portaria 593, de 25 de agosto de
2000, republicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, em reunião
realizada em 30 de maio de 2001,
considerando
as disposições da Lei n.º 9.294, de 15 de julho de 1996;
considerando
o disposto na Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que determina
a regulamentação, o controle e a fiscalização
dos produtos e serviços que envolvam risco à saúde
pública;
considerando
as disposições da Lei Federal n.º 10.167, de 27 de dezembro
de 2000;
considerando
as disposições da Resolução nº 46, de 28
de março de 2001;
considerando
as disposições da Medida Provisória n.º 2.134-33,
de 21
de julho de
2001.
adotou
a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, aplicável
aos produtos fumígenos derivados do tabaco comercializados em
território nacional, sejam eles, produzidos internamente ou importados,
e eu, Diretor-Presidente, determino a sua republicação:
Art.
1º Todos os produtos fumígenos derivados do tabaco, conterão
na embalagem e na propaganda, advertência ao consumidor, sobre
os malefícios decorrentes do uso destes produtos.
§
1º Entende-se por embalagem, os maços, carteiras ou box,
pacotes, latas, caixas e qualquer outro dispositivo para acondicionamento
dos produtos que vise o mercado consumidor final.
§
2º Entende-se por propaganda, os pôsteres, painéis e cartazes
afixados na parte interna dos locais de venda.
Art.
2º Para os produtos fumígenos derivados do tabaco, as advertências
abaixo transcritas serão usadas de forma simultânea ou
sequencialmente rotativa, nesta última hipótese devendo
variar no máximo a cada cinco meses, de forma legível
e ostensivamente destacada, e serão acompanhadas por imagens,
todas precedidas da afirmação "O Ministério
da Saúde Adverte":
1.
FUMAR CAUSA MAU HÁLITO, PERDA DE DENTES E CÂNCER DE BOCA.
2.
FUMAR CAUSA CÂNCER DE PULMÃO
3.
FUMAR CAUSA INFARTO DO CORAÇÃO
4.
QUEM FUMA NÃO TEM FÔLEGO PARA NADA
5.
FUMAR NA GRAVIDEZ PREJUDICA O BEBÊ
6.
EM GESTANTES, O CIGARRO PROVOCA PARTOS PREMATUROS, O NASCIMENTO DE CRIANÇAS
COM PESO ABAIXO DO NORMAL E FACILIDADE DE CONTRAIR ASMA
7.
CRIANÇAS COMEÇAM A FUMAR AO VEREM OS ADULTOS FUMANDO
8.
A NICOTINA É DROGA E CAUSA DEPENDÊNCIA
9.
FUMAR CAUSA IMPOTÊNCIA SEXUAL
Da
Embalagem
Art.
3º Para as embalagens de cigarros, denominadas "maços"
ou "box", a advertência, a imagem, a logomarca e o número
do serviço Disque Pare de Fumar, deverão ser impressos,
na maior face visível ao consumidor, conforme a imagem padrão
disponibilizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
através da página eletrônica: www.anvisa.gov.br
ou por outros meios disponibilizados na sede da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária.
§
1º Para qualquer embalagem de produtos fumígenos derivados do
tabaco, de tamanho igual a que se refere o caput deste artigo,
a advertência, a imagem, a logomarca e o número do serviço
Disque Pare de Fumar, deverão obedecer a todas as características
gráficas e deverão ser inseridas na maior face visível
ao consumidor, conforme a imagem padrão disponibilizada pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
§
2º Para qualquer embalagem de produtos fumígenos derivados do
tabaco, menor que as que se refere o caput deste artigo é
de responsabilidade do fabricante ou importador, proporcionalizar a
imagem padrão disponibilizada pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, sem alterar as suas características
gráficas, de forma a inserí-las na maior face visível
ao consumidor.
§
3º Para qualquer embalagem de produtos fumígenos derivados do
tabaco, maior que as que se refere o caput deste artigo, a advertência,
a imagem, a logomarca e o número do serviço Disque Pare
de Fumar, deverão obedecer a todas as características
gráficas e deverão ser inseridas na parte inferior direita
da maior face visível ao consumidor, conforme a imagem padrão
disponibilizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art.
4º Para o cumprimento do disposto no artigo 3º da Resolução
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n.º 46,
de 28 de março de 2001, na embalagem dos cigarros, deverão
ser impressos, em 2/3 do comprimento e toda a extensão da largura
de uma de suas laterais, com letras na cor branca, sobre retângulo
preto, os teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono,
acompanhados da seguinte informação adicional: "não
existem níveis seguros para consumo destas substâncias".
§
1º Os parâmetros para divulgação dos teores e da
informação adicional serão disponibilizados pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, através
da página eletrônica: www.anvisa.gov.br,
não podendo de nenhuma forma ser alterados.
Da
Propaganda
Art.5º
Na propaganda comercial dos produtos referidos no art.1º, efetuada através
de pôsteres, painéis e cartazes na parte interna dos locais
de venda, a advertência acompanhada da logomarca e do número
do serviço Disque Pare de Fumar, serão impressos com letras
na cor branca, sobre retângulo preto, com um filete branco interno,
como moldura, no padrão Univers padrão 65 Bold, de modo
a assegurar sua visibilidade, observando as dimensões mínimas
abaixo:
|
0
a 250 cm2
|
Corpo
20
|
|
251
a 500 cm2
|
Corpo
24
|
|
501
a 1000 cm2
|
Corpo
26
|
|
1001
a 1500 cm2
|
Corpo
30
|
|
1501
a 2000 cm2
|
Corpo
36
|
|
2001
a 3000 cm2
|
Corpo
40
|
|
3001
a 4000 cm2
|
Corpo
48
|
|
4001
a 5000 cm2
|
Corpo
52
|
§
1º Nas demais peças publicitárias, cujo tamanho estiver
fora do especificado, todas as mensagens deverão ser proporcionalizadas,
tendo-se por base a área de 1000 cm2.
Das
Disposições Gerais
Art.
6º A impressão das advertências acompanhadas das respectivas
imagens, bem como da logomarca e do número do serviço
Disque Pare de Fumar nas embalagens, poderá ser substituída
por adesivo, quando a embalagem for confeccionada com material que inviabilize
ou dificulte a sua impressão.
§
1º O adesivo seguirá a imagem padrão disponibilizada pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, mantendo-se
sempre as demais características gráficas e não
será inserido na parte externa do invólucro que envolve
a embalagem.
§
2º O disposto neste artigo se aplica aos cigarros importados e aos demais
produtos fumígenos derivados do tabaco.
§
3º O disposto neste artigo não se aplica a cigarros produzidos
ou embalados no país.
Art.7º
Fica proibido o uso de qualquer tipo de invólucro ou dispositivo
que impeça ou dificulte a visualização das advertências,
das imagens, bem como da logomarca e do número do serviço
Disque Pare de Fumar, nas embalagens dos produtos mencionados nesta
Resolução.
Parágrafo
único. O selo de controle da Secretaria da Receita Federal
não
poderá ser sobreposto às advertências, de forma
que impeça ou dificulte a sua visualização.
Dos
Prazos
Art.
8º Fica estabelecido o prazo de 31 de janeiro de 2002, para o cumprimento
do disposto nesta Resolução, utilizando-se cores especiais
em substituição à técnica de policromia
tradicional, para a impressão da advertência, da imagem,
da logomarca e do número do serviço Disque Pare de Fumar.
Parágrafo
único. Os produtos fabricados e distribuídos nos pontos
de venda ao consumidor anteriormente ao prazo estabelecido neste artigo,
poderão ser comercializados até a data de validade contida
no selo de controle da Secretaria da Receita Federal.
Art.
9º As indústrias deverão cumprir até o dia 31 de
janeiro de 2002, o disposto no inciso I, §1º do art.1º, no § único
do artigo 2º e no § 3º do artigo 3º da Resolução da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária n.º 46, de 28 de março
de 2001.
Art.10.
Toda inobservância do disposto nesta Resolução constitui
infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator
às penalidades previstas na Lei no 6.437, de 20 de agosto de
1977 e na Lei Federal n.º 9.294 de 15 de julho 1996.
Art.11.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária, através
da Gerência de Produtos Fumígenos poderá estabelecer
instruções normativas para situações não
previstas nesta Resolução.
Art.12.
Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na
data de sua publicação.
GONZALO
VECINA NETO
(*) Republicada por ter saído
com incorreção, no original, publicado no Diário
Oficial da União nº 106-E, de 1º de junho de 2001, Seção
I, página 98.
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