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Legislação  

 

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Legislação - Resoluções

Resolução - CNNPA nº 12, de 1978
D.O de 24/07/1978

>> Veja a íntegra da Resolução CNNPA nº 12, de 1978 (em formato pdf)

> Esse item da Resolução CNNPA nº 12, de 1978, foi revogado pela Portaria n º 1.469, de 29 de dezembro de 2000

A Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, em conformidade com o artigo nº 64, do Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969 e de acordo com o que foi estabelecido na 410ª. Sessão Plenária, realizada em 30/03/78, resolve aprovar as seguintes NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS, do Estado de São Paulo, revistas pela CNNPA, relativas a alimentos (e bebidas), para efeito em todo território brasileiro. À medida que a CNNPA for fixando os padrões de identidade e qualidade para os alimentos (e bebidas) constantes desta Resolução, estas prevalecerão sobre as NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS ora adotadas.

ÁGUAS DE CONSUMO ALIMENTAR

1. DEFINIÇÃO

São consideradas águas potáveis, as águas próprias para alimentação. Esta Norma trata somente de águas potáveis, excluídas as minerais.

3. CLASSIFICAÇÃO

I - Águas para o abastecimento público - captadas por quaisquer processos, tratadas ou não, devendo satisfazer as seguintes características:
Aspecto - límpido.
Odor - nenhum, ou cheiro de cloro levemente perceptível.
Cor - recomendável até 10; tolerável até 20.
Turbidez - recomendável até 2; tolerável até 5.
Resíduo seco - até 500mg/litro.
pH - entre 5 a 9.
Oxigênio consumido - até 2,5mg/litro em oxigênio.
Nitrogênio nítrico - até 10mg/litro em nitrogênio.
Ferro - até 0,3 mg/litro em ferro.
Cloretos - até 250mg/litro em ion cloreto.
Sulfatos - até 250mg/litro em ion sulfato.
Cloro residual - até 0,3mg/litro em cloro.
Não serão tolerados resíduos de pesticidas e outras substâncias estranhas.
II - Águas para consumo particular:
a) Águas de fonte - aquelas que provêm de fontes naturais e que afloram naturalmente à superfície do solo. Deverão satisfazer às seguintes características:
Aspecto - límpido.
Cor - até 5.
Odor - nenhum.
Turbidez - até 5.
Resíduo seco - até 500mg/litro.
pH - entre 4 e 10.
Alcalinidade de hidróxidos - zero.
Alcalinidade de carbonatos - até 120mg/litro em CaCO3.
Oxigênio consumido - até 2.0mg/litro em oxigênio.
Dureza total - até 300mg/litro em CaCO3.
Nitrogênio amoniacal - até 0,05mg/litro em nitrogênio.
Nitrogênio albuminóide - até 0,08mg/litro em nitrogênio.
Nitrogênio nitroso - ausente. Poderá ser tolerado um teor 0,02mg/litro em Nitrogênio, em face de exames bacteriológicos satisfatórios.
Nitrogênio nítrico - até 2,0mg/litro em nitrogênio. Poderá ser tolerado um teor até 5,0mg/litro em face de exames bacteriológicos satisfatórios.
Ferro - até 0,3mg/litro em ferro.
Cloretos - até 100mg/litro em íon cloreto.
Não serão tolerados resíduos de pesticidas e outras substancias estranhas.
b) Águas de poço - captadas por qualquer processo e que não sofreram qualquer tratamento: deverão satisfazer às seguintes características:
Aspecto - límpido.
Odor - nenhum
Cor - até 30.
Turbidez - até 10.
Resíduo seco - até 500mg/litro.
pH - entre 5 e 10.
Alcalinidade de hidróxidos - zero.
Alcalinidade de carbonatos - até 120mg/litr em CaCO3.
Alcalinidade de bicarcarbonatos - até 250mg/litro em CaCO3.
Dureza total - recomendável até 100mg/litro tolerável até 200mg/litro em CaCO3.
Oxigênio consumido - até 3,5mg/litro em oxigênio.
Nitrogênio amoniacal - até 0,08mg/litro em nitrogênio.
Nitrogênio albuminóide - até 0,15mg/litro em nitrogênio.
Nitrogênio nitroso - ausente. Poderá ser tolerado um teor até 0,02mg/litro em nitrogênio, em face de exames bacteriológicos satisfatórios.
Nitrogênio nítrico - até 2,0mg/litro em nitrogênio. Poderá ser tolerado um teor até 6,0mg/litro em face de exames bacteriológicos satisfatórios.
Ferro - até 0,3mg/litro em ferro.
Cloretos - até 250mg/litro em íon cloreto.
Não serão tolerados resíduos de pesticidas e outras substâncias estranhas.
As águas para consumo particular que apresentarem valores diferentes dos estabelecidos nesta Norma, não serão consideradas impróprias para o consumo, desde que tenham sido submetidas a tratamento adequado para enquadrá-las dentro dos padrões de potabilidade.
As águas de fonte que não obedecerem às características desta Norma, embora possam ser tornadas potáveis por tratamento adequado, não poderão ser denominadas "água de fonte" para efeito de comercialização.
As águas para consumo alimentar que não tiverem sido tratadas e apresentarem teor de nitrogênio amoniacal superior a 0,08mg/litro em N2, ou nitrogênio albuminóide superior a 0,15mg/litro em N2, ou nitrogênio nitroso superior a 0,05mg/litro em N2, serão consideradas impróprias para o consumo, a menos que sofram processo de purificação que as torne potáveis.
As águas destinadas ao consumo que tiverem teor de nitrogênio nítrico superior a 10mg/litro em N2, serão consideradas impróprias para o consumo alimentar.
Serão consideradas impróprias para o consumo alimentar, as águas que tiverem íons em teores superiores os abaixo relacionados:
Fluoretos-1,0 mg/litro
Arsênico-0,05 mg/litro
Cobre-1,0 mg/litro
Chumbo-0,05 mg/litro
Zinco-5,0 mg/litro
Bário-1,0 mg/litro
Selênio- 0,01 mg/litro
Manganês-0,05 mg/litro
Cádmio- 0,01 mg/litro
Cromo-VI-0,05 mg/litro
Cianetona-0,2 mg/litro
As águas destinadas ao preparo de produtos alimentícios tais como: refrescos, refrigerantes, sorvetes, xaropes, gelos e outros produtos, deverão obedecer aos padrões estabelecidos nesta Norma.
As águas expostas à venda devem obedecer aos padrões de potabilidade das águas de fonte.

7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS

As águas de consumo alimentar deverão obedecer ao seguinte padrão:
Bactérias do grupo coliforme : ausência em 100 ml.
Deverão ser efetuadas determinações de outros microrganismos e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a obtenção de dados adicionais sobre o estado higiênico-sanitário dessa classe de alimento, ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.

9. ROTULAGEM

No rótulo das águas de fonte industrializadas deverá constar a denominação do produto, a sua natureza, o nome e a localização da fonte.

 
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