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Esse item da Resolução CNNPA nº 12, de 1978, foi revogado pela
Portaria n º 1.469, de
29 de dezembro de 2000 A
Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, em conformidade
com o artigo nº 64, do Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969
e de acordo com o que foi estabelecido na 410ª. Sessão Plenária,
realizada em 30/03/78, resolve aprovar as seguintes NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS,
do Estado de São Paulo, revistas pela CNNPA, relativas a alimentos (e bebidas),
para efeito em todo território brasileiro. À medida que a CNNPA
for fixando os padrões de identidade e qualidade para os alimentos (e bebidas)
constantes desta Resolução, estas prevalecerão sobre as NORMAS
TÉCNICAS ESPECIAIS ora adotadas. ÁGUAS
DE CONSUMO ALIMENTAR 1.
DEFINIÇÃO São
consideradas águas potáveis, as águas próprias para
alimentação. Esta Norma trata somente de águas potáveis,
excluídas as minerais. 3.
CLASSIFICAÇÃO I
- Águas para o abastecimento público - captadas por quaisquer processos,
tratadas ou não, devendo satisfazer as seguintes características:
Aspecto - límpido. Odor - nenhum, ou cheiro de cloro levemente perceptível.
Cor - recomendável até 10; tolerável até 20. Turbidez
- recomendável até 2; tolerável até 5. Resíduo
seco - até 500mg/litro. pH - entre 5 a 9. Oxigênio consumido
- até 2,5mg/litro em oxigênio. Nitrogênio nítrico
- até 10mg/litro em nitrogênio. Ferro - até 0,3 mg/litro
em ferro. Cloretos - até 250mg/litro em ion cloreto. Sulfatos -
até 250mg/litro em ion sulfato. Cloro residual - até 0,3mg/litro
em cloro. Não serão tolerados resíduos de pesticidas
e outras substâncias estranhas. II - Águas para consumo particular:
a) Águas de fonte - aquelas que provêm de fontes naturais e que afloram
naturalmente à superfície do solo. Deverão satisfazer às
seguintes características: Aspecto - límpido. Cor - até
5. Odor - nenhum. Turbidez - até 5. Resíduo seco - até
500mg/litro. pH - entre 4 e 10. Alcalinidade de hidróxidos - zero.
Alcalinidade de carbonatos - até 120mg/litro em CaCO3. Oxigênio
consumido - até 2.0mg/litro em oxigênio. Dureza total - até
300mg/litro em CaCO3. Nitrogênio amoniacal - até 0,05mg/litro
em nitrogênio. Nitrogênio albuminóide - até 0,08mg/litro
em nitrogênio. Nitrogênio nitroso - ausente. Poderá ser
tolerado um teor 0,02mg/litro em Nitrogênio, em face de exames bacteriológicos
satisfatórios. Nitrogênio nítrico - até 2,0mg/litro
em nitrogênio. Poderá ser tolerado um teor até 5,0mg/litro
em face de exames bacteriológicos satisfatórios. Ferro - até
0,3mg/litro em ferro. Cloretos - até 100mg/litro em íon cloreto.
Não serão tolerados resíduos de pesticidas e outras substancias
estranhas. b) Águas de poço - captadas por qualquer processo
e que não sofreram qualquer tratamento: deverão satisfazer às
seguintes características: Aspecto - límpido. Odor - nenhum
Cor - até 30. Turbidez - até 10. Resíduo seco - até
500mg/litro. pH - entre 5 e 10. Alcalinidade de hidróxidos - zero.
Alcalinidade de carbonatos - até 120mg/litr em CaCO3. Alcalinidade
de bicarcarbonatos - até 250mg/litro em CaCO3. Dureza total - recomendável
até 100mg/litro tolerável até 200mg/litro em CaCO3. Oxigênio
consumido - até 3,5mg/litro em oxigênio. Nitrogênio amoniacal
- até 0,08mg/litro em nitrogênio. Nitrogênio albuminóide
- até 0,15mg/litro em nitrogênio. Nitrogênio nitroso -
ausente. Poderá ser tolerado um teor até 0,02mg/litro em nitrogênio,
em face de exames bacteriológicos satisfatórios. Nitrogênio
nítrico - até 2,0mg/litro em nitrogênio. Poderá ser
tolerado um teor até 6,0mg/litro em face de exames bacteriológicos
satisfatórios. Ferro - até 0,3mg/litro em ferro. Cloretos
- até 250mg/litro em íon cloreto. Não serão tolerados
resíduos de pesticidas e outras substâncias estranhas. As águas
para consumo particular que apresentarem valores diferentes dos estabelecidos
nesta Norma, não serão consideradas impróprias para o consumo,
desde que tenham sido submetidas a tratamento adequado para enquadrá-las
dentro dos padrões de potabilidade. As águas de fonte que não
obedecerem às características desta Norma, embora possam ser tornadas
potáveis por tratamento adequado, não poderão ser denominadas
"água de fonte" para efeito de comercialização.
As águas para consumo alimentar que não tiverem sido tratadas e
apresentarem teor de nitrogênio amoniacal superior a 0,08mg/litro em N2,
ou nitrogênio albuminóide superior a 0,15mg/litro em N2, ou nitrogênio
nitroso superior a 0,05mg/litro em N2, serão consideradas impróprias
para o consumo, a menos que sofram processo de purificação que as
torne potáveis. As águas destinadas ao consumo que tiverem teor
de nitrogênio nítrico superior a 10mg/litro em N2, serão consideradas
impróprias para o consumo alimentar. Serão consideradas impróprias
para o consumo alimentar, as águas que tiverem íons em teores superiores
os abaixo relacionados: Fluoretos-1,0 mg/litro Arsênico-0,05 mg/litro
Cobre-1,0 mg/litro Chumbo-0,05 mg/litro Zinco-5,0 mg/litro Bário-1,0
mg/litro Selênio- 0,01 mg/litro Manganês-0,05 mg/litro
Cádmio- 0,01 mg/litro Cromo-VI-0,05 mg/litro Cianetona-0,2 mg/litro
As águas destinadas ao preparo de produtos alimentícios tais como:
refrescos, refrigerantes, sorvetes, xaropes, gelos e outros produtos, deverão
obedecer aos padrões estabelecidos nesta Norma. As águas expostas
à venda devem obedecer aos padrões de potabilidade das águas
de fonte. 7. CARACTERÍSTICAS
MICROBIOLÓGICAS As
águas de consumo alimentar deverão obedecer ao seguinte padrão:
Bactérias do grupo coliforme : ausência em 100 ml. Deverão
ser efetuadas determinações de outros microrganismos e/ou de substâncias
tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a
obtenção de dados adicionais sobre o estado higiênico-sanitário
dessa classe de alimento, ou quando ocorrerem tóxi-infecções
alimentares. 9.
ROTULAGEM No rótulo
das águas de fonte industrializadas deverá constar a denominação
do produto, a sua natureza, o nome e a localização da fonte. |