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Resolução
- CNNPA nº 11, de 1978
Publicada
DOU - Seção I, parte 1 - 04/07/1978
> Altera a
Resolução - CNNPA nº 44, de
1977
A Comissão
Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, do Ministério
da Saúde, em reunião realizada em 19-05-78 e com fundamento
no artigo 24, parágrafo 1º do Decreto-Leri nº 986
de 21 de outubro de 1969, resolveu modificar o item 2.5 da Resolução
nº 44/77, passando a ter a seguinte redação:
2.5 - "Caramelo
(processo amônia) - é o corante orgânico sintético
idêntico ao natural, obtido pelo processo amônia, cujo
teor de 4-metil-imitazol não deve exceder a 200mg/kg (duzentos
miligramas por quilo), equivalentes a um produto cuja intensidade
de cor seja de 20.000 (vinte mil) unidades EGB (European Bewery Convention)
correspondente a 0,076 (setenta e seis milésimos) unidades
de absorbância, determinada com solução a 0,1%
(um décimo por cento) peso por volume, em célula de
1 (um) centímetro a 610nm.
2.5.1 - Fica concedido
o prazo de 1 (um) ano para adaptação dos corantes Caramelo,
fornecidos às indústrias cervejeiras, ao padrão
determinado pela presente Resolução.
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