O
Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
no uso de suas atribuições e considerando:
a
necessidade do constante aperfeiçoamento das ações de controle
sanitário na área de alimentos visando a proteção
à saúde da população;
a
importância de compatibilizar a legislação nacional com base
nos instrumentos harmonizados no MERCOSUL relacionados à embalagens e equipamentos
em contato com alimentos - Resoluções GMC Nº 30/92, 36/92, 56/92,
16/93, 28/93, 47/93, 86/93, 87/93, 95/94, 05/95, 10/95, 11/95, 13/97, 14/97, 15/97,
32/97, 33/97, 34/97, 36/97, 52/97 e 53/97, 9/99, 10/99, 11/99, 12/99, 13/99, 14/99;
que
é indispensável o estabelecimento de regulamentos técnicos
sobre embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos, resolve:
Art.
1º Aprovar os Regulamentos Técnicos: Disposições Gerais para
Embalagens e Equipamentos Plásticos em contato com Alimentos e seus Anexos:
Anexo
I - Embalagens e Equipamentos Plásticos em contato com Alimentos: Classificação
dos Alimentos e Simulantes.
Anexo
II - Lista Positiva de Polímeros e Resinas para Embalagens e Equipamentos
Plásticos em contato com Alimentos, que se constitui em duas Partes: A
e B.
A
Parte A contém todas as resinas e polímeros permitidos para a fabricação
de embalagens e equipamentos plásticos com as restrições
de uso, limites de composição e de migração específica
indicados;
A Parte B
contém as substâncias que foram retiradas da Lista Positiva de Monômeros
da Diretiva 93/9 da U.E. de 15.03.93, e cuja inclusão ou não na
Parte A depende de posterior avaliação de risco à Saúde
Humana, no prazo máximo de 3 anos, de acordo com o constante no Apêndice
II do presente anexo.
Anexo
III - Lista Positiva de Aditivos para Materiais Plásticos destinados à
elaboração de Embalagens e Equipamentos em contato com Alimentos.
Anexo
IV – Corantes e Pigmentos em Embalagens e Equipamentos Plásticos.
Anexo
V – Migração Total de Embalagens e Equipamentos Plásticos
em contato com Alimentos.
Anexo
VI – Migração Total de Materiais Plásticos com Azeite de
Oliva como Simulante.
Anexo
VII - Critérios Gerais para Equipamentos Fixos de Provisão, Armazenamento
e Distribuição de Água Potável
Anexo
VIII - Embalagens e Equipamentos de Polietileno Fluoretado em Contato com Alimentos.
Anexo
IX - Embalagens Plásticas retornáveis para bebidas não alcoólicas
carbonatadas.
Anexo
X – Determinação de Aminas Aromáticas em Pigmentos Utilizados
na Coloração de Materiais Plásticos em Contato com Alimentos.
Anexo
XI - Determinação de Monômero de Cloreto de Vinila Residual.
Anexo
XII – Determinação de Monômero de Estireno Residual.
Anexo
XIII – Migração Específica de Mono e Dietilenoglicol.
Anexo
XIV – Migração Específica do Ácido Tereftálico.
Art.
2º As empresas têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data
da publicação desta Resolução para se adequar ao mesmo.
Art.
3º O não cumprimento aos termos desta Resolução constitui
infração sanitária sujeitando os infratores às penalidades
da Lei nº 6437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.
Art.
4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução
13/75 da CNNPA, a Portaria SVS/MS n.º 26, de 22 de março de 1996 e a Portaria
SVS/MS 912, de 13 de novembro de 1998.
GONZALO
VECINA NETO
REGULAMENTO
TÉCNICO
DISPOSIÇÕES
GERAIS PARA EMBALAGENS E EQUIPAMENTOS PLÁSTICOS EM CONTATO COM ALIMENTOS
- O presente Regulamento Técnico
aplica-se às embalagens e equipamentos, inclusive revestimentos e acessórios,
destinados a entrar em contato com alimentos, matérias-primas para alimentos,
águas minerais e de mesa, assim como as embalagens e equipamentos de uso
doméstico, elaborados ou revestidos com material plástico. Não
se aplica a equipamentos fixos de provisão de água, sejam eles públicos
ou privados. Os equipamentos fixos de provisão de água estão
enquadrados em Regulamento Técnico específico – Anexo VII – desta
Resolução.
- Este Regulamento Técnico aplica-se às
seguintes embalagens e equipamentos:
- Compostos exclusivamente de plásticos
- Compostos de duas ou mais camadas de materiais,
e cada uma delas constituída exclusivamente de plástico.
- Compostos de duas ou mais camadas de materiais,
sendo que uma ou mais delas podem não ser exclusivamente de plástico,
sempre que a camada que esteja em contato direto com o alimento seja de plástico.
Neste caso, todas as camadas de plástico devem cumprir com os regulamentos
técnicos referentes à embalagens e equipamentos plásticos,
no que se refere à migração e inclusão de seus componentes
nas listas positivas.
- Somente podem ser utilizadas na fabricação
de embalagens e equipamentos plásticos a que se refere o presente Regulamento,
as substâncias incluídas nas listas positivas de compostos (resinas,
polímeros, aditivos, etc.) com grau de pureza compatível com sua
utilização, atendendo ao regulamento técnico correspondente,
e cumprindo com as condições, limitações e tolerâncias
de uso especificamente indicadas.
- As listas de compostos (resinas, polímeros,
aditivos, etc.) poderão ser modificadas:
- para a inclusão de
novos compostos, quando se demonstre que não representam um risco significativo
para a saúde humana, e se justifique a necessidade tecnológica de
sua utilização.
- para
a exclusão de componentes, no caso em que novos conhecimentos técnico-científicos
indiquem um risco significativo para a saúde humana.
Os
critérios e mecanismos para a inclusão e a exclusão de compostos
(resinas, polímeros, aditivos, etc.), assim como para a harmonização
das listas positivas, estão descritos nos respectivos Apêndices dos
Regulamentos Técnicos anexos.
- As embalagens e equipamentos
plásticos, nas condições previsíveis de uso, não
devem ceder aos alimentos substâncias indesejáveis, tóxicas
ou contaminantes, que representem um risco à saúde humana, em quantidades
superiores aos limites de migração total e específica.
Os
limites de migração total previstos para todas as embalagens e equipamentos
plásticos em contato com alimentos são os seguintes:
50
mg/kg de simulante, nos seguintes casos:
a.
de embalagens e equipamentos com capacidade superior ou igual a 250 mL;
b.
no caso de embalagens e equipamentos em que não seja possível estimar
a área de superfície em contato; e
c.
embalagens e equipamentos com elementos de vedação ou objetos de
área pequena.
8
mg/dm2 de área de superfície da embalagem, nos seguintes
casos:
a. embalagens
e equipamentos com capacidade inferior a 250 mL; e
b.
material plástico genérico.
A
metodologia analítica dos ensaios de migração total está
estabelecida nos Anexos V e VI desta Resolução.
Os
limites de migração específica, assim como a metodologia
analítica, estão estabelecidos nos Anexos desta Resolução,
podendo ser complementados em outros Regulamentos Técnicos correspondentes.
- As embalagens e equipamentos plásticos
não devem ocasionar modificações inaceitáveis na composição
dos alimentos ou nas características sensoriais dos mesmos.
- As embalagens e equipamentos plásticos
destinados a entrar em contato com alimentos podem utilizar todos os tipos de
corantes e pigmentos desde que cumpram os seguintes requisitos:
- Não devem migrar para
os alimentos;
- Não
devem conter os elementos abaixo relacionados em quantidades superiores às
seguintes porcentagens:
| Arsênio
| (solúvel
em NaOH 1 N) | 0,005
% m/m |
| Bário
| (solúvel
em HCl 0,1 N) | 0,01
% m/m |
| Cádmio
| (solúvel
em HCl 0,1 N) | 0,01
% m/m |
| Zinco
| (solúvel
em HCl 0,1 N) | 0,20
% m/m |
| Mercúrio
| (solúvel
em HCl 0,1 N) | 0,005
% m/m |
| Chumbo
| (solúvel
em HN03 1 N) | 0,01
% m/m |
| Selênio
| (solúvel
em HCl 0,1 N) | 0,01
% m/m |
- O
conteúdo de aminas aromáticas não deve ser superior a 0,05
% m/m.
A
metodologia analítica para a determinação destes metais nos
corantes e pigmentos se encontra descrita no Anexo IV desta Resolução.
A
metodologia analítica para o controle de aminas aromáticas primárias
está descrita no Anexo X.
- As embalagens e equipamentos
plásticos destinados a entrar em contato com alimentos que possuam corantes
e pigmentos em sua formulação devem obedecer, além do presente,
os regulamentos técnicos correspondentes às migrações
específicas.
- Na elaboração de embalagens e equipamentos
destinados a entrar em contato com alimentos está proibida a utilização
de materiais plásticos procedentes de embalagens, fragmentos de objetos,
plásticos reciclados ou já utilizados, devendo portanto ser usado
material virgem de primeiro uso. Esta proibição não se aplica
para o material reprocessado no mesmo processo de transformação
que o originou (scrap) de parte de materiais plásticos não contaminados
nem degradados. A autoridade sanitária competente poderá estudar
processos tecnológicos específicos de obtenção de
resinas a partir de materiais recicláveis.
9.1.
A proibição do item 9 não se aplica a embalagens descartáveis
de polietileno tereftalato - PET multicamada destinadas ao acondicionamento de
bebidas não alcólicas não carbonatadas, objeto de portaria
específica.
- As
embalagens, produtos semi-elaborados (produtos intermediários) e equipamentos
plásticos destinados a entrar em contato com alimentos devem ser registrados
pela autoridade competente.
- Todas
as modificações de composição das embalagens e equipamentos
plásticos devem ser submetidas à autoridade competente para sua
aprovação.
- As
embalagens e equipamentos plásticos destinados a entrar em contato com
alimentos devem ser aprovados pela autoridade competente.
- As embalagens plásticas destinadas ao contato
bucal devem assegurar uma adequada proteção contra possíveis
riscos que possam derivar deste contato no momento da utilização/consumo.
ANEXO
I
EMBALAGENS E EQUIPAMENTOS
PLÁSTICOS DESTINADOS A ENTRAR EM CONTATO COM ALIMENTOS: CLASSIFICAÇÃO
DOS ALIMENTOS E SIMULANTES
1.
CLASSIFICAÇÃO DOS ALIMENTOS
Do
ponto de vista da interação com as embalagens e equipamentos plásticos,
os alimentos são classificados da seguinte forma:
| Tipo
I: | alimentos
aquosos não ácidos (pH > 5); |
|
Tipo II: |
alimentos aquosos ácidos
(pH £ 5); |
| Tipo
III: | a.
alimentos aquosos não ácidos contendo óleo ou gordura;
|
| |
b. alimentos aquosos ácidos
contendo óleo ou gordura; |
|
Tipo IV: |
alimentos oleosos ou gordurosos;
|
| Tipo
V : | alimentos
alcoólicos (conteúdo em álcool superior a 5% (v/v);
|
| Tipo
VI: | alimentos
sólidos secos ou de ação extrativa pouco significativa.
|
2.
SELEÇÃO DOS SIMULANTES DE ALIMENTOS
2.1
Com a finalidade de realizar os ensaios de migração em embalagens
e equipamentos plásticos em contato com alimentos, são definidos
os seguintes simulantes de alimentos:
| SIMULANTE
A : | água
destilada |
| SIMULANTE
B : | solução
de ácido acético em água destilada a 3%(m/v) |
| SIMULANTE
C : | solução
de etanol em água destilada a 15% ou na concentração mais
próxima da real de uso |
|
SIMULANTE D : |
azeite de oliva refinado; n-heptano
(1) |
2.2
Os simulantes indicados para cada tipo de alimentos são os seguintes:
| ALIMENTO
| SIMULANTE
|
| TIPO
I | A
|
| TIPO
II | B
|
| TIPO
IIIa | A,D
|
| TIPO
IIIb | B,D
|
| TIPO
IV | D
|
| TIPO
V | C
|
| TIPO
VI | Nenhum,
ou ocasionalmente A, B, C ou D, dependendo do tipo de alimento. |
NOTA:
(1)
A utilização de n-heptano deve ser substituída gradualmente
pelos óleos vegetais (azeite de oliva, óleo de girassol ou soja).
2.3
Na tabela 1 (Ref: Diretiva 85/572 da U.E.) estão descritos alguns alimentos
ou grupo de alimentos, assinalando-se os simulantes correspondentes para serem
utilizados nos ensaios de migração. Para cada tipo de alimento ou
grupo de alimentos será utilizado o simulante indicado com "x", usando-se
amostras não ensaiadas do material em estudo para cada simulante. Quando
não se indica "x", não são necessários ensaios de
migração.
No
caso de alimentos que necessitem do simulante D, quando aparece o simbolo "x"
seguido "/" e um número ("x/n"), os resultados dos ensaios de migração
devem ser divididos pelo número indicado (n). O número n é
o fator de redução, usado convencionalmente para levar-se em conta
a maior capacidade extrativa do simulante com relação ao alimento
em questão.
TABELA
1
CLASSIFICAÇÃO
DOS ALIMENTOS EM FUNÇÃO DOS SIMULANTES
(Informativo)
| Nº
DE REFERÊNCIA (DE ACORDO COM U.E.) |
DESCRIÇÃO
DOS ALIMENTOS | SIMULANTES A
B C D |
| 01 01.01
| BEBIDAS Bebidas
não alcóolicas ou bebidas alcóolicas com teor alcóolico
menor que 5% (v/v) Águas,
sidras, sucos de frutas e de hortaliças simples ou concentrados, mostos,
néctares de frutas, refrigerantes e águas minerais, xaropes, bitters,
infusões, café, chá, chocolate líquido, cervejas e
outros. | x
(1) | x
(1) | | |
| 01.02
| Bebidas
alcóolicas com teor alcóolico maior ou igual a 5% (v/v); Bebidas
descritas em 01.01 com teor alcoólico maior ou igual a 5%; Vinhos, bebidas
destiladas e licores |
| x
(2) | x
(3) | |
|
01.03 | Álcool etílico
sem desnaturar | |
x (2) | x
(3) | |
|
02 02.01 | CEREAIS
E PRODUTOS FARINÁCEOS Féculas e amidos | | | | |
| 02.02 |
Cereais sem processar, inflados, em escamas, milho para pipoca,
flocos de milho, etc. | | | | |
| 02.03 |
Farinhas e sêmolas | | | | |
| 02.04 |
Massas alimentícias | | | | |
| 02.05 |
Produtos de pastelaria, biscoitos, tortas, produtos de panificação,
secos A. Com substâncias gordurosas em sua superfície B.
Sem substâncias gordurosas em sua superfície | | | |
x/5
|
| 02.06 |
Produtos de pastelaria, tortas, produtos forneados frescos A.
Com substâncias gordurosas em sua superfície B.
Sem substâncias gordurosas em sua superfície |
x
| | |
x/5
|
| 03 03.01 |
CHOCOLATES, AÇUCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA Chocolates,
produtos cobertos com chocolate, substitutos e produtos cobertos com substitutos
| x
| | |
x/5
|
TABELA 1
CLASSIFICAÇÃO
DOS ALIMENTOS EM FUNÇÃO DOS SIMULANTES
| Nº DE REFERÊNCIA (DE
ACORDO COM U.E.) | DESCRIÇÃO
DOS ALIMENTOS | SIMULANTES A
B C D |
| 03.02 |
A. Em forma sólida: I - Com substâncias
gordurosas em sua superfície II - Sem substâncias
gordurosas em sua superfície B. Em pasta: I
- Com substâncias gordurosas em sua superfície II
– Úmida | x
| | |
x/5 x/3
|
| 03.03 |
Açúcar e produtos açucarados: A.
em forma sólida B. mel e similares C.
melados e xaropes de açúcar | x x
| | | |
| 04 04.01
| FRUTAS, HORTALIÇAS
E PRODUTOS DERIVADOS Fruta inteira, fresca ou refrigerada
| | | |
|
| 04.02
| Fruta processada: A.
Fruta seca ou desidratada, inteira ou na forma de farinha ou pó B.
Fruta em pedaços, purê ou pasta C. Conservas
de frutas (geléias ou similares, frutas inteiras ou em pedaços,
em forma de pó ou farinha, conservada em meio líquido): I
- Em meio aquoso II - Em meio oleoso III
- Em meio alcóolico maior ou igual a 5% (v/v) |
x
(1) x
(1) x (1) | x
(1) x
(1) x (1) x (2)
| x
| x
|
| 04.03 |
Frutas secas (amendoim, castanha, amêndoa, avelã,
noz, pinhão, etc) A. Descascadas, secas B.
Descascadas e torradas C. Em forma de pasta ou creme |
x
| | |
x/5 x/3
|
| 04.04 |
Hortaliças inteiras, frescas ou refrigeradas | | | | |
| 04.05 |
Hortaliças processadas: A. Hortaliças
secas ou desidratadas, inteiras ou na forma de farinha ou pó B.
Hortaliças cortadas, em forma de purê C. Hortaliças
em conserva: I - Em meio aquoso II
- Em meio oleoso III - Em meio alcóolico maior ou
igual a 5% (v/v) | x
(1) x (1) x (1)
| x
(1) x (1) x (1) x
(2) | x
| X
|
| 05 05.01
| ÓLEOS E GORDURAS Óleos
e gorduras animais e vegetais naturais ou tratados (incluindo manteiga de cacau,
manteiga fundida, gordura de porco) | | | |
x
|
| 05.02 |
Margarina, manteiga e outros alimentos constituídos
por emulsões de óleo e água | | | |
x/2 |
|
06 06.01 |
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL Pescado: A.
Fresco, refrigerado, salgado, defumado B. Em pasta |
x x
| | |
x/3 (4) x/3
(4) |
| 06.02 |
Crustáceos e moluscos (inclusive ostras, caracóis,
mexilhões) não protegidos pelas suas cascas |
x | | | |
| Nº DE REFERÊNCIA (DE ACORDO
COM U.E.) | DESCRIÇÃO
DOS ALIMENTOS | SIMULANTES A
B C D |
| 06.03 |
Carnes de todas as espécies zoológicas (inclusive
aves e produtos de caça): A. Frescas, refrigeradas,
salgadas e defumadas B. Em pasta ou creme |
x x
| | |
x/4 x/4
|
| 06.04 |
Carnes processadas (presunto, salame, toucinho, fiambres, etc.)
| x | | |
x/4 |
|
06.05 | Conservas
e semi-conservas de carne e pescado: A. Em meio aquoso B.
Em meio oleoso | x
(1) x (1) | x
(1) x (1) | |
X
|
| 06.06 |
Ovos sem casca A. Em pó ou desidratados B.
Em outra forma | x
| | | |
| 06.07 |
Gemas de ovos: A. Líquidas B.
Em pó ou congelados | x
| | | |
| 06.08 |
Clara de ovo seca | | | | |
| 07 07.01
| PRODUTOS LÁCTEOS Leite: A.
Integral B. Condensado C. Desnatado
ou parcialmente desnatado D. Em pó |
x x x
| | | |
| 07.02 |
Leite fermentado com ou sem frutas ou derivados de frutas | |
x | | |
| 07.03 |
Creme ou coalhada | x
(1) | x (1) | | |
| 07.04 |
Queijos: A. Integral, com casca B.
Queijos fundidos C. Outros |
x (1) x
(1) | x
(1) x (1) | |
x/3
(4) |
| 07.05 |
Coalhos: A. Em forma líquida ou
viscosa B. Em pó ou seco |
x (1) |
x (1) | | |
| 08 08.01
| PRODUTOS DIVERSOS Vinagre
| | x
| | |
| 08.02 |
Alimentos fritos ou torrados: A. Batatas
fritas, frituras e similares B. De origem animal | | | |
x/5 x/4 |
| 08.03 |
Preparados para sopas e caldos, líquidos, sólidos
ou pó (extratos, concentrados): preparados alimentícios, compostos
homogeinizados, alimentos prontos: A. Em pó ou desidratados:
I - Com substâncias gordurosas em sua superfície
II – Outros B. Líquidos ou em pasta:
I - Com substâncias gordurosas em sua superfície
II - Sem substâncias gordurosas em sua superfície |
x
(1) x (1) |
x
(1) x (1) | |
x/5 x/3
|
| 08.04 |
Leveduras e agentes fermentativos: A.
Em pasta B. Secos | x
(1) | x
(1) | | |
| 08.05 |
Sal | | | | |
TABELA
1
CLASSIFICAÇÃO DOS ALIMENTOS EM FUNÇÃO
DOS SIMULANTES
(INFORMATIVO)
| Nº DE REFERÊNCIA (DE
ACORDO COM U.E.) | DESCRIÇÃO
DOS ALIMENTOS | SIMULANTES A
B C D |
| 08.06 |
Molhos: A. Sem substância gordurosa
em sua superfície B. Maionese, molhos derivados de
maionese, cremes para saladas e outras emulsões de óleo em água C.
Molho contendo óleo e água formando duas fases distintas |
x (1) x
(1) x (1) |
x (1) x
(1) x (1) | |
x/3 x
|
| 08.07 |
Mostarda (exceto mostarda em pó, contemplada no item
08.17) | x
(1) | x
(1) | | x/3
(4) |
| 08.08 |
Sanduíches, pão torrado e similares contendo
todo tipo de alimentos: A. Com substâncias gordurosas
em sua superfície B. Sem substâncias gordurosas
em sua superfície | | | |
x/5
|
| 08.09 |
Sorvetes A. Com substâncias gordurosas
B. Sem substâncias gordurosas |
x x | | |
x/5 |
| 08.10 |
Alimentos secos: A. Com substâncias
gordurosas em sua superfície B. Sem substâncias
gordurosas em sua superfície | | | |
x/5 |
| 08.11 |
Alimentos congelados ou supercongelados | | | | |
| 08.12 |
Extratos concentrados de teor alcoólico superior ou
igual a 5% (v/v) | |
x (2) |
x | |
| 08.13 |
Cacau: A. Em pó B.
Em pasta | | | |
x/5 (4) x/3 (4) |
| 08.14 |
Café torrado ou não, descafeinado, solúvel,
substitutos do café, granulados ou em pó | | | | |
| 08.15 |
Extratos de café líquidos |
x | | | |
| 08.16 |
Ervas aromáticas e outras ervas | | | | |
| 08.17 |
Especiarias e condimentos em estado natural | | | | |
NOTAS:
(1) Usar apenas um dos dois simulantes:
A
para alimentos de pH superior a 5.
B para alimentos de pH inferior ou igual
a 5.
(2) Este ensaio será realizado se o alimento tiver pH inferior
ou igual a 5.
(3) Este ensaio pode realizar-se no caso de líquidos
ou bebidas de teor alcoólico superior a 15% v/v com soluções
aquosas de etanol de teor alcóolico similar.
(4) Caso se demonstre
por meio de algum ensaio adequado que não existe contato oleoso com o plástico,
pode-se suprimir o ensaio com o simulante D.
ANEXO
II
LISTA POSITIVA DE POLÍMEROS E RESINAS PARA EMBALAGENS
E EQUIPAMENTOS PLÁSTICOS EM CONTATO COM ALIMENTOS
- A presente lista é composta de duas partes: A e
B.
1.1. A parte A contém resinas e polímeros
permitidos para a fabricação de embalagens e equipamentos plásticos
com as restrições de uso e limites de composição e
de migração específica indicados.
1.2.
A parte B contém as substâncias que foram retiradas da lista positiva
de monômeros da Diretiva 93/9 da União Européia, de 15/03/93,
e cuja inclusão ou não na Parte A deste Anexo II, depende de posterior
avaliação de risco à saúde humana, no prazo máximo
de 2 (dois) anos, de acordo com o constante no Apêndice II deste Anexo.
- Os números entre parênteses indicam limites e restrições
de uso, que estão detalhados no Apêndice I, da seguinte forma:
- Algarismos romanos para restrições de uso;
algarismos arábicos para limites de composição e de migração.
- Quando aparecem dois ou mais algarismos arábicos, deve ser observado
o cumprimento dos limites correspondentes a cada um dos monômeros.
- Quando aparecem algarismos arábicos e romanos, além da verificação
do cumprimento dos limites de cada um dos monômeros, deve-se respeitar as
restrições de uso especificadas.
- Para efeitos desta lista positiva considera-se:
L.C.:
Limite de composição, expresso em mg/kg de matéria plástica.
L.M.E.:
Limite de migração específica, expresso em mg/kg de simulante.
- A verificação do cumprimento dos limites de composição
e de migração específica deve ser efetuada de acordo com
os métodos estabelecidos nos Anexos da presente Resolução.
5. Os critérios
de exclusão ou inclusão de polímeros e resinas figuram no
Apêndice II.
LISTA
POSITIVA DE POLÍMEROS E RESINAS PARA EMBALAGENS E EQUIPAMENTOS PLÁSTICOS
EM CONTATO COM ALIMENTOS
Parte A
Acetato
de celulose (I)
Acetobutirato de celulose (I)
Copolímero de
cloreto de vinila com acetato de vinila modificado com anidrido maléico
e poli (álcool vinílico) (1) (3) (7) (I)
Copolímeros
de tetrafluoretileno com hexafluorpropileno
Copolímeros de óxido
de etileno e óxido de propileno (9) (10)
Etilcelulose
Nitrocelulose
Poli
(acetato de vinila) (7) (I)
Poli (acrilato de butila) (II)
Poli (acrilato
de etila) (II)
Poli (acrilato de metila) (II)
Poli (álcool
vinílico) (I)
Poliamidas obtidas por reação
dos seguintes compostos:
ácido adípico e 1,3-benzeno
dimetano amina (Nylon MXD-6) (25)
ácido adípico,
1,3-benzeno dimetano amina e T3-a -(3-amino propil)
W -(3-aminopropoxi) polioxietileno (Nylon MXD-6
modificado para impacto) (25)
ácido W
-amino undecanóico (Nylon 11) (24)
e
-caprolactama (Nylon 6) (19)
e
-caprolactama, sal de sódio (19)
e
-caprolactama; ácido adípico; W -1,6-diamino-2,2,4-trimetil-hexano;
1,6-diamino-2,4,4- trimetil hexano; e 1-amino-3-aminometil-3,5,5-trimetil-ciclohexano
(Nylon 6/6T/6l) (19)
e -caprolactama
e W -laurolactama (Nylon 6/12) (19)
hexametilenodiamina
e ácido adípico (Nylon 66) (20)
hexametilenodiamina,
ácido adípico e e -caprolactama
(Nylon 6/66) (19) (20)
hexametilenodiamina, ácido
adípico e ácido tereftálico (Nylon 6/6T) (13) (20)
hexametilenodiamina
e ácido dodecanodióico (Nylon 612) (20)
hexametilenodiamina
e ácido W -amino undecanóico (Nylon
611) (20) (24)
hexametilenodiamina e ácido sebácico
(Nylon 610) (20)
hexametilenodiamina e ácido tereftálico
e ácido isoftálico (Nylon 6I/6T) (13) (20)
W
-laurolactama (Nylon 12)
W -laurolactama,
ácido isoftálico e bis (4-amino-3metil ciclohexil) metano (Nylon
12 T) (13)
Polibutadieno (5)
Policarbonato (11)
Poli (cloreto
de vinila) (1)
Poli (cloreto de vinilideno) (2)
Poliésteres:
polímeros, inclusive resinas alquídicas obtidos por esterificação
de um ou mais ácidos orgânicos, mono ou policarboxílicos ou
de seus anidridos, com um ou mais álcoois mono e polivalentes, conjugados
ou não, listados a seguir, reticulados (III) ou não com estireno,
a -metilestireno e monômeros vinílicos.
Ácidos:
acético
acrílico
adípico
azeláico
benzóico
breu
ou breu malêico
caprílico
crotônico
esteárico
fumárico
glutárico
graxos
de gordura bovina
graxos de óleo de coco
graxos
de óleo de girassol
graxos de óleo de soja
graxos
de óleo vegetal
graxos de 'tall oil' (= óleo
de pinho)
4-hidroxi-benzóico
itacônico
láctico
láurico
maléico
(3)
metacrílico (31)
mirístico
oléico
palmítico
sebácico
succínico
tereftálico
e seus isômeros (13)
trimetílico (14)
Álcóois:
bisfenol
A (11)
1,3-butanodiol
1,4 ou 2,3-butanodiol
1,4-ciclohexano
dimetanol
decílico
2,2-dimetil-1-propanodiol
(V) (*)
dipentaeritritol
esteárico
glicerol
1,6-hexanodiol
(VII)
isodecílico
laurílico
manitol
mirístico
mono
e dietilenoglicol (15)
mono e dipropilenoglicol
neopentilglicol
(V)
1-nonanol
1-octanol
1-pentanol
pentaeritritol
polietilenoglicol
(15)
polipropilenoglicol
1-propanol
sorbitol
trietilenoglicol
1,1,1-trimetilolpropano
(16) (exceto o diacrilato de 1,1,1-trimetilolpropano)
Anidridos:
acético
azeláico
ftálico
maléico
(3)
piromelítico (34)
sebácico
succínico
Poliestireno
(6)
Polietileno
Polietileno clorado
Polietileno
naftalato (= polietileno 2,6-naftaleno dicarboxilato): obtido a partir dos seguintes
compostos:
ácido 2,6-naftaleno dicarboxílico
(33)
ácido tereftálico (13)
dimetil
tereftalato (13)
éster dimetílico do ácido
2,6-naftaleno dicarboxílico (33)
monoetileno glicol
(15)
Polietileno tereftalato: obtido a partir dos seguintes
compostos:
ácido tereftálico (13)
dicloreto
do ácido tereftálico (13)
dietilenoglicol
(15)
dimetil tereftalato (13)
monoetilenoglicol
(15)
Poliisobutileno
Polímeros
de dois ou mais dos seguintes compostos:
acetato de vinila
(7)
ácido acrílico
ácido
fumárico
ácido itacônico
ácido
maléico (3)
ácido metacrílico (31)
acrilamida
acrilato
de benzila
acrilato de n-butila
acrilato
de sec-butila
acrilato de terc-butila
acrilato
de ciclohexila
acrilato de diclopentadienila
acrilato
de dodecila
acrilato de etila
acrilato
de 2-hidroxi-etila (=monoacrilato de etilenoglicol)
acrilato
de 2-hidroxiisopropila (=acrilato de 2-hidroxi1-metil-etila)
acrilato
de 2-hidroxi-propila
acrilato de isorbonila
acrilato
de isobutila
acrilato de isodecila
acrilato
de isooctila
acrilato de isopropila
acrilato
de metila
Polímeros de dois ou mais dos seguintes
compostos:
acrilato de 2-metoxietila
acrilato
de n-octila
acrilato de propila
acrilato
de 2-sulfopropila
acrilonitrila (4)
álcool
etílico
a -metilestireno
anidrido
butírico
anidrido ftálico
anidrido
malêico (3)
anidrido metacrílico (32)
1-buteno
2-buteno
butadieno
(5)
cloreto de vinila (1)
cloreto
de vinilideno (2)
1,9-decadieno
divinilbenzeno
diacrilato
de 1,4-butanodiol
Polímeros de dois ou mais dos seguintes
compostos:
diacrilato de tetraetilenoglicol
diacrilato
de tripropilenoglicol
dimetacrilato de 1,3-butanodiol
dimetacrilato
de 1,4-butanodiol
dimetacrilato de etilenoglicol
dimetacrilato
de polietilenoglicol
1-dezeno
estireno
(6)
etileno
5-etilideno-2-norborneno
(=5-etilideno-diciclo-2,2,1-hept-2-eno) (28)
fumarato de
dibutila
1-hexeno
isobuteno
isopreno
laurato
de vinila
maleato de dialila
maleato
de dibutila
maleato de mono (2-etil-hexila)
metacrilato
de alila
metacrilato de benzila
metacrilato
de n-butila
metacrilato de sec-butila
metacrilato
de terc-butila
metacrilato de ciclohexila
metacrilato
de 2-(dimetilamina) etila
metacrilato de 2,3-epoxipropila
(21)
metacrilato de etila
metacrilato
de etoxitrietilenoglicol
metacrilato de fenila
metacrilato
de isobutila
metacrilato de isopropila
metacrilato
de metalila
metacrilato de metila
metacrilato
de octadecila
metacrilato de propila
metacrilato
de 2-sulfoetila
metacrilato de sulfopropila
metacrilonitrila
(8)
4-metil-1-penteno (23)
5-metileno-2-norborneno
(=5 metilideno-diciclo-2,2,1-hept-2-eno) (29)
monoacrilato
de 1,3-butanodiol
monoacrilato de 1,4-butanodiol
monoacrilato
de dietilenoglicol
monometacrilato de etienoglicol
1-octeno
(22)
1-penteno
propileno
poli(álcool
vinílico) (I)
triacrilato de éter tris (2-hidroxietílico)
de 1,1,1-trimetilolpropano
triacrilato de éter tris
(2-hidroxipropílico) de glicerol
trimetacrilato de1,1,1-trimetilolpropano
viniltolueno
Polímeros
derivados dos seguintes produtos naturais:
ácido
butírico
albumina
amido grau
alimentício
borracha natural
butilraldeído
goma
de breu
lignocelulose
resina de madeira
sacarose
Poli
(metacrilato de butila) (II)
Poli (metacrilato de etila)
(II)
Poli (metacrilato de metila) (II)
Poli
(óxido de etileno) (9)
Poli (óxido de propileno)
(10)
Polipropileno
Politetrafluoretileno
(12)
Poliuretanos: produtos obtidos pela reação
dos seguintes compostos:
Álcoois:
1,4-butanodiol
2,3-butilenoglicol
polietilenoglicol
(15)
poli (etileno-propileno) glicol (15)
polipropilenoglicol
1,1,1-trimetilolpropano
(16)
Isocianatos:
4,4'-di-isocianato
de diciclohexilmetano (17)
4,4'-di-isocianato de 3,3'-dimetildifenila
(17)
4,4'-di-isocianato de éter difenílico
(17)
2,4'-di-isocianato de difenilmetano (17)
4,4'-di-isocianato
de difenilmetano (17)
di-isocianato de hexametileno (17)
1,5-di-isocianato
de naftaleno (17)
2,4-di-isocianato de toluileno (17)
2,6-di-isocianato
de toluileno (17)
2,4-di-isocianato de toluileno, dimerizado
(17)
1-isocianato-3-isocianatometil-3,5,5-trimetilciclohexano
( = isoforona-diisocianato) (17) (VII)
isocianato de ciclohexila
(17)
isocianato de octadecila (17)
Poliésteres
acima mencionados
Polivinilpirrolidona
Produtos
de condensação do tipo éster entre breu, ácido malêioco,
ácido cítrico com:
1,2-butanodiol
1,3-butanodiol
1,4-butanodiol
2,3-butanodiol
1,6-hexanodiol
1,2-propanodiol
1,3-propanodiol
Resinas:
alcoxi
C10-C16) -2-3- epoxipropano (IV)
coumarona-indena
derivados
da condensação de formaldeído com:
melamina
(18) (27) (II)
uréia (27) (II)
modificadas
ou não com: 1-butanol (=n-butanol)
2-butanol (=sec-butanol)
(VII)
etanol
metanol
2-metil-1-propanol
(= isso-butanol) (VII)
propanol
Resinas
epoxídicas derivadas de:
epicloridrina e bisfenol
A (=4,4'-isopropilideno-difenol) (11) (26)
epicloridrina
e bisfenol A(=4,4'-isopropilideno-diifenol) (11) (26) reagido com óleos
vegetais secantes e seus ácidos graxos descritos na Lista Positiva de Aditivos
para Materiais Plásticos (Anexo III)
epicloridrina
e bisfenol B(=4,4'-sec-butileno-difenol) (26)
epicloridrina
e bisfenol B (26) (=4,4'-sec-butileno-difenol) reagidos com óleos vegetais
secantes e seus ácidos graxos descritos na Lista Positiva de Aditivos para
Materiais Plásticos (Anexo III)
éter-bis-(2,3-epoxipropílico)
de 2,2-bis-(4-hidroxifenilpropano) (=BADGE = éter bis (2,3-epoxipropílico)
de Bisfenol A) (40)
glicil ésteres formados pela
reação de fenolnovalacas com epicloridrina (26)
polibutadieno
epoxidado (V)
as mencionadas anteriormente modificadas com
um ou mais dos compostos relacionados a seguir:
álcool
benzílico
álcool pentílico
ácido
fosfórico
ácidos resínicos
produtos
de reação das resinas epoxídicas acima mencionadas com:
1-[(4-[(4-aminofenil)metil]fenil)amino]-3-fenoxi-2-propanol
(VII) (*)
anidrido trimelítico (IV) (37)
1,3-benzenodimetanoamina
(=metaxililenodiamina) (39)
bis-(dimetilaminometil)fenol
(VII) (*)
condensado de anilina e formaldeído (=
metilenodianilina polimérica) (27) (41) (VII)
4,4’-diaminofenilmetano
(=metilenodianilina) (VII) (*)
1,6-diamino-2,2,4-trimetilhexano
(IV) (*)
1,6-diamino-2,4,4-trimetilhexano (IV) (*)
dietilaminopropilamina
dietilenotriamina
(36)
etilenodiamina (35)
hexametilenodiamina
(20)
isoforondiamina (= 1-amino-3-aminometil-3,5,5-trimetilciclohexano)
(38)
produto de reação de tetraetilenopentamina
com ácidos graxos de "tall oil" (VII) (*) (**)
tetraetilenopentamina
(IV) (*)
trietilenotetramina (IV) (*)
tris-2,4,6-(dimetilaminometil)fenol
(VII) (*)
Adutos: obtidos pela reação
das aminas acima mencionadas com resinas epoxi com base no Bisfenol A e/ou Bisfenol
B e epicloridrina (IV) (**)
Bases de Mannich: obtidas
pela reação de condensação de fenóis mencionados
na lista positiva, as aminas acima mencionadas e formaldeído (IV) (**)
Poliamida-aminas:obtidas
pela reação das aminas acima mencionadas com óleos vegetais
secantes e seus ácidos graxos descritos na Lista positiva de aditivos para
materiais Plásticos (IV) (**).
Resinas fenólicas
(novalacas e resóis) derivados de formaldeído com (27) (IV):
bisfenol
A (11)
p-terc-amilfenol
4-terc-butilfenol
cresóis,
exceto o 2-fenil-cresol
2,3-dimetilfenol
2,4-dimetilfenol
2,5-dimetilfenol
fenol
4-nonilfenol
4-terc-octil-fenol
xilenol
Resinas
fenólicas acima mencionadas, modificadas com: (IV)
álcool
butílico
álcool etílico
álcool
isobutílico (*)
álcool isopropílico
álcool
metílico
álcool propílico
resinas
epoxídicas
resinas gliceroftálicas
Resinas
gliceroftálicas modicadas com: (IV)
Breu
estireno
(6)
a -metilestireno
óleos
vegetais
Resinas maléicas modificadas com breu e
ácido abiético (3)
Resinas melamínicas
ou uréicas, modificadas com álcool butílico (18) (IV)
Resinas
poliacetálicas
Resinas terpênicas derivadas
de:
a -pineno
b
-pineno
Resinas ionoméricas derivadas de:
copolímeros
de etileno e ácido metacrílico e/ou seus sais parciais de:
amônio
cálcio
magnésio
potássio
sódio
zinco
copolímeros
de etileno e isobutilacrilato e/ou sais parciais de :
potássio
sódio
zinco
polímeros
de etileno, ácido metacrílico e acetato de vinila e/ou seus parciais
de:
amônio
cálcio
magnésio
potássio
sódio
zinco
Resinas
de Silicone, elaboradas a partir de (42):
organopolisiloxanos
lineares ou ramificados, somente com grupos metila ou grupos N-alquila (C2-C32),
fenila e/ou grupos hidroxila sobre o átomo de silício e seus produtos
de condensação com polietileno- e/ou- polipropilenoglicol. Não
podem conter polisiloxanos cíclicos que contenham um grupo fenila próximo
a um átomo de hidrog~enio ou um grupo metila sobre o mesmo átomo
de silício.
organopolisiloxanos lineares ou ramificados
descritos no parágrafo anterior, com adição de 5 % de hidrogênio
e/ou grupos alcoxi (C2-C4) e/ou carboalcoxialquil e/ou hidroxialquil (C1-C3),
no máximo, sobre o átomo de silício.
organopolisiloxanos
com grupos óxido de sódio e/ou grupos vinila no átomo de
silício, isolados ou combinados com ésteres derivados de:
ácido
isoftálico
ácido tereftálico
etilenoglicol
trimetilolpropano
4,4’-isopropilidenodifenol
(=bisfenol A)
glicerina
pentaeritritol
PARTE
B
Policlorotrifluoretileno
Poliésteres:
polímeros, inclusive resinas alquídicas, reticulados ou não
com estireno, a -metilestireno e monômeros
vinílicos, derivados de (II):
diacrilato de 1,1,1-trimetilolpropano
reação
de ácidos graxos de óleo vegetal dimerizados e os álcoois
permitidos para a obtenção de poliésteres relacionados na
Parte A.
Polímeros de dois ou mais dos seguintes
compostos:
acrilato de alila
acrilato
de 4-terc-butilciclohexila
acrilato de decila
acrilato
de 2-(dietilamino)etila
acrilato de 2-(dimetilamino)etila
acrilato
de diciclopentenila
acrilato de 3-hidroxipropila
acrilato
de octadecila
2-cloro-1,3-butadieno
diacrilato
de 1,3-butanodiol
diacrilato de dietilenoglicol
diacrilato
de éter bis (2-hidroxietílico de 2,2-bis) (4-hidroxifenilpropano)
diacrilato
de etilenoglicol
diacrilato de 1,6-etilenoglicol
diacrilato
de polietilenoglicol
dimetacrilato de 1,6-hexanodiol
fumarato
de dialila
fumarato de dietila
fumarato
de bis (2-etilhexila)
fumarato de dioctadecila
maleato
de dietila
maleato de diisobutila
maleato
de diisoctila
maleato de dimetila
maleato
de isooctila
maleato de monobutila
metacrilato
de 4-terc-butilciclohexila
metacrilato de 2-cloroetila
metacrilato
de decila
metacrilato de dodecila
metacrilato
de 2-etilhexila
metacrilato de isobornila
metacrilato
de isodecila
metacrilato de isoctila
metacrilato
de 2-hidroxiisopropila
metacrilato de 3-hidroxipropila
metacrilato
de octila
metacrilato de 1,2-propanodiol
metacrilato
de vinila
mono e dipropilenoglicol
monometacrilato
de 1,4-butanodiol
2-penteno
Resinas:
fenólicas
(novolacas e resóis) derivadas de formaldeído (27) (IV) com:
benzoguanamina
2-fenilcresol
4-fenilfenol
4-octilfenol
terpênicas
derivadas de dipenteno
APÊNDICE
I
A. Limites de composição
e migração específica:
1- Cloreto de
vinila: LC = 1mg/kg
2- Cloreto de vinilideno: LME = 0,05
mg/kg
3- Anidrido maléico/ácido maléico:
LME = 30mg/kg (expressos como ácido maléico)
4-
Acrilonitrila: LME = 0,02 mg/kg
5- Estireno: LC = 0,25%
6-
Butadieno: 0,02 mg/kg
7- Acetato de vinila: LME = 12 mg/kg
8-
Metacrilonitrila: LME = 0,02 mg/kg
9- Óxido de etileno:
LC = 1mg/kg
10- Óxido de propileno: LC = 1mg/kg
11-
Bisfenol A (=4,4'-isopropilidenodifenol): LME = 3 mg/kg
12-Tetrafluoretileno:
LME 0,05 mg/kg
13- Ácido tereftálicoo: LME
= 7,5 mg/kg
14- Ácido trimetílico: LC = 5
mg/kg
15- Mono e dietilenoglicol (sozinhos ou combinados):
LME = 30 mg/kg
16- 1,1,1-Trimetilolpropano: LME = 6mg/kg
17-
Isocianatos: LC = 1 mg/kg (expresso como isocianato)
18-
Melamina: LME = 30 mg/kg
19- e
-caprolactama: LME = 15 mg/kg
20- Hexametilenodiamina: LME
= 2,4 mg/kg
21- Metacrilato de 2,3-epoxipropila: LC = 5mg/kg
(expresso como epoxi)
22- 1-octeno: LME = 15 mg/kg
23-
4-metil-1-penteno: LME = 0,02 mg/kg
24- Ácido W
-amino undecanóico: LME = 5 mg/kg
25-1,3-benzenodimetanamina:
LME = 0,05 mg/kg
26- Epicloridrina: LC = 1 mg/kg
27-
Formaldeído: LME = 15 mg/kg
28- 5-Etilideno-2-norborneno
(em proporção molar não superior a 5% no polímero)
29-
5-Metileno-2-norborneno (em proporção molar não superior
a 5% no polímero)
30- Acrilato de 2,3-epoxipropila:
LC = 5 mg/kg (expresso como epóxi)
31- Ácido
metacrílico: LME = 6 mg/kg
32- Anidrido metacrílico:
LME = 6 mg/kg
33- Éster dimetílico do ácido
2,6-naftaleno dicarboxílico:LME = 0,05 mg/kg
34-
Anidrido piromelítico: LME = 0,05 mg/Kg (expresso como ácido piromelítico)
35-
Etilenodiamina: LME = 12 mg/kg
36- Dietilenotriamina: LME
= 5 mg/kg
37- Anidrido trimelítico: LME = 5 mg/kg
(como ácido trimelítico)
38- Isoforondiamina:
LME = 6 mg/kg
39 – 1,3-benzenodimetanoamina (= metaxililenodianina):
LME = 0,05 mg/kg
40- Éter-bis-(2,3-epoxiporopílico)
de 2,2-bis(4-hidroxifenilpropano): LME = 0,02 mg/kg ou LC = 1 mg/kg.
41-
Anilina: LME = 0,05 mg/kg
42- Não podem conter mais
de 0,1 % de ácido clorídrico ou seus produtos de reação.
B-
Restrições de uso:
(I) Somente para alimentos
não aquosos;
(II) Os objetos terminados devem ser
submetidos a uma lavagem com água, à temperatura ambiente por duas
horas. Desta lavagem estão excluídas as películas e os revestimentos
de espessuras inferiores a 0,2 mm;
(III) Os objetos terminados
devem ser submetidos a uma lavagem com água a 80 ºC por 3 horas. Desta
lavagem estão excluídas as películas e os revestimentos de
espessuras inferior a 0,2 mm;
(IV) Somente para vernizes
e esmaltes;
(V) Somente para uso em resinas de poliésteres
para revestimentos de embalagens em contato com bebidas não alcóolicas;
(VI)
Somente para uso em revestimentos que entram em contato com alimentos sólidos
à temperatura ambiente.
(VII) Somente para revestimentos
internos
(*) Substâncias para
as quais devem ser estabelecidos limites
(**) Cada um dos
componentes destes produtos devem cumprir com os limites estabelecidosnesta lista
positiva.
APÊNDICE II
As
listas de componentes (polímeros e resinas) poderão ser modificadas:
- Para a inclusão de novos componentes, quando se
demonstre que não representem um risco significativo para a saúde
humana e se justifique a necessidade tecnológica de sua utilização.
- Para a exclusão de componentes, quando novos conhecimentos técnicos-científicos
indicarem um risco significativo para a saúde humana.
- Para a inclusão ou a exclusão de componentes serão utilizadas
como referências as listas positivas das Diretivas da União Européia
- UE e, subsidiariamente, as listas do Code of Federal Regulations - FDA. Excepcionalmente
poderão ser consideradas as listas positivas de outras legislações
devidamente reconhecidas. A autoridade competente poderá solicitar, em
casos particulares, a documentação adicional que considere necessária.
Em caso de inclusão de novos componentes, deverão ser respeitadas
as restrições de uso e os limites de composição e
de migração específica estabelecidos nas legislações
de referência.
- As
propostas de modificação das listas positivas de polímeros
e resinas deverão ser processadas através da apresentação
de antecedentes justificados, à autoridade sanitária competente.
ANEXO
III
LISTA POSITIVA DE ADITIVOS PARA
MATERIAIS PLÁSTICOS DESTINADOS À ELABORAÇÃO DE EMBALAGENS
E EQUIPAMENTOS EM CONTATO COM ALIMENTOS
- A presente lista inclui as substâncias que podem ser adicionadas aos
materiais plásticos para obter um efeito técnico no produto final
(aditivos) como por exemplo: antioxidantes, antiestáticos, espumantes,
antiespumantes, cargas, modificadores de impacto, plastificantes, lubrificantes,
estabilizantes, protetores U.V., conservantes, endurecedores, etc. Estão
incluídas nesta lista as substâncias utilizadas com a finalidade
de proporcionar um meio adequado para a polimerização: emulsificantes,
agentes tensoativos, reguladores de pH, solventes.
- Esta lista não inclui substâncias que podem estar presentes no
produto final, como: impurezas das substâncias utilizadas, intermediários
de reação e produtos de decomposição. Não inclui,
também, os sistemas catalíticos: iniciadores, aceleradores, catalizadores,
modificadores e desativadores de catalisadores, reguladores de peso molecular,
inibidores de polimerização e agentes de óxido-redução.
- As substâncias
da presente lista devem cumprir critérios de pureza compatíveis
com a sua utilização.
- Esta lista contém os aditivos permitidos para a fabricação
de embalagens e equipamentos, com as restrições de uso e os limites
de composição e de migração específicas indicados.
Será permitida a utilização de aditivos alimentares autorizados
pela legislação de alimentos pertinente, não mencionados
nesta lista, desde que cumpram:
- com as restrições fixadas na sua utilização para
alimentos;
- que a quantidade do aditivo presente
no alimento somada com a que eventualmente possa migrar da embalagem, não
supere os limites estabelecidos para cada alimento.
- Os números da presente lista que figuram entre
parênteses indicam limites e restrições de uso, que estão
detalhados no Apêndice I, da seguinte forma:
- Algarismos romanos para restrições de uso;
limites de composição e especificações.
- Algarismos arábicos para os limites de migração específica.
- O símbolo (*) aplica-se às substâncias para as quais devem
ser estabelecidos limites de migração específica.
- Quando aparecerem algarismos arábicos e romanos, além da verificação
do cumprimento dos limites de cada um dos aditivos, deve-se respeitar as restrições
de uso e especificações indicadas.
- Para os efeitos desta lista positiva considera-se:
- LC : Limite de composição, expresso em mg/kg
de matéria plástica.
- LME : Limite
de migração específica, expresso em mg/kg de simulante.
- A verificação do cumprimento dos limites
de migração específica deve ser efetuada de acordo com os
métodos estabelecidos nos Anexos correspondentes deste Regulamento.
- Os critérios de exclusão e inclusão de aditivos figuram
no Apêndice I
LISTA
POSITIVA DE ADITIVOS PARA MATERIAIS PLÁSTICOS DESTINADOS A ELABORAÇÃO
DE EMBALAGENS E EQUIPAMENTOS EM CONTATO COM ALIMENTOS
Acetato
de:
alumínio
amônio
cálcio
cobalto
(12)
cobre (*)
ferro
magnésio
manganês
(12)
potássio
sódio
zinco
Acetato
de butila
Acetato de etila
Acetato
de isopropila (*)
Acetato de monobutiléter do etilenoglicol
(LVIII) (*)
Acetato de monoetiléter do etilenoglicol
(LVIII) (*)
Acetato de propila (*)
Acetilacetatos
de:
alumínio
amônio
cálcio
ferro
magnésio
potássio
sódio
zinco
Acetobutirato
de:
celulose
sacarose
Acetoisobutirato
de sacarose
Acetona
Ácidos
alquil (C8 - C22) sulfúricos lineares primários
com um número par de átomos de carbono
Ácidos
alquil (C8 - C22) sulfúricos lineares primários
com um número par de átomos de carbono: seus sais de alumínio,
amônio, cálcio, ferro, magnésio, potássio, sódio
e zinco
Ácidos:
acético
adípico
algínico
araquídico
araquidônico
ascórbico
behênico
benzóico
cáprico
caprílico
cítrico
clorídrico
erúcico
esteárico
etilenodiaminotetracético
fórmico
fosfórico
ftálico
fumárico
gadoléico
glutárico
graxos
obtidos a partir de gorduras ou óleos alimentícios de origem animal
ou vegetal
graxos de "tall oil"
graxos
de óleo de coco
hexanóico
heptanóico
12-
hidroxiesteárico
hipofosforoso
láctico
láurico
levulínico
lignocérico
linoléico
linolénico
maléico
(1)
málico
malónico
mirístico
oléico
palmítico
palmitoléico
pirofosfórico
pirofosforoso
polifosfórico
propiônico
resínicos
salicílico
sórbico
e seus sais de cálcio, potássio e sódio
succínico
sulfúrico
tartárico
Ácido
3,5-di-terc-butil-4-hidroxibenzil fosfônico, estér monoetílico,
sal de cálcio (*)
Ácido dodecilbenzenossulfônico
e seus sais de amônio, cálcio, magnésio, potássio e
sódio (*)
Ácido lignosulfônico e seus
sais de alumínio, amônio, cálcio, ferro, magnésio,
potássio, sódio e zinco
Ácidos montânicos
Adipato
de di-2-etilhexila (*)
Adipato de dimetila (LVIII) (*)
Álcoois:
alifáticos
saturados lineares, primários (C4 - C24)
cetílico
( = 1-hexadecanol)
etílico (etanol)
2-etil
hexílico (*)
isobutanol (LVIII) (*)
isopropílico
( = 2-propanol)
laurílico ( = 1-dodecanol)
metílico
octadecílico
( = 1-octadecanol)
oleílico
n-propanol
sec-butanol
(LVIII)
Alginatos de:
alumínio
amônio
cálcio
ferro
magnésio
potássio
1,2-propilenoglicol
sódio
zinco
alumínio
(fibra, floco, pó)
n-Alquil (C10-C18)
sulfonatos de amônio, potássio e sódio (LII)
Amidas
dos ácidos graxos abaixo relacionados:
behênico
erúcico
esteárico
linoléico
oléico
palmítico
Amido
Amido
hidrolizado
Aminoácidos: exclusivamente seus sais
de alumínio, amônio, cálcio, ferro magnésio, potássio,
sódio e zinco:
glicina
lisina
taurina
Amoníaco
(hidróxido de amônio)
Anidridos:
acético
ftálico
Azodicarbonamida
(IV)
Bentonita
Benzoatos de:
alumínio
amônio
cálcio
ferro
lítio
magnésio
potássio
sódio
zinco
Benzoatos de:
butila
etila
metila
propila
Bicarbonato
de amônio
Bis (2,4-di-terc-butil-6-metilfenil) etil
fosfito (L) (*)
Bis (2,4-di-ter-butilfenil) pentaeritritol
difosfito (*)
Bis estearato de etilenodiamina (=N,N'-etileno
bis estearamida) (VII)
Bis (2-etil hexil tioglicolato) de di-n-octil estanho
(= Bis (2-etil-hexil) mercaptoacetato de di-n-octil estanho) (VIII) (2)
Bis
(2-etil hexil maleato) de di-n-octil estanho (= Bis (2-etil-hexil) maleato de
di-n-octil estanho (VIII) (2)
Bis (isooctil tioglicolato)
de di-n-metil estanho (= Bis (isooctil mercaptoacetato) de di-n-metilestanho (VIII)
(2)
Bis (isooctil tioglicolato) de di-n-octil estanho (=
Bis (isooctil) mercaptoacetato de di-n-octilestanho) (VIII) (2)
Bis
(4-etil-benzilideno) sorbitol
Bis (metil-benzilideno) sorbitol
2,5-Bis
(5-terc-butil-2-benzoxazolil) tiofeno (*)
Bis (n-alquil
(C10-C16)-tioglicolato) de di-n-octil estanho (VIII) (2)
Bis
3-(4-hidroxi-3,5-di-terc-butil-fenil) propionato de 1,6-hexanodiol (= 1,6-hexametileno-bis-(3-(3,5-di-Terc-butil-4-hidroxi-fenil)
propionato)) (*)
N,N'-Bis (2-hidroxietil) alquil (C12-C18)
amina (IX) (*)
2,4-bis-(octil-mercapto)-6-(4-hidroxi-3',5-di-terc-butil-anilina)-1,3,5-triazina
(*)
N,N'-Bis-(3(3,5-di-terc-butil-4-hidroxi-fenil)propionil)hidrazida
(*)
Bis (etil-maleato) de di-n-octil estanho (VIII) (2)
2,4-Bis
(octil-tiometil) 6-metil-fenol (*)
Borracha natural
Brometos
de:
amônio
potássio
sódio
Butano
Butirato
de cálcio
1,4-Butanodiol-di-tioglicolato de di-n-octil
estanho (= 1,4-Butanadiol bis mercaptoacetato de di-n-octil estanho) (VIII) (2)
Breu
e Breu hidrogenado, isomerizado, polimerizado e descarboxilado
Butil-hidroxianisol
(= terc-butil-4-hidroxianisol, BHA) (*)
Butil-hidroxi-tolueno
(= 2,6-di-terc-butil-paracresol) (*)
4,4'-Butileno-bis (3-metil-6-terc-butil-fenil-di-tri-decilfosfito)
(*)
Cânfora
Caolim
Caolim
calcinado
Capronato de potássio
Carbonatos
de ( inclusive sais duplos e sais ácidos):
alumínio
amônio
cálcio
ferro
magnésio
sódio
potássio
zinco
Carbeto
de silício
Carboximetilcelulose
Caseína
Celulose
Celulose
regenerada
Ceras de:
abelha
candelilla
carnaúba
(*)
ceresina
copal
japonesa
montana
(*)
polietileno
polietileno oxidado
(LX)
sandaraca
microcristalina hidrogenada
ou não (X) (*)
ozocerita
Ceras
de hidrocarbonetos, parafinas e microcristalinas (ceras de petróleo) (LXIV)
Ciclo
neopentil tetrail bis (octadecil fosfito) (XI)
Ciclohexano
(*)
Ciclohexanona (13) (LVIII)
Ciclohexilamina
Citratos
de ( inclusive seus sais duplos e sais ácidos):
alumínio
amônio
cálcio
ferro
magnésio
potássio
sódio
trietila
zinco
Cloretos
de:
alumínio
amônio
cálcio
cobalto
ferro
magnésio
potássio
sódio
Copolímero
de éster dimetílico do ácido (1-(2-hidroxietil)-4-hidroxi-2,2,6,6-tetrametil-piperidina-
succínico (PM 1500-5000) (XII) (*)
Copolímero
de hexafluorpropileno e fluoreto de vinilideno (XIII)
Copolímero1-(2-hidroxietil)-4-hidroxi-2,2,6,6-tetrametil-piperidina-succinato
de dimetila (=Polímero de dimetilsuccinato com 4-hidroxi-2,2,6,6-1-piperidinaetanol)
(LXI)
Copolímero de isobutileno-buteno (XIV)
p-Cresol
estirenado (XV) (*)
Cristolarita
a
-Dextrinas
b -Dextrinas
Dibenzilideno
sorbitol
Dibehenato de glicerol
Dicianodiamida
(cianoguanidina)
Diésteres de 1,2-propileno glicol
com:
ácido láurico
ácido
oléico
ácido esteárico
ácido
palmítico
Diéster do ácido 3 – aminocrotônico
com éter tiobis (2-hidroxietílico)
Diéster
do ácido Tereftálico com 2,2´-metilenobis (4-metil-6-tercbutil fenol)
Dietilenoglicol
(3)
N,N'-Difeniltiouréia (XVI) (*)
2,2-Dihidroxi-4-metoxibenzofenona
(*)
Dimetilaminoetanol (6)
Dimetildibenzilideno
sorbitol (XVII)
Dimetilsulfóxido
Dioleato
de sorbitana
Dipentaeritritol
Dipenteno
(*)
Dipropilenoglicol
Dióxidos
de:
carbono
silício
titânio
Dissulfeto
de molibdênio
3,5-Di-terc-butil-4-hidroxibenzoato
de 2,4-di-terc-butil fenila (XVIII)
2,5-Di-terc-butil hidroquinona
(XIX)
3,5-Di-terc-butil-4-hidroxibenzilfosfonato de dioctadecila
3,5-Di-terc-butil-4-hidroxibenzoato
de hexadecila
3,5-Di-terc-butil-4-hidroxibenzoato de 2,4-di-terc-butil
fenila
3-(3,5-Di-terc-butil-4-hidroxifenil) propionato de
n-octadecila (=3,5-di-terc-butil-4-hidroxi-hidrocinamato de n-octadecila) (XLII)
(*)
2-(4-dodecil-fenil) indol (XX) (*)
Dolomita
Enxofre
Estearato
de estanho (2)
Ésteres do ácido esteárico
com pentaeritritol (*)
Éster do ácido fosforoso
de butiletilpropanodiol cíclico e 2,4,6-tri-terc-butilfenila (=2,4,6-tri-terc-butilfenil,2-butil-2-etil-1,3-propanodiol
fosfito) (LIII)
Ésteres de glicerol com ácido
nonanóico (pelargônico)
Ésteres abaixo
relacionados com glicerol:
acético
butírico
esteárico
( mono , di e tri)
erúcico
12-hidroxiesteárico
linoléico
mirístico
oléico
palmítico
pelargônico
propiônico
ricinoléico
Ésteres
de ácidos alifáticos monocarboxílicos (C6 - C22)
com poliglicerol
Estearato de ascorbila
Estearoil-2-lactilato
de cálcio
Ésteres de ácidos alifáticos
monocarboxílicos (C6-C22) com polietilenoglicol e
seus sulfatos de sódio e amônio
Éster
do ácido esteárico com etilenoglicol (4)
Éster
do ácido fosforoso com cicloneopentil-tetrail-bis (2,4-dibutil fenila)
(XXI)
Ésteres do ácido montânico com:
1,3-butilenoglicol
etileniglicol
(4)
glicerol
Èster de breu
com:
Glicerol
Pentaeritritol
Éster
de breu hidrogenado com:
glicerol
metanol
pentaeritritol
Ésteres
de glicerol com ácidos alifáticos saturados lineares com um número
para de átomos de carbono (C14-C18) e com ácidos
alifáticos insaturados lineares com um número par de átomos
de carbono (C16-C18)
Ésteres
graxos de (C6 a C22) com polietilenoglicol (4)
2,2-Etilideno-bis
(4,6-di-terc-butil fenol) (XXIII)
Estearoil benzoil metano
Éster
do ácido 3,5-di-terc-butil-4-hidroxi hidrocinâmico com 1,3,5-tris
(2-hidroxi - etil)-s-tirazina 2,4,6-(1H,3H,5H)-triona (XXIV)
2-Etil
hexil tioglicolato de estanho dioctil tiobenzoato (= Tiobenzoato de 2-etil-hexil
mercaptoacetato de di-n-octil estanho) (VIII) (2)
Éster
de polietilenoglicol com óleo de rícino hidrogenado
Etilbenzeno
(7)
Etilcarboximetilcelulose
Etilcelulose
Etilhidroximetilcelulose
Etilhidroxipropilcelulose
Etilhidroxietilcelulose
N,N’-Etileno
bis estearamida (=Bis estearato de etilenodiamina)
N,N’-Etileno-bis-oleamida(=Bis
oleato de etilenodiamina)
N,N’-Etileno-bis-palmitamida(=Bis
palmitato de etilenodiamina)
Etileno-N-palmitamida-N´´-estearamida
2-Etoxi-2'-etil
oxanilida (*)
N,N'-(2-etil-2'-etoxifenil oxanilida (*)
o-Fenilfenol
e seu sal de sódio (=2-fenilfenol e seu sal de sódio) (LIV)
2-Fenil
indol (XXV) (*)
Fibra de algodão
Fibra
de vidro
Fibra de poliéster (XXVI)
Fosfatos
de inclusive seus sais duplos e sais ácidos, excluindo lítio e manganês:
alumínio
amônio
cálcio
lítio
(*)
magnésio
manganês
(*)
potássio
sódio
zinco
Ftalatos
de:
butila e benzila (XXVII) (XXVIII) (*)
dibutila
(XXVIII) (*)
diciclohexila (XXVIII) (*)
dietila
(XXVIII) (*)
diisodecila (XXVIII) (*)
di-2-etilexila
(XXVIII)(*)
dioctila (XXVIII) (*)
Galatos
de:
dodecila
octila
propila
Gelatina
Glicerol
Glutarato de dimetila (LVIII)
Gomas:
arábica
guar
tragacanto
xantana
Gorduras
e óleos alimentícios de origem animal ou vegetal
Gorduras
e óleos hidrogenados alimentícios de origem anima ou vegetal
Grafite
Heptano
(*)
1,6-Hexametileno-bis(3(3,5-diterc-butil-4-hidroxifenil)
propinamida) (*)
Hexametilenotetramina (*)
Hexano
(*)
Hidrocarbonetos aromáticos (LVIII) (LIX) (*)
Hidrocarbonetos
de petróleo leves e desodorizados (LV)
Hidromagnesita
p-Hidroxi-benzoatos
de:
etila
isopropila
metila
propila
2-Hidroxi-4-metil-2-pentanona
(= Diacetona álcool) (LVIII) (*)
2-(2-Hidroxi-3,5-bis(1,1-dimetilbenzil)
fenil) benzotriazol (XXIX) (*)
2- (2'-Hidroxi-3',5'-diterc-butilfenil)-5-cloro
benzotriazol (XXX) (*)
2-(2'-Hidroxi-3'-terc-butil-5'-metilfenil)-5-cloro
benzotriazol (XXX) (*)
Hidróxidos de:
alumínio
amônio
cálcio
magnésio
manganês
(*)
potássio
sódio
zinco
Hidrocalcita
(=Hidroxi-carbonato de alumínio e magnésio hidratado)
Hidroxietilcelulose
Hidroxietilamido
Hidroximetilcelulose
Hidroxipropilamido
Hidroxipropilcelulose
Hidroxietilmetilcelulose
2-(2'-hidroxi-5'-metilfenil)
benzotriazol (XXXI) (*)
2-Hidroxi-4-metoxibenzofenona (XXXII)
(*)
Hidroxipropilmetilcelulose
2-Hidroxi-4-n-octil-oxi-benzofenona
(XXXII) (*)
2-2'-di-Hidroxi-4-metoxi-benzofenona (XXXII)
(*)
Hidrocarbonetos isoparafínicos de petróleo,
sintéticos (XXXIII)
Hidroxicarbonato de alumínio
e magnésio
Hidroxifosfito de alumínio e cálcio,
hidratado
Hidroquinona (=1,4-Hidroxi benzeno) (XIX)
Huntita
Isopentano
Lactato
de butila
Lecitina de soja
Madeira
(em pó ou fibra, não tratada)
Maleatos de:
(1)
alumínio
amônio
cálcio
ferro
magnésio
potássio
sódio
zinco
Manitol
Metilamilcetona
(LVIII) (*)
Metilcelulose
Metilcarboximetilcelulose
Metiletilcelulose
Metiletilcetona
(8)
Metilhidroximetilcelulose
2,2'-metileno-bis-(6(1-metil-ciclohexil)
p-cresol) (XXXIV) (*)
2,2'-Metileno-bis-(4-metil-6-terc-butilfenol)
(XXXV) (*)
2,2'-Metileno-bis-(4-metil-6-terc-butilfenol)monoacrilato
(XXXVI) (*)
2,2'-Metileno-bis-(4-etil-6-terc-butilfenol)
(XXXIV) (*)
Metil-isobutil-cetona (9)
Mica
Mono
e diglicerídios do óleo de rícino (castor oil)
Monobehenato
de glicerol
Monobehenato de sorbitana
Monobutiléter
de dietileno glicol (*)
Monobutiléter de etileno
glicol (*)
Monoestearato de glicerol, éster com ácido
ascórbico
Monoestearato de glicerol, éster
com ácido cítrico
Monoestearato de polietilenoglicol
sorbitana
Monoestearato de sorbitana
Monoestearato
de sorbitol
Monoetiléter de dietilenoglicol (*)
Monoetiléter
de etilenoglicol (*)
Monohexanoato de glicerol
Monolaurato
de polietilenoglicol sorbitana
Monolaurato de sorbitana
Monooctanoato
de glicerol
Monooleato de 1,2-propilenoglicol
Monolaurato
diacetato de glicerol
Monometiléter de propilenoglicol
(LVIII) (*)
Mono e diglicerídios do óleo de
rícino
Monooleato de glicerol, éster com ácido
ascórbico
Monooleato de glicerol, éster com
ácido cítrico
Monooleato de sorbitana
Monopalmitato
de glicerol, éster com ácido ascórbico
Monopalmitato
de glicerol, éster com ácido cítrico
Monopalmitato
de sorbitana
Monoésteres de 1,2-propilenoglicol com:
ácido
esteárico
ácido láurico
ácido
oléico
ácido palmítico
7-(2-H-Nafto-9,1,2D)
triazol – 2-il) -3-fenil-cumarina
Nafta de petróleo
(LVI)
Nefelina sienita
Negro de fumo
(Carbon Black) (XXXVII)
2,2’,2" – Nitrilo [trietil-tri(3,3’,5,5’-tetra-tercbutil-1,1’-bifenil-2,2’-diil)
fosfito}
(LI)(*)
Nitrito de boro
Octaacetato
de sacarose
Óleo de pinho
Óleo
de rícino (mamona) e seus produtos de desidratação e hidrogenação.
Óleos
abaixo relacionados, virgens, purificados ou refinados, desidratados, aquecidos
ou soprados, parcialmente polimerizados ou modificados com anidrido maléico:
algodão
coco
girassol
linho
milho
palma
peixe
soja
Óleo
de oiticica e seus produtos de hidrogenação, desidratação
ou condensação
Óleos e gorduras derivadas
de vegetais ou animais, hidrogenados ou não
Óleo
naftênico hidrogenado ou não (*)
Óleo
de parafina hidrogenado ou não (*)
Óleo mineral
(II)
Óleos de silicone (LXIII)
Óleo
de soja epoxidado (III)
2,2’-Oxamido bis (etil-3-(3,5-di-tercbutil-4-hidroxifenil)propionato
Óxidos
de:
alumíno
antimônio
(trióxido) (*)
cálcio
ferro
magnésio
zinco
Palmitato
de ascorbila
Pectinas
Pentano
Pentaeritritol
Petrolato
(LVII)
Pirofilita
Polidimetilsiloxano
Polibuteno
hidrogenado (XXXVIII)
Polidimetilssiloxano (PM 13500 - 90000)
(XXXIX)
Polietilenoglicol
Poliisobuteno
hidrogenado (PM 300-5000) (XL)
Poli (6((1,1,3,3-tetrametil
butil) imino) - 1,3,5 triazina -2,4-diil) - ((2,2,6,6-tetrametil-4,4-piperidil)
imino) hexametileno ( ( 2,2,6,6-tetrametil-4,piperidil) imino) (*)
Polímero
derivado da esterificação do ácido azeláico com álcool
n-hexílico (1-hexanol)
Polímeros derivados
da esterificação de um ou mais ácidos orgânicos mono
ou policarboxílicos com um ou mais álcoois polibásicos ou
fenóis abaixo mencionados:
Ácidos:
acético
acrílico
adípico
azeláico
caprílico
crotônico
(*)
esteárico
o-ftálico
fumárico
graxos
de gordura bovina
graxos de óleo de coco
graxos
de "tall oil" (=óleo de pinho)
itacônico
maléico
(1)
palmítico
sebácico
Álcoois
ou fenóis:
bisfenol A (=2,2-Bis-4-hidroxifenilpropano)
(*)
1,3-butilenoglicol (=1,3 –butanodiol)
n-decílico
(=1-decanol)
glicerol
Isodecílico
mono,
di e polietilenoglicol (4)
mono, di e polipropilenoglicol
(4)
n-octílico (=1-octanol)
pentaeritritol
sorbitol
trietilenoglicol
(4)
Polioxialquil(C2-C4) dimetilpolisiloxano
Produtos
de condensação de sorbitol e óxido de etileno com ácidos:
esteárico
(Polisorbato 65)
esteárico e palmítico (Polisorbato
60)
láurico (Polisorbato 20)
oléico
(Polisorbato 80)
palmítico (Polisorbato 40)
Produtos
de condensação de álcool n-dodecílico com óxido
de etileno (1:9,5) (XLI)
Polipropilenoglicol (4)
Propilenoglicol
(4)
Propionatos de:
alumínio
amônio
cálcio
ferro
magnésio
potássio
sódio
zinco
Propionato
de n-octadecil-b (4-hidroxi-3,5-diterc-butil-fenila)
(XLII) (*)
Propilhidroxietilcelulose
Propilhidroximetilcelulose
Propilhidroxipropilcelulose
Quartzo
Resina
damar
Ricinoleato de poliglicerol
Salicilatos
de:
metila (XLIII) (*)
4-terc-butifenila
(*)
Sais ( inclusive sais duplos ou sais ácidos)
de alumínio, amônio, cálcio, ferro, magnésio, potássio,
sódio e zinco dos ácidos e dos metais abaixo relacionados :
Ácidos:
adípico
araquídico
araquidônico
ascórbico
behênico
benzóico
cáprico
caprílico
capróico
enântico
(heptanóico)
erúcico
esteárico
etilenodiaminotetracético
fórmico
fosfórico
o-ftálico
fumárico
gadoléico
glutárico
graxos
obtidos a partir de óleos ou gorduras alimentícias de origem animal
ou vegetal
heptanóico
12-hidroxiesteárico
hipofosforoso
láctico
láurico
levulínico
lignocérico
linoléico
linolênico
málico
malônico
mirístico
octanóico
oléico
palmítico
palmitoléico
pirofosfórico
pirofosforoso
polifosfóricos
resínicos
ricinoléico
(*)
salicílico
sórbico
succínico
tartárico
Metais:
lítio
(*)
manganês (*)
Sílica
Silicatos
naturais
Silicatos e silicatos hidratados de :
alumínio
amônio
bário (*)
cálcio
ferro
lítio
(*)
lítio/alumínio (*)
lítio/magnésio/sódio
(*)
magnésio
potássio
sódio
zinco
Sorbitol
Succinato
de dimetila (LVIII)
Sulfatos de ( inclusive os sais duplos
ou sais ácidos, exceto no caso do bário):
alumínio
amônio
bário
(XLIV) (*)
cálcio
cobre
ferro
magnésio
potássio
sódio
zinco
Sulfito
de sódio
Sulfoaluminato de cálcio
Sulfeto
de zinco
Talco
Terra de infusórios
(diatomáceas)
Terra de infusórios (diatomáceas)
calcinada com fundente carbonato de sódio
Tetraestearato
de sorbitana
Tetraetilenoglicol
Tetrakis
(metileno (3,5-di-terc-butil-4-hidroxi-hidrocinamato) metano) (= pentaeritritol
tetrakis
(3-(3,5-di-Terc-butil-4-hidroxi-fenil) propionato))
Tetrakis (2,4-di-terc-butil-fenil)-4,4'-bifenilideno di-fosfonito
(*)
Tiodietanol bis (3(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)
propionato) (*)
Tiodipropionatos de:
dicetila
(=hexadecila) (XLII)
diestearila (XLII)
dilaurila
(XLII)
dimiristila (XLII)
a
- Tocoferol
Triacetina (=triacetato de glicerila)
Trietilenoglicol
Trietilenoglicol bis-3-(3-terc-butil-4-hidroxi-5-metil-fenil)
propionato (*)
1,3,5-Trimetil-2,4,6-tris-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxibenzil)benzeno
(XLII)
Triestearato de polietilenoglicol sorbitana
Triestearato
de sorbitana
Triheptanoato de glicerol
Trioleato
de polietilenoglicol sorbitana
Trioleato de sorbitana
Tripalmitato
de sorbitana
Trisnonilfenil fosfito (TNPP) (XLIX) (3)
Tris
(isooctil tioglicolato) de mono-metil-estanho (=Tris (isooctil mercaptoacetato)
de mono-n- octil-estanho) (VIII) (2)
Tris (isooctil tioglicolato)
de mono-n-octil-estanho (=trisisooctil mercaptoacetato) de mono-n- octil-estanho)
(VIII) (2)
1,3,5-Trimetil-2,4,6-tris-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxibenzil)benzeno
Tris
(mono e/ou di-nonilfenil) fosfito (= TNPP = Tris nonilfenilfosfito) (XLIX) (*)
Tris
(2-etil-hexil-tioglicolato) de mono-n-octil estanho (VIII) (2)
Tris
(2,4-di-terc-butil-fenil) fosfito
Tris (n-alquil(C10-C16)
tioglicolato de mono-n-octil) estanho (VIII) (2)
1,3,5-Tris(3,5-di-terc-butil-4-hidroxibenzil)-1,3,5-triazina-2,4,6-(1H,3H,5H)
triona (XLVI) (*)
N,N,N',N'-Tetrakis (2-hidroxipropil) etileno
diamina
4,4'-Tio-bis-(6-terc-butilemetacresol) (=4-4’-tio-bis(6-terc-butil-3-metil
fenol)) (XLVIII) (*)
Tolueno (10)
Uréia
Vidro
microparticulado
Wollastonita
Xileno
(11)
APÊNDICE I
RESTRIÇÕES
DE USO, LIMITES DE COMPOSIÇÃO E ESPECIFICAÇÕES
- Deve cumprir com as especificações do FDA
(178.3710).
- Deve cumprir com as especificações
do FDA (178.3620).
- Com índice de iodo
inferior a 8 e teor de oxigênio oxirânico de 6 a 7%.
- Em quantidade não superior a 0,20% da matéria plástica.
- Em caso de guarnições, em quantidade não superior a 2%,
em outros casos, em quantidade não superior a 0,1% da matéria plástica.
- Somente como agente de expansão. Em caso de guarnições
em quantidade não superior a 2%.
- Para
guarnições em quantidade não superior a 0,5% da matéria
plástica; para policloreto de vinila (PVC) e para polietileno (PE), em
quantidade não superior a 0,5%; em outros casos, não superior a
0,2% da matéria plástica.
- Somente
para policloreto de vinila (PVC) e seus copolímeros com conteúdo
predominante de PVC, isentos de plastificantes e em quantidade não superior
a 1,5% da matéria plástica.
- Como
agentes antiestático para resinas poliolefínicas em quantidade não
superior a 0,2% da matéria plástica.
- Deve cumprir com as especificações do FDA (178.3710).
- Em quantidade não superior a 0,15% da matéria plástica.
- Em quantidade não superior a 0,3% da matéria plástica.
- Como auxiliar de extrusão em quantidade não superior a 0,20%
da matéria plástica.
- Deve cumprir
com as especificações do FDA (177.1430).
- Com o peso molecular médio 312 em quantidade não superior a
0,5% da matéria plástica.
- Para
policloreto de vinila (PVC) rígido e copolímeros de cloreto de vinila
com acetato de vinila, isentos de plastificantes, em quantidade não superior
a 0,5% da matéria plástica.
- Para
uso somente como agente clarificante em quantidade não superior a 0,4%
da matéria plástica.
- Em polietileno
(PE) e polipropileno (PP), em quantidade não superior a 0,3% da matéria
plástica (exceto para óleos e gorduras).
- Em quantidade não superior a 0,08% da matéria plástica.
- Em quantidade não superior a 1% da matéria plástica.
- Para poliolefinas em quantidade não superior a 0,1%.
- Deve cumprir com as especificações do FDA (178.3870).
- Para poliolefinas em quantidade não superior a 0,1%. Em policloreto
de vinila (PVC) em quantidade não superior a 0,9%. Em policarbonato (PC),
em quantidade não superior a 0,25% da matéria plástica.
- Em polietileno (PE) e polipropileno (PP) em quantidade não superior
a 0,5%. Em copolímeros de olefinas em quantidade não superior a
0,25% da matéria plástica.
- Em
quantidade não superior a 1% da matéria plástica.
- Os componentes devem estar incluídos na presente lista e na de polímeros
e resinas (Anexo II).
- plastificante não
deve conter mais que 1% em peso de ftalato de dibenzila.
- Para alimentos com conteúdo de gordura superior a 5%, somente está
permitido seu uso em quantidade não superior a 3% da matéria plástica.
- Para polietileno tereftalato (PET) e seus copolímeros em quantidade
não superior a 0,5% da matéria plástica. Para policarbonato
(PC) em quantidade não superior a 3% da matéria plástica.
- Para poliolefinas, em quantidades não superior a 0,5% m/m da matéria
plástica e não para alimentos gordurosos, emulsões de água
em óleos ou produtos com gordura na superfície, nem para alcoólicos.
- Para policloreto de vinila (PVC), poliestireno (PS) em quantidade não
superior a 0,5% m/m da matéria plástica, não para produtos
alcoólicos, e somente para acondicionamento e conservação
à temperatura ambiente ou abaixo.
- Em
quantidade não superior a 0,3% da matéria plástica.
- Deve cumprir com as especificações do FDA (178.3530).
- Em quantidade não superior a 0,2% da matéria plástica.
- Para poliolefinas em quantidade não superior a 0,1% da matéria
plástica.
- Para poliestireno (PS) e seus
copolímeros em quantidade não superior a 0,5% da matéria
plástica.
- Deve cumprir com o Anexo IV,
item 4.
- Deve cumprir com as especificações
do FDA (178.3740). Não deve ser usado para alimentos gordurosos.
- Isentos de cloro e grupos alcoxi hidrolizados. Perda em peso não superior
a 18% por aquecimento durante 4 horas a 200ºC; viscosidade 300 cSt a 25ºC; peso
específico 0,96 - 0,97 a 25ºC; índice de refração
1400 - 1404 a 25ºC.
- Em polietileno, em quantidade
não superior a 0,5% m/m.
- Como agente
antiestático para resinas poliolefínicas, em quantidade não
superior a 0,1% da matéria plástica.
- Em quantidade não superior a 0,5% da matéria plástica.
- Para resinas acrílicas, em quantidade não superior a 0,4% da
matéria plástica.
- Bário
solúvel em HCl 0,1 N, no máximo 0,1%.
- Para matérias plásticas isentas de plastificantes, em quantidade
não superior a 0,3% da matéria plástica.
- Para poliolefinas, em quantidade não superior a 0,2% da matéria
plástica.
- Para polímeros e copolímeros
de estireno, em quantidade não superior a 0,15% da matéria plástica.
- Para polietileno (PE), em quantidade não superior a 0,25% da matéria
plástica.
- Com teor de trisisopropanolamina
não superior a 1% em peso.
- Para poliolefinas
em quantidade não superior a 0,3%, para alimentos ácidos ou aquosos
e bebidas não ou pouco alcoólicas. Para polipropileno em quantidade
não superior a 0,1%, para alimentos gordurosos ou com teores alcoólicos
elevados. Para polietileno de alta tensidade, em quantidade não superior
a 0,1%, para alimentos gordurosos ou com teores alcóolicos elevados, sempre
que o produto final tenha um volume mínimo de 20 litros.
- Para copolímeros poliolefínicos, em quantidade não superior
a 0,075% na matéria plástica.
- Para
poliolefinas, em quantidade não superior a 0,1 % em peso.
Em
poliestireno e poliestireno de alto impacto em quantidade não superior
a 3 % em peso, para temperatura ambiente ou abaixo e não para produtos
alcóolicos.
Em policloreto de vinila e policloreto
de vinilideno em quantidade não superior a 2 % em peso.
- Em quantidade não superior a 0,2 % em peso e em polietileno e seus
copolímeros com densidade igual ou superior a 0,94 % g/cm3 e
em polipropileno, somente para alimentos aquosos e aquosos ácidos (tipos
I e II) e temperaturas iguais ou inferiores a 100 ºC.
Em
quantidade não superior a 0,1 %, em polipropileno, para temperaturas menores
que 65 ºC, para todo tipo de alimento.
Em quantidade não
superior a 0,1 % em peso, em copolímeros de etileno com densidade menor
que 0,94 g/cm3, para temperaturas menores que 65 ºC, para todotipo
de alimento e espessura da camada não superior a 80 m
m em contato com o alimento.
- Somente para seu uso em
vedantes e em quantidade não superior a 0,05 % em peso.
- Deve cumprir com as especificações do FDA 178. 3650.
- Deve cumprir com as especificações do FDA 172. 250.
- Deve cumprir com as especificações do FDA 178. 3700.
- Apenas para a elaboração de vernizes e esmaltes para revestimento
interno.
- Ponto de ebulição até
180 ºC, livres de benzeno.
- Deve cumprir com
as exigências do FDA 172.260.
- Somente
em poliolefinas e copolímeros etileno-acetato de vinila, no máximo
0,3 % em peso e temperaturas de uso até 100 ºC.
- Os óleos de silicone devem ter uma viscosidade cinemática a
20 ºC superior a 100 mm2.s-1, de acordo com a Norma DIN
51 562 e responder às seguintes especificações:
- Organopolissiloxanos lineares ou ramificados com grupos
metila isolados ou grupos n-alquila (C2-C32), fenila e/ou
grupos hidroxila sobre o átomo de silício e seus produtos de condensação
com polietileno e/ou polipropilenoglicol. Não podem conter polisiloxanos
cíclicos, que contenham um grupo fenila próximo a um átomo
de hidrogênio ou, sobre o mesmo átomo de silício, um grupo
metila.
- Organopolissiloxanos lineares ou ramificados
como descrito em a., com adição de 5 % de hidrogênio e/ou
grupos alcoxi (C2-C4) e/ou carboalcoxialquil e/ou hidroxialquil-(C1-C3),
no máximo sobre o átomo de silício.
- Devem cumprir a regulamentação correspondente.
LIMITES
DE MIGRAÇÃO ESPECÍFICA
(1) LME = 30
mg/kg expresso em ácido maléico
(2) LME =
0,02 mg/kg, expresso como Sn.
(3) LME = 30 mg/kg
(4)
LME = 30 mg/kg, expresso como dietilenoglicol
(5) LME =
7,5 mg/kg, expresso como ácido tereftálico
(6)
Dimetilaminoetanol: LME = 18 mg/kg
(7) Etilbenzeno: LME
= 0,6 mg/kg
(8) Metiletilcetona: LME = 5 mg/kg
(9)
Metilisobutilcetona: LME = 5 mg/kg
(10) Tolueno: LME = 1,2
mg/kg
(11) Xileno: LME = 1,2 mg/kg
(12)
Limite de migração específica para o metal conforme estabelecido
no Regulamento Técnico sobre Contaminantes em Alimentos
(13)
Ciclohexanona: LME = 0,05 mg/kg
(*)
Substâncias para as quais devem ser estabelecidos limites.
APÊNDICE
II
As listas de aditivos poderão
ser modificadas:
- Para a
inclusão de novos componentes, quando se demonstre que não representem
risco significativo para a saúde humana e se justifique a necessidade tecnológica
de sua utilização.
- Para a exclusão de componentes, quando novos conhecimentos técnicos-científicos
indicarem risco significativo para a saúde humana.
- Para a inclusão ou a exclusão de componentes, serão utilizadas
como referências as listas positivas das Diretivas e dos documentos da União
Européia - U.E. que ainda não são diretivas, e subsidiariamente,
as listas positivas do FDA (Code of Federal Regulations). Excepcionalmente poderão
ser consideradas as listas positivas de outras legislações devidamente
reconhecidas. A autoridade sanitária competente solicitará documentação
adicional que considere necessária. Em caso de inclusão de novos
componentes, deverão ser respeitadas as restrições de uso
e os limites de composição e de migração específica
estabelecidos nas legislações de referência.
- As propostas de modificação das listas positivas de polímeros
e resinas deverão ser processadas através da apresentação
de antecedentes justificados, à autoridade sanitária competente.
ANEXO
IV
CORANTES E PIGMENTOS PARA EMBALAGENS
E EQUIPAMENTOS PLÁSTICOS EM CONTATO COM ALIMENTOS
1.
ALCANCE
O presente Regulamento Técnico refere-se
à metodologia analítica para o controle de corantes e pigmentos
em embalagens e equipamentos plásticos, conforme o estabelecido nos Itens
7 e 8 do Regulamento Técnico "Disposições Gerais para Embalagens
e Equipamentos em contato com alimentos".
2.
DETERMINAÇÃO DE AMINAS AROMÁTICAS EM CORANTES E PIGMENTOS
A
determinação de aminas aromáticas deve ser realizada de acordo
com a metodologia analítica estabelecida no Anexo X.
3.
DETERMINAÇÃO DE METAIS EM CORANTES E PIGMENTOS
3.1.
Pesar 2,00 g ± 0,01 g de amostra em um béquer
de 150 mL. Adicionar 30 mL das seguintes soluções de extração:
solução
de NaOH 1 N : para arsênio
solução de
HNO3 1 N : para chumbo
solução
de HCl 0,1 N : para bário, cádmio, zinco, mercúrio e selênio.
3.2.Agitar
com agitador magnético durante duas horas à temperatura ambiente.
Deixar decantar e filtrar, recolhendo o filtrado em um balão volumétrico
de 50 mL. Completar o volume com as soluções de extração.
3.3.Nos
extratos, determinar os metais utilizando a espectrofotometria de absorção
atômica, de acordo com o detalhado a seguir:
chumbo,
selênio, cádmio e zinco: com chama de ar-acetileno;
bário:
com chama nitroso-acetileno;
mercúrio: com vapor
frio;
arsênio: com geração de hidretos.
NOTA:
Poderão ser usados os métodos colorimétricos recomendados
pela Association of Official Analytical Chemists (A.O.A.C.), quando o laboratório
não dispuser de espectrofotômetro de absorção atômica.
4.
REQUISITOS E ENSAIOS ADICIONAIS PARA PIGMENTO NEGRO DE FUMO
Para
o caso do pigmento negro de fumo:
a) O extrato benzênico
deve ser inferior a 0,1% (m/m);
b) Deve estar isento de
hidrocarbonetos policíclicos aromáticos.
4.1.
Princípio dos métodos:
a) Extrato benzênico:
Submeter a amostra em exame à extração com benzeno, em extrator
Soxhlet, por 24 horas; depois da evaporação até a secura,
pesar o resíduo obtido.
b) Absorbância no ultravioleta
do extrato (para detectar presença de hidrocarbonetos policíclicos
aromáticos): a uma alíquota do extrato benzênico obtido nestas
condições, adicionar 1 mL de n-hexadecano, evaporar o solvente com
sucessivas alíquotas de álcool metílico para eliminar completamente
o benzeno. Dissolver o resíduo em n-hexano e extrair com dimetil sulfóxido
(DMSO). Dissolver o extrato com água e submeter à reextração
com isooctano. A solução final isooctânica é submetida
a exame espectrofotométrico entre 280 e 400 nm.
4.2.
Reagentes e substâncias auxiliares:
Benzeno para espectrofotometria
Algodão
desengordurado
n-Hexadecano puro para cromatografia gasosa
(isento de olefinas)
Álcool metílico para
espectrofotometria
Dimetilssulfóxido para espectrofotometria
n-Hexano
para espectrofotometria
Água bidestilada, obtida
de água destilada, redestilada no momento do uso sobre ácido sulfúrico
e permanganato de potássio
Sulfato de sódio
anidro puro
Nitrogênio a 99,999%
Advertência:
Recomenda-se cuidado na manipulação do benzeno, do álcool
metílico e do DMSO, por sua toxicidade.
4.3. Materiais:
Extrator
de Soxhlet provido de um balão de 500 mL e de cartuchos de extração
previamente lavados em refluxo com benzeno
Funis de separação
de capacidade de 50 mL e 100 mL, providos de tampa de vidro e torneira de politetrafluoretileno
Pipetas
de 1 mL, 5 mL e 10 mL
Funil de placa porosa tipo Jena G/I
ou 17/D/I
Balão volumétrico de 25 mL
Evaporador
rotatório
Espectrofotômetro de absorção
no visível e ultravioleta com celas de 1 cm e 4 cm caminho ótico.
4.4.
Procedimento:
a) Determinação do extrato benzênico.
Pesar
em um cartucho de extração 25,0 g ±
0,2 g da amostra em exame e fechar o cartucho com um chumaço de algodão
desengordurado. Introduzir 300 mL de benzeno em um balão de 500 mL do extrator
de Soxhlet, colocar o cartucho que contenha a amostra e extrair durante aproximadamente
24 horas. Ao terminar a extração (tendo cuidado de recolher no balão
todo o solvente de extração), conectar o balão ao evaporador
rotatório e evaporar, evitando ebulição, até um volume
aproximado de 20 mL. Transferir quantitativamente o volume residual para uma cápsula
tarada de 100 mL, com sucessivas lavagens do balão com benzeno. Evaporar
até a secura em banho-maria e colocar em estufa (geralmente é suficiente
1 hora). Esfriar em dessecador e pesar, repetindo a operação até
massa constante. Paralelamente evaporar, nas mesmas condições, um
volume de benzeno igual ao usado para a extração e para as lavagens.
Subtrair a massa do resíduo do solvente da massa do resíduo da amostra.
b)
Controle da absorbância no U.V.
Advertências:
Dada
a sensibilidade do método é necessário evitar toda possível
contaminação. Para tal fim, o material de vidro deve ser submetido
a repetidos tratamentos com solução sulfocrômica, lavagem
com água corrente em abundância e finalmente com água destilada.
Além
disso, imediatamente antes do uso do material de vidro, é necessário
lavá-lo com n-hexano.
Não deve ser empregado
nenhum tipo de óleo para lubrificar as torneiras: a vedação
é garantida pelas torneiras de politetrafluoretileno.
Dado
que alguns hidrocarbonetos policíclicos aromáticos são fotossensíveis,
o procedimento deve ser efetuado em ambiente com pouca luz.
Pesar
em um cartucho de extração 25,0 g ±
0,2 g da amostra em exame e efetuar a extração em extrator Soxhlet
com benzeno aproximadamente durante 24 horas, na forma indicada anteriormente.
Adicionar ao extrato benzênico 1 mL de n-hexadecano e evaporar em evaporador
rotatório, sob leve corrente de nitrogênio, até um volume
de 1 mL. Adicionar ao resíduo 10 mL de álcool metílico, 3
vezes consecutivas, e evaporar cada vez até um volume final de 1 mL (para
eliminar todo traço de benzeno). Adicionar ao resíduo 20 mL de n-hexano,
de forma a obter uma completa dissolução do resíduo, aquecendo
ligeiramente sobre banho-maria se necessário. Transferir para um funil
de separação de 100 mL, efetuando-se 2 lavagens sucessivas com 3
mL de n-hexano cada uma. Adicionar 5 mL de DMSO e agitar vigorosamente durante
2 minutos. Deixar repousar até a separação total das duas
fases. Transferir cuidadosamente a fase inferior para um segundo funil de separação
de 50 mL contendo 10 mL de água bidestilada. Adicionar 5 mL de isooctano
e agitar vigorosamente durante 2 minutos. Deixar repousar até a separação
total das duas fases. Transferir a fase aquosa inferior para o funil de separação
de 50 mL que contém 5 mL de isooctano. Agitar 2 minutos e, após
a separação das fases, descartar a fase aquosa. Lavar duas vezes
cada um dos extratos de isooctano, com 5 mL de água bidestilada, descartando
cada vez a fase aquosa. Filtrar o primeiro extrato isooctânico através
de um funil de placa porosa contendo 3,5 g de sulfato de sódio anidro (previamente
lavado com isooctano) recolhendo em balão volumétrico de 25 mL.
Lavar o primeiro funil de separação com o segundo extrato isooctânico
e transferir o líquido de lavagem, através do funil, para o balão
volumétrico. Lavar o segundo e o primeiro funil de separação
com 5 mL de isooctano e transferir o líquido de lavagem, através
do funil, para o balão volumétrico. Completar o volume para 25
mL com isooctano. Determinar a absorbância da solução na região
compreendida entre 280 e 400 nm em uma cela de 1 cm de caminho ótico, tomando
como referência o extrato obtido da prova em branco.
4.5.Limites:
a)
Extrato benzênico: não deve ser superior a 0,1% (m/m).
b)
Absorbância no U.V. (cela de 1cm de caminho ótico).
entre
280 e 289 nm 0,15
entre 290 e 299 nm 0,12
entre
300 e 359 nm 0,08
entre 360 e 400 nm 0,02
5.
ENSAIOS PARA EMBALAGENS E EQUIPAMENTOS PLÁSTICOS COLORIDOS DESTINADOS A
ENTRAR
EM CONTATO COM ALIMENTOS.
5.1.
Determinação da migração de corantes e pigmentos
Comparar
visualmente, com os brancos respectivos, os extratos obtidos nos ensaios de migração
total das embalagens e equipamentos plásticos coloridos, realizados com
os simulantes correspondentes (Anexo I), nas temperaturas e tempos de contato
detalhados no Anexo V.
Nestas condições, não
devem existir diferenças verificadas visualmente entre a coloração
do extrato e seu branco.
6. DETERMINAÇÃO
DA MIGRAÇÃO ESPECÍFICA DE METAIS E OUTROS ELEMENTOS.
Determinar
as concentrações de metais e outros elementos em extratos obtidos
como os descritos nos ensaios de migração total das embalagens e
equipamentos plásticos, coloridos, realizados com os simulantes correspondentes
(Anexo I), nas temperaturas e tempos de contato detalhados no Anexo V. A determinação
é efetuada por espectrofotometria de absorção atômica
ou, alternativamente, pelas técnicas colorimétricas recomendadas
pela Association of Official Analytical Chemists (AOAC).
Os
elementos a determinar nos extratos anteriormente mencionados são os seguintes:
Antimônio
(Sb)
Arsênio (As)
Bário
(Ba)
Boro (B)
Cádmio (Cd)
Chumbo
(Pb)
Cobre (Cu)
Cromo (Cr)
Estanho
(Sn)
Flúor (F)
Mercúrio
(Hg)
Prata (Ag)
Zinco (Zn)
Estes
elementos não devem migrar em quantidades superiores aos limites estabelecidos
no Regulamento Técnico correspondente a contaminantes em alimentos.
ANEXO
V
ENSAIOS DE MIGRAÇÃO
TOTAL DE EMBALAGENS E EQUIPAMENTOS PLÁSTICOS EM CONTATO COM ALIMENTOS
1.
CONDIÇÕES DOS ENSAIOS DE MIGRAÇÃO
1.1.
Nos ensaios de migração, o contato dos materiais plásticos
com os simulantes, nas condições de tempo e temperatura selecionados
de acordo com a Tabela 1, será realizado de maneira a reproduzir as condições
normais ou prevísiveis de elaboração, fracionamento, armazenamento,
distribuição, comercialização e consumo do alimento:
a)
elaboração - condições que se verificam em períodos
relativamente curtos, tais como: pasteurização, esterilização,
acondicionamento a quente, etc.
b) armazenamento - contato
prolongado durante o armazenamento à temperatura ambiente ou de refrigeração.
c)
consumo - aquecimento do alimento na própria embalagem antes da ingestão;
utilização de utensílios domésticos de plástico
em contato com alimentos.
1.2. Se uma embalagem ou equipamento
plástico é utilizado sucessivamente em várias condições
de contato apresentadas na Tabela 1, os ensaios de migração serão
realizados submetendo-se as amostras sucessivamente às condições
de teste, usando-se o mesmo simulante.
1.3. Para um determinado
tempo de contato, se o material plástico passa nos ensaios de migração
a uma determinada temperatura, não é necessário efetuar o
teste a uma temperatura mais baixa.
1.4. Para uma determinada
temperatura de contato, se o material plástico passa nos ensaios de migração
a um determinado tempo de contato, não é necessário efetuar
o teste a um tempo menor.
1.5. Sempre que as condições
de temperatura e tempo de contato não se enquadrem nas condições
impostas na Tabela 1, devem ser seguidas as condições reais de uso.
1.6.
Para manter as amostras à temperatura selecionada, podem ser utilizados,
dependendo do caso, congelador, refrigerador, banho-maria, estufa, autoclave ou
forno de microondas.
2. DETERMINAÇÃO
DA MIGRAÇÃO TOTAL
2.1. Procedimento com simulantes
aquosos e n-heptano.
2.1.1. Tratamento das amostras
Preparar
um número de amostras onde a superfície de contato seja em torno
de 600 cm2. Lavar as amostras primeiramente em jato de água corrente e
depois com água destilada. Secar as amostras.
2.1.2.
Tipos de amostras:
- Embalagem final (rígida,
semi-rígida ou flexível): colocar o simulante à temperatura
selecionada. Cobrir ou lacrar o recipiente e deixar à temperatura de teste
durante o tempo indicado.
- Material plástico
genérico (filme flexível, corpos rígidos, revestimentos poliméricos,
etc.): preparar amostras com uma superfície de contato de aproximadamente
600 cm2(somatória de todas as superfícies postas em contato). Colocar
em um béquer com um volume de simulante de tal forma que a relação
área de material em contato/volume fique compreendida entre 2 e 0,5 cm2/mL,
na temperatura selecionada; cobrir o béquer com um vidro de relógio
ou similar e deixar em contato na temperatura de ensaio pelo tempo indicado.
NOTA:.
Quando o material a ser analisado for um verniz ou esmalte sintético, este
deve ser aplicado para seu ensaio sobre placas de vidro esmerilhado.
- Elementos de vedação (tampas, rolhas, guarnições
e outros objetos descartáveis): colocar um número suficiente (n)
de amostras de modo que a área esteja em torno de 600 cm2 em
um béquer com um volume de simulante de tal forma que a relação
área de amostras/volume de simulante esteja compreendida entre 2 e 0,5
cm2/mL, à temperatura selecionada. Cobrir o béquer e
deixar à temperatura de ensaio durante o tempo indicado.
- Materiais e artigos compostos por duas ou mais camadas plásticas: neste
caso, o teste é realizado de modo que o simulante fique em contato somente
com as partes da amostra que durante seu uso real estejam em contato direto com
os alimentos.
- Equipamentos destinados a entrar
em contato com alimentos (utensílios, partes de maquinário, etc.):
proceder de acordo com a, b, ou c, dependendo das condições reais
de uso.
2.1.3. Em todos os casos será
realizada uma prova em branco, com um volume igual do simulante utilizado na prova
original.
2.1.4. Transcorrido o tempo dos ensaios de migração,
retirar as amostras do béquer nos casos 2.1.2 (b), (c) e (d), ou verter
o simulante em um béquer no caso 2.1.2 (a) e (d). Retirar as amostras,
lavar e escorrer com o mesmo simulante utilizado no teste e incorporar este volume
ao simulante do teste. Após os ensaios de migração, o simulante
utilizado não deve apresentar coloração visível nem
odores estranhos. Evaporar o simulante até reduzí-lo a um pequeno
volume. Transferir quantitativamente para uma cápsula tarada e prosseguir
com a evaporação em banho-maria e depois em estufa a 100 ºC ±
5 ºC até a secura (1).
Resfriar a cápsula
em dessecador e repetir a operação até o peso constante,
proceder da mesma maneira para a prova em branco e subtrair o peso do resíduo
obtido anteriormente do da prova em branco, obtendo-se assim o resíduo
seco do ensaio de migração (R), que será usado no cálculo
da migração total (2).
NOTAS:
(1)
No caso de n-heptano, o volume do mesmo deverá ser reduzido em destilador
rotatório, com a recuperação deste solvente. As últimas
porções são transferidas para uma cápsula tarada e
prossegue-se como descrito anteriormente.
(2) No caso do
simulante utilizado ser n-heptano, o valor do resíduo seco deve ser dividido
por 5. Se o valor da migração global correspondente for superior
ao limite estabelecido, submete-se o resíduo seco a uma extração
com clorofórmio, seguindo-se a seguinte técnica:
Adicionar
ao resíduo seco, na mesma cápsula, 50 mL de clorofórmio.
Aquecer cuidadosamente e filtrar em papel Whatman nº 41, lavando o papel de filtro
com o mesmo solvente e recolhendo o filtrado em uma cápsula tarada. Evaporar
o solvente e secar em estufa a 100 ºC ± 5 ºC.
Resfriar em dessecador e pesar o novo resíduo seco. Este resultado deve
ser dividido por 5 para ser usado no cálculo final.
2.1.5.
Cálculos
No caso de embalagens e equipamentos com
capacidade superior ou igual a 250 mL, a migração total Q é
calculada com a fórmula:
R
x S
Q = --------------, onde:
A x
V
Q = migração total, em mg/kg
R
= massa do resíduo seco, em mg
A = área total
de contato da amostra com simulante, em dm²
S/V = relação
área/massa de água correspondente ao volume de contato real entre
o material plástico e o alimento, em dm²/kg de água.
Quando
o ensaio de migração é efetuado em material plástico
genérico e não na embalagem final, utiliza-se a relação
S/V real. Se não se conhece esta relação, pode-se usar uma
relação S/V = 6 dm²/L.
Quando nos testes se
usa a embalagem final, então A=S e a fórmula se reduz a:
Q
= R/V, onde:
Q = migração total, em mg/kg
R
= massa do resíduo seco, em mg
V = massa de água
correspondente ao volume da embalagem em kg
A migração
pode ser expressa também em mg/dm², mediante a fórmula:
Q'
= R/A , onde:
Q' = migração total, em mg/dm²
R
= massa do resíduo seco, em mg
A = área total
de contato da amostra com o simulante, em dm²
No caso do
ensaio de migração das amostras referentes ao item 2.1.2 (c), a
migração Q é calculada de acordo com a fórmula:
R
Q
= ---------, onde:
nV
Q = migração
total, em mg/kg
R = massa do resíduo seco, em mg
n
= número de amostras analisadas
V = massa de água
correspondente ao volume do recipiente no qual serão usados os elementos
de vedação ou outros objetos, em kg.
2.1.6.
Tolerâncias Analíticas
As tolerâncias
analíticas serão as seguintes:
5 mg/kg ou
0,8 mg/dm², nos ensaios de migração total (dependendo da forma de
expressão dos resultados).
2.2.
Embalagens e equipamentos plásticos de uso repetido
Quando
uma embalagem ou equipamento se destina a entrar em contato repetidas vezes com
alimentos, com exceção das embalagens retornáveis que são
objeto de uma norma específica (Anexo IX), os ensaios de migração
deverão ser efetuados três vezes sobre uma mesma amostra, usando-se
a cada vez quantidades novas de simulante. A aprovação deste tipo
de embalagem ou equipamento dependerá do nível de migração
total determinado no terceiro ensaio de migração. O resultado final
será o nível obtido na terceira prova, porém nos três
ensaios o limite de migração total não poderá ser
excedido.
TABELA
1
CONDIÇÕES PARA OS ENSAIOS DE MIGRAÇÃO
| |
CONDIÇÕES
DE ENSAIO |
| CONDIÇÕES
DE | Simulante
A | Simulante
B | Simulante
C | Simulante
D |
| CONTATO
NO USO REAL | Água
destilada | Ácido
acético a 3% | Etanol
a 15% | Heptano**
| Azeite
de Oliva * |
| A.
Conservação (contato
prolongado, t > 24h) T
< 5 ºC 5
ºC < T < 40 ºC | 5
ºC/10 dias 40
ºC/10 dias | 5
ºC/10 dias 40
ºC/10 dias | 5
ºC/10 dias 40
ºC/10 dias | 5
ºC/30 min 20
ºC/30 min | 5
ºC/10 dias 40
ºC/10 dias |
| B.
Contato Momentâneo (2h
< t < 24h) à
temperatura ambiente | 40
ºC/24h | 40
ºC/24h | 40
ºC/24h | 20
ºC/15 min | 40
ºC/24h |
| C.
Contato momentâneo
(t < 2h) à
temperatura ambiente | 40
ºC/2h | 40
ºC/2h | 40
ºC/2h | 20
ºC/15 min | 40
ºC/2h |
| D.
Elaboração 40
ºC < T = 80 ºC 80
ºC < T = 100 ºC T
> 100 ºC | 80
ºC/2h 100
ºC/30 min 120
ºC/30 min | 80
ºC/2h 100
ºC/30 min 120
ºC/30 min | 80
ºC/2h ______ ______
| 40
ºC/15 min 50
ºC/15 min 60
ºC/15 min | 80
ºC/2h 100
ºC/30 min 120
ºC/30 min |
* Os resultados obtidos
com azeite de oliva devem ser dividos pelos fatores de redução especificados
na Tabela do Anexo I.
** Os resultados obtidos com n-heptano
devem ser divididos por 5
t = tempo
min = minutos
h
= horas
T = temperatura
ANEXO
VI
DETERMINAÇÃO DA MIGRAÇÃO
TOTAL DE MATERIAIS PLÁSTICOS UTILIZANDO AZEITE DE OLIVA COMO SIMULANTE
GORDUROSO
1. ALCANCE
Este
regulamento técnico aplica-se à determinação da migração
total de componentes não poliméricos em embalagens e equipamentos
plásticos em contato com alimentos, compostos exclusivamente por um só
tipo de plástico ou por camadas de materiais plásticos diferentes,
utilizando-se azeite de oliva como simulante de alimentos oleosos ou gordurosos.
Este
é um método de referência que se aplica quando existe incompatibilidade
do material plástico com o simulante n-heptano (exemplo: certos polímeros
de baixo peso molecular, certos poliestirenos, etc.).
2.
FUNDAMENTO
A amostra, cuja área de superfície
e massa são conhecidas, é colocada em contato com azeite de oliva
nas condições de tempo e temperatura de contato estabelecidas no
Anexo V do presente Regulamento. Ao finalizar o período de contato, a amostra
é secada e pesada. O azeite absorvido pela amostra é extraído
com triclorotrifluoretano e sua massa é determinada por cromatografia a
gás em um cromatógrafo a gás com detetor de ionização
de chama. Esta massa é utilizada como fator de correção na
fórmula de cálculo da migração total.
3.
EQUIPAMENTOS
3.1. Cromatógrafo a gás com detetor
de ionização de chama, com acessórios.
3.2.
Coluna cromatográfica adequada para a separação dos picos
dos ésteres metílicos dos ácidos graxos característicos
do azeite de oliva e do ácido margárico.
3.3.
Suporte de aço inoxidável para apoiar as amostras em contato com
o azeite de oliva, conforme as figuras 1 e 2.
INSERIR
(figura-1.BMP) e (figura-2.BMP)
3.4.
Recipientes de vidro adequados para conter o suporte acima mencionado, as amostras
e o azeite de oliva. Aconselha-se usar tubos de vidro de base plana, com diâmetro
interno de 3,5 cm e 20 cm de comprimento, com gargalo cônico e tampa esmerilhada.
3.5.
Dessecadores nos quais as amostras com seu suporte serão acondicionadas,
em umidade relativa de 50%.
3.6. Balança analítica
com precisão de 0,1 mg.
3.7. Aparelho de extração
de Soxhelt.
3.8. Aparelho para destilação
ou evaporador rotatório.
4.
REAGENTES
4.1. Ácido sulfúrico, d = 1, 84.
4.2.
1,1,2-triclorotrifluoretano para espectroscopia, destilado a 47,6 ºC.
4.3.
Margarato de metila, grau cromatográfico, como padrão interno.
4.4.
Solução 0,5 N de hidróxido de potássio em metanol.
4.5.
Solução de trifluoreto de boro em metanol (aprox. 14% BF3)
Advertência : reagente tóxico. Usar em capela
4.6.
Solução saturada de sulfato de sódio.
4.7.
N-heptano, grau cromatográfico
5.
MÉTODO DE ENSAIO
5.1. Preparação da
amostra
Cortar um número de corpos de prova tal que
a área total de superfície dos mesmos seja de 600 cm² aproximadamente.
Lavar os corpos de prova primeiro com um jato de água corrente, logo em
seguida com água destilada e secar. O mesmo procedimento deve ser feito
para os corpos de prova que constituem o branco.
5.2. Primeiro
acondicionamento e pesagem
Colocar as amostras em seu suporte
(3.3) e o conjunto em um dessecador no qual se mantém a temperatura de
23 ºC ± 2 ºC e umidade relativa de 50%. Pesar as amostras a cada 24 horas até
peso constante. Determinar assim a massa inicial (m1) da amostra.
5.3.
Contato com o azeite de oliva
Aquecer o azeite de oliva
à temperatura prevista para o ensaio. Colocar o suporte junto com a amostra
em um recipiente correspondente. Adicionar uma quantidade adequada de azeite de
oliva no mesmo (aproxidamadamente 100 mL). Colocar o recipiente na estufa termostatizada
(ou em refrigerador, ou autoclave, dependendo da temperatura de ensaio) à
temperatura descrita durante o tempo requerido, de acordo com a Tabela 1 do Anexo
V.
NOTA:. Deve-se assegurar que durante o tempo de ensaio,
os corpos de prova permaneçam separados uns dos outros, a fim de permitir
um contato íntimo do azeite com os mesmos. Após o tempo de contato,
retirar os corpos de prova, deixar gotejar o azeite de sua superfície,
retirar do suporte, com ajuda de pinças. Secar os corpos de prova entre
duas folhas de papel de filtro Whatman nº 1, fazendo pressão com um rolo
de borracha sobre uma placa de vidro ou de metal polido. Repetir a operação
até que as folhas de papel não apresentem mais manchas de azeite.
Secar também as bordas dos corpos de prova. Limpar o suporte e colocar
novamente nele os corpos de prova. Colocar o recipiente com o suporte e o branco
na mesma temperatura e durante o mesmo tempo que a amostra original, desta vez
sem o azeite. Colocar o azeite em um recipiente de vidro, na mesma temperatura
e durante o mesmo tempo que a amostra original. Este azeite constitui o azeite
de referência.
5.4. Segundo acondicionamento e pesagem
Proceder
como em 5.2. Determinar assim a massa final (m2
) da amostra.
5.5. Extração do azeite absorvido
Colocar
os corpos de prova e seu suporte no aparelho de extração de Soxhlet,
com auxílio de pinças. Colocar no balão aproximadamente 200
mL de 1,1,2-triclorotrifluoretano e alguns cacos de porcelana porosa para ajudar
a concentrar à ebulição. Assegurar que, durante a extração,
os corpos de prova permaneçam submersos no solvente e separados uns dos
outros. O tempo da extração é no mínimo de 18 horas.
Ao completar a extração, resfriar, retirar o balão e evaporar
o extrato até eliminação do solvente, em um destilador ou
um evaporador rotatório. Efetuar a extração do branco em
aparelho de extração Soxhlet, nas mesmas condições
que no caso da amostra.
5.6. Preparação da
solução de padrão interno
Preparar
uma solução contendo 2 mg/mL de margarato de metila em n-heptano.
5.7.
Preparação dos ésteres metílicos
Adicionar
4 mL de solução de hidróxido de potássio 0,5 N em
metanol ao resíduo do extrato da amostra. Colocar alguns cacos de porcelana
porosa e aquecer sob refluxo a solução durante 10 minutos. Adicionar,
através do condensador, 5 mL de solução de trifluoreto de
boro em metanol e aquecer durante 2 minutos. Resfriar à temperatura ambiente
e adicionar 10 mL de solução de margarato de metila (padrão
interno) e 30 mL de solução saturada de sulfato de sódio.
Agitar durante 2 minutos. Adicionar novamente solução saturada de
sulfato de sódio até que o nível do líquido alcance
o gargalo do balão. Deixar a solução descansar até
que as fases se separem completamente (aproximadamente 30 minutos). Recolher a
fase orgânica. Repetir o procedimento detalhado para o extrato do branco.
5.8.
Preparação da curva de calibração
Construir
uma curva de calibração pesando, em recipientes adequados, várias
alíquotas do azeite de referência, de tal modo que a quantidade de
azeite extraído da amostra esteja compreendido na curva de calibração
(por exemplo: entre 10 e 100 mg). Proceder como em 5.7. Injetar sucessivamente
1 m L de cada uma das soluções de
referência no cromatógrafo. Medir a área ou altura dos picos
de oleato de metila e de margarato de metila e calcular sua relação
(C18:1/C17). Construir a curva de calibração,
colocando nas ordenadas as relações C18:1/C17
e nas abcissas as quantidades de azeite de oliva usadas, ajustando-as pelo método
dos quadrados mínimos.
NOTA:. Repetir cada injeção
pelo menos duas vezes.
5.9. Análise cromatográfica
da amostra e do branco
Injetar no cromatógrafo 1
m L da solução da amostra e da solução
do branco (obtidas como descrito em 5.7). Medir as alturas ou áreas dos
picos de oleato de metila e margarato de metila. Calcular sua relação
(C18:1/C17) e obter da curva de calibração
a massa de azeite absorvida pela amostra (mH) e a massa das interferências
do branco, se existirem.
NOTA:. Cada injeção
deve ser repetida pelo menos duas vezes.
5.10. Cálculo
dos resultados
A migração total Q ou Q' é
calculada com as fórmulas indicadas no Item 6 do Anexo V, levando-se em
conta que R deve ser substituído por R', sendo:
R'
= m1 - (m2
- mH) = m1 - m2
+ mH
onde:
R' = massa de componentes
não poliméricos migrados, em mg.
m1
= massa de amostra antes do contato com o azeite, em mg.
m2
= massa de amostra depois do contato com o azeite, em mg.
mH
= massa de azeite retido pela amostra, em mg.
5.11. Ensaio
de migração para materiais e artigos compostos de duas ou mais camadas
de plásticos
No caso de embalagens e equipamentos compostos de duas
ou mais camadas de plásticos, o ensaio se realiza seguindo o procedimento
indicado anteriormente, de modo que o azeite de oliva entre em contato somente
com a face que, no uso real, esteja em contato direto com os alimentos.
ANEXO
VII
CRITÉRIOS GERAIS PARA EQUIPAMENTOS
FIXOS DE PROVISÃO, ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
POTAVEL
1. ALCANCE
Este
regulamento aplica-se a equipamentos fixos de provisão, armazenamento e
distribuição de água potável, de uso público
e domiciliar.
2. CRITÉRIOS
GERAIS
2.1. Os equipamentos compreendidos no presente
regulamento devem ser fabricados seguindo as Boas Práticas de Fabricação,
considerando a sua utilização para contato direto com água
potável.
2.2. Estes equipamentos não devem
ceder substâncias em quantidades que impliquem em risco para a saúde
humana ou em modificação inaceitável das características
sensoriais da água potável.
2.3. Estes equipamentos
devem cumprir com:
os Regulamentos Técnicos correspondentes
ao tipo de material que entrará em contato direto com água potável.
as
exigências específicas estabelecidas neste Regulamento.
2.4.
Estes equipamentos devem ser autorizados/aprovados pela autoridade
sanitaria competente.
Todas as modificações
de composição destes equipamentos devem ser submetidas à
autoridade competente para sua autorização/aprovação.
ANEXO
VIII
REGULAMENTO TÉCNICO PARA
EMBALAGENS E EQUIPAMENTOS DE POLIETILENO FLUORETADO EM CONTATO COM ALIMENTOS
1.
ALCANCE
O presente Regulamento aplica-se a embalagens e
equipamentos de polietileno fluoretado destinados a entrar em contato com alimentos
ou matérias primas para alimentos e para embalagens compostas por vários
tipos de materiais, sempre que a camada em contato com o alimento seja de polietileno
fluoretado.
2. DEFINIÇÃO
Embalagens
e equipamentos de polietileno fluoretado - aquelas fabricadas a partir de artigos
de polietileno ou seus copolímeros autorizados, modificados na sua superficie
através de um tratamento com gás flúor em combinação
com gás nitrogênio como diluente inerte. Esta modificação
afeta somente a superfície do polímero, deixando seu interior sem
alterações.
3. As
embalagens e equipamentos de polietileno fluoretado a que se refere este Regulamento
devem ser fabricados seguindo as Boas Práticas de Fabricação,
compatíveis com sua utilização para contato direto com alimentos.
4.
Para a fabricação dos artigos que serão submetidos ao
tratamento com flúor somente podem ser utilizados:
4.1.
Os polímeros ou copolímeros listados abaixo:
4.1.1.
Polietileno, com densidade de 0,85 a 1,00 g/cm3 , cumprindo as restrições
de uso descritas em (I).
4.1.2. Copolímeros
de etileno, obtidos por copolimerização catalítica de etileno
com os monômeros que figuram na tabela e que cumpram com as especificações
correspondentes:
| Copolímeros
de etileno com | Densidade (g/cm3)
| Conteúdo
de unidades poliméricas derivadas de etileno |
Restrições de uso |
|
1-octeno | 0,85
- 1,00 | mínimo
de 90 % | (I) |
| 1-octeno |
0,9 - 1,00 | entre
85 e 90 % | (II)
|
| 1-hexeno
| 0,85 - 1,00 |
mínimo de 85 % |
(I) |
|
1-penteno | mínimo
de 0,92 | mínimo
de 90 % | (III) |
| isobuteno (4-metil-1-penteno)
| 0,85 - 1,00 |
mínimo de 89 % |
(I) |
|
propileno e/ou 1-buteno e/ou isobuteno
| 0,85 - 1,00 |
mínimo de 85 % |
(I) |
|
1-hexeno e propileno |
0,85 - 1,00 | mínimo
de 85 % | (I) |
| 1-hexeno e 1-buteno
| 0,85 - 1,00 |
mínimo de 85 % |
(I) |
|
1-octeno e 1-hexeno |
0,9 - 1,00 | mínimo
de 85 % | (II) |
| 1-octeno e 1-buteno
| 0,9 - 1,00 |
mínimo de 85 % |
(II) |
|
1-octeno e propileno |
0,9 - 1,00 | mínimo
de 85 % | (II) |
| 1-octeno e isobuteno
| 0,9 - 1,00 |
mínimo de 85 % |
(II) |
(I) não pode
ser utilizado para cocção.
(II) para alimentos
graxos, não pode ser utilizado em temperaturas superiores a 65º C.
(III)
não pode ser utilizado em temperaturas superiores a 65º C.
4.2.
As substâncias ou grupos de substâncias incluídas nas listas
positivas de aditivos para materiais plásticos (Anexo III), devem cumprir
as restrições fixadas para cada caso.
5.
As embalagens e equipamentos de polietileno fluoretado em contato com alimentos
devem cumprir com os regulamentos estabelecidos nos Anexos: II, III e V; além
disso, não devem ceder para os alimentos acima de 5 mg/kg do íon
fluoreto, e, neste caso, é estabelecido um LME = 5mg/kg de íon fluoreto.
A
migração específica de íon fluoreto será avaliada
através de metodología analítica descrita em Regulamento
Técnico específico.
6.
O processo de fabricação e as embalagens e equipamentos de polietileno
fluoretado destinados a entrar em contato com alimentos devem ser autorizados/aprovados
previamente pela autoridade sanitária competente.
7.
as embalagens e equipamentos de polietileno fluoretado destinados a entrar em
contato com alimentos devem ser autorizados/aprovados pela autoridade sanitária
competente.
8. Todas as modificações
de composição das embalagens e equipamentos de polietileno fluoretado
destinados a entrar em contato com alimentos devem ser submetidos à autoridade
sanitária competente para sua autorização/aprovação.
9.
O presente regulamento pode ser modificado:
para a inclusão
de novos materiais, quando seja demonstrado que não representam risco significativo
para a saúde humana e se justifique a necessidade tecnológica de
sua utilização.
para a exclusão de
materiais, no caso em que novos conhecimentos técnico-científicos
indiquem risco significativo à saúde humana.
para
a modificação das restrições (limites de migração
específica, limites de composição, restrições
de uso), no caso em que novos conhecimentos técnico-científicos
o justifiquem.
As propostas de modificação
devem ser apresentadas com os antecedentes justificados à autoridade sanitária
competente.
ANEXO
IX
DISPOSIÇÕES PARA EMBALAGENS
PLÁSTICAS RETORNÁVEIS PARA BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS
CARBONATADAS
1. O presente Regulamento
Técnico refere-se às condições gerais e aos critérios
de avaliação de embalagens plásticas retornáveis,
destinadas ao consumidor final, que entram em contato com bebidas não alcoólicas
carbonatadas.
2. As embalagens plásticas
retornáveis devem satisfazer, também, as condições
estabelecidas no Regulamento Técnico "Disposições Gerais
para Embalagens e Equipamentos Plásticos em contato com alimentos".
3.
As embalagens plásticas retornáveis devem ser registradas pela autoridade
sanitária competente, seguindo os procedimentos estabelecidos, declarando
que serão usadas como embalagens retornáveis.
4.
As embalagens plásticas retornáveis a que se refere este Regulamento
Técnico, devem ser compatíveis com a bebida que conterão
e resistentes a todos os processos aos quais serão submetidos nos sucessivos
ciclos de retorno.
5. As embalagens
as quais refere-se este regulamento não deverão ceder, nos sucessivos
ciclos de retorno, substâncias alheias à composição
própria do plástico em questão, em quantidades que impliquem
em risco significativo para a saúde humana.
6.
As embalagens plásticas retornáveis deverão ter em seu rótulo
a expressão "uso exclusivo para..." (usando aqui a denominação
clara do alimento para o consumidor/usuário).
7.
As embalagens plásticas retornáveis devem satisfazer, também,
aos seguintes requisitos específicos, na saída do processo de higienização:
a)
ausência de coliformes
b) contagem de bactérias
mesófilas aeróbicas: 1 UFC/mL de volume interno da embalagem.
Para
efeito de determinar estes requisitos, serão seguidos os procedimentos
de amostragem e a metodologia analítica estabelecidos pela American Public
Health Association (APHA).
8. Os
estabelecimentos usuários de embalagens plásticas retornáveis
destinadas a entrar em contato com bebidas não alcoólicas carbonatadas
devem estar habilitados para tal fim pela autoridade competente.
9.
Para que um estabelecimento seja habilitado será exigido que ele disponha
de :
9.1. Procedimentos escritos e seus registros de aplicação
sobre Boas Práticas de Fabricação que se encontrem à
disposição da autoridade competente;
9.2.
Sistemas instrumentais que permitam a inspeção de 100% das embalagens
retornáveis, com a finalidade de detectar produtos estranhos à bebida
a ser envasada e desprezar aquelas embalagens não aptas para o uso;
9.3.
Equipamento adequado para a higienização das embalagens retornáveis
e sua metodologia de controle;
9.4. Pessoal para a operação
de todo o equipamento, capacitado especificamente para tal fim;
9.5.
Facilidades para a realização de controles microbiológicos
periódicos.
ANEXO X
DETERMINAÇÃO
DE AMINAS AROMÁTICAS EM PIGMENTOS UTILIZADOS NA COLORAÇÃO
DE MATERIAIS PLÁSTICOS EM CONTATO COM ALIMENTOS
1.
Corantes sólidos insolúveis em água
Este
método determina aminas aromáticas primárias (expressas como
anilina) em corantes sólidos insolúveis na água.
- Material
- Espectrofotômetro
ou colorímetro fotoelétrico
- Balões
volumétricos de 25 mL e 100 mL
- Pipetas
volumétricas de 5 mL, 10 mL, 15 mL, 20 mL e 25 mL.
- Pipetas graduadas de 0,1 mL, 1 mL, 2 mL e 10 mL.
- Tubos de ensaio
- Cela de 1 cm de caminho
ótico
- Reagentes
Os
reagentes devem ter qualidade analítica reconhecida; deve ser utilizada
água destilada; os reagentes devem ser guardados no escuro.
- Solução de ácido clorídrico 1 N em água
destilada
- Solução de ácido
clorídrico 3 N em água destilada
- Solução de brometo de potássio a 50 % m/v em água
destilada
- Solução de carbonato
de sódio 2 N em água destilada
- Solução
de sal dissódica do ácido 2-naftol-3,6-dissulfônico (sal R)
0,05 N em água destilada
- Solução
de nitrito de sódio 0,5 N em água destilada
- Solução estoque de anilina 0,05 % m/v (solução
A) – Pesar 0,5 g de anilina redestilada em um béquer e transferir para
um balão volumétrico de 1.000 mL, lavando o béquer várias
vezes com água. Adicionar 30 mL de ácido clorídrico 3 N e
completar o volume com água destilada.
- Solução padrão de anilina a 0,005 % m/v (solução
B) – Transferir 10 ml da solução A para um balão volumétrico
de 100 mL, completar o volume com água destilada e agitar fortemente. Cada
mL desta solução contém 0,05 mg de anilina. Esta solução
deve ser preparada no momento do uso.
- Procedimento
- Curva de calibração
- Padrões
a) Colocar
os volumes descritos abaixo da solução B em uma série de
balões volumétricos de 100 mL e completar o volume com solução
de ácido clorídrico 1 N:
| Padrão |
Volume de solução B em mL |
Concentração, em m
g/mL* | Concentração,
em % m/v * |
| I |
5,0 | 1,0
| 0,0001 |
|
II | 10,0
| 2,0 |
0,0002 |
| III
| 15,0 |
3,0 | 0,0003
|
| IV |
20,0 | 4,0
| 0,0004 |
|
V | 25,0
| 5,0 |
0,0005 |
* Estas concentrações
representam os valores finais, após o volume completar 25 mL.
b)
Pipetar 10 mL de cada padrão em tubos de ensaio limpos e secos e resfriar
em uma cuba com uma mistura de água e gelo, durante 10 minutos.
c)
Colocar em cada tubo 1 mL de solução de brometo de potássio
e 0,05 mL da solução de nitrito de sódio. Agitar e deixar
em repouso durante 10 minutos no banho de água e gelo.
d)
Em cada um dos cinco balões volumétricos de 25 mL, colocar 2 mL
da solução de sal R e 10 mL da solução de carbonato
de sódio.
e) Colocar em cada um dos balões
volumétricos cada uma das soluções de anilina diazotada,
pouco a pouco, agitando cada vez para eliminar as borbulhas e lavar cada tubo
de ensaio com algumas gotas de água.
f) Completar
o volume, tampar os balões volumétricos, agitar vigorosamente e
deixar em repouso durante 15 minutos no escuro.
- Referência
a)
Colocar 10,0 ml de ácido clorídrico 1 N, 10 mL da solução
de carbonato de sódio e 2,0 ml de solução de sal R em um
balão volumétrico de 25 mL e completar o volume com água.
b)
Medir a densidade ótica de cada solução copulada a 510 nm,
em celas de 1 cm de caminho ótico.
c) Fazer um gráfico
de absorbância vs concentração de anilina (em m
g/mL)
1.3.2 Amostra
1.3.2.1 Requisito
para a aplicação desta técnica
a) O
pigmento em suspensão deve ser totalmente insolúvel em ácido
clorídrico 3 N. Para este fim, é realizado um teste para verificar
a possibilidade de utilização desta técnica, agitando uma
alíquota da amostra em ácido clorídrico 3 N. Se a solução
ácida não perder suas características originais de transparência
total, o ensaio pode ser continuado.
1.3.2.2. Solução
de ensaio
a) Pesar com precisão de 0,01 g, cerca
de 1,0 g de amostra em um béquer e adicionar 15 mL de ácido clorídrico
3 N. ( Caso seja necessário, para "molhar" a amostra, colocar
pequena quantidade de tensoativo não iônico do tipo nonil fenol oxietilenado.
Neste caso é utilizada polpa de papel para a filtração).
b)
Diluir a mistura com 30 mL de água destilada e filtrar.
c)
Adicionar ao resíduo 15 mL de ácido clorídrico 3 N, agitar
por 15 minutos à temperatura ambiente e diluir com 30 mL de água
destilada. Filtrar.
d) Colocar o filtrado em um balão
volumétrico de 100 ml e completar o volume com água destilada.
e)
Colocar 10 mL desta solução em um tubo de ensaio limpo e seco, resfriar
por 10 minutos em uma cuba contendo uma mistura de água e gelo e prosseguir
como descrito em 1.3.1, a partir da adição de 1 mL de solução
de brometo de bário.
1.3.2.3. Referência da
solução de ensaio
a) Colocar 10 mL da solução
de ensaio, 10 mL da solução de carbonato de sódio e 2 mL
da solução de sal R em um balão volumétrico de 25
mL. Completar o volume com água.
b) Medir a densidade
ótica
c) Ler na curva de calibração
o peso de anilina correspondente à densidade ótica obtida na solução
de ensaio.
- Cálculos
A
porcentagem de aminas primárias (como anilina) na amostra de corante é
calculada do seguinte modo:
peso
de anilina
% = ----------------------- x 100
peso da amostra
onde:
peso
da anilina = 2,5 . 0,0001 X
X = concentração
de anilina (em m g/mL) lida na curva
Também
pode ser comparado com o limite diretamente em um tubo de Nessler; para isto,
usar como padrão 10 ml da solução II para a diazotação.
2.
Corantes líquidos insolúveis em água
Este
método determina aminas aromáticas primárias (expressas como
anilina) em corantes líquidos insolúveis na água.
- Material
2.1.1 Espectrofotômetro
ou colorímetro fotoelétrico
2.1.2 Balões
volumétricos de 25 mL e de 100 mL
2.1.3 Pipetas volumétricas
de 5 mL, 10 mL, 15 mL, 20 mL e 25 mL.
2.1.4 Pipetas graduadas
de 0,1 mL, 1 mL, 2 mL e 10 mL.
2.1.5 Tubos de ensaio
2.1.6
Cela de 1 cm de caminho ótico
2.1.7 Bureta de 50
mL
2.1.8 Ultracentrífuga
- Reagentes
Os reagentes devem ter qualidade
analítica reconhecida; deve ser utilizada água destilada; os reagentes
devem ser guardados no escuro.
2.2.1 Solução
de ácido clorídrico 1 N em água destilada
2.2.2
Solução de ácido clorídrico 3 N em água destilada
2.2.3
Solução de brometo de potássio a 50 % m/v em água
destilada
2.2.4 Solução de carbonato de sódio
2 N em água destilada
2.2.5 Solução
de sal dissódica do ácido 2-naftol-3,6-dissulfônico (sal R)
0,05 N em água destilada
2.2.6 Solução
de nitrito de sódio 0,5 N em água destilada
2.2.7
Solução estoque de anilina 0,05 % m/v (solução A)
– Pesar 0,5 g de anilina redestilada em um béquer e transferir para um
balão volumétrico de 1.000 mL, lavando o béquer várias
vezes com água. Adicionar 30 mL de ácido clorídrico 3 N e
completar o volume com água destilada.
2.2.8 Solução
padrão de anilina a 0,005 % m/v (solução B) – Transferir
10 ml da solução A para um balão volumétrico de 100
mL, completar o volume com água destilada e agitar fortemente. Cada mL
desta solução contém 0,05 mg de anilina. Esta solução
deve ser preparada no momento do uso.
2.2.9 Clorofórmio
2.3
Procedimento
2.3.1 Curva de calibração
2.3.1.1
Padrões
a) Colocar os volumes descritos abaixo da
solução B em uma série de balões volumétricos
de 100 mL e completar o volume com solução de ácido clorídrico
1 N:
| Padrão |
Volume de solução B em mL |
Concentração, em m
g/mL* | Concentração
em % m/v * |
| I |
5,0 | 1,0
| 0,0001 |
|
II | 10,0
| 2,0 |
0,0002 |
| III
| 15,0 |
3,0 | 0,0003
|
| IV |
20,0 | 4,0
| 0,0004 |
|
V | 25,0
| 5,0 |
0,0005 |
* Estas concentrações
são as finais, após completar o volume a 25 mL.
b)
Pipetar 10 mL de cada padrão em tubos de ensaio limpos e secos e resfriar
em uma cuba com uma mistura de água e gelo, durante 10 minutos.
c)
Colocar em cada tubo 1 mL de solução de brometo de potássio
e 0,05 mL da solução de nitrito de sódio. Agitar e deixar
em repouso durante 10 minutos no banho de água e gelo.
d)
Em cada um dos cinco balões volumétricos de 25 mL, colocar 2 mL
da solução de sal R e 10 mL da solução de carbonato
de sódio.
e) Colocar em cada um dos balões
volumétricos cada uma das soluções de anilina diazotada,
pouco a pouco, agitando cada vez para eliminar as borbulhas e lavar cada tubo
de ensaio com algumas gotas de água.
f) Completar
o volume, tampar os balões volumétricos, agitar vigorosamente e
deixar em repouso durante 15 minutos no escuro.
2.3.1.2
Referência
a) Colocar 10,0 ml de ácido clorídrico
1 N, 10 mL da solução de carbonato de sódio e 2,0 ml de solução
de sal R em um balão volumétrico de 25 mL e completar o volume com
água.
b) Medir a densidade ótica de cada solução
copulada a 510 nm, em celas de 1 cm de caminho ótico.
c)
Fazer um gráfico de absorbância vs concentração de
anilina (em m g/mL)
2.3.2.
Amostra
2.3.2.1. Requisito para a aplicação
desta técnica
a) O pigmento em suspensão deve
ser totalmente insolúvel em ácido clorídrico 3 N. Para este
fim, é realizado um teste para verificar a possibilidade de utilização
desta técnica, agitando uma alíquota da amostra em ácido
clorídrico 3 N. Se a solução ácida não perder
suas características originais de transparência total, o ensaio pode
ser continuado.
b) O pigmento apresentado em suspensão
deve ser totalmente insolúvel em clorofórmio, para isto deve poder
ser separado por ultracentrifugação da fase clorofórmica.
2.3.2.2
Solução de ensaio
a) Deve ser aplicada a técnica
para pigmentos sólidos insolúveis em água, que requer uma
quantidade de amostra de aproximadamente 1 g. Para isto, deve se buscar o volume
de corante líquido original que contenha 1 g de peso líquido de
pigmento sólido insolúvel em água. Para isso, parte-se de
um volume aproximado de 20 mL. Verter este volume em um tubo de ultracentrífuga
, através de uma bureta, em local escuro. Adicionar um volume de clorofórmio
similar ao da amostra. Centrifugar durante 10 minutos em ultracentrífuga,
separando rapidamente o clorofórmio do pigmento precipitado por decantação.
Adicionar novo volume de clorofórmio até metade do tubo, agitar
e centrifugar novamente por 10 minutos em ultracentrífuga, separando logo
as fases por decantação. Repetir este último procedimento
pelos menos mais duas vezes, até assegurar que o resíduo seco da
fase clorofórmica seja mínimo. Secar o tubo de centrífuga
com o precipitado a 60 ºC, em estufa a vácuo até massa constante.
Por diferença de peso com a pesagem inicial, obter a quantidade de pigmento
sólido no volume da amostra inicial. A partir deste dado, calcular o volume
de amostra original que contém aproximadamente 1 g de pigmento.
b)
Verter o volume anteriormente calculado, com precisão de 0,1 mL em um béquer
e adicionar 15 mL de ácido clorídrico 3 N. ( Caso seja necessário,
para "molhar" a amostra, colocar pequena quantidade de tensoativo não
iônico do tipo nonil fenol oxietilenado. Neste caso é utilizada polpa
de papel para a filtração).
c) Diluir a mistura
com 30 mL de água destilada e filtrar.
d) Adicionar
ao resíduo 15 mL de ácido clorídrico 3 N, agitar por 15 minutos
à temperatura ambiente e diluir com 30 mL de água destilada. Filtrar.
e)
Colocar o filtrado em um balão volumétrico de 100 ml e completar
o volume com água destilada.
f) Colocar 10 mL desta
soluçào em um tubo de ensaio limpo e seco, resfriar por 10 minutos
em uma cuba contendo uma mistura de água e gelo e prosseguir como descrito
em 1.3.1, a partir da adição de 1 mL de solução de
brometo de potássio.
2. 3.2.3. Referência da
solução de ensaio
a) Colocar 10 mL da solução
de ensaio, 10 mL da solução de carbonato de sódio e 2 mL
da solução de sal R em um balão volumétrico de 25
mL. Completar o volume com água.
b) Medir a densidade
ótica
c) Ler na curva de calibração
o peso de anilina correspondente à densidade ótica obtida na solução
de ensaio.
2.4 Cálculos
A porcentagem de aminas primárias (como anilina)
na amostra de corante é calculada do seguinte modo:
peso
de anilina
% = ------------------------ x 100
peso da amostra
onde:
peso
da anilina = 2,5 . 0,0001 X
X = concentração
de anilina (em m g/mL) lida na curva
Também
pode ser comparado com o limite diretamente em um tubo de Nessler; para isto,
usar como padrão 10 ml da solução II para a diazotação.
3.
Limites
3.1 O limite de detecção de ambos
os métodos é de 0,025 % m/m
3.2 O limite de
composição de aminas aromáticas em pigmentos é de
0,05 %, como estabelecido no Regulamento Técnico Disposições
Gerais para Embalagens e Equipamentos Plásticos em Contato com Alimentos.
ANEXO
XI
DETERMINAÇÃO DE MONÔMERO
DE CLORETO DE VINILA RESIDUAL
1.
ALCANCE
Este regulamento técnico aplica-se para a
determinação de monômero de cloreto de vinila residual em
embalagens e equipamentos plásticos elaborados com policloreto de vinila
(PVC) e copolímeros que utilizem este monômero, e que se destinem
a entrar em contato com alimentos.
2.
FUNDAMENTO
O nível de monômero de cloreto de
vinila se determina por cromatografia gasosa aplicando a técnica "espaço
livre", depois da dissolução ou suspensão da amostra em N,N
- dimetilacetamida.
3. EQUIPAMENTOS
3.1.
Cromatógrafo gasoso: equipado com detetor de ionização de
chama, unidade de integração e provido ou não de um amostrador
automático "espaço livre".
O sistema combinado
detetor - coluna deve ser tal que o sinal obtido com uma solução
de cloreto de vinila de 0,02 mg/kg em N,N - dimetilacetamida seja duas vezes superior
ao ruído da linha de base.
Quando se usam técnicas
manuais de amostragem, a tomada de amostra do "espaço livre" com seringa
pode causar um vácuo parcial dentro do frasco. Deste modo, para técnicas
manuais, onde o frasco não está pressurizado antes da tomada de
amostra, se recomenda o uso de frascos grandes.
3.2. Coluna
para cromatografia gasosa: que permita a separação dos picos correspondentes
ao ar e ao cloreto de vinila (por exemplo coluna de níquel de 6 metros
de comprimento e 0,32 cm de diâmetro, empacotada com UCON LB 550 a 20%,
sobre Chromosorb P, 60-80 mesh).
3.3. Frascos tipo
penicilina de vidro, de 20 mL de capacidade, com tampa de silicone ou de borracha
butílica e presilha de alumínio.
3.4. Pinça
seladora.
3.5. Agitadores magnéticos.
3.6.
Banho termostático, com regulador a 60 ºC ± 1 ºC.
3.7.
Pipeta volumétrica de 5 mL.
3.8. Seringas para gases
de 1 mL.
3.9. Seringas de 10 µ
L e de 25 µ L.
3.10.
Balança analítica, com precisão de 0,1 mg.
4.
REAGENTES:
4.1. Cloreto de vinila *, de pureza superior
a 99,5% (v/v).
* Advertência:
O
cloreto de vinila é tóxico, carcinógeno, mutagênico,
teratogênico e se apresenta em forma gasosa à temperatura ambiente.
Por isso, a preparação das soluções deve ser efetuada
em capela.
4.2. N,N- dimetilacetamida (DMA), livre de qualquer
impureza, cujo tempo de retenção coincida com o do cloreto de vinila.
4.3.
Éter dietílico ou 2-cis-buteno, que podem ser usados como padrões
internos. Estes devem estar isentos de impurezas suscetíveis de terem os
mesmos tempos de retenção que o cloreto de vinila nas condições
de ensaio.
5. PROCEDIMENTO:
Observação:
Certificar-se
que durante todo processo não haja perdas de cloreto de vinila nem de DMA
nos frascos.
5.1 Preparação da solução-padrão
concentrada (S1 )
5.1.1
Pesar, com precisão de 0,1 mg, um frasco tipo penicilina com tampa e presilha
(P1 ) e colocar em seu interior DMA até
deixar 1 cm de espaço livre.
5.1.2 Fechar hermeticamente
e pesar novamente (P2 ).
5.1.3
Introduzir através da tampa duas agulhas, uma que chegue abaixo do nível
de DMA e a outra no espaço livre.
5.1.4 Conectar
a primeira agulha a uma garrafa que contenha cloreto de vinila, abrir a válvula
e deixar borbulhar o gás durante alguns segundos.
5.1.5
Fechar a válvula, retirar a primeira agulha e em seguida a segunda.
NOTA:.
No caso de se usar cloreto de vinila em estado líquido,
injetar direta e lentamente em DMA, e continuar o procedimento como no caso da
utilização de cloreto de vilina no estado gasoso.
5.1.6
Pesar novamente o frasco (P3 ).
5.1.7
Deixar em repouso no mínimo 2 horas para que alcance o equilíbrio.
5.1.8
Guardar em geladeira.
5.1.9 Determinar a concentração
de cloreto de vinila na solução padrão como a seguir:
S1
= (P3 - P2
). 1000
P2
- P1
onde:
S1 = concentração de cloreto
de vinila na solução-padrão, (S1
= 2 mg/g), em mg por g.
P1
= massa do frasco vazio, em g.
P2
= massa do frasco com DMA, em g.
P3
= massa do frasco com DMA e cloreto de vinila, em g.
NOTA:.
No
caso de se utilizar cloreto de vinila em estado líquido, para o cálculo
de sua concentração deve-se fazer uma correção levando-se
em conta a massa do diluente utilizado.
5.2 Preparação
da solução padrão diluída (S2
)
5.2.1 Pesar, com precisão de 0,1 mg, em frasco
tipo penicilina com tampa e presílha (D1
) e colocar em seu interior DMA até deixar 1 cm de espaço livre.
5.2.2 Fechar
hermeticamente e pesar novamente (D2 ).
5.2.3 Calcular
e adicionar o volume de S1 necessário
para obter uma concentração de cloreto de vinila de aproximadamente
50. µ g/g.
5.2.4 Pesar
novamente o frasco (D3 ).
5.2.5 Determinar
a concentração de cloreto de vinila na solução diluída,
como a seguir:
(D3
- D2 ). S1
. 1000
S2 =-------------------------------
D2 - D1
onde: S2
= concentração de cloreto de vinila na solução diluída,
(S2 = 50 µ
g/g), em µ g por g.
D1
= massa do frasco vazio, em g.
D2
= massa do frasco com DMA, em g.
D3
= massa do frasco com DMA e cloreto de vinila, em g.
5.2.6 Utilizar
esta diluição para obter a curva de calibração.
5.3 Preparação
da solução de padrão interno
Preparar
a solução de padrão interno com uma concentração
de 1 mg/kg de éter dietílico ou 2-cis-buteno em DMA.
5.4
Preparação dos padrões
5.4.1 Colocar
5 mL de DMA ou de solução de padrão interno em 15 frascos
tipo penicilina, fechar hermeticamente e pesar com precisão de 0,1 mg (N1
). Expressar em g.
5.4.2 Colocar através da tampa
por meio da seringa de 10 µ L ou 25 µ
L as quantidades de S2 indicadas na Tabela
I, e tornar a pesar cada frasco (N2 ).
TABELA
I
PREPARAÇÃO DOS PADRÕES
| Nº
Frasco | 1
| 2
| 3
| 4
| 5
| 6
| 7
| 8
| 9
| 10
| 11
| 12
| 13
| 14
| 15
|
| mm³
(µ L) S2 | 0
| 1
| 1
| 3
| 3
| 5
| 5
| 7
| 7
| 10
| 10
| 15
| 15
| 20
| 20
|
| µ
g de cloreto de vinila (aprox.) | |
0,05
| 0,15
| 0,25
| 0,35
| 0,50
| 0,75
| 1,20
|
5.4.3 Colocar
os frascos em banho termostáticos durante 1 hora.
5.5 Curva
de calibração
5.5.1 Preparar a seguinte
tabela:
TABELA II
CURVA
DE CALIBRAÇÃO
| Frasco |
N1 |
N2 |
(N2 - N1
) x S2 cloreto de vinila
(x) | Y |
|
Número | g
| g |
µ g |
mm ou u.a. |
| 1
ao 15 | | | | |
5.5.2 Recomenda-se que a
diferença entre as resposta de cada par de padrões seja inferior
a 0,02mg/kg de cloreto de vinila.
5.5.3 Calcular a curva
a partir dos pontos encontrados aplicando o método de quadrados mínimos,
utilizando a seguinte equação:
y = b + ax
5.5.4 Calcular
as constantes aplicando as seguintes fómulas:
nS
xy - (S x) (S y)
a
= -----------------------
nS
x² - (S x)²
(S
y) (S x² )
- (S x) (S xy)
b
= --------------------------------
nS
x² - (S x)²
onde:
y = altura (H)
ou áreas dos picos medidos em cada uma das determinações
individuais, em mm ou unidades de área (u.a.);
x
= concentrações de cada padrão correspondente a cada um dos
valores anteriores de y, em µ g;
n
= número de determinações efetuadas, (n = 15).
5.5.5.
Realizar o seguinte cálculo:
s
< 0,07
y
onde:
n
S (
yi - zi) 2
S =
i=1 n
- 1
1 n
Y =
S
Y
i n i =1
yi
= cada uma das resposta medidas (alturas ou áreas dos picos nas determinações
individuais);
zi = valor correspondente
a resposta (yi) obtido da reta de quadrados mínimos;
n
= 15
5.5.6 A curva deve ser linear ou seja, o valor resultante
da divisão do desvio-padrão (s) (das diferenças entre as
respostas medidas (yi) e os valores correspodentes às respostas calculadas
(zi) a partir da reta obtida por quadrados mínimos), pelo valor médio
(y) de todas as respostas medidas, não deve exceder a 0,07.
5.6
Preparação da amostra
5.6.1 Pesar, com precisão
de 0,01 mg, 5 frascos tipo penicilina com tampas e presilhas e com barra magnética
em seu interior (M1 ).
5.6.2
Colocar em cada um deles ao redor de 0,5 g de amostra previamente cortada em pedaços
de área menor que 10 mm x 2 mm.
5.6.3 Pesar os frascos
novamente (M2 ).
5.6.4
Adicionar 5 mL de DMA ou de solução de padrão-interno em
cada um dos frascos.
5.6.5 Fechar hermeticamente e, com
agitador magnético, fazer a completa dissolução da amostra.
5.6.6
Finalmente colocar os frascos em um banho termostático durante 1 hora.
5.7
Análise cromatográfica
5.7.1 As condições
de operação recomendadas são as seguintes:
Temperatura
do injetor: 120 ºC
Temperatura do detetor: 180 ºC
Temperatura
da coluna: 60 ºoo
o
oo0
C
Fluxo:
20 mL/min
Atenuação: adequar a concentração
de cloreto de vinila encontrada.
Gás de arraste:
Nitrogênio, grau cromatográfico.
5.7.2 Nas
condições de operação indicadas em 5.7.1, injeta-se
1 mm³ (µ
L) de "espaço livre" da solução-padrão concentrada
(S1 ) e corre-se o cromatograma para determinar
o tempo de retenção correspondente ao cloreto de vinila ou aos padrões
internos.
5.7.3 Injetar em seguida, 1 mL de "espaço
livre" de cada um dos frascos (número 1 ao 15) que contenham os padrões
preparados para obter a curva de calibração.
5.7.4
Medir em cada cromatograma a altura ou área do pico (y) correspondente
ao tempo de retenção do cloreto de vinila (Tabela II).
5.7.5
Fazer o mesmo com cada um dos grupos de cinco amostras (ym) (Tabela III).
5.8
Controle das soluções-padrão preparadas
5.8.1
Preparar uma nova solução-padrão concentrada, uma segunda
solução-padrão (S3 )
e um padrão que contenha 0,1 mg/kg de cloreto de vinila em DMA (Frascos
10 e 11).
5.8.2 A média das determinações
cromatográficas de cloreto de vinila efetuadas sobre esta última
solução não deve diferir em mais de 5% do ponto correspondente
sobre a curva de calibração. Se a diferença exceder a 5%,
descartar todas as soluções preparadas e repetir o procedimento
desde o princípio.
5.9 Cálculo
dos resultados
5.9.1 Preparar a tabela seguinte com os dados
obtidos com a amostra.
TABELA
III
RESULTADOS
| Frasco |
Pm = M2 - M1
| ym |
xm cloreto de vinila |
xm/Pm |
| Número
| g |
mm ou u.a. | µ
g | µ
g/g |
| 1 ao 5 | | | | |
5.9.2 Calcular os valores de
xmi a partir da equação da reta obtida pelo método de quadrados
mínimos:
xmi = ymi - b
a
5.9.3 Calcular
a concentração de cloreto de vinila da seguinte forma:
5
S
xmi/pmi
concentração de cloreto de vinila (
µ
g/g) = i=1
5
5.10
Confirmação da concentração de cloreto de vinila
Quando
a concentração de cloreto de vinila encontrado nas amostras superar
a quantidade máxima permitida, os resultados obtidos devem ser confirmados
por um dos três procedimentos seguintes:
5.10.1 Empregando
outra coluna com fase estacionária de polaridade diferente.
Este
procedimento se repetirá até obter um cromatograma que não
evidencie superposição do pico de cloreto de vinila e/ou os picos
correspondentes ao padrão interno com constituintes da amostra.
5.10.2
Empregando outros detetores (por exemplo: detetor de condutividade microeletrolítico).
5.10.3
Empregando espectroscopia de massa.
Neste caso, se os ions
moleculares com massa (m/e) 62 e 64 se encontrarem em relação de
3:1, pode-se considerar, com alta probabilidade, confirmada a presença
de cloreto de vinila. Em caso de dúvida, deve-se comprovar o espectro de
massa total.
5.11 Repetibilidade
A
diferença entre os resultados de duas determinações efetuadas
simultaneamente ou logo em seguida sobre a mesma amostra, pelo mesmo analista
e sob as mesmas condições, não deve exceder de 0,2 mg de
cloreto de vinila por kg de amostra.
5.12
Limites
O conteúdo máximo permitido de
cloreto de vinila é de 1 mg/kg de matéria plástica, tal qual
estabelecido no Anexo II desta Resolução.
ANEXO
XII
DETERMINAÇÃO DE MONÔMERO
DE ESTIRENO RESIDUAL
1. ALCANCE
Este regulamento técnico
aplica-se à determinação de estireno em embalagens e equipamentos
plásticos elaborados com poliestireno (PS) e outros copolímeros
que utilizem este monômero e que se destinem a entrar em contato com alimentos.
2.
FUNDAMENTO
A determinação de estireno é
efetuada por cromotografia em fase gasosa, após dissolução
da amostra em cloreto de metileno. São descritos, como exemplo, dois métodos
cromatográficos que poderão ser utilizados, dependendo da disponibilidade
de equipamento no laboratório de controle (métodos A e B).
3.
EQUIPAMENTOS
3.1 Cromatógrafo a gás com detetor
de ionização de chama
3.2 Coluna cromatográfica
que permita a separação dos picos correspondentes ao estireno e
ao cloreto de metileno:
3.2.1 Método A: Coluna de
2,0 m de comprimento e 3,2 mm de diâmetro interno, empacotada com succinato
de dietilenoglicol (DEGS) a 10% em Chromosorb 80/100.
3.2.2
Método B: Coluna de 1,8 m de comprimento e 3,2 mm de diâmetro interno,
empacotada com 20% SE-30 sobre Anakron ABS.
3.3 Agitador
magnético.
4 REAGENTES
4.1
Método A:
4.1.1 Gás nitrogênio
4.1.2
Ar sintético, purificado
4.1.3 Gás hidrogênio
4.1.4
Cloreto de metileno, redestilado
4.1.5 Monômero de
estireno, redestilado
4.2 Método
B:
4.2.1 Gás argônio
4.2.2
Gás oxigênio
4.2.3 Gás hidrogênio
4.2.4
Acetona p.a.
4.2.5 Metanol p.a.
4.2.6
Cloreto de metileno, redestilado
4.2.7 Monômero de
estireno, redestilado
Advertência:
O
estireno é levemente tóxico por inalação, pode causar
irritação nas mucosas, principalmente na ocular, e é inflamável,
por isso deve-se trabalhar em capela.
5.
CONDIÇÕES DE OPERAÇÃO RECOMENDADAS
5.1
Método A:
5.1.1 Temperatura da coluna 75ºC (isoterma)
5.1.2
Temperatura do detetor: 200ºC
5.1.3 Temperatura do injetor:
150ºC
5.1.4 Fluxo de nitrogênio 30 mL/min
5.1.5
Sensibilidade: 10 -9
5.1.6 Volume injetado:
1,0 mm³ (µ
L)
5.1.7 Fluxo de gases do detetor: ar sintético:
300 mL/minuto
hidrogênio:
30 mL/minuto
5.2 Método
B:
5.2.1 Temperatura da coluna: 130 ºC
5.2.2
Temperatura do detetor: 250 ºC
5.2.3 Temperatura do injetor:
150 ºC
5.2.4 Sensibilidade: 10 -9
5.2.5
Volume injetado: 1,0 mm³ (µ
L)
5.2.6 Fluxo de argônio: 20 mL/min
5.2.7
Fluxo de gases do detetor: hidrogênio: 20 mL/min
oxigênio: 40 mL/min
- PROCEDIMENTO
6.1
Preparação dos padrões
6.1.1 Método
A:
Pesar 15 mm³ (µ
L) de monômero de estireno em um balão volumétrico de 25 mL.
Completar o volume com cloreto de metileno. Efetuar as diluições
necessárias em função de teor de estireno na amostra.
6.1.2.
Método B:
Colocar acetona em um frasco de 60 mL,
previamente tarado, até a altura do gargalo. Pesar novamente o sistema,
após fechamento e selagem do frasco, para a determinação
da massa exata de acetona. Adicionar então ao conteúdo do frasco
um volume conhecido de estireno (por ex: 2,5 mm³
(µ L), com o auxílio de uma microseringa).
Pesar novamente o frasco para a determinação da massa de estireno.
Calcular a concentração de estireno na solução-padrão
em têrmos de µ g de estireno por mm³
(µ L) de solução, considerando
a densidade da acetona a 20 ºC (0,79 g/mL). Preparar vários padrões,
de maneira a cobrir a faixa de concentração desejada.
6.2
Preparação da amostra
6.2.1 Método
A:
Cortar a amostra em pedaços pequenos de área
menor que 10 mm por 2 mm. Pesar exatamente cerca de 0,300 g de amostra em um balão
volumétrico de 10 mL, completando o volume com cloreto de metileno. Caso
persista algum resíduo insolúvel, separar esse resíduo por
centrifugação ou decantação.
6.2.2
Método B:
Cortar a amostra em pedaços pequenos
de área menor que 10 mm por 2 mm. Pesar cerca de 3,0 g da amostra com precisão
de 0,1 mg, em béquer de 150 mL. Adicionar ao béquer, lentamente
e sob agitação, 20 mL de cloreto de metileno. Após total
dissolução da amostra, acrescentar 30 mL de metanol para a precipitação
do poliestireno. Filtrar o conteúdo do béquer sob vácuo e
separar o filtrado. Para garantir a total extração do estireno,
repetir com o precipitado o procedimento de dissolução e precipitação
do polímero. Filtrar sob vácuo. Juntar os dois filtrados em um balão
volumétrico, completando o volume para 100 mL com metanol.
6.3
Análise cromatográfica
6.3.1 Método
A:
Através de uma microseringa, injetar 1 mm³
(µ L) da solução-padrão
no cromatógrafo a gás. Medir a área do pico de monômero
de estireno. Injetar 1 mm³ (µ
L) da solução da amostra utilizando-se a técnica de "flush",
com solvente e ar, para evitar perdas de amostra por evaporação.
Medir a área do pico resultante de estireno. Comparar com a área
produzida pela solução-padrão.
6.3.2
Método B:
Injetar no cromatógrafo a gás
1 mm³ (µ
L) de cada solução-padrão e traçar a curva-padrão:
resposta cromatográfica x concentração de estireno em solução.
Injetar 1 mm³ (µ
L) da solução de amostra no cromatógrafo a gás. Medir
a área do pico de estireno e comparar com a curva-padrão.
7
CÁLCULOS
Calcula-se a concentração
de estireno da seguinte forma:
7.1 Método A:
Conteúdo
de estireno:
em g/100g de amostra = Am x Cp x 10
Ap
- Cm
sendo:
Am = área do pico
de amostra, em unidade de área
Ap = área do
pico do padrão, em unidade de área
Cm = concentração
da solução-padrão da amostra (em g de amostra/mL)
Cp
= concentração da solução-padrão (em µ
g/mg de estireno/mL)
7.2 Método B:
Conteúdo de estireno:
em
mg/kg = (R - b) x 105
a
x Vi x M
sendo:
R = resposta
obtida na análise cromatográfica (unidades de área)
b
= coeficiente linear da curva-padrão (unidades de área/µ
g de estireno/µ L de solução)
a
= coeficiente angular da curva-padrão (unidades de área/µ
g de estireno)
Vi = volume da amostra injetada (µ
L)
M = massa da amostra (g)
8
LIMITE
O conteúdo máximo
permitido de estireno é de 0,25 g de estireno/100 g de amostra (0,25%)
ou 2500 mg de estireno/kg amostra na matéria plástica, como estabelecido
no Anexo II deste Regulamento.
ANEXO
XIII
DETERMINAÇÃO DA
MIGRAÇÃO ESPECÍFICA DE MONO E DIETILENOGLICOL
1.
ALCANCE
Este regulamento técnico aplica-se à
determinação de etilenoglicol (EG) e dietilenoglicol (DEG) em embalagens
e equipamentos plásticos elaborados com polietileno tereftalato (PET),
seus copolímeros e outros polímeros derivados de EG e DEG que sejam
destinados a entrar em contato com alimentos.
2.
FUNDAMENTO
Os ensaios de migração específica
são realizados de acordo com a classificação de alimentos
e simulantes (exceto para os simulantes de alimentos oleosos) e as condições
de tempo e temperatura correspondentes aos ensaios de migração total
detalhadas no Anexo V desta Resolução, respectivamente.
Após
os ensaios de migração, a concentração de etilenoglicol
e dietilenoglicol nos extratos correspondentes é determinada por cromatografia
à gás através da injeção direta de um concentrado
do extrato e por sua quantificação por padrões externos.
NOTA:.
Não
pode ser efetuada a determinação de EG e DEG em n-heptano devido
à sua imiscibilidade neste solvente, a dificuldade de se obter um grau
de pureza adequado do n-heptano e às interferências próprias
de outros componentes não poliméricos presentes na amostra e solúveis
neste simulante. Devido a isto, sugere-se que seja realizado o ensaio de migração
específica de EG e DEG em simulante aquoso como solução mais
drástica.
3. EQUIPAMENTO
3.1
Cromatógrafo à gás com detetor de ionização
de chama.
3.2 Coluna cromatográfica que permita a
separação dos picos correspondentes a EG e DEG e os solventes utilizados.
4.
REAGENTES
4.1 Etilenoglicol, pureza maior que 99% (v/v).
4.2
Dietilenoglicol, pureza maior que 99% (v/v).
4.3 Etanol
p.a.
4.4 Ácido acético p.a.
4.5
Água destilada.
4.6 Gás nitrogênio.
4.7
Ar sintético.
4.8 Gás hidrogênio.
Advertência:
Tanto
o EG como o DEG são tóxicos por inalação e ingestão,
irritantes da pele e mucosa e são inflamáveis; portanto, deve-se
trabalhar em capela.
5. CONDIÇÕES
DE OPERAÇÃO RECOMENDADAS
5.1 Temperatura da
coluna isotérmica: 200 ºC.
5.2 Temperatura do injetor:
250 ºC.
5.3 Temperatura do detetor: 250 ºC.
5.4
Fluxo de aproximadamente 30 mL/min.
5.5 Volume de injeção:
2 m L.
6.
PROCEDIMENTO
6.1 Preparação dos padrões
e da curva de calibração.
Preparar soluções-padrão
de EG e de DEG separadamente, com os mesmos simulantes usados nos ensaios de migração
da amostra para construir duas curvas de calibração relativas à
concentração destes compostos na amostra. Em todos os casos, injetar
as soluções concentradas da mesma maneira que a amostra.
6.2.
Análise cromatográfica da amostra.
Concentrar
15 mL do extrato em um balão com coluna de Snyder a 5 mL, em fogo direto
com tela metálica. Seguir o mesmo procedimento com o branco correspondente.
Injetar no cromatógrafo nas condições de operação
recomendadas.
NOTAS:.
1. 5 mL é
o volume final obtido após a lavagem da coluna com o extrato correspondente.
2.
Em todos os casos, as determinações são realizadas em duplicata.
3.
Quando se utilizar simulante de alimentos aquosos ácidos (solução
de ácido acético em água), deverá ser realizada, antes
da concentração, a neutralização do extrato com solução
de NaOH concentrada.
7. CÁLCULOS
As
concentrações de EG e DEG são obtidas através da curva
de calibração, e a partir deste resultado, calcular a migração
específica com as fórmulas de cálculo estabelecidas no Anexo
V.
8. LIMITES
8.1.
O limite de detecção deste método é de 10 mg/kg (ppm).
8.2.
O limite de migração específica de EG e DEG é de 30
mg/kg (ppm), (isolados ou combinados) como estabelecido no Anexo II.
ANEXO
XIV
DETERMINAÇÃO DA MIGRAÇÃO
ESPECÍFICA DE ÁCIDO TEREFTÁLICO
- ALCANCE
Este regulamento
Técnico se aplica à determinação da migração
específica de ácido tereftálico em embalagens e equipamentos
plásticos fabricados com polietileno tereftalato (PET), seus copolímeros
e outros polímeros de ácido tereftálico destinados a entrar
em contato com alimentos.
2. FUNDAMENTO
Os
ensaios de migração específica de ácido tereftálico
em simulantes aquosos (água destilada, solução de ácido
acético em água destilada e soluções de etanol em
água destilada) e simulantes gordurosos (óleo de oliva ou de girassol)
devem ser realizados levando-se em conta a classificação de alimentos
e simulantes e as condições de temperatura e tempo de contato correspondentes
aos ensaios de migração total, detalhadas nos Anexos I e V desta
Resolução , respectivamente.
Após o
tempo estipulado para os ensaios de migração, deve ser realizada
a determinação da concentração de ácido tereftálico
nos simulantes aquosos diretamente por cromatografia líquida de alta resolução
(HPLC), em fase reversa, utilizando um detetor ultravioleta. Os simulantes gordurosos
devem ser extraídos com uma solução diluída de bicarbonato
em água e a solução aquosa resultante deve ser analisada
por HPLC.
3. REAGENTES
Todos
os reagentes devem ser de grau analítico, exceto quando seja especificada
outra qualidade.
3.1 Metanol (grau HPLC)
3.2
Água (grau HPLC)
3.3 Acetato de sódio
3.4
Ácido tereftálico (TPA)
3.5 Ácido ortoftálico
(OPA)
3.6 Solução de ácido ortofosfórico
85% m/v em água
3.7 Solução de bicarbonato
de sódio a 0,1 % m/v, em água
3.8 Solução
de ácido acético a 50 % m/v em água
3.9
Propanol
3.10 Solução tampão pH 3,6:
dissolver 25,0 g de acetato de sódio triidratado em 350 mL de água;
adicionar 5,0 mL de ácido ortofosfórico e ajustar o pH a 3,6 ±
0,2 com ácido acético glacial (aproximadamente 50 mL). Completar
o volume em um balão volumétrico de 500 mL.
3.11
Solução mãe de ácido tereftálico (TPA): pesar
com precisão de 0,0001 g, 0,05 g de ácido tereftálico e dissolver
em 90 mL de metanol, com agitação contínua. Transferir para
um balão volumétrico de 100 mL e completar o volume. É conveniente
aquecer a solução a 50 ºC, para facilitar a dissolução,
por pelo menos uma hora. Preparar duas soluções: solução
mãe A e solução mãe B.
3.12
Solução mãe de ácido ortoftálico (OPA) – Esta
solução é utilizada como padrão interno: Pesar 0,1
g de ácido ortoftálico e dissolver em propanol. Transferir para
um balão volumétrico de 100 mL e completar o volume.
3.13
Fase móvel: colocar em uma proveta 150 mL de solução tampão
(3.10) e elevar o volume até 1 L. Caso não se deseje utilizar solução
tampão, pode ser utilizada uma solução de ácido ortofosfórico
em água, de pH 3,0. Encontrar a proporção ótima entre
os volumes de metanol e de solução tampão ou da solução
ácida, de acordo com a coluna utilizada, a configuração e
o tipo de equipamento disponível, para obter uma resolução
adequada e um fator de retenção aceitável. Uma vez encontrada
esta proporção ótima, realizar a mistura procedendo-se a
desgaseificação da fase móvel através de membrana
de 0,45 m m de poro.
4.
EQUIPAMENTO
4.1 Balança analítica com precisão
de 0,1 mg
4.2 PHmetro com precisão de ±
0,1 unidades de pH.
4.3 Balões volumétricos
de 25 mL, 50 mL, 100 mL 250 mL e 500 mL, grau B.
4.4 Provetas
de 5 mL, 25 mL, 50 ml, 100 mL e 250 mL, grau B
4.5 Pipetas
volumétricas de 1 mL, 2 mL, 5 mL, 10 mL e 20 mL, grau B
4.6
Pipeta graduada de 2 mL
4.7 Funil de separação
de 250 mL
4.8 Béqueres de 100 mL
4.9
Seringa para HPLC de 50 m L
4.10
Cartuchos com fase reversa C18 de 400 mg
4.11 Membrana de
filtração HPLC de 0,45 m m de poro
4.12
Cromatógrafo líquido de alta resolução com: loop de
injeção de 20 m L, detetor UV com
comprimento de onda variável. Comprimento de onda do detetor: 242 nm.
- Coluna: coluna de fase reversa capaz de
separar completamente o ácido tereftálico do ácido ostoftálico
e do ácido isoftálico. Por exemplo: quando se utiliza um cromatógrafo
líquido Shimadzu LC-6A com detetor ultravioleta Shimadzu LC-6A
V, sugere-se uma coluna de C18 ODS de 5 m m de
poro, de 250 mm x 4 mm, com pré-coluna, que, para uma fase móvel
de metanol/ácido fosfórico pH = 3, 50:50, tenha um tempo de retenção
de 3,5 minutos para o OPA e de 5 min para o TPA.
5.
AMOSTRAS
5.1. Analisar as amostras em duplicata, no mínimo.Para cada
tipo de simulante, preparar o branco correspondente.
5.2.
No caso de simulantes aquosos, é necessário, no mínimo, um
volume de 10 mL. Para os solventes gordurosos, é necessário no mínimo,
um volume de 50 mL.
6. PROCEDIMENTO
6.1.
Preparação dos padrões
- Padrões intermediários (set A de TPA)
Preparar
os padrões no dia do uso. Colocar em balões volumétricos
de 25 mL: 1,0; 2,0; 5,0; 10,0 e 20,0 mL de solução padrão
A de TPA. Adicionar 5 mL de solução padrão de padrão
interno e completar o volume com metanol.
As soluções
assim preparadas contém, respectivamente, 20, 30, 40, 100, 200 e 400 mg/L
de TPA.
6.1.2 Padrão interno
Colocar
5 mL de solução mãe de padrão interno de OPA em um
balão volumétrico de 25 mL e completar o volume com metanol
6.1.3
Padrões para a curva de calibração ( no caso de solventes
aquosos)
Colocar em balões volumétricos de
50 mL, 2 mL de cada uma das soluções de TPA preparadas em 6.1.1
e 2 mL da solução de OPA preparada em 6.1.2 e completar o volume
com água. Desta forma são obtidas soluções de 0,8;
1,6; 4,0; 8,0 e 16,0 mg/L de TPA. Preparar um branco com 0,0 mg/L de TPA colocando
em um balão volumétrico de 50 ml, 2 mL de OPA e completando o volume
com água.
- Padrões para a curva de calibração ( no caso de solventes
gordurosos)
Colocar em uma proveta
50 mL do mesmo óleo (de oliva ou girassol) usado na prova de migração
e colocar em um funil de separação de 250 mL. Adicionar com uma
pipeta 2 mL da primeira solução de TPA preparada em 6.1.1 e 2 mL
da solução de OPA preparada em 6.1.2. Agitar muito bem e adicionar
50 ± 2 mL de heptano, lavando a proveta antes
utilizada para medir o óleo. Repetir o mesmo procedimento para cada uma
das soluções preparadas em 6.1.1. Agitar e adicionar 20 ±
1 mL de solução de bicarbonato.
Agitar durante
um minuto e deixar decantar durante 15 minutos. Separar a fase aquosa em um béquer
de 100 mL e adicionar novamente 20 mL de solução de bicarbonato.
Agitar, deixar decantar por 15 minutos e separar novamente a fase aquosa, combinando
os dois extratos. Passar a solução aquosa assim obtida pelos cartuchos
de C18 e recolher em um balão volumétrico de 50 mL. Adicionar 1
mL de solução de ácido acético a 50 % e completar
o volume com água. Agitar e filtrar uma alíquota que será
utilizada na análise por HPLC. (6.6).
- Curva de calibração
Injetar os
dois sets de padrões no cromatógrafo líquido de alta resolução,
utilizando um loop de 20 m L. Calcular a área
ou altura do pico e calcular a relação área ou altura de
TPA/ área ou altura de OPA para cada solução e plotar estes
valores versus a concentração de TPA em mg/L para os dois sets de
padrões, obtendo duas curvas de calibração.
As
curvas obtidas devem ser lineares em toda a faixa e os pontos não podem
desviar-se ± 7 % da média. Caso isto ocorra,
devem ser preparados novos padrões.
- Verificação
das soluções padrões preparadas
6.3.1
Preparação de uma solução de TPA a partir da solução
mãe B
Diluir 10 mL da solução B (3.11)
e 5 mL da solução OPA (3.12) em um balão volumétrico
de 25 mL. Completar o volume com metanol. Obter assim uma solução
de 200 mg/l que é um padrão intermediário. Tomar uma alíquota
de 2 mL desta solução e transferir para um balão volumétrico
de 50 mL. Completar o volume. Assim é obtida uma solução
de 8 mg/L.
6.3.2 Verificação das soluções
padrões A
Injetar a amostra e proceder de acordo
com 6.2. Inserir o valor da relação das áreas ou alturas
entre o TPA e o OPA e calcular a concentração de TPA teórico
utilizando a curva de calibração. A diferença entre as concentrações
real e teórica de TPA não deve diferir em mais de 7 %. Se a diferença
for maior, repetir a preparação de todas as soluções
padrões.
- Procedimento de extração
para as migrações em óleos
Colocar
em uma proveta 50 mL do óleo (de oliva ou girassol) obtido na prova de
migração e colocar em um funil de separação de 250
mL. Adicionar com uma pipeta 2 mL da solução de OPA preparada em
6.1.2. Agitar muito bem e adicionar 50 ± 2 mL
de heptano, lavando a proveta antes utilizada para medir o óleo. Extrair
duas vezes com solução de bicarbonato seguindo o procedimento descrito
em 6.1.4., obtendo-se deste modo as soluções para analisar por HPLC.
- Preparação das amostras de simulantes aquosos
Colocar
2 mL de solução padrão interno em balões secos de
50 mL. Completar o volume com a solução utilizada na prova de migração.
Repetir a mesma operação para os brancos de cada simulante.
- Injeção das amostras
Filtrar
em membrana filtrante de poro de 0,45 m m as soluções
provenientes dos simulantes aquosos que contenham partículas em suspensão.
Injetar as amostras preparadas em 6.4 e 6.5 no cromatógrafo, assim como
os brancos, utilizando um loop de 20 m L. O comprimento
de onda do detetor é de 242 nm. Calcular a relação das áreas
ou alturas do TPA e do OPA para todas as amostras e brancos, corrigir com o branco,
se necessário, e calcular as concentrações de TPA em mg/L,
utilizando a curva de calibração correspondente. Corrigir os valores
obtidos para os simulantes aquosos multiplicando o valor obtido por 1,04 para
levar em conta a diluição realizada em 6.5.
7.
EXPRESSÃO DOS RESULTADOS
Expressar a migração
em mg de ácido tereftálico por kg de simulante de alimentos. Assumir
que a densidade de todos os simulantes é 1, então o resultado obtido
em mgh/L pode ser expresso em mg/kg (ppm) diretamente.
8.
CONFIRMAÇÃO DA PRESENÇA DE ÁCIDO TEREFTÁLICO.
Analisar
a amostra e um padrão de concentração similar a 220, 242
e 254 nm de comprimento de onda. Calcular a relação de picos entre
a amostra e o padrão para os três diferentes comprimentos de onda.
As diferenças entre os resultados obtidos não deve ser maior que
5 %.
- LIMITES
9.1
O limite de detecção baseado em que a relação sinal-ruído
seja 3, está compreendido entre 0,2 e 0,5 mg/L. Mas como cada o limite
de detecção depende de cada tipo de detetor, bomba e capacidade
do loop de injeção, o limite deve ser calculado quando da implantação
do método.
- O
limite de migração específica de ácido tereftálico
é de 7,5 mg/kg (ppm), conforme estipulado no Anexo II deste Regulamento.
(*)
Republicada por ter saído com incorreções no original publicado
no Diário Oficial da União de 20 de maio de 1999, Seção
1 página 21.