Resolução
CISA/MA/MS nº 10, de 31 de julho de 1984
D.O
de 01/08/1984
Dispõe
sobre instruções para conservação nas
fases de transporte, comercialização e consumo dos
alimentos perecíveis, industrializados ou beneficiados, acondicionados
em embalagens.
OS SECRETÁRIOS-GERAIS
DOS MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA E DA SAÚDE, no desempenho
de suas atribuições de Coordenadores da Comissão
Interministerial de Saúde e Agricultura - CISA, instituída
pela Portaria Interministerial MS/MA n° 01, de 02/02/82,
RESOLVEM:
1. Os alimentos
perecíveis, industrializados ou beneficiados, acondicionados
em embalagens, terão impressas, no rótulo, instruções
para a sua conservação nas fases de transporte, comercialização
e consumo.
2. As condições
para a conservação serão estabelecidas pelas
empresas produtoras, em consonância com as técnicas
do processo industrial que adotarem, de modo a oferecer orientação
segura para que o alimento não se torne impróprio
para consumo.
3. Para os efeitos
desta Resolução, considera-se próprio para
consumo o alimento que, mantido sob condições adequadas
de conservação, preserva suas propriedades nutritivas
e não expõe a agravos à saúde da população.
4. As empresas
produtoras classificarão os alimentos, com a indicação
da temperatura, de acordo com as categorias abaixo:
4.1. ALIMENTOS
RESFRIADOS: até 10°C (dez graus centígrados);
4.2. ALIMENTOS
CONGELADOS: até -8°C (menos oito graus centígrados).
5. Os alimentos
que possam ser conservados acima do limite estabelecido para os
RESFRIADOS, serão mantidos em equipamentos especiais ou nos
destinados àquela categoria, se a temperatura indicada pela
empresa produtora for inferior à ambientar.
6. Na armazenagem
de alimentos destinados à formação de estoques,
serão exigidas as mesmas temperaturas em que são conservados
na empresa produtora.
7. O prazo de
validade será indicado pelas empresas produtoras em função
as garantias de conservação dos alimentos oferecidas
pelas técnicas de industrialização por elas
aplicadas e do risco de se encontrarem em desacordo com o disposto
no item 3 desta Resolução, antes de serem adquiridos
para consumo.
8. O prazo de
validade será expresso pelas três primeiras letras
do mês ou o número correspondente e os dois últimos
algarismos do ano, nessa ordem, antecedidos de qualquer das expressões:
"VÁLIDO ATÉ..." ou "MELHOR SE CONSUMIDO
ATÉ. . .".
9. Se o alimento
for perecível em período inferior:
9.1. a 45 dias,
indicar-se-á, ainda, imediatamente antes do mês, o
dia do vencimento, representado por dois algarismos;
9.2. a 48 horas,
será consignado apenas o dia da semana, por extenso, em que
ocorrer o vencimento.
10. O prazo
de validade poderá também ser indicado pelo número
de dias, meses ou anos, antecedidos da expressão "VÁLIDO
POR....", ou "MELHOR CONSUMIR EM ...", articuladamente
com a data de fabricação.
11. O prazo
de validade, será aposto, em caracteres legíveis não
inferiores a 3 (três) milímetros, por qualquer processo
indelével, na face da embalagem onde tiver consignado, com
maior evidência, o nome do produto ou onde o rótulo
mencionar.
12. A desatenção
às recomendações do produtor para a conservação
do alimento ensejará a abertura de processo de infração
sanitária, na forma da legislação vigente,
contra as empresas ou comerciantes que, de qualquer modo, intervierem
nas fases intermediárias à aquisição
do produto pelo consumidor.
13. As autoridades
sanitárias, em quaisquer procedimentos de sua competência,
indicarão sempre se os alimentos se encontravam nas condições
de conservação descritas no rótulo.
14. Os alimentos
que forem encontrados impróprios para consumo, sem as instruções
para a sua conservação ou com instruções
que comprovadamente não segurem as condições
descritas no item 3 desta Resolução, constituirão
responsabilidade da empresa produtora a ser promovida em processo
regular de infração sanitária.
15. Verificada
a hipótese prevista no item anterior, e só então,
a empresa produtora será notificada a apor ou retificar,
na embalagem de seu produto, as instruções para a
sua conservação e o prazo de validade, na forma desta
Resolução, sem prejuízo de outras penalidades
previstas na legislação sanitária.
16. Sem embargo
para a imediata aplicação desta Resolução,
os alimentos com data de fabricação anterior à
sua publicação, poderão ser expostos à
venda, em caráter excepcional, sem as instruções
para a sua conservação.
17. Exceto em
relação ao prazo de validade, as instruções
das empresas produtoras serão apostas nos invólucros
de menor volume em que sejam agrupadas embalagens unitárias,
que, pelas suas diminutas dimensões, não possam contê-las.
18. Esta Resolução
entrará em vigor na data de 31 de outubro deste ano, revogadas
as disposições em contrário, especialmente
as Resoluções CISA n°s 7 e 8 de 8 de junho e 12
de agosto de 1983, respectivamente.
Brasília,
31 de Julho de 1984
Leônidas
Maia de Albuquerque Mozart de Abreu e Lima
Secretário-Geral do M.A. Secretário-Geral do MS
Homologamos
a presente Resolução.
Brasília,
31 de Julho de 1984
Nestor
Jost Waldyr Mendes Arcoverde
Ministro de Estado da Agricultura Ministro de Estado da Saúde
(Of.
142/84)