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Esse item da Resolução CNNPA nº 12, de 1978, foi revogado pela
Portaria nš
31, de 13 de janeiro de 1998 (*) A
Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, em conformidade
com o artigo nº 64, do Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969
e de acordo com o que foi estabelecido na 410ª. Sessão Plenária,
realizada em 30/03/78, resolve aprovar as seguintes NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS,
do Estado de São Paulo, revistas pela CNNPA, relativas a alimentos (e bebidas),
para efeito em todo território brasileiro. À medida que a CNNPA
for fixando os padrões de identidade e qualidade para os alimentos (e bebidas)
constantes desta Resolução, estas prevalecerão sobre as NORMAS
TÉCNICAS ESPECIAIS ora adotadas. ALIMENTOS
ENRIQUECIDOS 1.
DEFINIÇÃO Considera-se
alimento enriquecido, todo alimento ao qual for adicionada substância nutriente,
com o objetivo de reforçar o seu valor nutritivo, seja repondo quantitativamente
os nutrientes destruídos durante o processamento do alimento, seja suplementando-os
com nutrientes em nível superior ao seu conteúdo normal. 2.
DESIGNAÇÃO Os
alimentos adicionados de vitaminas e/ou sais minerais e/ou aminoácidos,
são designados: enriquecido de vitaminas ou vitaminado; enriquecido de
sais minerais ou, simplesmente, enriquecido de minerais, enriquecidos de aminoácidos
(especificado), respectivamente. 4.
CARACTERÍSTICAS GERAIS A
suplementação do alimento com vitamina e/ou sais minerais, obedecerá
o critério de correlação entre o consumo médio diário
recomendado de um certo alimento e a necessidade diária recomendada desses
nutrientes. Para as vitaminas e sais minerais adota-se para adultos, em estado
físico normal, as tabelas anexas. Quando o alimento, pelo seu uso variado,
não poder dispor, na sua rotulagem, de indicação clara de
quantidade diária a ser utilizada, esta será calculada aproximadamente
com base no consumo médio diário utilizado. Quando os alimentos
enriquecidos com vitaminas e/ou sais minerais e/ou aminoácidos não
se destinarem a adultos em estado físico normal, as necessidades diárias
desses nutrientes serão levadas em consideração com base
em estudos e recomendações oficialmente aceitas. Para as vitaminas
adota-se a tabela do "National Rescarch Council", Washington, U.S.A.
Para as vitaminas não constantes da Tabela anexa, a autoridade competente
estabelecerá quantidades em cada caso, na ocasião oportuna.
Os alimentos enriquecidos de vitaminas e/ou sais minerais, para que assim possam
ser denominados, devem fornecer na porção média diária
ingerida, 60% no mínimo, da quota diária recomendada para adultos,
dos nutrientes citados. É permitida a adição de até
100% a mais de vitaminas, exceto vitamina D, para compensar as perdas eventuais
decorrentes do tempo de armazenamento do alimento; esse excesso de adição
deve ter sua necessidade comprovada e ser declarado em relatório de fórmula
que acompanha o processo de registro do alimento. É proibida a adição
de vitaminas às bebidas alcoólicas. O enriquecimento de alimentos
com aminoácidos específicos deve ser feito para corrigir a relação
quantitativa entre os diversos aminoácidos existentes, ou para atender
a necessidades orgânicas específicas. Em casos especiais de comprovada
necessidade, para atingir objetivos de Saúde Pública através
de programas destinados à nutrição de grupos populacionais,
a autoridade sanitária poderá permitir a adição de
nutrientes em níveis mais elevados. A margarina deve conter vitaminaA
ou provitamina A equivalente a, no mínimo, 15.000 e, no máximo,
50,000 Unidades Internacionais (U.I.) de vitamina A, por quilo; e poderá
conter de 500 a 2.000 U.I. de vitamina D, por quilo. Quando a aparência
normal do produto alimentício não puder sofrer pronunciada alteração
de cor, é permitida a adição de provitamina A na quantidade
mínima equivalente a 200 U.I. de vitamina A por 100g e Riboflavina na quantidade
mínima de 0,25 mg por 100 g. NATUREZA
DOS NUTRIENTES No
enriquecimento de alimentos, nenhuma substância nociva ou inadequada deverá
ser introduzida ou formada como conseqüência da adição
das vitaminas quimicamente puras ou de concentrados vitamínicos, dos sais
minerais quimicamente puros, de aminoácidos, ou como conseqüência
de processamento com o propósito de estabilizar as vitaminas. As vitaminas
que podem ser adicionadas são: Vitamina A - retinol ou outra substância
de ação vitamínica A; betacaroteno ou outra provitamina A
ou mistura delas. Vitamina B1 - tiamina ou outro derivado de tiamina.
Vitamina B-2 - riboflavina ou outro derivado da riboflavina. Vitamina B-6
- piridoxina. Vitamina B-12 - cobalamina. Nicotinamida ou ácido
nocotínico - niacina ou niacinamida - fator PP. Ácido Fólico
- e derivados. Pantotenol e Fantotenatos de Sódio ou de Cálcio.
Vitamina C - ácido ascórbico ou outroderivado com ação
vitamínica C. Vitamina D - ergocalciferol (Vitamina D2) e colecalciferol
(Vitamina D3) ou outra substância de ação vitaminica D.
Vitamina E - tocoferol ou outra substancia de ação vitamínica
E. Os sai minerais não nocivos que podem ser adicionados aos alimentos
derivam dos seguintes elementos: Cálcio, sob a forma de sal. Magnésio,
sob a forma de sal ou de óxido. Ferro, sob a forma de metal livre ou
de sal. Iodo, sob a forma de sal iodeto ou iodato. Cobre, sob a forma
de sal. Fósforo, sob a forma de sal fosfato, hiposulfito ou pirofosfato.
Será permitida a utilização de vitaminas e/ou sais minerais
e/ou aminoácidos em forma de pré-misturas ou soluções,
que utilizem solventes, diluentes ou dispersantes inócuos. 7.
CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS Deverão
ser obedecidos os padrões microbiológicos doa alimentos correspondentes. 8.
CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS Ausência
de sujidades, parasitos e larvas e obediência aos demais preceitos da lei
vigente. 9. ROTULAGEM Os
alimentos enriquecidos de vitaminas e/ou sais minerais, deverão trazer
no rótulo a expressão "Enriquecido de vitaminas" ou vitaminado"
e, "Enriquecido de sais minerais"ou "Enriquecido de minerais".
Os alimentos enriquecidos de aminoácidos específicos, deverão
trazer no rótulo a expressão "Enriquecido de ...(nome dos aminoácidos
adicionados). Os alimentos deverão trazer no rótulo o teor total
de vitaminas e/ou sais minerais que contêm, expressando-o da seguinte maneira:
a) para Vitamina A, provitamina A e Vitamina D - em unidades internacionais (U.I)
por 100g ou 100ml do alimento; b) para as demais vitaminas - em miligramas
por 100 g ou 100 ml de alimento; c) para os elementos nutrientes dos sais
minerais - em miligramas do elemento por 100g ou 100ml do alimento; d) para
aminoácidos - em miligramas por 100 g ou 00 ml do alimento. Não
é permitido apregoar, para um alimento que não tenha sido adicionado
de vitamina, a expressão "excelente fonte de vitamina" ou "ótima
fonte de vitamina"ou, expressões equivalentes ou semelhantes, a menos
que o alimento forneça, na ração média diária,
quando preparado ou utilizado como indicado no rótulo, no mínimo,
os seguintes teores das vitaminas citadas, isoladamente ou em conjunto: VITAMINA
A- 1.200 U.I VITAMINA B1- 0,45 mg VITAMINA B2- 0,75 mg VITAMINA C-
15,0 mg NIACINA OU NIACINAMIDA- 4,5 mg COMPLEXO B- uma quantidade que
fornecerá, no mínimo, as seguintes quantidades de 3 das vitaminas:
a)VITAMINA B1- 0,3 mg b)VITAMINA B2- 0,3 mg c)VITAMINA B6- 0,25 mg
d) NIACINA OU NIACINAMIDA- 1,5 mg e) ÁCIDO PANTOTÊNICO- 0,5 mg DOSES
DIÁRIAS DE NUTRIENTES RECOMENDADAS (ADULTOS) VITAMINASDOSES VITAMINA
A5.000 U.I. VITAMINA D 400 U.I VITAMINA B11,0 - 1,6 mg VITAMINA B21,5
- 1,8 mg VITAMINA B62,0 mg VITAMINA B122,0 - 3,0 mg VITAMINA C70,0
- 75,0 mg Nicotinamida ou ácido Nicotínico 17,0 - 21,0 mg
Ácido Fólico1,0 - 2,0 mg Vitamina E5,0 mg Ácido D-Pantotênico3,0
- 5,0 mg ELEMENTOS
MINERAIS Cálcio0,8
g Cobre0,6 mg Ferro10,0 - 15 mg Fósforo1,0 - 1,5 mg Iodo0,1
- 0,2 mg Magnésio0,35 g |